AGRESTINA
O Ibate ce
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2024
Única idea 9 Ade nutód
APROVADO ER Cs EMENTA: Acrescenta a alínea “t” no 83º do art.
104 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Vereadores de Agrestina-PE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes são inerentes pela
Lei Orgânica do Município de Agrestina e pelo Regimento Interno deste Poder
Legislativo Municipal, submete a apreciação do Plenário a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O $3º do art. 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina, Estado de Pernambuco, passa a ter a seguinte redação:
Art. 104. As deliberações do Plenário serão tomadas:
(..)
$3º - Por maioria qualificada, ou seja, por 2/3 (dois terços) da
totalidade dos seus membros a Câmara deliberará:
a) Concessão de serviços públicos;
b) Cessão de direito real de uso de bens imóveis;
e) Alienação de bens imóveis;
d) Abertura de Sessão Solene para Eleição da Mesa Diretora
e) Aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com
encargo;
f) Autorizar a alteração de denominação de logradouros públicos;
£g) Aforamento de bens imóveis;
h) Isenção de impostos;
i) Cancelamento de dívida ativa do município;
3) Operações de crédito;
k) Cassação de mandato de Vereador;
D) Destituição da Mesa Diretora ou de qualquer dos seus membros;
m) Julgar infrações político-administrativas do Prefeito, sancionadas
com a cassação do mandato;
n) Autorizar a lavratura de convênios, ajustes e consórcios;
o) Alteração ou reforma da Lei Orgânica do Município de Agrestina;
(81) 3744-1091 E ma
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AGRESTINA
mais pets do umê.
p) Rejeição das 4 tas do pimanirênnds
q) Cassação de Mandato Eletivo;
r) Matérias que estejam mencionadas na Lei Orgânica do Município
de Agrestina, que não tenham sido referidas anteriormente, e que
devam ser decididas pelo voto mínimo de dois terços dos membros
da Câmara, a juízo do Plenário;
s) Projeto de Lei que obedeça ao estabelecido no artigo na Lei
Orgânica do Município de Agrestina, exceto quando se tratar de
matéria que esteja, expressamente, mencionada no item I deste
artigo.
t) Revogação de Leis Municipais que versem sobre a concessão
de subvenções sociais, convênios e/ou benefícios a associações,
(gs) cooperativas e outras entidades municipais.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Agrestina/PE, 02 de maio de 2024.
sé Givaldo Leite
reador
BEP dro dodded!
o Vereador
sé cfabidis
ereador
GE VERE,
S Recebido ON
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06 GRESTINA
AGRESTINA
O lili qus pot de mi
O presente Projeto de Resolução visa aprimorar o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Estado de Pernambuco, com o
propósito de fortalecer os mecanismos de fiscalização e controle sobre a
concessão de subvenções sociais, convênios e benefícios a associações,
cooperativas e outras entidades municipais.
A inclusão da alínea “t” no $3º do art. 104 do Regimento Interno
proporcionará maior transparência e responsabilidade na gestão dos recursos
públicos destinados a essas entidades. Destaca-se que a concessão de subvenções,
convênios e benefícios representa um instrumento importante para o
desenvolvimento socioeconômico do município, porém, requer uma análise
criteriosa e diligente por parte do Poder Legislativo.
Nesse sentido, a deliberação sobre a revogação de Leis Municipais que
versem sobre essas concessões passará a ser submetida à maioria qualificada de
dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina. Tal
medida visa assegurar que as decisões relacionadas a essas matérias sejam
tomadas de forma democrática, respaldada pela representatividade e legitimidade
dos vereadores.
Além disso, a inserção dessa alínea no Regimento Interno está em
consonância com os princípios da eficiência, moralidade e probidade
administrativa, promovendo a responsabilidade na gestão dos recursos públicos
e evitando possíveis irregularidades ou desvios de finalidade na destinação desses
recursos.
Portanto, considerando a relevância e a necessidade de aprimoramento das
normas internas que regem as atividades legislativas e de fiscalização, propomos
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CNE |; 11.474.277/0001.7Z
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O blá quis pot di
a aprovação deste Projeto de Resolução, visando garantir uma atuação
transparente, responsável e eficaz por parte da Câmara Municipal de Vereadores
de Agrestina.
