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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
native_id3349

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE DI PREFETO ICAM CE
RESTINA
Cm Tha Geno
EI N.º 013, DE 21 DE MAIO DE 2024.
EMENTA: “Autoriza a abertura de Crédito
Adicional Especial e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições que o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a decretar a
abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina no
exercício de 2024, na importância de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), destinados a
custear as despesas administrativas e com premiações e fomentos para trabalhos de
manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que dispõe a Lei n.º 14.399, de
E" 08 de julho de 2022, lei que Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura,
com a seguinte codificação orçamentária:
20 - PODER EXECUTIVO
09 — SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
10 —- DEPARTAMENTO DE CULTURA
13 - Cultura
13.392- DIFUSÃO CULTURAL
Manutenção das Ações de Implementação da Política
15.392:1305.2204 | macia E ie de oferta à Cultura.
3.3.50.41.00
3.3.60.00.00 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
3.3.60.45.00 Subvenções Econômicas 5.000,00
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas,
Desp pa e Outras
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 43.000,00
203.000,00
VER, Is
o)
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/000]-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gobinete ogrestina(dhotmailLcom
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> Bra
Panama
DO ese DO PREFEITO
NA
04 SSRESTINA
O) Art 2º Para a abertura do crédito adicional especial de que trata o artigo anterior,
serão utilizados os recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320,
de 17 de março de 1964:
Art. 3º Ficam autorizadas suplementações na dotação constante do crédito
especial de que trata o artigo 1º, até o limite definido na Lei de Orçamentária Anual vigente,
utilizando, para tanto, os recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, nos
termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. O impacto financeiro e orçamentária resultante da aplicação desta Lei,
para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor
de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), foi calculado levando em consideração o valor
[1] destinado ao município pela Lei complementar 14.399, de 08 de julho de 2022 e tem
adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo
GABINETE DO PREFEITO, 21 de maio de 2024.
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
SILVA:2121120548 Pool SUE
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito-
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2]
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/000]-10
(81) 3744-1103 / gobinetepreferto(Dagrestina.pe.gov.br
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ma À GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
agita CE E
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.º 013, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores da Câmara de Vereadores de Agrestina-PE,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos à deliberação dessa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
em anexo, objetivando a abertura de um Crédito Adicional Especial na importância de R$
203.000,00 (duzentos e três mil reais), destinados a custear as despesas com premiações para
trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que dispõe a lei
complementar nº 14.399, de 08 de julho de 2022.
º Segundo o que dispõe o art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são créditos especiais, aqueles destinados as despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica. Porém, as novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público
determinam a vinculação de recursos para realização das despesas.
O Projeto de Lei ora apresentado tem por finalidade incluir as despesas nele
indicadas, no orçamento deste ano, para atendimento das necessidades e consequente
adequação aos recursos transferidos pelo Governo Federal para apoio à Cultura.
A abertura do Crédito Especial proposto correrá por conta do superávit financeiro
do exercício anterior.
Sendo assim, esperamos desta Câmara Municipal o apoio necessário para
aprovação do presente projeto, em regime de urgência na forma regimental, possibilitando a
realização das referidas despesas dentro dos prazos previstos pela mencionada Lei
Complementar.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para
apresentarmos protestos de consideração e estima.
Agrestina — PE, 21 de maio de 2024.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
E digital por JOSUE
SILVA:2121120548 Mendes DA
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulinc
Centro p-
J; 10.091494
(81) 3744-1103 / gobinetepreferto(Dagrestina.pe.gov.br
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ma À GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
OFÍCIO GP nº 116-A/2024.
Agrestina — PE, 21 de maio de 2024.
Protocolo Central
Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo Municipal da
SAULO ALVES BATISTA s
- Câmara de Vereadores de Agrestina-PÉ-
- Casa Legislativa Agrício Brasil -
Exmo. Sr. Presidente,
Vimos por intermédio do presente, reenviar a essa Câmara Municipal o Projeto
de Lei nº 013, de 21 de maio de 2024, que “Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Especial e dá outras providências”.
