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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE.
native_id3257

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-12T23:13:07.160356-03:00 Aprovado por unanimidade - Turno Único 11 0 0

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AGRESTINA
À lolita quis pot de vi
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
005 DE 23 DE FEVEREIRO DE
o 2024.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES
DE AGRESTINA.
Rua Marechal Deodoro, 161, Cen Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ; 11.47 1-72
na
(81) 3744-1091 | E-mail:
OOcama

a Comissão |
h inanças e Grçamento +
em 19 40 4 gusd
de Justiça e Redaçao
| Em) 10212044
r Eacaminha-se a Comissão
|
|
REGIMENTO
INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA
(APROVADO
| Em “2! MJ M4
| Votação 414 Xx0O
Presidente —
Legislatura
2021-2024
CÂMARA MUNICIPAL
AGRESTINA
Biênio 2023-2024
Mesa Diretora
SAULO ALVES BATISTA
JOSÉ GENIVALDO DA SILVA
JOÃO ANTONIO LEITE
EMÍLIA ALVES FERNANDES
Presidente
Vice-Presidente
1º Secretário
2º Secretário Ú
Composição da Câmara:
1 - Caio de Azevedo Alves
2 - Edson Pedro da Silva
3 - Emília Alves Fernandes
4 — João Antônio Leite
5 - José Aparecido da Silva
6 — José Edeildo da Silva
7 - José Genivaldo da Silva
8 — José Givaldo Leite
9 — José Pedro da Silva Filho
10 — Marcos Antônio de Oliveira Silva
11 - Saulo Alves Batista
6
Capítulo III - Das Reuniões Extraordinárias
Capítulo IV - Das Reuniões Especiais e Solenes.
Capítulo V- Da Ordem dos Debates
Seção 1 - Disposições Gerais.....
Seção II - Dos Prazos para Uso da Palavra...
Seção III - Dos Apartes
Seção IV - Da Ordem e da Questão de Ordem. ;
CapítuloIVi=iDas/AtàS. io. sosstrcasstono frano passas quado nos saavaa000 080804908 38058 0405090 B00 ano dados a 120 ERRASSE na gia n208
Título VII - Da Elaboração Legislativa .........eeneeneneeeserseemserererseeorenseensrenseeseeness 56
Capítulo I - Das Proposições
Seção I - Disposições Gerais.
Seção II - Do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Seção III - Do Projeto de Código...
Seção IV - Dos Projetos de Lei
Seção V - Do Projeto de Decreto Legislativo
Seção VI - Do Projeto de Resolução
Seção VII - Dos Substitutivos
Seção VIII - Das Emendas e Subemendas...
Seção IX - Dos Pareceres
Seção X - Dos Requerimentos.
Seção XI - Das Indicações
Seção XII - Das Moções
Seção XIII - Dos Recursos.
Capítulo II - Da Apresentação das Proposições...
Capítulo III - Da Retirada da Proposição
Capítulo IV - Do Arquivamento da Proposição.
Capítulo V - Da Urgência.
Capítulo VI - Da Urgência Requerida Pelo Poder Executivo.......
Capítulo VII - Da Elaboração Legislativa Especial...
Seção I - Do Orçamento.
Seção II - Das Codificações ..
Título VIII - Das Deliberações...........mneneseeeseeeeeeeesereecereeermerememsermeseseseasamsasaanas 73
Capítulo I - Das Discussões............
Capítulo II - Do Adiamento da Discussão ou Vista
Capítulo III - Da Votação......
Capítulo IV - Dos Processos de Votação ...
Capitulo V - Do Encaminhamento da Votação
Capítulo VI - Do Adiamento da Votação...
Capítulo VII - Da Verificação da Votação. E
Capítulo VIII - Da Redação Final.................... ..80
Capítulo IX - Da Sanção, Do Veto e Da Promulgação...
q
Título IX - Da Participação da Sociedade Civil.
Capítulo | - Da Iniciativa das Proposições
Capítulo I - Das Petições, representações e outras formas de Participação
Capítulo III - Da Audiência Pública..
Capítulo IV - Da Tribuna Livre
Título X - Da Concessão de Títulos Honoríficos
Título XI - Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Título XII - Da Tomada de Contas e Julgamento das Contas... 86
Título XIII - Da Reforma do Regimento ...............memeseaeseesesesseeseeseereersmeseenresentes 86
Título XIV - Das Disposições Gerais e Transitórias...
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Agrestina.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO; no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Município e o Regimento Interno desta Casa, submete à aprecição do Plenárioa o
seguinte Projeto de Resolução: y
TÍTULO 1 -
Disposições Preliminares
Capítulo I -
Composição, Funções e Sede
O Poder Legislativo de Agrestina é exercido pela Câmara Municipal que se
compõe de Vereadores eleitos, competindo-lhes o exercício, na forma da lei, das
funções típicas de legislar, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, bem
como das funções atípicas executivas e jurisdicionais. )
Art. 2ºP8 Câmara Municipal tem sua sede no Prédio situado à Rua Marechal Deodoro,
nº 61, na cidade de Agrestina, tendo como denominação “CASA VEREADOR
ANTÔNIO GOMES DE LIRA”, local aonde funciona o Plenário e a Estrutura
Administrativa.
$1º. Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros,
pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, para reuniõesordinárias e
extraordinárias, em qualquer outro local do Município.
82º. Para fins de assinaturas nos documentos relacionados neste Regimento, fica
facultado que as assinaturas apostadas, poderão ser físicas ou eletrônica, através de
Certificado Digital, garantindo assim a autenticidade, integraliclade e a validade
juridica de forma eletrônica, sempre observando as irnplantações de acordo com as
tecnologias previstas na Medida Provisória 2.200-2/01. Medida Provisória nº
983/2020 e nas Leis Federais nº 12.682/2012 e 14.063/2020, devendo tais
assinaturas serem 100% físicas ou 100% eletrônicas. w
Capítulo II -
Instalação da Legislatura e Posse dos Vereadores
A instalação da legislatura será feita em sessão solene especial até às 15:00
do dia 1º de janeiro de cada Legislatura, sendo esta a primeira sessão legislativa e
será presidida pelo Vereador mais votado, dentre os presentes.
Parágrafo único. Os trabalhos serão secretariados por um dos Vereadores presentes,
a convite do Presidente, até à constituição da Mesa Diretora.
AME Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte:
1 - O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o
seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição da República Federativa do Brasil, a deste Estado, e a Lei
Orgânica do Município. Observar suas Leis, promover o bem coletivo e
exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura
nd? ada
* a
e patriotismo do povo pernambucano”;
II - Prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, e
cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o prometo”,
II - No ato da posse, o Vereador deverá exibir o Diploma expedido pela Justiça
Eleitoral e estar desvinculado de seus impedimentos de ordem legal para o
exercício do mandato;
9 IV- O Vereador apresentará à Câmara Municipal, para efeito de posse e no
término do mandato, declaração de bens;
V - A assinatura aposta à ata ou ao termo complementa o compromisso a que
se referem os incisos Ie II deste artigo;
VI - O Vereador que não tomar posse na reunião prevista por este artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada prorrogação, por igual
período, aceita pela Mesa Diretora;
VII - Considerar-se-á renúncia tácita o não comparecimento ou a falta de
manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no inciso VI deste
artigo ou, em caso de prorrogação do prazo, após o término desta.
VII - Em qualquer dos casos de renúncia, expressa ou tácita, o Presidente
da Câmara deverá declarar extinto o mandato do vereador e convocar o
suplente imediato. Omitindo-se o Presidente da Câmara das providências do
inciso anterior, poderá o suplente interessado ou o líder da respectiva
representação partidária requerê-la ao Plenário.
Em seguida à posse dos Vereadores, o Presidente, de forma solene e de pé,
no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura e a
primeira sessão legislativa ordinária.
Capítulo III -
Da Composição da Estrutura Organizacional
Compõe a estrutura organizacional da Câmara Municipal:
1 -O Plenário da Câmara Municipal, constituído pelos Vereadores, a quem cabe
deliberar sobre o processo legislativo;
Il - A Mesa Diretora, à qual cabe examinar e executar os procedimentos
administrativos e regimentais necessários ao funcionamento da instituição e
do processo legislativo;
II - As Comissões Parlamentares Permanentes, Temporárias e de Inquérito, às
quais cabe emitir pareceres técnicos sobre matérias de competência da
Câmara Municipal, constituídas na forma e com atribuições previstas na Lei
Orgânica e neste Regimento;
IV- A Tribuna Popular, mecanismo de participação da sociedade civil
organizada, definida em resolução.
Na composição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a
participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares oficialmente
representados na Câmara Municipal.
Au A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e dois (02) Secretários, devendo ser eleita para um mandato de dois
anos, facultando-se a reeleição para qualquer cargo da Comissão Executiva.
Capítulo IV - Q y >
Eleição da Mesa Diretora e Posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito
Estando presentes maioria qualificada, ou seja, 2/3 dos componentes da
Câmara, os Vereadores elegerão, por escrutínio secreto ou aberto, decisão esta que
será votada antes da apresentação das chapas, por maioria simples, seguindo para
votação da mesa, em votação nominal, os componentes da Mesa Diretora em chapa
completa proclamada em voz alta, o Presidente eleito tomará posse, assumindo
imediatamente a direção dos trabalhos e dando prosseguimento à eleição para os
demais cargos, um por vez, cada um tomando posse após a proclamação do
resultado pelo Presidente, assumindo o cargo imediatamente.
$1º A composição da Mesa Diretora atenderá, tanto quanto possível, à
posiç q Pp
representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
82º O mandato da Mesa Diretora é de 2 (dois) a os, podendo haver recondução
p ç
dos eleitos para um segundo mandato consecutivo.
$3º.- A eleição utilizará para votação cédulas únicas em papel, impressas, as quais
serão confeccionadas contendo um (1) quadrilátero à esquerda ao lado do
nome do postulante ao cargo de Presidente da Câmara Municipal e logo
abaixo, deverão constar apenas os nomes dos integrantes que compõem a
Chapa, ou seja, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário
$4º.- Ao votar no quadrilátero correspondente ao cargo de Presidente da Mesa
Diretora, automaticamente, ficam votados os demais integrantes da referida
Chapa.
85º - Para cada registro de Chapa deverão ser tomados os mesmos
procedimentos acima expostos.
86º - Havendo registro de apenas uma Chapa, esta será denominada de CHAPA
ÚNICA, caso, haja mais de um registro, serão denominadas de CHAPA 01;
CHAPA 02, etc.
87º - A numeração das CHAPAS deverá seguir a ordem cronológica dos registros
pela Secretaria Administrativa desta Casa Legislativa, na forma e prazo
regimental.
88º - Não poderá o vereador candidatar-se em mais de uma CHAPA, mesmo para
cargos diferentes, ficando nulo de pleno direito, o segundo registro que
contiver nome em duplicidade, registrado na Secretaria desta Casa.
89º - O voto se verificará com a sinalização de um único "x" dentro de
Quadrilátero de CHAPA, sendo nulo de pleno direito o voto constante em
Chapa que identifique qualquer sinal estranho ao estabelecido por este
Parágrafo, que se entenda como quebra de sigilo do voto.
$10º - A Secretaria Administrativa desta Câmara Municipal, ficará aberta no dia
primeiro de janeiro, no início da legislatura no horário das 10:00 às 13:00
horas, para fins de Registro de Chapas.
” e
Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos
votos e a proclamação do Presidente eleito e dos demais componentes da sua
chapa.
$12 - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais votado.
11 8$13- Os eleitos serão automaticamente empossados e entrarão em exercício,
imediatamente, no caso da eleição para o primeiro biênio e, para eleição do
segundo biênio, tomarão posse no primeiro dia do início do referido biênio,
para um mandato de 02 (dois) anos.
INgMBãO O Presidente da Mesa Diretora eleita dará continuidade aos trabalhos, com
a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, mediante o compromisso de que trata os
incisos le Il do art. 4º deste Regimento.
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal, para
efeito de posse e no término do mandato, declaração de bens.
Capítulo V -
Renovação da Mesa Diretora e Vacância nos Cargos
A eleição para a renovação da Mesa Diretora será realizada no mês de
dezembro do encerramento do primeiro biênio, em qualquer das sessões
legislativas, conforme edital a ser publicado pela Mesa Diretora, aonde constará data
e horário da eleição, sendo os eleitos automaticamente empossados para entrar em
exercício em 1º de janeiro do segundo biênio, observado, no mais, o disposto no art.
9º deste Regimento.
$1º Se, por qualquer motivo deixar de realizar-se, a eleição de recomposição da
Mesa Diretora para o segundo biênio, a direção da Câmara, inclusive para
efeito de sua representação judicial ou extrajudicial, permanecerá confiada
aos Vereadores que vinham integrando a Mesa, na conformidade das
disposições deste Regimento, até que sejam eleitos os novos membros da
Mesa Diretora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
82º Os trabalhos da eleição referida neste artigo serão dirigidos pelo Presidente
e demais membros da Mesa, que a vinham integrando, cujo mandato expira
com a posse da nova Mesa Diretora, no primeiro (1º) dia útil do mês de janeiro
do segundo biênio.
83º Os trabalhos da eleição referida neste artigo serão dirigidos pelo Presidente
e demais membros da Mesa, que a vinham integrando, cujo mandato expira
com a posse da nova Mesa Diretora, no primeiro (1º) dia útil do mês de janeiro
do segundo biênio.
84º. A eleição dos membros da Mesa Diretora deve observar o limite de uma
úniea reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura, sendo tal vedação a
reeleição ou recondução aplicável somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão
de direção, desde que em cargo distinto;
+
5
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Os componentes da Mesa Diretora deixarão de ocupar seus cargos e de exercerem
as respectivas funções:
I - Pela posse e exercício da Mesa Diretora eleita para a sessão legislativa
à —
seguinte;
II - Pelo término do mandato;
4 M- Pela morte, renúncia ou destituição do cargo;
IV - Pela perda do mandato;
V- Por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie.
A renúncia ao cargo da Mesa Diretora far-se-á por escrito e se efetivará a
partir do protocolo do documento na Secretaria da Câmara, independentemente da
deliberação do Plenário.
Parágrafo único. A renúncia será comunicada por escrito aos demais Vereadores.
Ocorrendo vaga em cargo da Mesa Diretora, por morte, renúncia, perda de
mandato ou investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o
sucessor regimental ocupa o lugar do titular e somente será realizada nova eleição,
dentro de 30 (trinta) dias imediatos, no caso de esgotamento da linha de sucessão.
No caso de vacância na linha sucessória do cargo de Presidente ou de
vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso assume a
presidência até nova eleição, à qual será realizada dentro de 30 (trinta) dias
imediatos ao fato.
Capítulo VI -
Legislatura, Sessão Legislativa e Convocação de Reunião Extraordinária
Serão realizadas, para cada período legislativo, durante o ano, 10 (dez)
reuniões ordinárias, com duração de 02 (duas) horas, com um intervalo de 10 (dez)
minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia:
$1º.- As reuniões de início e de término do Ano Legislativo, deverão ter como
marco o primeiro dia útil do mês de Fevereiro e término do período
legislativo no dia 15 de dezembro. Caso essas datas não coincidam com dias
úteis, as reuniões realizar-se-ão no primeiro dia útil subsequente. [1]
82º.- A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo
Plenário, por proposta da Presidência da Câmara, por decisão própria ou em
atendimento a requerimento de vereador, por tempo estritamente
necessário, jamais inferior a 15(quinze) minutos, à conclusão de votação de
matéria já discutida.
83º.- Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-
la à sua vez, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo
requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
84º.- Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será
votado o que visar menor prazo, prejudicado os demais.
86º - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em 04 (quatro) períodos
legislativos anuais, com início, respectivamente, nos meses de
Fevereiro/Março, Maio/Junho, Agosto/Setembro e Novembro/Dezembro,
inciando sempre no primeiro dia útial do mês, não podendo a última reunião
ultrapassar o dia 15 de dezembro), independentemente de convocação à
exceção de recebimento de matéria para votação, ficando tal flexibilização
sob decisão da Présidência da Mesa Diretora.
87º.- Em cada período legislativo, haverá, no mínimo, 10 (dez) reuniões
ordinárias, que serão realizadas às 19:00 (dezenove horas), em dias
consensualmente determinados pelo Presidente da Câmara e mudadas para
outro dia por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora, com
comunicação prévia aos Vereadores, ficando vedada a realização de mais de
uma reunião, a qualquer título, por dia.
13 $8º. Para fins deste Regimento, toda e qualquer Reunião, seja ela Ordinária,
Extraordinária ou de Comissões, se realizarão obrigatoriamente, na sede da
Câmara, podendo tais reuniões, serem feitas por videoconferência, por
decisão do Presidente da Casa Legislativa ou das Comissões, com o envio do
link aos componentes com antecedência mínima de 24 horas.
A convocação de reunião extraordinária será realizada com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, adotando-se as providências pertinentes à
divulgação e ciência do ato aos Vereadores e demais eventuais interessados na
discussão da matéria objeto da convocação e nelas não serão tratadas matérias
estranhas às que motivaram sua convocação.
Parágrafo Único - Na reunião extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada
TÍTULO II -
Competência dos Órgãos de Direção
Capítulo I -
Mesa Diretora
Além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento Interno ou
delas implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora:
1 - Dirigir os trabalhos legislativos e os serviços administrativos da Câmara,
adotando, no que couber, as providências necessárias à manutenção da
regularidadee efetividade das funções, ressalvadas as exceções legais ou
regimentais;
Il - Exercer, no que couber, as competências de que trata a Lei Orgânica
Municipal, bem como, as constantes deste Regimento Interno;
HI - Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual
ou municipal, em face da Constituição Estadual;
IV - Dispor sobre sua política interna;
V - Despachar pedido de justificativa de falta do Vereador, desde que
comprovada a impossibilidade do comparecimento;
VI - Tomar as providências quanto à defesa dos direitos e prerrogativas dos
vereadores e quanto ao exercício do mandato;
VII - Decidir sobre os requerimentos de urgência ou de preferência de
discussãode Proposição, formulados em reuniões plenárias, aplicando-lhes
disposições regimentais pertinentes;
vi - Propor a cassação do mandato de Vereador, na forma do disposto no
art. 46 e seguintes, indicando as irregularidades ou infrações imputadas na
denúncia, bemcomo, iniciar processos de perda de mandato, as hipóteses e
pelas formas previstasneste Regimento;
IX - Criar Comissões especiais de inquérito, nos termos deste Regimento)
X - Disciplinar a política interna da Câmara, bem como seu funcionamento,
controle e frequência dos servidores, atribuindo as devidas competências ao
Departamento de Pessoal;
XI - Disciplinar horários diferenciados aos servidores, em razão de Conselhos
de Classe Profissionais, regional ou Federal, disciplinarem carga horária
diversa da aplicada na Câmara Municipal de Agrestina;
14 XII - Promover a revisão salarial dos servidores da Câmara Municipal,
sempre que ficar comprovada defasagem exorbitante;
XII - Propor projetos de lei que fixem os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma estabelecida
na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
XIV - Propor a Câmara, por meio de Projeto de Lei, e observados os princípios
de paridade as limitações impostas na Constituição e legislações
complementares, aumento de vencimentos dos seus funcionários e
servidores;
XV- Editar portarias de regulamentação de leis municipais aplicáveis aos
funcionários, demais servidores e sistema administrativo da Câmara
XVI - Propor a reforma do sistema administrativo da Câmara;
XVII - Prover o serviço de polícia interna da Câmara e editar atos
normativos, disciplinando o seu funcionamento;
XVIII | - Decidir, soberanamente, nos casos omissos, aplicando quando couber,
subsidiariamente, a Constituição Estadual, e estabelecer os precedentes
regimentais, que serão anotados em livro próprio, pela sua assessoria, para
soluçãode casos análogos.
