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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaOficializa a denominação do Centro Especializado de Atendimento à mulher CEAM. (QUITÉRIA CELESTINO PONTES)
native_id3281

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-08T17:16:00.398481-03:00 Aprovado em 1º turno por maioria simples, conforme o RI o Presidente só vota em caso de desempate. 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

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o APROVADO EM 205, EMENTA: Oficializa a denominação do Centro
a VOTAÇÃO: x Especializado de Atendimento à Mulher Quitéria
Celestino Pontes (CEAM), no Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e
pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica oficializada a denominação do Centro Especializado de Atendimento à
Mulher, localizado no município de Agrestina, Estado de Pernambuco, como "Centro
Especializado de Atendimento à Mulher Quitéria Celestino Pontes (CEAM)".
Art. 2º - O CEAM tem por objetivo oferecer atendimento especializado a mulheres
vítimas de violência, promovendo a assistência integral, psicológica, jurídica e social.
Art. 3º - A denominação em homenagem a Quitéria Celestino Pontes visa reconhecer
sua contribuição significativa na luta pelos direitos das mulheres e no combate à violência de
gênero.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a
denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do prédio e
consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários ao cumprimento
) desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 14 de março de 2024.
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Vereador
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-060
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
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AGRESTINA
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por finalidade homenagear Quitéria Celestino
Pontes, destacada defensora dos direitos das mulheres, dedicando sua vida à promoção
da igualdade de gênero e ao combate à violência contra a mulher.
O CEAM é uma iniciativa crucial para fornecer apoio e assistência às mulheres
1) em situação de vulnerabilidade. Ao nomeá-lo em homenagem a Quitéria Celestino
Pontes, reconhecemos e perpetuamos seu legado de luta pela justiça e igualdade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação
deste projeto, que representa um passo significativo na consolidação de políticas
públicas eficazes de proteção e amparo às mulheres.
Em assim sendo, após apreciação e discussão, aguardo aprovação plenária.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 14 de março de
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2024.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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AGRESTINA
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MENSAGEM DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Digníssimos Pares da Câmara Municipal,
Apresento a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Legislativo nº 010/2024,
tendo em vista a importância de promover a igualdade de gênero e combater a
violência contra as mulheres, apresento à esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
visa oficializar a denominação do Centro Especializado de Atendimento à Mulher,
situado em nosso município, como "Centro Especializado de Atendimento à Mulher
Quitéria Celestino Pontes" (CEAM).
O CEAM desempenha um papel fundamental na proteção e assistência às
mulheres vítimas de violência, fornecendo suporte integral, incluindo apoio
psicológico, jurídico e social. Reconhecendo a relevância deste centro e a contribuição
significativa de Quitéria Celestino Pontes na defesa dos direitos das mulheres e no
enfrentamento da violência de gênero, propomos esta justa homenagem.
A denominação do CEAM em nome de Quitéria Celestino Pontes não apenas
honra sua memória e legado, mas também serve como um símbolo de
comprometimento contínuo com a luta pelos direitos das mulheres em nossa
comunidade.
Contamos com o apoio e a aprovação unânime dos nobres colegas para a
aprovação deste Projeto de Lei, que visa fortalecer ainda mais nossos esforços na
construção de uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 14 de março de
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
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AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 010/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José
Givaldo Leite, tem como propósito principal “Oficializar a denominação do Centro
Especializado de Atendimento à Mulher Quitéria Celestino Pontes (CEAM), no
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Este relatório
analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 010/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Oficializar a denominação do Centro Especializado de Atendimento à Mulher Quitéria
Celestino Pontes (CEAM), no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 010/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Oficializar a
denominação do Centro Especializado de Atendimento à Mulher Quitéria Celestino
Pontes (CEAM), no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências”. /
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Relatora da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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III - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 010/2024, que “Oficializa a denominação do Centro Especializado de
Atendimento à Mulher Quitéria Celestino Pontes (CEAM), no Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao
Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador sol Luiz da Silva, em 03 de maio de 2024.
Riso!
Caio de Azevedô Alves
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 010/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José
Givaldo Leite, tem como propósito principal “Oficializar a denominação do Centro
Especializado de Atendimento à Mulher Quitéria Celestino Pontes (CEAM), no
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Este relatório
analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 010/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Oficializar a denominação do Centro Especializado de Atendimento à Mulher Quitéria
Celestino Pontes (CEAM), no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 010/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Oficializar a
denominação do Centro Especializado de Atendimento à Mulher Quitéria Celestino
Pontes (CEAM), no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências”.
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Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
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Do É III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº
010/2024, que “Oficializa a denominação do Centro Especializado de Atendimento à
Mulher Quitéria Celestino Pontes (CEAM), no Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para
apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões ra dor Miguel d da id 03 de sa de 2024.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
010/2024. NOMEAÇÃO DE CENTRO
ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À
MULHER QUITÉRIA CELESTINO PONTES
(CEAM). POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E
VIABILIDADE CONSTITUCIONAL
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de
Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação de Centro Especializado
de Atendimento à Mulher Quitéria Celestino Pontes (CEAM), localizado na área central desta
cidade.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador José Givaldo Leite,
protocolo de recebimento nesta Câmara datado de 14 de março de 2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número 10,
datado em 14 de março de 2024, com a seguinte descrição:
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103
CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Oficializa a denominação do Centro
Especializado de Atendimento à Mulher Quitéria
Celestino Pontes (CEAM), no Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 artigos, sem parágrafos,
incisos ou alíneas, acompanhado por certidão de óbito ou qualquer da pessoa à qual se
homenageará com a referida denominação a senhora QUITÉRIA CELESTINO PONTES,
mas sem histórico descritivo do homenageado.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consultando o projeto apresentado, entende-se que se nomeará aquele prédio
público municipal em homenagem à pessoa cuja trajetória de vida, embora não
especificamamente descrito, o projeto traz consigo a indicação de que a homenageada atua na
luta pelos direitos das mulhere. Fato que justifica à referida análise.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
o referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira,
nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção 1 —
Disposições Gerais, do Capítulo 1 — Do município, Do Título I - Da Organização Municipal:
Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público intemo, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da República.
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103
CEP: 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local,
de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos,
observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo
acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso
VIII do mesmo dispositivo susodito).
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
H — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
HH — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
Vit — promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de
vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal.
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CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta casa
legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da
Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DAQUELE ESPAÇO DE
ASSISNTÊNCIA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa
devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente
municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil
(CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à
competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente
entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com a
norma orgânica desta urbe.
B) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, prevê vedações
relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do
município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com
nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 — Não se darão nomes de pessoas vivas a
qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se
lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que
atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
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PORTO E RODRIGUES
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Desta feita, observa-se que houve juntada de documentação (certidão de óbito)
referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Sendo ao caso
comprovado que o homenageado é pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de
óbito, com registro de falecimento que se deu 05/07/2020, é possível que se o homenageie
como pretendido no projeto.
Não obstante, devem o andamento do projeto e o processo de designação de
mudança obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação
de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina, como
alegado no art. 3º deste projeto.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município
denominar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM) com nome de pessoa
não viva dentro de seus limites territoriais, visto que ao caso se trata de pessoa falecida, tudo
isso com fulcro nos artigos 30, incisos I e III, e 156, inciso I, e 204 da CREB 1988, e nas
disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa
Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação desde
que apresentada a documentão indicada, bem como aquele projeto seja enviado ao Plenário,
órgão soberano, para discussão e votação.
S.M., o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 09 de maio de 2024
Assinado de forma digital por
a Aun à sd, JULIO TIAGO DE CARVALHO
a RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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