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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a homenagear um (a) professor (a) a cada ano letivo da Rede de Ensino Municipal de Agrestina, e dá outras providências.
native_id3223

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T08:59:09.328739-03:00 APROVADO - 1º TURNO 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

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à SNCFEITOANDE DO PREFEÉEM
AGRESTINA Votação
Compromimo Com Houa (sente
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Encaminha-se a COMISSÃO D |
de Justiça e Redaçao
em 15 104 1 du
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das
Autoriza o Poder Executivo a homenagear
um (a) professor (a) a cada ano letivo da
Rede de Ensino Municipal de Agrestina, e dá
outras providências.
atribuições que lhe são conferidas nos artigos 53, III e 93, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a todos os anos, nomear o ano letivo da Rede de Ensino
Municipal de Agrestina com o nome de um (a) professor (a) que tenha deixado um legado de
excelência e referência na história da educação desse Município.
Art. 2º. Só poderão ser homenageados (as) com o nome do ano letivo as pessoas aposentadas ou
falecidas.
Art. 3º. Não poderão ser homenageados (as) com o nome do ano letivo as pessoas que já respon-
deram por processos criminais ou de improbidade administrativa com condenação transitada em
julgado, nem aquelas que foram condenadas em Processo Administrativo Disciplinar no município
) de Agrestina.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação formará comissão composta por 05 (cinco) membros,
a cada mês de dezembro, dentre servidores da mesma Secretaria, mediante Portaria, para eleger o
nome homenageado para o ano letivo.
8 1º. A comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para escolher o nome homenageado.
$ 2º. A comissão receberá até o dia 1º de dezembro de cada ano, sugestões com nomes para a
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gabin te ogrestina(dhotmail.com
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PREFEITURA DE DO PREFEITO
- AGRESTINA ” em es
Compromimo Com Meusa (ento =”
Art. 5º. A comissão elaborará relatório no prazo de 10 (dez) dias, justificando a escolha do nome
homenageado para o ano letivo.
Art. 6º. Mediante Portaria assinada pelo Prefeito, será nomeado o (a) professor (a) homenageado
(a) para o referido ano letivo.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
) Gabinete do Prefeito, 08 de janeiro de 2024.
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
SILVA:2121120548 digital por JOSUE
MENDES DA
7 . SILVA:21211205487
JOSUE MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Copitão Monuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(B1) 3744-103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gobinete.agrestina(Dhotmail.com
, ; AA GABINETE -
é PREFEITURA DE DO PREFEITO =
“ AGRESTINA
Compromisso Com Houa Gente
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 002 DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
Ilustríssimo Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente projeto de lei, “Autoriza o Poder Executivo a homenagear um (a) profes-
sor (a) a cada ano letivo da Rede de Ensino Municipal de Agrestina, e dá outras providências.”
busca homenagear professores (as) que deixaram seu legado na história da educação do nosso
município, sendo referência não só para os alunos, mas também para as comunidades e todo o
q município.
Ainda, o referido projeto incentiva e reconhece o desempenho dos professores que
tanto fizeram por nossos estudantes, fortalecendo consequentemente a educação de nosso
município. Vejamos, os professores contribuem de fato para a educação de toda sociedade, de
diversas formas: estimulando o pensamento crítico, fortalecendo o senso de comunidade e
democracia, promovendo saúde!, além de desempenhar o marcante papel na vida dos alunos, sendo
o responsável, na maioria da vezes, por motivá-los , ser uma espécie de mentor, encorajar os alunos
a conquistarem seus sonhos e objetivos atraves da educação, promover a ideia de igualdade e
oportunide, dentre tantas outras.
0 Em outras palavras, o professor não guia apenas os alunos através da jornada de
aprendizagem acadêmica, mas também, pelo crescimento pessoal. Sem professor, não há
cidadania. E é assim, que buscamos uma singela homenagem aqueles que tanto fizeram pela
educação do nosso município.
! Um relatório da UNESCO apontou que uma criança filha de uma mãe que sabe ler tem 50% mais chances de
sobreviver depois dos cinco anos de idade, uma vez que ela terá mais condições de cuidar da saúde de seus filhos.
Essa mãe estará mais sujeita a compreender a importância dos hábitos de higiene, da vacinação e da prevenção de
doenças. E o professor é o principal agente dessa transformação. Fonte: https://blog.portalpos.com.br/importancia-
dos-professores/.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Qhotmail.com
> A | GABINETE Lasid
PREFEITURA DE DO PREFEITO
" AGRESTINA: DO
Compromisso Com Passa (ente sã
Certo de contar com o apoio dos Nobres colegas, submeto a apreciação e apoio para
a aprovação do presente projeto de Lei que busca homenagear aqueles que tanto contribuíram para
a educação de nosso município.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, 08 de janeiro de 2024.
Assinado de forma
JOSUE MENDES DA digital por JOSUE
SILVA:21211205487 MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(B1) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gobinete.agrestino(Dhotmail.com
a
ã AA GABINETE
Ê PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA a
fomento Co omas in Ed Agrestina, 10 de janeiro de 2024.
Oficio GP nº. 006/2024.
aM
P)
Câmara Monigia centra!
Es] f nº EM a
Exmo. Senhor
SAULO ALVES BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Agrestina — PE
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projetos de Lei nº 001, 002 e 003/2024.
) Senhor Presidente, Ee
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os formalmente, encaminho a Vossas Excelências, para
deliberação dessa Câmara de Vereadores, em anexo, os Projetos de Lei nº 001, 002 e
003/2024, os quais “dispõe sobre fixação do valor do menor vencimento base dos
servidores do Município de Agrestina/PE, para equiparar o valor mínimo do vencimento
base ao piso salarial mínimo estipulado pelo Governo Federal”; “Autoriza o Poder
Executivo a homenagear um (a) professor (a) a cada ano letivo da Rede de Ensino
Municipal de Agrestina, e dá outras providências” e “Denomina “Pórtico Cazuza do
Alfenim” o patrimônio público denominado “Pórtico” localizado na entrada da Cidade
às margens da BR 104, e dá outras providências”, respectivamente.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar
a) votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES | assinado de forma
DA digital por JOSUE
SILVA:212112054 MENDES DA
SILVA:21211205487
87
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Prefeito
CNPJFIO.ORLAY
(81) 3744-1103 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gobinete og restina(yhotmail com
O
AGRESTINA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 002/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
que autoriza o Poder Executivo a homenagear um(a) Professor(a) a cada ano letivo da Rede de
Ensino Municipal de Agrestina, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 002/2024, que fica o Poder Executivo autorizado a todos os anos,