A Mesa Diretora se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias, por
convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para
deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da Câmara e,
em especial, para atender determinações contidas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Perderá o cargo na Mesa, automaticamente, o membro que deixar
de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem causa
justificada, aceita pelo Presidente.
Nenhuma proposição, que importe modificação dos serviços administrativos
ou organização estrutural da Secretaria da Câmara, bem como de situação jurídica
ou condições funcionais dos seus servidores, poderá ser submetidaà deliberação do
Plenário sem parecer da Mesa Diretora e do Departamento Jurídico,os quais terão, o
prazo máximo de 10 (dez) dias, para emiti-lo, contados do recebimento pela
Secretaria.
$1º. Em caso de Urgência, o prazo de parecer da Mesa de Diretora do caput
poderá ser reduzido para 48 (quarenta e oito horas), conforme determinação
da Presidência
82º. As proposições de leis, cujo objetivos impliquem criação de cargos, fixação ou
alteração de níveis e valores de vencimentos do pessoal, bem como, abertura,
suplementação, redução ou extinção de créditos orçamentários da Câmara,
são privativas da Comissão Executiva, sendo inadmissíveis emendas
determinantes de aumento de despesa ou do número de cargos previstos.
Capítulo II -
Da Presidência
O Presidente é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo-a e ao
Plenário, além de outras atribuições constitucionais, legais, regimentais ou que
decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I- Como chefe do Legislativo:
15 a) Representar a Câmara, judicial ou extrajudicialmente;
b) Realizar a movimentação e a representação financeira e bancária da
Câmara Municipal;
c) Exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
d) Deferir o compromisso e dar posse a Vereador, ao Prefeito e ao Vice-
Prefeito;
e) Promulgar em até 48 (quarenta e oito) horas e publicar as resoluções e
demais atos normativos da Câmara ou aqueles a que se refere a Lei
Orgânica Municipal;
f) Encaminhar ao Prefeito as proposições deliberadas pela Câmara ou que
necessitem de informações complementares;
g) Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) Superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as
despesas, dentro dos limites do orçamento;
i) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de
modo a garantir o direito das partes;
j) Autorizar despesas e requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias
destinadas ao Legislativo e as importâncias relativas aos créditos
adicionais
k) Nomear, promover, comissionar, suspender, punir, exonerar, aposentar
ou conceder gratificações ou licenças aos servidores da Câmara e
assessores, havendo concordância do assessorado, quando for o caso e
respeitadas as disposições do Regime Jurídico dos Servidores em vigência;
1) Decidir quanto à requisição de funcionários ou servidores de outras
entidades de Direito Público, ou da administração direta ou indireta do
Município, para servirem à disposição da Câmara, sem ônus para esta;
m) - Designar, através de resolução e/ou decreto, quando for o caso,
funcionários para o desempenho de funções gratificadas e constituição de
grupos de trabalho e comissões administrativas;
n) - Conceder a funcionários e servidores da Câmara vantagens pecuniárias
previstas na legislação estatutária;
o) - Deliberar sobre as solicitações, para a cessão de servidores da Câmara,
com ou sem ônus para a mesma, para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para o desempenho de atribuições do interesse da
administração municipal.
p) Determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem
como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do
Presidente;
q) Delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não
sejam de sua competência privativa;
r) Convocar e presidir reuniões de Líderes de Bancadas ou Blocos
Parlamentares e representantes partidários, e de presidentes de
comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame
de matérias em trâmite e adoção de providências para o bon andamento
JP
/ A
das atividades legislativas ou administrativas;
s) Autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de
interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a
competência das comissões permanentes; '
t) Autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para
vereadores, assessores e servidores da Câmara;
16 u) Interpretar e fazer cumprir as leis, as resoluções e o Regimento Interno.
II - Quanto à Mesa Diretora:
a) Convocar e presidir suas reuniões;
b) Participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os
respectivos atos e decisões;
c) Distribuir as matérias que dependam do parecer desta;
d) Encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de
seus membros.
III - Quanto às reuniões: [)
a) Convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las
ou encerrá-las;
b) Convocar reunião extraordinária, em caso de urgência, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para apreciação de matéria de
relevante interesse público por solicitação do Prefeito, de ofício, a
requerimento de 2/3 (dois terços) dos Vereadores ou por iniciativa
popular de 1% (um por cento) dos eleitores alistados no Município;
c) Dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem;
d) Fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da
Câmara;
e) Conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais;
f) Advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a
qualquer de seus membros;
g) Prorrogar o prazo do orador inscrito, quando autorizado no Regimento
Interno e observado parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade;
h) Esclarecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a [1]
votação;
i) Submeter à discussão e à votação a matéria em pauta;
j) Anunciar o resultado das votações e proceder a sua verificação, quando
requerida;
k) Mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura da ordem do dia
seguinte;
D Decidir as questões de ordem;
m) Designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de
secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares;
n) Organizar a ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria
da pauta para cumprimento de despacho, correção ou omissão;
o) Anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período;
p) Executar as deliberações do Plenário.
IV - Quanto às proposições:
a) Receber proposições apresentadas; MÃO
|
17:
b) Deferi-las ou não, na forma regimental;
c) Distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
d) Despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações,
processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;
e) Declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser
considerada nos termos regimentais;
f) Retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as
exigências regimentais;
g) Solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria
sujeita à apreciação da Câmara;
h) Determinar a devolução ao Prefeito, retirada de pauta ou arquivamento,
quando por este solicitado, de projeto de sua iniciativa com prazo de
apreciação fixado;
i) Determinar o arquivamento de proposição, exceto quando em
tramitação, bem como o desarquivamento;
j) Autorizar a entrega de cópias de proposições;
k) Observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais;
D Cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário;
m) Desempatar as votações e votar nas matérias de eleição da Mesa
Diretora, nas que exigem quórum de maioria absoluta e maioria
qualificada de 2/3;
n) Analisar a admissibilidade de recursos interpostos contra pareceres e
decisões das comissões da Câmara.
V- Quanto às Comissões:
a) Constituir comissões especiais para atividades em plenário e comissões
de representação da Câmara;
b) Nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e
designar seus respectivos substitutos;
c) Homologar a composição das comissões permanentes, quando houver
consenso na escolha;
d) Assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
e) Designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros
de comissão;
f) Decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos
presidentes de comissão;
g) Despachar às comissões proposições sobre as quais devam estas se
pronunciar;
h) Determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua
competência, em especial requisitar a realização de estudos e
fiscalizações às comissões permanentes ou especiais.
VI - Quanto às publicações:
a) Superintender a publicação de trabalhos da Câmara;
Publicar os Atos da Mesa, as Instruções Normativas, as Resoluções, os
Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas, assim como os
demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei;
c) Não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões
atentatórias do decoro parlamentar ou contrários à ordem pública;
d) Promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislati
geral, inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veiculando
informações ou peças informativas.
VII - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito;
18 b) Representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão
de Representação;
c) Realizar audiências públicas;
d) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e
respeito devido aos seus membros;
e) Praticar outras atividades legais ou correlatas.
Parágrafo único. Das decisões do Presidente nas reuniões, caberá, quando
solicitadopor qualquer Vereador, recurso para o Plenário e a decisão recorrida
deixará de prevalecer quando rejeitada pelo voto da maioria simples dos
presentes.
O Presidente da Câmara ou o substituto legal em exercício terá direito devoto
em todas as deliberações, devendo ser o último a votar, para o caso de haver empate,
efetuar o voto de desempate;
Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções atribuídas neste
Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do
ato para Plenário.
$1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de
destituição, seguindo o rito previsto nesse Regimento e Legislação Federal.
$2º O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
O Presidente em exercício, em qualquer das hipóteses, será computada a sua
presença para efeito do quórum.
Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente dos trabalhos deverá,
necessariamente, afastar-se da presidência nos termos deste Regimento.
- O Presidente ou o Vereador que o estiver substituindo na direção dos
trabalhos, estando com a palavra, no exercício das suas funções, não poderá ser
interrompido ou aparteado.
Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará a seguinte
fórmula invocatória: “Havendo número regimental, em nome do Povo de Agrestina
e soba proteção de Deus, declaro aberta a reunião”
Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente no exercício de suas funções, em casos de ausência,
impedimentos, incompatibilidades, licença ou outro fato semelhante;
Il - Promulgar em até 48 (quarenta e oito) horas e fazer publicar,
obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o
Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;
HI- Promulgar em até 48 (quarenta e oito) horas e fazer publicar,
obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da
7 a
ake)
Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob penade perda do cargo da
Mesa;
IV - Cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes
aostrabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
V - Cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da
Câmara.
Parágrafo único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração
superior a 15 (quinze) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do
titular do cargo.
Capítulo III -
Da Secretaria
Compete ao 1º Secretário:
1 - Verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer
achamada, nos casos previstos neste Regimento
II - Ler o expediente recebido e proposições da Ordem do Dia, pareceres, bem
como outros documentos recomendados pelo Presidente;
II - Superintender a redação das atas das reuniões;
IV - Fazer o assentamento das discussões e votações;
V - Anotar o resultado das votações nominais;
VI - Tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;
VII - Fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas,
indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das comissões,
parao fim de serem apresentados quando necessário;
VII - Abrir e encerrar o livro de presença, o qual ficará sob guarda da
Secretaria;
IX - Fornecer à Secretaria da Casa os dados relativos ao comparecimento dos
Vereadores em cada reunião;
X - Abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da
Câmara;
XI- Substituir o Presidente na falta, ausência ou impedimento do Vice-
Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa durante as reuniões,
sendo obrigatório os seguintes livros:
a) Livro de Atas das Reuniões;
b) Livro de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes;
c) Livro de Atos da Mesa e da Presidência da Câmara;
d) Livro de termo de Posse de Servidores da Câmara;
e) Livro de Termos de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
f) Livro de Registro de Presença de Vereadores às Reuniões;
g) Livro de Inscrição para uso da palavra nas Reuniões
XII- Cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, atinentes aos
trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
XIII - Cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da
Câmara.
Parágrafo único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração Pi
a15 (quinze) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do
cargo.
AMEI) Compete ao 2º Secretário:
20 1- Substituir o 1º Secretário;
II - Auxiliar o 1º Secretário, quando assim determinar o Presidente;
HI - Cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes
aostrabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
IV - Cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da
Câmara.
Parágrafo único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior
a15 (quinze) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do
cargo.
Título HI -
Dos Vereadores
Capítulo I -
Dos Direitos e Deveres
São direitos do Vereador, a partir da posse:
I- Tomar parte nas reuniões e receber, na conformidade deste
Regimento, àparte de subsídio relativa ao comparecimento;
H - Apresentar projetos, requerimentos e
emendas, participar de suasdiscussões e votações;
III - Votar e ser votado;
IV - Fazer parte de comissões, na forma deste Regimento;
V - Solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente da Comissão a que
pertença, informações ao Prefeito do município ou, através deste, a
Secretário Municipal ou Diretor de Entidade da Administração Indireta da
Edilidade, sobre fato relacionado com matéria legislativa, em trâmite ou
sujeito à fiscalização da Câmara;
VI- Falar, quando julgar necessário, no decorrer das reuniões plenárias,
pedindopreviamente a palavra ao Presidente, conforme, disposições deste 0
Regimento;
vi - Mediante prévia anuência do Presidente da Mesa Diretora, examinar
quaisquer documentos existentes no arquivo e papéis pertencentes ao
Departamento de Contabilidade e a Tesouraria, bem como à Secretaria da
Câmara;
vi - Receber a remuneração relativa ao exercício do mandato, na forma
deste Regimento, cumprida as limitações impostas na lei.
IX - Aceitar ou recusar designação para compor comissão, ou desempenhar
delegações que lhe sejam cometidas;
X -Suspender, na forma e condições estabelecidas neste Regimento, o exercício
do mandato.
XI - Reguerer e receber certidões de atos, contratos, pareceres, documentos
públicos municipais, tendo o Presidente da Mesa Diretora, o Prefeito, os
Secretáriose os Diretores da Administração Indireta, o prazo máximo de 30
(trinta) dias, para fornecer ao Vereador requerente.
Além de manter conduta pública compatível com a dignidade do Poder
Legislativo e de guardar fidelidade aos princípios éticos de urbanidade, probidade e
lealdade, dispensados aos demais membros da Câmara, respeito e tratamento de
"Excelência", constituem deveres do Vereador, entre outros previstos neste
Regimento e na legislação vigente:
1 - Comparecer às reuniões, na hora regimental, e nelas permanecer até o seu
21 término;
II - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando
tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o terceiro grau
inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da
votação, quando o seu voto for decisivo;
HI - Participar dos trabalhos das Comissões Permanentes ou Especiais, de que
seja integrante, comparecendo às suas reuniões nos dias e horas designados
para sua realização;
IV- Cumprir as delegações que lhe forem cometidas desempenhando com
regularidade os encargos delas decorrentes, salvo motivo justo, alegado
perante o Presidente, a Mesa, a Comissão a que pertença ou a Câmara,
conforme o caso;
V - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do
Município e a segurança e bem-estar dos Munícipes, bem como, impugnar as
que pareçam estar contrárias ao interesse público, denunciando à Casa,
tempestivamente, as irregularidades de que tenha ciência;
VI - Comunicar sua falta ou ausência, por si próprio ou através do respectivo
líder, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões
plenárias ouàs da Comissão que integre;
VII - Obedecer às disposições deste Regimento e acatar as decisões da
Mesa e daCâmara, salvo se violarem normas da Constituição do Brasil e deste
Estado, das leis federais e estaduais e, especialmente, a Lei Orgânica
Municipal.
AEK) Deverá o Vereador, no ato da posse, fazer prova de sua
desincompatibilização para o exercício do mandato, nos termos da legislação em
vigor.
Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos emitidos
em pareceres, informações e nas discussões em plenário, no exercício do mandato,
na forma da lei penal em vigor.
ARE) Ao Vereador é permitido, com prévia licença da Câmara, desempenhar
missões temporárias de caráter cultural, científico ou de interesse do município.
9 Os Vereadores perceberão os subsídios na conformidade dos critérios e
limites estabelecidos em lei específica, observados os princípios e preceitos da
Constituição Federal, sendo os valores reajustados em conjunto com os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretário Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo
Municipal.
O comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias, será registrado
através de chamada nominal feita pelo Primeiro Secretário da Mesa, no início dos
trabalhos da Ordem do Dia ou nas votações nominais.
avos) do subsídio quando não comparecer à Reunião Ordinária do Dia, salvo
se a falta decorrer de:
I - Doença, devidamente comprovada;
II - Por força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados;
HI - Missão Oficial da Câmara, para cujo desempenho tenha sido designado
22 pelo Presidente, quando dessa delegação dê à Mesa conhecimento;
IV - Licença concedida pela Câmara, nos termos deste Regimento, exceto se
a trato de interesse particular, ou para exercício de cargo de Ministro de
Estado, de Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território de Prefeitura de Capital, Municipal ou Chefe de
Missão Diplomática Temporária;
V - Falta justificada por deliberação do Plenário cumprido, porém, no
tocante àsreuniões consecutivas, o disposto na legislação em vigor;
VI - Casos não previsto neste Regimento serão tratados e decididos pela
Mesa Diretora.
82º Considerar-se-á ausente o Vereador, para efeito de desconto da respectiva
diária, toda vez que, não se encontrando presente no Plenário, for encerrada
a ordem do dia por falta de quórum para deliberação.
$3º Considerar-se-á ausente o Vereador, para efeito de desconto da respectiva
diária, toda vez que, em se encontrando ou não na sede da Câmara, estiver
ausente do plenário no momento da verificação de quórum.
Sendo o Vereador Funcionário Público, federal, estadual ou municipal, da
administração direta ou indireta, poderá desde que haja compatibilidade de horário,
exercer o mandato cumulativamente com o cargo, emprego ou função, percebendo
as vantagens deste, sem prejuízo da vereança, nos termos da legislação vigente.
Sendo o Vereador funcionário da Câmara Municipal, ser-lhe-á assegurado o
horário de trabalho compatível com o exercício do mandato.
Parágrafo Único. No caso de integrar a Mesa Diretora, em sendo o Vereador
funcionário da Câmara, ficará afastado do exercício do cargo, sem prejuízo dos
direitos e vantagens a este inerente, durante o mandato da Mesa. [7]
- O Vereador que, como funcionário venha a ser condenado em processo
regular, pela prática de ato de improbidade regular, administrativa ou outro crime
funcional, nos termos da legislação vigente, terá declarado extinto o mandato, após
a sentença transitar em julgado.
Capítulo II -
Da Perda do Mandato
WaR] As vagas, na Câmara Municipal, somente se encerrarão por:
I- Falecimento;
II - Renúncia expressa;
HI - Perda de mandato.
$1º Formalizar-se-á a renúncia do Vereador mediante ofício dirigido à Mesa, com
firma,reconhecida do renunciante, em cartório, reputando-se aceita e, via de
e consequência, aberta a vaga, independente de deliberação da Câmara, a
partir do momento em que for feita a sua leitura em reunião plenária.
$ 2º A perda do mandato, como também a suspensão do seu exercício, dar-se-
= 5 ão nas hipóteses e pelas formas previstas neste capítulo.
Afora o caso de substituição do Vereador licenciado, não haverá convocação
de suplente, senão quando ocorrer vaga em virtude de morte, renúncia ou na
conformidade do que dispuser a legislação específica, de perda de mandato.
O suplente convocado somente gozará das prerrogativas e vantagens
inerentes à condição de Vereador, inclusive licenciar-se, depois de tomar posse e
achar-se no efetivo exercício do mandato.
Parágrafo Único. As nomeações, exonerações e remanejamento dos servidores
restritos as lotações dos cargos comissionados do gabinete do Vereador, serão de
nomeação exclusiva do Presidente.
EAmWMEã O preenchimento de vaga ou substituição do Vereador licenciado dar-se-á
) quando a Câmara estiver em atividade, no curso de reunião legislativa, ordinária ou
extraordinária, ou, nos recessos, em reunião da Mesa Diretora.
$1º Nos recessos, será dada a posse ao suplente pela Mesa Diretora, ad
p
referendum do Plenário, em reunião especialmente convocada para esse fim.
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa Diretora encaminhará, na
primeirareunião ordinária da Câmara, como primeiro assunto a ser tratado,
a posse do suplente, para receber a homologação do Plenário.
No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará
imediatamente o suplente.
