| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 à 2028 e dá outras providências. |
| native_id | 3283 |
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v. o, nd AGRESTINA erro ah DE LEI Nº 012/2024 EMENTA: Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, Estado de PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa a scga apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: = Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Agrestina, o Estado de Pemambuco, para a Legislatura 2025 a 2028, com base no disposto do inciso VI, art. 29, da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores: x a I | R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025; II. R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2026; 8 3 HI. R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2027; o ' N IV. R$11.000,00 (onze mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2028; St $ 1º - O valor do subsídio fixado nos incisos II e IV, somente poderá ser pago, desde que respeite a legislação em vigor nos exercícios financeiros listados, especialmente a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 29, inciso VI, alínea b, o qual delimita que o subsídio dos Vereadores em cidades que detenham de 10 E) mil a 50 mil habitantes será limitado a 30% do subsídio do Deputado Estadual, em caso contrário o valor do subsídio será automaticamente reduzido ao valor possível para possibilitar o cumprimento desta lei e enquadramento legal. $ 2º - O total da remuneração (subsídios) dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal), nem tampouco poderá ultrapassar 70% da despesa de pessoal do Poder Legislativo Municipal. $ 3º - Ocorrendo extrapolação de despesa de pessoal, redução de receita ou elemento similar, o subsídio dos Vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em taisxepras pps Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com 06 EAGRESTINA QE VERSO, pri O AGRESTINA O olá quis pot dv Art. 2º - O Presidente da Câmara perceberá mensalmente, além do subsídio de Vereador, a importância de 100% do valor do subsídio fixado, a título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas atribuições específicas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento Municipal, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa. $ 1º - O Vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara terá direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma proporcional. $ 2º - O Presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo. Art. 3º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco ocupantes dos cargos da Mesa Diretora de Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, para a Legislatura 2025 a 2028, com base no disposto do inciso VI, art. 29, da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores: I | R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025; IL | R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), a partir de 1º de fevereiro de 2025; HI | R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2026; R$ 14.175,00 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais), a partir de 1º de janeiro de 2027; R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2028; $ 1º - O valor do subsídio dos vereadores ocupantes da Mesa Diretora, exceto o Presidente, fixado nos incisos III, IV e V, somente poderá ser pago, desde que respeite a legislação em vigor nos exercícios financeiros listados, especialmente a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 29, inciso VI, alínea b, o qual delimita que o subsídio dos Vereadores em cidades que detenham de 10 mil a 50 mil habitantes será limitado a 30% do subsídio do Deputado Estadual, em “Caso contrário o valor do subsídio será automaticamente reduzido ao valor possível para possibilitar o cumprimento desta lei e enquadramento legal. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 i resuna notei com AGRESTINA $ 2º - Ocorrendo extrapolação de despesa de pessoal, redução de receita ou elemento similar, o subsídio dos Vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras. Art. 3º - O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do Regimento Interno. Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela Presidência na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio. Art. 5º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, 4 7º da Constituição Federal. Parágrafo único. A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória. Art. 6º - Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores, no valor fixado no artigo 1º desta Lei desde que seja respeitado o limite constitucional. $ 1º - É assegurado aos Vereadores o abono natalino, com base no subsídio integral, a ser pago dividido em duas parcelas, sendo uma delas no mês de junho e a outra no mês de dezembro de cada ano, desde que não extrapole os limites constitucionais ou ainda em parcela única no mês de dezembro, consoante o que dispõe o art. 29A (A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores). 82º - A concessão integral do pagamento do 13º Subsídios será feita ao Vereador que efetivamente se fizer presente nos doze meses da sessão legislativa. tua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com 00» EAGRESTINA PAS W AGRESTINA SÉ O lgeslatrio mais por do mê 83º - A ausência injustificada implicará no recebimento proporcional aos meses de atuação legislativa. $ 4º - Os suplentes receberão de forma proporcional aos meses que atuaram nas sessões legislativas. Art. 8º - Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado às garantias previstas na Constituição Federal. $ 1º - O Vereador nomeado para exercer o cargo comissionado na Administração Municipal deverá optar entre os subsídios correspondentes ao mandato eletivo que detém e os vencimentos fixados para o cargo em comissão, com ônus para a Prefeitura Municipal, ou outro órgão requisitante. Art. 9º - Os Vereadores farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 constitucional, coincidindo preferencialmente as férias com os recessos parlamentares, observado o interesse público à época da concessão. 81º - O gozo das férias poderá ser interrompido mediante convocação extraordinário de reunião, nos termos regimentais. $2º - O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia ) 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo, para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior. 83º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a expedir atos administrativos para adequação da remuneração dos Vereadores e das despesas frente aos limites impostos pela Constituição Federal, sempre que houve necessidade de ajustamento. Art. 11 - As despesas decorrentes desta Li dorrefão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Qâmara Municipal em cada exercício financeiro. ; Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com 06 JEAGRESTINA NZ AGRESTINA Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco, em 28 de fevereiro de 2024. Le; AA AULO ALVES BATISTA PRESIDENTE é os ENIVALDO DA SILVA VICE-PRESIDENTE SECRI (0) AEE IA ALVES FERNANDES 2º SECRETÁRIA Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com O 0camaradEncREsTINA w AGRESTINA O lili nais pt d mê MENSAGEM DE APRESENTAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 012/2024 Excelentíssimos Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Nº 012/2024, que visa fixar os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina/PE