br-locleg corpus explorer

← Agrestina (PE)

materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
native_id3338

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-24T06:50:27.942676-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 25

cicamiNaE-SE ta cometa ENCAMINHE-SE À COMISSÃO CE
REDAÇÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
- em
Sau ao
GABINETE € Srta
idente da Câmara
DO PREFEIRgtsidonte da
Saulo Alves E
042.589.014-19
EMENTA: “Autoriza a pssidstme dia Christo
Adicional Especial e dá outras providências”.
Saulo A oo 01419 O IRERRAI O DO MAVIVICADIU VE AVINEOS LUVA, DSAUU US PELIALIVUCO,
prosidontecda CAÇA? atribuições que o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a decretar a
abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Fundo Municipal de Saúde do
Município de Agrestina do exercício de 2024, na importância de R$ 3.380.000,00 (três
milhões, trezentos e oitenta mil reais), destinados a custear despesas com atenção básica de
(2) saúde e média e alta complexidade, através do Consórcio Público Intermunicipal do Agreste
Pernambucano e Fronteiras — CONIAPE, mediante Contrato de Rateio firmado pelo
Município nos termos da Lei n.º 1.583/2023, de 26 de setembro de 2023, não dotadas na Lei
Orçamentária anual, com as seguintes codificações orçamentárias:
20 - PODER EXECUTIVO
07 - SECRETARIA DE SAÚDE
95 —- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 - Saúde
10.301 — Atenção Básica |
10.301.1003 — ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE DA POPULAÇÃO
REPASSES A CONSÓRCIOS PÚBLICOS -
10.301.1003.2.285 | SAÚDE - ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE - R$ 1.876.000,00
APS
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES
O 3.3.71.00.00 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio
3.3.71.70.00 Ratio Pela Participação em Consórcio R$ 676.000,00
Público
Fonte de Recursos: 1.500 — Recursos Não Vinculados de Impostos
Rotelo ela Participação em Consórcio R$ 1.200.000,00
Público
lis Re TETE aEÇE, E E RO o as EE ENERTE E F E
+ Ennro rio Rernrene: é A — Trnnef Eondia a Funda de Recirene din SUIS nenvenienres vin anvernn fedierai — Rinen de 1
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (Exercício Corrente)
3.3.71.70.00
Total R$ 1.876.000,00
10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
10.302.1004 — ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E
[AMBULATORIA
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Whotmail.com
+
do AA | GABINETE
À dosirmade | DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromino Com Mousa Crente
REPASSES A CONSÓRCIOS PÚBLICOS - SAÚDE - R$ 1.504.000,00
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
E - DESPESAS CORRENTES
10.302.1004.2.286
| 3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.71.00.00 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio
3.3.71.70.00 Rateio Pela Participação em Consórcio R$ 364.000,00
Público
Fonte de Recursos: 1.500 — Recursos Não Vinculados de Impostos
3.3.71.70.00 Rateio Pela Participação em Consórcio R$ 700.000,00
Público
Ena
Fonte de Recursos: 1.600 — Transf. Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo federal — Bloco de
) Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde (Exercício Corrente) |
3.3.71.70.00 a Participação em Consórcio R$ 440.000,00
Fonte de Recursos: 1.605 — Assistência Financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais |
para profissionais de enfermagem.