$ 1º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
82º Far-se-á convocação do suplente mediante a expedição de ofício e a
publicação de edital convocatório, afixado no átrio do Poder Legislativo e
Executivo, daí contando-se o prazo para verificação da posse, nos termos
deste Regimento.
84º Ocorrida a hipótese do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, na
primeira reunião que suceder, declarará a perda do mandato e convocar
suplente imediato.
à Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
HI - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte-das
reuniões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão;
TA
IV - Que perder ou tiver, suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
da República;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença, transitada e julgada.
81º Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das
24 prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens
indevidas.
82º Nos casos dos incisos 1, Ile VI deste artigo, a perda do mandato será decidida
e declarada por voto aberto de dois terços (2/3) dos Vereadores, mediante
provocação da Mesa Diretora, de um terço (1/3) dos Vereadores, de partido
políticorepresentado na Câmara Municipal ou de cinco por cento (5%) dos
eleitores alistados no Município.
$3º Nos casos estabelecidos nos incisos Ia V, a perda do mandato será declarada
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação
de qualquer dos seus membros, por um terço (1/3) dos Vereadores ou por
partido político representado na Câmara Municipal.
84º Em todos os casos, o Vereador terá assegurado o direito de plena defesa, se
aplicando nos devidos casos o Decreto-Lei nº 201/67.
Declarada a perda do mandato, o Presidente da Câmara, na reunião
subsequente, convocará o primeiro suplente da representação partidária a que
pertencia o Vereador cujo mandato foi extinto.
A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando:
I- Utilizar-se do mandato para prática comprovada de atos de corrupção
ou deimprobidade administrativa;
II - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar
aodecoro na sua conduta pública;
II - Nas demais hipóteses previstas no art. 7º do Decreto-Lei nº 201/67.
Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá
ao rito estabelecido na Legislação Federal que regula os crimes de responsabilidade
do prefeito e Vereadores, bem como o estabelecido neste Regimento (Decreto-Lei nº
201/1967).
Parágrafo Único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão
secretas, devendo, os resultados serem proclamados imediatamente, pelo
Presidente da Mesae, obrigatoriamente, consignados em ata.
INquRO) Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução.
Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador:
I - Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença sem interdição;
II - Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade,
enquanto durarem os seus efeitos;
y Po LO
A
O ia III - Por falta de decoro parlamentar, durante as Reuniões Plenárias, aplicando
aMesa, de plano, as seguintes posições:
a) Advertência por desrespeito às normas regimentais, à Mesa, ao Plenário,
e É à imprensa e ao público presente, sendo de plano cassada a sua palavra
e proibido o seu uso no curso da reunião em que se verificar a ocorrência;
25 b) Sendo desrespeitada essa advertência, o Presidente a Mesa, suspenderá
imediatamente, por trinta (30) dias, o exercício do mandato do Vereador
acusado, que ficará sem direito à percepção de qualquer remuneração
durante o período da suspensão;
c) Reassumindo o exercício do mandato, após o prazo previsto na alínea "b”,
mostrando-se o Vereador recalcitrante na sua conduta anti- regimental,
a Mesa suspenderá novamente o exercício do seu mandato por mais
trinta (30) dias e fará aplicar o disposto no art. 40 desteRegimento, em
seus parágrafos e incisos.
Título IV -
Da Fiscalização Contábil e Financeira
Capítulo I -
Da Fiscalização e Controle
A fiscalização contábil financeira e orçamentária do Município será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno do Poder Executivo, na forma da lei;
| $1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
82º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal, pelo processo de votação nominal.
|
| Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município deverão,
| mensalmente, remeter ao Poder Legislativo os balancetes mensais discriminados da
| a receita e despesas, bem como publicá-las e afixá-las em local público.
|
IgE] As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à
disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação.
$1º A consulta as contas municipais não dependerão de requerimento ou
despachode qualquer autoridade e poderá ser feita no recinto da Câmara
Municipal, onde haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição.
— 82º O cidadão poderá questionar a legitimidade das contas municipais,
mediantereclamação escrita, por ele, assinada, à Câmara Municipal.
$3º A Câmara Municipal de Agrestina apreciará as objeções e impugnações do
reclamante, em reunião ordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da reclamação.
No mesmo dia em que for recebido o processo de prestação de contas da
Prefeitura Municipal de Agrestina, acompanhado do parecer do Tribunal de Contas,
o Presidente com o respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeiç.
RE
das contas do Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário,
tomará as seguintes atitudes, de imediato:
a) Nocaso de contas do Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias remeterá cópia
do acórdão ou decisão do Tribunal de Contas, com aviso de recebimento, ao
Chefe do Executivo à época correspondente ao exercício julgado,
26 oferecendo-lhe direito de manifestação à Câmara, no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do respectivo aviso, podendo
este ofertar suas considerações acerca dos apontamentos apresentados;
b) | Expirado o prazo de defesa a que alude o item aneterior, com ou sem
manifestação, a Mesa da Câmara encaminhará, dentro de 5 (cinco) dias,
todo o Processo para a Comissão de Finanças e Orçamento;
Age) A Comissão de Finanças e Orçamento, que é o órgão originariamente
competente para opinar sobre a matéria, terá, para pronunciar-se a respeito, o prazo
de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados do recebimento do processo em sua
secretaria, dentro do qual deverá emitir parecer, relativo à Prestação Geral de
Contas do Município, a cargo do Poder Executivo.
81º Recebido o processo em sua secretaria, a Comissão de Finanças e Orçamento,
antes de sua distribuição ao relator, aguardará por 15 (quinze) dias, que lhe
sejam encaminhados os pedidos de informações porventura formulados pelos
Vereadores, cabendo à sua presidência indeferi-los, caso não tenham
pertinência direta com a matéria sob exame.
$2º Ao relator designado será dado o prazo de 15 (quinze) dias, para emitir
parecer sobre o processo submetido ao seu estudo, pronunciando-se acerca
das conclusões do parecer do Tribunal de Contas e sobre os pedidos de
informações referentes às contas, opinando, ao final, conclusivamente, pela
aprovação ou rejeição destas.
83º Os votos vencidos, na Comissão de Finanças e Orçamento, serão reduzidos
a escrito e juntados ao processo, com o fundamento dos pontos de vista
divergentes, especificando-os se for o caso.
WMM) O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento deverá concluir pela
apresentação de Decreto Legislativo, quer seja declarando a aprovação das contas,
ou rejeitando-a.
Parágrafo Único. Se rejeitadas, serão as contas, imediatamente, remetidas ao
Ministério Público, para fim de direito.
Decorridos os prazos fixados no artigo 55, sem que se tenha pronunciado a
Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador determinará seja o processo de prestação de
contas submetido à deliberação do Plenário, sem o seu parecer, encaminhando-o de
imediato à Comissão de Legislação, a fim de elaborar, dentro do prazo máximo de 10
(dez) dias, em concordância com as conclusões firmadas pelo Tribunal de Contas,
sejam favoráveis ou contrárias, Projeto de Decreto relativo à prestação geral de
contas da municipalidade.
$ 1º Quando o processo de julgamento for incluído em pauta, deverá ser enviada
Y Pino
: E notificação ao Gestor cujas contas estarão sendo submetidas a votação para que,
querendo faça sustentação oral pessoalmente ou através de Procurador legalmente
constituído.
e : Emitido o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, ou, na hipótese do
artigo anterior, o da Comissão de Legislação, este necessariamente consoante com a
gonclusão do parecer do Tribunal de Contas, seja favorável ou contrário, na primeira
reunião que suceder à de sua leitura, permanecerá ele, juntamente com o processo
de prestação de contas, sobre a Mesa, à disposição dos Vereadores, para os exames
que julgarem necessários. Terminado esse prazo, o parecer com as proposições
juntadas, serão submetidos à discussão e votação, em caráter de urgência.
$1º Para votação nominal da proposição relativa às contas, somente prevalecerá
à deliberação que resulte de 2/3 (dois terços) da totalidade de votos do colegiado.
Título V -
Das Comissões e do Plenário
) Capítulo I -
Das Disposições Preliminares
Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara
Municipal, em caráter permanente ou temporário, destinados a realizar estudos,
investigações e representar a Câmara Municipal.
As comissões da Câmara Municipal são:
ps Permanentes: as de caráter técnico-legislativo ou especializado,
integrantesda estrutura institucional da Câmara, coparticipes e agentes do
processo legiferante, que têm por finalidade apreciar as matérias ou proposições
entregues ao seu examee sobre elas se manifestar, observados os referidos campos
temáticos e áreas de atuação específicos;
Il - Temporárias: as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à
competência das comissões permanentes, que se extinguem quando não
o instaladasno prazo regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando
alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Acomposição das comissões permanentes será feita por indicação do Presidente
ou, de comum acordo pelos Líderes, na primeira reunião ordinária da sessão
legislativa, assegurando- se, tantoquanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocosparlamentares, que exercerão o cargo por um ano.
$1º Na constituição das comissões permanentes, para efeito de composição,
figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
$2º Os membros de cada comissão permanente terão um mandato de 01 (hum)
ano, sendo permitida a recondução.
Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das comissões
permanentes por eleição, votando o Vereador em uma única chapa, em cada
escrutínio, considerando-se eleita a chapa mais votada.
P
Nu
$1º Não havendo chapas completas, serão considerados eleitos os 3 (três)
Vereadores mais votados.
82º Havendo empate, será considerado eleito o Vereador do partido que
resguardar a proporção partidária ou de Bloco Parlamentar. , -
83º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será
considerado eleito o Vereador que tenha exercido o cargo em mandato na
28 sessão legislativa antecedente ou não havendo, o mais idoso.
84º O Presidente da comissão será eleito por votação entre os membros efetivos,
em reunião realizada nos três dias seguintes à sua constituição, presidida
pelo membro mais idoso, que exercerá o cargo até a efetiva escolha do
Presidente.
Ressalvadas as comissões cujo número esteja especificado em lei ou neste
Regimento, as comissões permanentes e as temporárias compõem-se de 3 (três)
membros; as processantes e as de inquérito de 5 (cinco) membros e as de
representação, de qualquer número.
Parágrafo único. Cada comissão permanente será eleita com 1 (um) suplente, que
substituirá o membro efetivo em suas ausências ou impedimentos. 0
Capítulo II -
Das Comissões Permanentes
aWMss) Durante a Legislatura, funcionarão as seguintes comissões permanentes:
I- Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR;
Il - Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos - CFOT;
II - Comissão de Obras e Serviços Públicos - COBST;
IV - Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - CECTEL;
V - Comissão de Direitos Humanos e Cidadania - CDHC;
VI- Comissão de Ética Parlamentar - CEP;
VII - Comissão de Saúde Pública e Bem-Estar Social - CSPBES;
WMM Cada Vereador pode participar como membro efetivo de, no máximo, 03
(três) comissões permanentes, podendo participar de outras como suplente.
Seção I - e
Da Competência das Comissões Permanentes
Compete às comissões permanentes, além das atribuições definidas no art.
62:
I - Apresentar proposições à Câmara Municipal;
II - Estudar, discutir e emitir parecer conclusivo às proposições que forem
distribuídas ou que versem matéria de sua área de atribuição, podendo
propor as alterações que entender oportunas;
II - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse
público relativos à sua competência ou que lhe forem solicitadas pelo
Presidente oupelo Plenário;
IV - Requerer a realização de audiências públicas;
V - Convocar Secretários do município e outras autoridades para prestar
informações sobre assuntos internos das próprias atribuições.
p Pa A
ME eis É competência específica:
I- Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
E , a) Opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das
proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem
29 seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento
Interno;
b) Preparar a redação final das proposituras aprovadas;
c) Desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento
Interno;
d) Solicitar assessoria da Casa para a redação definitiva dos projetos e
proposições sujeitos à votação final do Plenário.
$1º.- Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os Projetos
de Lei e de Resolução que tramitem na Câmara Municipal;
) $2º.- Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade
ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para
ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua
tramitação.
83º.- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma
de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
a) Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) Criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
c) Aquisição e alienação de bens imóveis;
d) Participação em consórcios;
e) Concessão de licença ao Prefeito ou Vereador.
) II - Da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos:
a) Opinar sobre proposições relativas à:
1. Matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida
pública e outras, que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário
municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público
“Municipal;
- Plano Plurianual;
. Diretrizes Orçamentárias;
- Proposta de Orçamento Anual;
- Proposta orçamentária do Município.
b) Opinar sobre proposição de fixação da remuneração dos servidores, e que
fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como a concessão, de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbitd da
Câmara Municipal;
c) Opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da MesaDiretora
da Câmara Municipal e do Prefeito.
II - Da Comissão de Obras e Serviços Públicos - COBST;
30
a) opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e
execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às
atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares e, sobre o Plano
de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
IV - Da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - CECTEL;
a) Opinar sobre proposições relativas a:
1. Educação, ensino, convênios escolares, artes, patrimônio histórico,
cultura e comunicação;
2. Turismo, esporte e lazer;
3. Ciência e tecnologia.
4. Concessão de Bolsa de Estudos
5. Reorganização administrativa de Prefeitura nas áreas que lhe são
correlatas;
b) Participar das conferências municipais de educação, cultura, desporto
e lazer.
V - Da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania:
a) Opinar sobre proposições relativas a:
Violência urbana e rural;
Direitos da criança e do adolescente;
Relações humanas;
Luta contra qualquer tipo de discriminação e racismo;
Sistema penitenciário e egressos;
Políticas sociais e públicas.
EN UU DOS A
VI - Da Comissão de Ética Parlamentar:
a) Apresentar proposições atinentes ás matérias de sua competência,
bem como consolidações, visando manter a unidade do Código de
Ética;
b) Instruir até a sua conclusão, processos disciplinares que envolvam
Vereadores a elaborar Projetos de Resolução, respectivo a ser
submetidoao Plenário;
c) Oferecer parecer nas proposições que envolvam matérias de sua
competência;
d) Opinar nos procedimentos relacionados à disciplina e a ética do
parlamento;
e) Encaminhar à Presidência, os esclarecimentos que julgar oportunos
sobre matérias divulgadas pela imprensa, contendo ofensa à
o dignidade de parlamentar ou do Poder Legislativo;
f) Desincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam conferidas neste
Regimento.
as É VII - Da Comissão de Saúde Pública e Bem-Estar Social:
exi a) Opinar sobre proposições relativas a:
1. Higiene e saúde pública;
2 Profilaxia sanitária em todos os seus aspectos;
SE Bem-estar social no Município;
4 Família.
b) Participar da conferência municipal de saúde e de outros eventos de
interesse da saúde.
Seção II -
Dos Presidentes das Comissões
) Ng) O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo mais idoso dos membros
remanescentes.
NÃO) Ao Presidente da comissão compete:
1 - Dirigir as reuniões da comissão, nelas mantendo a ordem;
II - Convocar reunião de comissão, de ofício ou a requerimento de um de seus
membros;
II- Fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de
aprovada, assiná-la com os membros presentes;
IV- Dar conhecimento à comissão de matéria recebida;
V - Designar relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contados do
recebimento das matérias e fixar prazo razoável para parecer.
VI- Designar relator substituto e fixar prazo razoável para emissão do parecer,
no caso de descumprimento do prazo pelo relator original ou impedimentos.
VII - Avocar para sio relatório da proposição, caso descumpridos os prazos
o regimentais pelo relator substituto.
VII - Conceder a palavra ao membro da comissão que a solicitar;
IX - Interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
X- Submeter a matéria a votos, terminada a discussão, e proclamar o resultado;
- Conceder vista de proposição a membro de comissão;
XI - Enviar a matéria conclusa à Diretoria do Legislativo;
XIII - resolver asquestões de ordem;
XIV - Encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades
dacomissão.
O Presidente pode atuar como relator e tem direito a voto nas deliberações
da comissão.
$1º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o
Presidente decidirá pelo voto de qualidade.
82º Não poderá ser EEsErade relator, emitir voto nem presidir a omissão,
O Presidente da Comissão, na falta ou impedimento de membro da comissão
e suplentes eleitos, solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto
para o faltoso ou impedido.
Parágrafo único. A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício
32 o titular da comissão.
Seção III -
Dos Pareceres, Reuniões e Vagas em Comissões
WE) O parecer escrito constará de 3 (três) partes:
I- Relatório;
IH - Voto do relator;
II - Decisão da comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou
contra o parecer do relator.
$1º Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão.
$2º O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão,
passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas
do relator como manifestação em contrário.
$3º Não acolhidos, pela maioria, o voto do relator ou o voto em separado, novo
relator será designado.
84º O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado,
indicando as restrições efetuadas.
Salvo o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o qual deve
limitar-se aos aspectos constitucional, legal e regimental das proposições, os
pareceres das comissões versarão, exclusivamente, sobre o mérito das matérias
submetidas a seu exame, nos termos de sua competência.
O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de
cada Comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras
previsões regimentais:
I - Pedido de informação ou de documento;
II - Pedido de preferência pelo autor, quando aprovada;
III - Concessão de vista;
IV - Aprovação de regime de urgência para a matéria;
V - Integração da matéria em pauta de sessão extraordinária.
Cada comissão terá o prazo de até 15 (quinze) dias para exarar seu parecer
escrito, prorrogável por igual período, mediante prévia solicitação e despacho
fundamentado do Presidente da Câmara.
$1º O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria for
encaminhada à comissão e não corre no período de recesso parlamentar.
$2º Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, diretrizes
orçamentárias, proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos,
processo de prestação de contas do a io ou outros que, pela
RE ou naturezada matéria, ADE e o altamente técnico e
é acurado, o prazo será de até 30 (trinta) dias.
Nos projetos com pedido de urgência pelo Prefeito, visando ao cumprimento
do disposto no art. 36 da Lei Orgânica Municipal, o prazo para parecer de cada
' ' comissão é reduzido para até 5 (cinco) dias.
É assegurado ao membro de comissão o direito de requerer, por intermédio
do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento
ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento às reuniões
da comissão de técnico ou de secretário municipal.
O projeto em diligência terá o andamento suspenso, podendo ser dispensada
esta, a requerimento de um Vereador, aprovado pelo Plenário por maioria simples.
Parágrafo único. Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação solicitado
pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo regimental nem o andamento.
As) Qualquer Vereador poderá obter vista de uma determinada proposição sob
exame das comissões permanentes ou do Plenário, observado o seguinte:
1-0 prazo máximo será de 5 (cinco) dias;
IL - O pedido será despachado a critério do respectivo Presidente;
III - A concessão será por uma única vez ao mesmo Vereador no âmbito de todas
as comissões permanentes.
INgaRe] A não observação dos prazos previstos será comunicada pela Comissão ao
Presidente da Mesa Diretora, no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, para
adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo o previsto caput, é fixado o prazo de 3 (três) dias
para adevolução da proposição, que, descumprido, impedirá o Vereador de, na
mesma sessão legislativa, receber outra matéria para vista ou relatar parecer.
IRES Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais de uma
comissão, opinarão, inicialmente, obedecida a precedência à matéria, a Comissão de
o Legislação, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos.
São conclusivos os pareceres das comissões:
I- Nos projetos de denominação de próprios públicos, declaração de
utilidadepública, concessão de homenagens e honrarias;
IH - Que opinarem pelo arquivamento do projeto por vícios manifestos de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
WaR No caso do inciso II do artigo 83, caberá recurso fundamentado contra a
decisão da comissão, desde que interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
QE NR ciência em Plenário ou por notificação pessoal do(s) autor(es) da matéria.
