| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | “Denomina o Centro de Saúde localizado no Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. |
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os “e AGRESTINA. cui: 55! : O bglatio quis pe dm VOTAÇÃO: PROJETO DE LEI Nº 019/2024 o Do) card EMENTA: Denomina o Centro de Saúde localizado no Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: o Art. 1º - Fica denominado de “CENTRO DE SAÚDE JESSÉ OLIVEIRA BRAGA”, o Centro de Saúde localizado na Rua Mateus de Castro Lino, Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiva à denominação a que se refere o Art. 1º desta Lei e consequentemente a utilizar os recursos financeiros orçamentários ao cumprimento desta Lei. Art. 3º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o nome do autor do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal Nº 1.468/2021. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. HNCAMINHE-: : E SE À COMISSÃO DE NCAMINHE-SE A COMISSÃO LE FINANÇAS E ORÍ em Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com 06 EAGRESTINA - MATRÍCULA! O745SD 01 55 2024 400023 1 asma ANTOS BRAGA. Residência do falacido: RUA OLIVEIRA BRAGA e do ENEDINA DOS $ mei e Icóneco. , MENTA, CASA. ps DE j AR EA, DIA MANTA PIAS DE PAMEENMENTO E] Es 5] Darenovo da abril do dois mil e vinte e quatro, de 20 rem bom — NAS MENTO [o SBITAL MEMORIAL ALZIRA RIDEIRO, RUA JOÃO DE DEUS,320,CENTRO, Agrest ds E, ESA DANONE e | - E UFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, DERRAME PLURAL, PNEUMONIA E o Do gemsoagesman eruconosenerestieemGia as Sao le RENAÇÃO H dt BRO BEBASTIÃO, AV JOSINA LENILDE FERNANDES GOMES, nacionalidade BRASILEIRA, RG nº, R GALVÃO MARIA RIBEIRO, Agrestina/PE 6720575 SOS PE, CPFIMF nº 021.147.944-55, profissão - E . AGRICULTORA, estado civil solteira, COMPANHEIRA do falecido Is a A RIPNIE E Nº AL DOCUMENTO Peles M$) QUE ATEITONARAMI O OBNO E ) E [VARAROSENDO RAMALHO, CRMaMOS e Red Se AVE RDAÇÕES 7 ANOTAÇÕES RS 3 e res E A co PSU “Ato registrado no livro C-29, às folhas 152, sobo nº 6985. Data do registro: J0 de abril do 2024. Data do óbito; 19 de obnl Is O — Ido 2024. Profissão do falecido: APOSENTADO, Data (e nascimento do falecido: 27 de julho de 1930. Viúvo, CASADO co Y ECLESIASTICAMENTE COM LENILDE FERNANDES GOMES, DEIXA 06 FILHOS DE MAIOR IDADE, DEIXA BENS. | à Ss CANEITAÇÕES DE CADASTRO o | N [e] SN (CPF nº CSA 9).924:15, RO nº 727685 SSPIPE, Titulo de eleitor 1º O73TTTESÕB5B zona B5 seção 19 da cidado de Agrestina-PÊ emitido em Re 2642017, CNH nº 0224164302 DETRANIPE | Ea V& - o * As anotações de cadastro acima não dispensam a apresentação do documento original, quando exigida pelo órgão solicitante. 7 Nome de Ofichr Cartório do Registro Civel das Pessoas Naturais de Agrestina o Oltetal Registraisor ay N Maria Jadelida dos Santos ã Municipio/ur E (6) Pa: Agrestina/PE À =] fndereço À a Nus Clementino Ferreira Ce Aníraite, 62 [65] e Ato Gratuito EO, ER =| Selo Digital Ge ora do Registro Cu |= (o À 0074559.05P01202401.00206 vas Naturais de Agres| 7 ; Maria ladolita dos e na Jadeindo dos Sartus Consulte autenticidade em Oliciai Titila Biografia Jessé de Oliveira Braga Seu Jessé, como é carinhosamente chamado, tinha 93 anos de idade e chegou na cidade de Agrestina há pouco mais de 50 anos, com seus filhos e então esposa. Foi suplente de delegado, expositor de gado, entre outras atividades que assumiu ao longo do tempo. Deixou além de filhos, outras gerações, de até bisnetos, que construíram e constroem um trabalho na cidade, em áreas como: educação, saúde, comunicação social, comércio, confecção. Ao longo dessas décadas, deixou para Agrestina gerações de parentes e contribuições importante, além de ter sido conhecido por características marcantes, como a lealdade, ética, amor à Agrestina, tendo, inclusive, recebido, em 2021, uma das medalhas de honra ao mérito concedidas pelo Poder Legislativo da cidade. AGRESTINA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 019/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite, que tem como propósito principal “Denominar o Centro de Saúde localizado no Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. H - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 019/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa denominar de “CENTRO DE SAÚDE JESSÉ OLIVEIRA BRAGA”, o Centro de Saúde localizado na Rua Mateus de Castro Lino, Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 019/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado “Denominar o Centro de Saúde localizado no Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. fil tolo elatora dã ta Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com O OcamaradencresTINA é X AGRESTINA IH - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 019/2024, que denomina de “CENTRO DE SAÚDE JESSÉ OLIVEIRA BRAGA”, o Centro de Saúde localizado na Rua Mateus de Castro Lino, Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel dll