| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | Modifica disposições da Lei Municipal Nº 1.395/2018 e dá outras providências. |
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AGRESTINA Bra , CNCAMINHE-SE À CONISGAS -. , E REDACs La a a À GABINETE E PREFEITURA DE DO PREFEITO A TE VE Pa o ini 4 Ementa: Modifica disposições da Lei Municipal nº 1.39518 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. O inciso II do artigo 45-A que foi introduzido pela Lei Municipal nº 1.535, de 15 de dezembro de 2022 e o inciso XIV do artigo 52, da Lei Municipal nº 1.395, de 08 de agosto de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações: (..) Il - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, ao percentual anual máximo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, ressalvado o disposto no $ 7º. (ud) Pu 4 1 à (...) XIV - regulamentar, no âmbito do AGRESTIPREV, os procedimentos relativos à concessão de diárias e à emissão de passagens, realizadas no interesse da Administração Pública, nos termos do ANEXO 1.” v Art. 2º Os capítulos Il e Ill do Título V, que tratam dos artigos 56, 59 e 60 da Lei Municipal nº 1.395, de 08 de agosto de 2018 e os artigos 57 e 58 que foram alterados pela Lei Municipal nº 1.535, de 15 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Capítulo Il DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 56. O Conselho Deliberativo do AGRESTIPREV será constituído de cinco membros efetivos e um membro suplente para cada um, a saber: | = dois segurados do quadro efetivo do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito; Il - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente; III - dois segurados, indicados pelos sindicatos ou órgãos de classe, representando, respectivamente, os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas. $ 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/000]-10 (21) 3744-1103 / gabineteprefeito(vagrestina.pe.gov.br gobinete.ogrestina(WhotmailLcom Scanned with CamScanner : mm À GABINETE ACSuna ce DO PREFEITO | AESA « 5 2º Em caso de não haver possibilidade de preenchimento de qualquer das vagas L estabelecidas no inciso Ill deste artigo, o Poder Executivo indicará os servidores para : d completar o número minimo exigido. »* $ 3º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, uma única vez, por 03 (três) anos para todos os membros, exceto o Presidente que terá recondução, uma única vez, por 04 (quatro) anos, de forma que seu mandato permita a recepção do novo corpo de i para fins de repasse do conhecimento acumulado, preservando-se a memória do órgão colegiado. & 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas $ 5º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis o altemadas, terá seu mandato declarado extinto. 5 6º As deliberações do Conselho serão lavradas em Atas e as convocações ordinárias previstas em calendário anual e as extraordinárias serão feitas por meio eletrônico ou outro meio que melhor convier. $ 7º Na primeira reunião ordinária, após a nomeação, será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Deliberativo e serão escolhidos por votação, o(a) Presidente e Secretário(a). 8 8º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. Art. 57. Compete ao Conselho Deliberativo: . |- Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; || - Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS; |Il = Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; IV = Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e oi ?n) acompanhar as providências adotadas. |- dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo; II - convocar, instalar e presidir as reuniões; (81) 3744-1103 / gobinetepreferto( gobinete.ogrestina(Vhotmail.com Scanned with CamScanner Bra À GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA ss Crmprommuso (rom Noana (entr ll- propor solução de quaisquer assuntos do AGRESTIPREV; IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei. Capítulo Ill DO CONSELHO FISCAL Art. 58. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e um membro suplente para cada um, a saber: | - um segurado do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; Il — um segurado, preferencialmente, do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente; 1] HI - um segurado, indicados pelos sindicatos ou órgãos de classe, representando, os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas. & 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos. 8 2º Em caso de não haver possibilidade de preenchimento de qualquer das vagas estabelecidas no inciso III deste artigo, o Poder Executivo indicará os servidores para completar o número mínimo exigido. $ 3º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, uma única vez, por 03 (três) anos para todos os membros, exceto o Presidente que terá recondução, uma única vez, por 04 (quatro) anos, de forma que seu mandato permita a recepção do novo corpo de Conselheiros para fins de repasse do conhecimento acumulado, preservando-se a memória do órgão colegiado. $ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente » sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de dois votos. 8 5º O membro do Conselho Fiscal que, sem-justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. $ 6º Na primeira reunião ordinária, após a nomeação, será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal e serão escolhidos por votação, o Presidente e ecretá! o(a). 