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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaModifica disposições da Lei Municipal Nº 1.395/2018 e dá outras providências.
native_id3361

Autoria

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AGRESTINA
Bra , CNCAMINHE-SE À CONISGAS -. ,
E REDACs
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a À GABINETE E
PREFEITURA DE DO PREFEITO
A TE VE
Pa o
ini 4
Ementa: Modifica disposições da Lei
Municipal nº 1.39518 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. O inciso II do artigo 45-A que foi introduzido pela Lei Municipal nº 1.535, de 15 de
dezembro de 2022 e o inciso XIV do artigo 52, da Lei Municipal nº 1.395, de 08 de agosto de
2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(..)
Il - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, ao
percentual anual máximo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, dos aposentados e dos
pensionistas, ressalvado o disposto no $ 7º.
(ud)
Pu
4
1
à
(...)
XIV - regulamentar, no âmbito do AGRESTIPREV, os procedimentos relativos à
concessão de diárias e à emissão de passagens, realizadas no interesse da
Administração Pública, nos termos do ANEXO 1.”
v
Art. 2º Os capítulos Il e Ill do Título V, que tratam dos artigos 56, 59 e 60 da Lei
Municipal nº 1.395, de 08 de agosto de 2018 e os artigos 57 e 58 que foram alterados pela
Lei Municipal nº 1.535, de 15 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Capítulo Il
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 56. O Conselho Deliberativo do AGRESTIPREV será constituído de cinco
membros efetivos e um membro suplente para cada um, a saber:
| = dois segurados do quadro efetivo do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito;
Il - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
III - dois segurados, indicados pelos sindicatos ou órgãos de classe, representando,
respectivamente, os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas.
$ 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios
fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e
impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação
da representatividade.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
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CNPJ: 10.091.494/000]-10
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: mm À GABINETE
ACSuna ce DO PREFEITO
| AESA
« 5 2º Em caso de não haver possibilidade de preenchimento de qualquer das vagas
L estabelecidas no inciso Ill deste artigo, o Poder Executivo indicará os servidores para
: d completar o número minimo exigido.
»* $ 3º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 04 (quatro) anos,
sendo permitida a recondução, uma única vez, por 03 (três) anos para todos os
membros, exceto o Presidente que terá recondução, uma única vez, por 04 (quatro)
anos, de forma que seu mandato permita a recepção do novo corpo de i
para fins de repasse do conhecimento acumulado, preservando-se a memória do
órgão colegiado.
& 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente,
sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas
$ 5º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
o altemadas, terá seu mandato declarado extinto.
5 6º As deliberações do Conselho serão lavradas em Atas e as convocações
ordinárias previstas em calendário anual e as extraordinárias serão feitas por meio
eletrônico ou outro meio que melhor convier.
$ 7º Na primeira reunião ordinária, após a nomeação, será firmado Termo de Posse
dos membros do Conselho Deliberativo e serão escolhidos por votação, o(a)
Presidente e Secretário(a).
8 8º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao
órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do
servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir
o restante do mandato.
Art. 57. Compete ao Conselho Deliberativo:
. |- Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
|| - Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
|Il = Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão
dos ativos e passivos previdenciários;
IV = Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
oi ?n) acompanhar as providências adotadas.
|- dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões;
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Bra
À GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA ss
Crmprommuso (rom Noana (entr
ll- propor solução de quaisquer assuntos do AGRESTIPREV;
IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.
Capítulo Ill
DO CONSELHO FISCAL
Art. 58. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e um membro
suplente para cada um, a saber:
| - um segurado do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
Il — um segurado, preferencialmente, do quadro efetivo do Poder Legislativo,
indicado pelo seu Presidente;
1] HI - um segurado, indicados pelos sindicatos ou órgãos de classe, representando, os
servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas.
& 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios
fixados para os membros efetivos.
8 2º Em caso de não haver possibilidade de preenchimento de qualquer das vagas
estabelecidas no inciso III deste artigo, o Poder Executivo indicará os servidores para
completar o número mínimo exigido.