Cd Recebido o j
x Em/7 102128 81º O Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, fará análise da
to a admissibilidade do recurso, exarando decisão motivada.
82º Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, inadmitido ou
desprovido o recurso pelo Plenário, o projeto é automaticamente arquivado.
para as demais comissões para parecer, se for o caso.
As matérias descritas no inciso I do artigo 83 serão deliberadas e votadas
em único turno, com base nos pareceres das comissões pertinentes.
Algas) Os pareceres das comissões, bem como os votos em separado, a
Baquerimento de qualquer Vereador, poderão ser lidos pelo Secretário nas reuniões
da Câmara.
Age) As comissões permanentes reunir-se-ão | presencialmente,
obrigatoriamente, na sede da Câmara, podendo tais reuniões, serem feitas por vídeo
conferência, por decisão do Presidente da Comissão, com o envio do link aos
componentes com antecedência mínima de 24 horas, quando convocadas pelos
respectivos presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros
efetivos.
$1º As reuniões serão públicas, salvo casos especiais, assim considerados por
deliberação da maioria.
82º As comissões serão secretariadas por assessores, com auxíliodos servidores
da Câmara.
83º Na impossibilidade de se reunir a comissão, seu Presidente distribuirá as
matérias aos demais membros, cabendo-lhes, isoladamente, emitir o parecer.
84º A presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação notificará o
Vereador autor do projeto ou, quando a autoria for do Executivo, o Líder do
governo,da reunião em que será analisada a propositura.
I - Na reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá o autor
proceder à sustentação oral quanto à legalidade e à constitucionalidade do
seu projeto por 15 (quinze) minutos;
II - Na reunião da comissão, poderá o Vereador interessado apresentar parecer
referente aos aspectos legais da propositura, requerendo ao Presidente da
respectiva comissão a anexação aos autos do processo;
III - O Vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá
requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal parecer quanto aos
aspectos legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos.
85º Havendo divergência entre os membros das comissões, os votos deverão
serlançados separadamente, depois de fundamentados.
$6º O Vereador que estiver na presidência das comissões de mérito notificará o
Vereador autor do projeto ou, quando a autoria for do Executivo, o Líder do
Governo,da reunião em que será analisada a propositura.
87º O autor do projeto, notificado nos termos do parágrafo anterior, com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, poderá expor o conteúdo do seu
projetona reunião respectiva por até 20 (vinte) minutos.
$8º Ao emitir seu voto, o membro da comissão poderá oferecer emenda,
substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências
que julgar necessárias.
89º Será considerado parecer o pronunciamento da maioria da comissão.
810. O trabalho das comissões se dividirá em reuniões da Comissão de
Legislação, Justiça e de Redação e em reuniões das comissões reunidas de
mérito, quando o assunto for pertinente a mais de uma Comissão.
$11. A presidência das reuniões, em conjunto, será exercida pelos presidentes
dascomissões de mérito em sistema de rodízio de periodicidade mensal.
IqmRet) Sempre que possível, das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o
sumário do que nelas houver ocorrido, delas devendo constar:
I - Ahoraeo local da reunião;
Il - Os nomes dos membros presentes e ausentes, tenham ou não apresentado
justificativa;
IN - Referências sucintas aos relatórios lidos, aos debates e as informações
colhidas;
IV - Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo
atopoderá ocorrer fora das reuniões.
35
Parágrafo único. Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será
assinada pelo Presidente da comissão e demais presentes.
Perderá o lugar na Comissão o Vereador que:
I - Não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco)
intercaladas, salvo motivo justo aceito pela Comissão;
II - Exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições;
II - Negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente
àreunião;
IV - Negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, quando para
isso solicitado, em sessão plenária.
$1º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, por si ou a
requerimento de qualquer outro vereador, uma vez comprovado o fato ou
ato motivador, assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo de
5 (cinco) dias para apresentação de defesa, por escrito.
$2º 0 Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para
integrar qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa.
A vaga em comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, no
interregno de 5 (cinco) dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder do partido
ou do Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa
comunicação, se ela não for feita no prazo declinado ou se constatada a inexistência
de representação da sigla partidária correspondente.
Capítulo III -
Das Comissões Temporárias
Seção I -
Das Disposições Preliminares
As comissões temporárias são:
I- Especiais;
IH - De Inquérito;
II - De Representação;
IV - Processantes.
36
$1º Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte,
obrigatoriamente, da comissão.
82º As comissões temporárias serão compostas de 3 (três) membros, salvo as
Comissões de Inquérito, Processante e de Emenda à Lei Orgânica, as quais
terão 5 (cinco) membros.
$3º A Comissão de Representação se constitui com qualquer número.
84º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão as
Comissões Temporárias, Especiais e de Representação, assegurando-se,
tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
85º Os membros das Comissões de Inquérito e Processante serão indicados pelo
Plenário, por votação de maioria simples, e à Mesa Diretora caberá a
nomeação delesem 24 (vinte e quatro) horas.
86º A comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos em quinze dias da sua
constituição estará automaticamente extinta.
87º A comissão devidamente instalada poderá, a critério de seus membros,
desenvolver trabalhos no período de recesso legislativo.
A comissão temporária reunir-se-á, depois de nomeada, para, sob a
convocação e a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente
e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição.
Seção II -
Das Comissões Especiais
São Comissões Especiais as constituídas para:
I- Emitir parecer sobre:
a) Proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) Veto à proposição de lei;
c) Projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e Benemérita.
Il - Proceder a estudo sobre matéria determinada;
II - Desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra
comissão por este Regimento.
Seção III -
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
A Câmara, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, constituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a qual terá poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
$1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para
a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do
município que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
82º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até a metade, a
requerimento da comissão.
83º O requerimento será recebido se atender os requisitos legais e regimentais,
n Ae 77/0007
caso contrário será indeferindo e arquivado, cabendo ao autor, recurso ao
Presidente.
$4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do requerimento, os
membros da comissão serão indicados pelos Líderes, assegurando-se, tanto
quantopossível, a representação proporcional partidária.
85º Esgotado, sem indicação, o prazo fixado no $ 4º, o Presidente, de ofício,
37 procederá à designação dos membros da comissão.
86º O primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não
podendoser o Presidente ou relator.
87º No caso de o primeiro signatário do requerimento ser membro da Mesa
Diretora da Câmara, sua vaga fica assegurada à representação partidária a
que ele pertença.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas
atribuições, determinar diligências, convocar secretário municipal, tomar
depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar
informação, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares
onde se fizer necessária à sua presença.
$1º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo
justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da
localidade em que estes residam ou se encontrem.
82º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, no
que couber, das normas procedimentais contidas no Código de Processo
Penal.
quo A comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões,
encaminhando-o:
ls À Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de
alçada doPlenário;
IH - Ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado;
HI - Ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras,
deordem constitucional ou legal;
IV - À comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - À autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
We Ao Plenário será dada ciência do relatório circunstanciado da comissão com
as suas conclusões.
AM) Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando,
concomitantemente, pelo menos 3 (três) comissões da mesma natureza, salvo
requerimento da maioria dos membros da Câmara.
Seção IV -
Das Comissões de Representação
A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em
atos externos, bem como se desincumbir de missão que lhe for atribuída pelo
Plenário.
Alo A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento.
Parágrafo único. A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá
ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
Seção V -
Da Comissão Processante
art. 101] As comissões processantes se destinam à prática dos atos previstos na Lei
Orgânica, neste Regimento e na legislação em vigor, em especial para:
1 - Procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal,
seu substituto legal, ou outro agente político, por crimes de responsabilidade
ou infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato,
observadasas disposições da legislação federal pertinente;
I - Procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por
infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do
mandato;
II - Procedimento instaurado em face de representação contra membros da
Mesada Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a
destituição do cargo, observados os procedimentos pertinentes.
IV - O Procedimento a ser adotado por esta comissão seguirá, no que couber, o
rito previsto no Decreto Lei nº 201/1967.
Capítulo IV -
Das Vagas nas Comissões
AMB) Dá-se vaga nas comissões com a renúncia, perda do lugar por
descumprimento das funções pertinentes.
$1º A renúncia tornar-se-á efetiva desde que formalizada por escrito ao
Presidente da comissão e for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.
82º A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no
exercício do mandato, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas
ou a 5(cinco) alternadas, na sessão legislativa.
83º O Plenário da Câmara elegerá novo membro para a comissão nos termos
deste Regimento Interno, caso não haja suplentes aptos a assumir.
84º O suplente ou membro eleito completará o mandato do sucedido.
Capítulo V -
Do Plenário
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar, na forma da
lei, sobre as matérias de competência do Município, em especial as constantes na Lei
Orgânica Municipal.
$1º O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão itinerante.
82º A forma legal é a reunião, nos termos deste Regimento.
83º O número legal é o quórum exigido para a realização das reuniões e para as
deliberações, ordinárias e especiais.
As deliberações do Plenário serão tomadas:
A
39
I- Por maioria simples.
II - Por maioria absoluta.
III - Por maioria qualificada, ou seja, por dois terços (2/3) da totalidade dos seus
membros (quórum especial).
$1º Por maioria simples (metade mais um, dos Vereadores presentes), a Câmara
deliberará sobre todas as matérias, com exceção das referidas nos parágrafos
seguintes.
82º Por maioria absoluta (número inteiro subsequente à metade de todos os
membros que compõem a Câmara), a Câmara deliberará sobre:
a) O Regimento Interno da Câmara, suas reformas e alterações;
b) O Código de Obras e Urbanismo;
c) Alteração ou reforma do Código Tributário do Município
d) Aprovação da lei do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado do
município;
e) Apreciação de vetos do Executivo a projetos de lei aprovados pela
Câmara;
f) O Estatuto dos Servidores Municipais;
g) A criação de cargos e aumento de vencimentos e salários dos servidores
municipais.
h) Aprovação da Lei de Orçamento Anual, Plano Plurianual de
Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$3º Por maioria qualificada, ou seja, por 2/3 (dois terços) da totalidade dos seus
membros a Câmara deliberará:
a) Concessão de serviços públicos;
b) Cessão de direito real de uso de bens imóveis;
c) Alienação de bens imóveis;
d) Abertura de Sessão Solene para Eleição da Mesa Diretora
e) Aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargo;
f) Autorizar a alteração de denominação de logradouros públicos;
g) Aforamento de bens imóveis;
h) Isenção de impostos;
i) Cancelamento de dívida ativa do município;
j) Operações de crédito;
k) Cassação de mandato de Vereador;
1) Destituição da Mesa Diretora ou de qualquer dos seus membros;
m) Julgar infrações político-administrativas do Prefeito, sancionadas com
a cassação do mandato;
n) Autorizar a lavratura de convênios, ajustes e consórcios;
o) Alteração ou reforma da Lei Orgânica do Município de Agrestina;
p) Rejeição das contas do executivo;
q) Apresentação de projetos de concessão de Medalhas "MEDALHA
DESEMBARGADOR DR. BENILDES RIBEIRO; MEDALHA DO MÉRITO
EDUACIONAL PROFESSORA ALEIR RIBERIO; MEDALHA DO MÉRITO
CULTURAL AMARA DA MAZUCA e MEDALHA DO MÉRITO DE SAÚDE DR.
PAULO ANDRÉ PORTO "
AGRESTINENSE ";
r) Matérias que estejam mencionadas na Lei Orgânica do Município de
Agrestina, que não tenham sido referidas anteriormente, e que devamser
decididas pelo voto mínimo de dois terços dos membros da Câmara, a
juízo do Plenário;
s) Projeto de Lei que obedeça ao estabelecido no artigo na Lei Orgânica do
Município de Agrestina, exceto quando se tratar de matéria que esteja,
40 expressamente, mencionada no item I deste artigo.
AMME RNA São atribuições do Plenário:
I- Eleger os membros e suplentes da Comissão Executiva, em cada biênio
domandato, bem como destituí-los, na forma deste Regimento;
IH - Alterar, reformar e substituir o Regimento Interno;
HI- Organizar os serviços administrativos e seus respectivos cargos dar-lhes
provimento e fixar-lhes os vencimentos;
IV- Fixar os subsídios dos do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores, observados os limites e critérios previstos na
legislação vigente fixação ou atualização dos subsídios, respeitando a
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município;
V - Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI - Julgar as infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores,
nostermos previstos na legislação vigente;
VII - Apreciar e julgar as contas do Prefeito, com base no parecer do
Tribunal deContas do Estado;
VII - Fixar os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - Votar proposições apresentadas pelo Prefeito, pelos Vereadores e pela
iniciativa popular, sobre matérias de competência Municipal;
X - Autorizar a concessão de serviços públicos;
XI - Votar o orçamento e a abertura de créditos suplementares especiais, bem
como referendar os créditos extraordinários abertos por decreto, para
órgãos da administração direta ou indireta;
XI - Autorizar empréstimos e operações de crédito em geral, nos termos
da legislação vigente;
XII - Autorizar a concessão de uso de bens municipais e alienação destes,
quandoimóveis;
XIV - Autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar
de doação sem encargo;
XV- Votar a concessão das "MEDALHA DESEMBARGADOR DR. BENILDES
RIBEIRO; MEDALHA DO MÉRITO EDUCACIONAL PROFESSORA ALEIR
RIBERIO; MEDALHA DO MÉRITO CULTURAL AMARA DA MAZUCA e
MEDALHA DO MÉRITO DE SAÚDE DR. PAULO ANDRÉ PORTO ", bem como,
do “TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO AGRESTINENSE ", “TÍTULO DE
CIDADÃO BENEMÉRITO” e outras honrarias;
XVI - Referendar representantes da Câmara nos órgãos de deliberação
coletiva da administração municipal, direta e indireta, através de indicação
das lideranças partidárias ao Presidente da Mesa, nos casos previstos neste
Regimento;
TÍTULO VI -
Das Reuniões
Capítulo I -
.. Das Disposições Gerais
A Câmara se reunirá em reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e
especiais, de forma presencial, na sede da Câmara, podendo tais reuniões, serem
feitas por vídeo conferência, por decisão do Presidente da Casa Legislativa, com o
envio do link aos componentes com antecedência mínima de 24 horas.
41
$1º Ordinárias, são as realizadas durante a sessão legislativa, preferencialmente
as segundas-feiras, as 19h00 ou, em outro dia e horário que será marcado
pela Presidência com comunicação prévia aos pares de até 48 (quarenta e
oito) horas.
82º Extraordinárias, são as realizadas em períodos diversos dos fixados para as
reuniões ordinárias e observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
83º Solenes, são as destinadas à instalação da legislatura, posse do Prefeito, vice-
Prefeito, Vereadores, eleições para Mesa Diretora e outorga de honrarias.
84º Especiais, são as destinadas a ouvir Secretários do município, outras
autoridades, personalidades, especialistas, representantes de comunidades
de organizações populares e outros convidados, a requerimento de Vereador.
) 85º Independem de convocação as reuniões com datas expressas para sua
realização.
86º As reuniões extraordinárias, solenes e especiais, não são remuneradas.
87º As reuniões solenes e especiais são iniciadas com qualquer número, com
exceção para as de eleições da Mesa Diretora que requer quórum especial.
$8ºAs reuniões solenes e especiais são realizadas por convocação do Presidente
ou por deliberação da Câmara, e podem ser realizadas fora do recinto da Casa
Legislativa, por deliberação do Presidente.
89º O cancelamento de reunião dependerá de prévio requerimento, subscrito
pela maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto em caso de força
maior.
$10. Nenhuma reunião poderá acontecer sem a presença de pelo menos um
membro da Mesa Diretora que, seguindo a linha sucessória, substituirá o
presidente naquela oportunidade, seguindo os ditames deste Regimento,
sendo a reunião adiada automaticamente para o próximo dia útil.
811. As reuniões da Câmara são públicas e realizadas conforme este Regimento.
o As reuniões ordinárias e extraordinárias têm a duração de, no máximo, 4
(quatro) horas, não podendo ser realizada mais de uma sessão ordinária ou
extraordinária por dia e, salvo motivo de força maior, devidamente caracterizado,
todas deverão realizar-se no recinto destinado a seu funcionamento, sendo nulas as
que se realizarem em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Parágrafo único. O Presidente da Mesa Diretora poderá, a qualquer tempo,
prorrogar a duração prevista no caput, bem como, a mudança para o local da
reunião, fundamentando sua decisão.
QE TREs AWBR Salvo previsão regimental em contrário, as reuniões serão abertas com a
(25 Recebido “ presença mínima da maioria absoluta dos membros da Câmara.
s YR
< Emi9/29 2) 0)
independa da manifestação plenária.
83º Verificada a existência de número regimental, o Presidente declarará aberta
a reunião invocando o nome do povo de Agrestina e a proteção de Deus,
observadaa normativa do art. 27 deste Regimento.
A reunião poderá ser suspensa para:
42
I- Preservação da ordem;
IH - Permissão, quando necessário a atendimento de interesse público
relevante, que comissão emita parecer verbal ou complemente parecer
escrito;
II - Entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV- Recepção de autoridades, convidados especiais e
visitantes;
V - Tratamento de questões não previstas neste artigo.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do
período.
BRR A reunião será encerrada à hora regimental, exceto:
I- Por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II- Quando esgotadas as matérias previstas;
II - Por tumulto grave;
IV - Em caráter excepcional, a requerimento de qualquer Vereador, por motivo
de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou
por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos.
Capítulo II -
Das Reuniões Ordinárias
As reuniões ordinárias, que terão duração máxima de 04 (quatro) horas,
realizar-se-ão, nas segundas-feiras, às 19h00 (dezenove horas), desde que presente
para sua aberturae prosseguimento, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, podendo ser marcada para dia diverso, com comunicação expressa aos
pares com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas.
As reuniões ordinárias compor-se-ão de quatro partes:
I- Pequeno expediente;
Il - Tribuna Livre
III - Grande expediente;
IV - Ordem do dia.
$1º Não haverá intervalo de uma para outra fase.
82º No Pequeno Expediente será incluída a leitura da ata (quando não
disponibilizada aos vereadores com antecedência), do sumário das
proposições, ofícios, representações, memoriais petições e outros
documentos dirigidos à Câmara, bem como facultar-se-á a palavra aos
Vereadores, cada um dos quaispoderá falar uma única vez, por 5 (cinco)
minutos, não se admitindo apartes nem cessão ou prolongamento de tempo.
83º A Tribuna Livre, será destinada para apresentação de temas de interesse
público, podendo ser concedido ao cidadão ou representante da sociedade
civil organizada, desde que requerido e autorizado pela Mesa Diretora, a
oportunidade de expor seu ponto de vista sobre determinada matéria pelo
prazo máximo de 10 (dez) minutos.
84º No Grande Expediente, inicia-se a fase destinada as manifestações e
43 comunicações sobre assuntos de livre escolha, onde cada Vereador chamado
a falarpermanecerá na tribuna durante 10 (dez) minutos, improrrogáveis,
sendo-lhe permitida a concessão de apartes.
