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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaDispõe sobre revisão geral anual de vencimento dos quadros comissionado e efetivo da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina- PE, conforme art. 37 da Constituição Federal e art. 13 da Lei Municipal nº 1.233/2014 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T09:03:32.463036-03:00 APROVADO - 1º TURNO 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

EMENTA: Dispõe
sobre revisão
geral anual de vencimentos dos
quadros comissionado e efetivo da
Câmara Municipal de Vereadores
de Agrestina-PE, conforme art. 37
da Constituição Federal e art. 13 da
Lei Municipal nº 1.233/2014 e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Para o presente exercício de 2024, as remunerações dos servidores
públicos do quadro de pessoal comissionado do Poder Legislativo do Município de
Agrestina fica concedida revisão geral, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal, e ainda de acordo com o art. 13 da Lei Municipal nº 1.233/2014, após a
o apuração do reajuste pela variação acumulada do IPCA — Índice de Preços ao
Consumidor Amplo do IBGE, na razão de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois
cento), levando em conta a realidade vencimental do exercício 2023, conforme tabela a
seguir:
Quant. Cargos/Nomenclatura Símbolos Salário Base
01 Chefe Geral da Secretaria Administrativa Cc R$ 7.982,19
01 Coordenador do Sistema de Controle CCc-2 R$ 5.587,52
Interno
Chefe de Tesouraria Cc-2
Diretor de Secretaria Administrativa
Diretor de Plenário
R$ 5.587,52
R$ 2.793,77
R$ 2.793,7
Diretor de Expediente
Ouvidor Legislativo
R$.2.793,77...
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
OQ camaravencrestina
G
AGRESTINA
O legislátio maus pet de mê»
Sai ni de Transporte €C-3 R$ 2.793,77
ni de Serviços Gerais CC-4 R$ 1.726,23
Diretor de Segurança Patrimonial CC-5 R$ 1.569,30
Chefe de Segurança Patrimonial CC-6 R$ 1.464,68
Assessor Parlamentar | CC-7 R$ 1.412,00
Assessor de Serviços Administrativos 7. R$ 1.412,00
Parágrafo único — Os cargos que após a revisão geral anual,
õ permanecerem abaixo do salário mínimo nacional vigente, terão seus valores
fixados nunca inferior ao mesmo, sendo no valor de R$ 1.412,00 para o exercício
de 2024, assim como estabelece a Constituição Federal Brasileira.
Art. 2º. Para o presente exercício de 2024, as remunerações dos servidores
públicos do quadro de pessoal efetivo do Poder Legislativo do Município de Agrestina
fica concedida revisão geral, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, e ainda
de acordo com o art. 13 da Lei Municipal nº 1.233/2014, após a apuração do reajuste
pela variação acumulada do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE,
na razão de 4,62% (quatro virgula, sessenta e dois cento), levando em conta a
realidade vencimental do exercício 2023, conforme tabela a seguir:
Qtd Cargos Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 4 Nível 5
01 Oficial R$2.394,66 | R$2.873,58 | R$3.101,38 | R$3.990,25 | R$ 4.789,30
Legislativo e
01 Assistente R$ 1.212,94 | R$1.274,28 | R$1.338,01 | R$1.404,89 | R$ 1.475,13
| Legislativo
01 Auxiliar R$ 1.212,94 | R$1.274,28 | R$1.338,01 | R$1.404,89 | R$ 1.475,13
| Contábil
01 Técnico do | R$1.212,94 | R$1.274,28 | R$1.338,01 | R$ 1.404,89 | R$ 1.475,13
Controle
Interno
Vigilante R$ 1.155,13 | R$1.212,94 | R$1.274,28 | R$1.338,01 | R$ 1.412,00*
Auxiliar de | R$1.155,13 | R$1.212,94 | R$1.274,28 | R$1.338,01 | R$ 1.412,00*
Serviços
Gerais
Rua Marechal Deodorc;, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
00 INA
ERROS
PR
AGRESTINA
/K
Parágrafo único —- Os cargos que após a revisão geral anual,
permanecerem abaixo do salário mínimo nacional vigente, terão seus valores
fixados nunca inferior ao mesmo, sendo no valor de R$ 1.412,00 para o exercício
de 2024, assim como estabelece a Constituição Federal Brasileira.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
o dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros e legais a partir dia 1º de janeiro de 2024.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 11 de janeiro
AA Bldo
mo ALVES BATISTA
Presidente
de 2024.
2º Secretária
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-m vagrestinaQDhotmail.com
AGRESTINA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 003/2024, apresentado pela Mesa Diretora Vereador Gabriel
Francisco Leite desta Câmara Municipal de Vereadores, (Saulo Alves Batista — Presidente, José
Genivaldo da Silva — Vice Presidente, João Antônio Leite — 1º Secretário, Emília Alves
Fernandes — 2º Secretária).
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a: Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 003/2024, onde define para o presente exercício de 2024, as
remunerações dos servidores públicos do quadro de pessoal comissionado do Poder Legislativo
do Município de Agrestina fica concedida revisão geral, nos termos do art. 37, X, da
Constituição Federal, e ainda de acordo com o art. 13 da Lei Municipal nº 1.233/2014, após a
apuração do reajuste pela variação acumulada do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor
Amplo do IBGE, na razão de 4.62% (quatro vírgula sessenta e dois cento). levando em conta a
realidade vencimental do exercício 2023, conforme a tabela anexada ao referido Projeto de Lei.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 18 de janeiro de 2024.
