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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-05-13
Ementa“Revoga a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denomina o Centro de Especialidades Odontológicas existentes no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco”.
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cat AGRESTINA
PROJETO DE LEIN* 018/2024 () lgisláiro mais pets de mê.
EMENTA: Revoga à
Lei Municipal Nº 1 412
? 9n/nS/ IU
RE EUADO j ed ad de 25 de março de 2019 € Denomina o Centro
bi pe gt e de Especialidades Odontológicas existente no
votA “6 E pd Município de Agrestina, Estado de
erPrATE - Pernambuco e dá outras providências.
pts Po
ESTADO DE PERNAMBUCO, no
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, co.
sta Casa Legislativa,
uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno de
apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
1.412 de 25 de Março de 2019, que
, localizada na Rua Reginaldo
o de Agrestina, Estado de
a Lei Municipal Nº
Saúde Amélia Idalina de Lima”
ibeiro (COHAB) no Municípi
Art. 1º - Fica revogada
“Denominou a Unidade Básica de
1) Pereira, no Loteamento Maria Ri
Pernambuco.
cará denominado de “Centro de
o Centro de Especialidades
Lino, Centro do Município de
Art. 2º - Após a revogação da lei citada no Art. 1º, fi
Especialidades Odontológicas Amélia Idalina de Lima”,
Odontológicas (CEO), localizado na Rua Mateus de Castro
Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providencias.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco,
autorizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiva à denominação a que se refere o Art.
2º desta Lei e consequentemente a utilizar os recursos financeiros orçamentários ao
cumprimento desta Lei.
E Art. 4º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o nome
os autores do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei ici
> ei M E
1.468/2021. E
A Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Agresfina, Pernambuco, em 09 de maio de 2024.
Drspretio : Nikarede « oh
Pra TIN RED 2 UOL
+ R Eu é RaMENTO uy ME f) a Autor
E DD 474) o ha ns > Ee
ATA: esfuands
Vereadora Autora à
José Apafecido da Silva
Vereador Autor
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
DO camanadencresTINA
Cavm”
“FE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES se
DE AGRESTINA - PE ê e CE
O. Casa Agrício Brasil unicef EstápoDE,
LEI MUNICIPAL Nº 1.412 DE 25 DE MARÇO DE 2019
EMENTA: Denomina Unidade Básica de
Saúde, pertencente ao município, localizada no
perímetro urbano e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, no uso de suas legais atribuições e de acordo com o que prescreve
o Art. 38, 8 7º da Lei Orgânica Municipal de Agrestina, Pernambuco, e
cumpridas às normas regimentais, PROMULGA a seguinte Lei:
0 Art. 1º- Fica denominada a UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS
UNIDADE NASF em fase de construção pertencente ao município, de
UNIDADE DE SAÚDE AMÉLIA IDALINA DE LIMA, localizada na Rua
Reginaldo Pereira, nas proximidades do CRAS e do CVT, Loteamento Maria
Ribeiro da cidade de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Art. 2º- Fica o Chefe do Poder Municipal de Agrestina, Pernambuco,
autorizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiva à denominação a que
se refere o Art. 1º desta Lei e consequentemente a utilizar os recursos
financeiros orçamentários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Agrestina, em 03 de
maio de 2019.
EE VM
vares das eves
- PRESIDENTE DA CAMARA -
Esta Lei foi originada do Projeto de Lei nº 001/2019 de
02 de janeiro de 2019.
Autoria do Vereador João Antônio Leite.
se.
REPORLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTRO Civ D AS PESSOAS NATUHAIS
CERTIDÃO DE ÓBITO
RI
AMÉLIA IDALINA DE LIMA
NÃO CONSTA
MAINiCTIA
074559 0155 1990 4 00014 242 0002112 04
seno com PESE ADCT
Feminino Parda | Viúva, 87 anos
SATERALHRADE dês Co O EMENTO DE nO AC dA intima
AGRESTINA-PE pon
Fam ão E RE ne Ta
Filha de ANTONIO SANTINO DE LIMA e de IDALINA DE LIMA. Residência da falecida: SÍTIO PEDRINHAS, nº]
S/N, CASA, ZONA RURAL, Agrestina-PE
CORTA E BOA DE FALECIMENTO 7 ira VE ma | í
Vinte e três de junho de mil novecentos e noventa, às 23h40min. mun |i o |! mm
CLECAL DE FALECIMENTO
SÍTIO PEDRINHAS, ZONA RURAL, Agrestina-PE
CAUSA DA MMETE
senta E É
SEPULTAMENTO CREMAÇÃO a [DECLAMANTE
CEMITÉRIO DE AGRESTINA-PE JOÃO FRANCISCO LEITE —
'FIRMADO POR 02 TESTEMUNH
à
ES ue ape t
ENG ENS DE DOCUMENTO DOS) MEDIODESE QUE ATESTOLE ARAME É ÓBITO |
)
1
]
o Es ipi gr ob o nº 2112. Data do registro: 24 de junho de 1990. Data do óbito: 23 do |
i registrado no livro C-14, às folhas 242v, 8
[ii de 1990. Profissão da falecida: AGROPECUARISTA. Data de nascimento da falecida: 04 de dezembro de 1903,
Viúva de PEDRO MANOEL LEITE, DEIXA BENS E DEIXA 05 FILHOS MAIOR IDADE. 3 |
|Não constam averbações à margem do termo. s
4 LANCITAÇÕES DE XADASIRO R
+ NADA CONSTA E
o. As anotações de cadastro acima não dispensam a apresentação do documento original, quando exigida pelo órgão soliitame. | +.
Nome do Oficio O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé.
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Agrestina Agrestina, 19 de fetambro de 2023.
Oricia! E )
Registrados
Maria Jadesida dos Santos
O lgolatio see
*JUSTIFICATIVA*
O Projeto de Lei nº 018/2024 tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 1.412
de 25 de março de 2019, que denominava a Unidade Básica de Saúde (UBS) localizada
na Rua Reginaldo Pereira, no Loteamento Maria Ribeiro (COHAB), como "Amélia
Idalina de Lima", e, em seu lugar, denominar o Centro de Especialidades Odontológicas
(CEO), localizado na Rua Mateus de Castro Lino, como "Centro de Especialidades
Odontológicas Amélia Idalina de Lima".
A necessidade de revogação da Lei Municipal nº 1.412/2019 decorre do fato de
que a mencionada Unidade Básica de Saúde (UBS) não foi construída. Deste modo, a
denominação atribuída tornou-se inaplicável, pois não há uma estrutura física
correspondente para receber o nome "Amélia Idalina de Lima". É essencial que as
denominações de serviços e unidades públicas sejam aplicáveis a locais efetivamente
existentes e operacionais, de modo a evitar confusões e assegurar a correta identificação
dos equipamentos públicos.
Por outro lado, o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), que está
localizado na Rua Mateus de Castro Lino, no Centro do Município de Agrestina,
encontra-se em pleno funcionamento e necessita de uma denominação oficial. A escolha
do nome "Amélia Idalina de Lima" para este centro especializado não apenas preserva a
homenagem anteriormente pretendida, mas também atribui este reconhecimento a uma
unidade de saúde que já atende à população, conferindo-lhe identidade e fortalecendo
sua referência junto à comunidade.
Ademais, o Projeto de Lei também autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a confeccionar e colocar a placa alusiva à nova denominação, utilizando os
recursos financeiros orçamentários necessários para tal fim. Isso garante a
materialização da homenagem e o cumprimento das formalidades legais.
Por fim, é importante destacar que a placa de identificação deverá conter o nome
dos autores do projeto, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.468/2024;
assegurando transparência e reconhecimento aos responsáveis pela proposição.
Diante do exposto, solicitamos a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55555-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E il: cvagrestina(Dhotmail.com
06: JEAGRESTINA
AGRESTINA
O tato mais pet d mê
para a aprovação deste Projeto de Lei, visando ajustar a legislação municipal à realidade
fática, homenagear de forma adequada a Sra. Amélia Idalina de Lima.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 09 de maio de 2024.
ereaor Autor
Deo Are LE
Saulo Alves Batista
Vereador Autor
la Pecado
VereadoraAutora
Ee
A roúá Aparecido da Silva
Vereador Autor
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
OO camaravencrestINA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e
DE AGRESTINA - PE à
Casa Agrício Brasil nice Estado De
PERNAMBUCO
BIOGRAFIA HISTÓRICA SOBRE A VIDA DA
HOMENAGEADA EM SAUDOSA MEMÓRIA SRA. AMÉLIA
IDALINA DE LIMA,
A Sra. Amélia Idalina de Lima, era casada com o Sr. Pedro Manoel Leite.
ele irmão do ex-Prefeito e ex-Vereador Sebastião Grande da Silva e do ex-Vereador
Gabriel Francisco Leite, tiveram 08 filhos. falecida há mais de 20 anos. deixou uma
& grande família. Era uma mulher honrada, mãe exemplar e muito correta, dona de casa
[) e querida por todos que a conhecia na Vila Barra do Chata. Agrestina e Região.
