| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | Denomina a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Agrestina (APAE), e dá outras providências. (ANGELA MARIA DE BRITO SILVA) |
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AGRESTINA q Ê À lolatio mais polo de vm nó PROJETO DE LEINº 011/2024 K90 N EMENTA: Denomina a Associação de Pais NS ; e Amigos dos Excepcionais de Agrestina (APAE), e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREÍDE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica denominado a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de 1] Agrestina, localizado no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, como “Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Agrestina Ângela Maria de Brito Silva”, (APAE). Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários ao cumprimento desta lei. Art. 3º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o nome dos autores do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal Nº 1.468/2021. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 7) Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 22 de abril de 2024. Saulo Alves Batista ( Vereador Autor tz ernandes er Cade Autor E 9sé Aparecido da Silva Vereador Autor Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com 00» JEAGRESTINA SBRT ER 2 ANGELA MARIA DE BRITO SILV q ; A REGA ic a q MATRÍCULA: ' 074559 01 55 2023 4 00023 082 0006915 47 isexo DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CPF nº 689 256 97491, RG nº 2030441 SDSPE | emitido em 04/07/2022, Titulo de eleitor nº 023766330888 zona 086 seção 0010 da cidade de Coin INCÃO E RESIDÊNCIA s à 'Filha de LUIZ GONSAGA DE BRITO e de MARIA LADJANE DE BARROS BRITO. Residência da falecida RUA: AARIA ELIETE DE LIMA TAVARES, nº 53, CASA, CENTRO, Agrestina-PE ATA E MORA DE FALECIMENTO — l Ea de noto na do e ga fusca DA MORTE (ormramesto cREM mea RNA | 'CEMITERIO CÔNEGO JULIO CABRAL, RUA JAURYA RENATA DE BRITO SILVA, nacionalidade BRASILEIRA, RG | 'CONEGO JULIO CABRAL, Agrestina/PE im” B879521,SOSIPE, CPFIME nº 103.280 794-75, profissão Auxiliar | ra “administrativo, estado civil solteira, residente na RUA MARIA » | 'ELIETE DE LIMA TAVARES 53, CENTRO ,AGRESTINA-PE. filha da | L : h RES [nome EE DE DOCUMENTO DOCS) MBM 045) QUE E |DR FRANCISCO C; CARV; EE A L onte e Rana Sa 1 pu a S CANERRAÇÕES ANOTAÇÕES À ACRESCER Egá É j | ato registrado no livro C-23, às folhas 82, sob o nº 6915. Data do registro: 17 de novembro de 2023 Data do óbito 15 de |. 'novembro de 2023 Profissão da falecida PROFESSORA. Data de nascimento da falecida 22 de maio de 1962 En | 'portadora do titulo de eleitor nº 023766330868, Zona 086, Seção 0010. Casada com JOSE BERIVALDO DA SILVA aos [2310111988 em Agrestina-PE, Livro B-AUX 02, folha 11, nº 1212. Deixou bens, não deixou testamento, era eleitora, | (deixou dois filhos maiores. | pro ADASIRO k j E (CPF ne 689256 9740, RG nº 2030441 SOSIPE emitido em 04/07/2022, Título de eleitor nº 023765330868 zona 086 seção 0010 da cidade de |Agrestina.PE emitido em 22/05/2017 132 potaçãos de cinodro aci ão Miopenirm Nome do Oficio Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Agrestina Oficial Registrador Maria Jadelida dos Santos TP PTE PA = nd - N a = o N o [es] <s «< di garpen/- Municipio/UF Agrestina/PE Endereço Rua Clementino Ferreira de Andrade, 62 ? Í a / Li 0074559 LFR10202301,00429 à R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011/2024. DENOMINAÇÃO DO PRÉDIO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AGRESTINA (APAE). ih RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei ordinária que visa denominar o prédio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Agrestina (APAE). Este referido projeto de lei fora apresentado pelos vereadores Saulo Alves Batista, Emília Alves Fernandes, João Antônio Leite e João Aparecido da Silva, datado de 22/04/2024. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número 011/2024, datado em 22 de abril de 2024, com a seguinte descrição: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R X PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Denomina a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Agrestina (APAE) e dá outras providências. Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas, sem acompanhamento de qualquer documento da pessoa à qual se homenageará com a referida denominação, a senhora ÂNGELA MARIA DE BRITO SILVA, e sem histórico descritivo da homenageada. ) 3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO Consultando o projeto apresentado, entende-se que se nomeará aquele prédio pertencente a uma Associação Privada em homenagem à pessoa cuja trajetória de vida não se encontra descrita junto ao projeto em apreciação, também não se apresentou qualquer justificativa à referida homenagem. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL ) Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção 1 — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município, Do Título 1 — Da Organização Municipal: Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito). DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: |— legislar sobre assuntos de interesse local; H — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; Hli — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; E IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; Vil — promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES: A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu: Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade. 5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DAQUELE PRÉDIO Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto não se adequa aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, uma vez que o prédio ao qual se quer dar um novo nome é de propriedade privada e pertencente a uma associação privada, não havendo, assim, algum fator que justifique interesse público/social local, bem como nada que justifique esforços públicos para empenhar recursos em algo que pode ser facilmente realizado pelo ente dono do imóvel. B) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOA VIVA Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos — caso o espaço fosse público, também não poderia levar esse nome, uma vez que não foi apresentado nenhum predicado e/ou documento da possível homenageada - com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma: Art. 145 — Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação (certidão de óbito) referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Sendo ao caso não comprovado que a homenageada é pessoa não viva, não sendo possível que a homenagem seja feita como pretendida no projeto. Não obstante, devem o andamento do projeto e o processo de designação de mudança obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina, como alegado no art. 3º deste projeto. 6. — CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela impossibilidade de o Município denominar prédio privado com nome de pessoa que não se sabe estar viva dentro de seus limites territoriais, tudo isso com fulcro no artigos 30 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer não favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, não recomendando sua regular tramitação já que também não foi apresentada a documentão indicada, bem como não seja o projeto de lei aqui em comento enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 06 de abril de 2024. JULIO TIAGO DE JULIO TIAGO DE CARVALHO CARVALHO RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP; 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069