$ 3º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo
permitida a recondução, uma única vez, por 03 (três) anos para todos os membros,
exceto o Presidente que terá recondução, uma única vez, por 04 (quatro) anos, de
forma que seu mandato permita a recepção do novo corpo de Conselheiros para fins
de repasse do conhecimento acumulado, preservando-se a memória do órgão
colegiado.
$ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente
» sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas
decisões serão tomadas com o mínimo de dois votos.
8 5º O membro do Conselho Fiscal que, sem-justa causa, faltar a três sessões
consecutivas ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
$ 6º Na primeira reunião ordinária, após a nomeação, será firmado Termo de Posse
dos membros do Conselho Fiscal e serão escolhidos por votação, o Presidente e
ecretá! o(a).
8 7º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao
órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do
servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir
o restante do mandato.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2]
Centro, Agrestina - PE 55495-000
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bra GABINETE (e)
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA a se
Comprrereaso (ram Poa (rombo
$ 8º O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate e as
deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Atas.
Art. 59. Compete ao Conselho Fiscal:
|- zelar pela gestão econômico-financeira;
Il - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
WII - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial,
IV - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das
contribuições previdenciárias e aportes previstos;
V - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VI — emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS,
nos prazos legais estabelecidos;
Vil - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras.
Art. 60. Os Conselheiros certificados de ambos os conselhos do AGRESTIPREV,
bem como os membros do Comitê de Investimentos receberão “jeton” no valor
correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por participação nas reuniões
ordinárias no mês imediatamente subsequente ao da realização da reunião. Na falta
do Conselheiro Titular, este será substituído por seu suplente, inclusive para fins de
recebimento do “jeton”.
$ 1º O valor previsto no caput será reajustado anualmente, pelo INPC, tomando por
base a data da última modificação no valor.
8 2º Os suplentes só serão remunerados quando da ausência do titular, desde que
) certificados.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revoguem-se às disposições em contrário, com especialidade as disposições
contidas na Lei Municipal n.º 1.395, de 08 de agosto de 2018.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
GABINETE DO PREFEITO, 24 de maio de 2024.
JOSUE MENDES DA Assinado deforma
SILVA:2121120548 SiSital por JOSUE
7
MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito
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Bra GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA ERRA. «o...
Compromuso Com House (ento
ANEXO I
DIÁRIAS PARCIAIS — CAPITAL DO ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 100Km.
Diretor Presidente R$ 250,00
Diretor Financeiro e de Investimentos R$ 150,00
Gerente Administrativo de Previdência e Benefícios R$ 150,00
DIÁRIAS INTEGRAIS — CAPITAL DO ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 100Km.
R$ 450,00
Gerente Administrativo de Previdência e Benefícios R$ 350,00
OUTROS MUNICIPIOS:
a) Com distância até 50Km:
50% (Cinquenta por cento) do valor da diária da Capital do Estado;
b) Com distância superior a 50Km até 100Km:
70% Setenta por cento) do valor da diária da Capital do Estado;
Diárias com Passagens Aéreas para Brasília e capitais do país:
Acrescida de 100% (cem por cento) do valor da Capital do Estado.
€ Diárias com Passagens Aéreas para outros municípios acima de 400Km:
Acrescida de 500% (cinquenta por cento) do valor da Capital do Estado.
E VERO
a EN
q Recetbito (o
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Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
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Ega GABINETE
prereirunaDe | DO PREFEITO
AGRESTINA ni = A
Comprou Com Houa (Gerdr
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 015, DE 24 DE MAIO DE 2024.
Exmo. Sr. Saulo Alves Batista
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE.
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos para deliberação dessa Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei, que tem por objetivo modificar disposições da Lei Municipal nº 1.395/18 e dá outras
providências.