SubTotal R$ 1.504.000,00
Total R$ 3.380.000,00
Art. 2º Para a abertura do crédito adicional especial de que trata o artigo anterior
serão utilizados os recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária abaixo
especificada, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964:
20 - PODER EXECUTIVO
07 - SECRETARIA DE SAÚDE
95 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
o 10 - Saúde
' 10.301 — Atenção Básica
10.301.1003 — ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE DA POPULAÇÃO |
Contribuição Previdenciária ao RPPS - Alíquota
10.301.1003.2.274 Complementar - FMS | 550.000,00
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
la 4 onanan fulicnamas Muaiao
Obrigações Patronais — INTRA-
ORÇAMENTÁRIA dae
Fonte de Recursos: 300.001 RECURSOS TRANSFERIDOS DO SUS - UNIÃO
SubTotal 550.000,00
10.301.1003.2.035 | Manutenção das ações de atenção básica a saúde 1.700.000,00
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.91.13.00
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete .agrestina(Dhotmail.com
as AA | GABINETE
R PREFEITURA DE DO PREFEITO
" AGRESTINA A
Compromisso Com Houa Gente
3.3.00.00.00 — OUTRAS DESPESA CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 Material de Consumo | 100.000,00 |
Fonte de Recursos; 310.001 IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS - ASPS
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa
Jurídica
Fonte de Recursos: 310.001 IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS - ASPS
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa |
Jurídica
3.3.90.39.00
1.200.000,00
3.3.90.39.00 400.000,00
Fonte de Recursos: 300.001 RECURSOS TRANSFERIDOS DO SUS - UNIÃO
SubTotal
Manutenção dos serviços do programa de agentes
comunitários de saúde - PACS
1.700.000,00
200.000,00
[1] 10.301.1003.2.259
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil Ee 200.000,00
Fonte de Recursos: 310.001 IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS - ASPS
SubTotal 200.000,00
10.301.1003.2.262 | Manutenção do programa de saúde da família. 35.000,00
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas
Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil 35.000,00
Fonte de Recursos: 300.001 RECURSOS TRANSFERIDOS DO SUS - UNIÃO
SubTotal 35.000,00
10.301.1003.1.014 | Execução de obras para a atenção básica 105.000,00
ó | 4.0.00.00.00 — DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 — INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 15.000,00
Fonte de Recursos: 300.001 RECURSOS TRANSFERIDOS DO SUS - UNIÃO
|4.4.90.51.00 Obras e Instalações | 90.000,00 |
Fonte de Recursos: 300.001 RECURSOS TRANSFERIDOS DO SUS - UNIÃO
SubTotal | 105.000,00
10.302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
10.302.1004 — ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E
AMBULATORIA
10.302.1004.1.016 Execução de oras para a assistência de média e alta
complexid ade eme,
“Es
bido Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
565.000,00
gabinete.agrestina(Whotmail.com
Ega GABINETE
PREFEITURA DE | DO PREFEITO
AGRES STINA
4.4.90.51.00 | Obras e Instalações E 145.000,00
Fonte de Recursos: 310.001 IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS - ASPS
4.4.90.51.00 Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 300.001 RECURSOS TRANSFERIDOS DO SUS - LINIÃO
4.4.90.51.00 Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 300.001 RECURSOS TRANSFERIDOS DO SUS - UNIÃO
45.000,00
375.000,00
Fonte de Recursos: 100.000 GERAL TOTAL
SubTotal 565.000,00
10.302.1004.1.144 Aquisição de veículo para assistência de média e alta 25.000,00
complexidade.
