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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina – REFIS Municipal 2024.
native_id3279

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T12:13:51.025785-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0
2024-05-08T17:16:00.196412-03:00 Aprovado em 1º turno por maioria simples, conforme o RI o Presidente só vota em caso de desempate. 10 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008 DE 08 DE ABRIL DE 2024.
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Institui o Programa de Recuperação Fiscal de
Agrestina - REFIS Municipal 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação desta Casa
Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
º Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina — REFIS MUNICIPAL
2024, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada à
recuperação de créditos de natureza tributária, junto aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda
Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa, concedendo-lhes redução na cobrança de juros moratórios e
multa de mora, inclusive mediante a distribuição de prêmios em bens, através de sorteio, até o limite de
R$30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. O REFIS MUNICIPAL 2024, abrange apenas os créditos de natureza
tributária, proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), vencidos até 31/12/2023.
Art. 3º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2024 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, mediante
requerimento específico, em formulário próprio, elaborado pelo órgio competente, nos termos
9 disciplinados nesta Lei.
Art. 4º. O débito consolidado será pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, a vencer até o último dia útil de cada més, onde o valor de cada parcela não pode ser inferior a
R$50,00 (cinquenta reais).
Art. 5º, O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará no
0904 (cem por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido de uma só vez;
H — de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido
parceladamente Em Ml 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; €
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Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino Nº)
ro, Agrestina = PE 55.495-000
CNPJ: 10.09149 DOI-to
(81) 3744-1103 / gobineteprefeito(Dogrestina pe. gov.br
gobinete ogrostina(mhotmailcom
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Bra GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO Í
AGRESTINA
Compromiao (em Possa (rendr
UI — de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido
parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais c sucessivas.
Art. 6º. O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais.
Parágrafo único. O termo de parcelamento previsto nesta Lei conterá expressa declaração de
que se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.
Art. 7º, A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, importa na revogação do
parcelamento, e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei, prevalecendo apenas para os
valores das parcelas pagas.
o Art. 8º. O Programa de Recuperação Fiscal alcançará inclusive débitos objeto de parcelamentos
anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou provenientes de lançamento de ofício
efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no
art. 13, desta Lei.
Art. 9º, Poder Executivo Municipal, editará regulamento mediante decreto para:
1 — Estabelecer as regras para geração dos cupons para cada contribuinte habilitado a participar
do sorteio;
H — Estabelecer os prêmios;
III — Definir cronograma de sorteio e de entrega dos prêmios;
IV — Outras disposições que se fizerem necessárias à implantação e desenvolvimento da
campanha instituída por esta Lei.
o Art. 10. Somente terão direito aos prêmios os contribuintes que estiverem rigorosamente em dia
com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado, desde que as prestações estejam atualizadas.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante sorteio de prêmios,
a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência da propriedade dos
bens adquiridos exclusivamente para o sorteio, sem nenhum encargo para o ganhador.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias, constantes do Orçamento Municipal.
QE ERG Amt. 13. O programa REFIS MUNICIPAL. 2024 terá vigência até o dia 27 de dezembro de 2024.
Neorsão
Gabinete do Prefeito
apitão Manuel Matul
ro, Agrestina -
NPJ= IC L494/00
(81) 3744-1103 / Bobineteprefeito(Dogrestina pe. gov.br
Bobinete ogresbna(dhotmai!
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Bra | GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compras Com Paso (entr
Art, 14, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Agrestina (PE), 08 de Abril de 2024.
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Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina = PE 55405-000
CNPJCIO.O9LAÇA/O00I-10
(81) 3744-103 7 gabineteprefeito(Dogrestina pe. gov.br
gobinete ogrestina(dhotmailcom
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Brg | GABINETE
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PREFEITURA DE O PREFEITO
AGRESTINA |
Comprnenaso (tom Tfnusa (rendr
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 008/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Excelentíssimos Senhores Vercadores,
Estamos encaminhando para o criterioso exame desse Augusto Poder Legislativo
Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 008/2024, que “Instituí o Programa de
e Recuperação Fiscal de Agrestina - REFIS Municipal 2024”.
Nobres Parlamentares, a ideia central do presente Projeto de Lei é de fomentar a
recuperação de créditos tributários fundados no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e
taxas correlatas, já devidamente constituídos perante a Fazenda Pública Municipal, oportunizando
aos contribuintes inadimplentes um mecanismo de regularização dos seus débitos de forma
facilitada, encampando os créditos já devidamente lançados e constituídos, inclusive àqueles que
estejam inscritos em dívida ativa e pendentes de persecução pela via jurisdicional.
