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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.
native_id3339

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 23

1 Exa GABINETE
Co prereimunaDe — | DO PREFEITO
AGRESTINA
Compro Cum Poa Gens
p PROJETO DE LEI N.º 012, DE 21 DE MAIO DE 2024. pm
o y
7 APROVADO ER gm EMENTA: “Autoriza a abertura de Crédito
VOTAÇÃO: Adicional Especial c dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições que o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a decretar a
abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina do
o exercício de 2024, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinados a custear
despesas não dotadas na Lei Orçamentária anual, com as seguintes codificações
orçamentárias:
20 - PODER EXECUTIVO
01 - SECRETARIA GERAL DA CASA CIVIL
80 - SECRETARIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
04 - Administração
04.124 — Controle Interno
04.124.0418 — APOIO ADMINISTRATIVO - CONTROLE INTERNO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas
) Obrigações Patronais INTRA-
3.1.91.13.00 ORÇAMENTÁRIO 3.000,00
Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.405-000
CNPJ: 10.091.494/000]-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dagrestina pe gov.br
gobinete.ogrestina(Qhotmail.com
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Era GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA Dna RR
Crempremanso (irem Pousa (sento
%
' Pa 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
" ú q 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
| 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 Material de Consumo
Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física 10.000,00
Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 - Recursos de Impostos e Transferências
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa
Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências
4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas
Obras e Instalações 5.000,00
Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências
2.4.90.52.00
Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências
Doo rota] asovooo
Total Geral
Manutenção das Atividades do Fundo
Municipal de Assistência Social ado
3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00
Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências
militar
Total
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito(magrestina,pe.gov.br
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ca À GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
" AGRESTINA A A
Cremoso (ram Nous (rentr ,
20 - PODER EXECUTIVO
05 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DA JUVENTUDE
93 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 — Assistência Social
08.243 — Assistência à Criança e ao Adolescente
08.243.0815 — CRIANÇA FELIZ/PRIMEIRA INFÂNCIA
Manutenção das Atividades do Programa
08.243.0815.2009 | 7, nça Feliz/Primeira Infância
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências
Out; E . E F
3.3.90.08.00 ; tros Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00
militar
Fonte de Recursos: 0.05.16 Fonte 500.001 — Recursos Transferidos do FNAS
Total 2.000,00
93 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Serviço de Proteção e Atendimento
08-244.0802.2.007 | integral à Família — PAIF ring
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
ícios Assistenciais de ih
3.3.90.08.00 ind ios Assistenciais do servidor e do 1.000,00
Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências
Outros B: ícios Assistenciais do servidor e do
3.3.90.08.00 e rã 1.000,00
militar
Fonte de Recursos: 0.05.16 Fonte 500.001 — Recursos Transferidos do FNAS
Total
Mai %y , Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10,091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gobineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
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Mº José A. Besyra Gabinete do Prefeito
ipi Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2]
“Y,
SresTindo
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ira ,
a À GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromuso Com Houa Gente
20 - PODER EXECUTIVO
05 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DA JUVENTUDE
93 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 — Assistência Social
08.244 — Assistência Comunitária
08.244.0802 — BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Manutenção Das Ações do Fortalecimento
08.244.0802.2.207 de Vínculos = SCFV
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
D 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00
militar
Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências
i d
3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00
militar
Fonte de Recursos: 0.05.16 Fonte 500.001 — Recursos Transferidos do FNAS
Total
20 - PODER EXECUTIVO
05 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DA JUVENTUDE
93 —- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 — Assistência Social
08.244.0802 — BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Manutenção de Atividades de Combate a
Extrema Pobreza
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00
Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências
militar
Total 1.000,00
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/000]-10
08.244.0802.2.250
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dagrestina pe .gov.br
gabinete ogrestina(Dhotmailcom
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A GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
— AGRESTINA
Compromuo Crm Housa Gento
08.244 — Assistência Comunitária
08.244.0804 — GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Gestão do Cadastro do Bolsa Família e
08.244.0804.2.020 Cidistro Único
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
Benefici E -
3.3.90.08.00 ra nefícios Assistenciais do servidor e do
Fonte de Recursos: 0.05.16 Fonte 500.001 - Recursos Transferidos do FNAS