4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente | 25.000,00
SubTotal
10.122 — Administração Geral
10.122.1006 — VIGILÂNCIA EM SAÚDE
10.122.1006.2.208 inner poblica gens do 15.000,00
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 15.000,00
Fonte de Recursos: 300.003 COVID-19 SUS - UNIÃO
SubTotal 15.000,00
10.301.1003.1.015 pn Fara móveis e equipamentos para a 90.000,00
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 50.000,00
Fonte de Recursos: 300.001 RECURSOS TRANSFERIDOS DO SUS - UNIÃO
[8,4905200 Equipamentos e Material Permanente | 40.000,00
Fonte de Recursos: 300.001 RECURSOS TRANSFERIDOS DO SUS - UNIÃO )
SubTotal | 90.000,00
10.301.1003.1.143 | Aquisição de veículo para a atenção básica. 55.000,00
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente | 55.000,00
Fonte de Recursos: 300.001 RECURSOS TRANSFERIDOS DO SUS - UNIÃO
SubTotal 55.000,00
10.305 — Vigilância Epidemiológica
10.305.1006 — VIGILÂNCIA EM SAÚDE
4.4.90.52.00 Fani e Matei Perante 40.000,00
Fonte de Recursos: 300.003 COVID-19 SUS - UNIÃO
SubTotal 40.000,00
GEY ERÊ Total 3.380.000,00
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2]
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gabinete .agrestina(Whotmail.com
: ER | GABINETE
> a mcirunADE | DOCAREFEITO
AGRESTINA |
Compromisso Com Foua Gente
Art. 3º Ficam autorizadas suplementações na dotação do crédito especial de que
trata esta Lei, no mesmo percentual constante da Lei n.º 1.600, de 08 de dezembro de 2023 -
Lei Orçamentária Anual vigente, utilizando para tanto, os recursos de que trata o parágrafo
primeiro do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Aa AO AN ÊNCESAS Mol = sto ,
Late EO NS VANS LOperia ao Que tava Cova Lita, as Vausu nupacto Ananveios
orçamentário, para fins do Pao no art. 16 da Lei Cirrienentar nº 101, de 04 de maio de
2000, com a despesa aumentada sendo compensada pela redução de dotação orçamentária, em
igual valor, com adequação ao art. 6º, da Lei n.º 1.578, de 06 de setembro de 2023, a Lei de
Diretrizes Orçamentária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
) Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo
GABINETE DO PREFEITO, 21 de maio de 2024.
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
digital por JOSUE
SILVA:2121120548 MENDES DA
7 É SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito-
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, |
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
Ch O.O9L494/000]1-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeito(Qagrestina.pe.gov.br
gabinele.agrestinaQDhotmail.com
Pa a | GABINETE
e prererrunaDE | DO PREFEITO
“— AGRESTINA|
Compromino Com ousa (rente
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.º 011, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos à deliberação dessa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
em anexo, objetivando a abertura de um Crédito Adicional Especial na importância de R$
3.380.000,00 (três milhões, trezentos e oitenta mil reais), destinados a custear despesas com
8) atenção básica de saúde e média e alta complexidade, através do Consórcio Público
Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras - CONIAPE, mediante Contrato de
Rateio firmado pelo Município nos termos da Lei nº 1.583/2023, de 26 de setembro de 2023.
Segundo o que dispõe o art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são créditos especiais, aqueles destinados as despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica. Porém, as novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público
determinam a vinculação de recursos para realização das despesas.
O Projeto de Lei ora apresentado tem por finalidade incluir as despesas nele
indicadas, no orçamento deste ano, para atendimento das necessidades e consequente
adequação orçamentária.
A abertura do Crédito Especial proposto correrá por conta de anulação de dotações
orçamentárias constantes no orçamento corrente conforme disposto no art. 2º desta Lei.
Sendo assim, esperamos desta Câmara Municipal o apoio necessário para
[1] aprovação do presente projeto, em regime de urgência na forma regimental, possibilitando a
realização das referidas despesas dentro dos prazos previstos pela mencionada Lei
Complementar.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para
apresentarmos protestos de consideração e estima.
Agrestina — PE, 21 de maio de 2024.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
; digital por JOSUE
SILVA:2121120548 MENDES DA
: : SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito —
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeitoDagrestina pe.gov.br
gabinete.agrestina(Whotmail.com
Ba | GABINETE
E PREFEITURA DE | DO PREFEITO
AGRESTINA |
Compromino Com Houa (rente
OFÍCIO GP nº 114/2024.
Agrestina — PE, 21 de maio de 2024. ul
=«. Protocolo Central
cp
A nº E ú
o A =>7726
Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo Municipal ue) pic
SAULO ALVES BATISTA
- Câmara de Vereadores de Agrestina-PE -
- Casa Legislativa Agrício Brasil -
(-
Exmo. Sr. Presidente,
Vimos por intermédio do presente, reenviar a essa Câmara Municipal o Projeto
de Lei nº 011, de 21 de maio de 2024, que “Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Especial e dá outras providências”.
