Dispõe sobre o valor do menor vencimento
base dos servidores do Município de
Agrestina/PE para o ano de 2024.
LDO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 53, III e 93, inciso I, alínea “d”, da
Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) o valor do menor
vencimento base dos servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor
] mínimo do vencimento base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal
através do Decreto nº 11.864 de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento municipal, suplementadas se
necessário, cujas despesas serão suportadas pelas receitas provenientes das transferências
constitucionais, receitas próprias do Município e transferências do Sistema Único de
Saúde, FUNDEB e SUAS.
Art. 3º - O impacto orçamentário e financeiro de que tratam os artigos 16, 17 e
21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, para fins declaratórios, fica
dispensado por estarem as despesas previstas na Lei Orçamentária do corrente exercício
e os reajustes autorizados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2024, cujas despesas não acarretam elevação orçamentária total, por serem
preexistentes, não caracterizando ação nova ou ampliação de ações.
) Art. 4º. As despesas de que trata esta Lei estão de conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e programação constante no
Plano Plurianual.
Ê Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os-efek
F financeiros ao dia 1º de janeiro de 2024.
q e es-euutuedua
ao
o
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 1.
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2
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. [+]
Gabinete do Prefeito, em 08 de janeiro de 2024. o
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
SILVA:2121120548 (one) por JOSUE
7 SILVA:21211205487 [e] £
JOSUÉ MENDES DA SILVA =.
Ju
Prefeito
Rua Capitão Manuel Musiílino, ci2:
Centro, Agrestna - 5.495-000
CNPJ: 10.007,494/0001-10
(B1) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gobinete.ogrestina(Qhotmail.com
s
Y- Ega GABINETE -s
2 + * PREFEITURA DE DO PREFEITO a
AGRESTINA > =
Compromisso Com Pfossa (gente A
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 001 DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Submeto à discussão e aprovação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei
nº 001/2024, que “dispõe sobre fixação do valor do menor vencimento base dos
servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor mínimo do
vencimento base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal”.
Nesse tema, o Governo Federal, através do Decreto nº 11.864, de 27 de
dezembro de 2023, fixou o valor do salário mínimo em R$. 1.412,00 (mil quatrocentos e
doze reais).
Na espécie, portanto, trata-se de projeto de lei que tem por finalidade equiparar
o valor mínimo do vencimento base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo
Federal.
Nesse caso, a iniciativa busca, com a aprovação do projeto de lei, impedir o
recebimento, por servidores municipais, exceto de valor inferior ao mínimo estipulado
pelo Governo Federal.
Assim, espero contar com o apoio dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal
para aprovação do Projeto de Lei que ora apresento
0) Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 08 de janeiro de 2024.
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
. digital por JOSUE
PAR 120548 MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-0)
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gabinete. agrestina(Whotmail.com
wo A GABINETE Es ted
- PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA pe
preco: Cao TRA ret ZA Agrestina, 10 de janeiro de 2024.
Oficio GP nº. 006/2024.
Protocolo Centra)
e Municipal de A tina
Exmo. Senhor EO togegin pie [e
SAULO ALVES BATISTA faria TE
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Agrestina — PE
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projetos de Lei nº 001, 002 e 003/2024.
) Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os formalmente, encaminho a Vossas Excelências, para
deliberação dessa Câmara de Vereadores, em anexo, os Projetos de Lei nº 001, 002 e
003/2024, os quais “dispõe sobre fixação do valor do menor vencimento base dos
servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor mínimo do vencimento
base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal”, “Autoriza o Poder
Executivo a homenagear um (a) professor (a) a cada ano letivo da Rede de Ensino
Municipal de Agrestina, e dá outras providências "e “Denomina “Pórtico Cazuza do
Alfenim” o patrimônio público denominado “Pórtico” localizado na entrada da Cidade
às margens da BR 104, e dá outras providências”, respectivamente.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar
a) votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES — assinado de forma
DA digital por JOSUE
adia 212112054 MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Copitão Monuel Motulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/000h-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gobinete agrestina(mvhotmail.com
O,
AGRESTINA
4 bilico nais pese unê.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 001/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
que dispõe sobre o valor do menor vencimento base dos servidores do Município de
Agrestina/PE, para o ano de 2024.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 001/2024, que fica fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e
doze reais) o valor do menor vencimento base dos servidores do Município de Agrestina/PE,
para equiparar o valor mínimo do vencimento base ao piso salarial mínimo estipulado pelo
Governo Federal através do Decreto nº 11.864 de 27 de dezembro de 2023.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador ny Luiz da Silva, em 18 de janeiro de 2024.
ad Eee
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinadhotmail.com
O0c» JEAGRESTINA
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AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 001/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
que dispõe sobre o valor do menor vencimento base dos servidores do Município de
Agrestina/PE, para o ano de 2024.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 001/2024, que fica fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e
doze reais) o valor do menor vencimento base dos servidores do Município de Agrestina/PE,
para equiparar o valor mínimo do vencimento base ao piso salarial mínimo estipulado pelo
Governo Federal através do Decreto nº 11.864 de 27 de dezembro de 2023.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser
apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Intemo
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 18 de janeiro de 2024.