20 - PODER EXECUTIVO
05 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DA JUVENTUDE
93 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 - Assistência Social
08.244 — Assistência Comunitária
08.244.0804 — GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244.0804.2.269 | Manutenção das Atividades do CREAS 2.000,00
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.08.00 Eis Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00
Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências
3.3.90.08.00 pa Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00
Fonte de Recursos: 0.05.16 Fonte 500.001 — Recursos Transferidos do FNAS
e a TT, 2.000,00
20 - PODER EXECUTIVO
Manutenção das Ações de Segurança Alimentar 1.000,00
O SAN e Segurança Alimentar (Sopão) td
e
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091,494/000]-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dogrestina.pe.gov.br
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Ba GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
4AGRESTINA
Compras Com Hrua Crentr A
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar
Fonte de Recursos: 0.05.16 Fonte 500.001 — Recursos Transferidos do FNAS
Art. 2º Para a abertura do crédito adicional especial de que trata o artigo anterior,
serão utilizados os recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária abaixo
especificada, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964:
20 - PODER EXECUTIVO
08 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
6 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
12 - Educação
12.361 - Ensino Fundamental
12.361.1216 - EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
Manutenção do ensino fundamental - Fundeb outras
12.361.1216.2.214 despesas 30%
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
.1.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 60.000,00
Fonte de Recursos: 0.05.05 Fonte 260.001 — Recursos do Fundeb
60.000,00
Art. 3º Ficam autorizadas suplementações na dotação do crédito especial de que
trata esta Lei, no mesmo percentual constante da Lei n.º 1.600, de 08 de dezembro de 2023 -
Lei Orçamentária Anual vigente, utilizando para tanto, os recursos de que trata o parágrafo
primeiro do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 4º O Crédito Especial de que trata esta Lei, não causa impacto financeiro e
orçamentário, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, com a despesa aumentada sendo compensada pela redução de dotação orçamentária, em
igual valor, com adequação ao art. 6º da Lei n.º 1.578, de 06 de setembro de 2023, a Lei de
Diretrizes Orçamentária.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55495-000
CNPJ: 10.091.494/000]-10
(81) 3744-1103 / gobineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gobinete.ogrestina(Qhotmailcom
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Ea GABINETE
prescmrunaDe | DO PREFEITO
AGRESTINA seo =
Compromiso (em fa (Grntr Pd A
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo
GABINETE DO PREFEITO, 21 de maio de 2024.
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
; digital por JOSUE
SILVA:2121120548 MENDES DA
7 SILVA21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito-
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina PE 55.495-
000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
dog br
toprefeito(Dogrestina, pe gov
ai note sv
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By |
A GABINETE
ereremunave | DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromino (em Pfoua (entr A
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.º 012, DE 21 DE MAIO DE 2024,
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores da Câmara de Vereadores de Agrestina-PE,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos à deliberação dessa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
em anexo, objetivando a abertura de um Crédito Adicional Especial na importância de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), destinados a custear as despesas diversas.
Segundo o que dispõe o art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são créditos especiais, aqueles destinados as despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica. Porém, as novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público
determinam a vinculação de recursos para realização das despesas.
O Projeto de Lei ora apresentado tem por finalidade incluir as despesas nele
indicadas, no orçamento deste ano, para atendimento das necessidades e consequente
adequação aos recursos orçamentários.
A abertura do Crédito Especial proposto correrá por conta de anulação de dotações
orçamentárias constantes no orçamento corrente, conforme exposto no art. 2º desta lei.
Sendo assim, esperamos desta Câmara Municipal o apoio necessário para
aprovação do presente projeto, em regime de urgência na forma regimental, possibilitando a
realização das referidas despesas dentro dos prazos previstos pela mencionada Lei
Complementar.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para
apresentarmos protestos de consideração e estima.
Agrestina - PE, 21 de maio de 2024.
Atenciosamente,
Assinado de forma
A
JOSUE ago digital por JOSUE
SILVA:2121 MENDES DA
7 SILVA21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
Scanned with CamScanner
rá '
a À GABINETE
preseitunade | DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromaso Cem Pra (rente A
rosada pay vd
unicipal de Agrestina
e 5 .
OFÍCIO GP nº 115/2024. AOS pd n
Agrestini< PE/21 de úráio de 2024.
Ao
Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo Municipal
SAULO ALVES BATISTA
- Câmara de Vereadores de Agrestina-PE -
- Casa Legislativa Agrício Brasil -
Exmo. Sr. Presidente,
Vimos por intermédio do presente, reenviar a essa Câmara Municipal o Projeto
de Lei nº 012, de 21 de maio de 2024, que “Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Especial e dá outras providências”.
