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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 à 2028 e dá outras providências.
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Autoria

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ah DE LEI Nº 012/2024
EMENTA: Fixa os subsídios dos Vereadores
do Município de Agrestina, para o período da
Legislatura 2025 a 2028 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, Estado de
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento
Interno desta Casa a scga apresenta à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
= Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Agrestina,
o Estado de Pemambuco, para a Legislatura 2025 a 2028, com base no disposto do
inciso VI, art. 29, da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:
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a I | R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II. R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2026;
8 3 HI. R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2027; o
' N IV. R$11.000,00 (onze mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2028;
St $ 1º - O valor do subsídio fixado nos incisos II e IV, somente poderá ser
pago, desde que respeite a legislação em vigor nos exercícios financeiros listados,
especialmente a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 29, inciso VI, alínea
b, o qual delimita que o subsídio dos Vereadores em cidades que detenham de 10
E) mil a 50 mil habitantes será limitado a 30% do subsídio do Deputado Estadual, em
caso contrário o valor do subsídio será automaticamente reduzido ao valor possível
para possibilitar o cumprimento desta lei e enquadramento legal.
$ 2º - O total da remuneração (subsídios) dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29,
VII, da Constituição Federal), nem tampouco poderá ultrapassar 70% da despesa
de pessoal do Poder Legislativo Municipal.
$ 3º - Ocorrendo extrapolação de despesa de pessoal, redução de receita ou
elemento similar, o subsídio dos Vereadores sofrerá proporcional redução de valor,
com a finalidade de enquadramento em taisxepras pps
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AGRESTINA
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Art. 2º - O Presidente da Câmara perceberá mensalmente, além do subsídio
de Vereador, a importância de 100% do valor do subsídio fixado, a título de Verba
de Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas atribuições específicas do
cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder
Legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções de
administração do parlamento Municipal, compatível com as responsabilidades e a
carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.
$ 1º - O Vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da
Câmara terá direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório,
de forma proporcional.
$ 2º - O Presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá
proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.
Art. 3º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco ocupantes dos cargos da Mesa Diretora de Vice-Presidente,
1º Secretário e 2º Secretário, para a Legislatura 2025 a 2028, com base no disposto
do inciso VI, art. 29, da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:
I | R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a partir de 1º de janeiro de
2025;
IL | R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), a partir de 1º de fevereiro
de 2025;
HI | R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de
2026;
R$ 14.175,00 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais), a partir de 1º
de janeiro de 2027;
R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais), a partir de 1º
de janeiro de 2028;
$ 1º - O valor do subsídio dos vereadores ocupantes da Mesa Diretora,
exceto o Presidente, fixado nos incisos III, IV e V, somente poderá ser pago, desde
que respeite a legislação em vigor nos exercícios financeiros listados,
especialmente a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 29, inciso VI, alínea
b, o qual delimita que o subsídio dos Vereadores em cidades que detenham de 10
mil a 50 mil habitantes será limitado a 30% do subsídio do Deputado Estadual, em
“Caso contrário o valor do subsídio será automaticamente reduzido ao valor possível
para possibilitar o cumprimento desta lei e enquadramento legal.
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AGRESTINA
$ 2º - Ocorrendo extrapolação de despesa de pessoal, redução de receita ou
elemento similar, o subsídio dos Vereadores sofrerá proporcional redução de valor,
com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.
Art. 3º - O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de
sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a
cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as
sessões do mês, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela
Presidência na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.
Art. 5º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto
necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado
qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso
parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, 4 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa
da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia
direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.
Art. 6º - Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores,
no valor fixado no artigo 1º desta Lei desde que seja respeitado o limite
constitucional.
$ 1º - É assegurado aos Vereadores o abono natalino, com base no subsídio
integral, a ser pago dividido em duas parcelas, sendo uma delas no mês de junho e
a outra no mês de dezembro de cada ano, desde que não extrapole os limites
constitucionais ou ainda em parcela única no mês de dezembro, consoante o que
dispõe o art. 29A (A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores).
82º - A concessão integral do pagamento do 13º Subsídios será feita ao
Vereador que efetivamente se fizer presente nos doze meses da sessão legislativa.
tua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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83º - A ausência injustificada implicará no recebimento proporcional aos
meses de atuação legislativa.
$ 4º - Os suplentes receberão de forma proporcional aos meses que atuaram
nas sessões legislativas.
Art. 8º - Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado às garantias
previstas na Constituição Federal.
$ 1º - O Vereador nomeado para exercer o cargo comissionado na
Administração Municipal deverá optar entre os subsídios correspondentes ao
mandato eletivo que detém e os vencimentos fixados para o cargo em comissão,
com ônus para a Prefeitura Municipal, ou outro órgão requisitante.
Art. 9º - Os Vereadores farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas
acrescidas de 1/3 constitucional, coincidindo preferencialmente as férias com os
recessos parlamentares, observado o interesse público à época da concessão.
81º - O gozo das férias poderá ser interrompido mediante convocação
extraordinário de reunião, nos termos regimentais.
$2º - O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia
) 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo, para percepção do terço
constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior.
83º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a expedir
atos administrativos para adequação da remuneração dos Vereadores e das
despesas frente aos limites impostos pela Constituição Federal, sempre que houve
necessidade de ajustamento.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Li dorrefão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Qâmara Municipal em cada
exercício financeiro. ;
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AGRESTINA
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco, em 28 de fevereiro de 2024.
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AULO ALVES BATISTA
PRESIDENTE
é
os ENIVALDO DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
SECRI (0)
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IA ALVES FERNANDES
2º SECRETÁRIA
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AGRESTINA
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MENSAGEM DE APRESENTAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº
012/2024
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei Nº 012/2024, que visa fixar os subsídios dos Vereadores do
Município de Agrestina/PE para o período da Legislatura 2025 a 2028 e
estabelecer outras medidas correlatas.