Relat À
nara Es
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ; 11.474.277/0001-72
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº. /2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 01/2024. FIXAÇÃO DO
MENOR VENCIMENTO BASE DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE
I- RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Prefeitura Municipal de Agrestina — PE,
chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca deste Projeto de Lei
apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à fixação do menor vencimento
base para os servidores do Município de Agrestina - PE para o ano de 2024.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo prefeito Josué Mendes da
Silva em 08/01/2024, sendo recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal
no dia 10/01/2024, sob registro Nº 011
Conforme presente em seu bojo, este projeto de lei busca compatibilizar a
norma municipal à finalidade de garantir, a todos os servidores municipais, recebimento de
valor não inferior ao mínimo estipulado em âmbito federal, contraprestação laboral digna e
compatível com atribuições e complexidades dos cargos susoditos.
Embora aponte ser necessário compatibilização da norma municipal em
consonância com a normativa federal, não fez o projeto referência a qualquer lei municipal
que já disponha sobre a temática apontada.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
É o que cabe relatar.
1 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Inaugurando a apreciação, aponta-se que o artigo 18 do Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a autonomia dada à
municipalidade para sua organização político-administrativa:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma congregação
de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua própria organização, seu
próprio governo bem como sua administração e sua legislação.
Nessa toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão
competências materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior consignou:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
1 — legislar sobre assuntos de interesse local
H — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(.d
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e
financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número),
na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município, Do Título 1 — Da
Organização Municipal.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
município, entre outras, a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, de
forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber, como se observou no
artigo derradeiro da CRFB/1988.
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Moraes:
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Entende-se como interesse local, na visão do doutrinador Alexandre de
interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais
diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem
gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).
(Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9º ed.,
São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Ao caso, a matéria normativa do projeto se adequa ao interesse local, isso
porquanto disporá sobre pagamento, em âmbito deste município, de piso salarial aos
respectivos servidores, preconizando que o valor a ser recebido não será menor que o valor
do salário mínimo nacional, em conformidade com art. 39, $3º da CF/88 e em atenção à
atualização trazida pelo Decreto Nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023.
B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de
iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, estão expressamente
previstas na CF /88, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Nesse sentido, dispõe
o artigo 61, $ 1º, da CF/88:
Art. 61. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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De igual modo, a Constituição do Estado de Pernambuco assegurou ao
Governador tal iniciativa nesta temática, como se observa no parágrafo primeiro do art. 19,
sobretudo no inciso IV:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao
Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da
Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e
formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 41, de 21 de setembro de 2017.)
$ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 57, de 12 de abril de
2023.)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua
remuneração; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n”
57, de 12 de abril de 2023.)
HI - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de
cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis,
reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar para a inatividade; (Redação alterada pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
A nível municipal, sua lei orgânica garante que seja dada iniciativa a leis por
parte do prefeito municipal, conforme caput do seu art. 32, in verbis:
Todavia, sendo lei complementar, sua aprovação se dará somente por maioria
absoluta dos membros da referida Câmara Municipal, nos termos do art. 33.
Analisando a matéria do projeto, percebe se tratar de conteúdo cuja iniciativa
exclusiva cabe ao Prefeito, pois sobrevirá lei que disporá acerca de servidores públicos,
como anuncia o inciso II do art. 34 daquela mesma lei municipal:
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Ar. 34 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre
1 — criação, transformação ou extinção dos cargos
funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou
aumento de sua remuneração,
W - Servidores Públicos, seu Regime Jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria,
Ademais, tem o prefeito a competência privativa para iniciar o processo
legislativo em análise (inciso II do art. 53 da Lei Orgânica desta urbe).
C) DA DISPENSA DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO
A revisão de remuneração dos servidores públicos deve ser feita anualmente,
na mesma data, sem distinção de índices, de iniciativa do Poder Legislativo, se se tratar de
servidores do Legislativo; e de iniciativa do Executivo, se se tratar de servidores desse
Poder. O direito à reposição salarial anual é assegurado no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
()
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Neste ínterim, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao
tratar dos atos que importem aumento de despesa, dá um tratamento diferenciado aos atos
destinados a esse reajustamento. Desse modo, nos casos de reposição salarial, a LRF
dispensa o ente público de apresentação de estimativas ou de demonstração de origem dos
recursos. E, até mesmo na eventualidade da despesa com pessoal tiver excedido ao limite,
ainda assim fica ressalvada a revisão geral anual.
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Logo, essa iniciativa para a deflagração do processo legislativo é adequada, pois
o projeto de lei apresentado trata de questões ligadas ao a fixação dos vencimentos
mínimos em prol dos servidores do Executivo Municipal, cuja gestão da política
remuneratória compete ao Prefeito, o autor desta proposição.
D) DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À DATA DO PROJETO
À data deste parecer, encontra-se vigente o Decreto Nº. 11.864/2023, que
reajustou o valor do atual salário-mínimo para R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze
reais) a partir de 1º de janeiro de 2024 (data da publicação em Diário Oficial da União).
Considerando, pois, que este projeto, em seu artigo primeiro, estabelece o
salário como valor mínimo a ser remunerado seus 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze
reais), entende-se pela sua adequação à legislação acima indicada.
II - CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de instituir do
menor vencimento base dos servidores a nível municipal igualado ao salário mínimo
nacional vigente à data de elaboração deste parecer, consoantes aos objetivos aludidos ao
projeto, sobretudo de compatibilização entre as normas federal e municipal, e por ser o
pretendido projeto compatível com as normativas nos moldes dos artigos 18, 30, 61 e 198,
todos da CRFB/1988, do art. 19 da Constituição deste Estado e com aludidos artigos da
Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa
Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação, bem
como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
E o Parecer, não vinculante.
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Brejo da Madre de Deus (PE), 18 de janeiro de 2024
JULIO TIAGO DE CARVALHO Assinado de forma digital por
JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 — pODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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