| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | “Revoga a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denomina o Centro de Especialidades Odontológicas existentes no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco”. |
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cat AGRESTINA PROJETO DE LEIN* 018/2024 () lgisláiro mais pets de mê. EMENTA: Revoga à Lei Municipal Nº 1 412 ? 9n/nS/ IU RE EUADO j ed ad de 25 de março de 2019 € Denomina o Centro bi pe gt e de Especialidades Odontológicas existente no votA “6 E pd Município de Agrestina, Estado de erPrATE - Pernambuco e dá outras providências. pts Po ESTADO DE PERNAMBUCO, no A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, co. sta Casa Legislativa, uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno de apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: 1.412 de 25 de Março de 2019, que , localizada na Rua Reginaldo o de Agrestina, Estado de a Lei Municipal Nº Saúde Amélia Idalina de Lima” ibeiro (COHAB) no Municípi Art. 1º - Fica revogada “Denominou a Unidade Básica de 1) Pereira, no Loteamento Maria Ri Pernambuco. cará denominado de “Centro de o Centro de Especialidades Lino, Centro do Município de Art. 2º - Após a revogação da lei citada no Art. 1º, fi Especialidades Odontológicas Amélia Idalina de Lima”, Odontológicas (CEO), localizado na Rua Mateus de Castro Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providencias. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiva à denominação a que se refere o Art. 2º desta Lei e consequentemente a utilizar os recursos financeiros orçamentários ao cumprimento desta Lei. E Art. 4º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o nome os autores do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei ici > ei M E 1.468/2021. E A Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 3 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores de Agresfina, Pernambuco, em 09 de maio de 2024. Drspretio : Nikarede « oh Pra TIN RED 2 UOL + R Eu é RaMENTO uy ME f) a Autor E DD 474) o ha ns > Ee ATA: esfuands Vereadora Autora à José Apafecido da Silva Vereador Autor Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com DO camanadencresTINA Cavm” “FE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES se DE AGRESTINA - PE ê e CE O. Casa Agrício Brasil unicef EstápoDE, LEI MUNICIPAL Nº 1.412 DE 25 DE MARÇO DE 2019 EMENTA: Denomina Unidade Básica de Saúde, pertencente ao município, localizada no perímetro urbano e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de suas legais atribuições e de acordo com o que prescreve o Art. 38, 8 7º da Lei Orgânica Municipal de Agrestina, Pernambuco, e cumpridas às normas regimentais, PROMULGA a seguinte Lei: 0 Art. 1º- Fica denominada a UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS UNIDADE NASF em fase de construção pertencente ao município, de UNIDADE DE SAÚDE AMÉLIA IDALINA DE LIMA, localizada na Rua Reginaldo Pereira, nas proximidades do CRAS e do CVT, Loteamento Maria Ribeiro da cidade de Agrestina, Estado de Pernambuco. Art. 2º- Fica o Chefe do Poder Municipal de Agrestina, Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiva à denominação a que se refere o Art. 1º desta Lei e consequentemente a utilizar os recursos financeiros orçamentários ao cumprimento desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Agrestina, em 03 de maio de 2019. EE VM vares das eves - PRESIDENTE DA CAMARA - Esta Lei foi originada do Projeto de Lei nº 001/2019 de 02 de janeiro de 2019. Autoria do Vereador João Antônio Leite. se. REPORLICA FEDERATIVA DO BRASIL REGISTRO Civ D AS PESSOAS NATUHAIS CERTIDÃO DE ÓBITO RI AMÉLIA IDALINA DE LIMA NÃO CONSTA MAINiCTIA 074559 0155 1990 4 00014 242 0002112 04 seno com PESE ADCT Feminino Parda | Viúva, 87 anos SATERALHRADE dês Co O EMENTO DE nO AC dA intima AGRESTINA-PE pon Fam ão E RE ne Ta Filha de ANTONIO SANTINO DE LIMA e de IDALINA DE LIMA. Residência da falecida: SÍTIO PEDRINHAS, nº] S/N, CASA, ZONA RURAL, Agrestina-PE CORTA E BOA DE FALECIMENTO 7 ira VE ma | í Vinte e três de junho de mil novecentos e noventa, às 23h40min. mun |i o |! mm CLECAL DE FALECIMENTO SÍTIO PEDRINHAS, ZONA RURAL, Agrestina-PE CAUSA DA MMETE senta E É SEPULTAMENTO CREMAÇÃO a [DECLAMANTE CEMITÉRIO DE AGRESTINA-PE JOÃO FRANCISCO LEITE — 'FIRMADO POR 02 TESTEMUNH à ES ue ape t ENG ENS DE DOCUMENTO DOS) MEDIODESE QUE ATESTOLE ARAME É ÓBITO | ) 1 ] o Es ipi gr ob o nº 2112. Data do registro: 24 de junho de 1990. Data do óbito: 23 do | i registrado no livro C-14, às folhas 242v, 8 [ii de 1990. Profissão da falecida: AGROPECUARISTA. Data de nascimento da falecida: 04 de dezembro de 1903, Viúva de PEDRO MANOEL LEITE, DEIXA BENS E DEIXA 05 FILHOS MAIOR IDADE. 