8 7º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2] Centro, Agrestina - PE 55495-000 CNPJ: 10.091.494/000]-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br gobinete.ogrestina(Dhotmail.com Scanned with CamScanner bra GABINETE (e) PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA a se Comprrereaso (ram Poa (rombo $ 8º O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate e as deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Atas. Art. 59. Compete ao Conselho Fiscal: |- zelar pela gestão econômico-financeira; Il - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; WII - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial, IV - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições previdenciárias e aportes previstos; V - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; VI — emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos; Vil - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras. Art. 60. Os Conselheiros certificados de ambos os conselhos do AGRESTIPREV, bem como os membros do Comitê de Investimentos receberão “jeton” no valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por participação nas reuniões ordinárias no mês imediatamente subsequente ao da realização da reunião. Na falta do Conselheiro Titular, este será substituído por seu suplente, inclusive para fins de recebimento do “jeton”. $ 1º O valor previsto no caput será reajustado anualmente, pelo INPC, tomando por base a data da última modificação no valor. 8 2º Os suplentes só serão remunerados quando da ausência do titular, desde que ) certificados.” Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revoguem-se às disposições em contrário, com especialidade as disposições contidas na Lei Municipal n.º 1.395, de 08 de agosto de 2018. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. GABINETE DO PREFEITO, 24 de maio de 2024. JOSUE MENDES DA Assinado deforma SILVA:2121120548 SiSital por JOSUE 7 MENDES DA SILVA:21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito - Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55495-000 CNPJ: 10.091.494/000]-10 (81) 3744-1103 / gabinetepreferto(magrestina,pe gov.br gabinete ogrestina(Qhotmailcom Scanned with CamScanner Bra GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA ERRA. «o... Compromuso Com House (ento ANEXO I DIÁRIAS PARCIAIS — CAPITAL DO ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 100Km. Diretor Presidente R$ 250,00 Diretor Financeiro e de Investimentos R$ 150,00 Gerente Administrativo de Previdência e Benefícios R$ 150,00 DIÁRIAS INTEGRAIS — CAPITAL DO ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 100Km. R$ 450,00 Gerente Administrativo de Previdência e Benefícios R$ 350,00 OUTROS MUNICIPIOS: a) Com distância até 50Km: 50% (Cinquenta por cento) do valor da diária da Capital do Estado; b) Com distância superior a 50Km até 100Km: 70% Setenta por cento) do valor da diária da Capital do Estado; Diárias com Passagens Aéreas para Brasília e capitais do país: Acrescida de 100% (cem por cento) do valor da Capital do Estado. € Diárias com Passagens Aéreas para outros municípios acima de 400Km: Acrescida de 500% (cinquenta por cento) do valor da Capital do Estado. E VERO a EN q Recetbito (o ni Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091:494/0001-10 (81) 3744-103 / gobinetepreferto(Vagrestina.pe.gov.br gobinete.ogrestina(dhotmaiLcom Scanned with CamScanner Ega GABINETE prereirunaDe | DO PREFEITO AGRESTINA ni = A Comprou Com Houa (Gerdr MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 015, DE 24 DE MAIO DE 2024. Exmo. Sr. Saulo Alves Batista Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. Exmos. Senhores Vereadores, Encaminhamos para deliberação dessa Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo modificar disposições da Lei Municipal nº 1.395/18 e dá outras providências. 5 O Projeto de Lei em tela visa adequar a atual legislação previdenciária municipal à Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, a qual disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Dessa forma, esperamos dessa Câmara Municipal o apoio necessário para aprovação da inclusa proposta legislativa, visto que o referido Projeto de Lei. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para apresentarmos protestos de consideração e estima, bem como nos colocar à disposição para o que se fizer necessário. Agrestina — PE, 24 de maio de 2024. Atenciosamente, Assinado de forma JOSUE MENDES DA digital por JOSUE SILVA:21211205487 MENDES DA SILVA:21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito - Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2] Centro, Agrestina - PE 55.49 CNPJ: 10.091.494 Ao) (81) 3744-1103 / gobinetepreferto(Dagrestina.pe.gov.br gobinete ogrestina(Dhotmail.com Scanned with CamScanner ] Bra GABINETE PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA : . ic. Cromp romeo (om Hrusa (rente ” Pude PR OFÍCIO GP n.º 120/2024. Agrestina — PE, 24 de maio de 2024. Ao Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo Municipal SAULO ALVES BATISTA Cama idiocolo Central - Câmara de Vereadores de Agrestina-PE - NM DB Pa esta - Casa Legislativa Agrício Brasil - So Exmo. Sr. Presidente, Vimos por intermédio do presente, remeter a essa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 015, de 24 de maio de 2024, que “modifica disposições da Lei Municipal nº 1.395/18 e dá outras providências”. O referido projeto tem por escopo alterar os artigos 45-A e 52, assim como os Capítulos Il e Ill do Título V, que rege os artigos 56 à 60, todos da Lei Municipal n.