EMENTA: Dispõe sobre a instituição do dia
municipal dos Desbravadores da Igreja
Adventista do Sétimo Dia, no âmbito do
Município de Agrestina-PE.
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Votação & xX
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Presidente
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
[1] no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento
Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o “Dia Municipal dos Desbravadores da Igreja Adventista do
Sétimo Dia”, a ser comemorado anualmente no primeiro sábado do mês de setembro.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, 22 de janeiro de 2024.
APROVAD
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AGRESTINA
MENSAGEM DE APRESENTAÇÃO
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à ilustre apreciação deste Plenário o Projeto de Lei nº 0077/2024, que versa
sobre a instituição do "Dia Municipal dos Desbravadores da Igreja Adventista do Sétimo
Dia" no âmbito do Município de Agrestina-PE.
Com respaldo nas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município c pelo
nosso Regimento Interno, a Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, propõe a
) criação de um marco significativo que reconhece e celebra a contribuição inestimável dos
Desbravadores da Igreja Adventista do Sétimo Dia em nossa comunidade.
O Artigo 1º do projeto estabelece a data anual de comemoração, designando o primeiro
sábado do mês de setembro como o "Dia Municipal dos Desbravadores da Igreja Adventista
do Sétimo Dia". Essa iniciativa visa não apenas homenagear, mas também ressaltar a
importância dos valores, princípios e ações desse grupo que tem desempenhado um papel
exemplar na formação cidadã de nossos jovens.
O Artigo 2º determina que a presente Lei entre em vigor na data de sua publicação,
assegurando celeridade e efetividade ao reconhecimento proposto.
Ao aprovar este projeto, a Câmara Municipal de Agrestina dará um passo significativo
na valorização das atividades desenvolvidas pelos Desbravadores da Igreja Adventista do
Sétimo Dia, promovendo o fortalecimento dos laços comunitários e incentivando a
] continuidade de suas nobres ações.
Certos de contar com a sensibilidade e apoio dos nobres colegas, expressamos nossa
confiança na aprovação desta proposição em prol do bem-estar e da promoção dos valores que
enriquecem nossa comunidade.
Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, em 22 de janeiro de 2024
Cordialmente,
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Sora, iômo Leite
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AGRESTINA
O lilo mais pot d mi
JUSTIFICATIVA
O primeiro passo rumo à organização do clube de desbravadores dentro da Igreja
Adventista ocorreu em 1907, quando foi criado o Departamento de Jovens Missionários
Voluntários (Missionary Volunteer Society), sob a liderança do Pastor M.E. Kern. Em 1909,
foram organizadas as primeiras sociedades de Missionários Voluntários Juvenis (MVJ), e
em 1914 desenvolvem-se as primeiras lições para Missionários Voluntários Juvenis, que
seriam as precursoras das classes progressivas dosdesbravadores. ?
Trata-se de um movimento que, mantido no seio de respeitada denominação
religiosa, apresenta inegável marca humanista e cívica, acolhendo jovens, fortalecendo seu
caráter e contribuindo para a sólida formação de cidadãos, como seres humanos
comprometidos com a solidariedade.
Todos esses méritos bem configuram as elevadas razões que justificam a presente
proposta de homenagem. Dessa maneira, busco o apoio dos nobres Pares a fim de que seja
aprovado o presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, 22 de janeiro de 2024.
! https://ptm.wikipedia.org/wiki/Desbravadores, acessado em 22 de janeiro de 2024.
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 007/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que dispõe sobre a instituição do dia municipal dos Desbravadores da Igreja
Adventista do Sétimo Dia, no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Lei Nº 007/2024, que fica instituído o “Dia Municipal dos
Desbravadores da Igreja Adventista do Sétimo Dia”, a ser comemorado anualmente no primeiro
sábado do mês de setembro.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 01 de fevereiro de 2024.
ao bes
HH
A
Antônio
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE
DE PROJETO DE JIEI DE
INICIATIVA | DO — EXECUTIVO
MUNICIPAL. LEI ORDINÁRIA.