3 | |Não constam averbações à margem do termo. s 4 LANCITAÇÕES DE XADASIRO R + NADA CONSTA E o. As anotações de cadastro acima não dispensam a apresentação do documento original, quando exigida pelo órgão soliitame. | +. Nome do Oficio O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé. Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Agrestina Agrestina, 19 de fetambro de 2023. Oricia! E ) Registrados Maria Jadesida dos Santos O lgolatio see *JUSTIFICATIVA* O Projeto de Lei nº 018/2024 tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 1.412 de 25 de março de 2019, que denominava a Unidade Básica de Saúde (UBS) localizada na Rua Reginaldo Pereira, no Loteamento Maria Ribeiro (COHAB), como "Amélia Idalina de Lima", e, em seu lugar, denominar o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), localizado na Rua Mateus de Castro Lino, como "Centro de Especialidades Odontológicas Amélia Idalina de Lima". A necessidade de revogação da Lei Municipal nº 1.412/2019 decorre do fato de que a mencionada Unidade Básica de Saúde (UBS) não foi construída. Deste modo, a denominação atribuída tornou-se inaplicável, pois não há uma estrutura física correspondente para receber o nome "Amélia Idalina de Lima". É essencial que as denominações de serviços e unidades públicas sejam aplicáveis a locais efetivamente existentes e operacionais, de modo a evitar confusões e assegurar a correta identificação dos equipamentos públicos. Por outro lado, o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), que está localizado na Rua Mateus de Castro Lino, no Centro do Município de Agrestina, encontra-se em pleno funcionamento e necessita de uma denominação oficial. A escolha do nome "Amélia Idalina de Lima" para este centro especializado não apenas preserva a homenagem anteriormente pretendida, mas também atribui este reconhecimento a uma unidade de saúde que já atende à população, conferindo-lhe identidade e fortalecendo sua referência junto à comunidade. Ademais, o Projeto de Lei também autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a confeccionar e colocar a placa alusiva à nova denominação, utilizando os recursos financeiros orçamentários necessários para tal fim. Isso garante a materialização da homenagem e o cumprimento das formalidades legais. Por fim, é importante destacar que a placa de identificação deverá conter o nome dos autores do projeto, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.468/2024; assegurando transparência e reconhecimento aos responsáveis pela proposição. Diante do exposto, solicitamos a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55555-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E il: cvagrestina(Dhotmail.com 06: JEAGRESTINA AGRESTINA O tato mais pet d mê para a aprovação deste Projeto de Lei, visando ajustar a legislação municipal à realidade fática, homenagear de forma adequada a Sra. Amélia Idalina de Lima. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 09 de maio de 2024. ereaor Autor Deo Are LE Saulo Alves Batista Vereador Autor la Pecado VereadoraAutora Ee A roúá Aparecido da Silva Vereador Autor Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OO camaravencrestINA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e DE AGRESTINA - PE à Casa Agrício Brasil nice Estado De PERNAMBUCO BIOGRAFIA HISTÓRICA SOBRE A VIDA DA HOMENAGEADA EM SAUDOSA MEMÓRIA SRA. AMÉLIA IDALINA DE LIMA, A Sra. Amélia Idalina de Lima, era casada com o Sr. Pedro Manoel Leite. ele irmão do ex-Prefeito e ex-Vereador Sebastião Grande da Silva e do ex-Vereador Gabriel Francisco Leite, tiveram 08 filhos. falecida há mais de 20 anos. deixou uma & grande família. Era uma mulher honrada, mãe exemplar e muito correta, dona de casa [) e querida por todos que a conhecia na Vila Barra do Chata. Agrestina e Região. Câmara Municipal de Agrestina, em 02 de janeiro de 2019. Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474 27 PR Fone/Fax: 81 3744-1093 e-mail: cvagrestinaQDhotmail.com - Agrestina-PÊ DT W AGRESTINA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 018/2024, apresentado pelos Excelentíssimo Senhores Vereadores João Antônio Leite, Saulo Alves Batista, Emília Alves Fernandes e José Aparecido da Silva, que tem como propósito principal “Revogar a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denominar o Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. H - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 018/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa “Revogar a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denominar o Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 018/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Revogar a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denominar o Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Ma Alia dita and (Ed Relatora da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com O OcamaradencresTINA AGRESTINA III - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 018/2024, que “Revoga a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denomina o Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz d: Za as em 15 de maio de 2024. 