nomear o ano letivo da Rede de Ensino Municipal de Agrestina com o nome de um(a)
Professor(a) que tenha deixado um legado de excelência e referência da educação deste
Município.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 18 de janeiro de 2024.
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“ Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
DO camanravencrestINA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 002/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
que autoriza o Poder Executivo a homenagear um(a) Professor(a) a cada ano letivo da Rede de
Ensino Municipal de Agrestina, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 002/2024, que fica o Poder Executivo autorizado a todos os anos,
nomear o ano letivo da Rede de Ensino Municipal de Agrestina com o nome de um(a)
Professor(a) que tenha deixado um legado de excelência e referência da educação deste
Município.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser
apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel, Luiz da Silva, em 18 de janeiro de 2024.
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- Relator,
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Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
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AGRESTINA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer ao Projeto de Lei Nº 002/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
que autoriza o Poder Executivo a homenagear um(a) Professor(a) a cada ano letivo da Rede de
Ensino Municipal de Agrestina, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 002/2024, que fica o Poder Executivo autorizado a todos os anos,
nomear o ano letivo da Rede de Ensino Municipal de Agrestina com o nome de um(a)
Professor(a) que tenha deixado um legado de excelência e referência da educação deste
Município.
Compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em
todas as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social deste Poder
Legislativo Municipal, em sua maioria, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal de
Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 18 de ado de 2024.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
06: GRESTINA
N
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº. /2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 02/2024. AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A HOMENAGEAR
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO. POSSIBILIDADE
I- RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Prefeitura Municipal de Agrestina — PE,
chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca deste Projeto de Lei
apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa autorizar o poder executivo
homenagear um professor a cada ano letivo da rede de ensino municipal de Agrestina/PE.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo prefeito Josué Mendes da
Silva em 08/01/2024, sendo recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal
no dia 10/01/2024, sob registro Nº 011
Êo que cabe relatar.
IH - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Inaugurando a apreciação, aponta-se que o artigo 18 do Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a autonomia dada à
municipalidade para sua organização político-administrativa:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
“
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma congregação
de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua própria organização, seu
próprio governo bem como sua administração e sua legislação.
Nessa toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão
competências materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior consignou:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
T— legislar sobre assuntos de interesse local
TI — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(.)
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e
financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número),
na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município, Do Título I — Da
Organização Municipal.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
município, entre outras, a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, de
forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber, como se observou no
artigo derradeiro da CRFB/1988.
Entende-se como interesse local, na visão do doutrinador Alexandre de
Moraes:
interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais
diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem
gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).
(Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9º ed.,
São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Ao caso, a matéria normativa do projeto se adequa ao interesse local, isso
porquanto disporá sobre a possibilidade do poder executivo homenagear um professor a
cada ano letivo da Rede de Ensino Municipal de Agrestina/PE.
B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
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CEP: 51,110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
q
À
N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de
iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, estão expressamente
previstas na CF/88, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Nesse sentido, dispõe
o attigo 61, $ 1º, da CF/88:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
De igual modo, a Constituição do Estado de Pernambuco assegurou ao
Governador tal iniciativa nesta temática, como se observa no parágrafo primeiro do art. 19,
sobretudo no inciso IV:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao
Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da
Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e
formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 41, de 21 de setembro de 2017.)
$ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 57, de 12 de abril de
2023)
I - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua
remuneração; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
57, de 12 de abril de 2023.)
HI - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de
cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis,
reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar para a inatividade; (Redação alterada pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
A nível municipal, sua lei orgânica garante que seja dada iniciativa a leis por
parte do prefeito municipal, conforme caput do seu art. 32, in verbis:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no
mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
Assim, observa-se a competência do Prefeito do Município para iniciar o
processo legislativo em análise.
II - CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, haja vista o fato de que a matéria trata de
matéria de interesse local, bem como por não haver quaisquer vícios em relação à
competência ou a iniciativa, assim como em relação à legalidade e a constitucionalidade do
projeto, OPINO pela continuidade de tramitação do presente projeto de lei.
E o Parecer, não vinculante.
Agrestina(PE), 18 de janeiro de 2024
Assinado de forma digital
HERO AGO DE por JULIO TIAGO DE
CARVALHO
CARVALHO
RODRIGUES/03909939481 po nRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069

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