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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
native_id3350

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE DO PREFEI
AGRESTINA ' o
Compromunso Com Noua (Grntr
PROJETO DE LEI N.º 014, DE 21 DE MAIO DE 2024.
| cena mf) dim EMENTA: “Autoriza a abertura de Crédito
vor Adicional Especial e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições que o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a decretar a
abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina no
exercício de 2024, na importância de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais),
2» destinados a custear as despesas administrativas e com premiações e fomentos para trabalhos
de manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que dispõe a Lei complementar
nº 195, de 08 de julho de 2022, Lei Paulo Gustavo, com a seguinte codificação orçamentária:
10 —- DEPARTAMENTO DE CULTURA
13 - Cultura
13.392- DIFUSÃO CULTURAL
13.392.1303 —- AÇÕES CULTURAIS E TURÍSTICAS
Apoio à Cultura Pela Lei Paulo Gustavo
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
é 33 00 Outros Serviços de Terceiro — Pessoa
Jurídica
17.800,00
Do Seta 60.900,00
Apoio à Cultura Pela Lei Paulo Gustavo
13.392.1303.1.478 | Para Atividades de Diversas Áreas
Culturais
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
Premiações Culturais, Artísticas, 2.600,00
Científicas, Desportivas e outras
tal 2.600,00
63.500,00
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/000]-10
13.392.1303.1.477
(81) 3744-103 / gobineteprefeito(Dagrestina pe.gov.br
gobinete.ogrestina(Dhotmail.com
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am À GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Art. 2º Para a abertura do crédito adicional especial de que trata o artigo anterior,
serão utilizados os recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, ou a anulação de dotações orçamentárias, no mesmo valor,
nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O impacto financeiro e orçamentária resultante da aplicação desta Lei,
para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, no valor
de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), foi calculado levando em
consideração o valor destinado ao município pela Lei complementar 195, de 8 de julho de
2022 e tem adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo
GABINETE DO PREFEITO, 21 de maio de 2024.
Assinado de forma
JOSUE MENDES DA digital por JOSUE
SILVA2121120548 NENDESDA
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito-
QE VERE)
(25 Recebido So
s
< Em -
O mJosé osso Gabinete do Prefeito
Sec. Adminar Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
4, & Centro, Agrestina = PE 55.495-000
Negri,
CNPJ: 10.091.494/0001-10
neteprefeito(a
gobinete ogrestina(Qhotmailcom
4 H restina.pe.gov.b;
2744-1103/ 692 BS e di
(BI)
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ba GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA — — APRE
A ni DO
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.º 014, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores da Câmara de Vereadores de Agrestina-PE,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos à deliberação dessa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
em anexo, objetivando a abertura de um Crédito Adicional Especial na importância de R$
(| 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), destinados a custear as despesas com
premiações para trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que
dispõe a Lei complementar nº 195, de 08 de julho de 2022.
Segundo o que dispõe o art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são créditos especiais, aqueles destinados as despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica. Porém, as novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público
determinam a vinculação de recursos para realização das despesas.
O Projeto de Lei ora apresentado tem por finalidade incluir as despesas nele
indicadas, no orçamento deste ano, para atendimento das necessidades e consequente
adequação aos recursos transferidos pelo Governo Federal para apoio à Cultura.
A abertura do Crédito Especial proposto correrá por conta do superávit financeiro
do exercício.
Sendo assim, esperamos desta Câmara Municipal o apoio necessário para
» aprovação do presente projeto, em regime de urgência na forma regimental, possibilitando a
realização das referidas despesas dentro dos prazos previstos pela mencionada Lei
Complementar.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para
apresentarmos protestos de consideração e estima.
Agrestina — PE, 21 de maio de 2024.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
SILVA:2121120548 paiol por JOSUE
7 SILVA:21211205487
N JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matu
Centro, À na - PE 55.46
Ç 10.091.49
(B1) 3744-1103 / gobinetepreferto(Vagrestina.pe
gobinete.ogrestina(Dhotmail.com
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, um À GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
mana > AT
OFÍCIO GP nº 117/2024.
Agrestina — PE, 21 de maio de 2024.