O referido projeto tem por escopo a abertura de um Crédito Adicional Especial na
importância de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), destinados a custear as despesas
com premiações para trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais.
Ciente senso de responsabilidade dos Pares que compõem essa Respeitável e
Louvável Casa Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como a
sua correição e respeito à Legislação Federal, aguardo sua aprovação pela unanimidade de
seus membros.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
E digital por JOSUE
SILVA:2121120548 MENDES DA
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
QE VEREN
%.
Recebido
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/000)-10
(B1) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA CONSULTIVO.LEGISLATIVO.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 013,
DE 21 DE MAIO DE 2024. ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO. LEI 14.399/2022 - ALDIR
BLANC. LEI AUTORIZATIVA PARA
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO
ORGÂNICA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO
PELO EXECUTIVO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL.
VIABILIDADES CONSTITUCIONAL E
LEGISLATIVA FEDERAL. INDICAÇÃO
DE RECURSOS EXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO
LEGILASTIVA. VIABILIDADE LEGAL
DE TRÂMITE DO PROJETO.
1- RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Executivo Nº 013/2024, de autoria do chefe
do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional
Especial e dá outras providências.
O referido projeto possui 06 (seis) artigos, e é acompanhado de
mensagem do gestor municipal, que trata do encaminhamento do projeto de lei,
solicitando abertura de creditícia adicional especial.
De pronto, aludiu-se na mensagem que ante inexistência de
previsão em lei orçamentária própria se faz necessária a propositura do referido
projeto.
Para mais, a mensagem informa tratar-se de crédito especial a ser
aberto com objetivo de custear aquelas despesas devidamente especificadas.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
2 - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Inaugurando a apreciação, aponta-se que o artigo 18 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a
autonomia dada à municipalidade para sua organização político-administrativa:
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma
congregação de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua
própria organização, seu próprio governo bem como sua administração.
Nessa toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão
competências materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior
consignou:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local
IH - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
(.)
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei
Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo
I- Do município, Do Título I - Da Organização Municipal.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade de legislar sobre assuntos
de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no
que couber, como se observou no artigo derradeiro da CRFB/ 1988.
B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as
hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos
Vereadores, estão expressamente previstas na CF /88, aplicadas por simetria aos
Estados e Municípios. Nesse sentido, dispõe o artigo 61, 8 1º, da CF/88:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - disponham sobre:
(.)
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração dos Territórios;
A essa altura, é imperioso mencionar que para os casos de lei
complementar, sua aprovação dar-se-à somente por maioria absoluta dos
membros da referida Câmara municipal, nos termos do art. 33.
No entanto, analisando a matéria do projeto, percebe tratar de
conteúdo cuja iniciativa exclusiva cabe ao Prefeito, pois sobrevirá lei que disporá
acerca de orçamento público municipal, como anuncia o inciso IV do art. 34
daquela mesma lei municipal maior:
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
An 34 - São de ncaliva exclusiva do Prefero as less
| que dsponham sobre
|
| | - criação, transformação ou extinção dos cargos
| funções ou empregos publicos na admnistração careta € autarqua ou
| mento de sua remuneração,
H = Servidores Publicos scu Regime Jurídico. provimento
| | de cargos, estabi dade e aposentacone
— cração, estruturação e atribuições das Secretaria ou
| Departamentos equivalentes e Órgãos ca Administração Publica
| tv Piano Plunanual, Diretrizes Orçamentánas
| Orçamento Anual e maténa tributária
Ademais, tem o prefeito a competência privativa para iniciar o
processo legislativo em análise (inciso III do art. 53 da Lei Orgânica dessa urbe).
Logo, pois, essa iniciativa para a deflagração do processo
legislativo desse projeto de lei ordinária em pauta é adequada, pois esse
apresentado trata de questões ligadas à abertura de créditos para despesas
indicadas, ou seja, cujas disposições impõem caráter de adequação orçamentária,
assim compete exclusivamente ao Prefeito, o autor desta proposição.
