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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 4 /2024. agro pro
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arovaDo en Z2 E contratação direta de bens e de serviços,
vo: prevista nos incisos I e II do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de
Agrestina-PE.
e
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
L.O.M. e demais dispositivos aplicáveis à espécie, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
CONSIDERANDO as disposições dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e maior controle administrativo
e gerencial, assim como maior celeridade nos procedimentos de contratação direta de materiais
e de serviços;
CONSIDERANDO, ainda, as situações em que o custo econômico da licitação é
) superior ao seu benefício,
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DECRETA: Aa Recebig
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do objeto e do âmbito da aplicação
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o processo de dispensa de licitação no âmbito da
Câmara Municipal de Agrestina-PE para situações em que é viável a competição e os custos ou
o tempo inerentes a uma licitação superam os benefícios que dela poderiam advir, nas hipóteses
previstas nos incisos 1 e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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AGRESTINA
$ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e
II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Setor de Licitações em
conjunto com o departamento financeiro deverão observar:
I- o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal de Agrestina-
PEje
IH - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de de atividade.
O) $ 2º O disposto neste Decreto deve ser observado nos casos de registro de preços para
a contratação de bens e serviços, nos termos do $ 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
$ 3º A contratação fundamentada no caput deste artigo deve ser justificada,
apresentando-se a sua vantagem em relação à opção pela licitação.
$ 4º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro
grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano
causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, na forma do artigo 73, da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do artigo 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de
TE wo». dezembro de 1940.
q Recabido cu Das definições
Ft; 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
; I - documento de formalização de demanda (DFD): documento que inicia o processo de
contratação de bens e serviços, em que o setor demandante evidencia e detalha a necessidade
de contratação.
II- estudo técnico preliminar documento constitutivo da primeira etapa do planejamento
de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá
base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se
conclua pela viabilidade da contratação.
III - termo de referência: documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares
que deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem adquiridos,
capazes de permitir à Câmara Municipal de Agrestina a adequada avaliação dos custos com a
éra
“contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
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IV - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades
entre as partes caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em
termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
V - setor demandante: unidade que, a partir do DFD, requer a contratação de bens,
serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e de comunicações.
(E" Reconido “o. CAPÍTULO
AD 0 05 DO PROCEDIMENTO
je IPA EA! Instrução
Art. 3º - A contratação direta de materiais e serviços fundamentada nos incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser processada e será instruída
com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - minuta do termo de contrato, se for o caso;
III - estimativa de despesa, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, conforme regulamentacão específica;
IV - justificativa de preço;
V - razão da escolha do contratado;
VI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VIII - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
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AGRESTINA
IX - autorização do Presidente da Câmara Municipal de Agrestina-PE.
$ 1º As contratações diretas de que trata este artigo serão divulgadas em em sítio
eletrônico oficial e encaminhadas automaticamente aos fornecedores registrados no
sistema, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que
pretendem atender, preferencialmente com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data
de finalização do julgamento das propostas.
O $2º A inscrição e a atualização cadastral no CADFOR, de que trata o inciso VI do caput
SE VER deste artigo, devem ser providenciadas pelo próprio fornecedor.
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) Dos fornecedores
Art. 4º - O fornecedor interessado em participar do processo de compra direta
encaminhará a proposta assinada com a descrição do objeto ofertado, a marca e o modelo do
bem, quando for o caso e o preço, até o prazo estabelecido para a finalização do envio de
propostas.
Art. 5º - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema, inclusive no campo de chat, ou de sua desconexão.
Das unidades organizacionais envolvidas no processo de contratação direta
Art. 6º - O setor demandante é a unidade responsável pela elaboração do documento de
formalização da demanda, do estudo técnico preliminar, da análise de riscos, do termo de
referência, do projeto básico ou projeto executivo das contratações diretas formalizadas com
base neste Decreto.
$ 1º A Controladoria é a unidade organizacional responsável pela revisão e pela
validação dos documentos relacionados no caput deste artigo.
$ 2º A Assessoria Jurídica deverá disponibilizar documentos padronizados necessários
ao planejamento da contratação de bens e serviços formalizados com base neste Decreto.
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AGRESTINA
Art. 7º - A pesquisa e a formação de preços nas contratações diretas formalizadas com
base neste Decreto serão realizadas pelo setor demandante.
Fluxo das contratações diretas
Art. 8º - O processo de contratação direta seguirá os fluxos de tramitação definidos em
atos normativos, que deverão observar as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os fluxos de tramitação referidos no caput serão revisados sempre que
O) necessário ou conveniente, com vistas a maior eficiência administrativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 10 - Fica revogado o Decreto Legislativo nº 001/2023.
Art. 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Agrestina/PE, 20 de maio de 2024.