Câmara Municipal de Agrestina/PE, 02 de maio de 2024.
Vereador
del da didi
Vereador
osé Génivaldo da Silva
Vereador
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E
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AGRESTINA
O ipi nt pe di
MENSAGEM
Exmos. Srs. Vereadores
Apresentamos, por meio desta mensagem, o Projeto de Resolução Nº 006/2024,
que propõe a inclusão da alínea “t” no $3º do art. 104 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
O referido projeto tem como objetivo aprimorar os mecanismos de fiscalização
e controle sobre a concessão de subvenções sociais, convênios e benefícios a
o associações, cooperativas e outras entidades municipais. A inclusão desta alínea visa
garantir maior transparência, responsabilidade e eficiência na gestão dos recursos
públicos, resguardando assim os interesses da população e promovendo o
desenvolvimento socioeconômico de nosso município.
Ressalto que esta proposta foi amplamente discutida e analisada por este corpo
de vereadores, sendo resultado de um esforço coletivo em busca da melhoria contínua
de nossas práticas legislativas e de fiscalização.
Contamos com o apoio de todos os colegas vereadores para a apreciação e
aprovação deste importante projeto em benefício da comunidade de Agrestina.
tençios ente,
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[1] Vertador
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sé Pedro dá Silva Filho
Vereador
osé Génivaldo da Silva
Vereador
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REA
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Parecer
Ementa: Projeto de modificação ao Regimento Interno da
Câmara Municipal de Agrestina. Possibilidade.
Compatibilidade com o disposto na Lei Orgânica do
Município.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Trata-se de consulta solicitada por um conjunto de 03 (três) vereadores
do Município de Agrestina, acerca da legalidade da Proposta de Alteração do Regimento
Interno desse Órgão — Resolução nº 006/2024.
O projeto pretende acrescentar a alínea “t” no $3º do art. 104 do
respectivo Regimento Interno, referente às deliberações do plenário da Câmara Municipal
que carecem de maioria qualificada, sugerindo a seguinte redação para o dispositivo
supracitado:
Art. 1º - O $3º do art. 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina, Estado de Pernambuco, passa a ter a seguinte redação:
Art. 104. As deliberações do Plenário serão tomadas:
Cc)
$3º - Por maioria qualificada, ou seja, por 2/3 (dois terços) da
totalidade dos seus membros a Câmara deliberará:
a) Concessão de serviços públicos;
b) Cessão de direito real de uso de bens imóveis;
c) Alienação de bens imóveis;
d) Abertura de Sessão Solene para Eleição da Mesa Diretora
e) Aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação
com encargo;
f) Autorizar a alteração de denominação de logradouros
públicos;
g) Aforamento de bens imóveis;
h) Isenção de impostos;
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i) Cancelamento de dívida ativa do município;
à) Operações de crédito;
k) Cassação de mandato de Vereador;
1) Destituição da Mesa Diretora ou de qualquer dos seus
membros;
m) Julgar infrações político-administrativas do Prefeito,
sancionadas com a cassação do mandato;
n) Autorizar a lavratura de convênios, ajustes e consórcios;
o) Alteração ou reforma da Lei Orgânica do Município de
Agrestina;
p) Rejeição das contas do executivo;
q) Cassação de Mandato Eletivo;
r) Matérias que estejam mencionadas na Lei Orgânica do
) Município de Agrestina, que não tenham sido referidas
anteriormente, e que devam ser decididas pelo voto mínimo de
dois terços dos membros da Câmara, a juízo do Plenário;
s) Projeto de Lei que obedeça ao estabelecido no artigo na Lei
Orgânica do Município de Agrestina, exceto quando se tratar
de matéria que esteja, expressamente, mencionada no item 1
deste artigo.
Da análise minudente do caso em dissertação, percebe-se, ab initio, que
a alteração proposta pelos Vereadores da Câmara Municipal de Agrestina está em
conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
E, em resumo, o relatório.
Consubstanciada no disposto no art.103 e art. 104, parágrafo 2º, alínea
“a”? do Regimento Interno, cabe à maioria absoluta da Câmara dos Vereadores deliberar
sobre alterações no Regimento Interno da Câmara. Por essa razão, passa a fundamentar,
para, ao final, opinar.
