| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-05-23 |
| Ementa | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE DI PREFETO ICAM CE RESTINA Cm Tha Geno EI N.º 013, DE 21 DE MAIO DE 2024. EMENTA: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a decretar a abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina no exercício de 2024, na importância de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), destinados a custear as despesas administrativas e com premiações e fomentos para trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que dispõe a Lei n.º 14.399, de E" 08 de julho de 2022, lei que Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, com a seguinte codificação orçamentária: 20 - PODER EXECUTIVO 09 — SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 10 —- DEPARTAMENTO DE CULTURA 13 - Cultura 13.392- DIFUSÃO CULTURAL Manutenção das Ações de Implementação da Política 15.392:1305.2204 | macia E ie de oferta à Cultura. 3.3.50.41.00 3.3.60.00.00 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 3.3.60.45.00 Subvenções Econômicas 5.000,00 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desp pa e Outras 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 43.000,00 203.000,00 VER, Is o) Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/000]-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br gobinete ogrestina(dhotmailLcom Scanned with CamScanner > Bra Panama DO ese DO PREFEITO NA 04 SSRESTINA O) Art 2º Para a abertura do crédito adicional especial de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964: Art. 3º Ficam autorizadas suplementações na dotação constante do crédito especial de que trata o artigo 1º, até o limite definido na Lei de Orçamentária Anual vigente, utilizando, para tanto, os recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º. O impacto financeiro e orçamentária resultante da aplicação desta Lei, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), foi calculado levando em consideração o valor [1] destinado ao município pela Lei complementar 14.399, de 08 de julho de 2022 e tem adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentária. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo GABINETE DO PREFEITO, 21 de maio de 2024. JOSUE MENDES DA Assinado de forma SILVA:2121120548 Pool SUE 7 SILVA:21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito- Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2] Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/000]-10 (81) 3744-1103 / gobinetepreferto(Dagrestina.pe.gov.br gobinete.ogrestina(Vhotmail.com Scanned with CamScanner ma À GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA agita CE E MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.º 013, DE 21 DE MAIO DE 2024. Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores da Câmara de Vereadores de Agrestina-PE, Exmos. Senhores Vereadores, Encaminhamos à deliberação dessa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, objetivando a abertura de um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), destinados a custear as despesas com premiações para trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que dispõe a lei complementar nº 14.399, de 08 de julho de 2022. º Segundo o que dispõe o art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são créditos especiais, aqueles destinados as despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Porém, as novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público determinam a vinculação de recursos para realização das despesas. O Projeto de Lei ora apresentado tem por finalidade incluir as despesas nele indicadas, no orçamento deste ano, para atendimento das necessidades e consequente adequação aos recursos transferidos pelo Governo Federal para apoio à Cultura. A abertura do Crédito Especial proposto correrá por conta do superávit financeiro do exercício anterior. Sendo assim, esperamos desta Câmara Municipal o apoio necessário para aprovação do presente projeto, em regime de urgência na forma regimental, possibilitando a realização das referidas despesas dentro dos prazos previstos pela mencionada Lei Complementar. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para apresentarmos protestos de consideração e estima. Agrestina — PE, 21 de maio de 2024. Atenciosamente, JOSUE MENDES DA Assinado de forma E digital por JOSUE SILVA:2121120548 Mendes DA 7 SILVA:21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito - Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulinc Centro p- J; 10.091494 (81) 3744-1103 / gobinetepreferto(Dagrestina.pe.gov.br gobinete.ogrestina(dhotmail.com Scanned with CamScanner ma À GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA OFÍCIO GP nº 116-A/2024. Agrestina — PE, 21 de maio de 2024. Protocolo Central Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo Municipal da SAULO ALVES BATISTA s - Câmara de Vereadores de Agrestina-PÉ- - Casa Legislativa Agrício Brasil - Exmo. Sr. Presidente, Vimos por intermédio