Câmara Municipal de Agrestina, em 02 de janeiro de 2019.
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474 27 PR
Fone/Fax: 81 3744-1093
e-mail: cvagrestinaQDhotmail.com - Agrestina-PÊ
DT
W
AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 018/2024, apresentado pelos Excelentíssimo Senhores Vereadores
João Antônio Leite, Saulo Alves Batista, Emília Alves Fernandes e José Aparecido da
Silva, que tem como propósito principal “Revogar a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de
março de 2019 e Denominar o Centro de Especialidades Odontológicas existente no
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Este relatório
analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
H - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 018/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Revogar a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denominar o Centro de
Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências”.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 018/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Revogar a Lei
Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denominar o Centro de Especialidades
Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Ma Alia dita
and (Ed
Relatora da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
O OcamaradencresTINA
AGRESTINA
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 018/2024, que “Revoga a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de
2019 e Denomina o Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. O projeto será
encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz d:
Za
as em 15 de maio de 2024.
7 MBcars A
aio de Azev “Alves
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
DOcamaravencrestTINA
AGRESTINA
À lola quis pe de mi
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 018/2024, apresentado pelos Excelentíssimo Senhores Vereadores
João Antônio Leite, Saulo Alves Batista, Emília Alves Fernandes e José Aparecido da
Silva, que tem como propósito principal “Revogar a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de
março de 2019 e Denominar o Centro de Especialidades Odontológicas existente no
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Este relatório
analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
HH - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 018/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Revogar a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denominar o Centro de
Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências”.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 018/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Revogar a Lei
Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denominar o Centro de Especialidades
Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
06: 7ADEAGRESTINA
AGRESTINA
O leglátio nais pot d vi
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº
018/2024, que “Revoga a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denomina
o Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado
de Pernambuco e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para
apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vere rula. Luiz da Silvaz em 15 fle maio de 2024.
milha Alves Fernan: ê
ad oo
“ Marco! 'Antpniolde O
elator
Tede d
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Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
06: EAGRESTINA
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
018/2024. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
1.412 DE 25 DE MARÇO DE 2019, E DENOMINA
(o) CENTRO DE ESPECIALIDADES
ODONTOLÓGICAS EXISTENTE NO
MUNICÍPIO DE AGRESTINA. POSSIBILIDADE.
EM LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL.
dz RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara Municipal de Vereadores de
Agrestina, Estado de Pernambuco, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca da revogação da Lei Municipal nº 1.412 de 25 de março de 2019, e Denominação do
Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, apresentado
à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de revogação da Lei Municipal que denominou a “Unidade Básica de
Saúde Amélia de Lima”, localizada na Rua Reginaldo Pereira, no Loteamento Maria Ribeiro
(COHAB) no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Posteriormente à revogação, ficará denominado de “Centro de Especialidades
Odontológicas Amélia Idalina de Lima”, o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO),
localizado na Rua Mateus de Castro Lino, Centro do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco.
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Este referido projeto de lei fora apresentado pelos vereadores subscritores, com
data de protocolo em 09 de maio de 2024.
po DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número
018/2024, datado em 09 de maio de 2024, com a seguinte descrição:
EMENTA: Revoga a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de
março de 2019 e Denomina o Centro de Especialidades
Odontológicas existente no Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 6 artigos, sem parágrafos,
incisos ou alíneas, desacompanhado por certidão de óbito da pessoa à qual se homenageará,
após revogação da Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019, com a referida
denominação, e sem histórico descritivo da homenageada pessoa, a Sra. Amélia Idalina de
Lima.
3 DOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
O Projeto de Lei sob análise busca a revogação da mencionada Lei Municipal,
fundamentando-se nos pressupostos legais que a orientam.