C) DA FUNDAMENTAÇÃO E DAS NORMATIVAS PERTINENTES AO
CASO
Define-se crédito público significa uma autorização para gastos e
expressa limite máximo de recurso a ser aplicado a determinado fim!.
Por sua vez, ajustes orçamentários são alterações impostas à lei
orçamentária, a fim de adequá-la quantitativa ou qualitativamente, à sua
execução durante o exercício financeiro ao qual a normativa se vincula.
Os créditos especiais englobam suplementação de autorizações
insuficientemente dotadas ou inclusão de despesas não computadas. Ao caso do
projeto, amolda-se esse derradeiro apontamento.
1 Aliomar Baleeiro, Cinco aulas de finanças e política fiscal, p. 32; Ariosto de Rezende
Rocha, Elementos de direito financeiro e finanças, v. 1, p. 85.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Representam, pois, ajustes do Orçamento pela legislação
pertinente. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o art. 40 e 41 da Lei 4.320,
de 1964, in verbis:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I1- suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
H - especiais, os destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes
e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública.
Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988,
elenca-se como pressupostos das autorizações das despesas, nos termos do seu
art. 167, inciso V2: a) a autorização legislativa e b) a indicação de recursos, porém,
em ambos os casos, evidencia-se a ressalva quanto aos créditos extraordinários.
Inexistindo tais pressupostos, impor-se-á a ilegalidade à
autorização intentada de despesa, seja essa suplementada ou criada.
Por derradeiro, o ato de abertura de crédito deverá indicar,
inequívoca e expressamente, a espécie, a importância/monta e a classificação da
despesa, como possível seja, para que se o identifique, como determina o art. 46
da Lei Nº 4.320 de 1964.
D) DOS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS:
Diz-se créditos especiais aqueles destinados às despesas para as
quais não existam dotação orçamentária, no intuito de atender à criação de
projetos e programas eventuais, mormente especiais, que não foram
vislumbrados em orçamento.
2 Art. 167. São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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Pelo crédito especial, cria-se novo programa ou elemento de
despesa, cujo objetivo não se previu no determinado orçamento.
No mesmo caminho, o art. 43 endossa:
Art. 43, A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
$ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo,
desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
I - o superavit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
IV-o produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
$ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e
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a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez
aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício:
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita
ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários.
Ao caso deste projeto, cabe-se fazer algumas considerações. De
imediato, verifica-se que o projeto possui justificativa legal pela possibilidade de
reforçar as dotações orçamentárias vigentes, consoante aos mandamentos dos
artigos supraditos na lei federal de referência.
Doutro lado, a propositura pela abertura do referido crédito
buscou apontar a indicação dos recursos correspondentes e limitou a importância
financeira pretendida, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Nº 4.320, de 1964.
Para o caso, inexiste outro projeto em trâmite que proponha
alteração qualquer aos pontos suscitados no projeto em análise.
Apreende-se, pois, que o projeto de lei em estilha foi precedido da
referida justificação para sua propositura, atendeu à acimada normativa local,
bem como indicou a existência de recursos disponíveis e descomprometidos para
acorrer à despesa municipal aludida.
Para encerrar, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo
único do artigo 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, que dispõe:
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Nesta senda, a utilização dos recursos está disposta no artigo 1º do
aludido Projeto de Lei.
E) DA NORMATIVA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL VIGENTE:
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ADVOCACIA
Em âmbito municipal, a normativa que rege o caso é a Lei
Municipal Nº 1.578, de 06 de setembro de 2023, que dispôs sobre as Diretrizes
para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e deu
outras providências.
Esta norma local, em seu art. 3º, aponta que serão seguidas para
conformar a elaboração da sua lei orçamentária as legislações federais
pertinentes, é dizer que a lei orçamentária municipal obedecerá às previsões da
Lei federal Nº 4.320, de 1964, e a Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de
2010 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais normas legais de dircito
financeiro:
Art. 3º, As diretrizes gerais para elaboração e execução
da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de
Agrestina para o exercicio financeiro de 2024,
obedecerão às normas financeiras vigentes expressas
na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas legais de
direito financeiro.