Ao
Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo Municipal
SAULO ALVES BATISTA
0 - Câmara de Vereadores de Agrestina-PE -
- Casa Legislativa Agrício Brasil -
Exmo. Sr. Presidente,
Vimos por intermédio do presente, reenviar a essa Câmara Municipal o Projeto
de Lei nº 014, de 21 de maio de 2024, que “Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Especial e dá outras providências”.
O referido projeto tem por escopo a abertura de um Crédito Adicional Especial na
importância de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), destinados a custear as
despesas com premiações para trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais.
Ciente do senso de responsabilidade dos Pares que compõem essa Respeitável e
Louvável Casa Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como a
sua correição e respeito à Legislação Federal, aguardo sua aprovação pela unanimidade de
e seus membros.
Atenciosamente,
JesueMmenDeSDA Elsa
savagid! 120548 MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.405-000
CN 0.091.494/000 Lad
(81) 3744-1103 / gobineteprefeito(Dogrestina.pe.
gobinete.ogrestina(Dhotmai
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA CONSULTIVO.LEGISLATIVO.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 014, DE 21
DE MAIO DE 2024. ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
DO EXERCÍCIO. LEI PAULO GUSTAVO. LEI
AUTORIZATIVA PARA ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ORGÂNICA
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE
SOLICITAÇÃO PELO EXECUTIVO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL. VIABILIDADES
CONSTITUCIONAL E LEGISLATIVA
FEDERAL. INDICAÇÃO DE RECURSOS
EXISTENTE. POSSIBILIDADE DE
AUTORIZAÇÃO LEGILASTIVA.
VIABILIDADE LEGAL DE TRÂMITE DO
PROJETO.
1- RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Executivo Nº 014/2024, de autoria do chefe do
Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá
outras providências.
O referido projeto possui 05 (cinco) artigos, e é acompanhado de
mensagem do gestor municipal, que trata do encaminhamento do projeto de lei,
solicitando abertura de creditícia adicional especial.
De pronto, aludiu-se na mensagem que ante inexistência de previsão em
lei orçamentária própria se faz necessária a propositura do referido projeto.
Para mais, a mensagem informa tratar-se de crédito especial a ser aberto
com objetivo de custear aquelas despesas devidamente especificadas.
2- DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Inaugurando a apreciação, aponta-se que o artigo 18 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a autonomia dada à
municipalidade para sua organização político-administrativa:
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma
congregação de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua própria
organização, seu próprio governo bem como sua administração.
Nessa toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão
competências materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior
consignou:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local
1 - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
(5)
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa
e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem
número), na Seção 1 - Disposições Gerais, do Capítulo 1 - Do município, Do Título I - Da
Organização Municipal.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade de legislar sobre assuntos de
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber, como se observou no artigo derradeiro da CRFB/ 1988.
B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de
iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, estão
expressamente previstas na CF/88, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios.
Nesse sentido, dispõe o artigo 61, 8 1º, da CF/88:
Art, 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
S$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
1. fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Il - disponham sobre:
(.)
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
A essa altura, é imperioso mencionar que para os casos de lei
complementar, sua aprovação dar-se-à somente por maioria absoluta dos membros da
referida Câmara municipal, nos termos do art. 33.
No entanto, analisando a matéria do projeto, percebe tratar de conteúdo
cuja iniciativa exclusiva cabe ao Prefeito, pois sobrevirá lei que disporá acerca de
orçamento público municipal, como anuncia o inciso IV do art. 34 daquela mesma lei
municipal maior:
Am 34 - São de iniciativa exclusiva do Prelero as leis
| que dsponham sobre
| - criação, transformação ou extinção dos cargos
| funções ou empregos publicos na administração Greta e autarquia ou
| aumento de sua remuneração,
Il - Servidores Públicos, seu Regime Jurídico. provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria
HI — cração, estruturação e atribuições das Secretaria ou
Departamentos equivalentes e Orgãos ca Administração Publica
tv Piano Plunanval Dretizes Orçamentárias,
Orçamento Anual e maténa tributána
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Ademais, tem o prefeito a competência privativa para iniciar o processo
legislativo em análise (inciso III do art. 53 da Lei Orgânica dessa urbe).