Sendo assim, a aprovação do mesmo é de extrema relevância para o desenvolvimento
das ações de governo, mormente em razão do incremento de receita proveniente de sua
implementação, ensejando 20 Poder Executivo Municipal mecanismos e recursos para lançar mão
de projetos e obras de melhoramento na infraestrutura municipal e no saneamento básico,
melhorando os indicadores de saúde pública e os padrões de qualidade dos serviços públicos
disponibilizados à população em geral.
Informamos que o presente Projeto de Lei Complementar não contraria a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme se
º observa pela análise dos Estudos de Impacto Orçamentário e Financeiro em anexo, onde
demonstra impacto positivo, sendo que a arrecadação das receitas proveniente do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, bem como taxas correlatas, encontram-:
se superavitária em
relação a previsão estimada na Lei Orçamentária do ano 2024,
É de se registrar que o presente Projeto de Lei Complementar
alívio nas contas públicas municipais, haja vista que dará mais celeridad
tributários em peral e, sobretudo, àqueles de maior vulto, sendo certo q
da implementação dos incentivos superará as reduções financeiras, not
a ótica da persecução do melhor interesse público que,
arrecadação ao invés das inúmeras pendências judiciais q
que benéficas,
» Se aprovado, gerará um
le a cobrança dos créditos
ue os benefícios oriundos
adamente se analisado sob
neste caso, milita em favor da célere
uc por vezes tornam-se mais onerosas
refletindo assim a essência dos princípios da razoabilidade e da economicidade.
Gabinete do Prefeito
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A GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromasa (rm Prusa (rente
Ante a realidade legislativa posta à apreciação desse parlamento, e os esclarecimentos
ofertados nesta, postulamos o empenho de Vossas Excelências no sentido de apreciar e aprovar a
proposta legislativa que ora submetemos.
Sem mais para o momento, apresentamos votos de consideração e estima.
Cordialmente,
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E Recebido %
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Centro, Ágisas
CNPJIO Go taya:
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(81) 3744-1103 / gobineteprefeito(Dagrestifia: pre. Pere br
gobinate.og,
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Bra | GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
OFÍCIO nº 073/2024 - GP
Agrestina — PE, 16 de abril de 2024.
Ao
Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo Municipal Protocolo Any vi cida
SAULO ALVES BATISTA 5
Es =:
ZA adgAna Dr do fas
- Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE -
- Casa Legislativa Agrício Brasil -
—
Exmo. Sr. Presidente,
Vimos por intermédio do presente, remeter a essa Respeitável Câmara Municipal
o Projeto de Lei nº 008, de 08 de abril de 2024, que “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Agrestina — REFIS Municipal 2024”.
O referido projeto tem por escopo incrementar a arrecadação municipal,
incentivando os cidadãos agrestinenses a regularizarem a situação fiscal de seus bens imóveis
junto ao Município de Agrestina, notadamente àqueles que já contam com inscrição em
Divida Ativa.
Ciente senso de responsabilidade dos Pares que compõem essa Respeitável e
Louvável Casa Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como a
sua correição e respeito à Legislação Federal, aguardo sua aprovação pela unanimidade de
G seus membros.
Atenciosamente,
- Prefeito -
(81) 3744-103 / gabineten/e ACIONA 74 fna.pe.gov
gobinawnnseri sna()hotmail.c
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1. RELATÓRIO
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2024.
INSITIUIÇÃO DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE
AGRESTINA — REFIS MUNICIPAL 2024.
POSSIBILIDADE E VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL.
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto
de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei complementar que visa à estimular a recuperação de
créditos tributários fundados no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e taxas
correlatas, junto ao Município de Agrestina, oportunizando aos contribuintes inadimplentes
a regularização dos seus débitos.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo prefeito Josué Mendes da Silva
em 30/04/2024, consoante registro nº 120, recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara
municipal.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
RiolMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103
CEP; 51,110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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N
N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Trata-se de projeto de lei complementar, com número 008, datado em 08 de
abril de 2024, com a seguinte descrição:
Instituí o Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina — REFIS
Municipal 2024.