Encontra, ainda, esse projeto respaldo na legislação de diretrizes
orçamentárias municipal, consoante o art. 21 seu:
Art. 19. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações nos Projetos de
Lei Orçamentária e de abertura de Créditos
Adicionais, enquanto não iniciada a votação pela
Câmara, da parte cuja alteração é proposta.
De modo similar à lei federal em observação, a normativa
municipal veda a abertura de créditos sem autorização legislativa prévia, sem
indicação de valor ou de recursos correspondentes (vide Inciso V do ser art. 2º).
Além desse ponto normativo, tem-se a possibilidade de adoção de
novos projetos ou atividades, sobretudo quando contemplados com recursos de
transferências voluntárias da União ou do Estado, não previstas, que se incluirão
no Plano Plurianual, com a devida autorização legislativa após devida solicitação
de abertura de crédito especial ou suplementar, como posto no parágrafo 5º do
art. 6º da lei orçamentária anual vigente:
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8 5º. É permitida ao Poder Executivo, durante a
execução orçamentária, a adoção de projetos ou
atividades não incluídas nas prioridades constantes
do anexo 1, principalmente para a cobertura de
despesas decorrentes de estado de emergência ou
calamidade pública ou contempladas com recursos de
transferências voluntárias ou emendas parlamentares
da União ou do Estado, não previstas, que serão
incluídas mediante abertura de créditos adicionais
especiais ou extraordinários, conforme o caso, com
autorização para inclusão no Plano Plurianual,
8) quando necessário.
Ora, observa-se que existe possibilidade de solicitação de tal
abertura pelo Poder Executivo municipal, o que convalida a admissibilidade de
apreciação de tal projeto normativo por esta Casa.
Lado mesmo, tem-se a seguinte previsão no art. 7º da susodita lei
orçamentária local:
Art. 7º. As ações incluídas na Lei Orçamentaria Anual
para 2024 que não constem no Plano Plurianual para o
período de 2022 a 2025 serão incluídas na proposta de
alteração do Plano Plurianual a ser encaminhada ao
Poder Legislativo por ocasião da remessa do
respectivo Projeto de Lei Orçamentária.
8 Atente-se que esse artigo 4º proposto pelo projeto respeitou a
previsão do art. 7º da lei de diretrizes orçamentárias municipal, ao que tange ser
necessária a inclusão da ação no Plano Plurianual vigente de 2022 a 2025, como
se vê:
Art. 3º O impacto financeiro e orçamentária resultante
da aplicação desta Lei, para fins do disposto no art. 16
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, no
valor de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) foi
calculado levando em consideração o valor destinado
ao município pela Lei complementar 195, de 8 de julho
de 2022 e tem adequação com a Lei de Diretrizes
Orçamentária.
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ADVOCACIA
Dessa forma, pelos aspectos legal e formal, tem-se viabilidade no
projeto normativo indicado.
E) DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE
IMPACTOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO REFERIDO
PROJETO
Insta destacar que não foi trazida junto ao projeto a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e a ausência desse documento atende às
condições estabelecidas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências):
Art. 16. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Entende-se ser desnecessária a apresentação da referida estimativa
ao projeto ora proposto, explica-se.
Atente-se que o artigo 1º deste projeto em análise buscaram
especificar as despesas para as quais serão destinadas as montas pretendidas com
a abertura dos créditos solicitados.
Entretanto, o artigo 2º do projeto em comento aponta que os
recursos destinados à referida abertura de crédito referido serão decorrentes de
anulação parcial de dotação orçamentária e do superávit, sem esmiuçar por
indicação ponto a ponto de qual dotação será anulada.
Logo, o projeto sob análise atende parcialmente às exigências
legais, informando cada dotação a ser criada, mas sem indicar em números
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
absolutos quais recursos totais de cada dotação anulada serão utilizados para
suprir estas dotações preexistentes, ou seja, sem evidenciar a anulação de
dotações e outras fontes que indicara (no caso, o valor de superávit obtido no ano
em comento).