Logo, pois, essa iniciativa para a deflagração do processo legislativo
desse projeto de lei ordinária em pauta é adequada, pois esse apresentado trata de
questões ligadas à abertura de créditos para despesas indicadas, ou seja, cujas
disposições impõem caráter de adequação orçamentária, assim compete exclusivamente
ao Prefeito, o autor desta proposição.
C) DA FUNDAMENTAÇÃO E DAS NORMATIVAS PERTINENTES AO CASO
Define-se crédito público significa uma autorização para gastos e
expressa limite máximo de recurso a ser aplicado a determinado fim'.
Por sua vez, ajustes orçamentários são alterações impostas à lei
orçamentária, a fim de adequá-la quantitativa ou qualitativamente, à sua execução
durante o exercício financeiro ao qual a normativa se vincula.
Os créditos especiais englobam suplementação de autorizações
insuficientemente dotadas ou inclusão de despesas não computadas. Ao caso do projeto,
amolda-se esse derradeiro apontamento.
Representam, pois, ajustes do Orçamento pela legislação pertinente.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o art. 40 e 41 da Lei 4.320, de 1964, in verbis:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
HI - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
1 Aliomar Baleeiro, Cinco aulas de finanças e política fiscal, p. 32; Ariosto de Rezende
Rocha, Elementos de direito financeiro e finanças, v. 1, p. 85.
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Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, elenca-se
como pressupostos das autorizações das despesas, nos termos do seu art. 167, inciso V2:
a) a autorização legislativa e b) a indicação de recursos, porém, em ambos os casos,
evidencia-se a ressalva quanto aos créditos extraordinários.
Inexistindo tais pressupostos, impor-se-á a ilegalidade à autorização
intentada de despesa, seja essa suplementada ou criada.
Por derradeiro, o ato de abertura de crédito deverá indicar, inequívoca e
expressamente, a espécie, a importância/monta e a classificação da despesa, como
possível seja, para que se o identifique, como determina o art. 46 da Lei Nº 4.320 de 1964.
D) DOS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS:
Diz-se créditos especiais aqueles destinados às despesas para as quais
não existam dotação orçamentária, no intuito de atender à criação de projetos e
programas eventuais, mormente especiais, que não foram vislumbrados em orçamento.
Pelo crédito especial, cria-se novo programa ou elemento de despesa,
cujo objetivo não se previu no determinado orçamento.
No mesmo caminho, o art. 43 endossa:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
$ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde
que não comprometidos: (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
I-o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
I - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
TI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
2 Art. 167. São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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ADVOCACIA
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
S 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez
aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício:
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao
exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e
extraordinários.
Ao caso deste projeto, cabe-se fazer algumas considerações. De imediato,
verifica-se que o projeto possui justificativa legal pela possibilidade de reforçar as
dotações orçamentárias vigentes, consoante aos mandamentos dos artigos supraditos na
lei federal de referência.
Doutro lado, a propositura pela abertura do referido crédito buscou
apontar a indicação dos recursos correspondentes e limitou a importância financeira
pretendida, nos termos do art. 7º, inciso 1, da Lei Nº 4.320, de 1964.
Para o caso, inexiste outro projeto em trâmite que proponha alteração
qualquer aos pontos suscitados no projeto em análise.
Apreende-se, pois, que o projeto de lei em estilha foi precedido da
referida justificação para sua propositura, atendeu à acimada normativa local, bem como
indicou a existência de recursos disponíveis e descomprometidos para acorrer à despesa
municipal aludida.
Para encerrar, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo único
do artigo 8º da Lei Complementar Nº 101/2000, que dispõe:
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Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesta senda, a utilização dos recursos está disposta no artigo 1º do
aludido Projeto de Lei.
E) DA NORMATIVA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL VIGENTE:
Em âmbito municipal, a normativa que rege o caso é a Lei Municipal Nº
1.578, de 06 de setembro de 2023, que dispôs sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e deu outras providências.
Esta norma local, em seu art. 3º, aponta que serão seguidas para
conformar a elaboração da sua lei orçamentária as legislações federais pertinentes, é
dizer que a lei orçamentária municipal obedecerá às previsões da Lei federal Nº 4.320,
de 1964, e a Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2010 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, e demais normas legais de dircito financeiro:
Art. 3º. As diretrizes gerais para elaboração e execução da
Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de Agrestina
para o exercicio financeiro de 2024, obedecerão às normas
financeiras vigentes expressas na Lei Federal nº 4.320 de 17
de março de 1964, e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas
legais de direito financeiro.