Sem delongas, o projeto não conta com mensagem à Câmara, deixa de explanar
motivação alargada a partir da biografia desse homenageado e não está acompanhado de
certidão de óbito daquela pessoa.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e
financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número),
na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município, Do Título 1 — Da
Organização Municipal:
Art. 1º - O Município de Agrestina. Estado de Pemambuco. Pessoa
Jurídica de direito público interno. no uso pleno de sua autonomia política.
administrativa e financeira. reger-se-á por esta Lei Orgânica. votada e
aprovada por sua Câmara Municipal. pela Constituição Estadual e a
Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse
local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir
distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV
do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento
territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃOI
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Municipio de Agrestina. compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local:
II — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber:
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
HI — instituir e arrecadar os tributos de sua competência. bem como
aplicar suas rendas. sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei:
IV — criar. organizar e suprimir distritos. observado o disposto nesta
Lei Orgânica e na Legislação Estadual:
VIII - promover. no que couber. o adequado ordenamento territorial.
mediante planejamento e controle de uso. do parcelamento e da ocupação do
solo urbano:
Ademais, é matéria comum aos Municípios procederem a homenagem de
pessoas ilustres com nomeação de ruas, praças e monumentos, conforme preconiza a Lei
Municipal Nº 1468/2021. Isso geralmente é feito em sessão solene na Câmara como forma
de manifestar publicamente a importâncias dos homenageados à comunidade, posto que
estes, geralmente, são pessoas que contribuíram de maneira relevante para o
desenvolvimento da cidade.
Isto posto, no que concerne ao Projeto de Lei em comento, de iniciativa dos
vereadores João Antônio Leite, Saulo Alves Batista, Emília Alves Fernandes e José Aparecido
da Silva , segundo defende, possui intento do discorrido na ementa do projeto, assim como
possui relevância quanto ao objeto ora tratado.
Sendo assim, por se encontrar o Projeto de Lei de acordo com as diretrizes legais
e constitucionais, esta Consultoria Jurídica, não vê óbice à sua aprovação do referido projeto.
EE DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE LEIS:
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o
princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária,
a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Observemos:
Ast. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
$1º A Jeí posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada
por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não
terá a aptidão de atingir a norma primária.
No caso em análise, a Lei Municipal nº 1.412, de 25 de março de 2019, tem
natureza jurídica de lei ordinária, podendo ser revogada por norma superveniente do mesmo
status.
O Projeto de Lei nº 018/2024, por sua vez, tem a pretensão de instituir lei
ordinária, estando adequado e apto, portanto, para revogar a anterior.
Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Lei está em
conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica e com o Regimento
Interno, uma vez que foi protocolado por parte dos vereadores, atendendo à competência e
à iniciativa legislativa.
Assim, a revogação da Lei Municipal nº 1.412, de 25 de março de 2019, tendo
sido deflagrada a iniciativa por parte do legislativo municipal, caberá ao Plenário da Câmara
de Vereadores, soberano em tal decisão, exigindo-se para tanto maioria simples dos presentes
na sessão ordinária, considerando tratar-se de projeto de lei ordinária.
Nesse sentido, observa-se que o projeto foi apresentado por 4 (quatro)
vereadores, o Sr. Saulo Alves Batista, o Sr. João Antônio Leite, a Sra. Emília Alves Fernandes
eo Sr. José Aparecido da Silva.
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Assim, entendemos que não há óbices em relação à iniciativa.
B) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CENTRO DE
ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEO)
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa
devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente
municipal, insculpidos no art. 30, inciso 1 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CREB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à
competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente
entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com a
norma orgânica desta urbe.
C) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica local ainda prevê vedações relativas
às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município,
constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de
pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 — Não se darão nomes de pessoas vivas a
qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se
lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que
atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à
pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha
viabilidade do projeto, necessário que se prove desimpedimento quanto à referida nomeação
daquele espaço público a partir da apresentação daquela certidão de óbito.
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CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
De mais a mais, alude-se para tal temática pela aplicação, no que couber, da Lei
Municipal Nº 1.468/2021, de 01 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios de
denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas neste município,
além de dar outras providências.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade do Município
de Agrestina, considerando a análise realizada tem a possibilidade de revogar Lei
Municipal nº 1.412 de 25 de março de 2019 e, denominar espaço público com nome
de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais, abarcando centro comunitário de
apoio nessa senda, com fulcro nos artigos 30, incisos 1 e III, e 156, inciso 1, da CRFB 1988,
e nas disposições apontadas da Lei Orgânica desta urbe, bem como se orienta pela aplicação
das disposições da Lei Municipal Nº 1.468/2021.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta
Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação
ante documentação indicada por lei, bem como seja enviado ao Plenário, órgão soberano,
para discussão e votação.
E, S.MJ, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 16 de maio de 2024,
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:0390993948 Dogos 202105 16 170519
1 -03'00"
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
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