º 1.395, de 08 de agosto de 2018. Ciente senso de responsabilidade dos Pares que compõem essa Respeitável e Louvável Casa Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como a sua correição e respeito à Legislação Federal, aguardo sua aprovação pela unanimidade de seus membros. Atenciosamente, JOSUE MENDES Assinado de forma DA digital por JOSUE SILVA:2121120548 MENDES DA 7 SILVA:21211205487 JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito - Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/000]-10 (81) 3744-1103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br gobinete.ogrestina(Qhotmail.com Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE MODIFICA A LEI MUNICIPAL N.º 1.395/2018; PROJETO DE LEI Nº 015/2024, DE 24 DE MAIO DE 2024. LEI ALTERA OS ART. 45-A E INCISO XIV DO ART. 52 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.395. 1. RELATÓRIO Trata-se de Parecer Jurídico solicitado, a fim de verificar a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei nº 015/2024 de 24 de maio de 2024 que tem o seguinte objeto: Alterar as disposições contidas na Lei Municipal n.º 1.395/2018 e dá outras providências. O Prefeito do Município no exercício de suas atribuições, encaminhou o referido projeto de lei, acompanhado de justificativa, que tem por finalidade adequar a atual legislação previdenciária Municipal à portaria MTP nº 1.467 de junho de 2022 e que disciplina os parâmetros, as diretrizes e as organizações dos regimes próprios de previdência social dos servidores de cada ente federativo em consonância com a Emenda Constitucional n.º 103 de 2019. É o relatório, passa a fundamentar. 2 DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP;51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Inaugurando a apreciação, aponta-se que 0 artigo 18 do Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CREB/1988) prevê a autonomia dada à municipalidade para sua organização político-administrativa: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autónomos, nos termos desta Constituição. Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma congregação de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua própria organização, seu próprio governo bem como sua administração, sua legislação e de seu orçamento. O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 4º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Nesta toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão competências materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior consignou: Art. 30 - Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (+) Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção 1 — Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA A possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma s tar às legislações federais e estaduais no que couber, como se observou no artigo derradeiro da CREB/1988, também encontra-se no rol das competência exclusiva dos municípios nos termo do art. 30, inciso II da Constituição Federal. Não obstante, observa-se que se trata de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 53, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. Vejamos: Art. 53 - Ao prefeito compete privativamente: HI -iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos A nível municipal, sua lei orgânica garante que seja dada iniciativa as leis ordinárias por parte do prefeito municipal, conforme cabeça do seu art. 32: Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Faz-se necessário pontuar que, a Lei Orgânica do Município de Agrestina em seu art. 72, dispõe sobre alterações em matéria previdenciária, podendo somente ser concedida através de lei específica, municipal, de iniciativa do Poder Executivo. Nos termos do art. 37, XIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, somente por lei Complementar poderá ser criada Autarquia, autorizada instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. Disto isto, sendo o Fundo de Previdência Municipal uma Autarquia Municipal de Direito interno, alterações em sua Lei instituidora deverão ser realizada, unicamente por força de lei complementar. Assim, sendo Lei Complementar, sua aprovação se dará somente por maioria absoluta dos membros da referida Câmara municipal, nos termos do art. 33. O projeto em RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA observação não se trata de matéria de Lei Complementar, pois não está previsto no parágrafo único deste artigo ultimamente mencionado: Art. 33 - As Leis Complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. Parágrafo Único - São Leis Complementares as que disponham sobre: 1- Código Teibutário; TI — Código de Obras; HI - Plano Diretor; IV - Código de Posturas; V - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; VI - Lei de criação de cargos, empregos públicos. Desta forma, quanto à competência e iniciativa do Prefeito para a iniciativa do presente projeto de lei, esta assessoria OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento. B) DA FUNDAMENTAÇÃO E DAS NORMATIVAS PERTINENTES AO CASO Inicialmente, ressalta-se que a proposição é de considerável complexidade tendo em vista que institui conjuntamente um teto de gastos as despesas custeadas pela Taxas de Administração do fundo, ao passo que regulamenta os procedimentos relativos à concessão de diárias, emissão de passagens