Encontra, ainda, esse projeto respaldo na legislação de diretrizes
orçamentárias municipal, consoante o art. 21 seu:
Art. 19. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações nos Projetos de Lei
Orçamentária e de abertura de Créditos Adicionais,
enquanto não iniciada a votação pela Câmara, da parte cuja
alteração é proposta.
De modo similar à lei federal em observação, a normativa municipal
veda a abertura de créditos sem autorização legislativa prévia, sem indicação de valor
ou de recursos correspondentes (vide Inciso V do ser art. 2º).
Além desse ponto normativo, tem-se a possibilidade de adoção de novos
projetos ou atividades, sobretudo quando contemplados com recursos de transferências
voluntárias da União ou do Estado, não previstas, que se incluirão no Plano Plurianual,
com a devida autorização legislativa após devida solicitação de abertura de crédito
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especial ou suplementar, como posto no parágrafo 5º do art. 6º da lei orçamentária anual
vigente:
8 5º. É permitida ao Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, a adoção de projetos ou atividades não
incluídas nas prioridades constantes do anexo 1,
principalmente para a cobertura de despesas decorrentes
de estado de emergência ou calamidade pública ou
contempladas com recursos de transferências voluntárias
ou emendas parlamentares da União ou do Estado, não
previstas, que serão incluídas mediante abertura de
créditos adicionais especiais ou extraordinários, conforme
o caso, com autorização para inclusão no Plano Plurianual,
quando necessário.
Ora, observa-se que existe possibilidade de solicitação de tal abertura
pelo Poder Executivo municipal, o que convalida a admissibilidade de apreciação de tal
projeto normativo por esta Casa.
Lado mesmo, tem-se a seguinte previsão no art. 7º da susodita lei
orçamentária local:
Art. 7º. As ações incluídas na Lei Orçamentaria Anual para
2024 que não constem no Plano Plurianual para o período
de 2022 a 2025 serão incluídas na proposta de alteração do
Plano Plurianual a ser encaminhada ao Poder Legislativo
por ocasião da remessa do respectivo Projeto de Lei
Orçamentária.
Atente-se que esse artigo 3º proposto pelo projeto respeitou a previsão
do art. 7º da lei de diretrizes orçamentárias municipal, ao que tange ser necessária a
inclusão da ação no Plano Plurianual vigente de 2022 a 2025, como se vê:
Art. 3º O impacto financeiro e orçamentária resultante da
aplicação desta Lei, para fins do disposto no art. 16 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, no valor de
R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais). foi
calculado levando em consideração o valor destinado ao
município pela Lei complementar 195, de 8 de julho de 2022
e tem adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Dessa forma, pelos aspectos legal e formal, tem-se viabilidade no projeto
normativo indicado.
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F) DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTOS
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO REFERIDO PROJETO
Insta destacar que não foi trazida junto ao projeto a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e a ausência desse documento atende às condições
estabelecidas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências):
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
HI - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Entende-se ser desnecessária a apresentação da referida estimativa ao
projeto ora proposto, explica-se.
Atente-se que o artigo 1º deste projeto em análise buscaram especificar
as despesas para as quais serão destinadas as montas pretendidas com a abertura dos
créditos solicitados.
Entretanto, o artigo 2º do projeto em comento aponta que os recursos
destinados à referida abertura de crédito referido serão decorrentes de anulação parcial
de dotação orçamentária e do superávit, sem esmiuçar por indicação ponto a ponto de
qual dotação será anulada.
Logo, o projeto sob análise atende parcialmente às exigências legais,
informando cada dotação a ser criada, mas sem indicar em números absolutos quais
recursos totais de cada dotação anulada serão utilizados para suprir estas dotações
preexistentes, ou seja, sem evidenciar a anulação de dotações e outras fontes que indicara
(no caso, o valor de superávit obtido no ano em comento).
