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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaFica Denominado de "LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISE CLÍNICAS HELENO LEONARDO DA SILVA", o Laboratório  Municipal de Análise Clínicas " CEU", localizada na rua Mateus de Castro Lino, Centro deste Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
native_id3226

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T09:02:24.499340-03:00 APROVADO - 1º TURNO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

EMENTA: Denomina o Laboratório
Municipal de Análises Clínicas existente
no Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
NICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
AMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte
o Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominado de “LABORATÓRIO MUNICIPAL DE
ANÁLISES CLÍNICAS HELENO LEONARDO DA SILVA”, o Laboratório
Municipal de Análises Clínicas “CEU”, localizado na rua Mateus de Castro Lino,
Centro deste Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina,
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a
denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do prédio e
consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários ao
cumprimento desta lei.
Art. 3º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o
nome do autor do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal
[1] Nº 1.468/2021.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sstina, Pernambuco, em 11 de janeiro de 2024.
SoemefnoR A
ú U
R AUTOR
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-009
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
OO camaradescresTINA
' BIOGRAFIA DE HELENO LEONARDO
Nascido no sertão da Paraíba, aos seis de março de mil novecentos e
quarenta e quatro, na cidade de Monteiro, filho de José Leonardo da Silva
e Antônia Ferreira da Silva, o sr. HELENO LEONARDO DA SILVA, quando
criança, residiu com seus pais e suas duas irmãs na zona rural daquele
município. Aos quatro anos de idade ficando órfão de mãe, passou a ser
cuidado por sua tia naquela localidade, e posteriormente, indo morar na
cidade de Custódia no sertão pernambucano, onde viveu parte de sua
adolescência.
No ano de mil novecentos e sessenta e quatro, ingressou no Exército
Brasileiro na cidade do Recife, mas decidiu não seguir carreira militar. A esta
) altura, já não tendo mais seus pais, foi acolhido por sua irmã Quitéria
Diolinda e seu esposo Francisco Gomes Neto (sr. Neto), casal muito
conhecido e de boa índole, e que até então prestavam serviço na Fazenda
Serro Azul, situada na fronteira dos municípios de Agrestina e Altinho, e
passou a conviver naquela propriedade. Até então, passou pouco tempo
nessas terras do agreste, se deslocando novamente para a capital
pernambucana com intuito de se inserir no mercado de trabalho, onde
trabalhou como chofer, taxista, e depois prosseguindo a carreira de
caminhoneiro, sendo esta última atividade a qual mais se identificou.
Nessas indas e vindas para rever os familiares aqui na terra das
andorinhas, Deus colocou na sua vida Maria José de Melo (Maria Duarte),
com a qual casou-se no ano de mil novecentos e oitenta e três, e desde
0 então passou a residir por aqui. Teve dois filhos, fez boas amizades e
ingressou no comércio local.
O sr. Heleno, partiu para a casa do Pai com setenta e cinco anos de
vida, aos onze de setembro de dois mil e dezenove, deixando muitas
saudades. Apesar do pouco estudo que tinha, da sua inteligência e
experiência de vida desabrocharam muitos ensinamentos, sendo espelho
para qualquer cidadão de bem.
Uma coisa é certa! De que apesar das dificuldades existirem, ele
partiu para eternidade plenamente realizado e com o coração cheio de
alegria, assim como todo bom cidadão almeja que seja sua vida.
4 Ee.
CRESTINA
w
AGRESTINA
À lolita mais pr 4 mê.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 004/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que denomina o Laboratório Municipal de Análises Clínicas existente no
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 004/2024, que fica denominado de “LABORATÓRIO
MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS HELENO LEONARDO DA SILVA”, o
Laboratório Municipal de Análises Clínicas “CEU”, localizado na rua Mateus de Castro
Lino, Centro deste Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 18 de janeiro de 2024.
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fes da Ca missão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 004/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que denomina o Laboratório Municipal de Análises Clínicas existente no
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 004/2024, que fica denominado de “LABORATÓRIO
MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS HELENO LEONARDO DA SILVA”, o
Laboratório Municipal de Análises Clínicas “CEU”, localizado na rua Mateus de Castro
Lino, Centro deste Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser
apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 18 de jancirg de 2024.
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fal dad
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
06 JEAGRESTINA
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
004/2024. NOMEAÇÃO DO LABORATÓRIO
MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS.
POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E
VIABILIDADE CONSTITUCIONAL.
IE RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto
de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação do Laboratório
Municipal de Análises Clínicas existente no Município de Agrestina.