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O) Saulo Alves Batista
Presidente
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Recebido SN
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AGRESTINA
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo(a) Senhores Vereadores deste Município,
A apresentação do presente projeto de Lei se dá em razão da necessidade de ajustes à
estruturação da nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133 de 1 de abril de 2021, bem como sua
regulamentação e a iminente revogação das Leis nº 8.666/93 e 10.520/2022 e alterações
posteriores, especialmente no que se refere aos agentes de atuação nos novos processos
) licitatórios e remanescentes.
Importante destacar a importância na equação dos ônus, disposição e responsabilidades
assumidas frente à complexa legislação licitatória e a repercussão oriunda dos processos de
licitação, perante a nova Lei. Ressalta-se ainda a carência em tal cenário no legislativo, uma
vez que tanto a legislação anterior se torna inaplicável como também defasada, corrigindo assim
a assimetria existente, para integral aplicação e regulamentação da nova Lei de Licitações.
Ademais, não é uma faculdade, mas sim uma necessidade e dever de ajuste da legislação
pretérita ao integral atendimento das exigências e novos preceitos da Lei nº 14.133 de 1 de abril
de 2021.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância, solicito
que seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Agrestina/PE, 20 de maio de 2024.
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Saulo Alves Batista
Presidente
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº. /2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.
INICIATIVA DO PRESIDENTE. PROJETO
DE DECRETO DE LEI NºCO( /2024.
REGULAMENTAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO DIRETA DE BENS E
O SERVIÇOS NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO. VIABILIDADE.
I- RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto do
Decreto Legislativo nº XX, apresentado pelo Ilmo. Presidente, o Sr. Saulo Alves Batista, à
Câmara Municipal desta urbe.
O Trata-se de projeto de decreto legislativo que visa à regulamentação dos
É procedimentos da contratação direta de bens e serviços, prevista nos incisos 1 e II do artigo 75
da Let Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores
de Agrestina-PE.
Este referido projeto de decreto legislativo fora apresentado pelo vereador Saulo
Alves Batista, presidente da Câmara, sem data de protocolo aparente.
E, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Trata-se de projeto de decreto de lei, de iniciativa do legislativo, com número
XX/2024, datado em 20 de maio de 2024, com à seguinte descrição:
Regulamenta os procedimentos da contratação direta de
bens e de serviços, prevista nos incisos I e II do artigo 75
da Les Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 11 (onze) artigos, com
parágrafos e incisos, desacompanhado por outros documentos.
3. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) | DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Inicialmente, o art. 2º da Constituição Federal prevê o princípio da tripartição
dos poderes, os quais deverão atuar de maneira independentes e harmônicos entre si.
Nesse mesmo sentido, o art. 84, IV, prevê a possibilidade de expedição de
decretos e regulamentos para garantir a fiel execução das leis.
No âmbito da Les Orgânica Municipal, o art. 30, VI, prevê a possiblidade de
edição de Decretos Legislativos.
Art. 30 - O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de: 16
(.)
VI - Decretos Legislativos.
Nesse sentido, o decreto regulamentador serve para adequar as normas de caráter
geral à realidade local.
Assim, vê-se que é possível a edição de decretos regulamentadores para adequar
a legislação federal à realidade dos órgãos locais.
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Conforme observado acima, o art. 30, VI, da Lei Orgânica Municipal prevê a
possibilidade de edição de Decretos Legislativo. Na mesma esteira, o art. 156 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Agrestina, dispõe que os Decretos Legislativos se destinam a
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do prefeito, e que tenham
efeito externo. Vejamos:
Art. 156 - Projeto de Decreto Legislativo é a modalidade
de proposição destinada a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que
tenham efeito externo, notadamente as seguintes:
Nesse sentido, o Decreto em análise tem como objetivo regulamentar
procedimentos da contratação direta de bens e serviços no âmbito da Câmara Municipal de
Agrestina — PE. Vê-se como possível tal normativo, pois se trata de matéria de interesse da
Câmara Municipal, de forma que sc infere que há competência exclusiva da Câmara para
disciplinar tais procedimentos, o que ora se faz em sede de decreto legislativo.
Portanto, quanto à possibilidade de edição de decreto legislativo para
regulamentação do procedimento acimado, bem como pela iniciativa da Câmara Municipal,
entende a presente Assessoria Jurídica que não há óbices a edição do presente decreto legislativo.
B) DO MÉRITO DO DECRETO REGULAMENTADOR
No âmbito federal, a Lei Nº 14.133/2021 dispõe sobre as licitações e contratos
administrativos, estabelecendo as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações
Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Assim, resta claro que o Município de Agrestina deve fundamentar os seus atos na
Lei supracitada.
