| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-05-23 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. |
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1 Exa GABINETE Co prereimunaDe — | DO PREFEITO AGRESTINA Compro Cum Poa Gens p PROJETO DE LEI N.º 012, DE 21 DE MAIO DE 2024. pm o y 7 APROVADO ER gm EMENTA: “Autoriza a abertura de Crédito VOTAÇÃO: Adicional Especial c dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a decretar a abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina do o exercício de 2024, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinados a custear despesas não dotadas na Lei Orçamentária anual, com as seguintes codificações orçamentárias: 20 - PODER EXECUTIVO 01 - SECRETARIA GERAL DA CASA CIVIL 80 - SECRETARIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 04 - Administração 04.124 — Controle Interno 04.124.0418 — APOIO ADMINISTRATIVO - CONTROLE INTERNO MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas ) Obrigações Patronais INTRA- 3.1.91.13.00 ORÇAMENTÁRIO 3.000,00 Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.405-000 CNPJ: 10.091.494/000]-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dagrestina pe gov.br gobinete.ogrestina(Qhotmail.com Scanned with CamScanner Era GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA Dna RR Crempremanso (irem Pousa (sento % ' Pa 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES " ú q 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas 3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física 10.000,00 Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 - Recursos de Impostos e Transferências Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências 4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas Obras e Instalações 5.000,00 Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências 2.4.90.52.00 Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências Doo rota] asovooo Total Geral Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Assistência Social ado 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00 Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências militar Total Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeito(magrestina,pe.gov.br gobinete ogrestina(Vhotmail.com Scanned with CamScanner ca À GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO " AGRESTINA A A Cremoso (ram Nous (rentr , 20 - PODER EXECUTIVO 05 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DA JUVENTUDE 93 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08 — Assistência Social 08.243 — Assistência à Criança e ao Adolescente 08.243.0815 — CRIANÇA FELIZ/PRIMEIRA INFÂNCIA Manutenção das Atividades do Programa 08.243.0815.2009 | 7, nça Feliz/Primeira Infância 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências Out; E . E F 3.3.90.08.00 ; tros Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00 militar Fonte de Recursos: 0.05.16 Fonte 500.001 — Recursos Transferidos do FNAS Total 2.000,00 93 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Serviço de Proteção e Atendimento 08-244.0802.2.007 | integral à Família — PAIF ring 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas ícios Assistenciais de ih 3.3.90.08.00 ind ios Assistenciais do servidor e do 1.000,00 Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências Outros B: ícios Assistenciais do servidor e do 3.3.90.08.00 e rã 1.000,00 militar Fonte de Recursos: 0.05.16 Fonte 500.001 — Recursos Transferidos do FNAS Total Mai %y , Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10,091.494/0001-10 (81) 3744-1103 / gobineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br gobinete.ogrestina(Dhotmail.com Mº José A. Besyra Gabinete do Prefeito ipi Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2] “Y, SresTindo Scanned with CamScanner ira , a À GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA Compromuso Com Houa Gente 20 - PODER EXECUTIVO 05 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DA JUVENTUDE 93 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08 — Assistência Social 08.244 — Assistência Comunitária 08.244.0802 — BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Manutenção Das Ações do Fortalecimento 08.244.0802.2.207 de Vínculos = SCFV 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas D 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00 militar Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências i d 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00 militar Fonte de Recursos: 0.05.16 Fonte 500.001 — Recursos Transferidos do FNAS Total 20 - PODER EXECUTIVO 05 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DA JUVENTUDE 93 —- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08 — Assistência Social 08.244.0802 — BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Manutenção de Atividades de Combate a Extrema Pobreza 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00 Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências militar Total 1.000,00 Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/000]-10 08.244.0802.2.250 (81) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dagrestina pe .gov.br gabinete ogrestina(Dhotmailcom Scanned with CamScanner A GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO — AGRESTINA Compromuo Crm Housa Gento 08.244 — Assistência Comunitária 08.244.0804 — GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Gestão do