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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDenomina artéria pública localizada no Sítio Variante, Zona Rural deste Município ( RUA JOÃO SOARES DA SILVA).
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Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 013/2024
qe IN euldod 3 (é EMENTA: Denomina Artéria Pública,
APROVADO es é localizada no Sítio Variante, Zonal Rural
VOTAÇÃO: Eco do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominada de RUA JOÃO SOARES DA SILVA, a primeira
rua a esquerda, descendo para o Sítio Cachoeira, localizada no Sítio Variante, Zona
Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina,
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiva à denominação
a que se refere o Art. 1º desta Lei e consequentemente a utilizar os recursos financeiros
orçamentários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o
nome do autor do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal
Nº 1.468/2021.
o Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 013/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador
Marcos Antônio de Oliveira Silva, tem como propósito principal denominar Artéria
Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, de RUA JOÃO SOARES DA SILVA. Este relatório analisa
detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 013/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Denominar Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 013/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Denominar
Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá outras providências”.
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Relatora daComissão
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III - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 013/2024, que “Denomina Artéria Pública, localizada no Sítio
Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em
sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador ess Luiz da Silva, em 09 de maio de 2024.
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Membro
Suplente
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(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
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AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 013/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador
Marcos Antônio de Oliveira Silva, tem como propósito principal denominar Artéria
Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, de RUA JOÃO SOARES DA SILVA. Este relatório analisa
detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 013/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Denominar Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 013/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Denominar
Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá outras rovidês cias A AE
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Relator da Comissão
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III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº
013/2024, que “Denomina Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. O projeto
será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões ud É da Co 09 de mgjio de 2024.
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Sa 17
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Suplente
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº. /2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE;
VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 013/2024. NOMEAÇÃO DE VIA PÚBLICA
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM LEI
ORGÂNICA E VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL.
I- RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto
de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação de via pública localizada
Na Zona Rural deste município.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador Antônio de Oliveira
Silva, sem data de protocolo aparente.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número
013/2024, datado em 03 de maio de 2024, com a seguinte descrição:
Denomina Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural
do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
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CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 artigos, sem parágrafos,
incisos ou alíneas, desacompanhado por certidão de óbito ou qualquer outra identificação da
pessoa à qual se homenageará com a referida denominação e o histórico descritivo do
homenageado, o senhor João Soares da Silva.
3 DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consultando o projeto apresentado, entende-se que se nomeará aquela via
pública municipal em homenagem à pessoa cuja trajetória de vida não se encontra descrita
junto ao projeto em apreciação, também não se apresentou qualquer justificativa à referida
homenagem.
O projeto visa à nomeação da primeira rua a esquerda, descendo para o Sítio
Cachoeira, localizada no Sítio Variante, Zona Rural do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e
financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal), na Seção 1 —
Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município, Do Título 1 — Da Organização Municipal:
Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa
Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política,
administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e
aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a
Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse
local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir
distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV
do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento
territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo suspdito).
CAPÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
1 — legislar sobre assuntos de interesse local;
TI — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto
nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de
vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu:
Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no
mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta
casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos III do art. 30
e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
õ. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DAQUELA VIA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa
devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente
municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil
(CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à
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competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente
entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com
lastro em norma orgânica desta urbe.
B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, prevê vedações
relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do
município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com
nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer
localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes
erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que
atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova
designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga
denominação.
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à
pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha
viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada é pessoa não
viva mediante apresentação de sua certidão de óbito.
Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei Municipal
1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras
e edificações públicas no município de Agrestina, como alegado no art. 3º deste projeto.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município
denominar via pública com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais e nos
programas que promove em atuação conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos
artigos 30, incisos 1 e III, e 156, inciso 1, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas
na Lei Orgânica desta urbe.
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Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta
Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação
desde que apresentada a documentão indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão
soberano, para discussão e votação.
E, S.M,, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 09 de maio de 2024.
Assinado de forma digital por
Poente JULIO TIAGO DE CARVALHO
E RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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