O artigo 75 da lei supracitada, especificamente nos seus artigos T e TI, estabelece
que é dispensável a licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 100.000,00
(cem mil) reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, assim como na hipótese de contratação de valores inferiores a R$
50.000,00 (cinquenta mil) reais, no caso de outros serviços e compras, nos seguintes termos:
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Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$
100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores;
H - para contratação que envolva valores inferiores a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços
e compras;
(:)
Portanto, a dispensa de licitações com valores inferiores aos montantes
mencionados, nas hipóteses previstas, é uma possibilidade prevista em lei, que tem como
finalidade trazer maior celeridade e eficiência ao processo de aquisição de bens e serviços pela
Administração Pública.
Nesse sentido, o presente decreto regulamentador conta com 11 (onze) artigos,
que tratam da regulamentação das contratações diretas no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina, de modo a possibilitar a utilização desse novo instrumento no contexto
da edilidade.
Cabe salientar que em todas as disposições, esse decreto buscou determinar sua
aplicabilidade a seus procedimentos internos e a seus servidores, não ocorrendo disso qualquer
conflito normativo quanto à possível regulamentação de mesmo assunto pela Executivo
Municipal.
No mais, o projeto de Decreto Legislativo atende ao objetivo regulamentador,
de forma que não se observa colisões frontais com as disposições da lei federal, portanto, não
apresenta vícios em relação a constitucionalidade ou a legalidade.
Assim, salvo melhor juízo, entende a presente assessoria jurídica pela
possibilidade de aprovação do projeto de decreto legislativo em análise, com destaque para a
recomendação de que o projeto de decreto poderia beneficiar-se da inclusão, no artigo 3º, da
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necessidade de instrução do processo de contratação direta com os seguintes documentos e
informações: (1) Justificativa para não adoção do procedimento da dispensa eletrônica, com
disputa, nos moldes previstos pelos $1º e $2º, do art. 8º deste Decreto, quando cabível; (IT) Aviso
de Dispensa Eletrônica, de que trata o inciso VI do art. 2º deste Decreto, na hipótese de a
contratação ser formalizada por dispensa de licitação, na forma eletrônica, com disputa, nos
moldes previstos art. 8º deste Decreto, quando cabível; (III) Indicação dos prazos de validade
das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo
diverso.
Portanto, para maior clareza e conformidade com as boas práticas
administrativas, é recomendável que sejam incluídas as documentações e informações indicadas
no rol constante do artigo 3º do presente decreto legislativo.
Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que sejam incluídos
as documentações e informações indicadas, no rol constante no artigo 3º do presente decreto
legislativo.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo, considerando que a matéria do referido projeto trata de matéria de
competência interna da Câmara Municipal, qual seja a regulamentação dos procedimentos de
contratação direta no âmbito da Câmara Municipal de Agrestina — PF.
Assim como por não encontrar óbice em relação à legalidade e constitucionalidade,
entendemos pela aprovação do projeto de decreto nos termos ora descritos.
E, S.M.), o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PÉ, 23 de maio de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I- Relatório
O Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Saulo Alves Batista, que tem como propósito principal regulamentar os
procedimentos da contratação direta de bens e de serviços, prevista nos incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. Este relatório analisa detalhadamente os
aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
IX - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Decreto Legislativo nº
004/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis.
A proposta visa regulamentar os procedimentos da contratação direta de bens e de
serviços, prevista nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
004/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado
para regulamentar o processo de dispensa de licitação no âmbito da Câmara Municipal
de Agrestina-PE para situações em que é viável a competição e os custos ou o tempo
inerentes a uma licitação superam os benefícios que dela poderiam advir, nas hipóteses
previstas nos incisos | e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
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AGRESTINA
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças e Orçamento, por decisão unânime, aprova o Projeto de
Decreto Legislativo nº 004/2024, que regulamenta os procedimentos da contratação
direta de bens e de serviços, prevista nos incisos 1 e II do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de
Agrestina-PE.
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AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Saulo Alves Batista, que tem como propósito principal regulamentar os
procedimentos da contratação direta de bens e de serviços, prevista nos incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. Este relatório analisa detalhadamente os
aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Decreto Legislativo nº
004/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis.
A proposta visa regulamentar os procedimentos da contratação direta de bens e de
serviços, prevista nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
004/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado
para regulamentar o processo de dispensa de licitação no âmbito da Câmara Municipal
de Agrestina-PE para situações em que é viável a competição e os custos ou o tempo
inerentes a uma licitação superam os benefícios que dela poderiam advir, nas hipóteses
previstas nos incisos 1 e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Relatora daComissão
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CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
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AGRESTINA
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2024, que regulamenta os procedimentos da
contratação direta de bens e de serviços, prevista nos incisos I e II do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina-PE.
O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
m Sala das Comissões e el Lui: AN ; 22 de maio de 2024.
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Suplente
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06: AMARADEAGRESTINA