Todavia, havendo a demonstração dos cancelamentos suficientes
às novas dotações a partir dos créditos requeridos, como indicado na conjugação
dos artigos supramencionados, o projeto de lei, indicando a previsão
orçamentária da qual serão alocados os recursos financeiros necessários para
implementação da referida abertura creditícia, sendo, desde logo, entendido
como possível de ser apreciado, pois, pela anulação/estorno de despesas, por
exemplo, se faz igualmente verificada a inexistência de aumento de despesas no
orçamento público municipal vigente diante das anulações totais ou parciais
pretendidas nas dotações orçamentárias outrora indicadas e ou pelo uso de
valores do superávit do ano derradeiro, assim, portanto, dispensar-se-á
apresentação de estimativa de impactos orçamentário e financeiro.
3 - CONCLUSÃO
Ex positis, em razão da análise empreendida, OPINO pelo
seguimento aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 013, de 21 de maio de
2024, considerando que a destinação de recursos oriundos da referida abertura
creditícia respeitou a toda a legislação municipal, ao interesse público e é assunto
local, bem como encontra-se em consonância com os mandamentos
constitucionais na temática, estando seus artigos propostos balizados pelos
ditames das leis federais retromencionadas e encontram respaldo na legislação
municipal pautada.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação
por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua
regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para
discussão e votação.
É, S,MJ,, o Parecer, que submeto à análise superior.
Agrestina/PE, 05 de junho de 2024.
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OABPE 23.610
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AGRESTINA
CASA VEREADOR ANTÓNIO GOMESDELPA
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COMISSÃO DE LE
1-Relatório
O Projeto de Lei nº 013/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que tem como propósito principal autorizar o Poder Executivo a decretar a abertura de
um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina no exercício
de 2024, na importância de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), destinados a
custear as despesas administrativas e com premiações e fomentos para trabalhos de
manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que dispõe a Lei n.º 14.399,
de 08 de julho de 2022, lei que Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
o Cultura. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e
operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 013/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Autorizar o Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá
outras providências”.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 013/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Autorizar o
Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras
providências”.
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o Relatora da Fiesmsa
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
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CASA VERLADOR ANTONIO GOMESDELE A
Wi - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 013/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar abertura de
crédito adicional especial e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao
Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador
Miguel Lui ds em 27 de maio de 2024.
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Presidente
Ceres atado
Suplente
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AGRESTINA
CASA VEREADOR ANTÓMO GOMESDELR A
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS
1-Relatório
O Projeto de Lei nº 013/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que tem como propósito pncipal autorizar o Poder Executivo a decretar a abertura de
um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina no exercício
de 2024, na importância de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), destinados a
custear as despesas administrativas e com premiações e fomentos para trabalhos de
manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que dispõe a Lei n.º 14.399,
de 08 de julho de 2022, lei que Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
La Cultura. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e
operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 013/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Autorizar o Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá
outras providências”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 013/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Autorizar o
Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras
providências”.
Relator da Comissão Nº)
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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CÂMARA MUNICPAL DE
AGRESTINA
CASA VEREADOR ANTÓMIO GOMPNDE LR A
MI - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei nº 013/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar abertura de crédito
adicional especial e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário
para apreciação e votação em sessão ordinária.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
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CÂMARA :
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COMISSÃO DE
& EDUCAÇÃO, CULTURA, T
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o Projeto de Lei nº
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Cultura. Este relatório DA yo a Política Naciond aldir Blanc de Fo
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y1 - Voto do Relator
A uma análise criteriosa, O relator entende que O Proj ty Q13102A estã em
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AGRESTINA
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III - Decisão da Comissão
A Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer por decisão unânime,
aprova o Projeto de Lei nº 013/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar
abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. O projeto será
encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
uiz da Silva, em 27 de maio de 2024.
Sala das Comissões Vereador Migue )
Relator
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Suplente
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