A alteração das Leis Municipais, para que possam se aperfeiçoar no
mundo jurídico, necessitam observar os requisitos formais e materiais previstos na própria
Lei Orgânica do Município e da Constituição Maior.
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N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
É através do processo legislativo que a função legislativa surge como
uma atividade preponderante e própria do Parlamento, qual seja, a de produzir e alterar
leis.
Contudo, cumpre esclarecer que é imprescindível que o processo
legislativo observe os requisitos formais e materiais para que seja afastado qualquer vício
que invalide tal procedimento.
Dentre as fases do processo legislativo, a iniciativa consiste no poder
atribuído a alguns agentes públicos de deflagrar a atividade legiferante, por meio da
propositura do projeto de lei, respeitando, para tanto, o rol elencado pela própria
legislação.
No caso em desate, a iniciativa foi devidamente respeitada, em
conformidade com o artigo 103 e 104, parágrafo 2º, alínea “a” do Regimento Interno:
Capítulo V -
Do Plenário
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar, na forma da
lei, sobre as matérias de competência do Município, em especial as constantes na Lei
Orgânica Municipal.
$1º O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão itinerante.
$2º A forma legal é a reunião, nos termos deste Regimento.
$3º O número legal é o quórum exigido para a realização das reuniões e para as
deliberações, ordinárias e especiais.
As deliberações do Plenário serão tomadas:
I- Por maioria simples.
H - Por maioria absoluta.
HI - Por maioria qualificada, ou seja, por dois terços (2/3) da totalidade dos seus
membros (quórum especial).
$1º Por maioria simples (metade mais um, dos Vereadores presentes), a Câmara
deliberará sobre todas as matérias, com exceção das referidas nos parágrafos
seguintes.
$2º Por maioria absoluta (número inteiro subsequente à metade de todos os
membros que compõem a Câmara), a Câmara deliberará sobre:
a) O Regimento Interno da Câmara, suas reformas e alterações:
b) O Código de Obras e Urbanismo;
c) Alteração ou reforma do Código Tributário do Município
d) Aprovação da lei do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado do
município;
e) Apreciação de vetos do Executivo a projetos de lei aprovados pela
Câmara;
f) O Estatuto dos Servidores Municipais;
€) A criação de cargos e aumento de vencimentos e salários dos servidores
municipais.
h) Aprovação da Lei de Orçamento Anual. Plano Plurianual de
Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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R
PORTO E RODRIGUES
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Noutros dizeres, o projeto de alteração versa acerca de matéria afeita.
Ante o exposto, à luz das regras e princípios vetores da Carta
Republicana, bem como das demais normas que guamecem o ordenamento jurídico
municipal, e considerando, ainda, que foram respeitados os requisitos do processo
legislativo previsto na Lei Orgânica do Município de Agrestina e no Regimento Interno
da Câmara dos Vereadores do mesmo município, opino pela legalidade da Proposta de
Alteração ao Regimento Interno da Câmara Municipal, a fim de que, caso obtenha o
quórum legal, seja alterado o Art. 104 da Resolução nº 05/24 (Regimento Interno da
Câmara de Vereadores).
É, S.M.J, o parecer!
Agrestina-PE, 03 de maio de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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O boleto ts pod mi
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Resolução nº 006/2024, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores
Vereadores José Givaldo Leite, José Pedro da Silva Filho e José Genivaldo da Silva,
tem como propósito principal aprimorar os mecanismos de fiscalização e controle sobre
a concessão de subvenções sociais, convênios e benefícios a associações, cooperativas e
outras entidades municipais. A inclusão desta alínea visa garantir maior transparência,
responsabilidade e eficiência na gestão dos recursos públicos, resguardando assim os
interesses da população e promovendo o desenvolvimento socioeconômico de nosso '
município. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e
operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Resolução nº 006/2024
está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta
visa “Acrescentar a alínea “t” no $3º do art. 104 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Agrestina-PE”.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Resolução nº 006/2024,
sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para
“Acrescentar a alínea “t” no $3º do art. 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Vereadores de Agrestina-PE” /
vesiPerna
Relatora da Comissão
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ESTINA
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AGRESTINA
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Resolução nº 006/2024, que “Acrescenta a alínea “t” no $3º do art. 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE”. O projeto
será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da ra em 03 de maio de 2024.
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Caio de Azevedó Alves
Suplente
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