Bacalis data
éxsenivaldo da'SilV:
ny
idefte da Com ssão
) D NA
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
06 STINA
O
AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 003/2024, apresentado pela Mesa Diretora Vereador Gabriel
Francisco Leite desta Câmara Municipal de Vereadores, (Saulo Alves Batista — Presidente, José
Genivaldo da Silva — Vice Presidente, João Antônio Leite — 1º Secretário, Emília Alves
Fernandes — 2º Sccrctária).
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 003/2024, onde define para o presente exercício de 2024, as
remunerações dos servidores públicos do quadro de pessoal comissionado do Poder Legislativo
do Município de Agrestina fica concedida revisão geral, nos termos do art. 37, X. da
Constituição Federal, e ainda de acordo com o art. 13 da Lei Municipal nº 1.233/2014, após a
apuração do reajuste pela variação acumulada do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor
Amplo do IBGE, na razão de 4.62% (quatro virgula sessenta e dois cento), levando em conta a
realidade vencimental do exercício 2023, conforme a tabela anexada ao referido Projeto de Lei.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser
apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 18 de janeiro de 2024.
flat
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
06: A DEAGRESTINA
q
N
/ N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº. /2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
03/2024. DISPÕE SOBRE A REVISÃO
ANUAL DE VENCIMENTOS DOS
QUADROS DE COMISSIONADOS E
EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA/PE
I - RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca deste
Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que dispõe sobre a revisão geral anual de
vencimentos dos quadros de comissionados e efetivos da Câmara Municipal de
Agrestina/PE.
A referida revisão visa reajustar a remuneração dos cargos de acordo
com a variação acumulada de 12 meses pelo indice IPCA - Indice de Preços ao
Consumidor Amplo do IBGE, na razão de 4,62%, conforme a tabela a seguir:
Cargos/Nomenclatura | “7 Símbolos | Salário | Base
e Geral da Secretaria Administrativa — | CCc-l EE R$ 7.982. 9
a de coordenador do Sistema de Controle | RS: Ei R$5.58752.
|Intemo | |
OT | Chefe de Tesou ES E “R$5.587.52
| 01 | Diretor de Secretaria Administrativa | ] | CC-3 E R$: 2.793,77 |
| o! Diretor de Plenário dr | CC E R$ 2.793,77 |
| a | Diretor de pediente | Ce3 PEse R$ 2.793, 7
pos 1 | Ouvidor Legislativo | €Ces3 L R$2 2 2.793,77 77|
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CEP:51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
AONOCGACIA
01 | Diretor de Transporte [ cs | R$279,77]
01 1 Diretor de Servi viços Gerais | CC-4 | R$1.726,23|
ja does ! a)
o! Diretor de Segurança Patrimonial | Es Cc.s E R$ 1.569,30 |
EDl E Chefe de Segurança Patrimonial CC-6 | R$1.464,68
E 06 | Assessor Parlamentar | CC-7 R$ 1.412,00 |
| 01 || Assessor de Serviços Administrativos | CC-7 t R$ 1.412,00 |
| Nívell | NívelZ Nível3 | Níveis | Níveis |
| R$2.394,66 | R$2.873,58 | R$3,101,38 | R$ 3.990,25 | R$ 4.789,30
|
| R$ 121294 | R$ 1.274,28. | 40489 | R$475.13
| TR$ 121204 | R$ 127428 | R$ Faso | ELOS! RS 147513
[DI | Técnicodo | R$ 127428 | R$ .33801 | R$1.40489 | R$ 147513
| Controle | |
| Interno 1 5 |
COD | Vigilante AR R$ 1.212.94 | R$1.27428 | R$1.338.01 | R$1.41200* |
01 Ausxiliarde à R$ 1.212: | R$1.338.01 | R$1.412,00* |
| Serviços | | | |
| Gerais À bs anerç dera Apa ds si a
Este referido projeto de lei tora apresentado pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal em 11/01/2024, sendo recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara
municipal na mesma data.
Êo que cabe relatar.
H- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Inaugurando a apreciação, aponta-se que o artigo 18 do Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a autonomia dada à
municipalidade para sua organização político-administrativa:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal c os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma congregação
de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua própria organização, seu
próprio governo bem como sua administração e sua legislação.
Nessa toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão
competências materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior consignou:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
T— legislar sobre assuntos de interesse local
) H — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(.)
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e
financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número),
na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo 1 — Do município, Do Título T — Da
Organização Municipal.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
município, entre outras, a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, de
forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber, como se observou no
artigo derradeiro da CRFB/1988.
] Entende-se como interesse local, na visão do doutrinador Alexandre de
Moraes:
interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais
diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem
gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).
(Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9* ed.,
São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Ao caso, a matéria normativa do projeto se adequa ao interesse local, isso
porquanto disporá a revisão anual geral dos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
local.
B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Inicialmente, vê-se que a Lei Orgânica do Município de Agrestina dispõe que é
de competência exclusiva da mesa diretora da Câmara a iniciativa de leis que disponham
sobre a fixação da remuneração dos cargos do legislativo local. Vejamos:
Art. 35 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
Il - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, funções ou empregos
fixação da respectiva remuneração.
Assim, haja vista que o projeto em análise trata de revisão geral anual dos
vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, observa-se que é matéria de competência
exclusiva da Mesa Diretora da Câmara. Tendo em vista que o projeto fora apresentado pela
mesa, não se observa qualquer vício quanto à competência ou iniciativa, haja vista que
trata-se de matéria de competência interna da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina.
HI - CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, haja vista o fato de que a matéria trata de
matéria de interesse local, bem como por não haver quaisquer vícios em relação à
competência ou a iniciativa, assim como em relação à legalidade e a constitucionalidade do
projeto, OPINO pela continuidade de tramitação do presente projeto de lei.
E o Parecer, não vinculante.
Agrestina(PD), 18 de janeiro de 2024
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103
CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069

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