85º Na Ordem do Dia, se verifica a presença de quórum para logo em seguida
iniciar as votações dos itens com discussões encerradas.
AWMBRk) Poderá ser suspensa à discussão de qualquer matéria, obedecidas âsnormas
regimentais específicas, nos casos de:
I- Pedido de adiamento, aprovado pelo Plenário;
IH - Pedido de vistas;
III - Constatação, mediante pedido de verificação de quórum da inexistência de
número para prosseguimento dos trabalhos, mesmo nos casos de maioria
simples, tal como disciplinado neste Regimento.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do inciso e III deste artigo, o Presidente
da Mesa declarará encerrada a reunião.
A Ordem do Dia será organizada pela Secretaria Legislativa, com prévia
apreciação do Presidente da Câmara através de pauta com súmula das matérias a
serem debatidas e votadas, colocadas em primeiro lugar, os projetos emregime de
urgência, na ordem cronológica da sua concessão, em seguida os de regime de
prioridade e, finalmente, dos que estejam em regime de tramitaçãoordinária, na
seguinte forma distributiva, segundo o respectivo estágio detramitação.
A requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, no mínimo, fundado
em motivo relevante ou de interesse comum, ouvido o Plenário, o Presidente da
Câmara deixará de convocar determinada reunião ordinária, e, consequentemente,
não organizará a Ordem do Dia.
Capítulo III -
Das Reuniões Extraordinárias
As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, nelas não serão tratadas matérias estranhas às
que motivaram sua convocação, respeitadas os ditames estabelecidos na Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo único. Sempre que houver convocação por qualquer das formas referidas
neste item, o Presidente fará a comunicação aos Vereadores por meio de publicação
e/ou notificação.
ABM) E vedada a concessão de gratificação e/ou indenização, de qualquer
natureza, inclusive pelasconvocações extraordinárias.
AWMpuE) As mesmas normas estatuídas para as reuniões ordinárias de que trata o
capítulo anterior, aplica-se às Reuni ordinárias, qualquer que tenha
EVE
RO
É Recebido “5
a forma e a iniciativa de sua convocação, mas constituir-se-ão estas, apenas, de
Pequeno Expediente, Grande Expediente e Ordem do Dia.
$1º O Pequeno Expediente será destinado, exclusivamente à leitura da matéria
relacionada com o objetivo da convocação (Lê-se a ata da última reunião
extraordinária, caso ainda não tenha sido feita).
82º No Grande Expediente os oradores somente poderão abordar assuntos
44 relacionados com os motivos determinantes da convocação.
83º A Ordem do Dia das Reuniões Extraordinárias será organizada pelo
Presidente da Câmara, com as matérias objeto da convocação, não se
exigindo, na sua organização, necessariamente, a observância dos critérios
estabelecidos neste Regimento.
Capítulo IV -
Das Reuniões Especiais e Solenes
As reuniões especiais e solenes serão convocadas a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário ou designada pela Mesa Diretora nos
casos de eleição da Mesa.
Parágrafo Único - O requerimento a que alude o presente artigo, deverá,
necessariamente, indicar o fim específico da reunião.
As reuniões especiais e solenes podem ser realizadas fora da sede da
Câmara, nos termos do 88º do artigo 108 deste Regimento.
Capítulo V -
Da Ordem dos Debates
Seção I -
Disposições Gerais
Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da
ETR do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o
Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais.
$1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer
da reunião.
$2º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que
dificulte a realização dos trabalhos.
Para a discussão de qualquer matéria, o Vereador deverá se inscrever
previamente.
$1º Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente
autorizada pelas partes interessadas.
$2º Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não inscrito, mediante
prévia comunicação à Mesa.
83º É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser
anunciado para uso da palavra, o Vereador se encontrar justificadamente
ausente do Plenário.
84º O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que
lhefor dada a palavra.
$5º O autor da matéria poderá solicitar à Mesa que o inscreva, em primeiro lugar,
A a
para justificar a iniciativa da respectiva proposição.
Com a palavra, o Vereador não poderá ser interrompido, exceto nos
seguintes casos:
I - Para atender ao pedido da palavra “pela ordem”, motivado pela
45 inobservância de dispositivos regimentais;
H - Quando infringir disposição regimental;
HI - Quando aparteado, nos termos deste Regimento;
Iv - Para comunicação importante, urgente e inadiável à
Câmara;
V - Para colocações de ordem do Presidente;
VI - Para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres;
VII - pelo transcurso do tempo regimental.
$1º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, salvo nas
hipóteses dos incisos II, Ill e V, o prazo de interrupção não será computado no
tempoque lhe cabe.
$2º O término do prazo que couber ao orador ser-lhe-á comunicado, 2 (dois)
minutos antes de esgotado.
ERSERZ É vedado ao Vereador que solicitar a palavra, ou ao seu aparteante, sob
qualquer pretexto:
I- Usá-la com finalidade diferente da alegada;
IH - Desviar-se da matéria em debate;
II - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V- Ultrapassar o prazo que lhe compete;
VI - Deixar de atender às advertências do Presidente
Se o Vereador, no uso da palavra, infringir o decoro parlamentar ou
dispositivo regimental, o Presidente dará por encerrado seu pronunciamento,
advertindo-o para que não se repita a conduta.
RÃS Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente a concederá na seguinte ordem:
I-Ao autor;
I - Aos relatores da matéria;
II- Aos autores de parecer escrito em separado;
IV - Ao Vereador mais idoso.
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de tramitação da
matéria no âmbito das comissões permanentes.
Seção II -
Dos Prazos para Uso da Palavra
O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assuntg,
FEET
a,
salvo as exceções previstas neste Regimentospava p=
46
I- Por até 2 (dois) minutos:
a) Impugnar ou retificar ata;
b) Expor parecer verbal;
c) Encaminhar votação;
d) Justificar o voto;
e) Pela ordem;
f) Falar em nome da liderança ou representação partidária;
g) Justificar falta;
h) Defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador.
Il - Por até 5 (cinco) minutos:
a) Discutir veto;
b) Discutir parecer contrário;
c) Discutir recursos;
d) Discutir requerimentos sujeitos a debate;
e) Discursar no Expediente.
HI - Por até 10 (dez) minutos:
a) Discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei
complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem
como seu substitutivo ou redação final, quando houver;
b) Justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor;
c) Discursar em saudação especial;
d) Discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, salvo se a
matéria assim não o justificar, a critério do Presidente.
Seção III -
Dos Apartes
Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para
indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate.
81º Não serão permitidos apartes:
I- Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções;
Il - Paralelos ou cruzados;
HI - Quando o orador não o permitir, tácita ou
expressamente;
IV - Nos 2 (dois) minutos finais do tempo do uso da palavra;
V- No encaminhamento de votação ou justificativa de voto;
VI- Nos casos de uso da palavra pela ordem ou pela liderança;
VII - Nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte.
$2º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que
lhes seja aplicável.
83º Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas
regimentais.
Seção IV -
Da Ordem e da Questão de Ordem
INGBRÃ) O Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para:
I- Interpor questão de ordem;
Il- Falar em nome da liderança ou da representação partidária;
47 II - Comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à
Câmara;IV - Propor requerimentos verbais;
V- Defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador.
$1º Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia, o uso da
palavra “pela ordem” só será admitido nos casos dos incisos 1, IV e V.
82º Nos casos dos incisos II e III, o uso da palavra “pela ordem” será admitido
após a deliberação do item correspondente.
à) O Presidente não poderá recusar a palavra “pela ordem” ao Vereador, mas
oderá cassá-la imediatamente se constatar:
- Que deixaram de ser mencionadas, com clareza e indicação precisa, as
disposições regimentais preteridas ou a questão que se pretende elucidar;
II - Improcedente a comunicação cogitada ou o requerido;
II- Que versa sobre questão vencida.
ARE] Toda dúvida quanto à observância e interpretação do Regimento Interno
será tratada como “questão de ordem”.
$1º Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem, de
plano ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas, podendo submetê-las à
imediata deliberação plenária, quando entender necessário.
82º Não se admitirá nova “questão de ordem” em matéria já decidida ou pendente
de decisão.
Não se admitirá o uso da palavra “pela ordem” durante votação ou
verificação de votação.
Capítulo IV -
Das Atas
De cada reunião plenária será lavrada ata, contendo cabeçalho
identificador, data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha
presidido, relação dos Vereadores presentes e ausentes, com expressa referência às
faltas justificadas, e exposição sucinta dos trabalhos efetivados.
81º O conteúdo da ata será disponibilizado aos parlamentares, sendo
consideradaaprovada, independentemente de consulta ao Plenário, salvo se
houver impugnaçãoou pedido de retificação.
82º No caso de impossibilidade de disponibilização da ata aos parlamentares
antes da reunião ordinária seguinte, a mesma será lida aos parlamentares
pelo 2º secretário, oportunidade na qual os vereadores poderão proceder ou
não com as devidas impugnações. Considerar-se-á aprovada ata na omissão
dos vereadores quanto ao direito de impugnação.
$3º Havendo impugnação ou pedido de retificação, o secretário presta
esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se
procedente, naata seguinte.
84º As atas das reuniões, após aprovadas, poderão ser disponibilizadas no site
daCâmara Municipal de Agrestina para fins de publicidade.
85º As atas serão digitadas ou escritas no livro, encadernadas por sessão
legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
48
Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na ata,
salvo quando requerida a inserção integral.
Parágrafo único. Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte
integrante da oratória e deverão ser entregues à Mesa logo após o pronunciamento.
AMBER Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates requerer à
Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, bem como
as razões do voto, vencedor ou vencido.
Parágrafo único. A transcrição de qualquer discurso só ocorrerá quando
envolver questão de interesse público municipal, salvo, caso em contrário, se
apresentado previamente à Mesa, por escrito.
TÍTULO VII -
Da Elaboração Legislativa
Capítulo I -
Proposições
Seção I -
Disposições Gerais
O processo legislativo municipal compreende a elaboração, o regime de
tramitação e a apreciação de proposições.
Parágrafo único. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara,
qualquer que seja o seu objeto.
As modalidades de proposição são:
I- Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
II- Projetos de Códigos;
II - Projetos de Lei Complementar;
IV - Projetos de Lei Ordinária;
V- Projetos de Decreto Legislativo;
VI - Projetos de Resolução;
VII- Substitutivos;
VIII - Emendas e Subemendas;
IX - Pareceres;
X- Requerimentos;
XI - Indicações;
XII - Moções;
XIII - Recursos;
XIV - Relatórios das Comissões Especiais, de Inquérito e Processante de qualquer
. a natureza;
XV- Vetos.
INGMERE) As proposições deverão ser elaboradas com observância e obediência às
normas de redação e técnica legislativa e demais dispositivos legais.
81º Ressalvadas as proposições elencadas nos incisos VIIla XV do artigo anterior,
49 as demais deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
$2º Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
$ 3º São requisitos dos projetos:
I - Ementa de seu conteúdo;
II - Enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
III - Divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - Cláusula de revogação expressa, de acordo com o art. 9º, da Lei
Complementar Federal n º 95/98.
V - Assinatura do autor;
VI - Justificativas, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito
que fundamentam a adoção da medida proposta;
$4º Os projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo
deverão ser oferecidos articuladamente e, obrigatoriamente, após o seu
regular protocolo e sua leitura em Plenário, podendo, a requerimento de
qualquer vereador, Mesa Diretora ou Comissões Permanentes, serem
encaminhados à Assessoria Jurídica para análise e parecer quanto à
constitucionalidade, legalidade, iniciativa, servindo de orientação às
Comissões permanentes, que se manifestarão nos respectivos prazos.
85º O Plenário, por deliberação da maioria de seus membros, poderá dispensar
aleitura das proposições descritas no parágrafo anterior, desde que oferecida
cópia aos Vereadores com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou
publicada nolocal de costume e em meio eletrônico de amplo alcance dos
munícipes.
AWMRIRE) O Presidente, no uso de suas atribuições, indeferirá, por ato fundamentado,
a tramitação de proposição que:
(o) 1 - Verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que seja,
evidentemente, inconstitucional ou ilegal;
IH - Delegue a outrem poderes e atribuições privativas do
Legislativo;
II - Contrarie prescrição regimental;
IV - Não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada
a técnica legislativa, salvo as proposições de iniciativa popular;
V - Fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de
assegurar sua perfeita identificação;
VI - Seja idêntica ou semelhante à outra em tramitação, ou que disponha no
mesmo sentido de lei, de decreto ou de resolução existentes, sem alterá-los
revogá-los;
H - Deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou
consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade
ou ilegalidade, ou assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto
mantido;
VIII - Em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo
QE VERE)
(25 Recebido %
aa
a) Não guarde direta relação com a proposição a que se refere;
b) Acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aumento da
despesa ou redução da receita;
c) Implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre
a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara.
50 IX - Verse sobre matéria característica de Indicação ou que não apresente os
requisitos de efeitos gerais e impositivos.
Parágrafo único. Contra as decisões do Presidente em matéria de processo
legislativo, caberá recurso fundamentado ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da ciência da decisão.
AWBR) Para os fins do artigo anterior, considera-se:
Is Idêntica, a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma
diferente, dela resultem iguais consequências;
Il - Semelhante, a matéria que, embora diversa a forma e diversas as
consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
Parágrafo único. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada
àanterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria.
AWMES! Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento
normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu
alcance e providenciará sua ulterior tramitação.
Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara
não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.
$1º Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do Vereador reeleito,
doExecutivo e da iniciativa popular, quese consideram automaticamente
reapresentadas, retornando ao exame das comissões permanentes quando
nãorelatadas.
82º As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por
qualquer Vereador interessado.
AWMPRE) As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo,
temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de
pedido.
ABRE! O disposto no art. 143 aplica-se também aos suplentes de Vereador quando
no exercício do cargo.
Seção II -
Do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a modalidade de proposição destinada
a modificar, suprir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município,
competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.
$1º A Câmara Wpreciará o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, desde que de
e e
iniciativa:
I- Dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito Municipal;
HI - De, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município.
51 82º0 Projeto de Emenda à Lei Orgânica será submetido a dois turnos de votação,
com interstício mínimo de 8 (oito) dias, considerando-se aprovado quando
obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
$3º A matéria constante do Projeto de Emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
AWmpEdo Aplicam-se ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o
estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas à tramitação e
apreciação dos Projetos de Lei.
Seção III -
Do Projeto de Código
Wi Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado
e prover completamente a matéria tratada.
$1º É vedada a tramitação simultânea de mais de dois projetos de Código.
82º Não se aplicará o regime desta seção aos projetos que cuidem de alterações
parciais de Códigos.
AlgamBmSs) Os Projetos de Código, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
$1º Nos trinta dias subsequentes, poderão os Vereadores apresentar emendas
a respeito.
82º Encerrado o prazo para a apresentação de emendas, a Comissão terá 20
(vinte) dias para emitir parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
$3º Emitido o parecer o processo entrará na pauta da Ordem do Dia da próxima
sessão.
$4º Mediante aprovação específica do Plenário, poderá ser solicitada assessoria
de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde
que hajarecursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese
suspensa a tramitação da matéria.
AWMBRSA Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo
requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
$1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas, voltará
à Comissão de Justiça e Redação Final, por mais quinze dias, para
incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação
normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
P
Seção IV -
Dos Projetos de Lei
AusB E) Projeto de Lei é a modalidade de proposição que tem por fim regular toda
matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
52 Parágrafo único. Projetos de Lei são decompostos em Projetos de Lei
Complementare Projetos de Lei Ordinária.
AMB REA A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara,às
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de
iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A iniciativa popular dar-se-á por meio de projetos de lei de
interesse específico do município, através de manifestação de, pelo menos, 5%
(cinco por cento) de seu eleitorado, e dependerá da identificação dos assinantes
pormeio da indicação do número do título eleitoral.
É de competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham
sobre:
1 - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da
administração pública municipal, bem como seu regular funcionamento;
II - Criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta
eautarquia;
III - Regime jurídico dos servidores municipais;
IV-O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem
como a abertura de créditos suplementares e especiais.
$1º Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas
que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
82º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa dos
projetos que:
1 - Autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da
anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
II - Criem, alterem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem
osrespectivos vencimentos.
III - Todos os demais previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara,
nãoserão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas.
O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas
as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência
para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da
proposição, que deverá ser submetida ao Plenário.
. í A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto de lei na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa
do Prefeito, que dependem de requerimento deste e de aprovação da maioria
absoluta dos Vereadores.
53 SEÇÃO V -
Do Projeto de Decreto Legislativo
ABRI Projeto de Decreto Legislativo é a modalidade de proposição destinada a
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito
e que tenham efeito externo, notadamente as seguintes:
I- Perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador;
Il- Aprovação ou rejeição das contas do Município;
III - Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
IV - Autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a
quinze dias e em viagens para o exterior;
(a) V - Atribuição de TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO AGRESTINENSE ou outras
honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes
serviços à comunidade;
VI - Sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu
poder regulamentar;
VII - Sustação, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato normativo
municipal declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de
Justiça;
VII - Autorização de referendo e convocação de plebiscito, na forma da lei;
IX - Outras matérias de competência privativa da Câmara, não enquadradas
comoresolução ou lei.
Parágrafo único. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação das
matérias arroladas nos incisos I, II, VI, VIl e VIII deste artigo.
SEÇÃO VI -
[1] Do Projeto de Resolução
Qu RM) Projeto de Resolução é a modalidade de proposição destinada a tratar as
matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia
interna da Câmara, notadamente as seguintes:
I- Perda de mandato do Vereador;
I - Destituição de membros da
Mesa;
III - Elaboração e reforma do Regimento Interno;
IV - Constituição de comissões permanentes e especiais;
V - Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
VI - Demais atos de economia interna da Câmara, de natureza regimental, que
nãocompreenda os limites de simples atos administrativos.
81º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou
|
jo
IN
dos Vereadores.
82º E de competência exclusiva da Mesa Diretora a iniciativa de projeto de
resolução a que alude o inciso “VI”.
54
SEÇÃO VII -
Dos Substitutivos
Amap RI) Substitutivo é o projeto de lei, projeto de resolução ou projeto de decreto
legislativo apresentado por um Vereador, Comissão ou pelo Executivo, para
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
81º Não é permitido substitutivo parcial.
$2º Não é permitido apresentar mais de um Substitutivo ao mesmo projeto.
$3º Apresentado o substitutivo, será enviado às Comissões competentes que
devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, [1]
antes doprojeto original.
$4º É dispensado o envio do substitutivo à Comissão que o tenha apresentado.
85º Estando o substitutivo tramitando em regime de urgência ou quando
assinado pela maioria absoluta dos Vereadores, as Comissões Permanentes
terão o prazo de até trinta minutos para exarar parecer, suspendendo-se
para tanto a sessão, podendo ser prorrogado pela Presidência, se solicitado,
por mais trinta minutos.
86º Sendo aprovado o Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado e, no
casode rejeição, tramitará normalmente.
SEÇÃO VIII -
Das Emendas e Subemendas
AWMBRE) Emenda é a modalidade de proposição apresentada como acessória de
outra.
$1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. 0
82º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de
outra proposição.
83º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra
proposição.
84º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra proposição.