do presente, reenviar a essa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 013, de 21 de maio de 2024, que “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências”. O referido projeto tem por escopo a abertura de um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), destinados a custear as despesas com premiações para trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais. Ciente senso de responsabilidade dos Pares que compõem essa Respeitável e Louvável Casa Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como a sua correição e respeito à Legislação Federal, aguardo sua aprovação pela unanimidade de seus membros. Atenciosamente, JOSUE MENDES DA Assinado de forma E digital por JOSUE SILVA:2121120548 MENDES DA 7 SILVA:21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito - QE VEREN %. Recebido Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/000)-10 (B1) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br gobinete ogrestina(mhotmail.com Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO EMENTA CONSULTIVO.LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 013, DE 21 DE MAIO DE 2024. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO. LEI 14.399/2022 - ALDIR BLANC. LEI AUTORIZATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ORGÂNICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO PELO EXECUTIVO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. VIABILIDADES CONSTITUCIONAL E LEGISLATIVA FEDERAL. INDICAÇÃO DE RECURSOS EXISTENTE. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGILASTIVA. VIABILIDADE LEGAL DE TRÂMITE DO PROJETO. 1- RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Executivo Nº 013/2024, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. O referido projeto possui 06 (seis) artigos, e é acompanhado de mensagem do gestor municipal, que trata do encaminhamento do projeto de lei, solicitando abertura de creditícia adicional especial. De pronto, aludiu-se na mensagem que ante inexistência de previsão em lei orçamentária própria se faz necessária a propositura do referido projeto. Para mais, a mensagem informa tratar-se de crédito especial a ser aberto com objetivo de custear aquelas despesas devidamente especificadas. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA 2 - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Inaugurando a apreciação, aponta-se que o artigo 18 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a autonomia dada à municipalidade para sua organização político-administrativa: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma congregação de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua própria organização, seu próprio governo bem como sua administração. Nessa toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão competências materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior consignou: Art. 30 - Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local IH - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (.) Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I- Do município, Do Título I - Da Organização Municipal. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber, como se observou no artigo derradeiro da CRFB/ 1988. B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, estão expressamente previstas na CF /88, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Nesse sentido, dispõe o artigo 61, 8 1º, da CF/88: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: (.) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; A essa altura, é imperioso mencionar que para os casos de lei complementar, sua aprovação dar-se-à somente por maioria absoluta dos membros da referida Câmara municipal, nos termos do art. 33. No entanto, analisando a matéria do projeto, percebe tratar de conteúdo cuja iniciativa exclusiva cabe ao Prefeito, pois sobrevirá lei que disporá acerca de orçamento público municipal, como anuncia o inciso IV do art. 34 daquela mesma lei municipal maior: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA An 34 - São de ncaliva exclusiva do Prefero as less | que dsponham sobre | | | - criação, transformação ou extinção dos cargos | funções ou empregos publicos na admnistração careta € autarqua ou | mento de sua remuneração, H = Servidores Publicos scu Regime Jurídico. provimento | | de cargos, estabi dade e aposentacone — cração, estruturação e atribuições das Secretaria ou | Departamentos equivalentes e Órgãos ca Administração Publica | tv Piano Plunanual, Diretrizes Orçamentánas | Orçamento Anual e maténa tributária Ademais, tem o prefeito a competência privativa para iniciar o processo legislativo em análise (inciso III do art. 53 da Lei Orgânica dessa urbe). Logo, pois, essa iniciativa para a deflagração do processo legislativo desse projeto de lei ordinária em pauta é adequada, pois esse apresentado trata de questões ligadas à abertura de créditos para despesas indicadas, ou seja, cujas disposições impõem caráter de adequação orçamentária, assim compete exclusivamente ao Prefeito, o autor desta proposição. C) DA FUNDAMENTAÇÃO E DAS NORMATIVAS PERTINENTES AO CASO Define-se crédito público significa uma autorização para gastos e expressa limite máximo de recurso a ser aplicado a determinado fim!. Por sua vez, ajustes orçamentários são alterações impostas à lei orçamentária, a fim de adequá-la quantitativa ou qualitativamente, à sua execução durante o exercício financeiro ao qual a normativa se vincula. Os créditos especiais englobam suplementação de autorizações insuficientemente dotadas ou inclusão de despesas não computadas. Ao caso do projeto, amolda-se esse derradeiro apontamento. 