O referido projeto tem por escopo a abertura de um Crédito Adicional Especial na
importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinados a custear as despesas diversas.
Ciente senso de responsabilidade dos Pares que compõem essa Respeitável e
Louvável Casa Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como a
sua correição e respeito à Legislação Federal, aguardo sua aprovação pela unanimidade de
seus membros.
Atenciosamente, q
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
T digital por JOSUE
read À MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito:
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.405-000
CNPJ:10.091.494/000I-10
(81) 3744-1103 / gobineteprefeito(Dogrestina.pe.gov.br
gabinete. ogrestina(vhotmail.com
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA CONSULTIVO.LEGISLATIVO.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 012,
DE 21 DE MAIO DE 2024. ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO. LEI AUTORIZATIVA
PARA ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL. PREVISÃO EM
LEGISLAÇÃO ORGÂNICA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO
PELO EXECUTIVO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL.
VIABILIDADES CONSTITUCIONAL E
LEGISLATIVA FEDERAL. INDICAÇÃO
DE RECURSOS EXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO
LEGILASTIVA. VIABILIDADE LEGAL
DE TRÂMITE DO PROJETO.
1- RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Executivo Nº 012/2024, de autoria do chefe
do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional
Especial e dá outras providências.
O referido projeto possui 06 (seis) artigos, e é acompanhado de
mensagem do gestor municipal, que trata do encaminhamento do projeto de lei,
solicitando abertura de creditícia adicional especial.
De pronto, aludiu-se na mensagem que ante inexistência de
previsão em lei orçamentária própria se faz necessária a propositura do referido
projeto.
Para mais, a mensagem informa tratar-se de crédito especial a ser
aberto com objetivo de custear aquelas despesas devidamente especificadas.
2- DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Inaugurando a apreciação, aponta-se que o artigo 18 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a
autonomia dada à municipalidade para sua organização político-administrativa:
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma
congregação de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua
própria organização, seu próprio governo bem como sua administração.
Nessa toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão
competências materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior
consignou:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local
II - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
(..)
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei
Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo
I- Do município, Do Título I - Da Organização Municipal.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade de legislar sobre assuntos
de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no
que couber, como se observou no artigo derradeiro da CRFB/1988.
B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as
hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Vereadores, estão expressamente previstas na CF/88, aplicadas por simetria aos
Estados e Municípios. Nesse sentido, dispõe o artigo 61, 8 1º, da CF/88:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - disponham sobre:
(..)
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração dos Territórios;
A essa altura, é imperioso mencionar que para os casos de lei
complementar, sua aprovação dar-se-à somente por maioria absoluta dos
membros da referida Câmara municipal, nos termos do art. 33.
No entanto, analisando a matéria do projeto, percebe tratar de
conteúdo cuja iniciativa exclusiva cabe ao Prefeito, pois sobrevirá lei que disporá
acerca de orçamento público municipal, como anuncia o inciso IV do art. 34
daquela mesma lei municipal maior:
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
| AM 34 - São de iniciativa exclusiva do Prefeso as leis
que disponham sobre
| - criação, transformação ou ext ção dos cargos
funções ou empregos publicos na administração crreta e autarquia ou
aumento de sua remuneração,
!l - Servidores Publicos, seu Regime Jurídico. provimento
| de cargos, estab-idade e aposentacone
IH —- cração, estruturação e atribuições das Secretaria ou
Depanamentos equivalentes e Orçãos ca Administração Publica
4 Piano Plunanual, Dretnzes Orçamentanas
Orçamento Anual e matéria tributária
Ademais, tem o prefeito a competência privativa para iniciar o
processo legislativo em análise (inciso III do art. 53 da Lei Orgânica dessa urbe).
Logo, pois, essa iniciativa para a deflagração do processo
legislativo desse projeto de lei ordinária em pauta é adequada, pois esse
apresentado trata de questões ligadas à abertura de créditos para despesas
indicadas, ou seja, cujas disposições impõem caráter de adequação orçamentária,
assim compete exclusivamente ao Prefeito, o autor desta proposição.
C) DA FUNDAMENTAÇÃO E DAS NORMATIVAS PERTINENTES AO
CASO
Define-se crédito público significa uma autorização para gastos e
expressa limite máximo de recurso a ser aplicado a determinado fim!.