Cadastro do Bolsa Família e 08.244.0804.2.020 Cidistro Único 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas Benefici E - 3.3.90.08.00 ra nefícios Assistenciais do servidor e do Fonte de Recursos: 0.05.16 Fonte 500.001 - Recursos Transferidos do FNAS 20 - PODER EXECUTIVO 05 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DA JUVENTUDE 93 — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08 - Assistência Social 08.244 — Assistência Comunitária 08.244.0804 — GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.244.0804.2.269 | Manutenção das Atividades do CREAS 2.000,00 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas 3.3.90.08.00 Eis Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00 Fonte de Recursos: 0.01.00 Fonte 001.001 — Recursos de Impostos e Transferências 3.3.90.08.00 pa Benefícios Assistenciais do servidor e do 1.000,00 Fonte de Recursos: 0.05.16 Fonte 500.001 — Recursos Transferidos do FNAS e a TT, 2.000,00 20 - PODER EXECUTIVO Manutenção das Ações de Segurança Alimentar 1.000,00 O SAN e Segurança Alimentar (Sopão) td e Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091,494/000]-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dogrestina.pe.gov.br gabinete ogrestina(Vhotmail.com Scanned with CamScanner Ba GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO 4AGRESTINA Compras Com Hrua Crentr A 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar Fonte de Recursos: 0.05.16 Fonte 500.001 — Recursos Transferidos do FNAS Art. 2º Para a abertura do crédito adicional especial de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária abaixo especificada, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964: 20 - PODER EXECUTIVO 08 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 6 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB 12 - Educação 12.361 - Ensino Fundamental 12.361.1216 - EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE Manutenção do ensino fundamental - Fundeb outras 12.361.1216.2.214 despesas 30% 3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .1.90.00.00 - Aplicações Diretas 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 60.000,00 Fonte de Recursos: 0.05.05 Fonte 260.001 — Recursos do Fundeb 60.000,00 Art. 3º Ficam autorizadas suplementações na dotação do crédito especial de que trata esta Lei, no mesmo percentual constante da Lei n.º 1.600, de 08 de dezembro de 2023 - Lei Orçamentária Anual vigente, utilizando para tanto, os recursos de que trata o parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 4º O Crédito Especial de que trata esta Lei, não causa impacto financeiro e orçamentário, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com a despesa aumentada sendo compensada pela redução de dotação orçamentária, em igual valor, com adequação ao art. 6º da Lei n.º 1.578, de 06 de setembro de 2023, a Lei de Diretrizes Orçamentária.” Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55495-000 CNPJ: 10.091.494/000]-10 (81) 3744-1103 / gobineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br gobinete.ogrestina(Qhotmailcom Scanned with CamScanner Ea GABINETE prescmrunaDe | DO PREFEITO AGRESTINA seo = Compromiso (em fa (Grntr Pd A Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo GABINETE DO PREFEITO, 21 de maio de 2024. JOSUE MENDES DA Assinado de forma ; digital por JOSUE SILVA:2121120548 MENDES DA 7 SILVA21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito- Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina PE 55.495- 000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 dog br toprefeito(Dogrestina, pe gov ai note sv Scanned with CamScanner By | A GABINETE ereremunave | DO PREFEITO AGRESTINA Compromino (em Pfoua (entr A MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.º 012, DE 21 DE MAIO DE 2024, Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores da Câmara de Vereadores de Agrestina-PE, Exmos. Senhores Vereadores, Encaminhamos à deliberação dessa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, objetivando a abertura de um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinados a custear as despesas diversas. Segundo o que dispõe o art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são créditos especiais, aqueles destinados as despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Porém, as novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público determinam a vinculação de recursos para realização das despesas. O Projeto de Lei ora apresentado tem por finalidade incluir as despesas nele indicadas, no orçamento deste ano, para atendimento das necessidades e consequente adequação aos recursos orçamentários. A abertura do Crédito Especial proposto correrá por conta de anulação de dotações orçamentárias constantes no orçamento corrente, conforme exposto no art. 2º desta lei. Sendo assim, esperamos desta Câmara Municipal o apoio necessário para aprovação do presente projeto, em regime de urgência na forma regimental, possibilitando a realização das referidas despesas dentro dos prazos previstos pela mencionada Lei Complementar. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para apresentarmos protestos de consideração e estima. Agrestina - PE, 21 de maio de 2024. Atenciosamente, Assinado de forma A JOSUE ago digital por JOSUE SILVA:2121 MENDES DA 7 SILVA21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito - Scanned with CamScanner rá ' a À GABINETE preseitunade | DO PREFEITO AGRESTINA Compromaso Cem Pra (rente A rosada pay vd unicipal de Agrestina e 5 . OFÍCIO GP nº 115/2024. AOS pd n Agrestini< PE/21 de úráio de 2024. Ao Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo Municipal SAULO ALVES BATISTA - Câmara de Vereadores de Agrestina-PE - - Casa Legislativa Agrício Brasil - Exmo. Sr. Presidente, Vimos por intermédio do presente, reenviar a essa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 012, de 21 de maio de 2024, que “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências”. O referido projeto tem por escopo a abertura de um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinados a custear as despesas diversas. Ciente senso de responsabilidade dos Pares que compõem essa Respeitável e Louvável Casa Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como a sua correição e respeito à Legislação Federal, aguardo sua aprovação pela unanimidade de seus membros. Atenciosamente, q JOSUE MENDES DA Assinado de forma T digital por JOSUE read À MENDES DA SILVA:21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito - Gabinete do Prefeito: Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.405-000 CNPJ:10.091.494/000I-10 (81) 3744-1103 / gobineteprefeito(Dogrestina.pe.gov.br gabinete. ogrestina(vhotmail.com Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO EMENTA CONSULTIVO.LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 012, DE 21 DE MAIO DE 2024. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO. LEI AUTORIZATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ORGÂNICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO PELO EXECUTIVO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. VIABILIDADES CONSTITUCIONAL E LEGISLATIVA FEDERAL. INDICAÇÃO DE RECURSOS EXISTENTE. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGILASTIVA. VIABILIDADE LEGAL DE TRÂMITE DO PROJETO. 1- RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Executivo Nº 012/2024, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. O referido projeto possui 06 (seis) artigos, e é acompanhado de mensagem do gestor municipal, que trata do encaminhamento do projeto de lei, solicitando abertura de creditícia adicional especial. De pronto, aludiu-se na mensagem que ante inexistência de previsão em lei orçamentária própria se faz necessária a propositura do referido projeto. Para mais, a mensagem informa tratar-se de crédito especial a ser aberto com objetivo de custear aquelas despesas devidamente especificadas. 2- DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Inaugurando a apreciação, aponta-se que o artigo 18 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a autonomia dada à municipalidade para sua organização político-administrativa: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma congregação de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua própria organização, seu próprio governo bem como sua administração. Nessa toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão competências materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior consignou: Art. 30 - Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (..) Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I- Do município, Do Título I - Da Organização Municipal. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber, como se observou no artigo derradeiro da CRFB/1988. B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Vereadores, estão expressamente previstas na CF/88, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Nesse sentido, dispõe o artigo 61, 8 1º, da CF/88: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: (..) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; A essa altura, é imperioso mencionar que para os casos de lei complementar, sua aprovação dar-se-à somente por maioria absoluta dos membros da referida Câmara municipal, nos termos do art. 33. No entanto, analisando a matéria do projeto, percebe tratar de conteúdo cuja iniciativa exclusiva cabe ao Prefeito, pois sobrevirá lei que disporá acerca de orçamento público municipal, como anuncia o inciso IV do art. 34 daquela mesma lei municipal maior: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA | AM 34 - São de iniciativa exclusiva do Prefeso as leis que disponham sobre | - criação, transformação ou ext ção dos cargos funções ou empregos publicos na administração crreta e autarquia ou aumento de sua remuneração, !l - Servidores Publicos, seu Regime Jurídico. provimento | de cargos, estab-idade e aposentacone IH —- cração, estruturação e atribuições das Secretaria ou Depanamentos equivalentes e Orçãos ca Administração Publica 4 Piano Plunanual, Dretnzes Orçamentanas Orçamento Anual e matéria tributária Ademais, tem o prefeito a competência privativa para iniciar o processo legislativo em análise (inciso III do art. 53 da Lei Orgânica dessa urbe). Logo, pois, essa iniciativa para a deflagração do processo legislativo desse projeto de lei ordinária em pauta é adequada, pois esse apresentado trata de questões ligadas à abertura de créditos para despesas indicadas, ou seja, cujas disposições impõem caráter de adequação orçamentária, assim compete exclusivamente ao Prefeito, o autor desta proposição. C) DA FUNDAMENTAÇÃO E DAS NORMATIVAS PERTINENTES AO CASO Define-se crédito público significa uma autorização para gastos e expressa limite máximo de recurso a ser aplicado a determinado fim!. Por sua vez, ajustes orçamentários são alterações impostas à lei orçamentária, a fim de adequá-la quantitativa ou qualitativamente, à sua execução durante o exercício financeiro ao qual a normativa se vincula. Os créditos especiais englobam suplementação de autorizações insuficientemente dotadas ou inclusão de despesas não computadas. Ao caso do projeto, amolda-se esse derradeiro apontamento. 