O referido projeto tem por escopo a abertura de um Crédito Adicional Especial,
destinados a custear despesas com atenção básica de saúde e média e alta complexidade,
através do Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras —
CONIAPE, mediante Contrato de Rateio firmado pelo Município nos termos da Lei nº 1.583,
de 26 de setembro de 2023.
Ciente senso de responsabilidade dos Pares que compõem essa Respeitável e
Louvável Casa Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como a
sua correição e respeito à Legislação Federal, aguardo sua aprovação pela unanimidade de
) seus membros.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
ã digital por JOSUE
SILVA:2121120548 MENDES DA
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
QE VERE -
Recebido 0
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino; Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10,.091.494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeitoagrestina pe.gov.br
gabinete agrestina(Dhotmail.com
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. LEGISLATIVO.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 011, DE 21
DE MAIO DE 2024. ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO
EXERCÍCIO PARA CUSTEIO DE DESPESAS. LEI
AUTORIZATIVA ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL. PREVISÃO EM
LEGISLAÇÃO ORGÂNICA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO PELO
EXECUTIVO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL. | VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL E LEGISLATIVA FEDERAL.
INDICAÇÃO DE RECURSOS EXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO
LEGILASTIVA. VIABILIDADE LEGAL DE
TRÂMITE DO PROJETO.
1. RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Executivo Nº 011/2024, de autoria do chefe do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização da abertura de crédito adicional especial
e dá outras providências.
O referido projeto possui 07 (sete) artigos, e é acompanhado de
mensagem do gestor municipal, que trata do encaminhamento do projeto de lei, solicitando
abertura de creditícia adicional especial, conforme assinatura de Protocolo de Intenções,
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
autorizado pela Lei nº 1.578 de 06 de setembro de 2023, juntamente expondo a justificativa
para a proposição do referido projeto de lei.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo prefeito Josué
Mendes da Silva, em 21/05/2024, com registro no Protocolo Central desta referida câmara
municipal na mesma data.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2 DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, com número 011/2024, datado
em 21 de maio de 2024, com a seguinte descrição:
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá
outras providências.
Apõe-se, de início, que se tem a apresentação do referido projeto
por meio de Ofício do Gabinete do prefeito, nº 114/2024, datado em mesma data do projeto,
a esse vieram anexados a mensagem do gestor municipal à referida câmara, e o projeto a ser
analisado, com sete artigos, sem quaisquer parágrafos, incisos e alíneas.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Conforme presente em seu bojo, este projeto de lei busca que se
autorize a abertura de Crédito Adicional Especial em total no valor de R$ 3.380.000,00 (três
milhões, trezentos e oitenta mil reais), com fito de custear despesas desta edilidade com a
educação básica de saúde e média e alta complexidade, através do Consórcio Público
Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras - CONIAPE, mediante contratom de
Rateio firmado pelo Município nos termos da Lei nº 1.583/2023, de 26 de setembro de 2023.
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
De pronto, aludiu-se na mensagem que ante inexistência de previsão
em lei orçamentária própria se faz necessária a propositura do referido projeto.
Para mais, a mensagem informa tratar-se de crédito especial a ser
aberto com objetivo de custear aquelas despesas devidamente especificadas.
4 DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Inaugurando a apreciação, aponta-se que o artigo 18 do
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a autonomia
dada à municipalidade para sua organização político-administrativa:
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma
congregação de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua própria
organização, seu próprio governo bem como sua administração, sua legislação e de seu
orçamento.
Nessa toada, a autoadministração e a auto legislação contemplarão
competências materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior consignou:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local
II — suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
€..)
