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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaConcede Medalha de mérito Educacional Professora Aleir Ribeiro, ao Ilustrissimas Senhoras Quitéria Lúcia Leite e Maria tereza Barros Barbosa, pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados ao Municipio de Agrestina, Estado de pernambuco.
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Autoria

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Presidente
EMENTA: Outorga MEDALHA DE HONRA
AO MERITO AGRESTINENSE e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora
promulga a seguinte: É
] RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA DO MÉRITO EDUCACIONAL
PROFESSORA ALEIR RIBEIRO, as Ilustríssimas Senhoras QUITÉRIA LÚCIA
LEITE E MARIA TEREZA BARROS BARBOSA, pelos relevantes e inestimáveis
serviços prestados ao Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, em especial, na
área da Educação.
Art. 2º - A honraria de que se refere o Art. 1º desta Resolução, será
entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente combinado entre o
homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara Municipal de Agrestina,
Pernambuco.
Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de
Agrestina/PE, autorizado a mandar confeccionar a referida medalha a que se refere o
artigo 1º e 2º desta Resolução e consequentemente utilizar os recursos financeiros
orçamentários ao cumprimento desta Resolução.
1] Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador José Barbosg Véras, em 21 de novembro de 2023.
DESPACHO;
Encaminho a assessoria Jurídica
para análise e emissão de parecer.
Rua Marechal Deodoro, 161, ventro - Agrestinr.-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.47 2
(81) 3744-1091 | E-mai in2Dhotmail.com
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BIOGRAFIA
Maria Tereza Barros Barbosa Silva, nasceu em 25-11-1960, em Vila
Barra do Chato, Agrestina-PE, a primeiro filho do casal, Manoel Barbosa
Neto e Maria das Mercês Barros, depois de seu nascimento, nasceram mais
3 irmãos. Seus avós paternos eram Teófilo Barbosa de Aguiar, (Juiz de Paz)
e Francisca Tereza dos Anjos, seus avós maternos eram José Izidoro de
Barros e Izabel Francisca de Barros. Sua mãe, Dona Mercês Barros foi
professora do Município por 35 anos, Maria Tereza é casada com Cosme
Custódio da Silva há 31 anos. Seus pais criaram mais 3 filhos, dando ênfase
a José Clebson Barbosa que após 2 anos seus pais o pegaram para criar, sua
mãe faleceu, a professora Maria Tereza como conhecida, criando o menino
como filho, hoje ele tem 41 anos mora em São Paulo e Tereza e Cosme já
tem uma Neta Geovana Barbosa Mamoni (15 anos). Após ficar viúvo seu pai
Mané Teófilo viveu maritalmente com Maria Madalena Feliciano, desse
relacionamento nasceram 4 filhos, Francisco Dionísio, Damião e Cosmo,
falecido a 6 meses de acidente de moto BR 104. Estudou da 1º a 42 série na
Escola Nº Senhora da Conceição (Estado) na época, em 73 iniciou a 52 série
no Constantino, em 79 ela concluiu o magistério.
Em 1º de março de 1980, ela começou trabalhar na Escola Municipal
Nº Senhora da Conceição já. A pedido do ex-vereador seu Euclides, prefeito
Benito, trabalhou por 34 anos na mesma escola, se aposentando em 12/06
de 2014.
Por toda sua trajetória, sua dedicação para com a educação, hoje a
Câmara Municipal de Vereadores lhes dedica essa medalha de Honra ao
Mérito agrestinense, professora Aleir De Souza Ribeiro.
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 031/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador João Antônio Leite, que Outorga Medalha de Honra ao Mérito Agrestinense e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 031/2023, que ficam concedidas as MEDALHAS DO
MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSORA ALEIR RIBEIRO, as Ilustríssimas
Senhoras QUITÉRIA LÚCIA LEITE E MARIA TEREZA BARROS BARBOSA,
pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados ao Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, em especial, na área da Educação.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Mi Luiz da Silva, 29 de novembro de 2023.
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 031/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador João Antônio Leite, que Outorga Medalha de Honra ao Mérito Agrestinense e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 031/2023, que ficam concedidas as MEDALHAS DO
MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSORA ALEIR RIBEIRO, as Ilustríssimas
Senhoras QUITÉRIA LÚCIA LEITE E MARIA TEREZA BARROS BARBOSA,
pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados ao Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, em especial, na área da Educação.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 29 de novembro de 2023.
