É Iodo qu pa
EMENTA: Revoga a Lei Municipal Nº 944
de 30 de Julho de 2002. e dá nova
denominação ao Cemitério Público existente
no Centro desta Cidade de Agrestina, Estado
de Pernambuco c dá outras providências.
À A UNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Tica revogada a Lei Municipal Nº 944 de 30 de Julho de 2002, que
denominou o Cemitério Público Cônego Júlio Cabral existente no Centro desta Cidade de
Agrestina, Estado de Pernambuco, em razão da existência de duplicidade de nomes do referido
Cemitério Público Cônego Júlio Cabral e Rua Cônego Júlio Cabral.
Art. 2º - Após a revogação da lei citada no Art. 1º, o mencionado Cemitério Público
passará a ser denominado de “CEMITÉRIO PÚBLICO CECÍLIA ALVES DOS SANTOS”
(NENEM DE PALMIRA) como era conhecida popularmente, a partir da sanção desta Lei.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco,
autorizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiva à denominação a que se refere o Art.
2º desta Lei e consequentemente a utilizar os recursos financeiros orçamentários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o nome
1) do autor do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal Nº 1.468/2021.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 11 de janeiro de 2024.
Ge Sn Solis A Sidi Rs
aulo Alves Batista
Rae Autor
Vereadora utora
sé Aparécido da Silva
| Vereador Autor
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-(00
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
06 RADEAGRESTINA
Renata Maffisa
Obrigado 5.55.
João onde será? oa
4 0:06 19:38 /
Játeenvio 940
Obrigado ,949 4
Cecília Alves dos Santos. Nasceu em
Agrestina/ Pernambuco no dia 18 de
fevereiro de 1946 e faleceu no dia 17
de outubro de 2023, filha de Marciano
Lopes dos Santos e Maria Alves dos
Santos. Filha exemplar mãe amorosa
de dois filhos Paulo Alves da Cruz (in
memória) e Renata Maffisa Alves da
Cruz e vó incomparável de Paulo Rafael
(Paulinho), Uma tia quê foi exemplo
para todos sobrinhos e sobrinhas. Ser
humano de personalidade forte mas com
um coração gigante, conhecida como
Neném de Palmira ajudar o próximo é a
sua característica e o seu grande legado. é
Eternamente presente no coração de sua |
família. 20:31
:
Muito obrigado 55.54
(5) Mensagem Ss 6 0 4)
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| CECILIA ALVES DOS SANTOS
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'Agrostina-PE
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| (086 seção 0080 da cidade de Agrestina PE emitido
| Jem 02052017, CTPS nº 65856 Sério 309 MT-PE
temido em snonsss
CPE nº 120 562.154.91, RG nº 976420 SOSIPE emitido Sim !
indoor a Ce eme || |
TENANÇÃO E RESIDÊNCIA Eu o
(Filha de MARCIANO LOPES DOS SANTOS e do MARIA ALVES DOS SANTOS. Rosidência da falecida: RUA
“FLORIANO PEIXOTO, nº 158, CASA, CENTRO, Agrestina PE É RE:
E feias | DIA [Tuês |) am
BE
Ca TA E MORA DE PALECIMENTO
Dezessote de outubro de dois mil e vinte e três, às 15h24min.
TOCA DE PALEIMENTO |
"HOSPITAL SANTA EFIGÊNIA, RUA GONÇALO COELHO. 40, MAURICIO DE NASSAU, Caruaru-PE |
COMA DA MORTE o
| CHOQUE SEPTICO, INFECÇÃO DE FOCO ABDOMINAL, TUMOR 'RB10SS, DIABETES MELLITUS
CEEPULTAMENTO CUEMAÇÃO = O forrar ]
CEMITERIO CONEGO JULIO CABRAL, RUA | ANA CLARA ALVES DOS SANTOS VASCONCELOS, nacionalidade |
'CÔNEGO JULIO CABRAL CENTRO, Agrestina'PE "BRASILEIRA, RG nº 3021312,SDS/PE, CPFIME nº 349.627.354-20. !