1 Aliomar Baleeiro, Cinco aulas de finanças e política fiscal, p. 32; Ariosto de Rezende Rocha, Elementos de direito financeiro e finanças, v. 1, p. 85. RioMar Trade Center | Torre 3| Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Representam, pois, ajustes do Orçamento pela legislação pertinente. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o art. 40 e 41 da Lei 4.320, de 1964, in verbis: Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I1- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; H - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, elenca-se como pressupostos das autorizações das despesas, nos termos do seu art. 167, inciso V2: a) a autorização legislativa e b) a indicação de recursos, porém, em ambos os casos, evidencia-se a ressalva quanto aos créditos extraordinários. Inexistindo tais pressupostos, impor-se-á a ilegalidade à autorização intentada de despesa, seja essa suplementada ou criada. Por derradeiro, o ato de abertura de crédito deverá indicar, inequívoca e expressamente, a espécie, a importância/monta e a classificação da despesa, como possível seja, para que se o identifique, como determina o art. 46 da Lei Nº 4.320 de 1964. D) DOS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS: Diz-se créditos especiais aqueles destinados às despesas para as quais não existam dotação orçamentária, no intuito de atender à criação de projetos e programas eventuais, mormente especiais, que não foram vislumbrados em orçamento. 2 Art. 167. São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; RioMar Trade Center | Torre 3| Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Pelo crédito especial, cria-se novo programa ou elemento de despesa, cujo objetivo não se previu no determinado orçamento. No mesmo caminho, o art. 43 endossa: Art. 43, A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) $ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) IV-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) $ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício: Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Ao caso deste projeto, cabe-se fazer algumas considerações. De imediato, verifica-se que o projeto possui justificativa legal pela possibilidade de reforçar as dotações orçamentárias vigentes, consoante aos mandamentos dos artigos supraditos na lei federal de referência. Doutro lado, a propositura pela abertura do referido crédito buscou apontar a indicação dos recursos correspondentes e limitou a importância financeira pretendida, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Nº 4.320, de 1964. Para o caso, inexiste outro projeto em trâmite que proponha alteração qualquer aos pontos suscitados no projeto em análise. Apreende-se, pois, que o projeto de lei em estilha foi precedido da referida justificação para sua propositura, atendeu à acimada normativa local, bem como indicou a existência de recursos disponíveis e descomprometidos para acorrer à despesa municipal aludida. Para encerrar, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, que dispõe: Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Nesta senda, a utilização dos recursos está disposta no artigo 1º do aludido Projeto de Lei. E) DA NORMATIVA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL VIGENTE: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Em âmbito municipal, a normativa que rege o caso é a Lei Municipal Nº 1.578, de 06 de setembro de 2023, que dispôs sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e deu outras providências. Esta norma local, em seu art. 3º, aponta que serão seguidas para conformar a elaboração da sua lei orçamentária as legislações federais pertinentes, é dizer que a lei orçamentária municipal obedecerá às previsões da Lei federal Nº 4.320, de 1964, e a Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2010 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais normas legais de dircito financeiro: Art. 3º, As diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de Agrestina para o exercicio financeiro de 2024, obedecerão às normas financeiras vigentes expressas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas legais de direito financeiro. Encontra, ainda, esse projeto respaldo na legislação de diretrizes orçamentárias municipal, consoante o art. 21 seu: Art. 19. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos Projetos de Lei Orçamentária e de abertura de Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação pela Câmara, da parte cuja alteração é proposta. De modo similar à lei federal em observação, a normativa municipal veda a abertura de créditos sem autorização legislativa prévia, sem indicação de valor ou de recursos correspondentes (vide Inciso V do ser art. 2º). Além desse ponto normativo, tem-se a possibilidade de adoção de novos projetos ou atividades, sobretudo quando contemplados com recursos de transferências voluntárias da União ou do Estado, não previstas, que se incluirão no Plano Plurianual, com a devida autorização legislativa após devida solicitação de abertura de crédito especial ou suplementar, como posto no parágrafo 5º do art. 6º da lei orçamentária anual vigente: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA 8 5º. É permitida ao Poder Executivo, durante a execução orçamentária, a adoção de projetos ou atividades não incluídas nas prioridades constantes do anexo 1, principalmente para a cobertura de despesas decorrentes de estado de emergência ou calamidade pública ou contempladas com recursos de transferências voluntárias ou emendas parlamentares da União ou do Estado, não previstas, que serão incluídas mediante abertura de créditos adicionais especiais ou extraordinários, conforme o caso, com autorização para inclusão no Plano Plurianual, 8) quando necessário. Ora, observa-se que existe possibilidade de solicitação de tal abertura pelo Poder Executivo municipal, o que convalida a admissibilidade de apreciação de tal projeto normativo por esta Casa. Lado mesmo, tem-se a seguinte previsão no art. 7º da susodita lei orçamentária local: Art. 7º. As ações incluídas na Lei Orçamentaria Anual para 2024 que não constem no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 serão incluídas na proposta de alteração do Plano Plurianual a ser encaminhada ao Poder Legislativo por ocasião da remessa do respectivo Projeto de Lei Orçamentária. 8 Atente-se que esse artigo 4º proposto pelo projeto respeitou a previsão do art. 7º da lei de diretrizes orçamentárias municipal, ao que tange ser necessária a inclusão da ação no Plano Plurianual vigente de 2022 a 2025, como se vê: Art. 3º O impacto financeiro e orçamentária resultante da aplicação desta Lei, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, no valor de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) foi calculado levando em consideração o valor destinado ao município pela Lei complementar 195, de 8 de julho de 2022 e tem adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentária. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Dessa forma, pelos aspectos legal e formal, tem-se viabilidade no projeto normativo indicado. E) DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO REFERIDO PROJETO Insta destacar que não foi trazida junto ao projeto a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a ausência desse documento atende às condições estabelecidas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências): Art. 16. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Entende-se ser desnecessária a apresentação da referida estimativa ao projeto ora proposto, explica-se. Atente-se que o artigo 1º deste projeto em análise buscaram especificar as despesas para as quais serão destinadas as montas pretendidas com a abertura dos créditos solicitados. Entretanto, o artigo 2º do projeto em comento aponta que os recursos destinados à referida abertura de crédito referido serão decorrentes de anulação parcial de dotação orçamentária e do superávit, sem esmiuçar por indicação ponto a ponto de qual dotação será anulada. Logo, o projeto sob análise atende parcialmente às exigências legais, informando cada dotação a ser criada, mas sem indicar em números RioMar Trade Center | Torre 3| Av. República do Líbano. 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA absolutos quais recursos totais de cada dotação anulada serão utilizados para suprir estas dotações preexistentes, ou seja, sem evidenciar a anulação de dotações e outras fontes que indicara (no caso, o valor de superávit obtido no ano em comento). Todavia, havendo a demonstração dos cancelamentos suficientes às novas dotações a partir dos créditos requeridos, como indicado na conjugação dos artigos supramencionados, o projeto de lei, indicando a previsão orçamentária da qual serão alocados os recursos financeiros necessários para implementação da referida abertura creditícia, sendo, desde logo, entendido como possível de ser apreciado, pois, pela anulação/estorno de despesas, por exemplo, se faz igualmente verificada a inexistência de aumento de despesas no orçamento público municipal vigente diante das anulações totais ou parciais pretendidas nas dotações orçamentárias outrora indicadas e ou pelo uso de valores do superávit do ano derradeiro, assim, portanto, dispensar-se-á apresentação de estimativa de impactos orçamentário e financeiro. 