Consta em seu início ter sido enviado por meio do Ofício GP Nº 008/2023,
datado de 02 de maio de 2023, o qual veio acompanhado de mensagem à referida casa
legislativa, bem como foram anexados o referido projeto esboçado em 18 artigos, alguns
parágrafos e incisos diversos e estudo de impacto orçamentário e financeiro.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Conforme presente em seu bojo, o projeto de lei busca fomentar recuperação
de créditos de origem tributária, que são decorrentes de cobrança relativas ao Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU e de suas taxas correlatadas, a fim de permitir
regularização de débitos de contribuintes inadimplentes, em dívida ativa já regularmente
inscrita, junto àquela edilidade, como consta, respectivamente aos cortes de tela, tanto no
texto do ofício quanto na mensagem do aludido projeto:
O refendo projeto tem por escopo incrementar a arrecadação municipal,
incentivando os cidadãos agrestinenses a regulanzarem a situação fiscal de seus bens imoveis
junto ao Municipio de Agrestina, notadamente áqueles que já contam com inserição em
Divida Ativa
Nobres Parlamentares, a ideia central do presente Projeto de Lei € de fomenne a
recuperação de crodios tnbutários fundados no Imposto Predial e Termtonal Urbano — IPTU e
taxas correlatas, ja devidamente constituídos perante a Pacenda Pabhca Mumepal, oporsunizando
aos contribuntes inadimplentes um mecanismo de regularização dos seus detutos «le forma
facistada, encampando os crédicos ja devidamente lançados e construidos, inclusive aqueles que
estejam insentos cm divida ativa é pendentes de peesecução pela via junsdicional
Apresenta-se como justificação para o projeto, que, por meio da campanha de
premiação, possibilitará a ocorrência de superávit em relação à arrecadação de receitas
municipais pelo referido imposto e de taxas correlatas diante da previsão estimada da lei
orçamentária municipal para o ano de 2024, bem como se alega que possibilitará celeridade
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CEP: 51.110-160] Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
à cobrança desses créditos tributários; garantirá maiores benefícios por meio de tais
incentivos, que superarão as reduções financeiras, sem que seja pela via judicial, essa, por
vezes, mais onerosa que benéfica, em atenção aos comandos principiológicos da
razoabilidade, da economicidade e do interesse público.
Desde pronto, vale pontuar que o objetivo do normativo iniciado coincide com
as disposições gerais na Seção 1 — Disposições Gerais, do Capítulo 1 — da Ordem Econômica,
Do Título II - Da Ordem Econômica e Social, na Lei Orgânica desta municipalidade, como
se vê em seu artigo 93:
Art. 93 — O Município no limite de sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República
e na Constituição Estadual, promoverá o desenvolvimento econômico,
conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da
justiça social, coma finalidade de assegurar a elevação do nível de
vida e bem estar da população.
Por derradeiro, as notas explicativas preveem diminuição de arrecadação para o ano-exercício
corrente (2024) em comparação ao ano de 2023, como visto em seu tópico 4:
SIA previsão para perdas lançada na Balanço Patrimonial da 2023 indicou queda de arrecadação para o ano de 2024, repercutindo na previsão orçamentária do exercício, em razão da
dear o d ) te, em razão
da média aritmética para definição do valor previsto para cada ano.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos
moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção 1 —
Disposições Gerais, do € “apítulo 1 — Do município, Do Título I - Da Organização Municipal:
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103
CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
1) como instituir e arrecadar os tributos de sua competência, como se observa:
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
| legislar sobre assuntos de interesse local;
Il — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
HI — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS PELO PREFEITO:
A lei mor municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte do prefeito
municipal, conforme cabeça do art. 32 seu:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal.
Todavia, sendo lei complementar, sua aprovação se dará somente por maioria
absoluta dos membros da referida Câmara municipal, nos termos do art. 33. E, por ser tratada
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matéria pertinente ao Código "Tributário dessa edilidade, o normativo se dará por lei
complementar, consoante o inciso 1 do Parágrafo Unico do mesmo dispositivo.
Trata-se de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre matéria
tributária, como anuncia o inciso IV do art. 34 daquela mesma lei municipal. Ademais, tem
o prefeito a competência privativa para iniciar o processo legislativo em análise (inciso IT do
art. 53 da Lei Orgânica dessa urbe)
C) DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA:
Em primeira análise, destacamos que o Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana tem sua instituição dentre as competências previstas aos entes
municipais, conforme determinação do art. 156, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil (CREB) de 1988.