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Membro
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PORTO & RODRIGUES
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
031/2023. CONCESSÃO DE MEDALHA DE
HONRA AO MÉRITO AGRESTINENSE.
) VIABILIDADE CONSTITUCIONAL E EM LEI
LOCAL.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Resolução Nº 031/2023 apresentado pelo Ilmo. Vereador João
Antônio Leite.
o) Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de medalha
de honra ao Mérito Educacional Professora Aleir Ribeiro às senhoras QUITÉRIA
LÚCIA LEITE e MARIA TEREZA BARROS BARBOSA, por toda sua dedicação
aos serviços prestados ao Município em especial na área de educação.
Este referido projeto fora apresentado em 21 de novembro de
2023, recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal nesta mesma data.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
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SR.
PORTO & RODRIGUES
Trata-se de projeto de resolução, com número 31, datado em 21
de novembro de 2023, com a seguinte descrição:
Outorga MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO
AGRESTINENSE e dá outras providências.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em cinco artigos,
sem parágrafos e incisos, desacompanhado por biografia da pessoa à qual se homenageará
com a referida medalha.
3: DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Segundo o projeto de resolução, conceder-se-á Medalha de Honra
ao Mérito Agrestinense às Ilmas. Senhoras QUITÉRIA LÚCIA LEITE e MARIA
TEREZA BARROS BARBOSA.
Sem delongas, este projeto não conta com mensagem à Câmara
ou biografia da pessoa indicada nem explana motivação alargada.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I— Do município,
Do Título I — Da Organização Municipal:
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PORTO & RODRIGUES
ycia & Consultoria
Art 1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber.
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
Il — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
, IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
Vit — promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e conirole de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa
Municipal, por sua vez, prevê no artigo 41, inciso V, alínea e, que tal Câmara poderá
atribuir o referido título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
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prestado relevantes serviços à comunidade local, o que se dará por meio de Resolução
e/ou decretos legislativo:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município:
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a IS(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
Logo, tem-se essa como via cabível para tal propositura.
B) DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE
RESOLUÇÃO.
O regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina permite
a proposição de projetos de resolução no art. 41, V, para concessão de honraria a cidadãos.
Vejamos:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a 15(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
O artigo 84 deste regime assegura ao Vereador a possibilidade de
realizar proposições, consoante o que se vê no inciso III:
Art. 84- É assegurado ao Vereador:
I Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
H- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
Hl- | Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
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Entre as modalidades de proposição, caberá a proposição de
projetos de resolução, conforme inciso III do art. 101 do Regimento Interno:
Das modalidades de proposição e de sua form:
Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 101- São modalidades de proposição:
Os Projetos de Lei:
Os Projetos de Decreto Legislativo:
Os Projetos de Resolução;
o
Logo, trata-se de projeto de resolução apresentado por vereador
que tem como objetivo tratar de assunto de competência interna da Câmara Municipal de
Agrestina, qual seja aquela concessão honorária.
to DA ANÁLISE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
A) DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA
AGRESTINENSE
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo, verifica-se que encontra conformidade com a norma
orgânica do município e o regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina.
Desta feita, observa-se que a pessoa a quem se busca homenagear
com o referido projeto de resolução é viva, à qual se pode conceder título e, embora não
se tenha apresentado sua biografia, que, inequivocadamente, demonstrasse que esse
senhor realizou atividades diversas em prol da sociedade dessa edilidade, o que se
realizaria a partir de biografia juntada em anexo ao projeto de resolução.
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6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, em sendo apresentada a
biografia respectiva, OPINO pela possibilidade de a Câmara conceder o título honorífico
em liça às cidadãs referidas, haja vista se tratar de matéria de competência interna desta
Câmara Municipal, e por se estar em conformidade com o disposto nas normas do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina e na Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e
votação.
E, S.MJ, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina — PE, 28 de novembro de 2023.
JULIO TIAGO Assinado de forma digital
DE CARVALHO Exvao o PE
RODRIGUES:03 Honcisomsomaa
909939481 16:21:56 -03'00'
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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