7 MBcars A aio de Azev “Alves Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com DOcamaravencrestTINA AGRESTINA À lola quis pe de mi COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO I- Relatório O Projeto de Lei nº 018/2024, apresentado pelos Excelentíssimo Senhores Vereadores João Antônio Leite, Saulo Alves Batista, Emília Alves Fernandes e José Aparecido da Silva, que tem como propósito principal “Revogar a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denominar o Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. HH - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 018/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa “Revogar a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denominar o Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 018/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Revogar a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denominar o Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Relator da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com 06: 7ADEAGRESTINA AGRESTINA O leglátio nais pot d vi III - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças e Orçamento, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 018/2024, que “Revoga a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denomina o Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vere rula. Luiz da Silvaz em 15 fle maio de 2024. milha Alves Fernan: ê ad oo “ Marco! 'Antpniolde O elator Tede d J ! i Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com 06: EAGRESTINA R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 018/2024. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.412 DE 25 DE MARÇO DE 2019, E DENOMINA (o) CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS EXISTENTE NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA. POSSIBILIDADE. EM LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE CONSTITUCIONAL. dz RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Estado de Pernambuco, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca da revogação da Lei Municipal nº 1.412 de 25 de março de 2019, e Denominação do Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, apresentado à câmara municipal desta urbe. Trata-se de revogação da Lei Municipal que denominou a “Unidade Básica de Saúde Amélia de Lima”, localizada na Rua Reginaldo Pereira, no Loteamento Maria Ribeiro (COHAB) no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Posteriormente à revogação, ficará denominado de “Centro de Especialidades Odontológicas Amélia Idalina de Lima”, o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), localizado na Rua Mateus de Castro Lino, Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Este referido projeto de lei fora apresentado pelos vereadores subscritores, com data de protocolo em 09 de maio de 2024. po DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número 018/2024, datado em 09 de maio de 2024, com a seguinte descrição: EMENTA: Revoga a Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019 e Denomina o Centro de Especialidades Odontológicas existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 6 artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas, desacompanhado por certidão de óbito da pessoa à qual se homenageará, após revogação da Lei Municipal Nº 1.412 de 25 de março de 2019, com a referida denominação, e sem histórico descritivo da homenageada pessoa, a Sra. Amélia Idalina de Lima. 3 DOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO O Projeto de Lei sob análise busca a revogação da mencionada Lei Municipal, fundamentando-se nos pressupostos legais que a orientam. Sem delongas, o projeto não conta com mensagem à Câmara, deixa de explanar motivação alargada a partir da biografia desse homenageado e não está acompanhado de certidão de óbito daquela pessoa. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município, Do Título 1 — Da Organização Municipal: Art. 1º - O Município de Agrestina. Estado de Pemambuco. Pessoa Jurídica de direito público interno. no uso pleno de sua autonomia política. administrativa e financeira. reger-se-á por esta Lei Orgânica. votada e aprovada por sua Câmara Municipal. pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito). CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃOI DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Municipio de Agrestina. compete: I — legislar sobre assuntos de interesse local: II — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA HI — instituir e arrecadar os tributos de sua competência. bem como aplicar suas rendas. sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei: IV — criar. organizar e suprimir distritos. observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual: VIII - promover. no que couber. o adequado ordenamento territorial. mediante planejamento e controle de uso. do parcelamento e da ocupação do solo urbano: Ademais, é matéria comum aos Municípios procederem a homenagem de pessoas ilustres com nomeação de ruas, praças e monumentos, conforme preconiza a Lei Municipal Nº 1468/2021. Isso geralmente é feito em sessão solene na Câmara como forma de manifestar publicamente a importâncias dos homenageados à comunidade, posto que estes, geralmente, são pessoas que contribuíram de maneira relevante para o desenvolvimento da cidade. Isto posto, no que concerne ao Projeto de Lei em comento, de iniciativa dos vereadores João Antônio Leite, Saulo Alves Batista, Emília Alves Fernandes e José Aparecido da Silva , segundo defende, possui intento do discorrido na ementa do projeto, assim como possui relevância quanto ao objeto ora tratado. Sendo assim, por se encontrar o Projeto de Lei de acordo com as diretrizes legais e constitucionais, esta Consultoria Jurídica, não vê óbice à sua aprovação do referido projeto. EE DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI A) DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE LEIS: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Observemos: Ast. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. $1º A Jeí posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária. No caso em análise, a Lei Municipal nº 1.412, de 25 de março de 2019, tem natureza jurídica de lei ordinária, podendo ser revogada por norma superveniente do mesmo status. O Projeto de Lei nº 018/2024, por sua vez, tem a pretensão de instituir lei ordinária, estando adequado e apto, portanto, para revogar a anterior. Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Lei está em conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolado por parte dos vereadores, atendendo à competência e à iniciativa legislativa. Assim, a revogação da Lei Municipal nº 1.412, de 25 de março de 2019, tendo sido deflagrada a iniciativa por parte do legislativo municipal, caberá ao Plenário da Câmara de Vereadores, soberano em tal decisão, exigindo-se para tanto maioria simples dos presentes na sessão ordinária, considerando tratar-se de projeto de lei ordinária. Nesse sentido, observa-se que o projeto foi apresentado por 4 (quatro) vereadores, o Sr. Saulo Alves Batista, o Sr. João Antônio Leite, a Sra. Emília Alves Fernandes eo Sr. José Aparecido da Silva. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano. 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Assim, entendemos que não há óbices em relação à iniciativa. B) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEO) Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso 1 da Constituição da República Federativa do Brasil (CREB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com a norma orgânica desta urbe. C) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOA VIVA Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica local ainda prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma: Art. 145 — Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha viabilidade do projeto, necessário que se prove desimpedimento quanto à referida nomeação daquele espaço público a partir da apresentação daquela certidão de óbito. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA De mais a mais, alude-se para tal temática pela aplicação, no que couber, da Lei Municipal Nº 1.468/2021, de 01 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas neste município, além de dar outras providências. 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade do Município de Agrestina, considerando a análise realizada tem a possibilidade de revogar Lei Municipal nº 1.412 de 25 de março de 2019 e, denominar espaço público com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais, abarcando centro comunitário de apoio nessa senda, com fulcro nos artigos 30, incisos 1 e III, e 156, inciso 1, da CRFB 1988, e nas disposições apontadas da Lei Orgânica desta urbe, bem como se orienta pela aplicação das disposições da Lei Municipal Nº 1.468/2021. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação ante documentação indicada por lei, bem como seja enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. E, S.MJ, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 16 de maio de 2024, JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES:0390993948 Dogos 202105 16 170519 1 -03'00" JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069