Também consta na CREB de 1988, em seu artigo 30, competir ao município
legislar sobre interesse local e sobre :
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
[.
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Ademais, é competência municipal legislar sobre impostos sobre propriedade
predial e territorial urbana (inciso | do art. 68), consoante a norma municipal aludida.
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CAPÍTULO Ill
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO |
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 67 — São tributos municipais os impostos, as taxas e
as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas,
instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 68 — São competência do Município os impostos
sobre:
|- propriedade predial e territorial urbana:
D) DAS TAXAS CORRELATAS AO IMPOSTO IPTU:
Segundo o artigo 69 da susodita lei, as taxas serão por lei instituídas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à disposição pela urbe:
Art. 69 — As taxas só poderão ser instituídas por lei, em
razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Em que pese o projeto indicar existência de taxas a serem, não as discriminou
ou as individualizou.
E) DA POSSIBILIDADE DE REMISSÃO 'TRIBUTÁRIA:
Por derradeiro, a lei de organização municipal estabelece que qualquer remissão em matéria
tributária será de iniciativa do Poder Executivo Municipal, como assevera em seu art. 72:
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Arm. 72 — Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária somente poderá ser concedida
através de lei específica, municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Dessa forma, entende-se como possível e pertinente à matéria a iniciativa
legislativa por meio desse projeto de lei.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
A) DA POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE CAMPANHA COM
REMISSÃO DE JUROS E MULTAS RELATIVAS AO IPTU
Feitas tais ressalvas, no mais, a campanha é perfeitamente possível, sendo que a
propositura atende aos requisitos legais, sobretudo da Lei orgânica desta urbe, explica-se.
A fim de cumprir seus fins, ao ente federado far-se-á necessária a obtenção de
recursos financeiros, provenientes majoritariamente dos tributos arrecadados, com fito de
prestar serviços que atendam às necessidades públicas. Tais recursos vêm por meio do
pagamento dos tributos pelos respectivos contribuintes e são retornados à população e ao
poder público na forma de bens e serviços.
Surge, pois, a receita tributária, que consolida pela arrecadação com impostos,
taxas e contribuições de melhoria. Essas espécies tributárias demonstram-se como sendo
extremamente cruciais ao orçamento municipal. A sua evolução demonstra a gerência sobre
a receita, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto sobre Serviços
(ISS), o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), dentre outros; as taxas oriundas
do poder de polícia e da prestação de serviços públicos e, ainda, as contribuições de melhoria
advindas de obras públicas que ensejem aumento do valor imobiliário.
Acontece que a inadimplência quanto à quitação de tributos é realidade dentro
do âmbito nacional, não escapando dessa toada os impostos de competência municipal como
o IPTU.
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A realidade econômica atual requer uma constante demonstração de contas e
satisfação de atos do Poder Público para a população. Os contribuintes necessitam de
informações para conhecer melhor o trabalho dos que atrecadam e aplicam recursos no
fornecimento dos serviços públicos.
A Administração Pública pode, em atendimento ao princípio da legalidade, e
deve exercer, além do papel de fornecedor de condições sociais básicas, o de provedor de
informações e valores, na missão de esclarecer à coletividade sobre a importância do
pagamento de tributos.
Nesse sentir, estimular campanhas que promovam a elevação da arrecadação
tributária municipal, ainda que por meio de sorteio de prêmios e/ou brindes à população,
constitui também um meio de acesso à informação, assim como promove desoneração do
Poder Público em ajuizamento de ações objetivando a cobrança judicial dos inadimplentes
de créditos tributários relativos ao lançamento do IPTU.
De mesmo lado, a possibilidade de parcelamento de débitos tributários é igual
instrumento de promoção da arrecadação tributária, isso porquanto provê àquele
contribuinte uma maneira de adimplir tais dívidas tributárias de modo menos oneroso.
Neste sentido, dentro da competência atribuída pelo Texto Constitucional e com
observância ao princípio da legalidade que se submete a Administração Pública, é cabível
responder objetivamente que, a partir de lei autorizadora complementar, pode o Município
instituir campanha promocional de tributos premiados, objetivando fomentar a arrecadação,
bem como reduzir o número de contribuintes inscritos em dívida ativa.
Nesse caminho, tem-se por esmiuçado em seu bojo toda a matéria que trata,
com destaques a seu artigo segundo do referido projeto, que apresenta a possibilidade de
parcelamento daqueles débitos, os demais artigos estabelecem outros critérios e disposições
e determina quais os contribuintes que poderão participar do sorteio dos itens indicados.