Por sua vez, ajustes orçamentários são alterações impostas à lei
orçamentária, a fim de adequá-la quantitativa ou qualitativamente, à sua
execução durante o exercício financeiro ao qual a normativa se vincula.
Os créditos especiais englobam suplementação de autorizações
insuficientemente dotadas ou inclusão de despesas não computadas. Ao caso do
projeto, amolda-se esse derradeiro apontamento.
1 Aliomar Baleeiro, Cinco aulas de finanças e política fiscal, p. 32; Ariosto de Rezende
Rocha, Elementos de direito financeiro e finanças, v. 1, p. 85.
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Representam, pois, ajustes do Orçamento pela legislação
pertinente. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o art. 40 e 41 da Lei 4.320,
de 1964, in verbis:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica;
II -extraordinários, os destinados a despesas urgentes
e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública.
Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988,
elenca-se como pressupostos das autorizações das despesas, nos termos do seu
art. 167, inciso V2: a) a autorização legislativa e b) a indicação de recursos, porém,
em ambos os casos, evidencia-se a ressalva quanto aos créditos extraordinários.
Inexistindo tais pressupostos, impor-se-á a ilegalidade à
autorização intentada de despesa, seja essa suplementada ou criada.
Por derradeiro, o ato de abertura de crédito deverá indicar,
inequívoca e expressamente, a espécie, a importância / monta e a classificação da
despesa, como possível seja, para que se O identifique, como determina o art. 46
da Lei Nº 4.320 de 1964.
D) DOS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS:
Diz-se créditos especiais aqueles destinados às despesas para as
quais não existam dotação orçamentária, no intuito de atender à criação de
projetos e programas eventuais, mormente especiais, que não foram
vislumbrados em orçamento.
2 Art. 167. São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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Pelo crédito especial, cria-se novo programa ou elemento de
despesa, cujo objetivo não se previu no determinado orçamento.
No mesmo caminho, o art. 43 endossa:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
$ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo,
desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
I - o superavit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
I - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
IV -o produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
$& 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e
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a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez
aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício:
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita
ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários.
Ao caso deste projeto, cabe-se fazer algumas considerações. De
imediato, verifica-se que o projeto possui justificativa legal pela possibilidade de
reforçar as dotações orçamentárias vigentes, consoante aos mandamentos dos
artigos supraditos na lei federal de referência.
Doutro lado, a propositura pela abertura do referido crédito
buscou apontar a indicação dos recursos correspondentes e limitou a importância
financeira pretendida, nos termos do art. 7º, inciso |, da Lei Nº 4.320, de 1964.
Para o caso, inexiste outro projeto em trâmite que proponha
alteração qualquer aos pontos suscitados no projeto em análise.
Apreende-se, pois, que o projeto de lei em estilha foi precedido da
referida justificação para sua propositura, atendeu à acimada normativa local,
bem como indicou a existência de recursos disponíveis e descomprometidos para
acorrer à despesa municipal aludida.
Para encerrar, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo
único do artigo 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, que dispõe:
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Nesta senda, a utilização dos recursos está disposta no artigo 1º do
aludido Projeto de Lei.
E) DA NORMATIVA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL VIGENTE:
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Em âmbito municipal, a normativa que rege o caso é a Lei
Municipal Nº 1.578, de 06 de setembro de 2023, que dispôs sobre as Diretrizes
para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e deu
outras providências.
Esta norma local, em seu art. 3º, aponta que serão seguidas para
conformar a elaboração da sua lei orçamentária as legislações federais
pertinentes, é dizer que a lei orçamentária municipal obedecerá às previsões da
Lei federal Nº 4.320, de 1964, e a Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de
2010 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais normas legais de dircito
financeiro:
Art. 3º. As diretrizes gerais para elaboração e execução
da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de
Agrestina para o exercício financeiro de 2024,
obedecerão às normas financeiras vigentes expressas
na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas legais de
direito financeiro.
Encontra, ainda, esse projeto respaldo na legislação de diretrizes
orçamentárias municipal, consoante o art. 21 seu:
Art. 19. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações nos Projetos de
Lei Orçamentária e de abertura de Créditos
Adicionais, enquanto não iniciada a votação pela
Câmara, da parte cuja alteração é proposta.
De modo similar à lei federal em observação, a normativa
municipal veda a abertura de créditos sem autorização legislativa prévia, sem
indicação de valor ou de recursos correspondentes (vide Inciso V do ser art. 2º).
