GRESTINA| enft
PROJETO DE RESOLUÇÃO N º 004/2024 Presidente :
EMENTA: Concessão de título de Cidadão
Benemérito e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora
Vereador Gabriel Francisco Leite promulga a seguinte:
] RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica concedido o título honorífico de “CIDADÃO
BENEMÉRITO”, ao Ilustríssimo Senhor JOSÉ OTAVIANO DA SILVA, conhecido
popularmente por (ZÉ DA MAZUCA), pelos relevantes serviços prestados ao
Município, em especial na área Cultural, onde até os dias atuais faz parte do Grupo
Cultural da Mazuca de Agrestina/PE.
Art. 2º - O Certificado da honraria de que se refere o Art. 1º desta
Resolução, será entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente
combinado entre o homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara
Municipal de Agrestina, Pernambuco.
Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de
Agrestina/PE, autorizado a mandar confeccionar o referido cerficado e placa do título
honorífico, conforme art. 1º desta resolução, bem como utilizar os recursos financeiros e
a) orçamentários necessários para seu cumprimento e as demais homenagens a que se
refere o artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores d:
estina, fR 18 de janeiro de 2024.
E OLIVEIRA SILVA
VEREADOR AUTOR
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
) (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
OO camaradencresTINA
Biografia do Senhor José Otaviano da Silva
Nascido no Município de Agrestina, José Otaviano da Silva,
conhecido por (Zé da Mazuca), sendo seus pais Otaviano da Silva e Altina
Emília da Conceição, o casal teve 8 (oito) filhos, seus pais eram agricultores
natos, morava no Sitio Alastrado deste município. Ainda na sua infância
perdeu sua mãe, sendo criado apenas pelo seu pai, por um determinado
tempo. Seu pai teve outra relação com a senhora Elena Maria dos Santos sua
madrasta que cuidou dele e de seus irmãos com muito carinho e cuidado.
De origem humilde herdou de seus pais a profissão de agricultor e
não teve muito êxito na sua educação formal, na época somente para quem
tinha condições financeiras. Aos 18 (dezoito) anos de idade deixou sua
família e tentou a vida fora, com a finalidade de ter uma vida financeira
melhor, tendo ido para o estado de São Paulo, passou apenas 2 (dois) anos e
voltou novamente para a zona rural de seu município.
Em seguida passou a morar na cidade de Agrestina chegou a se casar
com dona Lindaura Maria da Silva e desse casamento teve 2 (duas) filhas
Naiane Evely da Silva e Naiara Maria da Silva, que continua casado com a
predita senhora e sua religião é católica apostólica. Continuou a exercer suas
atividades no meio rural como trabalhador rural (agricultor) e atualmente
está aposentado.
Por fim, seu Jose Otaviano passou a fazer parte do grupo Cultural da
Mazuca de Agrestina aos 45 (quarenta e cinco) anos de idade permanecendo
a até os dias atuais. Hoje se encontra aposentado como trabalhador rural e
está fazendo o que mais gosta na vida, canta, dançar Mazuca e tocar o seu
instrumento preferido da Mazuca, o ganzá.
«scalização.
Ss
seo « CERTIDÃO DE CASAMENTO
3º
E, Dai NOME
' ;
JOSE OTAVIANO DA SILVA E
LINDAURA MARIA DA SILVA
MATRICULA:
0745590155 1979 1 00001 059 0000237 04
NOMES COMPLETOS, DATAS E LOCAIS DE NASCIMENTO, NACIONALIDADE E FILIAÇÃO DOS CONJUGES:
JOSÉ OTAVIANO DA SILVA, nascido aos 15 de CUTUBRO de 1953, EM AGRESTINA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO de nacionalidade BRASILEIRA, filho de OTAVIANO DA SILVA E ALTINA EMILIA
DA CONCEIÇÃO.
LINDAURA MARIA DA SILVA, nascida aos 05 de MAIO de 1957, EM SÃO CAETANO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO de nacionalidade BRASILEIRA filha de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA E MARIA
CORINA DA CONCEIÇÃO.
DATA DO REGISTRO DE CASAMENTO (POR EXTENSO) DIA - MÊS ANO
QUATRO DE JANEIRO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E NOVE 04 1 1979
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
COMUNHÃO DE BENS
NOME QUE CADA UM DOS CONJUGES PASSOU A UTILIZAR (QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO)
JOSÉ OTAVIANO DA SILVA
LINDAURA MARIA DA SILVA
OBSERVAÇÕES / AVERBAÇÕES
CASAMENTO CELEBRADO PELO CÔNEGO NESTOR DE-OLIVEIRA E ASSINADO PEL MM. SR. DR.
JUIZ DA COMARCA DE AGRESTINA- PERNAMBUCO.
LAVRADO NO LIVRO “B"01. AUX. FLS. 59 TERMO: 237
(2º VIA PARA FINS DE DOCUMENTOS).
CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE AGRESTINA-PERNAMBUCO.