3 - CONCLUSÃO Ex positis, em razão da análise empreendida, OPINO pelo seguimento aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 013, de 21 de maio de 2024, considerando que a destinação de recursos oriundos da referida abertura creditícia respeitou a toda a legislação municipal, ao interesse público e é assunto local, bem como encontra-se em consonância com os mandamentos constitucionais na temática, estando seus artigos propostos balizados pelos ditames das leis federais retromencionadas e encontram respaldo na legislação municipal pautada. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. É, S,MJ,, o Parecer, que submeto à análise superior. Agrestina/PE, 05 de junho de 2024. JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OABPE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner ço AGRESTINA CASA VEREADOR ANTÓNIO GOMESDELPA O bla qu ps di COMISSÃO DE LE 1-Relatório O Projeto de Lei nº 013/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem como propósito principal autorizar o Poder Executivo a decretar a abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina no exercício de 2024, na importância de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), destinados a custear as despesas administrativas e com premiações e fomentos para trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que dispõe a Lei n.º 14.399, de 08 de julho de 2022, lei que Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à o Cultura. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 013/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa “Autorizar o Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 013/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Autorizar o Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. ] di o Relatora da Fiesmsa Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com Scanned with CamScanner CASA VERLADOR ANTONIO GOMESDELE A Wi - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 013/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Lui ds em 27 de maio de 2024. í Presidente Ceres atado Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com mt eta q Scanned with CamScanner USO VA AGRESTINA CASA VEREADOR ANTÓMO GOMESDELR A O by up ms . COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS 1-Relatório O Projeto de Lei nº 013/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem como propósito pncipal autorizar o Poder Executivo a decretar a abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina no exercício de 2024, na importância de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), destinados a custear as despesas administrativas e com premiações e fomentos para trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que dispõe a Lei n.º 14.399, de 08 de julho de 2022, lei que Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à La Cultura. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 013/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa “Autorizar o Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 013/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Autorizar o Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. Relator da Comissão Nº) Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com Scanned with CamScanner o CÂMARA MUNICPAL DE AGRESTINA CASA VEREADOR ANTÓMIO GOMPNDE LR A MI - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 013/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com Scanned with CamScanner e CÂMARA : AL DE AGRESTINA O byplitio cum pot d cas COMISSÃO DE & EDUCAÇÃO, CULTURA, T qusaçor RISMO, ESPORT o Projeto de Lei nº nº 013/2024. que tem como propósi Ed apresentado pel um Crédito a indo Pe do Poder Exec Municipe special ao Orçamento EM o do a decretar à abertura de icípio grestina no exercici mi rei dos d de 2024, na im , portância de R$ IX ae hd despesas a (900,00 (duzerea, s Ml reais) stações culturais e ativas € com premiações fomentos de 08 dei audiovisual : para e 08 de julho de 2022, lei que 1 ESP conformidade ao que dis Cultura. Este relatório DA yo a Política Naciond aldir Blanc de Fo operacionais do projeto. etalhadamente OS aspectos Yegais, constituci y1 - Voto do Relator A uma análise criteriosa, O relator entende que O Proj ty Q13102A estã em com jormidade com as normativas legais € constitucionais aplic veis. À P Autorizar O Poder Executivo à contrat pertura de crédito adicional es! outras providências”. projeto de 1º 013/2024, sem à “ Autot o vota pela aprovação do ins! mento adequado ecial € dá outras piante do exposto, O relator necessit e de eme as, consideran o-0 U! o c tura de crédito adicional p Poder Executivo contratar à E providências D j. os tds de di jlho Relator da Comissão Scann ed with C amScan ner AGRESTINA Pio qua po III - Decisão da Comissão A Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 013/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. uiz da Silva, em 27 de maio de 2024. Sala das Comissões Vereador Migue ) Relator y Ei ca da seluddo dy Suplente csinimstmseme E RR Scanned with CamScanner