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADV OSCE AC A
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal,
sem número), na Seção 1 - Disposições Gerais, do Capítulo 1 - Do município, Do Título 1
- Da Organização Municipal.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade de legislar sobre assuntos de
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber, como se observou no artigo derradeiro da CRFB/1988.
B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses
de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, estão
expressamente previstas na CF/88, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Nesse
sentido, dispõe o artigo 61, 8 1º, da CF/88:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - disponham sobre:
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 [Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios
c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84,
VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
A nível municipal, sua lei orgânica garante que seja dada iniciativa a
leis ordinárias por parte do prefeito municipal, conforme cabeça do seu art. 32:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal.
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
Ve SC A
Todavia, sendo lei complementar, sua aprovação se dará somente
por maioria absoluta dos membros da referida Câmara municipal, nos termos do art. 33. O
projeto em observação não trata de matéria para a qual se tenha de ser complementar, pois
não está previsto no parágrafo único do artigo acima mencionado:
Art. 33 - As Leis Complementares somente serão
aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo Único - São Leis Complementares as que
disponham sobre:
| - Código Tributário;
Il - Código de Obras;
Ill — Plano Diretor;
IV — Código de Posturas;
V - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos
Servidores Municipais;
VI — Lei de criação de cargos, funções ou empregos
públicos.
Analisando a matéria do projeto, percebe tratar de conteúdo cuja
iniciativa exclusiva cabe ao Prefeito, pois sobrevirá lei que disporá acerca de orçamento
público municipal, como anuncia o inciso IV do art. 34 daquela mesma lei municipal maior:
Art. 34 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:
| — criação, transformação ou extinção dos cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou
aumento de sua remuneração;
Il - Servidores Públicos, seu Regime Jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
=
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
FASO A E A
Hi — criação, estruturação e atribuições das Secretaria ou
Departamentos equivalentes e Órgãos da Administração Pública;
Iv — Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias,
Orçamento Anual e matéria tributária.
Ademais, tem o prefeito a competência privativa para iniciar o
processo legislativo em análise (inciso III do art. 53 da Lei Orgânica dessa urbe).
Logo, pois, essa iniciativa para a deflagração do processo legislativo
desse projeto de lei ordinária em pauta é adequada, pois esse apresentado trata de questões
ligadas à abertura de créditos para despesas indicadas, ou seja, cujas disposições impõem
caráter de adequação orçamentária, assim compete exclusivamente ao Prefeito, o autor desta
proposição.
C) DA FUNDAMENTAÇÃO E DAS NORMATIVAS PERTINENTES AO
CASO
Define-se crédito público como uma autorização para gastos e
expressa limite máximo de recurso a ser aplicado a determinado fim.
Por sua vez, ajustes orçamentários são alterações impostas à lei
orçamentária, a fim de adequá-la quantitativa ou qualitativamente, à sua execução durante o
exercício financeiro ao qual a normativa se vincula.
Os créditos especiais englobam suplementação de autorizações
insuficientemente dotadas ou inclusão de despesas não computadas. Ao caso do projeto,
amolda-se esse derradeiro apontamento.
Representam, pois, ajustes do Orçamento pela legislação pertinente.
! Aliomar Baleeiro, Cinco aulas de finanças e política fiscal, p. 32; Ariosto de Rezende Rocha, Elementos
de direito financeiro e finanças, v. 1, p. 85.
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina. Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
Nesse caminho, aponta o art. 40 da Lei 4.3240, de 1964, normativo
estatuiu Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Tem-se o art. 41 definindo o que são créditos adicionais especiais,
como vaticina em seu inciso II:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes
e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, elenca-
se como pressupostos das autorizações das despesas, nos termos do seu art. 167, inciso V2:
a) a autorização legislativa e b) a indicação de recursos, porém, em ambos os casos, evidencia-
se a ressalva quanto aos créditos extraordinários.
Inexistindo tais pressupostos, impor-se-á a ilegalidade à autorização
intentada de despesa, seja essa suplementada ou criada.
