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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaInstitui o sistema de minutas padronizadas de instrumentos no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE.
native_id3333

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-23 Incluída na ordem do dia/Pauta de Votação
2024-05-21 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2024-05-20 Matéria Lida no Plenário e encaminhada às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-24T06:49:29.921400-03:00 Aprovado por unanimidade - Turno Único 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

í a
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 005 /2024. E ad rntyo Tata
ENCANINHE-SE À COMISSÃ
dp vu
fra > ú EMENTA: Institui o sistema de minutas
308 padronizadas de instrumentos no âmbito da
(s door ê, Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-
po PE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
L.O.M. e demais dispositivos aplicáveis à espécie, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
CONSIDERANDO que a instituição de um sistema de minutas padronizadas de
instrumentos no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina tem o condão de
contribuir, eficazmente, com a celeridade processual, além de homenagear os princípios da
eficiência e da economicidade,
DECRETA:
Art. 1º - As minutas de editais de licitação, contratos, convênios e congêneres, termos
aditivos e estruturas de termos de referência que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem
de tratamento uniforme pela Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, serão objeto de
padronização mediante portaria do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 2º - Os instrumentos padronizados mencionados no art. 1º devem ser adotados,
obrigatoriamente, pela Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina.
Art. 3º - As minutas de instrumentos padronizados, bem como quaisquer modificações
ulteriores, serão publicadas e disponibilizadas, mediante download, no sítio eletrônico da
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina.
Parágrafo único. As minutas de que trata o caput terão campos bloqueados e campos
editáveis, devendo, apenas estes últimos, ser preenchidos, em negrito, pelos órgãos ou entidades
responsáveis, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Art. 4º - O Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro, no caso dos editais de
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
O Ocamaradeacrestina
licitação, bem como os agentes públicos responsáveis pela elaboração dos demais documentos
previstos neste Decreto, deverão certificar, nos respectivos autos, a utilização de minuta
padronizada, mediante o preenchimento da “Declaração de Atendimento” constante do Anexo
Único.
Parágrafo único. A correta instrução do processo com toda a documentação necessária,
“bem como a regularidade das planilhas de quantitativos, valores, cálculos e especificações
técnicas do objeto será de responsabilidade exclusiva dos agentes públicos encarregados da
elaboração.
Art. 5º - As minutas padronizadas poderão ser utilizadas nos seguintes instrumentos:
I - com objeto de contratação definido, cujo escopo seja regulação da formação de
vínculo jurídico com especificação individualizada do objeto; e
I - genéricas, prevendo apenas o enquadramento da relação contratual a ser firmada.
Parágrafo único. A aprovação de minutas padronizadas referentes a instrumentos com
objeto definido será acompanhada de Parecer Padrão exarado pela Assessoria Jurídica da
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, veiculando as orientações jurídicas necessárias
à instrução das fases interna e externa do procedimento licitatório.
Art. 6º - Caso o órgão ou entidade da administração municipal repute necessário
realizar, em situações específicas, adaptações nas minutas padronizadas, deverá encaminhar o
expediente à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, para
análise e aprovação, com a indicação expressa dos ajustes realizados e as respectivas
justificativas.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, o servidor responsável pela
elaboração do instrumento deverá atestar que todas as alterações na minuta padronizada foram
justificadas e destacadas em “negrito”, sendo o restante do texto reprodução fiel do modelo
aprovado, sob pena de devolução do expediente ao órgão ou entidade de origem.
Art. 7º - É obrigatório o preenchimento e juntada aos autos dos roteiros de análise
(“checklists”) publicados na página eletrônica do Poder Legislativo, com a identificação do
servidor responsável, sob pena de devolução do processo ao órgão ou entidade de origem para
a complementação da instrução processual.
Art. 8º - A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina,
poderá editar pareceres referenciais em situações em que a atividade jurídica exercida se
restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
DEAGRESTINA
(q
AGRESTINA
documentos, analisando amplamente todas as questões jurídicas que envolvam matérias
idênticas e recorrentes.
$1º Os pareceres mencionados no caput deverão ser aprovados por Portaria da
autoridade superior e publicados na página eletrônica do Poder Legislativo.
$2º A existência de parecer referencial dispensa o envio do processo à análise da
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, desde que a autoridade
competente ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada
manifestação, juntando-se, ainda, cópia do parecer nos autos.
Art. 9º - Normas complementares ao contido neste Decreto poderão ser editadas por
meio de Portaria.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Agrestina/PE, 20 de maio de 2024.
fas Ia
Saulo Alves Batista
Presidente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
W
AGRESTINA
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO
DECLARO ter utilizado a minuta XXXX (indicar o instrumento padrão utilizado),
objetivando a “XXXXX” (indicar o objeto), disponibilizada pela Assessoria Jurídica da
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina.
DECLARO que todos os campos editáveis preenchidos encontram-se destacados em
negrito, não tendo sido realizada qualquer alteração ao conteúdo padrão aprovado.