O presente Projeto foi elaborado em estrita observância às normas
constitucionais e legais que regem a matéria, buscando proporcionar uma
remuneração justa e condizente com as responsabilidades inerentes ao
exercício do mandato legislativo.
Destacamos que a proposição está alinhada com o inciso VI, art. 29,
da Constituição Federal, respeitando os limites estabelecidos e garantindo,
de forma transparente, uma evolução gradual nos subsídios dos Vereadores
) ao longo do período mencionado.
O Projeto também aborda aspectos relativos à Verba de Representação
de Caráter Indenizatório, visando reconhecer as atribuições específicas dos
membros da Mesa Diretora e do Presidente da Câmara Municipal. Além
disso, institui regras para o pagamento do 13º subsídio anual, assegurando o
cumprimento dos limites constitucionais e estabelecendo critérios para a
concessão proporcional em caso de ausências.
Ressaltamos que a proposição, devidamente fundamentada nos
preceitos legais, busca atender aos interesses da eng promovendo
transparência, responsabilidade fiscal e piequa ão aos princípios
É sqnstitucionais.
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(81) 3744-1091 | E-mai Exaures eo uai, com
AGRESTINA
Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos
adicionais e conto com o apoio e a análise criteriosa de Vossas Excelências
para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco, em 28 de fevereiro de 2024.
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SAULO ALVES BATISTA
PRESIDENTE
GSE UENIVRLDO DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
Ú
MN
2º SECRETÁRIA
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00 AGRESTINA
AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I - Relatório
O Projeto de Lei nº 012/2024, apresentado pela Mesa Diretora Vereador Gabriel
Francisco Leite, tem como propósito principal “Fixar os subsídios dos Vereadores do
Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras
providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais
e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 012/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Fixar os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da
Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 012/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Fixar os
subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura
2025 a 2028 e dá outras providências”.
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Relatora omissão
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AGRESTINA
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 012/2024, que “Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de
Agrestina, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências”. O
projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 03 de maio de 2024.
ARA Ne tudo Alia Alves
Suplente
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ODOcamaradescresTINA
V
AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 012/2024, apresentado pela Mesa Diretora Vereador Gabriel
Francisco Leite, tem como propósito principal “Fixar os subsídios dos Vereadores do
Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras
providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais
e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 012/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Fixar os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da
Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 012/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Fixar os
subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura
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AGRESTINA
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº
012/2024, que “Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o
período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências”. O projeto será
encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Verea i el Luiada Silva, em 03 de maio de 2024.
) UMa,
Fi ai
a ESilva
elator
epa Silva
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
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[o] fisa DEAGRESTINA
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER A RESPEITO DO PROJETO DE LEI Nº 012/2024
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TETO
REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO
VEREADORES. LIMITE. SUBSÍDIO
DEPUTADO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.
Trata-se de consulta submetida ao crivo desta assessoria, por meio de solicitação
emanada da Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina-PE, Saulo
Alves Batista, onde indaga acerca da possibilidade de aumentar o subsídio dos vereadores
deste Município para:
I | R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II. R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2026;
HI. R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2027;
IV. R$11.000,00 (onze mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2028;
Atualmente o subsídio dos vereadores do Município de Agrestina é de R$
7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).
É, em epítome, o relatório.
Passo a fundamentar, para, ao final, opinar.
De início cumpre salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil,
em seu artigo 29, inciso VI, alínea “b”, estabelece como parâmetro para o subsídio dos
vereadores, o número de habitantes do município, bem como o subsídio dos deputados
estaduais.
De acordo com a pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE - o Município de Agrestina-PE possui população estimada de 23.779
pessoas, estando, pois, dentro da previsão constante no art. 29, inciso VI, alínea "b", da
CRFB/88, o qual estabelece que em municípios de dez mil e um a cinquenta mil
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W
N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Pois bem. Conforme consta no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, vejamos no quadro abaixo os vencimentos mensais atuais e
futuros dos Deputados Estaduais do Estado de Pernambuco:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3836/2022
Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências
TEXTO COMPLETO
Observando os ditames constitucionais e a tabela acima, tem-se que atualmente
30% da remuneração do deputado estadual do estado de Pernambuco corresponde a R$
9.901,91 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e um centavos) e, que, a partir de 1º
de fevereiro de 2025, 30% da remuneração do deputado estadual do estado de
Pernambuco corresponderá a R$ 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e
trinta e nove centavos).
Considerando o exposto no parágrafo acima, o subsídio estipulado para membros
da mesa diretora da Câmara dos Vereadores de Agrestina estará em conformidade com
os parâmetros legais para o ano de 2025, uma vez que não será superior a 30% da
remuneração do deputado estadual do estado de Pernambuco. Enquanto que os incisos
II, IV e V, só poderão ser pagos, caso o subsídios dos membros da Mesa, não superem
o percentual de 30% dos subsídios dos deputados nos anos de 2026, 2027 e 2028, que
em caso contrário, serão reduzidos para o cumprimento das normas constitucionais.
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N
N
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Assim, à luz das regras e princípios vetores da Constituição Federal, bem como
das demais normas que guarnecem o ordenamento jurídico municipal, e considerando,
ainda, consultas da mesma matéria feitas ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, opino pela legalidade do Projeto de Lei nº 012/2024, por estar em
conformidade como a legislação vigente.
É, SMJ, o parecer. À consideração superior.
Agrestina-PE, 03 de maio de 2024.
Assinado de forma digital por
Ro alo) PECARVAHIO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 pODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES
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