85º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra
proposição.
86º A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
SEÇÃO IX -
Dos Pareceres
INN) Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, do
Tribunal de Contas e das Comissões Permanentes, nos seguintes casos:
I- Das Comissões Processantes: er D7//A
a) No processo de destituição de membros da Mesa ou de Comissões;
b) No processo de cassação de Prefeito e Vereadores. |
IH - Do Tribunal de Contas:
55 a) Sobre as contas do Prefeito;
b) Sobre as contas da Mesa.
II - Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
a) Que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum
projeto.
$1º Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da
sessão de sua apresentação.
82º Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o
previsto no Título pertinente deste Regimento.
SEÇÃO X -
Dos Requerimentos
AB ISA Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, formulado sobre qualquer
assunto que implique decisão ou resposta.
$1º Serão escritos, mas independem de decisão, os requerimentos que
solicitem:
I- A retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à deliberação
do Plenário;
Il - Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que
formuladapor um terço dos Vereadores da Câmara;
II - Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
IV - Licença de Vereador para tratar de interesse particular.
82º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que
solicitem:
I- A palavra ou a desistência dela;
I - À leitura de qualquer matéria não dispensada pelo Plenário, para
conhecimento geral;
HI | - A observância de disposição regimental ou questão de ordem;
IV - Averificação de quórum;
V- A palavra, para justificativa de voto.
83º Serão escritos e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos
quesolicitem:
I- Transcrição em ata de voto formulada por escrito;
Il- Inserção de documento em ata;
HI | - Desarquivamento de projetos; b Q
Ay | Es
W a
IV - Requisição de documentos ou processos relacionados com alguma
proposição;
V - Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;VI
- Juntada ou desarquivamento de documentos; ' 1
VII | - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou
daCâmara;
VIII - Requerimento de reconstituição de processos;
IX — - Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento.
84º Serão verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
solicitem:
I - Invalidação da ata, quando impugnada;
II - Dispensa da leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da
Ordem do Dia ou da redação final e leitura da ata;
II - Adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
IV - Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
V - Encerramento de discussão; |)
VI - Reabertura de discussão;
VII - Destaque de matéria para votação;
VIII - Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
IX - Prorrogação do prazo de suspensão da sessão;
X - Redação final para correção vernacular de texto aprovado ou dispensa
deredação final;
XI - Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em
debate.
$5º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
versem sobre:
1 - Licença de Vereador, exceto quando se tratar de licença para tratar de
interesse particular;
II - Audiência de Comissão;
II- Prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito
concluirseus trabalhos; )
IV - Inclusão de proposição em regime de urgência;
V - Informações solicitadas ao Prefeito ou a entidades públicas ou
particulares,sobre assunto determinado;
VI - Constituição de Comissões Especiais;
VII - Convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimentos
emPlenário;
VIII - Convocação de sessão solene;
IX - Constituição de precedente regimental.
86º O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e
votados na fase do Expediente da sessão ordinária em que for deliberada a
ata.
87º Os requerimentos de que tratam os incisos Ill a VII e IX do 8 4º deste artigo
serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da
mesma sessão de sua apresentação.
88º Os requerimentos a que se referem os incisos VI, VII, VI e IX do 8 5º deste
artigo devem ser apresentados e votados no expediente da sessão.
89º Os demais requerimentos a que se refere o 8 5º deste artigo serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em
deliberação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na
Ordem do Dia.
810. Quando da votação de Requerimento pelo Plenário, caso seja solicitada
58 discussão da matéria e não houver concordância do autor da propositura, o
pedido de discussão deve ser deliberado pelo plenário e aprovado pelo
quórum de maioriaabsoluta.
Durante os debates, na Ordem do Dia, só serão admitidos requerimentos
que se refiram estritamente ao assunto discutido.
$1º Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem
prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação
pelo proponente e pelos líderes partidários.
82º Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos que constituem
objeto de Indicação, sob pena de não recebimento.
SEÇÃO XI -
Das Indicações
Indicação é a modalidade de proposição escrita pela qual o Vereador sugere
medidas de interesse público aos Poderes competentes, discutindo-se em Plenário,
se assim for solicitado.
As indicações deverão ser apresentadas e protocoladas pelos Vereadores
na Secretaria da Câmara com antecedência de até 02 (dois) dias úteis anterior à
sessão, sendo encaminhadas por meio de ofício do Presidente a quem de direito.
Parágrafo único. Se a discussão tiver sido solicitada, o encaminhamento somente
será feito após realizada em Plenário.
SEÇÃO XII -
Das Moções
WIRE Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, reivindicando providências, manifestando apoio e
solidariedade, protestando ou repudiando.
$1º As Moções podem ser:
I- Protesto;
II- Repúdio;
HI - Apoio; -
IV - Pesar por falecimento;
V- Apelo;
VI- Congratulações ou louvor ou aplausos.
82º As moções apresentadas pelos Vereadores deverão ser protocoladas pelos
Vereadores na Secretaria da Câmara com antecedência de até 02 (dois) dias
úteis anterior à sessão, que providenciará cópia aos demais vereadores, de
forma a dar ciência antecipada do seu teor.
$3º As Moções serão lidas no Expediente de sua apresentação e encaminhadas
para discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo em
casos onde a referida moção precise de aprovação célere, cabendo ao
plenário deliberação quanto à sua tramitação.
84º As moções de pesar por falecimento independerão de discussão e votação.
SEÇÃO XIII -
59 Dos Recursos
WoB Ee Recurso é toda modalidade de proposição de Vereador ao Plenário contra
ato do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão, nos casos
expressamente previstos neste Regimento Interno.
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, da Mesa da Câmara, do
Presidente de Comissão ou da própria Comissão serão interpostos dentro do prazo
de dez dias, contados da data de ciência de decisão, por simples petição e
distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer
acompanhado de projeto de resolução.
CAPÍTULO II -
Da Apresentação das Proposições
ANE RA Toda proposição recebida pela Secretaria da Câmara será numerada,
datada e, em seguida, encaminhada ao Presidente.
Parágrafo Único. Toda a proposição recebida pelo Presidente será lida pelo 1º
Secretário no Expediente, ressalvados os casos de dispensa expressos neste
Regimento, tendo a sua tramitação no prazo máximo de 2 (dois) dias.
AMME EA Os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais,
serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da
Câmara.
As emendas serão apresentadas pelos Vereadores na Secretaria da
Câmara com antecedência de até 02 (dois) dias úetis anterior à sessão em cuja
pauta se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser quando estejam
elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores ou se tratar de projeto em
regime de urgência, quando poderão ser apresentadas na própria sessão em cuja
Ordem do Dia estiver incluída a matéria. :
$1º Para a segunda discussão serão admitidas emendas, vedada a
apresentação de substitutivos.
82º As emendas apresentadas serão objeto de exame das Comissões
Permanentes a que esteja afeta a matéria, suspendendo-se, para tanto, a
discussão, salvo se o Plenário aprovar a dispensa de parecer.
O Presidente não aceitará e declarará prejudicada a proposição:
I - Que seja apresentada por Vereador licenciado, suspenso, afastado ou
ausenteà sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente
comprovada; ho a
II - Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja
subscrita pela maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito;
II - Que seja formalmente inadequada e não obedeça aos requisitos técnicos,
regimentais e legais previstos;
IV - Quando a emenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição
constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da
59 proposição principal;
V - Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VI - Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou
arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
VII - Que configure emenda ou substitutivo não pertinente à matéria
contida no projeto;
VII - Que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em
lugar deadicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima
ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
IX - Que, aludindo à lei, decreto ou regulamento, ou qualquer outra norma legal,
não venha acompanhada de seu texto ou o informando expressamente;
X - Que fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não a
transcreva por extenso;
XI - Que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos regimentais.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser
apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado ao Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de
Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir
sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto
ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam
destacadas para constituírem projetos separados.
CAPÍTULO III -
Da Retirada da Proposição
AMBAS As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do
Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
AGE VEREN, $1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição
desua retirada que todos a requeiram.
º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser solicitada por meio de
ofício, não podendo ser rejeitada.
CAPITULO IV -
Do Arquivamento da Proposição
AWMBYES No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de to s
a
proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à
apreciação do Plenário.
$1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazos
para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser
consultado a respeito.
60 82º O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá
requerer ao Presidente da Câmara o seu desarquivamento e reinício da
tramitação regimental.
CAPÍTULO V -
Da Urgência
Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum
necessário e de pareceres, para que determinado projeto seja imediatamente
considerado, admitida somente quando a matéria, por seus objetivos, exigir
apreciação pronta, a fim de evitar prejuízo ou perda de sua oportunidade ou eficácia.
IMÃS Para a concessão de Urgência, serão, obrigatoriamente, observadas as
seguintes normas e condições:
I - Dependerá de apresentação de requerimento subscrito pela maioria simples
dos Vereadores, devidamente justificado;
Il - O requerimento somente será submetido ao Plenário durante a Ordem do
Dia;
III - O requerimento de que trata este artigo não sofrerá discussão, permitindo-
se apenas encaminhamento de votação pelos líderes das bancadas
partidárias, peloprazo improrrogável de cinco minutos;
IV - O requerimento dependerá de quórum de maioria simples dos Vereadores
para sua aprovação.
IMENMA Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer, será suspensa a
sessão pelo prazo necessário, observados critérios de razoabilidade, para que se
pronunciem as Comissões competentes em conjunto, de forma imediata.
Art. 17858 matéria submetida ao regime de Urgência, devidamente instruída com os
pareceres, caso não possa ser adiada para a sessão seguinte, entrará imediatamente
em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem
do Dia.
CAPÍTULO VI -
Da Urgência Requerida Pelo Poder Executivo
Na forma da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os
quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias, caso aprovado em
Plenário.
$1º A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa
do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do
recebimento desse pedido como seu termo inicial.
$2º Decorrido sem deJiberação o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto
Ed
qe VER
Recebido Gy: Ve Ê
2* impositiva, será
será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto
veto e leis orçamentárias.
83º Os prazos referidos neste artigo não correrão no período de recesso da
Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação.
61 Capítulo VII
Da elaboração Legislativa especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 180.8 Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária dentro do prazo
estabelecido pela Constituição de Pernambuco, o Presidente mandará publicá-la e
distribuir cópia da mesma ou em última hipótese, colocar as cópias disponíveis à
disposição de exame dos Vereadores no recinto da Câmara, enviando-as ainda à
Comissão de Finanças e Orçamento para no prazo de 10(dez) dias emitir o seu
Parecer.
8 1º - A emenda impositiva ao Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser
entregue individualmente e somente poderá ser apresentada durante a fase de
apreciação do referido projeto orçamentário na Comissão de Finanças e
Orçamento.
82º. A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar
subsidiariamente, as normas da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de
o 2015 e da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.
NqRaBRSAA A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos pronunciar-se-á em
20(vinte) dias, findos os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item
único da Ordem do Dia da primeira reunião desimpedida.
$ 1º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos processará as emendas
impositivas individuais e sobre elas emitir parecer.
$ 2º. O vereador que desejar apresentar emenda impositiva deverá manifestar
esta intenção, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, para efeitos de
distribuição equitativa de 2,0% (dois por cento) do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, entre os inscritos, para cada emenda individual;
8 3º. Para cada emenda, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos emitirá
parecer sobre a sua viabilidade, em até cinco dias antes do término do prazo para
apresentação das emendas.
8 4º. A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de
recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de
apresentação por vereador.
8 5º. A decisão da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, sobre a emenda
undamentada e, sendo rejeitada, por ausência de elementos
ênciais, será arquivada.
* 86º A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada
separadamente da emenda aceita.
$ 7º. Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído na
Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao o pr
62
apresentação de emenda.
8 8º. Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira
Sessão Plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributos.
$ 10 - A garantia de execução de que trata o $ 11 deste artigo aplica-se também
às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
$ 11 - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem
técnica.
I-Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Il - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas
nos 88 9 e 10 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de
0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa
de bancada de parlamentares.
HI - Para fins de cumprimento do disposto no 88 9 e 10 deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
dos respectivos montantes.
IV - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no 8 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso Ido 8 2º do art. 198 da Constituição Federal do Brasil, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 12º- Considera-se equitativa a execução das programações em caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
8 13º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será:
I - Demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei
Orçamentaria Anual, preferencialmente em nível de subunidade
orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente a
despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
II - Fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados
obtidos.
$ 14 - A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamenta previstas neste artigo implicará crime de
/ Pnad
responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
$ 15 - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental.
$ 16. As programações de que trata este artigo, quando versarem sobre o início
de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja
execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma
63 bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo
regimental sobre o Projeto e as Emendas, assegurando-se preferência ao Relator do
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos e aos autores das Emendas
no uso da palavra.
INQMBRRA Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 3(três) dias a matéria retornará
à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos para incorporá-las ao texto, para o que
disporá do prazo de 5(cinco) dias.
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado à esta pelo
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para
segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
MNPRZA Aplicam-se as normas desta Seção à Proposta do Plano Plurianual de
Investimentos e da Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
INRBREA Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
ERMEEI. Os Projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10(dez) dias.
$1º.- Nos 15(quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão, Emendas e sugestões a respeito.
82º.- A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou Parecer de especialista
na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando
nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
$83º.- A Comissão terá 20(vinte) dias para exarar Parecer incorporando as
Emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em
conformidade com as sugestões recebidas.
$4º.- Exarado o Parecer ou, na falta deste observado o disposto neste Regimen 0,
no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mai Ó
possível.
AMMBENA Na primeira discussão observar-se-á inclusão em Pauta nos termos deste
Regimento.
64 s12- Aprovada em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais
de 10(dez) dias, para incorporação das Emendas aprovadas.
$2º.- Ao extinguir este estágio, o Projeto terá a tramitação normal dos demais
Projetos.
TÍTULO VIII -
Das Deliberações
Capítulo I -
Das Discussões
awmR) Discussão é a fase pela qual passa a proposição, quando em debate no
Plenário.
BR) Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
PR] Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuído
em avulso, procede o Secretário à leitura deste, antes do debate.
AR! As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam
transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem
apresentadas posteriormente.
A pauta dos trabalhos organizada pelo Presidente para compor a Ordem do
Dia só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiantamento.
AMME) Ressalvadas as exceções expressas neste Regimento, em especial o
disposto no art. 83, passam por dois turnos os projetos de lei ordinária,
complementar e de leis orçamentárias.
$1º São submetidos à votação, em turno único, projetos de resoluções, decretos
legislativos, requerimentos, vetos, representações e moções.
82º Entre um e outro turno do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de
24 (vinte e quatro) horas.
83º A critério do Plenário, por maioria simples de seus membros, em caso de
matéria com urgência de apreciação, poderá ser dispensado o interstício
constante do 82º.
à O Vereador pode solicitar vista de projeto que não é de sua autoria pelo
prazo E até 03 (três) dias, exceto matéria com prazo determinado, que será
submetido ao Plenário.
$1º A vista é creio é o momento de se iniciar a votação do projeto.
82º Poderá ser ofer fegare de praga de vista por igual período ao
concedido no caput.
83º Se o projeto for de autoria do Executivo ou da Mesa Diretora, com pedido
de urgência, o prazo máximo de vista é de 48 (quarenta e oito) horas, se
aplicando, nesta hipótese, o disposto no 82º.
ANqMRRE) Antes de encerrado o 1º (primeiro) turno, que versa sobre o projeto e
pareceres das comissões, podem ser apresentados, sem discussão, substitutivos e
emendas que tenham relação com a matéria do projeto.
$1º Aprovado o projeto em 1º (primeiro) turno, ele é encaminhado às
comissões competentes para emitirem parecer de constitucionalidade e
legalidade e mérito sobre as emendas, que serão votadas em separado da
proposição principal.
$2º O projeto aprovado em 1º (primeiro) turno é incluído na Ordem do Dia da
reunião seguinte, para votação em 2º (segundo) turno.
AMB RIS No 2º (segundo) turno, admitem-se emendas propostas pelas comissões ou
emendas assinadas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Apresentada a emenda em segundo turno, esta será submetida
às comissões para parecer de constitucionalidade e legalidade e mérito, sendo
votada em separado da proposição principal.
AMP RM) Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada
a discussão e submete a matéria à votação.
IR RE) Após o turno único ou 2º (segundo) turno, o projeto é apreciado em
redação final, salvo exceções previstas nesse Regimento.
Capítulo II -
Do Adiamento Da Discussão ou Vista
AMME) Poderá ser suspensa à discussão de qualquer matéria, obedecidas âsnormas
regimentais específicas, nos casos de:
I- Pedido de adiamento, aprovado pelo Plenário;
II - Pedido de vistas.
Sempre que o Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de
qualquer Proposição, poderá requerê-lo.
$1º O requerimento de adiamento da discussão dependerá, necessariamente,
dedeliberação do Plenário e será votado sem discussão, admitido, apenas o
encaminhamento da votação.
82º A aceitação de requerimento fica subordinado ás seguintes condições:
I- Será apresentado antes de iniciada à discussão da matéria cujo adiamento
) objetivo;
I - Prefixar o prazo de adiamento pretendido, não podendo este exceder
de cinco (05) dias, se relativo à discussão de projeto, e de três (03) dias, se
à de requerimento.
HI | - Não estar a Proposição em regime de urgência ou não ter sido incl
na Ordem do Dia, em virtude de ter prazo certo e fatal para sua apreciação
na forma prevista por este Regimento.
83º Tratando-se de requerimento cujo autor não esteja presente para dirimir
dúvidas suscitadas sobre o seu objetivo, mesmo que tenha subscritores, o
Presidente da Mesa, poderá determinar, de ofício ou a requerimento de
66 qualquer Vereador, o adiamento da discussão até a reunião Ordinária seguinte.
Quando o Vereador julgar necessário realizar estudo mais profundo sobre
a Proposição submetida à discussão, poderá solicitar vista do processo, sendo o
pedido decidido de plano pelo Plenário.
81º O prazo para vista previsto no caput é de 03 (três) dias, para os casos de
projetos que não tenham sido admitidas urgência na tramitação ou mesmo que
o próprio Regimento determine tal prioridade.
$2º Nos casos em que o Plenário decida pela tramitação de alguma matéria em
regime de urgência ou mesmo nos projetos em que o próprio regimento
estabeleçatal regime, o prazo de vista é de 48 (quarenta e oito) horas.
83º O prazo de vista de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
concluindo pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto é de 10 (dez)
dias.
$4º Coincidindo que, na discussão de uma Proposição dois ou mais Vereadores
solicitem vista de processo, o prazo referido no 81º será acrescido de 01 (hum)
dia,e serão contados em comum para todos os solicitantes.
$5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os prazos correrão no
departamento competente de onde o processo não poderá ser retirado,
permanecendo à disposição dos Vereadores que obtiveram vista comum,
podendo, entretanto, ser fornecido traslado aos interessados.
86º Vencido o prazo de vista que couber, de acordo com as normas estatuídas
neste capítulo, ou mesmo antes, se o Vereador devolver o processo
antecipadamente, o processo voltará à discussão, devendo ser incluído na pauta
da Ordem do Dia da primeira reunião subsequente à devolução.