MANUEL FERREIRA FILHO O CONTEÚDO É VERDADEIRO. DOU FÉ
OFICIAL SUBSTITUTO
RUA CLEMENTINO F. DE ANDRADE, Nº 62
AGRESTINA - PERNAMBUCO
O
AGRESTINA
O blá sais pot de mi
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 004/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Marcos Antônio de Oliveira Silva, que concede título de cidadão benemérito e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 004/2024, que fica concedido o título
honorífico de “CIDADÃO BENEMÉRITO”, ao Ilustríssimo Senhor JOSÉ
OTAVIANO DA SILVA, conhecido popularmente por (ZE DA MAZUCA), pelos
relevantes serviços prestados ao Município, em especial na área Cultural, onde até os
dias atuais faz parte do Grupo Cultural da Mazuca de Agrestina/PE.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 25 de janeiro de 2024.
val a dee
panda
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O OcamanadencresTINA
O
AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 004/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Marcos Antônio de Oliveira Silva, que concede título de cidadão benemérito e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais. esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 004/2024, que fica concedido o título
honorífico de “CIDADÃO BENEMÉRITO”, ao Ilustríssimo Senhor JOSÉ
OTAVIANO DA SILVA, conhecido popularmente por (ZÉ DA MAZUCA), pelos
relevantes serviços prestados ao Município, em especial na área Cultural, onde até os
dias atuais faz parte do Grupo Cultural da Mazuca de Agrestina/PE.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Ver Migui ) Luiz da Silva, em 25 de janeiro de 2024.
pride
a Acatdo A
Membro
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06: AN GRESTINA
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
004/2024. - CONCESSÃO DE CIDADANIA
HONORÁRIA. VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL.
SE RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto
de Resolução Nº 004/2024 apresentado pelo Ilma. Vereador Marcos Antônio de Oliveira
Silva.
Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de título de Cidadão de
Benemérito ao Ilmo. Sr. JOSÉ OTAVIANO DA SILVA. Este referido projeto fora
apresentado em 18 de janeiro de 2024, data na qual se foi considerado recebido pelo
Protocolo Geral da referida câmara municipal.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Trata-se de projeto de resolução, com número 004/2024, datado em 18 de
janeiro de 2024, com a seguinte descrição:
Concessão de título de Cidadão Benemérito e dá outras
providências.
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em cinco artigos, sem
parágrafos e incisos, desacompanhado por biografia da pessoa à qual se homenageará com a
referida denominação.
E DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Segundo o projeto de resolução, conceder-se-á o título de Cidadão de Agrestina
ao senhor JOSÉ OTAVIANO DA SILVA, conhecido como ZÉ DA MAZUCA pelos
relevantes serviços prestados ao Município, em especial na área Cultural, onde até os dias
atuais faz parte do Grupo Cultural da Mazuca de Agrestina/PE.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e
financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número),
na Seção 1 — Disposições Gerais, do Capítulo 1 — Do município, Do Título 1 — Da
Organização Municipal:
Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa
Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política,
administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e
aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a
Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de
forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber.
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
1 — legislar sobre assuntos de interesse local;
H — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
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PORTO E RODRIGUES
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II — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei
Orgânica e na Legislação Estadual;
Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa Municipal, por sua
vez, prevê no artigo 41, inciso V, alínea e, que tal Câmara poderá atribuir o referido título de
Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à
comunidade local, o que se dará por meio de Resolução e/ou decretos legislativo:
Art. 41- São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à
assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
c) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo
superior a 15(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadã honorário a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade
local;
£) Fixação através de Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal,
dos Subsídios (parcela única) do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e dos Vereadores;
Logo, tem-se essa como via cabível para tal propositura.
B) DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE
RESOLUÇÃO.
O regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina permite a proposição
de projetos de resolução no art. 41, V e VI. Vejamos:
Art. 41- São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à
assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
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1)
R
PORTO E RODRIGUES
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c) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo
superior a 15(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadã honorário a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade
local;
£) Fixação através de Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal,
dos Subsídios (parcela única) do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e dos Vereadores;
VI -Expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna,
mormente quanto aos seguintes pontos:
a) Alteração do Regimento Interno da Câmara;
b) Destituição de membro da Mesa Diretora;
c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) Julgamentos de recursos de sua competência, nos casos permitidos na
Lei Orgânica ou neste Regimento Interno;
e) Constituição de Comissões Especiais.
O artigo 84 deste regime assegura ao Vereador a possibilidade de realizar
proposições, consoante o que se vê no inciso TI:
Art. 84- É assegurado ao Vereador:
I I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao
Presidente;
H 1I- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
HI | T- Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
Entre as modalidades de proposição, caberá a proposição de projetos de
resolução, conforme inciso III do art. 101 do Regimento Interno:
Art. 101- São modalidades de proposição:
I Os Projetos de Lei;
TI- Os Projetos de Decreto Legislativo;
TI- Os Projetos de Resolução;
IV- Os Projetos Substitutivos;
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PORTO E RODRIGUES
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Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa
Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação, bem
como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É, S.M)J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina — PE, 23 de janeiro de 2024
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por JULIO
TIAGO DE CARVALHO
CARVALHO RODRIGUES:03909939481
RODRIGUES:03909939481 Dados: 2024.01.23 11:19:31 -0300'
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES
o OAB/PE 23.610
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