Todavia, havendo a demonstração dos cancelamentos suficientes às
novas dotações a partir dos créditos requeridos, como indicado na conjugação dos
artigos supramencionados, o projeto de lei, indicando a previsão orçamentária da qual
serão alocados os recursos financeiros necessários para implementação da referida
abertura creditícia, sendo, desde logo, entendido como possível de ser apreciado, pois,
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CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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E
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
pela anulação/estomo de despesas, por exemplo, se faz igualmente verificada a
inexistência de aumento de despesas no orçamento público municipal vigente diante das
anulações totais ou parciais pretendidas nas dotações orçamentárias outrora indicadas e
ou pelo uso de valores do superávit do ano derradeiro, assim, portanto, dispensar-se-á
apresentação de estimativa de impactos orçamentário e financeiro.
3 - CONCLUSÃO
Ex positis, em razão da análise empreendida, OPINO pelo seguimento
aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 014, de 21 de maio de 2024, considerando que
a destinação de recursos oriundos da referida abertura creditícia respeitou a toda a
legislação municipal, ao interesse público e é assunto local, bem como encontra-se em
consonância com os mandamentos constitucionais na temática, estando seus artigos
propostos balizados pelos ditames das leis federais retromencionadas e encontram
respaldo na legislação municipal pautada.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por
esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular
tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É,S,M)J., o Parecer, que submeto à análise superior.
Agrestina/PE, 05 de junho de 2024.
JULIO TIAGO DE CARVALHO Assinado de forma digital por JULIO TIAGO
RODRIGUES 03909939481 DE
JULIO TIAGO DE €C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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6.
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CÂMARA MUNICPAL DE
AGRESTINA
CASA VEREADOR ANTÔNIO GOMISDELRA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 014/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que tem como propósito principal autorizar o Poder Executivo a decretar a abertura de
um Crédito Adicional Especial no Orçamento do Município de Agrestina no exercício
de 2024, na importância de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais),
destinados a custear as despesas administrativas e com premiações e fomentos para
U trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que dispõe a
Lei complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, Lei Paulo Gustavo.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 014/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Autorizar o Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá
outras providências”.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 014/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Autorizar o
Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras
providências”.
Relatora da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ; 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
CASA VEREADOR ANTONIO GOMESDELE A
WI - Decisão da Comissão O bpolsi mus pod mi
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova O
Projeto de Lei nº 014/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar abertura de
crédito adicional especial e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao
Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões V ut dela 27 de maio de 2024.
o
(a de Azeyfído Alves
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
(MO caMaBADEAGRESTINA
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4
AGRESTIN
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS
I-Relatório
O Projeto de Lei nº 014/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que tem como propósito principal autorizar o Poder Executivo a decretar a abertura de
um Crédito Adicional Especial no Orçamento do Município de Agrestina no exercício
de 2024, na importância de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais),
destinados a custear as despesas administrativas e com premiações e fomentos para
trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que dispõe a
Lei complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, Lei Paulo Gustavo.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 014/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Autorizar o Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá
outras providências”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 014/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Autorizar o
Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras
providências”.
ntohio
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ; 11.474.277/0001-72
q -mail; cvagrestina(Dhotmail.com
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AGRESTINA
CASA VEREADOR ANTÔNIO GOMESDELRA
O ll ani pet doi
JII.- Decisão da Com
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei nº 014/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar abertura de crédito
adicional especial e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário
para apreciação e votação em sessão ordinária.
=
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
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/
CÂMARA MUNICPAL DE
AGRESTINA
CASA VEREADOR GOMESDELRA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
1- Relatório
O Projeto de Lei nº 014/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que tem como propósito principal autorizar o Poder Executivo a decretar a abertura de
um Crédito Adicional Especial no Orçamento do Município de Agrestina no exercício
de 2024, na importância de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais),
) destinados a custear as despesas administrativas e com premiações e fomentos para
trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais, em conformidade ao que dispõe a
Lei complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, Lei Paulo Gustavo.
IL- Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 014/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
“Autorizar o Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá
outras providências”.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 014/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para “Autorizar o
Poder Executivo a contratar abertura de crédito adicional especial e dá outras
providências”.
josé gts a Silva a
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro
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CÂMARA MUNICPAL DE
AGRESTINA
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HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Educação, Turismo, Esporte e Lazer por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 014/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar abertura de
crédito adicional especial e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao
Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel hLuiz da Silva, em 27 de maio de 2024.
]
sé io ido da Silva
S plente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ; 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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