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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaOficializa a denominação da Praça Padre Cícero, localizada no perímetro urbano do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
native_id3327

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-24T06:51:22.344766-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

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EEE HM EMENTA: Oficializa a denominação da Praça Padre
VOTAÇÃO: Cícero, localizada no perímetro urbano do Município
GE sra de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE
6 PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica oficializada a denominação de Praça Padre Cícero, a praça
central deste município de Agrestina, Estado de Pernambuco, localizada das
mediações da Igreja de Matriz de Santo Antônio e da Agência Bancária do Banco do
Brasil desta cidade.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a
denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, e consequentemente utilizar os
recursos financeiros orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o
) nome do autor do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal
Nº 1.468/2021.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 15 de maio de
2024.
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ereador Autor
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-º2 | EC cr:n5495-500
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmait.com
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AGRESTINA
O gol as pot d mi
MENSAGEM DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Nº 093/2024
Digníssimos Pares da Câmara Municipal,
O presente Projeto de Lei visa oficializar a denominação da Praça Padre Cícero,
localizada no perímetro urbano do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, em
reconhecimento ao legado e à importância histórica do homenageado para a
comunidade local. Padre Cícero Romão Batista foi uma figura emblemática na região,
desempenhando um papel fundamental no desenvolvimento social, cultural e espiritual
de Agrestina e arredores. Sua atuação pastoral e dedicada, aliada ao compromisso com
os menos favorecidos, deixou um impacto duradouro na vida dos habitantes desta
cidade.
A escolha da praça central para receber a denominação de "Praça Padre Cícero”
não apenas honra a memória e legado desse ilustre líder religioso, mas também ressalta
a importância do espaço público como ponto de encontro e celebração da comunidade.
Ademais, a inserção do nome do autor do presente projeto de lei na placa de
identificação, conforme determina a Lei Municipal Nº 1.468/2021, visa reconhecer o
empenho e a contribuição do legislador para a concretização deste ato de
reconhecimento e valorização da história local.
Diante do exposto, conto com o apoio e a aprovação dos nobres pares desta
Casa para a aprovação deste Projeto de Lei, que objetiva preservar e celebrar a
memória de uma figura tão relevante para o nosso município.
Câmara Municipal de Vereadores de led | ), em 15 de maio de 2024.
dito vd
ereador Autor
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mai agrestinaDhotmail.com
06: AM RESTINA
NA
AGRESTINA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo oficializar a denominação da
Praça Padre Cícero, localizada no perímetro urbano do Município de Agrestina, Estado
de Pernambuco, em homenagem a Padre Cícero Romão, uma figura notável na defesa
dos direitos dos menos favorecidos e na promoção do bem-estar social.
Padre Cícero Romão Batista foi uma personalidade marcante na história não
apenas de Agrestina, mas de toda a região, dedicando sua vida à assistência aos
necessitados e à defesa dos direitos dos mais vulneráveis. Sua atuação pastoral e
compromisso com as causas sociais deixaram um legado duradouro, que ainda hoje
inspira e influencia positivamente a comunidade.
A escolha da Praça Padre Cícero para receber essa denominação não apenas
homenageia a memória desse ilustre líder religioso, mas também reforça o
compromisso do município de Agrestina com os valores de solidariedade, justiça e
igualdade. Ao dedicar este espaço público a Padre Cícero, reconhecemos sua
importância na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Além disso, a oficialização da denominação da Praça Padre Cícero como uma
homenagem ao legado de Padre Cícero Romão representa um passo significativo na
consolidação de políticas públicas voltadas para a proteção e o amparo às mulheres em
nosso município. Através deste gesto simbólico, reafirmamos nosso compromisso com
a promoção da igualdade de gênero e o combate a todas as formas de violência e
discriminação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa não apenas um tributo merecido a Padre Cícero
Romão, mas também um compromisso firme com os valores de justiça social e
solidariedade que ele tão bem representou.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 15 de maio de
2024.