para o período da Legislatura 2025 a 2028 e estabelecer outras medidas correlatas. O presente Projeto foi elaborado em estrita observância às normas constitucionais e legais que regem a matéria, buscando proporcionar uma remuneração justa e condizente com as responsabilidades inerentes ao exercício do mandato legislativo. Destacamos que a proposição está alinhada com o inciso VI, art. 29, da Constituição Federal, respeitando os limites estabelecidos e garantindo, de forma transparente, uma evolução gradual nos subsídios dos Vereadores ) ao longo do período mencionado. O Projeto também aborda aspectos relativos à Verba de Representação de Caráter Indenizatório, visando reconhecer as atribuições específicas dos membros da Mesa Diretora e do Presidente da Câmara Municipal. Além disso, institui regras para o pagamento do 13º subsídio anual, assegurando o cumprimento dos limites constitucionais e estabelecendo critérios para a concessão proporcional em caso de ausências. Ressaltamos que a proposição, devidamente fundamentada nos preceitos legais, busca atender aos interesses da eng promovendo transparência, responsabilidade fiscal e piequa ão aos princípios É sqnstitucionais. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mai Exaures eo uai, com AGRESTINA Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e conto com o apoio e a análise criteriosa de Vossas Excelências para a aprovação deste importante Projeto de Lei. Atenciosamente, Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco, em 28 de fevereiro de 2024. Aa RÃ SAULO ALVES BATISTA PRESIDENTE GSE UENIVRLDO DA SILVA VICE-PRESIDENTE Ú MN 2º SECRETÁRIA Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 4.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E- estinaDhotmail.com 00 AGRESTINA AGRESTINA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I - Relatório O Projeto de Lei nº 012/2024, apresentado pela Mesa Diretora Vereador Gabriel Francisco Leite, tem como propósito principal “Fixar os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 012/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa “Fixar os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências”. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 012/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Fixar os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências”. Ran Relatora omissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com [o] fJss AGRESTINA () AGRESTINA III - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 012/2024, que “Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 03 de maio de 2024. ARA Ne tudo Alia Alves Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-m vagrestina(Dhotmail.com ODOcamaradescresTINA V AGRESTINA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO I- Relatório O Projeto de Lei nº 012/2024, apresentado pela Mesa Diretora Vereador Gabriel Francisco Leite, tem como propósito principal “Fixar os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 012/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa “Fixar os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências”. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 012/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Fixar os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OO camaradencresTINA Z AGRESTINA III - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças e Orçamento, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 012/2024, que “Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Agrestina, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Verea i el Luiada Silva, em 03 de maio de 2024. ) UMa, Fi ai a ESilva elator epa Silva Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com [o] fisa DEAGRESTINA Y N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER A RESPEITO DO PROJETO DE LEI Nº 012/2024 EMENTA: CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO VEREADORES. LIMITE. SUBSÍDIO DEPUTADO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Trata-se de consulta submetida ao crivo desta assessoria, por meio de solicitação emanada da Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina-PE, Saulo Alves Batista, onde indaga acerca da possibilidade de aumentar o subsídio dos vereadores deste Município para: I | R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025; II. R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2026; HI. R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2027; IV. R$11.000,00 (onze mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2028; Atualmente o subsídio dos vereadores do Município de Agrestina é de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais). É, em epítome, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, opinar. De início cumpre salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 29, inciso VI, alínea “b”, estabelece como parâmetro para o subsídio dos vereadores, o número de habitantes do município, bem como o subsídio dos deputados estaduais. De acordo com a pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - o Município de Agrestina-PE possui população estimada de 23.779 pessoas, estando, pois, dentro da previsão constante no art. 29, inciso VI, alínea "b", da CRFB/88, o qual estabelece que em municípios de dez mil e um a cinquenta mil RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 W N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Pois bem. Conforme consta no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, vejamos no quadro abaixo os vencimentos mensais atuais e futuros dos Deputados Estaduais do Estado de Pernambuco: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3836/2022 Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências TEXTO COMPLETO Observando os ditames constitucionais e a tabela acima, tem-se que atualmente 30% da remuneração do deputado estadual do estado de Pernambuco corresponde a R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e um centavos) e, que, a partir de 1º de fevereiro de 2025, 30% da remuneração do deputado estadual do estado de Pernambuco corresponderá a R$ 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos). Considerando o exposto no parágrafo acima, o subsídio estipulado para membros da mesa diretora da Câmara dos Vereadores de Agrestina estará em conformidade com os parâmetros legais para o ano de 2025, uma vez que não será superior a 30% da remuneração do deputado estadual do estado de Pernambuco. Enquanto que os incisos II, IV e V, só poderão ser pagos, caso o subsídios dos membros da Mesa, não superem o percentual de 30% dos subsídios dos deputados nos anos de 2026, 2027 e 2028, que em caso contrário, serão reduzidos para o cumprimento das normas constitucionais. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 N N R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Assim, à luz das regras e princípios vetores da Constituição Federal, bem como das demais normas que guarnecem o ordenamento jurídico municipal, e considerando, ainda, consultas da mesma matéria feitas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, opino pela legalidade do Projeto de Lei nº 012/2024, por estar em conformidade como a legislação vigente. É, SMJ, o parecer. À consideração superior. Agrestina-PE, 03 de maio de 2024. Assinado de forma digital por Ro alo) PECARVAHIO JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES:03909939481 pODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069