| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Concede Medalha de mérito Educacional Professora Aleir Ribeiro, ao Ilustrissimas Senhoras Quitéria Lúcia Leite e Maria tereza Barros Barbosa, pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados ao Municipio de Agrestina, Estado de pernambuco. |
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Presidente EMENTA: Outorga MEDALHA DE HONRA AO MERITO AGRESTINENSE e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte: É ] RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA DO MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSORA ALEIR RIBEIRO, as Ilustríssimas Senhoras QUITÉRIA LÚCIA LEITE E MARIA TEREZA BARROS BARBOSA, pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados ao Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, em especial, na área da Educação. Art. 2º - A honraria de que se refere o Art. 1º desta Resolução, será entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente combinado entre o homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco. Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de Agrestina/PE, autorizado a mandar confeccionar a referida medalha a que se refere o artigo 1º e 2º desta Resolução e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários ao cumprimento desta Resolução. 1] Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Vereador José Barbosg Véras, em 21 de novembro de 2023. DESPACHO; Encaminho a assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Rua Marechal Deodoro, 161, ventro - Agrestinr.-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.47 2 (81) 3744-1091 | E-mai in2Dhotmail.com O 0 camaraDencresTINA QE VE A Recebido <[ Em, À o ça E REPÚBLICA FEDERATIVA £ REGISTRO CML Municip OE 7 omtmTo sintas OFICIAL 4. rRO Civít, em virtude; do let, sto cemtTIFICO que ds RECTA “go livro “o AUX) ao reguatro asto o termo ou cs nto, reotizoss no fio a É a x ” k hai À « k. apoé no ora BIOGRAFIA Maria Tereza Barros Barbosa Silva, nasceu em 25-11-1960, em Vila Barra do Chato, Agrestina-PE, a primeiro filho do casal, Manoel Barbosa Neto e Maria das Mercês Barros, depois de seu nascimento, nasceram mais 3 irmãos. Seus avós paternos eram Teófilo Barbosa de Aguiar, (Juiz de Paz) e Francisca Tereza dos Anjos, seus avós maternos eram José Izidoro de Barros e Izabel Francisca de Barros. Sua mãe, Dona Mercês Barros foi professora do Município por 35 anos, Maria Tereza é casada com Cosme Custódio da Silva há 31 anos. Seus pais criaram mais 3 filhos, dando ênfase a José Clebson Barbosa que após 2 anos seus pais o pegaram para criar, sua mãe faleceu, a professora Maria Tereza como conhecida, criando o menino como filho, hoje ele tem 41 anos mora em São Paulo e Tereza e Cosme já tem uma Neta Geovana Barbosa Mamoni (15 anos). Após ficar viúvo seu pai Mané Teófilo viveu maritalmente com Maria Madalena Feliciano, desse relacionamento nasceram 4 filhos, Francisco Dionísio, Damião e Cosmo, falecido a 6 meses de acidente de moto BR 104. Estudou da 1º a 42 série na Escola Nº Senhora da Conceição (Estado) na época, em 73 iniciou a 52 série no Constantino, em 79 ela concluiu o magistério. Em 1º de março de 1980, ela começou trabalhar na Escola Municipal Nº Senhora da Conceição já. A pedido do ex-vereador seu Euclides, prefeito Benito, trabalhou por 34 anos na mesma escola, se aposentando em 12/06 de 2014. Por toda sua trajetória, sua dedicação para com a educação, hoje a Câmara Municipal de Vereadores lhes dedica essa medalha de Honra ao Mérito agrestinense, professora Aleir De Souza Ribeiro. W AGRESTINA O blá sais pot de mi COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Resolução Nº 031/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite, que Outorga Medalha de Honra ao Mérito Agrestinense e dá outras providências. PARECER Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 031/2023, que ficam concedidas as MEDALHAS DO MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSORA ALEIR RIBEIRO, as Ilustríssimas Senhoras QUITÉRIA LÚCIA LEITE E MARIA TEREZA BARROS BARBOSA, pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados ao Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, em especial, na área da Educação. Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico- legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões Vereador Mi Luiz da Silva, 29 de novembro de 2023. ela io ] osé Pedro a Si Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaGDhotmail.com O, AGRESTINA O latão ans pot de wi COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Resolução Nº 031/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite, que Outorga Medalha de Honra ao Mérito Agrestinense e dá outras providências. PARECER Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 031/2023, que ficam concedidas as MEDALHAS DO MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSORA ALEIR RIBEIRO, as Ilustríssimas Senhoras QUITÉRIA LÚCIA LEITE E MARIA TEREZA BARROS BARBOSA, pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados ao Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, em especial, na área da Educação. O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 29 de novembro de 2023. fã Eus e eiçra Feuro da & Ga ge Membro Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mai pd direi ar com ODOcamana TIN, R PORTO & RODRIGUES PARECER JURÍDICO EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 031/2023. CONCESSÃO DE MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO AGRESTINENSE. ) VIABILIDADE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. 1. RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Resolução Nº 031/2023 apresentado pelo Ilmo. Vereador João Antônio Leite. o) Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de medalha de honra ao Mérito Educacional Professora Aleir Ribeiro às senhoras QUITÉRIA LÚCIA LEITE e MARIA TEREZA BARROS BARBOSA, por toda sua dedicação aos serviços prestados ao Município em especial na área de educação. Este referido projeto fora apresentado em 21 de novembro de 2023, recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal nesta mesma data. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Líbano, nº 251 Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 324400690 SR. PORTO & RODRIGUES Trata-se de projeto de resolução, com número 31, datado em 21 de novembro de 2023, com a seguinte descrição: Outorga MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO AGRESTINENSE e dá outras providências. Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em cinco artigos, sem parágrafos e incisos, desacompanhado por biografia da pessoa à qual se homenageará com a referida medalha. 3: DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Segundo o projeto de resolução, conceder-se-á Medalha de Honra ao Mérito Agrestinense às Ilmas. Senhoras QUITÉRIA LÚCIA LEITE e MARIA TEREZA BARROS BARBOSA. Sem delongas, este projeto não conta com mensagem à Câmara ou biografia da pessoa indicada nem explana motivação alargada. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I— Do município, Do Título I — Da Organização Municipal: Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244.00690 R PORTO & RODRIGUES ycia & Consultoria Art 1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: | — legislar sobre assuntos de interesse local; Il — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; , IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; Vit — promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e conirole de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa Municipal, por sua vez, prevê no artigo 41, inciso V, alínea e, que tal Câmara poderá atribuir o referido título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 I Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244 006900 R PORTO & RODRIGUES Advocacia & Consultoria prestado relevantes serviços à comunidade local, o que se dará por meio de Resolução e/ou decretos legislativo: V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) Perda do mandato de Vereador; b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município: e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei; d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a IS(quinze) dias; e) Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade local; Logo, tem-se essa como via cabível para tal propositura. B) DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE RESOLUÇÃO. O regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina permite a proposição de projetos de resolução no art. 41, V, para concessão de honraria a cidadãos. Vejamos: V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) Perda do mandato de Vereador; b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município; e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei; d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15(quinze) dias; e) Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade local; O artigo 84 deste regime assegura ao Vereador a possibilidade de realizar proposições, consoante o que se vê no inciso III: Art. 84- É assegurado ao Vereador: I Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; H- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; Hl- | Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244 00690 R PORTO & RODRIGUES cocia & Consultor Entre as modalidades de proposição, caberá a proposição de projetos de resolução, conforme inciso III do art. 101 do Regimento Interno: Das modalidades de proposição e de sua form: Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 101- São modalidades de proposição: Os Projetos de Lei: Os Projetos de Decreto Legislativo: Os Projetos de Resolução; o Logo, trata-se de projeto de resolução apresentado por vereador que tem como objetivo tratar de assunto de competência interna da Câmara Municipal de Agrestina, qual seja aquela concessão honorária. to DA ANÁLISE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO A) DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA AGRESTINENSE Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo, verifica-se que encontra conformidade com a norma orgânica do município e o regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina. Desta feita, observa-se que a pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de resolução é viva, à qual se pode conceder título e, embora não se tenha apresentado sua biografia, que, inequivocadamente, demonstrasse que esse senhor realizou atividades diversas em prol da sociedade dessa edilidade, o que se realizaria a partir de biografia juntada em anexo ao projeto de resolução. Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 0uC, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244006900 R PORTO & RODRIGUES 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, em sendo apresentada a biografia respectiva, OPINO pela possibilidade de a Câmara conceder o título honorífico em liça às cidadãs referidas, haja vista se tratar de matéria de competência interna desta Câmara Municipal, e por se estar em conformidade com o disposto nas normas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina e na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. E, S.MJ, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina — PE, 28 de novembro de 2023. JULIO TIAGO Assinado de forma digital DE CARVALHO Exvao o PE RODRIGUES:03 Honcisomsomaa 909939481 16:21:56 -03'00' JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Líbano, nº 251 Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244 00600