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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-05-13
Ementa“Institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Agrestina/PE e dá outras providências”.
native_id3316

Autoria

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texto original #

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PRI a DE LEINº 017/2024
Or ÓSL Ementa: “Institui a Semana Municipal da
pepô
nenovaDO EMO. ES Agricultura Familiar no Município de
VOTAÇÃO: Agrestina/PE e das outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, Estado de PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa
j Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
N
Art. 1º - Fica instituída e inserida no calendário das atividades oficiais do
ps município a "Semana Municipal da Agricultura Familiar", a ser realizada anualmente na
| semana que englobe o dia 25 Julho, quando é comemorado o "Dia Internacional da
a Agricultura Familiar”.
5 Art. 2º - A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" estará orientada pelas
q normas definidas pela Lei Federal nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para
E a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
4 ô
Rurais.
ê
Art. 3º - A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possui os seguintes
objetivos:
I- Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar no
âmbito municipal e suas formas associativas no que tange as cooperativas de produção,
gestão, comercialização, processamento e agro industrialização, atuantes no município;
II — Promover políticas públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e
e expansão da agricultura familiar no município;
HI - Aumentar a visibilidade dos agricultores familiares, destacando a
importância desta atividade na economia local, com a valorização das feiras solidarias,
buscando idéias voltadas ao incentivo da diversificação nas propriedades, para que
assim torne-se mais reconhecida dentro do município;
IV - Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor (a)
familiar, por meio de cursos, palestras e programas de capitação;
V - Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no
âmbito municipal;
VI - Criar espaços de debate, para os agricultores sobre questões locais
relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento, tendo como 8
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O OcamaradeacresTINA
AGRESTINA
O bpoláti aus pod má
onde abrange um grande número de agricultores familiares pela grandeza do
evento que é a Festa do Colono, tornando-se um espaço de discussão com o intuito de
aproximar os agricultores para dividir experiências e perspectivas do meio da
agricultura, visando o fortalecimento da agricultura familiar.
Art. 4º - As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura
Familiar", objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas
Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Agrestina.
Parágrafo único - A " Semana da Agricultura Familiar" poderá ser organizada
pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento com parceria das secretarias
que tenham afinidades com a questão, bem como, a EMATER/PE, Sindicatos,
Cooperativas, Associações, Câmara dos Vereadores, sociedade civil e demais órgãos
governamentais das esferas federal e estadual, promovendo palestras, fóruns,
seminários, eventos, cursos e outras atividades destinadas a divulgar e valorizar esta
iniciativa, bem como a temática.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR AUTOR
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06: AMARADEAGRESTINA
AGRESTINA
(O gelo mais pot do mi
JUSTIFICATIVA
O Vereador Marcos Antônio de Oliveira Silva, com assento nesta Casa
Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que
"Institui a semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Agrestina/PE e
dá outras Providências". Tem por finalidade celebrar anualmente a Semana Municipal
da Agricultura Familiar a ser comemorada na semana que englobe o dia 25 de julho,
pois nesta data foi criado o dia Internacional da Agricultura Familiar, em 2014 pela
Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO, para
conscientização da sociedade e o entendimento da importância e dos desafios dos
agricultores familiares.
A agricultura familiar consiste no cultivo de terra e na produção executados
pela família em suas propriedades rurais mediante uma diversidade produtiva, cuja
gestão e mão de obra sejam provenientes do núcleo familiar. Na agricultura familiar, a
atividade produtiva agropecuária é a principal fonte geradora de renda da família. O
agricultor(a) dispõe, em geral, de um convívio particular com a terra, seu ambiente de
trabalho e sua moradia. Os produtores rurais que fazem a opção pela agricultura com
uma legislação específica para sua atividade a Lei 11.326 que constitui políticas de
incentivos como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF, o Programa de Aquisição de Alimentos - PPA e o Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE. Ambas as legislações norteiam as ações relativas a esse
público e ambas destacam a necessidade de apoio e fomento por parte dos entes
públicos.
Em resumo, a importância da Agricultura Familiar se dá em diferentes
aspectos: na produção de alimentos para toda a sociedade, na geração de matérias
primas para posterior industrialização na geração de empregos, no desenvolvimento da
economia, na geração de riquezas e no aumento das exportações. Considerando os
dados, "de acordo com dados do último censo agrícola do IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, que concentra as estatísticas mais detalhadas sobre a agricultura
familiar, só o setor é responsável por cerca de 70% dos alimentos produzidos no Brasil,
constituindo a base econômica de 90% dos municípios brasileiros e respondendo por
35% do produto interno bruto - PIB nacional. Isso lhe confere papel estratégico para
manter o abastecimento interno e controlador a inflação, gerando impactos no
orçamento doméstico de todos os cidadãos". e
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O O camaradeacresTINA
e e
Ressalto a implantação da Semana Municipal da Agricultura Familiar em
Agrestina, vai de encontro à valorização, prestigio e incentivo aos agricultores
familiares que com trabalho árduo sustentam as suas famílias e fomentam a economia
de Agrestina e região. Considera-se nesse sentido, quanto à realidade de nosso
município, que este momento é adequado e necessário para instituição dessa semana,
uma vez que, a formação do município desde seu início envolve a agricultora familiar,
que engloba uma produção diversificada, abrangendo produtores que cultivam em suas
propriedades diversas culturas, além dos produtores de leite, hortifrutigranjeiros
diferentes classes de produção que contribuem na geração de renda e no
desenvolvimento do município. Observa-se que a categoria tem procurado se organizar
e desenvolver seu potencial e suas atividades, com a Feira do Produtor Rural, as Feiras
Itinerantes e as Cooperativas que buscam a comercialização dos produtos da agricultura
familiar e também com parceria de instituições que trabalham em prol desta categoria,
dando suporte e apoio para todos os agricultores como a Secretaria Municipal da
Agricultura e Abastecimento, a EMATER/PE, Sindicatos, Cooperativas e Associações
que são grandes parceiras e contribuem para o crescimento da classe, sendo assim
contamos com o apoio destas entidades para realizar esta semana de valorização da
agricultura familiar. Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e