PROJETO DE LEI Nº 007/2024,
INSTITUI 6) DIA DOS
DEBRAVADORES | DA IGREJA
ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
q: RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto
de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei que visa instituir o dia dos Desbravadores da Igreja
Adventista do Sétimo Dia, com o objetivo de homenagear os fiéis, ressaltando a importância
dos valores, princípios e ações desse grupo, no qual vêm desempenhando um papel exemplar
na formação cidadã dos jovens desta urbe.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, com a seguinte descrição:
“Dispõe sobre a instituição do dia municipal dos Desbravadores da Igreja
Adventista do Sétimo Dia, no âmbito do Município de Agrestina-PE”
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
O referido projeto foi apresentado pelo ilustríssimo vereador Sr. João Antônio
Leite, no dia 22 de janeiro de 2024.
É o relatório, passa a fundamentar.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
O presente projeto de lei tem visa instituir o dia dos Desbravadores da Igreja
Adventista do Sétimo Dia, com o objetivo de homenagear os fiéis, ressaltando a importância
dos valores, princípios e ações desse grupo, no qual vêm desempenhando um papel exemplar
na formação cidadã dos jovens desta urbe.
A justificativa do projeto enfatiza a relevância na valorização das atividades
desenvolvidas pelos Desbravadores da Igreja Adventista do Sétimo Dia, promovendo o
fortalecimento dos laços comunitários e incentivando a continuidade de suas nobres ações.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
O artigo 30 da Constituição Federal brasileira determina que a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local cabe aos municípios. Assim, cssa normativa
estabelece um papel crucial para os municípios em questões que afetam diretamente as
comunidades locais. O texto desse artigo é sucinto e claro:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse
local;
Dentro do mesmo viés, o artigo 4, inciso 1, da Lei Orgânica do Município de
Agrestina ratifica essa competência. O referido artigo amplia o escopo de atuação do
município, estabelecendo que é dever deste legislar sobre temas de relevância local. Neste
sentido, a temática que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do município,
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
de forma que se percebe que é tema de interesse local, e, portanto, competente o município
pata legislar sobre.
Nesta linha de raciocínio, cabe destacar a interpretação do doutrinador
Alexandre de Moraes, que em sua obra "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação
Constitucional", na 9º edição publicada pela editora Atlas, em São Paulo, no ano de 2013,
discorre sobre o que entende por interesse local. Para Moraes, o interesse local se refere a
questões que afetam mais diretamente as necessidades imediatas do município, mesmo que,
em consequência, possam gerar reflexos no interesse regional (abrangendo o Estado) ou geral
(a nível de União), conforme página 740 da mencionada obra.
Portanto, fica evidente a importância da autonomia dos municípios na
proposição e execução de leis que atendam aos interesses de sua população, assegurando,
assim, a efetividade e a pertinência dessas ações para o ambiente local. Este entendimento
reforça a descentralização do poder e a importância da participação da sociedade na tomada
de decisões que afetam diretamente sua qualidade de vida e bem-estar.
A) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa
privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, o art. 32 da Lei Orgânica do
Município de Agrestina prevê a iniciativa de lei cabe a qualquer vereador. Vejamos:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal.
O art. 34 da Lei Orgânica do Município prevê as matérias que são de iniciativa
exclusiva do prefeito. Nesse sentido, a LOM prevê que serão de competência exclusiva os
projetos de lei que tratarem sobre I - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções
e empregos públicos na administração municipal, II - sobre servidores públicos e seu regime
jurídico, HI - criação, estruturação e atribuição de secretaria ou departamentos equivalentes
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PORTO E RODRIGUES
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ou órgãos da administração pública, IV — Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias,
Orçamento Anual e Matéria Tributária.
Percebe-se, portanto, que o projeto em análise não trata dos temas de iniciativa
exclusiva do Poder Executivo, e, portanto, verifica-se a competência e a legalidade da
iniciativa do presente projeto.
Além disso, percebe-se que o projeto não cria despesas para o Poder Executivo,
como também não encontra algum óbice ante as normas constitucionais e regimentais
vigentes. Razão pela qual, salvo melhor juízo, entendo pela aprovação do presente projeto
de lei.
4. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária Nº 007/2024, de 22 de janeiro de 2024, considerando que a instituição dia dos
Desbravadores da Igreja Adventista do Sétimo Dia é de matéria de relevante interesse local,
e que não há nenhum óbice a sua aprovação, haja vista se tratar de matéria de iniciativa de
representante desta Câmara de Vereadores e não cria despesas para o Poder Executivo.
É, S.M,, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 30 de janeiro de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481
RODRIGUES:0390993948 pados: 2024.01.31 13:21:22
1 -03'00'
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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