EMENTA: Denomina artéria pública
localizada no Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte
[1] Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominada de “RUA SEVERINO BENTO DA SILVA”,
(SILVA BENTO) como era popularmente conhecido, o Beco Esconde Nego situado
nas proximidades com a Travessa Manoel Rodrigues Figueiredo, perímetro urbano do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina,
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a
denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, e consequentemente utilizar os recursos
financeiros orçamentários necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 3º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o
nome do autor do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal
) Nº 1.468/2021.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 09 de fevereiro de
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E il: cvagrestina(Dhotmail.com
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO :
Parecer ao Projeto Lei Nº 009/2024 de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que denomina artéria pública localizada no Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco c dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina. recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 009/2024, que fica denominada de “RUA SEVERINO BENTO
DA SILVA”, (SILVA BENTO) como era popularmente conhecido, o Beco Esconde Nego
situado nas proximidades com a Travessa Manoel Rodrigues Figueiredo, perímetro urbano do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as
proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município,
dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando. portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 19 de fevereiro de 2024.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto Lei Nº 009/2024 de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que denomina artéria pública localizada no Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei Nº 009/2024, que fica denominada de “RUA SEVERINO BENTO
DA SILVA”, (SILVA BENTO) como era popularmente conhecido, o Beco Esconde Nego
situado nas proximidades com a Travessa Manoel Rodrigues Figueiredo, perímetro urbano do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser
apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Aa Luiz da Silva, em 19 de fevereiro de 2024.
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06º: AMARADEAGRESTINA
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº. /2024
EMENTA: CONSULIIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 009/2024. NOMEAÇÃO DE
VIA PÚBLICA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E
VIABILIDADE CONSTITUCIONAL.
I- RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto
de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação de via pública
localizada no período urbano deste município.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador João Antônio Leite,
sem data de protocolo aparente.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número
009/2024, datado em 09 de fevereiro de 2024, com a seguinte descrição:
Denomina Artéria Pública localizada no Centro do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Consta em seu bojo o referido projeto eshoçado em 5 artigos, sem parágrafos,
incisos ou alíneas, desacompanhado por certidão de óbito ou qualquer outra identificação
da pessoa à qual se homenageará com a referida denominação e o histórico descritivo do
homenageado, o senhor Severino Bento da Silva.
KA DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consultando o projeto apresentado, entende-se que se nomeará aquela via
pública municipal em homenagem à pessoa cuja trajetória de vida não se encontra descrita
junto ao projeto em apreciação, também não se apresentou qualquer justificativa à referida
homenagem.
O projeto visa à nomeação do “Beco Esconde Nego” localizado nas
proximidades da Travessa Manoel Rodrigues Figueiredo, no perímetro urbano do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, c dá outras providências.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e
financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número),
na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município, Do Título 1 — Da
Organização Municipal:
Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa
Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia
política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual
e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse
local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber.
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Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir
distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV
do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento
territorial (inciso VII do mesmo dispositivo susodito).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto
nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de
vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu:
Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no
mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta
casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos III do art.
30 c 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DAQUELA VIA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa
devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente
municipal, insculpidos no art. 30, inciso 1 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CREB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à
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competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente
entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com
lastro em norma orgânica desta urbe.
B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, prevê vedações
relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do
município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos
com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer
localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes
erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que
atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova
designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga
denominação.
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à
pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se
tenha viabilidade do projeto, é necessário que scja comprovado que a homenageada é
pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de óbito.
Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei Municipal
1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos,
obras e edificações públicas no município de Agrestina, como alegado no art. 3º deste
projeto.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município
denominar via pública com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais e
nos programas que promove em atuação conjunta com demais entes federativos, com
fulcro nos artigos 30, incisos 1 e HI, e 156, inciso 1, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições
apontadas na Lei Orgânica desra urbe.
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Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta
Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação
desde que apresentada a documentão indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão
soberano, para discussão e votação.
E, S.M,J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 19 de fevereiro de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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