(Local e data)
(Servidor responsável pela elaboração do instrumento)
Nome:
RG:
QE VER
Ma Pa
Recebido
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
ESTINA
AGRESTINA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo(a) Senhores Vereadores deste Município,
A apresentação do presente projeto de Lei se dá em razão da necessidade de ajustes à
estruturação da nova Lei de Licitações, a Lei nº 14.133 de 1 de abril de 2021, bem como sua
regulamentação e a iminente revogação das Leis nº 8.666/93 e 10.520/2022 e alterações
posteriores, especialmente no que se refere aos agentes de atuação nos novos processos
licitatórios e remanescentes.
Importante destacar a importância na equação dos ônus, disposição e responsabilidades
assumidas frente à complexa legislação licitatória e a repercussão oriunda dos processos de
licitação, perante a nova Lei. Ressalta-se ainda a carência em tal cenário no legislativo, uma
vez que tanto a legislação anterior se torna inaplicável como também defasada, corrigindo assim
a assimetria existente, para integral aplicação e regulamentação da nova Lei de Licitações.
Ademais, não é uma faculdade mas sim uma necessidade e dever de ajuste da legislação
pretérita ao integral atendimento das exigências e novos preceitos da Lei nº 14.133 de 1 de abril
de 2021.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância, solicito
que seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Agrestina/PE, 20 de maio de 2024.
Se Bule A
Saulo Alves Batista
Presidente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
06 AMARADEAGRESTINA
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
DECRETO LEGISLATIVO Nº QoS/2024.
INSTITUI O SISTEMA DE MINUTAS
PADRONIZADAS DE INSTRUMENTOS NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE AGRESTINA-PE.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca deste projeto
de Decreto Legislativo.
Trata-se de projeto de Decreto Legislativo que tem como objetivo instituir o
sistema de minutas padronizadas de instrumentos no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina/PE.
Este projeto fora apresentado em 20/05/2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO
Trata-se de Decreto Legislativo, com a seguinte descrição:
EMENTA: Institui o sistema de minutas padronizadas |
de instrumentos no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina-PE..
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103
CEP: 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Contém 10 (dez) artigos, alguns parágrafos e diversos incisos, mas sem quaisquer
alíneas.
E o relatório, passa a fundamentar.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
Inicialmente, o art. 2º da Constituição Federal prevê o princípio da tripartição
dos poderes, que deverão atuar de maneira independentes e harmônicos entre si. Não
obstante, o art. 84, IV, prevê a possibilidade de expedição de decretos e regulamentos para
garantir a fiel execução das leis.
No âmbito da Lei Orgânica Municipal, o art. 30, VI, prevê a possiblidade de
edição de Decretos Legislativos.
Nesse sentido, o decreto regulamentador serve para adequar as normas de
caráter geral à realidade local.
Assim, vê-se que é possível a edição de decretos regulamentadores para adequar
a legislação federal à realidade dos órgãos locais.
A) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Conforme observado acima, o art. 30, VI, da Lei Orgânica Municipal prevê a
possibilidade de edição de Decretos Legislativo. Na mesma esteira, o art. 156 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Agrestina, dispõe que os Decretos Legislativos se destinam
a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do prefeito, e que
tenham efeito externo. Vejamos:
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
SEÇÃO V -
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 156] Projeto de Decreto Legislativo é a modalidade de proposição destinada a
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito
e que tenham efeito externo, notadamente as seguintes:
Nesse sentido, o Decreto em análise tem como objetivo instituir o sistema de
minutas padronizadas de instrumentos no âmbito da Câmara Municipal de Agrestina — PE.
Vê-se como possível tal normativo, pois se trata de matéria de interesse da Câmara Municipal,
de forma que se infere que há competência exclustva da Câmara para disciplinar tais
procedimentos, o que ora se faz em sede de decreto legislativo.
Portanto, quanto à possibilidade de edição de decreto legislativo para
regulamentação do procedimento acimado, bem como pela iniciativa da Câmara Municipal,
entende a presente Assessoria Jurídica que não há óbices a edição do presente decreto
legislativo.
B) DO MÉRITO DO DECRETO REGULAMENTADOR
No âmbito federal, a Lei Nº 14.133/2021 dispõe sobre as licitações e contratos
administrativos, estabelecendo as normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Assim, resta claro que o Município de Agrestina deve
fundamentar os seus atos na 1 .ei supracitada.
Seu décimo nono artigo, especificamente em seu quarto inciso, impõe que sejam
instituídos modelos de minutas de editais, bem como contratos padronizados, em se tratando
de atividades de administração de materiais, de obras e serviços:
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências
regulamentares relativas às atividades de administração
de materiais, de obras e serviços e de licitações e
contratos deverão:
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Lo imstituír instrumentos que permitam,
preferencialmente, a centralização dos procedimentos
de aquisição e contratação de bens e serviços;
Il - criar catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, admitida a adoção do
catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes
federativos;
MI instituir sistema — informatizado | de
acompanhamento de obras, inclusive com recursos de
imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno,
modelos de minutas de editais, de termos de
referência, de contratos padronizados e de outros
documentos, admitida a adoção das minutas do
Poder Executivo federal por todos os entes
federativos;
V - promover a adoção gradativa de tecnologias e
processos integrados que permitam a criação, a
utilização e a atualização de modelos digitais de obras e
serviços de engenharia.
