| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | Denomina artéria pública localizada no Sítio Variante, Zona Rural deste Município ( RUA JOÃO SOARES DA SILVA). |
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— REP CAGRESTINA gorro À legslitio mais pets de mê PROJETO DE LEI Nº 013/2024 qe IN euldod 3 (é EMENTA: Denomina Artéria Pública, APROVADO es é localizada no Sítio Variante, Zonal Rural VOTAÇÃO: Eco do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica denominada de RUA JOÃO SOARES DA SILVA, a primeira rua a esquerda, descendo para o Sítio Cachoeira, localizada no Sítio Variante, Zona Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiva à denominação a que se refere o Art. 1º desta Lei e consequentemente a utilizar os recursos financeiros orçamentários ao cumprimento desta Lei. Art. 3º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o nome do autor do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal Nº 1.468/2021. o Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com 06 E AGRESTINA EROLHATO A Ds BLAH Pe AVI DAS PESSOAS NATURAIS CERTIDÃO DE ÓBITO JOÃO SOARES DA SILVA DTASSS 01 55 2023 4 00023 018 DOOGES1 4 / f Ra [pre copo E pa coro me meBNãO aee 4 206 IPA TO, NG nº ASEIODO SONPE em App ri SP AE O AGRESTINA O lola mato pel de COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 013/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Marcos Antônio de Oliveira Silva, tem como propósito principal denominar Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de RUA JOÃO SOARES DA SILVA. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 013/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa “Denominar Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 013/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Denominar Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Aesaila fls unto Relatora daComissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com 00 MARADEAGRESTINA Z AGRESTINA O loga mais pot d vm III - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 013/2024, que “Denomina Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador ess Luiz da Silva, em 09 de maio de 2024. ia e ia Cd Em Pu pd Silva Marcos ii véi Membro Suplente ilva Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com 06 ESTINA VA AGRESTINA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO I- Relatório O Projeto de Lei nº 013/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Marcos Antônio de Oliveira Silva, tem como propósito principal denominar Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de RUA JOÃO SOARES DA SILVA. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 013/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa “Denominar Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 013/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Denominar Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras rovidês cias A AE o Wu ni A na TAIT ilva Relator da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaçdhotmail.com BO camaradencresTINA A AGRESTINA Bol III - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças e Orçamento, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 013/2024, que “Denomina Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões ud É da Co 09 de mgjio de 2024. mília Alvi andes Do Sa 17 FE SR pe, Sé Edeildo da Silva Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com OO camaradencrestina R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO Nº. /2024 EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE; VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2024. NOMEAÇÃO DE VIA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE CONSTITUCIONAL. I- RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação de via pública localizada Na Zona Rural deste município. Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador Antônio de Oliveira Silva, sem data de protocolo aparente. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número 013/2024, datado em 03 de maio de 2024, com a seguinte descrição: Denomina Artéria Pública, localizada no Sítio Variante, Zonal Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano. 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas, desacompanhado por certidão de óbito ou qualquer outra identificação da pessoa à qual se homenageará com a referida denominação e o histórico descritivo do homenageado, o senhor João Soares da Silva. 3 DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO Consultando o projeto apresentado, entende-se que se nomeará aquela via pública municipal em homenagem à pessoa cuja trajetória de vida não se encontra descrita junto ao projeto em apreciação, também não se apresentou qualquer justificativa à referida homenagem. O projeto visa à nomeação da primeira rua a esquerda, descendo para o Sítio Cachoeira, localizada no Sítio Variante, Zona Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal), na Seção 1 — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município, Do Título 1 — Da Organização Municipal: Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo suspdito). CAPÍTULO 1 DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: 1 — legislar sobre assuntos de interesse local; TI — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES: A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu: Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade. õ. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DAQUELA VIA Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com lastro em norma orgânica desta urbe. B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOA VIVA Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma: Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de óbito. Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina, como alegado no art. 3º deste projeto. 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município denominar via pública com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos 1 e III, e 156, inciso 1, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação desde que apresentada a documentão indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. E, S.M,, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 09 de maio de 2024. Assinado de forma digital por Poente JULIO TIAGO DE CARVALHO E RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069