apresentamos este Projeto de Lei Legislativo e solicitamos aos nobres pares que
deliberem pela sua aprovação.
Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco, em 08 de maio de 2024.
VEREADOR AUTOR
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OO camaraDEAcREsTINA
AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 017/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador
Marcos Antônio de Oliveira Silva, tem como propósito principal celebrar anualmente a
Semana Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorada na semana que englobe o
dia 25 de julho, pois nesta data foi criado o dia Internacional da Agricultura Familiar,
em 2014 pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO,
para conscientização da sociedade e o entendimento da importância e dos desafios dos
agricultores familiares. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais,
constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 017/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Instituir a Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Agrestina/PE e
dá outras providências”.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 017/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Instituir a
Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Agrestina/PE e dá outras
providências”.
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Relatora da Comissão
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AGRESTINA
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III - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 017/2024, que “Institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar
no Município de Agrestina/PE e dá outras providências”. O projeto será encaminhado
ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Esfão da Silva,em 15 de maio de 2024.
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Membro
Suplente
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO
DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL. LEI ORDINÁRIA. PROJETO DE LEI
Nº 017/2024, INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO
DE AGRESTINA-PE.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto
de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei que visa instituir a Semana Municipal da Agricultura
Familiar, com o objetivo de fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura
familiar no âmbito municipal.
) É. em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, com a seguinte descrição:
“Institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar no
Município de Agrestina/PE e das outras providências”
O referido projeto foi apresentado pelo ilustríssimo vereador Sr. Marcos Antônio
de Oliveira Silva, no dia 08 de maio de 2024.
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
É o relatório, passa a fundamentar.
3. DOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Semana Municipal da
Agricultura Familiar, com o objetivo de fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da
agricultura familiar no âmbito municipal e suas formas associativas no que tange as
cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agro industrialização,
atuantes no município.
A justificativa do projeto enfatiza a relevância central da agricultura familiar
aumentando a visibilidade dos agricultores familiares, destacando a importância desta
atividade na economia local, com a valorização das feiras solidarias, buscando ideias voltadas
ao incentivo da diversificação nas propriedades. Este papel essencial abrange uma gama de
funções que variam desde a geração de empregos à fomentação do comércio da região.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
O artigo 30 da Constituição Federal brasileira determina que a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local cabe aos municípios. Assim, essa normativa
estabelece um papel crucial para os municípios em questões que afetam diretamente as
comunidades locais. O texto desse artigo é sucinto e claro:
Art. 30 Compete aos Municípios:
1 legislar sobre assuntos de interesse local;
Dentro do mesmo viés, o artigo 4, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Agrestina ratifica essa competência. O referido artigo amplia o escopo de atuação do
município, estabelecendo que é dever deste legislar sobre temas de relevância local. Neste
sentido, a temática que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do município,
de forma que se percebe que é tema de interesse local, e, portanto, competente o município
para legislar sobre.
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Nesta linha de raciocínio, cabe destacar a interpretação do doutrinador Alexandre
de Moraes, que em sua obra "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação
Constitucional", na 9º edição publicada pela editora Atlas, em São Paulo, no ano de 2013,
discorre sobre o que entende por interesse local. Para Moraes, o interesse local se refere a
questões que afetam mais diretamente as necessidades imediatas do município, mesmo que,
em consequência, possam gerar reflexos no interesse regional (abrangendo o Estado) ou geral
(a nível de União), conforme página 740 da mencionada obra.
Portanto, fica evidente a importância da autonomia dos municípios na proposição
e execução de leis que atendam aos interesses de sua população, assegurando, assim, a
efetividade e a pertinência dessas ações para o ambiente local. Este entendimento reforça a
descentralização do poder e a importância da participação da sociedade na tomada de decisões
que afetam diretamente sua qualidade de vida e bem-estar.
A) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de
iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, o art. 32 da Lei
Orgânica do Município de Agrestina prevê a iniciativa de lei cabe a qualquer vereador.
Vejamos:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal.
O art. 34 da Lei Orgânica do Município prevê as matérias que são de iniciativa
exclusiva do prefeito. Nesse sentido, a LOM prevê que serão de competência exclusiva os
projetos de lei que tratarem sobre I - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções
e empregos públicos na administração municipal, II - sobre servidores públicos e seu regime
jurídico, III - criação, estruturação e atribuição de secretaria ou departamentos equivalentes
ou órgãos da administração pública, IV — Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias,
Orçamento Anual e Matéria Tributária.
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PORTO E RODRIGUES
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Percebe-se, portanto, que o projeto em análise não trata dos temas de iniciativa
exclusiva do Poder Executivo, e, portanto, verifica-se a competência e a legalidade da
iniciativa do presente projeto.
Além disso, percebe-se que o projeto não cria despesas para o Poder Executivo,
como também não encontra algum óbice ante as normas constitucionais e regimentais
vigentes. Razão pela qual, salvo melhor juízo, entendo pela aprovação do presente projeto de
lei.
4. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei
ordinária Nº 017/2024, de 08 de maio de 2024, considerando que a instituição da a Semana
Municipal da Agricultura Familiar é matéria de relevante interesse local, e que não há nenhum
óbice a sua aprovação, haja vista se tratar de matéria de iniciativa de representante desta
Câmara de Vereadores e não cria despesas para o Poder Executivo.
É. S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 16 de maio de 2024
Assinado de forma digital
VAO is por JULIO TIAGO DE
CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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