Este referido projeto de lei foi apresentado pelo vercador João Antônio Leite,
em 11 de janeiro de 2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número
004/2024, datado em 11 de janeiro de 2024, com a seguinte descrição:
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCAC Ã
EMENTA: DENOMINA O LABORATÓRIO
MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS
EXISTENTE NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 artigos, sem parágrafos,
incisos ou alíneas, desacompanhado por certidão de óbito da pessoa à qual se homenageará
com a referida denominação, e sem histórico descritivo da homenageada pessoa, o senhor
Heleno Leonardo da Silva.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Segundo o projeto de lei, denomina-se o Laboratório Municipal de Análises
Clínicas “CEU”, localizado na Rua Mateus de Castro Lino, Centro, Agrestina, Estado de
Pernambuco, como “LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS
HELENO LEONARDO DA SILVA”
Sem delongas, o projeto não conta com mensagem à Câmara, deixa de explanar
motivação alargada a partir da biografia desse homenageado e não está acompanhado de
certidão de óbito daquela pessoa.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e
financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número),
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo 1 — Do município, Do Título 1 — Da
Organização Municipal:
Art. 1º - O Municipio de Agrestina. Estado de Pemambuco. Pessoa
Jurídica de direito público interno. no uso pleno de sua autonomia politica.
administrativa e financeira. reger-se-à por esta Lei Orgânica. votada e
aprovada por sua Câmara Municipal. pela Constituição Estadual e a
Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse
local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir
distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV
do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento
territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito).
CAPÍTULO IH
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Municipio de Agrestina. compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local:
II — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber:
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
NI — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas. sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei:
IV — cnar. organizar e suprimir distritos. observado o disposto nesta
Lei Orgânica e na Legislação Estadual:
VIII - promover. no que couber. o adequado ordenamento territorial.
mediante planejamento e controle de uso. do parcelamento e da ocupação do
solo urbano:
Ademais, é matéria comum aos Municípios procederem a homenagem de
pessoas ilustres com nomeação de tuas, praças e monumentos, conforme preconiza a Lei
Municipal Nº 1468/2021. Isso geralmente é feito em sessão solene na Câmara como forma
de manifestar publicamente a importâncias dos homenageados à comunidade, posto que
estes, geralmente, são pessoas que contribuíram de maneira relevante para o
desenvolvimento da cidade.
Isto posto, no que concerne ao Projeto de Lei em comento, de iniciativa do
vereador João Antônio Leite , segundo defende, possui intento do discorrido na ementa do
projeto, assim como possui relevância quanto ao objeto ora tratado.
Sendo assim, por se encontrar o Projeto de Lei de acordo com as diretrizes legais
e constitucionais, esta Consultoria Jurídica, não vê óbice à sua aprovação do referido projeto.
Eis DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO LABORATÓRIO
MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS
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R
PORTO E RODRIGUES
REV OGAECA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa
devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente
municipal, insculpidos no art. 30, inciso 1 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CREB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à
competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente
entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com a
norma orgânica desta urbe.
B) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica local ainda prevê vedações relativas
às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município,
constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de
pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 — Não se darão nomes de pessoas vivas a
qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se
lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que
atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à
pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha
viabilidade do projeto, necessário que se prove desimpedimento quanto à referida nomeação
daquele espaço público a partir da apresentação daquela certidão de óbito.
De mais a mais, alude-se para tal temática pela aplicação, no que couber, da Lei
Municipal Nº 1.468/2021, de 01 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios de
denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas neste município,
além de dar outras providências.
6. CONCLUSÃO
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano. 251 | Salas 1101/1102/1103
CEP:51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município
denominar espaço público com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais,
abarcando centro comunitário de apoio nessa senda, com fulcro nos artigos 30, incisos 1 e
II, e 156, inciso 1, da CRFB 1988, e nas disposições apontadas da Lei Orgânica desta urbe,
bem como se orienta pela aplicação das disposições da Lei Municipal Nº 1.468/2021.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta
Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação
ante documentação indicada por lei, bem como seja enviado ao Plenário, órgão soberano,
pata discussão e votação.
E, S.M, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 18 de janeiro de 2023.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
JULIO TIAGO DE CARVALHO
CARVALHO RODRIGUES:03909939481
RODRIGUES:03909939481 Dados: 2024.01.18 16:55:17 -03'00'
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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CEP:51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa
devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente
municipal, insculpidos no art. 30, ínciso I da Constituição da República Federativa do Brasil
(CREB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à
competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente
entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com a
norma otgânica desta urbe.
B) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a T.ei Orgânica local ainda prevê vedações relativas
às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município,
constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de
pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 — Não se darão nomes de pessoas vivas a
qualquer tocalidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se
lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que
atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à
pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha
viabilidade do projeto, necessário que se prove desimpedimento quanto à referida nomeação
daquele espaço público a partir da apresentação daquela certidão de óbito.
De mais a mais, alude-se para tal temática pela aplicação, no que couber, da Lei
Municipal Nº 1.468/2021, de 01 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios de
denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas neste município,
além de dar outras providências.
6. CONCLUSÃO
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CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
À
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município
denominar espaço público com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais,
abarcando centro comunitário de apoio nessa senda, com fulcro nos artigos 30, incisos 1 e
TI, e 156, inciso 1, da CRFB 1988, e nas disposições apontadas da Lei Orgânica desta urbe,
bem como se orienta pela aplicação das disposições da Lei Municipal Nº 1.468/2021.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta
Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação
ante documentação indicada por lei, bem como seja enviado ao Plenário, órgão soberano,
pata discussão e votação.
E, S.M), o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 18 de janeiro de 2023.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
JULIO TIAGO DE CARVALHO
CARVALHO RODRIGUES:03909939481
RODRIGUES:03909939481 Dados: 2024.01.18 16:55:17 -03'00'
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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