1 Aliomar Baleeiro, Cinco aulas de finanças e política fiscal, p. 32; Ariosto de Rezende Rocha, Elementos de direito financeiro e finanças, v. 1, p. 85. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Representam, pois, ajustes do Orçamento pela legislação pertinente. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o art. 40 e 41 da Lei 4.320, de 1964, in verbis: Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; II -extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, elenca-se como pressupostos das autorizações das despesas, nos termos do seu art. 167, inciso V2: a) a autorização legislativa e b) a indicação de recursos, porém, em ambos os casos, evidencia-se a ressalva quanto aos créditos extraordinários. Inexistindo tais pressupostos, impor-se-á a ilegalidade à autorização intentada de despesa, seja essa suplementada ou criada. Por derradeiro, o ato de abertura de crédito deverá indicar, inequívoca e expressamente, a espécie, a importância / monta e a classificação da despesa, como possível seja, para que se O identifique, como determina o art. 46 da Lei Nº 4.320 de 1964. D) DOS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: Diz-se créditos especiais aqueles destinados às despesas para as quais não existam dotação orçamentária, no intuito de atender à criação de projetos e programas eventuais, mormente especiais, que não foram vislumbrados em orçamento. 2 Art. 167. São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Pelo crédito especial, cria-se novo programa ou elemento de despesa, cujo objetivo não se previu no determinado orçamento. No mesmo caminho, o art. 43 endossa: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) $ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) I - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) IV -o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) $& 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e RioMar Trade Center | Torre 3| Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício: Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Ao caso deste projeto, cabe-se fazer algumas considerações. De imediato, verifica-se que o projeto possui justificativa legal pela possibilidade de reforçar as dotações orçamentárias vigentes, consoante aos mandamentos dos artigos supraditos na lei federal de referência. Doutro lado, a propositura pela abertura do referido crédito buscou apontar a indicação dos recursos correspondentes e limitou a importância financeira pretendida, nos termos do art. 7º, inciso |, da Lei Nº 4.320, de 1964. Para o caso, inexiste outro projeto em trâmite que proponha alteração qualquer aos pontos suscitados no projeto em análise. Apreende-se, pois, que o projeto de lei em estilha foi precedido da referida justificação para sua propositura, atendeu à acimada normativa local, bem como indicou a existência de recursos disponíveis e descomprometidos para acorrer à despesa municipal aludida. Para encerrar, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, que dispõe: Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Nesta senda, a utilização dos recursos está disposta no artigo 1º do aludido Projeto de Lei. E) DA NORMATIVA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL VIGENTE: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Em âmbito municipal, a normativa que rege o caso é a Lei Municipal Nº 1.578, de 06 de setembro de 2023, que dispôs sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e deu outras providências. Esta norma local, em seu art. 3º, aponta que serão seguidas para conformar a elaboração da sua lei orçamentária as legislações federais pertinentes, é dizer que a lei orçamentária municipal obedecerá às previsões da Lei federal Nº 4.320, de 1964, e a Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2010 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais normas legais de dircito financeiro: Art. 3º. As diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de Agrestina para o exercício financeiro de 2024, obedecerão às normas financeiras vigentes expressas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas legais de direito financeiro. Encontra, ainda, esse projeto respaldo na legislação de diretrizes orçamentárias municipal, consoante o art. 21 seu: Art. 19. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos Projetos de Lei Orçamentária e de abertura de Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação pela Câmara, da parte cuja alteração é proposta. De modo similar à lei federal em observação, a normativa municipal veda a abertura de créditos sem autorização legislativa prévia, sem indicação de valor ou de recursos correspondentes (vide Inciso V do ser art. 2º). Além desse ponto normativo, tem-se a possibilidade de adoção de novos projetos ou atividades, sobretudo quando contemplados com recursos de transferências voluntárias da União ou do Estado, não previstas, que se incluirão no Plano Plurianual, com a devida autorização legislativa após devida solicitação de abertura de crédito especial ou suplementar, como posto no parágrafo 5º do art. 6º da lei orçamentária anual