Silva, em 15 de maio de 2024. Fls é; (8) osé tias a Silva had idente | EoEsRE a E. Marcos Antôl mes dao de destino y Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com 06: AMARADEAGRESTINA AGRESTINA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO I- Relatório O Projeto de Lei nº 019/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite, que tem como propósito principal “Denominar o Centro de Saúde localizado no Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 019/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa denominar de “CENTRO DE SAÚDE JESSÉ OLIVEIRA BRAGA”, o Centro de Saúde localizado na Rua Mateus de Castro Lino, Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 019/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado “Denominar o Centro de Saúde localizado no Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”. Relator da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com 06: AMARADEAGRESTINA A AGRESTINA III - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças e Orçamento, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 019/2024, que denomina de “CENTRO DE SAÚDE JESSÉ OLIVEIRA BRAGA”, o Centro de Saúde localizado na Rua Mateus de Castro Lino, Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Migíyel Luizjla E 15 de maio de 2024. 9 us EE ; AA Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com D0cama DEAGRESTINA R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2024. NOMEAÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE CONSTITUCIONAL. 1. RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação de Centro de Saúde de Agrestina, localizado na área central desta cidade. Este referido projeto de lei fora elaborado pelo vereador João Antônio Leite, na data de 09/05/2024. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. de DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número 019/2024, datado em 09de maio de 2024, com a seguinte descrição: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Denomina o Centro de Saúde localizado no Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas, acompanhado por certidão de óbito ou qualquer da pessoa à qual se homenageará com a referida denominação o senhor JESSÉ OLIVEIRA BRAGA, mas sem histórico descritivo do homenageado. 3: DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO Consultando o projeto apresentado, entende-se que se nomeará aquele prédio público municipal em homenagem à pessoa cuja trajetória de vida não se encontra descrita junto ao projeto em apreciação, também não se apresentou qualquer justificativa à referida homenagem. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município, Do Título I — Da Organização Municipal: Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público intemo, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R h PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito). ' DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 1) SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: | — legislar sobre assuntos de interesse local; H — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legisiação Estadual; Vit — promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES: A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu: Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade. 5 DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DAQUELE ESPAÇO DE SAÚDE Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com a norma orgânica desta urbe. B) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOA VIVA Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma: Art. 145 — Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do pavo por sua antiga denominação. Desta feita, observa-se que houve juntada de documentação (certidão de óbito) referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Sendo ao caso comprovado que o homenageado é pessoa não viva mediante RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA apresentação de sua certidão de óbito, com registro de falecimento, é possível que se o homenageie como pretendido no projeto. Não obstante, devem o andamento do projeto e o processo de designação de mudança obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina, como alegado no art. 3º deste projeto. 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município denominar o Centro de Saúde com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais, visto que ao caso se trata de pessoa falecida o homenageado, tudo isso com fulcro nos artigos 30, incisos I e III, e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação ante documentação indicada por lei, bem como seja enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. E, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 16 de maio de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital CARVALHO por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:0390993948 CARVALHO 4 RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069