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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaDenomina a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Agrestina (APAE), e dá outras providências. (ANGELA MARIA DE BRITO SILVA)
native_id3282

Autoria

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nó PROJETO DE LEINº 011/2024
K90 N EMENTA: Denomina a Associação de Pais
NS ; e Amigos dos Excepcionais de Agrestina
(APAE), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREÍDE AGRESTINA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento
Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominado a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
1] Agrestina, localizado no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, como
“Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Agrestina Ângela Maria de Brito
Silva”, (APAE).
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco,
autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a denominação a que
se refere o art. 1º desta Lei, e consequentemente utilizar os recursos financeiros
orçamentários necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 3º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o
nome dos autores do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal
Nº 1.468/2021.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
7) Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 22 de abril de 2024.
Saulo Alves Batista
( Vereador Autor
tz ernandes
er Cade Autor E
9sé Aparecido da Silva
Vereador Autor
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
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ANGELA MARIA DE BRITO SILV
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MATRÍCULA: '
074559 01 55 2023 4 00023 082 0006915 47
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
CPF nº 689 256 97491, RG nº 2030441 SDSPE
| emitido em 04/07/2022, Titulo de eleitor nº
023766330888 zona 086 seção 0010 da cidade de
Coin INCÃO E RESIDÊNCIA s à
'Filha de LUIZ GONSAGA DE BRITO e de MARIA LADJANE DE BARROS BRITO. Residência da falecida RUA:
AARIA ELIETE DE LIMA TAVARES, nº 53, CASA, CENTRO, Agrestina-PE
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DA MORTE
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'CEMITERIO CÔNEGO JULIO CABRAL, RUA JAURYA RENATA DE BRITO SILVA, nacionalidade BRASILEIRA, RG |
'CONEGO JULIO CABRAL, Agrestina/PE im” B879521,SOSIPE, CPFIME nº 103.280 794-75, profissão Auxiliar | ra
“administrativo, estado civil solteira, residente na RUA MARIA »
| 'ELIETE DE LIMA TAVARES 53, CENTRO ,AGRESTINA-PE. filha da
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CANERRAÇÕES ANOTAÇÕES À ACRESCER Egá É j
| ato registrado no livro C-23, às folhas 82, sob o nº 6915. Data do registro: 17 de novembro de 2023 Data do óbito 15 de |.
'novembro de 2023 Profissão da falecida PROFESSORA. Data de nascimento da falecida 22 de maio de 1962 En |
'portadora do titulo de eleitor nº 023766330868, Zona 086, Seção 0010. Casada com JOSE BERIVALDO DA SILVA aos
[2310111988 em Agrestina-PE, Livro B-AUX 02, folha 11, nº 1212. Deixou bens, não deixou testamento, era eleitora, |
(deixou dois filhos maiores. |
pro ADASIRO k j E
(CPF ne 689256 9740, RG nº 2030441 SOSIPE emitido em 04/07/2022, Título de eleitor nº 023765330868 zona 086 seção 0010 da cidade de
|Agrestina.PE emitido em 22/05/2017
132 potaçãos de cinodro aci ão Miopenirm
Nome do Oficio
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Agrestina
Oficial Registrador
Maria Jadelida dos Santos
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Municipio/UF
Agrestina/PE
Endereço
Rua Clementino Ferreira de Andrade, 62
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0074559 LFR10202301,00429 à
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
011/2024. DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO DA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE AGRESTINA (APAE).
ih RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa denominar o prédio
da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Agrestina (APAE).
Este referido projeto de lei fora apresentado pelos vereadores
Saulo Alves Batista, Emília Alves Fernandes, João Antônio Leite e João Aparecido da
Silva, datado de 22/04/2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo,
com número 011/2024, datado em 22 de abril de 2024, com a seguinte descrição:
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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X PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Denomina a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Agrestina (APAE) e dá outras
providências.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 artigos, sem
parágrafos, incisos ou alíneas, sem acompanhamento de qualquer documento da pessoa à
qual se homenageará com a referida denominação, a senhora ÂNGELA MARIA DE
BRITO SILVA, e sem histórico descritivo da homenageada.
) 3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consultando o projeto apresentado, entende-se que se nomeará
aquele prédio pertencente a uma Associação Privada em homenagem à pessoa cuja
trajetória de vida não se encontra descrita junto ao projeto em apreciação, também não se
apresentou qualquer justificativa à referida homenagem.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
) Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção 1 — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município,
Do Título 1 — Da Organização Municipal:
Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de
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CEP: 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide
inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito).
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
|— legislar sobre assuntos de interesse local;
H — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
Hli — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
E IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
Vil — promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos
incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DAQUELE PRÉDIO
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto não se adequa aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30 da Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, uma vez que o prédio ao qual se quer dar um novo
nome é de propriedade privada e pertencente a uma associação privada, não havendo,
assim, algum fator que justifique interesse público/social local, bem como nada que
justifique esforços públicos para empenhar recursos em algo que pode ser facilmente
realizado pelo ente dono do imóvel.
B) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda,
prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos
limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear
espaços públicos — caso o espaço fosse público, também não poderia levar esse nome,
uma vez que não foi apresentado nenhum predicado e/ou documento da possível
homenageada - com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145
daquela norma:
Art. 145 — Não se darão nomes de pessoas vivas a
qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se
lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que
atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
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CEP: 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação
(certidão de óbito) referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto
de lei. Sendo ao caso não comprovado que a homenageada é pessoa não viva, não sendo
possível que a homenagem seja feita como pretendida no projeto.
Não obstante, devem o andamento do projeto e o processo de
designação de mudança obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os
critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no
município de Agrestina, como alegado no art. 3º deste projeto.
6. — CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela impossibilidade
de o Município denominar prédio privado com nome de pessoa que não se sabe estar viva
dentro de seus limites territoriais, tudo isso com fulcro no artigos 30 da CRFB 1988, e
nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer não favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, não
recomendando sua regular tramitação já que também não foi apresentada a
documentão indicada, bem como não seja o projeto de lei aqui em comento enviado ao
Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 06 de abril de 2024.
JULIO TIAGO DE JULIO TIAGO DE
CARVALHO CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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CEP; 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069

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