realizadas no interesse da administração Pública. Além disso, o presente projeto de lei altera a organização do Conselho Deliberativo do AGRESTPREV, bem como a organização do Conselho Fiscal, incluindo também, a instituição do pagamento do Jetom aos membros do Conselho Fiscal e, em caso de ausência, aos suplentes. Renova-se, também, a recomendação para que as comissões analisem o projeto com a cautela devida, solicitando pareceres técnicos das áreas que tangenciam a proposta, já que a RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP; 51110-160 Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO £ RODRIGUES ADVOCACIA presente proposição não trata unicamente de matéria jurídica, sendo somente esta de responsabilidade desta Assessoria. De mais a mais, passemos à análise da legalidade e das normas pertinentes ao caso. Em primeira análise, esta assessoria discorre acerca da compatibilidade entre a redação dada pela alteração legislativa e a portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. A Portaria n.º 1.467 de 02 de junho de 2022, estabelece em seu art. 84 os limites máximos para fixação da Taxa de Administração a ser instituído pelos entes federativos. De tal modo que sua limitação é proporcional ao tamanho e a capacidade econômica de cada ente federativo. Dito isto, o inciso II traz consigo a seguinte redação: Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros: I - Financiamento na forma prevista na legislação do RPPS; (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022) KI - Limitação de gastos aos seguintes percentuais máximos previstos em lei do ente federativo, apurados com base no exercício financeiro anterior, desde que devidamente financiados na forma dos incisos I e III: (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022) a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; ou d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; tz3 Segundo a alteração legislativa, promovida pelo projeto de Lei n.º 015 de maio de 2024, altera O art. 45-A, introduzido pela lei Municipal n.º 1.395 de 08 de agosto de 2018, passando, caso aprovado, a vigorar com seguinte redação: H - Limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, ao percentual anual máximo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, ressalvado o disposto no $ 7º. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP; 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Dessa forma, tem-se que alterações promovidas pelo projeto de lei, ora analisado, no que tange a redação do art. 45-A, resta compatível com o art. 84, inciso 1 e II, com Portaria n.º 1.467 de 02 de junho de 2022 do Ministério do Trabalho e Previdência. No mais, o presente projeto legislativo não altera apenas o art. 45-A, visando instituir uma nova Taxa de Administração aos servidores, altera também a composição do Conselho Deliberativo do AGRESTIPREV, parantindo participação dos servidores efetivos, com dois assentos, um representante do poder legislativo e representação sindical, garantindo a todos os 05 (cinco) representantes um suplente cada um. Ato contínuo o projeto fixa o mandado dos membros do conselho deliberativo em 04 (quatro) anos, com a possibilidade de recondução por mais 03 (três) anos. De modo que apenas ao presidente do colegiado será facultado à recondução do cargo por mais 04 (anos). Neste sentido, esta assessoria jurídica afirma que não consta na Portaria n.º 1.467 de 02 de junho de 2022 do Ministério de Trabalho e Previdência qualquer menção ou regulamentação quanto ao tempo do mandato, nem a possibilidade de recondução ao cargo. Dito isto, a presente regulamentação encontra-se no âmbito da autonomia do ente Municipal gestor do fundo previdenciário. Já o art. 57 fixa a competência do Conselho Deliberativo. Acerca da alteração legislativa, faço saber que não consta na Portaria n. 1.467 de 02 de junho de 2022 a forma de composição do Conselho Deliberativo, ou do Conselho Fiscal. Contudo, aponta para necessidade de seu estabelecimento, bem como a necessidade de fixar suas atribuições e responsabilidades, no termo do art. 90 da Portaria supradita. Vejamos: Art. 90. À definição das atribuições e a separação de responsabilidades prevista no $ 2º do art. 86 deverá abranger, no mínimo, as atribuições e as responsabilidades dos dirigentes, do conselho deliberativo, do conselho fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, e seus membros, no que se refere às aplicações dos recursos do regime. Fundamentado, igualmente, no art. 90 da Portaria n.º 1.467 de 02 de junho de 2022, o art. 58º do Projeto de Lei n.º 015 de 2024 estabelece a composição do Conselho Fiscal., RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 (EP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA sendo sua compostos por 03 (três) membros efetivos, e 01 (um suplente para cada um. Assim, o Conselho Fiscal será composto por um servidor indicado pelo poder executivo municipal, um servidor, do quadro efetivo do poder legislativo, indicado pelo presidente da câmara dos vereadores e um servidor indicado pelo sindicato. Paralelamente ao que dispõe o art. 56 e 57 do projeto de lei, aplicando suas disposições ao Conselho Deliberativo, o art. 58 e 59 do referido projeto aplica ao Conselho Fiscal. Dessa forma, apresento a mesma ressalva realizada para os artigos acima. Não vislumbro na Portaria n.