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Aponta-se existir a possibilidade de remissão de multas e juros nos seguintes
critérios e condições de forma graduada, existindo percentis específicos em conformidade
com a quantidade de parcelas acordadas para pagamento do débito tributário.
B) DA POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DA ARRECADAÇÃO
MEDIANTE SORTEIO DE PRÊMIOS
Com efeito, o projeto de lei faz menção em seu artigo 10 de que ele será
regulamentado mediante Decreto. Cabe atentar que consta dos autos quais serão os prêmios
a ser sorteados, apontando que a previsão de gastos para aquisição desses será contemplada
pela arrecadação possível a partir da referida campanha, consoante aos valores aludidos em
documento de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que será comentado
adiante.
C) DO PRESENTE ESTUDO DOS IMPACTOS ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CAMPANHA
Desta feita, cumpre destacar que foi trazida aos autos a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e tal documento atende às condições estabelecidas no artigo 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Como indicado no artigo supra, o projeto de lei indica a previsão orçamentária
na qual serão alocados os recursos financeiros necessários para implementação da referida
campanha.
Em suas notas explicativas, ademais, tratou-se de realizar previsões para
apuração da arrecadação mediante previsões matemáticas demonstradas englobando os anos
de 2024 a 2026, de forma a justificarem essas a implementação da referida campanha:
14 0 presente Estudo de Impacto Financeiro e Orçamentário tem por finalidade apurar os efeitos financeiros e orçamentários decorrentes da aplicação do Projeto de Leí nº 008/2024
“de 08 de abri de 2024, caso apovado, com relação à execução da Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei nt 1.600 de 08 de dezembro de 2023, nos exercício de 2024, 2025 é 2026, demons-
trando o resultado da diferença dos valores constantes na referida Lei, deduzidos dos valores das receitas com previsão de arrecadação para o corrente exercicio e para os dois exer-
ciclos subsequentes, nos termos do art. 14, inciso li da Lel Complementar nt 101 de D4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
Vê-se pelas demonstrações dessa estimativa que se atendeu à normativa sobre
responsabilidade fiscal para implementação da campanha em testilha.
4. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município
instituir determinada lei, com objetivo de fomentar arrecadação do referido tributo, tanto
quanto reduzir a inadimplência quanto ao referido imposto e consequentemente diminuir o
número de contribuintes inscritos em dívida ativa, com fulcro nos artigos 30, incisos Le III,
e 156, inciso 1, da CREB 1988, e na Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa
Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação, bem
como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
O)
4, 8.M), o Parecer, que submeto ao crivo superior,
Aprestina,-PE, 07 de maio de 2024,
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:0390993948 1 DO ads
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23,610
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CÂMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
O lgolitão sas pt dá
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
1- Relatório
O Projeto de Lei nº 008/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
tem como propósito principal “Instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina
- REFIS Municipal 2024”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais,
constitucionais e operacionais do projeto.
0 1 - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que O Projeto de Lei nº 008/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina — REFIS Municipal 2024”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 008/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Instituir o
Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina — REF unicipal 2024”
Relator da Comissão
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AGRESTINA
(O legiatio mais peito do vnê
HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 008/2024, que “Instituir o Programa de Recuperação Fiscal de
Agrestina — REFIS Municipal 2024”. O projeto será encaminhado ao Plenário para
apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereddor o Luiz da Ee maio de 2024.
ha Alv rnandes
Relator
fá ads
Liu do
, Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ; 11,474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
O QcaMaRADEACRESTINA
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CÂMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
1- Relatório
O Projeto de Lei nº 008/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
tem como propósito principal “Instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina
- REFIS Municipal 2024”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais,
constitucionais e operacionais do projeto.
1 - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 008/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina — REFIS Municipal 2024”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 008/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Instituir o
Programa de Recuperação Fiscal de Agrestina — REFIS Municipal 2024”
ada Ato
Relatora da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11,474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
O QcAMARADEACRESTINA
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AGRESTINA
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E/ HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 008/2024, que “Instituir o Programa de Recuperação Fiscal de
Agrestina — REFIS Municipal 2024”. O projeto será encaminhado ao Plenário para
apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz
a VM em 03 de maio de 2024.
e
residente
ha E
Marco tia, Silva”
Membro
aio de Azevedo Alves
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
Da: AMARADE ACRESTINA
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