6 Cen fr
tes Autor
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-609
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
06: STINA
AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 021/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José
Givaldo Leite, que tem como propósito principal “Oficializar a denominação da Praça
Padre Cícero, localizada no perímetro urbano do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos
legais, constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 021/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Oficializar a denominação da Praça Padre Cícero, localizada no perímetro urbano do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 021/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Oficializar a
denominação da Praça Padre Cícero, localizada no perímetro urbano do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências”.
A ln has a
Relatora dá Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
06: AMARADEAGRESTINA
AGRESTINA
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 021/2024, que oficializa a denominação da Praça Padre Cícero,
localizada no perímetro urbano do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação
em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Lujz da Silva, em 22 de maio de 2024.
ivaldo da Silva
Membro
na Au A+
Caio de Azevédo Alves
Suplente
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CNPJ: 11.474.277/0001-72
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O O camaradencrEsTINA
OA
AGRESTINA
O lol ais pote e mi
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 021/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José
Givaldo Leite, que tem como propósito principal “Oficializar a denominação da Praça
Padre Cícero, localizada no perímetro urbano do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos
legais, constitucionais e operacionais do projeto.
IH - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 021/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Oficializar a denominação da Praça Padre Cícero, localizada no perímetro urbano do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 021/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Oficializar a
denominação da Praça Padre Cícero, localizada no pre urbano do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras as providê ja
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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O
AGRESTINA
O logico mis peito de vei
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº
021/2024, que oficializa a denominação da Praça Padre Cícero, localizada no perímetro
urbano do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O
projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
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ão ente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
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O OcaMmaradescrEsTINA
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº. /2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 021/2024. NOMEAÇÃO
DE PRAÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE
EM LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL.
e
I- RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município
de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto
de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação de praça pública
localizada no perímetro urbano do Município de Agrestina.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador João Givaldo
Leite, sem data de protocolo aparente.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2) DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número
021/2024, datado em 15 de maio de 2024, com a seguinte descrição:
Oficializa a denominação da Praça Padre Cícero,
localizada no perímetro urbano do Município de
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 4 (quatro) artigos, sem
parágrafos, incisos ou alíneas, desacompanhado por certidão de óbito ou qualquer outra
identificação da pessoa à qual se homenageará com a referida denominação e o histórico
descritivo do homenageado, o denominado “Padre Cicero”.
ka DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consultando o projeto apresentado, entende-se que se nomeará aquela via
pública municipal em homenagem à pessoa cuja trajetória de vída não se encontra descrita
junto ao projeto em apreciação, também não se apresentou qualquer justificativa à referida
homenagem.
O projeto visa à nomeação da praça central do Município. localizado nas
proximidades da Igreja de Matriz de Santo Antônio e da Agência bancária do Banco do
Brasil, no perímetro urbano do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e
financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número),
na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município, Do Título I — Da
Organização Municipal:
Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno,
no uso pleno de sua autonomia política, administrativa
e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição
Estadual e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
município, entre outras, ibili legisl n interess:
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir
distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV
do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento
territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito).
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a Legislação Federal e Estadual no
que couber;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
VIII - promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de
vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu:
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador,
ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma
de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5%
(cinco por cento) do eleitorado municipal.
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta
casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos III do art. 30
e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DAQUELA PRAÇA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa
devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente
municipal, insculpídos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil
(CREB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à
competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente
entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com
lastro em norma orgânica desta urbe.
B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, aínda, prevê
vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos
do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos
com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a
qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento
público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e,
ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons
costumes, tampouco se dará nova designação aos que
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
forem conhecidos do povo por sua antiga
denominação.
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à
pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha
viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada é pessoa não
viva mediante apresentação de sua certidão de óbito.
Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei Municipal
1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras
e edificações públicas no município de Agrestina, como alegado no art. 3º deste projeto.
6. CONCLUSÃO
Ex positis da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o
Município denominar praça pública com nome de pessoa não viva dentro de seus limites
territoriais e nos programas que promove em atuação conjunta com demais entes federativos,
com fulcro nos artigos 30, incisos 1 e III, e 156, inciso 1, e 204 da CRFB 1988, e nas
disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por
esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular
tramitação desde que apresentada a documentão indicada, bem como enviado ao
Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
E, S.M,, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 23 de maio de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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