Destaca-se que o parágrafo segundo do décimo nono artigo estabelece, aínda,
que a não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput,
ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV, deverá ser justificada por escrito e
anexada ao respectivo processo licitatório.
Portanto, a padronização de minutas é uma imposição normativa e deve ser
instituída pelos órgãos da Administração Pública que ainda não utilizam esse instrumento.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
e
Outrossim, o vigésimo quinto artigo da Lei 14.133/2021, em seu parágrafo
primeiro, estabelece que, sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas
padronizadas de edital e de contrato, com cláusulas uniformes:
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as
regras relativas à convocação, ao julgamento, à
habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à
fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto
e às condições de pagamento.
$ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração
adotará minutas padronizadas de edital e de contrato
com cláusulas uniformes.
O presente decreto regulamentador conta com 10 artigos, que tratam da
instituição de padronização de minutas de editais de licitação, contratos, convênios e
congêneres, termos aditivos e estruturas de termos de referência que, por sua reiteração ou
abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela Câmara Municipal de Vereadores de
Agrestina e suas possíveis alterações necessárias em razão do caso em concreto.
Inicialmente, cabe salientar que em todas as disposições esse decreto buscou
determinar sua aplicabilidade a seus procedimentos internos e a seus servidores, não
ocorrendo disso qualquer conflito normativo quanto à possível regulamentação de mesmo
assunto pela Executivo Municipal.
No mais, o projeto de Decreto Legislativo atende ao objetivo regulamentador,
de forma que não se observa colisões frontais com as disposições da lei federal, portanto,
não apresenta vícios em relação a constitucionalidade ou a legalidade.
Ainda quanto a aplicação das minutas padronizadas, o artigo quinto do Decreto
dispõe sobre sua utilização, sendo realizado no mesmo sentido da Lei supracitada:
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Art. 5º - As minutas padronizadas poderão ser
utilizadas nos seguintes instrumentos:
1- com objeto de contratação definido, cujo escopo seja
regulação da formação de vínculo jurídico com
especificação individualizada do objeto; e
H - genéricas, prevendo apenas o enquadramento da
relação contratual a ser firmada.
Parágrafo único. A aprovação de minutas padronizadas
referentes a instrumentos com objeto definido será
acompanhada de Parecer Padrão exarado pela
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina, veiculando as orientações
jurídicas necessárias à instrução das fases interna e
externa do procedimento licitatório.
Assim, salvo melhor juízo, entende a presente assessoria jurídica pela
possibilidade de aprovação do projeto de decreto legislativo em análise, com destaque para
a observação que, além da assessoria jurídica, a instituição de minutas padrão deve contar
também com o auxílio dos órgãos de controle interno, o que permite mais segurança, tanto
para os agentes que executam o procedimento quanto para aqueles que são responsáveis pela
aprovação (gestores), auxiliando na facilitação dos procedimentos dos controles de contas e
legalidade.
Ademais, nesse processo, é fundamental que sejam observados o regulamento e
a realidade local para que a padronização atinja os resultados propostos com todas as
vantagens que acompanham a sua utilização.
4. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo, considerando que a matéria do referido projeto trata de matéria de
competência interna da Câmara Municipal, qual seja a instituição do sistema de minutas
padronizadas de instrumentos no âmbito da Câmara Municipal de Agrestina — PE. Dessa
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
forma, por se tratar de matéria de competência exclusiva da Mesa da Câmara, assim como
por não encontrar óbice em relação à legalidade e constitucionalidade, entendemos pela
aprovação do projeto de decreto nos termos ora descritos.
E, S.M, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 23 de maio de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:0390993 CARVALHO
9481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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OZ
AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Saulo Alves Batista, que tem como propósito principal “Instituir o sistema de
minutas padronizadas de instrumentos no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores
de Agrestina-PE”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais,
constitucionais e operacionais do projeto.
H - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Decreto Legislativo nº
005/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis.
A proposta visa “Instituir o sistema de minutas padronizadas de instrumentos no âmbito
da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE”.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
005/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado
para “Instituir o sistema de minutas padronizadas de instrumentos no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores de Agrestina-PE”.
Relatora da Comissão
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(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
06: AMARADEAGRESTINA
OZ
AGRESTINA
HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2024, que “Institui o sistema de minutas
padronizadas de instrumentos no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de
Agrestina-PE”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em
sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 22 de maio de 2024.
fz adido da ED
/ | |
idente
É)
(fico de tao fas,
Suplente
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06: AMARADEAGRESTINA

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