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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-13
Ementa“Denomina o Centro de Saúde localizado no Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”.
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Autoria

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 019/2024
o Do) card EMENTA: Denomina o Centro de Saúde
localizado no Centro do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
o
Art. 1º - Fica denominado de “CENTRO DE SAÚDE JESSÉ OLIVEIRA
BRAGA”, o Centro de Saúde localizado na Rua Mateus de Castro Lino, Centro do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina,
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiva à denominação
a que se refere o Art. 1º desta Lei e consequentemente a utilizar os recursos financeiros
orçamentários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o
nome do autor do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal
Nº 1.468/2021.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
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FINANÇAS E ORÍ
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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GALVÃO MARIA RIBEIRO, Agrestina/PE 6720575 SOS PE, CPFIMF nº 021.147.944-55, profissão -
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“Ato registrado no livro C-29, às folhas 152, sobo nº 6985. Data do registro: J0 de abril do 2024. Data do óbito; 19 de obnl Is O —
Ido 2024. Profissão do falecido: APOSENTADO, Data (e nascimento do falecido: 27 de julho de 1930. Viúvo, CASADO co Y
ECLESIASTICAMENTE COM LENILDE FERNANDES GOMES, DEIXA 06 FILHOS DE MAIOR IDADE, DEIXA BENS. | à Ss
CANEITAÇÕES DE CADASTRO o | N [e] SN
(CPF nº CSA 9).924:15, RO nº 727685 SSPIPE, Titulo de eleitor 1º O73TTTESÕB5B zona B5 seção 19 da cidado de Agrestina-PÊ emitido em Re
2642017, CNH nº 0224164302 DETRANIPE | Ea
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* As anotações de cadastro acima não dispensam a apresentação do documento original, quando exigida pelo órgão solicitante.
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Cartório do Registro Civel das Pessoas Naturais de Agrestina o
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Biografia
Jessé de Oliveira Braga
Seu Jessé, como é carinhosamente chamado, tinha 93 anos de idade
e chegou na cidade de Agrestina há pouco mais de 50 anos, com
seus filhos e então esposa.
Foi suplente de delegado, expositor de gado, entre outras atividades
que assumiu ao longo do tempo.
Deixou além de filhos, outras gerações, de até bisnetos, que
construíram e constroem um trabalho na cidade, em áreas como:
educação, saúde, comunicação social, comércio, confecção.
Ao longo dessas décadas, deixou para Agrestina gerações de
parentes e contribuições importante, além de ter sido conhecido por
características marcantes, como a lealdade, ética, amor à Agrestina,
tendo, inclusive, recebido, em 2021, uma das medalhas de honra ao
mérito concedidas pelo Poder Legislativo da cidade.
AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 019/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que tem como propósito principal “Denominar o Centro de Saúde
localizado no Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais
e operacionais do projeto.
H - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 019/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
denominar de “CENTRO DE SAÚDE JESSÉ OLIVEIRA BRAGA”, o Centro de
Saúde localizado na Rua Mateus de Castro Lino, Centro do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 019/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado “Denominar o
Centro de Saúde localizado no Centro do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências”.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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AGRESTINA
IH - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 019/2024, que denomina de “CENTRO DE SAÚDE JESSÉ
OLIVEIRA BRAGA”, o Centro de Saúde localizado na Rua Mateus de Castro Lino,
Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. O projeto será encaminhado
ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel dll Silva, em 15 de maio de 2024.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
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AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 019/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que tem como propósito principal “Denominar o Centro de Saúde
localizado no Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais
e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 019/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
denominar de “CENTRO DE SAÚDE JESSÉ OLIVEIRA BRAGA”, o Centro de
Saúde localizado na Rua Mateus de Castro Lino, Centro do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 019/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado “Denominar o
Centro de Saúde localizado no Centro do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências”.
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
06: AMARADEAGRESTINA
A
AGRESTINA
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº
019/2024, que denomina de “CENTRO DE SAÚDE JESSÉ OLIVEIRA BRAGA”, o
Centro de Saúde localizado na Rua Mateus de Castro Lino, Centro do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco. O projeto será encaminhado ao Plenário para
apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Migíyel Luizjla E 15 de maio de 2024.
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Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
019/2024. NOMEAÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E
VIABILIDADE CONSTITUCIONAL.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação de Centro
de Saúde de Agrestina, localizado na área central desta cidade.
Este referido projeto de lei fora elaborado pelo vereador João
Antônio Leite, na data de 09/05/2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
de DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo,
com número 019/2024, datado em 09de maio de 2024, com a seguinte descrição:
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103
CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Denomina o Centro de Saúde localizado no Centro do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 artigos, sem
parágrafos, incisos ou alíneas, acompanhado por certidão de óbito ou qualquer da pessoa
à qual se homenageará com a referida denominação o senhor JESSÉ OLIVEIRA
BRAGA, mas sem histórico descritivo do homenageado.
3: DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consultando o projeto apresentado, entende-se que se nomeará
aquele prédio público municipal em homenagem à pessoa cuja trajetória de vida não se
encontra descrita junto ao projeto em apreciação, também não se apresentou qualquer
justificativa à referida homenagem.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município,
Do Título I — Da Organização Municipal:
Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público intemo, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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h
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide
inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito).
' DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
1) SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
H — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legisiação Estadual;
Vit — promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal.
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos
incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5 DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DAQUELE ESPAÇO DE SAÚDE
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo com a norma orgânica desta urbe.
B) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda,
prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos
limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear
espaços públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145
daquela norma:
Art. 145 — Não se darão nomes de pessoas vivas a
qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se
lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que
atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do pavo por sua antiga denominação.
Desta feita, observa-se que houve juntada de documentação
(certidão de óbito) referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto
de lei. Sendo ao caso comprovado que o homenageado é pessoa não viva mediante
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
apresentação de sua certidão de óbito, com registro de falecimento, é possível que se o
homenageie como pretendido no projeto.
Não obstante, devem o andamento do projeto e o processo de
designação de mudança obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os
critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no
município de Agrestina, como alegado no art. 3º deste projeto.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Município denominar o Centro de Saúde com nome de pessoa não viva dentro de seus
limites territoriais, visto que ao caso se trata de pessoa falecida o homenageado, tudo isso
com fulcro nos artigos 30, incisos I e III, e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas
disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta
Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação
ante documentação indicada por lei, bem como seja enviado ao Plenário, órgão soberano,
para discussão e votação.
E, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 16 de maio de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:0390993948 CARVALHO
4 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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