87º Na continuação da discussão da Proposição, no mesmo turno, depois de
devolvida esta, somente uma vez mais será admitida à concessão de vistas. Isto
ocorrendo o Presidente, ao concedê-la, consultará se há, dentre os demais
Vereadores, quem mais deseja vistas do processo. Em caso positivo, concederá
prazo comum de vistas, observando o disposto nos parágrafos anteriores.
Neste mesmo estágio de tramitação, é vedado conceder-se nova vista de
Proposição ao Vereador que já a obteve.
$8º Tratando-se de projeto, não poderá pedir nova vista, na segunda discussão,
quem já obteve na primeira, salvo quando nesta tiver ocorrido à aprovação de
emendas.
$9º Fica terminantemente proibido o fornecimento de original de Proposição a
qualquer Vereador, devendo o atendimento às solicitações dos Vereadores ser
feitopelo departamento competente, através de cópia.
Capítulo III -
Da Votação
ANNA As deliberações da Câmara e de suas comissões são tomadas por maioria
de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário,
prevista na Constituição F al, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento.
Puto
a
$1º. O Presidente ou o Vereador que o substituir terá direito devoto em todas as
deliberações, devendo ser o último a votar, para o caso de haver empate, efetuar
o voto de desempate;
$2º.8 2º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando
67 simplesmente "abstenção".
INGRR) A votação é ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta
sua vontade deliberativa.
$1º A cada discussão, seguir-se-á a votação.
82º A votação só é interrompida:
I - Por falta de quórum;
NH - Pelo término do horário da reunião ou da prorrogação.
$3º Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
) 84º Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quórum, o Presidente
determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar em ata o nome dos
presentes.
WE] Dependerão do voto favorável de maioria simples dos membros da Câmara,
além de outros casos previstos na Lei Orgânica ou neste Regimento, a aprovação ou
alteração das seguintes matérias:
I - Conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse
público;
II - Decretar a perda de mandato do Prefeito;
III - Perdoar dívida ativa nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do
contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade
pública;
IV - Aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer
natureza dependente de autorização do Senado Federal, além de outras
[| matérias fixadas em Lei Complementar Estadual;
V- Modificar a denominação de logradouro público;
VI- Aprovar projetos de concessão de títulos honoríficos ou homenagens.
AZ Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara,
além de outros casos previstos na Lei Orgânica ou neste Regimento, a aprovação ou
alteração das matérias que versem sobre:
I- Venda, cedência, doação ou permuta de bens imóveis ou
descaracterização dos bens deuso comum do povo para efeito de sua
alienação;
IH - Fixação e regulamentação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretáriose Vereadores;
II - Renovação, na mesma sessão legislativa, de projeto de lei rejeitado.
é Para efeito de cálculo do quórum, entende-se por:
I - Maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes;
Il - Maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros
da Câmara;
HI - Maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) dos integrantes
68 daedilidade (quórum especial).
81º Constituem quórum especial ou qualificado os constantes dos incisos III.
82º Presente à reunião, o Vereador somente poderá deixar de votar em assunto
de interesse pessoal, devendo comunicar e justificar à Mesa Diretora seu
impedimento, computado seu comparecimento apenas para efeito de quórum
de instalação da reunião.
Capítulo IV -
Dos Processos de Votação
AMA) São três os processos de votação:
I- Simbólico;
Il - Nominal;
HI - Secreto.
Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
$1º Na votação nominal, o secretário faz a chamada dos Vereadores e vai
anotando os nomes dos que votarem “Sim” e dos que votarem “Não” quanto à
matéria em exame.
82º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o
voto de Vereador que tenha dado entrada no plenário, após a chamada do
último nome da lista geral.
aWmAoE) O processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais, ocorre:
81º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os
seus lugares no plenário, convidando a permanecerem sentados os que
estiverem afavor da matéria.
$ 2º Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se
definitivo.
ANGRA RO A votação para eleição da Mesa e destituição dos seus respectivos
membros, será feita conforme preceitua o art 9º deste Regimento.
AWMPAB] A falta de número para a votação não prejudica a discussão das matérias
que tiverem sido incluídas na Ordem do Dia.
Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o
resultado e ao Presidente, anunciá-lo.
$1º. As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos
incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição
principal.
Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao Vereador
que a requerer, para declaração de voto pelo tempo previsto no inciso Ido art. 128.
69
AMAR Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra a
decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na
ata a sua declaração de voto.
AA E) Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos
respectivos papéis com a sua rubrica.
Capítulo V -
Do Encaminhamento Da Votação
ANAIS Anunciada a votação, o autor da proposição e os Líderes de Bancada ou
Bloco Parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em contrário.
$1º0 encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a deliberação a ser
tomada em relação à matéria.
$2º Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será
admitidoo encaminhamento em cada caso.
$3º Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento de
votação quando se tratar dos projetos das diretrizes orçamentárias, do
orçamento- programa e do plano plurianual de investimentos, do julgamento
das Contas do Poder Executivo e de processo de destituição ou cassação.
Capítulo VI -
Do Adiamento Da Votação
AMAM) A votação pode ser adiada 1 (uma) vez a requerimento de Vereador, até o
momento em que for anunciada, caso o requerimento seja aprovado pelo Presidente.
81º O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
82º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de
reunião ou por falta de quórum, deixar de ser apreciado.
$3º 0 requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação
fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na
perda do prazo para a votação da matéria.
Capítulo VII -
Da Verificação Da Votação
— ENgMPAR) Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha
participado poderá requerer a recontagem dos votos.
$1º O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado.
dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação /da
matéria seguinte, ou, em se tratando do último item, antes do encerramento da
sessão ou dapassagem para o período do expediente.
$2º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez decidida,
o resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais.
Capítulo VIII -
70 Da Redação Final
Dar-se-á redação final ao projeto de lei ordinária, de lei complementar, de
resolução ou de decreto legislativo.
81º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer dando forma à
matéria aprovada, de acordo com as normas da técnica legislativa.
$2º A Comissão tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o turno
único ou segundo turno de votação do projeto, para oferecer a redação final.
83º Decorrido o prazo, o projeto é incluído na pauta da Ordem do Dia.
DMA) A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I- Do interstício;
II- Da distribuição dos avulsos;
HI - Da sua inclusão na Ordem do Dia.
Será admitida emenda à redação final com a finalidade exclusiva de
ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições e para aclarar
o texto.
[182274 A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela o Vereador só poderá
falar 1 (uma) vez por 5 (cinco) minutos.
Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob a forma de
proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de resolução ou de decreto
legislativo.
Parágrafo único. Compreendido dentro do 2º (segundo) turno de discussão e
votação, o texto da redação final somente será rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos membros.
Capítulo IX -
Da Sanção, Do Veto e Da Promulgação
Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo
Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de até 10 (dez) dias, para que se cumpra
o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos
projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo.
TÍTULO IX -
Da Participação Da Sociedade Civil
Capítulo I - pp ldo
La
ss Da Iniciativa Das Proposições
A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores
de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do
: j Município, obedecidas as seguintes condições:
71 1 - Conter a assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu
nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral;
II - Ser apresentada em formulário padronizado e disponibilizado pela Câmara;
HI- Ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingentede eleitores a listados n o Município, aceitando-se, para esse fim,
os dados referentesao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
$1º As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de emenda
à Lei Orgânica do Município.
$2º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de
proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de
) assinaturas.
83º A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida em
Plenário após a Comissão de Legislação, Justiça e Redação constatar o
atendimento das exigências para a sua apresentação.
84º A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua
numeração geral.
85º Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das
proposições de iniciativa popular perante as comissões nas quais tramitar.
86º Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, a Comissão
Legislação, Justiça e Redação fará a adequação, promovendo os devidos
destaques, constituindo proposição ou proposições em separado.
87º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios
de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à
Comissão deLegislação, Justiça e Redação as correções necessárias à sua regular
tramitação.
$8º A Mesa Diretora designará Vereador para exercer, nas proposições de
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas pelo Regimento Interno
a Vereador-Autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro
signatário da proposição popular, mediante concordância do designado.
— Capítulo II -
Das Petições, Representações e Outras Formas De Participação
WMA) As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas,
contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive
contra os Vereadores, serão apresentadas no Protocolo da Câmara Municipal e
examinadas pela Mesa Executiva ou comissão permanente ou temporária, segundo
o caso, desde que:
I- Contenham a identificação do autor ou autores;
IN - Sejam questões de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Mesa Diretora ou a Comissão que examinar a petição,
reclamaçãoou representação apresentará relatório ao Plenário, do qual se dar;
conhecimento ao interessado ou interessados.
A participação da sociedade civil será também exercida por meio de
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas. :
e culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições representativas.
72!
Capítulo III -
Da Audiência Pública
A realização de audiência pública pela Câmara, com órgãos públicos ou
entidades da sociedade civil, para instruir matéria em trâmite e/ou da competência
legislativa, ou tratar de assuntos de interesse público relevante, dar-se-á mediante
proposta de qualquer membro de comissão permanente que tenha pertinência com
a matéria, a pedido da autoridade responsável pelo órgão público ou do Presidente
da entidade interessada, ou, ainda, por determinação do Presidente da Câmara.
AMME) Decidida a reunião, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades
participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
$1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto
de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das
diversas correntes de opinião.
$2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para
tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser
aparteado.
83º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a
suaretirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
84º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal
fimtiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
85º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 2 (dois) minutos,
tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a o)
tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos
presentes.
Capítulo IV -
Da Tribuna Livre
INR). A Câmara poderá realizar tribuna livre, espaço democrático a ser utilizado
por entidades representativas de setores sociais.
RSBER. consideram-se entidades representativas de setores sociais, para os efeitos
deste capítulo:
I- As entidades científicas e culturais;
I- As entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania;
III - Os sindicatos e associações profissionais;
IV - As associações de moradores e sua federação;
V- Entidades estudantis;
.. VI - As entidades assistenciais de cunho filantrópico;
VII - Entidades ou empresas prestadoras de serviços públicos por delegação,
concessão, permissão ou autorização.
Art. 233h O uso da tribuna legislativa pelas entidades referidas no artigo anterior
será facultado nas reuniões ordinárias, mediante prévio deferimento do Presidente,
par até 10 (dez) minutos.
$1º Só fará uso da palavra orador pertencente à entidade e devidamente
autorizado por esta.
82º O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores, dentro do que estabelece
oRegimento Interno da Câmara.
83º O orador responderá pelos conceitos que emitir e deverá usar da palavra
emtermos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições
impostaspelo Presidente.
84º O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de duração do
período.
[1] AWMRE,. Para a utilização da tribuna livre deverão ser observadas as seguintes
exigências:
I- Inscrição prévia na Secretaria da Câmara;
Il - Comprovação de existência legal e pleno funcionamento da entidade;
II - Comprovação de que o orador é eleitor no Município;
IV - Indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta;
V - A entidade poderá substituir o orador inscrito, mediante requerimento
prévio, devidamente justificado;
VI- A entidade só poderá utilizar novamente a tribuna livre após decorrido o
prazo mínimo de 6 (seis) meses, salvo excepcionalidade reconhecida pelo
Plenário.
$1º As entidades serão notificadas pela Secretaria da Câmara da data em que
poderão fazer uso da tribuna livre, obedecida a ordem de inscrição.
82º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, que só poderá
) ocupar a tribuna legislativa mediante nova inscrição.
AMMER O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna livre quando a
matéria não for de interesse público relevante.
Parágrafo único. Para essa situação específica, a decisão do Presidente será
irrecorrível.
TÍTULO X -
Da Concessão de Títulos Honoríficos
Através de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação
únicas, a Câmara poderá conceder o "TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃ
AGRESTINENSE" e as "MEDALHA DESEMBARGADOR DR. BENILDES RIBEI
MEDALHA DO MÉRITO EDUACIONAL PROFESSORA ALEIR RIBERIO; MEDALHA DO a
MÉRITO CULTURAL AMARA DA MAZUCA e MEDALHA DO MÉRITO DE SAÚDE DR.
PAULO ANDRÉ PORTO ", a pessoas nacionais ou estrangeiras radicadas no país, que
se tenham projetado nas atividades culturais, políticas, cientificas e sociais, ou que
se revelaram, comprovadamente, benfeitoras da humanidade, conforme consta na
Legislação pertinente a cada honraria.
74
$1º Nas reuniões destinadas a entrega destas honrarias, para falar em nome da
Câmara, como orador oficial, será permitido a palavra ao Vereador autor da
Proposição, sendo facultado aos demais vereadores o uso da palavra. Na falta deste,
o Presidente designará outro orador. Além dos vereadores, só será permitida a
palavra ao homenageado.
Título XI -
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais
serão fixados por leis de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem q
os artigos 37, XI, 39, 84º da Constituição Federal.
8 1º- O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única,
vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie de remuneração, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
$ 2º - No recesso o subsídio do Vereador será integral.
8 3º - Ao Presidente da Câmara Municipal, exclusivamente, pela sua
representatividade como Chefe do Poder Legislativo Municipal, será atribuída
uma parcela indenizatória mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
Subsídio Mensal a que faz jus como Vereador ou Vereadora, fixada por Lei de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal; ou
83º - À Mesa Diretora, serão atribuídas as seguintes parcelas indenizatórias
mensais, correspondentes em termos percentuais calculados sobre o Subsídio
Mensal do Vereador ou Vereadora, fixada por Lei de Iniciativa da Mesa Diretora
da Câmara Municipal: ty
a) Presidente - 100% (cem por cento);
b) Vice-Presidente - 35 % (trinta e cinco por cento);
c) 1º Secretário - 35 % (trinta e cinco por cento);
d) 2º Secretário - 35 % (trinta e cinco por cento).
$ 4º - A indenização de que trata o parágrafo anterior não será considerada
como remuneração.
TÍTULO XII -
Da Tomada de Contas e Julgamento das Contas
8) Até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, o Prefeito apresentará relatório
com io geral das contas do exercício anterior.
$1º A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e
dos document: probatórios da receita arrecadada e da Ae realizada.
82º Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto nesse artigo, a Câmara
nomearáuma comissão para proceder, ex-offício, à tomada de contas.
O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do
Prefeito, independentemente de sua leitura no expediente, providenciará a
distribuição aos Vereadores, dentro de 30 (trinta) dias, dos avulsos da mensagem, e
encaminhará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos, a qual
emitirá parecer, elaborando o projeto de resolução ou de decreto legislativo,
devendo ainda:
$1º O projeto de resolução ou de decreto legislativo, depois de atendidas as
formalidades regimentais, é incluído na Ordem do Dia, adotando-se, na sua
discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei de
orçamento. -
82º Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas ou parte dela, será
o projeto de resolução ou de decreto ou a parte impugnada remetida à
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos para, em parecer, indicar as
providências a serem tomadas pela Câmara.
TÍTULO XIII -
Da Reforma do Regimento
O Projeto de Resolução oriundo de Comissão especial, destinado a alterar,
reformar ou substituir o Regimento interno, terá sua tramitação normal na forma
deste Regimento.
Parágrafo Único - Qualquer Projeto de Resolução oriundo de Comissão especial
que vise à alteração, a reforma ou substituição, do Regimento interno,
independe de parecer de qualquer Comissão.
TÍTULO XIV
Da Liderança Parlamentar
EMEA São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre
assuntos em debate.
AMA No início de cada Sessão Legislativa, os Partidos comunicarão à Mesa, a
escolha de seus Líderes e Vice-Líderes.
ERRA EICNMONICE Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada Bancada.
MARE As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador dirija-se ao
Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste
Regimento.
WAS As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da
Mesa Diretora da Câmara.
TÍTULO XV
Das Disposições Gerais e Transitórias
do é gue po
AMMER) Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em
contrário, serão contados em dias corridos.
$1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
82º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso
78 coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.
$3º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu
vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior.
$4º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo,
salvopara o Poder Executivo, e nos casos de previsão regimental em contrário.
85º Os requerimentos, pareceres e demais documentos solicitados aos setores
da Câmara Municipal de Agrestina, que não tenham disciplina estabelecida
neste Regimento, se darão no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
ElgumaIS Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbrados com símbolos identificativos, conforme determinação da Presidência.
WaR) A correspondência da Câmara dirigida aos poderes do Estado ou da União
é assinada pelo Presidente, o qual se corresponderá com o Prefeito e outras
autoridades por meio de ofício.
A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em Ato
Normativo a ser baixado pela Mesa Diretora.
EE) Nos dias de Reunião, deverão estar hasteadas no Edifício Sede da Câmara
Municipal os Pavilhões Nacional, Estadual e Municipal.
INqRRAO Não haverá Expediente na Câmara Municipal nos dias em que for
decretado Ponto Facultativo aos Servidores da Prefeitura Municipal pelo Chefe do
Executivo Municipal local.
As ordens do Presidente relativamente ao funcionamento dos serviços da
Câmara serão expedidas por portarias, decretos ou instruções normativas.
Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa
Diretora, ouvido o Plenário e, supletivamente, o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no que couber e for compatível em usos e
praxes referentes ao Legislativo Municipal.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial o antigo Regimento Interno contido na
Resolução nº 06/99 e suas alterações.
Câmara Municipal de Agrestina, 19 de fevereiro de 2024.
Nha Str
SAULO ALVES BATISTA
Presidente
Á
79
iso des 3:40
ice-Presidente
2º Secretário
EX
N
PORTO E RODRIGUES
ADV OC
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE NOVO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DESTA URBE. VIABILIDADE E
POSSIBILIDADE EM NORMA ORGÂNICA
MUNICIPAL. CONSONÂNCIA COM PREVISÕES
EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E LOCAIS.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de verificação de viabilidade jurídica
acerca da possibilidade de edição de novo Regimento Interno da Câmara Municipal de
Agrestina, cuja análise se deu a partir de documento final que nos fora enviado em
20/02/2024.
Cuida-se de análise de projeto de novo Regimento Intemo desta Câmara
Municipal. O projeto conta com a identificação de participantes da Comissão Especial para
Reformulação do Regimento Interno e seus respectivos organizadores.
Trata-se de solicitação mediante contato direto a esta assessoria para verificar a
possibilidade e viabilidade jurídicas das situações acima expostas.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS REGENTES DA TEMÁTICA.
Na temática, inicialmente, vale trazer as premissas constitucionais, em atenção à
hierarquia normativa que rege o âmbito de atuação em todas as atividades desta
municipalidade.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
O Regimento Interno é ato normativo que regulamenta o funcionamento do
Poder Legislativo nas Câmaras Municipais. em todas as suas funções precípuas e secundárias.
É dizer que tal regimento normatizará as funções legislativa, administrativa,
fiscalizatória e de controle, julgamento e assessoramento.
Para a promoção deste novel regimento, é preciso levar em consideração todas
as previsões constitucionais aplicadas que se lhe aplicam, por força do princípio da simetria
constitucional. que obriga os Poderes a obedecer princípios e situações impostas pela vigente
Constituição Federal brasileira para regrar seus funcionamentos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, doravante CRFB ou
CRFB/1998) autoriza que a Câmara dos Deputados como competência privativa venha a
elaborar seu regimento interno (inciso III do artigo 51 daquele texto constitucional), bem
como se autorizou, deste mesmo modo, ao Senado Federal que o elaborasse tal regimento
próprio (inciso XII do artigo 52 da Carta Maior).