Além desse ponto normativo, tem-se a possibilidade de adoção de
novos projetos ou atividades, sobretudo quando contemplados com recursos de
transferências voluntárias da União ou do Estado, não previstas, que se incluirão
no Plano Plurianual, com a devida autorização legislativa após devida solicitação
de abertura de crédito especial ou suplementar, como posto no parágrafo 5º do
art. 6º da lei orçamentária anual vigente:
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8 5º. É permitida ao Poder Executivo, durante a
execução orçamentária, a adoção de projetos ou
atividades não incluídas nas prioridades constantes
do anexo 1, principalmente para a cobertura de
despesas decorrentes de estado de emergência ou
calamidade pública ou contempladas com recursos de
transferências voluntárias ou emendas parlamentares
da União ou do Estado, não previstas, que serão
incluídas mediante abertura de créditos adicionais
especiais ou extraordinários, conforme o caso, com
autorização para inclusão no Plano Plurianual,
quando necessário.
Ora, observa-se que existe possibilidade de solicitação de tal
abertura pelo Poder Executivo municipal, o que convalida a admissibilidade de
apreciação de tal projeto normativo por esta Casa.
Atente-se que esse artigo 4º proposto pelo projeto respeitou a
previsão do art. 16 da LC Nº 101/2000. Dessa forma, pelos aspectos legal e formal,
tem-se viabilidade no projeto normativo indicado.
E) DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE
IMPACTOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO REFERIDO
PROJETO
Insta destacar que não foi trazida junto ao projeto a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e a ausência desse documento atende às
condições estabelecidas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências):
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
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H - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Entende-se ser desnecessária a apresentação da referida estimativa
ao projeto ora proposto, explica-se.
O projeto em comento aponta que os recursos destinados à
referida abertura de crédito referido serão decorrentes de anulação parcial de
dotação orçamentária.
3 - CONCLUSÃO
Ex positis, em razão da análise empreendida, OPINO pelo
seguimento aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 012, de 21 de maio de
2024, considerando que a destinação de recursos oriundos da referida abertura
creditícia respeitou a toda a legislação municipal, ao interesse público e é assunto
local, bem como encontra-se em consonância com os mandamentos
constitucionais na temática, estando seus artigos propostos balizados pelos
ditames das leis federais retromencionadas e encontram respaldo na legislação
municipal pautada.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação
por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua
regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para
discussão e votação.
É, S,MJ., o Parecer, que submeto à análise superior.
Agrestina/PE, 05 de junho de 2024.
JULIO TIAGO DE CARVALHO Assinado de forma digital por JULIO TAGO
RODRIGUES:03909939481 DE CARVALHO RODRIGUES 0390939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUE
OAB/PE 23.610
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CÂMARA MUNICFAL DE
AGRESTINA
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COMISSÃO DE LEGISLA! A A
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 012/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que tem como propósito principal “Autorizar o Poder Executivo o decretar a abertura de
um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina do exercício
de 2024, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinados a custear
despesas não dotadas na Lei Orçamentária anual, com as seguintes
codificações orçamentárias”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais,
e constitucionais e operacionais do projeto.
IL - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 012/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar abertura de crédito adicional
especial e dá outras providências”.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 012/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Autorizar o
Poder Executivo Municipal a contratar a abertura de crédito adicional especial e dá
outras providências”.
Di
e Relatora da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
F) CAMARADEACRESTINA
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CÂMARA MUNICPAL DE
AGRESTINA
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III - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 012/2024, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
abertura de crédito especial e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao
Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Misael Luiz NR 27 de maio de 2024.
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residente
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Suplente
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(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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CÂMARA MUNICFAL DE
AGRESTINA
CASA VEREADOR ANTÓNIO O
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 012/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que tem como propósito principal “Autorizar o Poder Executivo o decretar a abertura de
um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina do exercício
de 2024, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinados a custear
despesas não dotadas na Lei Orçamentária anual, com as seguintes
codificações orçamentárias”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais,
constitucionais e operacionais do projeto.
IL - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 012/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar abertura de crédito adicional
especial e dá outras providências”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 012/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Autorizar o
outras providências”. | Ai pec
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail;
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CÂMARA MUNICPAL DE
AGRESTINA
É ANTÓNIO COMITUEIR A
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III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei nº 012/2024, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar abertura de
crédito especial e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para
apreciação e votação em sessão ordinária.
SD A A
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Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495.000
CNPJ; 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
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