Por derradeiro, o ato de abertura de crédito deverá indicar,
inequívoca e expressamente, a espécie, a importância/monta e a classificação da despesa,
2 Art. 167. São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina. Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
como possível seja, para que se o identifique, como determina o art. 46 da Lei Nº 4.320. de
1964.
D) DOS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS:
Diz-se créditos especiais aqueles destinados a despesas para as quais
não houve dotação orçamentária, no intuito de atender à criação de projetos e programas
eventuais, mormente especiais, que não foram vislumbrados em orçamento.
Pelo crédito especial, cria-se novo programa ou elemento de
despesa, cujo objetivo não se previu no determinado orçamento.
A normativa da Lei Nº 4.320, de 1964 em seu artigo 42, demanda
que seja por meio de lei específica a referida autorização legislativa, bem como vigerão tais
créditos durante o exercício financeiro em que forem autorizados, exceto se promulgados
nos ultimados quatro meses do exercício financeiro, quando poderiam ser reabertos nos
limites de saldo restante seus no ano de sua autorização e vigeriam até o final do subsequente
exercício ao da autorização.
Em mesmo caminho, o art. 43 endossa:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa. (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos: (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
I - o superavit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
AT VOCAC 2
IH - os provenientes de excesso de arrecadação;
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
IV- o produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
$ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez
aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício:
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao
exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários.
Ão caso deste projeto, cabe-se fazer algumas considerações. De
imediato, verifica-se que o projeto possui justificativa legal pela possibilidade de reforçar as
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
dotações orçamentárias vigentes, consoante aos mandamentos dos artigos supraditos na lei
federal de referência.
Doutro lado, a propositura pela abertura do referido crédito buscou
apontar a indicação dos recursos correspondentes.
Observe-se que as despesas arcadas pelos créditos abertos por
atenção ao artigo 1º do projeto de lei em pauta realizar-se-ão a partir de recursos
provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária, nos termos do art. 43, 81º,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Para o caso, inexiste outro projeto em trâmite que proponha
alteração qualquer aos pontos suscitados no projeto em análise.
Apreende-se, pois, que o projeto de lei em estilha foi precedido da
referida justificação para sua propositura, atendeu às normativas locais, bem como indicou a
existência de recursos disponíveis e descomprometidos para acorrer à despesa municipal
aludida.
Assim se diz em razão da existência de indicação de que os valores
de recursos disponíveis para tais despesas serão provenientes da estimação de orçamento ao
município, mormente o superávit financeiro, consolidade como visto mediante Balanço
Patrimonial do exercício do ano de 2023, ou seja, advindo das reservas legais postas na Lei
Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, atendendo às especificações do artigo
43 acima mencionado.
Para encerrar, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo
único do artigo 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, que dispõe:
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
E) DA NORMATIVA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL VIGENTE:
Em âmbito municipal, a normativa que rege o caso é a Lei Municipal
Nº 1.578, de 06 de setembro de 2023, que dispôs sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e deu outras providências.
Esta norma local, em seu art. 3º, aponta que serão seguidas para
conformar a elaboração da sua lei orçamentária as legislações federais pertinentes, é dizer que
a lei orçamentária municipal obedecerá às previsões da Lei federal Nº 4.320, de 1964, e a Lei
Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais
normas legais de direito financeiro:
Art. 3º. As diretrizes gerais para elaboração e execução
da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de
Agrestina para o exercício financeiro de 2024,
obedecerão às normas financeiras vigentes expressas na
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas legais de
direito financeiro.
Encontra, ainda, esse projeto respaldo na legislação de diretrizes
orçamentárias municipal, consoante o art. 19 seu:
Art. 19. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações nos Projetos de
Lei Orçamentária e de abertura de Créditos Adicionais,
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
enquanto não iniciada a votação pela Câmara, da parte
cuja alteração é proposta.