vigente: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA 8 5º. É permitida ao Poder Executivo, durante a execução orçamentária, a adoção de projetos ou atividades não incluídas nas prioridades constantes do anexo 1, principalmente para a cobertura de despesas decorrentes de estado de emergência ou calamidade pública ou contempladas com recursos de transferências voluntárias ou emendas parlamentares da União ou do Estado, não previstas, que serão incluídas mediante abertura de créditos adicionais especiais ou extraordinários, conforme o caso, com autorização para inclusão no Plano Plurianual, quando necessário. Ora, observa-se que existe possibilidade de solicitação de tal abertura pelo Poder Executivo municipal, o que convalida a admissibilidade de apreciação de tal projeto normativo por esta Casa. Atente-se que esse artigo 4º proposto pelo projeto respeitou a previsão do art. 16 da LC Nº 101/2000. Dessa forma, pelos aspectos legal e formal, tem-se viabilidade no projeto normativo indicado. E) DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO REFERIDO PROJETO Insta destacar que não foi trazida junto ao projeto a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a ausência desse documento atende às condições estabelecidas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências): Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Entende-se ser desnecessária a apresentação da referida estimativa ao projeto ora proposto, explica-se. O projeto em comento aponta que os recursos destinados à referida abertura de crédito referido serão decorrentes de anulação parcial de dotação orçamentária. 3 - CONCLUSÃO Ex positis, em razão da análise empreendida, OPINO pelo seguimento aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 012, de 21 de maio de 2024, considerando que a destinação de recursos oriundos da referida abertura creditícia respeitou a toda a legislação municipal, ao interesse público e é assunto local, bem como encontra-se em consonância com os mandamentos constitucionais na temática, estando seus artigos propostos balizados pelos ditames das leis federais retromencionadas e encontram respaldo na legislação municipal pautada. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. É, S,MJ., o Parecer, que submeto à análise superior. Agrestina/PE, 05 de junho de 2024. JULIO TIAGO DE CARVALHO Assinado de forma digital por JULIO TAGO RODRIGUES:03909939481 DE CARVALHO RODRIGUES 0390939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUE OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner e e ( (8) y CÂMARA MUNICFAL DE AGRESTINA CASA VEREADOR ANTÓNIO COMES DELE A À boplatico mui peito de mê COMISSÃO DE LEGISLA! A A I- Relatório O Projeto de Lei nº 012/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem como propósito principal “Autorizar o Poder Executivo o decretar a abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina do exercício de 2024, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinados a custear despesas não dotadas na Lei Orçamentária anual, com as seguintes codificações orçamentárias”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, e constitucionais e operacionais do projeto. IL - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 012/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa “Autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 012/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. Di e Relatora da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com F) CAMARADEACRESTINA Scanned with CamScanner Pio U) (o) ( Q y CÂMARA MUNICPAL DE AGRESTINA lg mus pd s III - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 012/2024, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar abertura de crédito especial e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Misael Luiz NR 27 de maio de 2024. 4 to [1 ofuciá al residente ele hai v Mi ã Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ; 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com f CAMARADEACRESTINA Scanned with CamScanner Ú y CÂMARA MUNICFAL DE AGRESTINA CASA VEREADOR ANTÓNIO O O boleto aus pit d mi COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS I- Relatório O Projeto de Lei nº 012/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem como propósito principal “Autorizar o Poder Executivo o decretar a abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina do exercício de 2024, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinados a custear despesas não dotadas na Lei Orçamentária anual, com as seguintes codificações orçamentárias”. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. IL - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 012/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa “Autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 012/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Autorizar o outras providências”. | Ai pec Relator da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail; my é Ve Scanned with CamScanner AD Pi CÂMARA MUNICPAL DE AGRESTINA É ANTÓNIO COMITUEIR A À lolatio quis pot de mi III - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 012/2024, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar abertura de crédito especial e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. SD A A J d Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495.000 CNPJ; 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com (4a ha a í A Scanned with CamScanner