| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | “Institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Agrestina/PE e dá outras providências”. |
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PRI a DE LEINº 017/2024 Or ÓSL Ementa: “Institui a Semana Municipal da pepô nenovaDO EMO. ES Agricultura Familiar no Município de VOTAÇÃO: Agrestina/PE e das outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, Estado de PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa j Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: N Art. 1º - Fica instituída e inserida no calendário das atividades oficiais do ps município a "Semana Municipal da Agricultura Familiar", a ser realizada anualmente na | semana que englobe o dia 25 Julho, quando é comemorado o "Dia Internacional da a Agricultura Familiar”. 5 Art. 2º - A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" estará orientada pelas q normas definidas pela Lei Federal nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para E a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares 4 ô Rurais. ê Art. 3º - A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possui os seguintes objetivos: I- Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar no âmbito municipal e suas formas associativas no que tange as cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agro industrialização, atuantes no município; II — Promover políticas públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e e expansão da agricultura familiar no município; HI - Aumentar a visibilidade dos agricultores familiares, destacando a importância desta atividade na economia local, com a valorização das feiras solidarias, buscando idéias voltadas ao incentivo da diversificação nas propriedades, para que assim torne-se mais reconhecida dentro do município; IV - Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor (a) familiar, por meio de cursos, palestras e programas de capitação; V - Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito municipal; VI - Criar espaços de debate, para os agricultores sobre questões locais relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento, tendo como 8 Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com O OcamaradeacresTINA AGRESTINA O bpoláti aus pod má onde abrange um grande número de agricultores familiares pela grandeza do evento que é a Festa do Colono, tornando-se um espaço de discussão com o intuito de aproximar os agricultores para dividir experiências e perspectivas do meio da agricultura, visando o fortalecimento da agricultura familiar. Art. 4º - As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura Familiar", objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Agrestina. Parágrafo único - A " Semana da Agricultura Familiar" poderá ser organizada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento com parceria das secretarias que tenham afinidades com a questão, bem como, a EMATER/PE, Sindicatos, Cooperativas, Associações, Câmara dos Vereadores, sociedade civil e demais órgãos governamentais das esferas federal e estadual, promovendo palestras, fóruns, seminários, eventos, cursos e outras atividades destinadas a divulgar e valorizar esta iniciativa, bem como a temática. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VEREADOR AUTOR Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com 06: AMARADEAGRESTINA AGRESTINA (O gelo mais pot do mi JUSTIFICATIVA O Vereador Marcos Antônio de Oliveira Silva, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que "Institui a semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Agrestina/PE e dá outras Providências". Tem por finalidade celebrar anualmente a Semana Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorada na semana que englobe o dia 25 de julho, pois nesta data foi criado o dia Internacional da Agricultura Familiar, em 2014 pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO, para conscientização da sociedade e o entendimento da importância e dos desafios dos agricultores familiares. A agricultura familiar consiste no cultivo de terra e na produção executados pela família em suas propriedades rurais mediante uma diversidade produtiva, cuja gestão e mão de obra sejam provenientes do núcleo familiar. Na agricultura familiar, a atividade produtiva agropecuária é a principal fonte geradora de renda da família. O agricultor(a) dispõe, em geral, de um convívio particular com a terra, seu ambiente de trabalho e sua moradia. Os produtores rurais que fazem a opção pela agricultura com uma legislação específica para sua atividade a Lei 11.326 que constitui políticas de incentivos como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, o Programa de Aquisição de Alimentos - PPA e o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Ambas as legislações norteiam as ações relativas a esse público e ambas destacam a necessidade de apoio e fomento por parte dos entes públicos. Em resumo, a importância da Agricultura Familiar se dá em diferentes aspectos: na produção de alimentos para toda a sociedade, na geração de matérias primas para posterior industrialização na geração de empregos, no desenvolvimento da economia, na geração de riquezas e no aumento das exportações. Considerando os dados, "de acordo com dados do último censo agrícola do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que concentra as estatísticas mais detalhadas sobre a agricultura familiar, só o setor é responsável por cerca de 70% dos alimentos produzidos no Brasil, constituindo a base econômica de 90% dos municípios brasileiros e respondendo por 35% do produto interno bruto - PIB nacional. Isso lhe confere papel estratégico para manter o abastecimento interno e controlador a inflação, gerando impactos no orçamento doméstico de todos os cidadãos". e Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com O O camaradeacresTINA e e Ressalto a implantação da Semana Municipal da Agricultura Familiar em Agrestina, vai de encontro à valorização, prestigio e incentivo aos agricultores familiares que com trabalho árduo sustentam as suas famílias e fomentam a economia de Agrestina e região. Considera-se nesse sentido, quanto à realidade de nosso município, que este momento é adequado e necessário para instituição dessa semana, uma vez que, a formação do município desde seu início envolve a agricultora familiar, que engloba uma produção diversificada, abrangendo produtores que cultivam em suas propriedades diversas culturas, além dos produtores de leite, hortifrutigranjeiros diferentes classes de produção que contribuem na geração de renda e no desenvolvimento do município. Observa-se que a categoria tem procurado se organizar e desenvolver seu potencial e suas atividades, com a Feira do Produtor Rural, as Feiras Itinerantes e as Cooperativas que buscam a comercialização dos produtos da agricultura familiar e também com parceria de instituições que trabalham em prol desta categoria, dando suporte e apoio para todos os agricultores como a Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, a EMATER/PE, Sindicatos, Cooperativas e Associações que são grandes parceiras e contribuem para o crescimento da classe, sendo assim contamos com o apoio destas entidades para realizar esta semana de valorização da agricultura familiar. Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e apresentamos este Projeto de Lei Legislativo e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação. Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco, em 08 de maio de 2024. VEREADOR AUTOR Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OO camaraDEAcREsTINA AGRESTINA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 017/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Marcos Antônio de Oliveira Silva, tem como propósito principal celebrar anualmente a Semana Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorada na semana que englobe o dia 25 de julho, pois nesta data foi criado o dia Internacional da Agricultura Familiar, em 2014 pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO, para conscientização da sociedade e o entendimento da importância e dos desafios dos agricultores familiares. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 017/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa “Instituir a Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Agrestina/PE e dá outras providências”. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 017/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Instituir a Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Agrestina/PE e dá outras providências”. milia ÁIvV par ug Relatora da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-m cvagrestinaDhotmail.com 06: RADEAGRESTINA W AGRESTINA O bla ts pet de mi III - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 017/2024, que “Institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Agrestina/PE e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Esfão da Silva,em 15 de maio de 2024. E) sf É gd a Membro Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OO camaradescrestINA R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. LEI ORDINÁRIA. PROJETO DE LEI Nº 017/2024, INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA-PE. 1. RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei que visa instituir a Semana Municipal da Agricultura Familiar, com o objetivo de fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar no âmbito municipal. ) É. em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, com a seguinte descrição: “Institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Agrestina/PE e das outras providências” O referido projeto foi apresentado pelo ilustríssimo vereador Sr. Marcos Antônio de Oliveira Silva, no dia 08 de maio de 2024. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA É o relatório, passa a fundamentar. 3. DOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Semana Municipal da Agricultura Familiar, com o objetivo de fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar no âmbito municipal e suas formas associativas no que tange as cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agro industrialização, atuantes no município. A justificativa do projeto enfatiza a relevância central da agricultura familiar aumentando a visibilidade dos agricultores familiares, destacando a importância desta atividade na economia local, com a valorização das feiras solidarias, buscando ideias voltadas ao incentivo da diversificação nas propriedades. Este papel essencial abrange uma gama de funções que variam desde a geração de empregos à fomentação do comércio da região. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO O artigo 30 da Constituição Federal brasileira determina que a competência para legislar sobre assuntos de interesse local cabe aos municípios. Assim, essa normativa estabelece um papel crucial para os municípios em questões que afetam diretamente as comunidades locais. O texto desse artigo é sucinto e claro: Art. 30 Compete aos Municípios: 1 legislar sobre assuntos de interesse local; Dentro do mesmo viés, o artigo 4, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Agrestina ratifica essa competência. O referido artigo amplia o escopo de atuação do município, estabelecendo que é dever deste legislar sobre temas de relevância local. Neste sentido, a temática que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do município, de forma que se percebe que é tema de interesse local, e, portanto, competente o município para legislar sobre. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano. 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Nesta linha de raciocínio, cabe destacar a interpretação do doutrinador Alexandre de Moraes, que em sua obra "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", na 9º edição publicada pela editora Atlas, em São Paulo, no ano de 2013, discorre sobre o que entende por interesse local. Para Moraes, o interesse local se refere a questões que afetam mais diretamente as necessidades imediatas do município, mesmo que, em consequência, possam gerar reflexos no interesse regional (abrangendo o Estado) ou geral (a nível de União), conforme página 740 da mencionada obra. Portanto, fica evidente a importância da autonomia dos municípios na proposição e execução de leis que atendam aos interesses de sua população, assegurando, assim, a efetividade e a pertinência dessas ações para o ambiente local. Este entendimento reforça a descentralização do poder e a importância da participação da sociedade na tomada de decisões que afetam diretamente sua qualidade de vida e bem-estar. A) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, o art. 32 da Lei Orgânica do Município de Agrestina prevê a iniciativa de lei cabe a qualquer vereador. Vejamos: Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. O art. 34 da Lei Orgânica do Município prevê as matérias que são de iniciativa exclusiva do prefeito. Nesse sentido, a LOM prevê que serão de competência exclusiva os projetos de lei que tratarem sobre I - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos na administração municipal, II - sobre servidores públicos e seu regime jurídico, III - criação, estruturação e atribuição de secretaria ou departamentos equivalentes ou órgãos da administração pública, IV — Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Matéria Tributária. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Percebe-se, portanto, que o projeto em análise não trata dos temas de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, e, portanto, verifica-se a competência e a legalidade da iniciativa do presente projeto. Além disso, percebe-se que o projeto não cria despesas para o Poder Executivo, como também não encontra algum óbice ante as normas constitucionais e regimentais vigentes. Razão pela qual, salvo melhor juízo, entendo pela aprovação do presente projeto de lei. 4. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 017/2024, de 08 de maio de 2024, considerando que a instituição da a Semana Municipal da Agricultura Familiar é matéria de relevante interesse local, e que não há nenhum óbice a sua aprovação, haja vista se tratar de matéria de iniciativa de representante desta Câmara de Vereadores e não cria despesas para o Poder Executivo. É. S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 16 de maio de 2024 Assinado de forma digital VAO is por JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069