De modo similar à lei federal em observação, a normativa municipal
veda a abertura de créditos sem autorização legislativa prévia, sem indicação de valor ou de
recursos correspondentes (vide Inciso V do ser art. 2º).
Além desse ponto normativo, tem-se a possibilidade de adoção de
novos projetos ou atividades, sobretudo quando contemplados com recursos de
transferências voluntárias da União ou do Estado, não previstas, que se incluirão no Plano
Plurianual, com a devida autorização legislativa após devida solicitação de abertura de crédito
especial ou suplementar, como posto no parágrafo 5º do art. 6º da lei orçamentária anual
vigente:
8 5º. É permitida ao Poder Executivo, durante a
execução orçamentária, a adoção de projetos ou
atividades não incluídas nas prioridades constantes do
anexo I, principalmente para a cobertura de despesas
decorrentes de estado de emergência ou calamidade
pública ou contempladas com recursos de
transferências voluntárias ou emendas parlamentares da
União ou do Estado, não previstas, que serão incluídas
mediante abertura de créditos adicionais especiais ou
extraordinários, conforme o caso, com autorização para
inclusão no Plano Plurianual, quando necessário.
Ora, observa-se que existe possibilidade de solicitação de tal
abertura pelo Poder Executivo municipal, o que convalida a admissibilidade de apreciação
de tal projeto normativo por esta Casa.
Lado mesmo, tem-se a seguinte previsão no art. 7º da susodita lei
orçamentária local:
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
Art. 7º. As ações incluídas na Lei Orçamentaria Anual
para 2024 que não constem no Plano Plurianual para o
período de 2022 a 2025 serão incluídas na proposta de
alteração do Plano Plurianual a ser encaminhada ao
Poder Legislativo por ocasião da remessa do respectivo
Projeto de Lei Orçamentária.
Dessa forma, pelo aspecto legal e formal, tem-se viabilidade no
projeto normativo indicado.
F) DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE
IMPACTOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO REFERIDO
PROJETO
Insta destacar que não foi trazida junto ao projeto a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e a ausência desse documento atende às condições
estabelecidas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências):
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsegiientes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Entende-se ser desnecessária a apresentação da referida estimativa
meire err
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160] Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGUES
ao projeto ora proposto, explica-se.
Atente-se que o artigo 1º deste projeto em análise buscou especificar
as despesas para as quais serão destinadas as montas pretendidas com a abertura dos créditos
solicitados.
Entretanto, o artigo 2º do projeto em comento aponta que os
recursos destinados à referida abertura de crédito referido serão decorrentes da anulação
o
parcial da dotação orçamentária, nos termos do art. 43, 81º, inciso III, da Lei Federal n
4.320, de 17 de março de 1964.
Logo, o projeto sob análise atende parcialmente às exigências legais,
informando cada dotação a ser criada, mas sem indicar em números absolutos quais recursos
totais de cada dotação serão utilizados para suprir estas dotações preexistentes, ou seja, sem
evidenciar, no caso, o valor de superávit obtido no ano anterior, o que deverá vir a constar
conforme este último artigo acimado da propositura legal no referido decreto.
Todavia, havendo a demonstração dos cancelamentos suficientes às
novas dotações a partir dos créditos requeridos, como indicado na conjugação dos artigos
supramencionados, o projeto de lei, indicando a previsão orçamentária da qual serão alocados
os recursos financeiros necessários para implementação da referida abertura creditícia, sendo,
desde logo, entendido como possível de ser apreciado, pois, pela anulação/estorno de
despesas, por exemplo, se faz igualmente verificada a inexistência de aumento de despesas
no orçamento público municipal vigente diante das anulações totais ou parciais pretendidas
nas dotações orçamentárias outrora indicadas e ou pelo uso de valores do superávit do ano
derradeiro, e, assim, portanto, dispensar-se-á apresentação de estimativa de impactos
orçamentário e financeiro.
4. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pelo seguimento e
aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 011, de 21 de maio de 2024, considerando que
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
R
PORTO E RODRIGU ES
a destinação de recursos oriundos da to a reiiicia respeitou a toda a legislação
municipal, ao interesse público e é assunto local, bem como encontra-se em consonância
com os mandamentos constitucionais na temática, estando seus artigos propostos balizados
pelos ditames das leis federais retromencionadas e encontram respaldo na legislação
municipal pautada.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por
esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular
tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 23 de maio de 2024.
JULIO TIAGO DE JULIO TIAGO DE
CARVALHO CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina. Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
AGRESTINA
O lili ass pol dev
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO E TRIBUTOS.
I- Relatório
O Projeto de Lei do Executivo nº 011/2024, que autoriza a abertura de crédito
adicional suplementar destinado a custear as despesas com Atenção Básica, Média e Alta
Complexidade, através do CONIAPE, foi submetido a esta Comissão para análise e
parecer conjunto.
(o) O pronunciamento imediato das comissões se dá pelo pedido de urgência
aprovado por este poder legislativo municipal, subscrito e aprovado por no mínimo
maioria simples dos vereadores. Tal urgência se justifica pelos seguintes motivos:
Ajuste Necessário nas Dotações Orçamentárias:
O projeto visa a alteração das dotações orçamentárias para assegurar que os
recursos já previstos sejam corretamente alocados às áreas de atenção básica de saúde e
média e alta complexidade. Este ajuste é essencial para que o orçamento reflita ficlmente
as necessidades emergentes da saúde pública municipal.
Prevenção de Prejuízos à Saúde Pública:
Sem a readequação das dotações, corremos o risco de comprometer a continuidade
e a eficiência dos serviços de saúde. A urgência se faz necessária para evitar qualquer
a) interrupção nos serviços essenciais de saúde, o que poderia resultar em graves prejuízos
à população.
Eficiência na Gestão Orçamentária:
A aprovação imediata da alteração das dotações orçamentárias permitirá uma gestão mais
eficiente dos recursos disponíveis, garantindo que os fundos sejam direcionados para as
áreas de maior necessidade e urgência, conforme identificado pelo Consórcio Público
Intermunicipal.
Cumprimento de Compromissos Legais e Administrativos:
A medida é necessária para o cumprimento dos compromissos assumidos pg
Município no Contrato de Rateio firmado conforme a Lei n.º 1.583/2023. A demora
readequação das dotações compromete a execução dos planos acordados no consórcio-
intermunicipal, afetando a coesão e a cooperação regional na área de saúde.
sms ein”
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-004
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
06: RADEAGRESTINA
v
AGRESTINA
Urgência no Atendimento às Demandas de Saúde em Situações de Emergência:
Dada a imprevisibilidade das demandas de saúde, especialmente em situações de
emergência e surtos epidêmicos, a alteração das dotações orçamentárias é crucial para
garantir a disponibilidade imediata de recursos financeiros, permitindo uma resposta
rápida e eficaz a qualquer eventualidade.
TI - Voto do Relator
Após minuciosa análise, constatou-se que o Projeto de Lei em questão está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta objetiva
atender às necessidades essenciais de atenção à saúde da população, garantindo recursos
adicionais para tal fim.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei do Executivo
nº 011/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o fundamental para o
adequado custeio das despesas mencionadas.
HI - Decisão das Comissões
As Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Finanças e Orçamento e
Tributos, por decisão unânime, aprovam o Projeto de Lei do Executivo nº 011/2024, que
autoriza a abertura de crédito adicional suplementar destinado a custear as despesas com
Atenção Básica, Média e Alta Complexidade, através do CONIAPE. O projeto será
encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 23 de maio de 2024.
resi =, da CLJR
Relatora da CFOT
le besta
Go
bro da CFOT
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
DOcamaradencresTINA

open original →