* Iprofissão PROFESSORA, estado civil casada, residente na RUA
E | PEDRO LINO 25. CENTRO AGRESTINA-PE, SOBRINHA da falecida | pe?
ES UNE DE BART MILNTO DONS) MEDICOS] QUE ATENTO amo E + E
/ARMANDO MAHATMA, CRM 30515 NEI ass
VERBNÇÕES ANOTACDESA CRESCIA E ] €
Ato registrado no livro C-23, às foihas 69, sob o nº 6902. Data do registro: 27 de outubro de 2023. Data do óbito: 17 de p=
23. Profissão da falecida: PROFESSORA. Data de nascimento da falecida: 16 de fevereiro de 1945. Era |
portadora do título de eteitor nº 023739270841, Zona 086, Seção 0050. Viúva. Não deixou bens nem testamento, era | e
|
E ENtDiS E CaNÁT . Ea EEE
“CDE nó 12 362 158/01 RG nº STGASO SOSIPE emitido em 0571212017 Titulo de eleitor 1º 023739270841 zona 006 seção 0050 da cidade de RE:
| Agrestina-PE emitido em 02052017, CTPS nº 65856 Série 399 MT-PE emitido em STMNOO3A |: SA
|º As anotações de cadastro acima não dispensam a apresentação do documento original, quando exigida pelo órgão solicitante. | ts
ema de Ofício O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou té. T
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Agreatina
Selo Digital :
0074559.70710202301,00235 Motia Judeilda dos Santos ! â
Consulte autenticidade em Oficial Thutar =
LEINº 944 /2002.
EMENTA: Denomina Cemitério Público Municipal,
situado no perímetro urbano da cidade e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Mimicipal de Vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica denominado de Cemitério Público Cônego Júlio
Cabral, o Cemitério Público Municipal localizado à Rua Cônego Júlio Cabral, no
perímetro urbano da cidade de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Artigo 2º - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal local,
autorizado a mandar confeccionar a placa metálica alusiva à denominação a que se refere o
Art. 1º desta Lei e consequentemente utilizar o recurso necessário para sua aquisição, e que
deverá ser colocada em lugar próprio no referido Cemitério Público.
Artigo 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em
30 de julho de 2002.
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Maria Edinete Luiz da Silva
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 005/2024, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores
Saulo Alves Batista, João Antônio Leite, Emília Alves Fernandes c José Aparecido da Silva,
que revoga a Lei Municipal Nº 944 de 30 de julho de 2002, e dá nova denominação ao
Cemitério Público existente no Centro desta Cidade de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 005/2024, que consta no Art. 1º - que fica revogada a Lei
Municipal Nº 944 de 30 de Julho de 2002, que denominou o Cemitério Público Cônego Júlio
) Cabral existente no Centro desta Cidade de Agrestina, Estado de Pernambuco, em razão da
existência de duplicidade de nomes do referido Cemitério Público Cônego Júlio Cabral e Rua
Cônego Júlio Cabral e Art. 2º - que após a revogação da lei citada no Art. 1º, o mencionado
Cemitério Público passará a ser denominado de “CEMITÉRIO PÚBLICO CECÍLIA ALVES
DOS SANTOS” (NENEM DE PALMIRA) como era conhecida popularmente, a partir da
sanção desta Lei.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 18 de janeiro de 2024.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 005/2024, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores
Saulo Alves Batista, João Antônio Leite, Emília Alves Fernandes e José Aparecido da Silva,
que revoga a Lei Municipal Nº 944 de 30 de julho de 2002, e dá nova denominação ao
Cemitério Público existente no Centro desta Cidade de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 005/2024, que consta no Art. 1º - que fica revogada a Lei
Municipal Nº 944 de 30 de Julho de 2002, que denominou o Cemitério Público Cônego Júlio
Cabral existente no Centro desta Cidade de Agrestina, Estado de Pernambuco, em razão da
existência de duplicidade de nomes do referido Cemitério Público Cônego Júlio Cabral e Rua
Cônego Júlio Cabral e Art. 2º - que após a revogação da lei citada no Art. 1º, o mencionado
Cemitério Público passará a ser denominado de “CEMITÉRIO PÚBLICO CECÍLIA ALVES
DOS SANTOS” (NENEM DE PALMIRA) como cera conhecida popularmente, a partir da
sanção desta Lei.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser
apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 18 de janeiro de 2024.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
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OQ camaraDescREsTINA
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
005/2024. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
944 DE 30 DE JULHO DE 2002, E DÁ NOVA
DENOMINAÇÃO AO CEMITÉRIO PÚBLICO
EXISTENTE NO CENTRO DESTA CIDADE DE
AGRESTINA. POSSIBILIDADE EM LEI
ORGÂNICA E VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL.
1, RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina, Estado de Pernambuco, chega ao crivo desta assessoria pedido de
análise jutídica acerca da revogação da Lei Municipal nº 944 de 30 de julho de 2002, e dá
nova denominação ao Cemitério Público existente no Município de Agrestina, apresentado
à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de revogação da Lei Municipal que conferiu a denominação de
Cemitério Público Cônego Júlio Cabral, situado no centro do Município de Agrestina, Estado
de Pernambuco, mediante presença de duplicidade de nomes, uma vez que o referido
cemitério compartilha a mesma designação com a Rua Cônego Júlio Cabral
Posteriormente à revogação, o referido cemitério público será oficialmente
designado como "CEMITÉRIO PÚBLICO CECÍLIA ALVES DOS SANTOS".
Este referido projeto de lei fora apresentado pelos vereadores subscritores, com
data de protocolo em 11 de janeiro de 2023.
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CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
2 DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número
005/2024, datado em 11 de janeiro de 2024, com a seguinte descrição:
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 944
DE 30 DE JULHO DE 2002, E DÁ NOVA
DENOMINAÇÃO AO CEMITÉRIO PÚBLICO
EXISTENTE NO CENTRO DESTA CIDADE DE
AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 6 artigos, sem parágrafos,
incisos ou alíneas, desacompanhado por certidão de óbito da pessoa à qual se homenageará,
após revogação da Lei Municipal Nº 944 de 30 de julho de 2002, com a referida
denominação, e sem histórico descritivo da homenageada pessoa, a Sra. Cecília Alves dos
Santos, popularmente conhecida como “Neném de Palmira”.
EE DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
O Projeto de Lei sob análise busca a revogação da mencionada Lei Municipal,
fundamentando-se nos pressupostos legais que orientam a futura denominação do Cemitério
Público da cidade de Agrestina, situada no Município de Agrestina.
Sem delongas, o projeto não conta com mensagem à Câmara, deixa de explanar
motivação alargada a partir da biografia desse homenageado e não está acompanhado de
certidão de óbito daquela pessoa.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
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R
PORTO E RODRIGUES
ABVREOGRAÇEA
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e
financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número),
na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo 1 — Do município, Do Título TI — Da
Organização Municipal:
Art. 1º - O Municipio de Agrestina. Estado de Pemambuco. Pessoa
Jurídica de direito público interno. no uso pleno de sua autonomia política.
administrativa e financeira. reger-se-à por esta Lei Orgânica. votada e
aprovada por sua Câmara Municipal. pela Constituição Estadual e a
Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse
local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir
distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV
do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento
territorial (inciso VII do mesmo dispositivo susodito).
CAPÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Municipio de Agrestina. compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local:
H — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber:
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h
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
NI — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas. sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei:
IV — criar. organizar e suprimir distritos. observado o disposto nesta
Lei Orgânica e na Legislação Estadual:
VIII - promover. no que couber. o adequado ordenamento territorial.
mediante planejamento e controle de uso. do parcelamento e da ocupação do
solo urbano:
Ademais, é matéria comum aos Municípios procederem a homenagem de
pessoas ilustres com nomeação de ruas, praças e monumentos, conforme preconiza a Lei
Municipal Nº 1468/2021. Isso geralmente é feito em sessão solene na Câmara como forma
de manifestar publicamente a importâncias dos homenageados à comunidade, posto que
estes, geralmente, são pessoas que contribuíram de maneira relevante para o
desenvolvimento da cidade.
Isto posto, no que concerne ao Projeto de Lei em comento, de iniciativa do
vereador João Antônio Leite , segundo defende, possui intento do discorrido na ementa do
projeto, assim como possui relevância quanto ao objeto ora tratado.
Sendo assim, por se encontrar o Projeto de Lei de acordo com as diretrizes legais
e constitucionais, esta Consultoria Jurídica, não vê óbice à sua aprovação do referido projeto.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE LEIS:
Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o
princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária,
a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Observemos:
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
$1º A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada
por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não
terá a aptidão de atingir a norma primária.
No caso em análise, a Lei Municipal nº 944, de 30 de julho de 2002, tem natureza
jurídica de lei ordinária, podendo ser revogada por norma superveniente do mesmo status.
O Projeto de Lei nº 005/2024, por sua vez, tem a pretensão de instituir lei
ordinária, estando adequado e apto, portanto, para revogar a anterior, voltada para a
renomeação do Cemitério Público do Município de Agrestina.
Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Lei está em
conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica e com o Regimento
Interno, uma vez que foi protocolado pela Mesa Diretora, atendendo à competência e à
iniciativa legislativa.
Assim, a revogação da Lei Municipal nº 944, de 30 de julho de 2002, tendo sido
deflagrada a iniciativa pela Mesa Diretora, caberá ao Plenário da Câmara de Vereadores,
soberano em tal decisão, exigindo-se para tanto maioria simples dos presentes na sessão
ordinária, considerando tratar-se de projeto de lei ordinária.
Nesse sentido, observa-se que o projeto foi apresentado por 4 vereadores, o Sr.
Saulo Alves Batista, o Sr. João Amtônio Leite, a Sra. Emília Alves Fernandes e o Sr. José
Aparecido da Silva, representando a Mesa Diretora da Câmara.
Assim, entendemos que não há óbices em relação à iniciativa.
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R
PORTO E RODRIGUES
ABVOCACÇCIA
B) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa
devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente
municipal, insculpidos no art. 30, inciso 1 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à
competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente
entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com à
norma orgânica desta urbe.
C) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica local ainda prevê vedações relativas
às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município,
constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de
pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 — Não se darão nomes de pessoas vivas a
qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se
lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que
atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à
pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha
viabilidade do projeto, necessário que se prove desimpedimento quanto à referida nomeação
daquele espaço público a partir da apresentação daquela certidão de óbito.
De mais a mais, alude-se para tal temática pela aplicação, no que couber, da Lei
Municipal Nº 1.468/2021, de 01 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios de
denominação de ruas, praças, monumentos, obras c edificações públicas neste município,
além de dar outras providências.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade do Município
de Agrestina, considerando a análise realizada tem a possibilidade de revogar Lei
Municipal nº 1.222 de 25 de Abril de 2014 e, denominar espaço público com nome de
pessoa não viva dentro de seus limites territoriais, abarcando centro comunitário de
apoio nessa senda, com fulcro nos artigos 30, incisos 1 e III, e 156, inciso 1, da CRFB 1988,
e nas disposições apontadas da Lei Orgânica desta urbe, bem como se orienta pela aplicação
8) das disposições da Lei Municipal Nº 1.468/2021.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta
Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação
ante documentação indicada por lei, bem como seja enviado ao Plenário, órgão soberano,
pata discussão e votação.
E, S.M,, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 18 de janeiro de 2023.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
) RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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