º 1.467 de 02 de junho de 2022 qualquer menção ou regulamentação quanto a forma de composição do conselho, tempo do mandado ou possibilidade de recondução ao cargo. Dito isto, a presente regulamentação encontra-se no âmbito da autonomia do ente Municipal gestor do fundo previdenciário. Ao fim, o projeto de lei fixa o pagamento de jetons de presença no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo comparecimento nas reuniões deliberativas. Tal pagamento deve ser feito aos titulares, e, apenas em sua ausência certificada e justificada, será destinada ao suplente. Mais uma vez faço a ressalva que a Portaria n.º 1.467 de 02 de junho de 2022, não faz menção ao pagamento dos jetons ou das diárias. Contudo, entendo ser matéria a ser regulamentada em âmbito próprio em função da autonomia administrativa. No mais, o projeto de lei estabelece em scu Anexo 1 o valor de reembolso do fundo com diárias ao Presidente, Diretor Financeiro e de Investimentos, Gerente Administrativo de Previdência e Benefícios. Assim, posto que a matéria regulamentada é de autonomia do ente público, não há considerações a ser realizadas por esta assessoria jurídica quanto aos valores. Contudo, não há no referido projeto indicação clara de que as diária devem ser pagas apenas nas hipóteses de viagens em função do desempenho de atividades ligadas ao fundo, bem como não há descrição clara do forma de demonstração do gasto, nem quanto a demonstração de sua finalidade em função das atividades desempenhadas ao Fundo de Previdência do AGRESTPREV. Neste sentido, faz-se a observação de que os gastos em relação aos jetons e os gastos em relação a diárias dos membros, presentes no Anexo I, bem como outros gastos de natureza administrativa estão sujeitas ao limite máximo de 2,3% (dois inteiros e três décimos percentual) custeados pela taxa de administração, constante no art. 45-A da presente regulamentação. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA 3. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pelo seguimento e aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 015, de 24 de maio de 2024, considerando a adequação do percentual da Taxa de Administração do Fundo de Previdência - AGRESTPREV - a nova regulamentação dada pela Portaria n.º 1.467 de 02 de junho de 2022. Outrossim, considerando também a autonomia do ente público municipal para regulamentar sua organização político-administrativa. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação aprovação ou recusa do texto apresentado. É, S.M), o Parecer, a que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 09 de julho de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital CARVALHO por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:0390993948 CARVALHO 1 RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160] Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Scanned with CamScanner o o W y CÂMARA MUNICPAL DE AGRESTINA CASA VEREADOR ANTONIO GOMESDELE A À blatico mais pets de sois COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I-Relatório O Projeto de Lei nº 015/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem como propósito principal modificar disposições da Lei Municipal nº 1.395/2018 e dá outras providências. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 015/2024 está em e conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa alterar o inciso Il do artigo 45-A e o inciso XIV do artigo 52, da Lei Municipal n.º 1.395, de 08 de agosto de 2018, e passam a vigorar com as alterações da redação do referido Projeto de Lei. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 015/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para modificar disposições da Lei Municipal nº .395/2018 e dAoutras providências. cj) « n (Da) ia ria Relatora da Comissão Scanned with CamScanner CÂMARA MUNICFAL DE VI - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 015/2024, que modifica as disposições da Lei Municipal nº 1.395/2018 e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 29 de maio de 2024. fecftead Silva Caio de Azevedo Alves Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP;55495-000 CNPJ; 11.474.277/0001-72 81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com Scanned with CamScanner CÂMARA MUNICPAL DE AGRESTINA MISSÃO D! B 1- Relatório O Projeto de Lei nº 015/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem como propósito principal modificar disposições da Lei Municipal nº 1.395/2018 e dá outras providências. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos H-V: r e Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 015/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa alterar o inciso II do artigo 45-A e o inciso XIV do artigo 52, da Lei Municipal n.º 1.395, de 08 de agosto de 2018, e passam a vigorar com as alterações da redação do referido Projeto de Lei. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 015/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrym ento adequado para modificar Relator da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ; 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com Scanned with CamScanner MN, LM) CÂMARA MUNICPAL Dt AGRESTINA Casa vERE III - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 015/2024, que modifica as disposições da Lei Municipal nº 1.395/2018 e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. da nah ida de 2024. Di ente NA Membro José Edeildo da Silva Suplente hal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 plantas NPJ: 11.474.277/0001-72 Scanned with CamScanner