Assim, tem-se que aos órgãos colegiados previstos de representação popular e
estatual do Poder Legislativo Federal foram-lhes atribuídas competências privativas para
elaboração daquelas prescrições regimentais.
Expressamente, a Constituição do Estado de Pernambuco! prevê que sua
Assembleia Legislativa havia de elaborar e votar seu regimento interno, como consta no
inciso II do seu artigo 14 desta constituição estadual, e conforme previsão do texto da
CRFB?.
! https: //egisalepe pe.gov.b ZADO
2 Art. 27. O número de Depu: à ao triplo da representação do Estado
na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis. será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.
(..)
$ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno. polícia e serviços administrativos
de sua secretaria, € prover os respectivos cargos.
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N
NV
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCA
Pela reprodução simétrica de tais normas supraditas, êntende-se que, como
órgão do Legislativo em âmbito local, caberá à Câmara desta edilidade exercer sua
competência privativa para edição de seu regimento.
Embora não conste na sua Lei Orgânica, em âmbito municipal, hão de viger as
previsões de ambas as constituições, visto que guardam a simetria necessária para prevalência
da ordem constitucional e poderá o Poder Legislativo Municipal exercer aquela competência
privativa para elaboração de documento que regre suas atividades internas.
A remarcação da conclusão acimada é necessária, visto que o texto da Lei
Orgânica, norma de máxima orientação em âmbito municipal (artigo 29 da CRFB/1988),
não previu explicitamente a edição daquele regimento como competência privativa desta
Câmara Municipal, apenas realizando menções sobre referido regimento.
Sendo, então, indiscutíveis e prementes a possibilidade e a necessidade de
existência de regimento interno desta Câmara, far-se-á apreensão similar para orientar e
referenciar suas disposições acerca de matérias, temáticas e ritualísticas para que se atenda às
sistemáticas das constituições indicadas, mormente a federal.
De pronto, entende-se que há itens constitucionais de reprodução obrigatória,
balizada pelos limites de o que se aplicar ao ente menor, como se vê:
Todas as disposições do art. 61 até o 69, inclusive, no que
for aplicável aos municípios, deve ser observado no
Regimento Interno, inclusive na questão dos quóruns:
- Art. 61 “caput” — Competência para iniciativa de
projeto de lei;
- $ 1º e suas alíneas — Das matérias de iniciativa exclusiva
do Prefeito;
3
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- $2º que trata das condições para iniciativa popular de
projeto de lei;
- Art. 62 —trata das Medidas Provisórias e não se aplica
aos Municípios.
- Art. 63, 1 e Il — trata da proibição (e exceções) de
projetos e emendas que aumentem a despesa;
- Art. 64 “caput” não se aplica aos Municípios, pois têm
um sistema unicameral.
- $ 1º - trata do pedido de urgência para votação de
projeto de iniciativa do Prefeito;
- $ 2º - trata do prazo para aprovação dos projetos em
regime de urgência:
- 83º e 4º - inaplicáveis aos Municípios;
- Art. 65 — Não se aplica aos Municípios;
- Art. 66 e 88 - trata da sanção e veto e se aplica;
- Art. 67 — Trata da reapreciação de matéria legislativa
rejeitada;
- Art. 68 — inaplicável aos Municípios;
- Art. 69 — trata das leis complementares e seu quórum
para aprovação.
Ademais, dever-se-á guardar simetria com o texto da Lei Orgânica desta urbe,
pois este normativo é o de obediência dentro das possibilidades normativas municipais.
Cabe informar que deverá, substancialmente, conter atribuições e competência
da Câmara Municipal, descrevendo deveres, prerrogativas e impedimentos dos Vereadores,
asseverar a ocorrência e questões relativas à legislatura e ao escopo das sessões legislativas;
das sessões plenárias e das comissões e permanentes e temporárias, assim como da Mesa
Diretora, os processos legislativos ordinário e especial, etc.
Ao caso, por ser uma alteração substancial e considerável, de diversos artigos, a
ementa deverá por observância à precaução das modificações trazidas ser determinada de
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modo elucidativo, o que nos impõe sugerir que assim se redija o título deste projeto “Institui
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina e revoga a Resolução Nº
06/99.”. Viu-se, contudo, que, neste item, o projeto está devidamente intitulado,
apenas se o ressalva para fins de registro.
Deve-se adequar o projeto à boa técnica legislativa de que trata da Lei
Complementar Federal Nº 95/1998, pois uniformiza a técnica legislativa a nível nacional
objetiva melhor compreensão e interpretação das leis e textos normativos em geral. Ao caso,
ao longo desta análise, realizou-se tal atendimento, buscando verificar as previsões do projeto
ante as imposições deste diploma complementar supradito.
Impende, ainda, consignar que o Regimento Interno obrigará tão somente os
membros deste Legislativo, no exercício da Vereança, não podendo nem devendo dispor
sobre direitos e obrigações de terceiros.
. Quanto à iniciativa, somente os membros de órgão colegiado têm competência
€ iniciativa para instituir ou modificar o seu próprio Regimento Interno (doravante RI), cujo
rito deve respeitar a legislação vigente, sob pena daquele regulamente, parcial ou totalmente,
ter questionada sua legalidade ou constitucionalidade, pelos entes legitimados na
Constituição do Estado, dentre eles o Prefeito Municipal bem como da Mesa Diretiva da
Câmara quando, p. ex. a própria Câmara não aprovar a modificação dos dispositivos tidos
por inconstitucional.
A nível da câmara municipal desta municipalidade, o próprio regimento vigente?
prevê ser assegurado ao vereador o direito de apresentar proposições e sugerir medidas que
visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo”.
A possibilidade de apresentação de emendas no processo legislativo municipal
encontra previsão no Capítulo | - Das modalidades de proposição e de sua forma, do Título
* RESOLUÇÃO Nº 06/99, cujo conteúdo instituiu novo Regimento Interno para Câmara Municipal de
Agrestina, Estado de Pernambuco desde 05 de dezembro de 2012.
5 Inciso III do artigo daquele Regimento.
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IV — Das proposições e da sua tramitação do Regimento Interno vigente desta Câmara, em
seu artigo 101:
Art. 101- São modalidades de proposição:
I- Os Projetos de Lei;
II- Os Projetos de Decreto Legislativo;
HI- Os Projetos de Resolução;
IV- Os Projetos Substitutivos;
V- As Emendas e Subemendas;
Por sua vez, há previsão na Lei Orgânica para a edição de novas resoluções, no
escopo do processo legislativo municipal, nos moldes do inciso V do artigo 30 daquele códex:
Art. 30 - O processo legislativo municipal
compreende a elaboração de:
I- Emendas à lei Orgânica Municipal.
II - Leis Complementares:
HI - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Resoluções;
Observa-se que o artigo seguinte indica que cabe ao Plenário da Câmara a
expedição de resoluções que visem a alteração do Regimento Interno da Câmara:
Art. 41- São atribuições do Plenário, entre outras, as
seguintes:
(..)
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VI — Expedir Resoluções sobre assuntos de sua
economia interna, mormente quanto aos seguintes
pontos:
a) Alteração do Regimento Interno da Câmara;
Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal receber ou recusar as
proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais (inciso XI, do artigo
29 do vigente Regimento Interno).
Cuida-se de projeto de edição de Novo Regimento Interno para esta Câmara,
cujos recebimento e iniciativa partiram de Comissão Especial para tal fim, como constante
na folha 4 do projeto entregue a esta assessoria.
Passar-se-á à análise detida de cada um dos artigos postos na proposta de
regimento em questão. Entretanto, antes dessa análise meritória, se observará o trâmite
supradito.
3. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE REGIMENTO INTERNO.
Êo Projeto analisado o de número 005, datado de 19 de fevereiro de 2024.
A versão analisada neste projeto de RI fora recebida em 20/02/2024, por volta
das 17h, em contato direto com esta assessoria, em documento em tipo .docx. Acontece que,
para facilitação da leitura, transformou-se o projeto em documento tipo .pdf para que se
pudesse remarcar páginas, textos e afins, e para facilitar a identificação dos pontos analisados.
Tal conversão documental acompanha tal parecer.
O projeto então analisado conta com 77 (setenta e sete) páginas em formato
A4. Apresenta o projeto uma capa sem símbolos quaisquer (página 1), a identificação da atual
Mesa Diretora da Câmara (página 2), da composição da Câmara Municipal atual (página 3),
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a identificação da Equipe Técnica idealizadora (página 4), o sumário (páginas 5 a 7),
identificação do projeto (página 8), o texto da resolução propriamente (páginas 9 a 89).
O texto do projeto tem 253 (duzentos e cinquenta e três) artigos, incisos e
parágrafos diversos.
Conferiu-se, a partir do sumário, se as normas de reprodução obrigatória, como
já assinalado em tópico anterior, estão postas e constantes no projeto.
4. DA ANÁLISE TEXTUAL E MATERIAL DOS ARTIGOS DO PROJETO.
A análise ora empreendida dos artigos está de acordo com a legislação
complementar federal, objetivada a fim de impor adequação do vernáculo e visando à
correção de erros materiais, semânticos ou gramaticais, com fito de evidenciar e produzir
texto conciso, atualizado e compatível com os ditames legais e linguísticos atuais.
Haverá destaque nas mudanças abaixo descritas, estando em negrito os pontos
essenciais para adequação supradita.
Quanto ao texto per si, impõe-se destacar algumas correções e sugestões para
melhoramento da fluência, semântica e de pontuação, bem como ressalvar a necessidade de
ajustamento de ocorrências gramaticais diversas e inoportunas.
Na capa interna (pág. 2), atualizar para “CÂMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA”. Sugere-se corrigir na página 4 e atualizar o termo CÂMARA MUNICIPAL
AGRESTINA para CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA.
O artigo 2º poderia ter a seguinte redação, para ajustamento do vernáculo e
eliminação de pontuação desnecessária:
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Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede
no Prédio situado à Rua Marechal Deodoro, nº 61, na
cidade de Agrestina, tendo como denominação “CASA
VEREADOR ANTÔNIO GOMES DE LIRA”, local
onde funciona o Plenário e a Estrutura Administrativa.
$1º. Por motivo de conveniência pública e
deliberação da maioria de seus membros, pode a
Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, para
reuniões ordinárias e extraordinárias, em qualquer outro
local do Município.
82º. Para fins de assinaturas nos
documentos relacionados neste Regimento, fica
facultado que as assinaturas apostadas poderão ser
físicas ou eletrônica, através de Certificado Digital,
garantindo assim a autenticidade, integralidade e a
validade jurídica de forma eletrônica, sempre
observando as implantações de acordo com as
tecnologias previstas na Medida Provisória 2.200-2/01.
Medida Provisória nº 983/2020 e nas Leis Federais nº
12.682/2012 e 14.063/2020, devendo tais assinaturas
serem 100% físicas ou 100% eletrônicas.
Deve-se atualizar o texto do artigo 3º para:
Art. 3º A instalação da legislatura será feita
em sessão solene especial até às 15:00 do dia 1º de
janeiro de cada Legislatura, sendo esta a primeira sessão
legislativa e será presidida pelo Vereador mais votado,
dentre os presentes.
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Parágrafo único. Os trabalhos serão
secretariados por um dos Vereadores presentes, a
convite do Presidente, até a constituição da Mesa
Diretora.
Deve-se atuar para eliminar pontuação não necessária nos parágrafos terceiro e
quarto do artigo 9º:
83º- A eleição utilizará para votação cédulas
únicas em papel, impressas. as quais serão
confeccionadas contendo um (1) quadrilátero à
esquerda ao lado do nome do postulante ao cargo de
Presidente da Câmara Municipal e logo abaixo, deverão
constar apenas os nomes dos integrantes que compõem
a Chapa, ou seja, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário.
84º - Ao votar no quadrilátero
correspondente ao cargo de Presidente da Mesa
Diretora, automaticamente, ficam votados os demais
integrantes da referida Chapa.
Sugere-se atualização do artigo 11 para tal redação:
Art. 11. A eleição para a renovação da Mesa
Diretora será realizada no mês de dezembro do
encerramento do primeiro biênio, em qualquer das
sessões legislativas, conforme edital a ser publicado pela
Mesa Diretora, no qual constará data e horário da
eleição, sendo os eleitos automaticamente empossados
para entrar em exercício em 1º de janeiro do segundo
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biênio, observado, no mais, o disposto no art. 9º deste
Regimento.
É impositivo que seja adequada situação de aplicação da crase em hipóteses
necessárias e facultativas, mas, sem delongas, se deve eliminar as ocorrências inoportunas,
pois dificultam a compreensão textual.
Sugestiona-se, como recomendação genérica, que sejam inseridas as pontuações
pertinentes ao longo do texto, sobretudo a indicação de ponto final dos discursos presentes.
Foram encontradas ocorrências de ausência de tal símbolo ao longo do projeto.
Quanto às matérias mencionadas no regimento, se faz os seguintes adendos.
Neste parecer se elencou matérias que deveriam constar neste RI novel, ao lado
de informações daquelas repetições aplicáveis por simetria dispensáveis ao município.
Com atenção à indicação já remarcada, observou-se o que se consigna abaixo.
ITEM DE REPRODUÇÃO | ITEM REPRODUZIDO NO
OBRIGATÓRIA NO RINOVEL PROJETO
- Art. 61 “caput” — Competência para | Quanto às proposições de iniciativa
iniciativa de projeto de lei; exclusiva do Prefeito, tem-se artigo 152 e
- $ 1º e suas alíneas — Das matérias de | seus parágrafos;
iniciativa exclusiva do Prefeito;
- $ 2º que trata das condições para iniciativa | Quanto às proposições de iniciativa
popular de projeto de lei; popular, tem-se previsão no TÍTULO IX —
Da Participação Da Sociedade Civil e
Capítulo I —
Da Iniciativa Das Proposições.
Art. 63, IL e Il — trata da proibição (e | Artigo 20 e seu $2º;
exceções) de projetos e emendas que Aliínea b do inciso II do artigo 68;
aumentem a despesa; Alíneas b e c do inciso VII do artigo 139;
$1º do Artigo 152;
Artigo 153 e seu parágrafo único;
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h
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. ADVOCACIA
- Art. 64 “caput” não se aplica aos | Quanto à urgência de trâmite de projeto,
Municípios, pois têm um sistema | tem-se os capítulos V e VII do Capítulo V
unicameral.
- $ 1º - trata do pedido de urgência para
votação de projeto de iniciativa do Prefeito;
- 82º - trata do prazo para aprovação dos
projetos em regime de urgência;
— Da Urgência e Capítulo VI — Da Urgência
Requerida Pelo Poder Executivo, ambos os
citados do Título VII — Da Elaboração
Legislativa;
Ausência de prazo para tramitação das
proposições de urgência advindas do
Legislativo Municipal.
- Art. 66 e 88 - trata da sanção e veto e se
aplica:
Caput do Artigo 150;
Artigos 224 e 225.
- Art. 67 — Trata da reapreciação de matéria
legislativa rejeitada;
Alínea e do inciso IV do artigo 21;
Inciso VIT do artigo 139;
$ 2º do artigo 145;
Inciso II do artigo 171;
- Art. 69 — trata das leis complementares e
seu quórum para aprovação.
Inciso III do artigo 137 do projeto;
O texto do artigo 64 da CRFB/1988 tem a seguinte redação:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início
na Câmara dos Deputados.
$ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
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$ 2º Se, no caso do $ 1º, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem sobre a
proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta
e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com
exceção das que tenham prazo constitucional
determinado, até que se ultime a votação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
$ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo
anterior.
8 4º Os prazos do $ 2º não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos
projetos de código.
Quando comparados os Capítulo V — Da Urgência e Capítulo VI — Da Urgência
Requerida Pelo Poder Executivo, ambos os citados do Título VII — Da Elaboração
Legislativa deste projeto de RI, entende-se inexistir qualquer definição de prazo quando a
urgência é requerida pelos representantes de vereança, como permitido no próprio texto do
RI, vide artigo 176 do projeto:
Art. 176. Para a concessão de Urgência, serão,
obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e
condições:
TI - Dependerá de apresentação de requerimento
subscrito pela maioria simples dos Vereadores,
devidamente justificado;
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X
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ADVOCACIA
H - O requerimento somente será submetido ao
Plenário durante a Ordem do Dia;
II - O requerimento de que trata este artigo não sofrerá
discussão, permitindo-se apenas encaminhamento de
votação pelos líderes das bancadas partidárias, pelo
prazo improrrogável de cinco minutos;
IV - O requerimento dependerá de quórum de maioria
simples dos Vereadores para sua aprovação.
Assim, como explicado, caso seja de interesse e de entendimento deste Plenário
pode-se prever determinação de prazo máximo para tramitação de projeto em regime de
urgência quando requeridos pelos indicados, mas, entretanto, deve ser mantido o prazo
máximo de quarenta e cinco dias para projeto tramitando em regime de urgência requerido
pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Sem outras ressalvas, por ora, é o que se tem da avaliação do projeto.
5. DA IDENTIFICAÇÃO E DO TIMBRE DO DOCUMENTO APÓS
DISCUSSÃO E TRAMITAÇÃO.
Sugere-se como ponto de discussão no Plenário e passível de inclusão nas
disposições gerais do RI, que seja realizada reprodução da utilização de timbre e afins, como
constante no Ria ser revogado, precisamente em seu artigo 239, que se copia:
Art. 239- Os papéis da Câmara serão confeccionados
no tamanho oficial e timbrados com símbolos
identificativos, conforme determinação da Presidência.
Faz-se tal adendo a fim de remarcar que a caracterização documental reforça a
oficialidade dos documentos e primariamente os identifica como oriundos desta Câmara.
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6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de inclusão do
projeto para edição do novel RI para discussão, empreendidas pelo Poder Legislativo, com
apreciação no Plenário, para trâmite, com observação do adendo às propostas e alterações
ora remarcadas para readequação daquele, e se isso se sugere por se verificar a existência de
norma autorizadora de tal edição em dispositivos da CRFB/1988, a nível federal, da Lei
Orgânica Municipal e no próprio regimento camarário a ser revogado a nível municipal.
E, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina — PE, 22 de fevereiro de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:0390993948 CARVALHO
1 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES
. OAB/PE 23.610
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A
AGRESTINA
O tolo quis pot de mi
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto Resolução Nº 005/2024 de autoria da Mesa Diretora Vereador Gabriel
Francisco Leite desta Câmara Municipal que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 005/2024, que dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, conforme consta os artigos 1º ao 245º,
parágrafos e alíneas que determina a redação do referido Projeto de Resolução ora analisado.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 22 de fevereiro de 2024.
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
06 RESTINA
Rato
Sisir a E
“TE e e Ta O GERENTE
AGRESTINA
À loislatio mais pet de vm
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto Resolução Nº 005/2024 de autoria da Mesa Diretora Vereador Gabriel
Francisco Leite desta Câmara Municipal que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 005/2024, que dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, conforme consta os artigos 1º ao 245º,
parágrafos e alíneas que determina a redação do referido Projeto de Resolução ora analisado.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 22 de fevereiro de 2024.
Miss A
ni de
Miro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
06: ESTINA

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