5 O Projeto de Lei em tela visa adequar a atual legislação previdenciária municipal
à Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, a qual disciplina os parâmetros e as
diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Dessa forma, esperamos dessa Câmara Municipal o apoio necessário para
aprovação da inclusa proposta legislativa, visto que o referido Projeto de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para
apresentarmos protestos de consideração e estima, bem como nos colocar à disposição
para o que se fizer necessário.
Agrestina — PE, 24 de maio de 2024.
Atenciosamente,
Assinado de forma
JOSUE MENDES DA digital por JOSUE
SILVA:21211205487 MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2]
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CNPJ: 10.091.494 Ao)
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]
Bra GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA : . ic.
Cromp romeo (om Hrusa (rente ”
Pude PR
OFÍCIO GP n.º 120/2024.
Agrestina — PE, 24 de maio de 2024.
Ao
Exmo. Sr. Presidente do Poder Legislativo Municipal
SAULO ALVES BATISTA Cama idiocolo Central
- Câmara de Vereadores de Agrestina-PE - NM DB Pa esta
- Casa Legislativa Agrício Brasil - So
Exmo. Sr. Presidente,
Vimos por intermédio do presente, remeter a essa Câmara Municipal o Projeto
de Lei nº 015, de 24 de maio de 2024, que “modifica disposições da Lei Municipal nº
1.395/18 e dá outras providências”.
O referido projeto tem por escopo alterar os artigos 45-A e 52, assim como os
Capítulos Il e Ill do Título V, que rege os artigos 56 à 60, todos da Lei Municipal n.º 1.395,
de 08 de agosto de 2018.
Ciente senso de responsabilidade dos Pares que compõem essa Respeitável e
Louvável Casa Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como
a sua correição e respeito à Legislação Federal, aguardo sua aprovação pela unanimidade
de seus membros.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES Assinado de forma
DA digital por JOSUE
SILVA:2121120548 MENDES DA
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO
DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL QUE MODIFICA A LEI MUNICIPAL
N.º 1.395/2018; PROJETO DE LEI Nº 015/2024, DE
24 DE MAIO DE 2024. LEI ALTERA OS ART. 45-A E
INCISO XIV DO ART. 52 DA LEI MUNICIPAL N.º
1.395.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico solicitado, a fim de verificar a legalidade e
constitucionalidade do projeto de lei nº 015/2024 de 24 de maio de 2024 que tem o seguinte
objeto: Alterar as disposições contidas na Lei Municipal n.º 1.395/2018 e dá outras providências.
O Prefeito do Município no exercício de suas atribuições, encaminhou o referido
projeto de lei, acompanhado de justificativa, que tem por finalidade adequar a atual legislação
previdenciária Municipal à portaria MTP nº 1.467 de junho de 2022 e que disciplina os
parâmetros, as diretrizes e as organizações dos regimes próprios de previdência social dos
servidores de cada ente federativo em consonância com a Emenda Constitucional n.º 103 de
2019.
É o relatório, passa a fundamentar.
2 DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Inaugurando a apreciação, aponta-se que 0 artigo 18 do Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (CREB/1988) prevê a autonomia dada à municipalidade para sua
organização político-administrativa:
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autónomos, nos termos desta Constituição.
Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma congregação de
capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua própria organização, seu próprio
governo bem como sua administração, sua legislação e de seu orçamento.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse
local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 4º, inciso I,
da Lei Orgânica Municipal.
Nesta toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão competências
materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior consignou:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local
II — suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
(+)
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira,
nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção 1 —
Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
A possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma s tar
às legislações federais e estaduais no que couber, como se observou no artigo derradeiro da
CREB/1988, também encontra-se no rol das competência exclusiva dos municípios nos termo
do art. 30, inciso II da Constituição Federal.
Não obstante, observa-se que se trata de propositura de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 53, inciso XV da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 53 - Ao prefeito compete privativamente:
HI -iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos
previstos
A nível municipal, sua lei orgânica garante que seja dada iniciativa as leis ordinárias
por parte do prefeito municipal, conforme cabeça do seu art. 32:
Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco
por cento) do eleitorado municipal.
Faz-se necessário pontuar que, a Lei Orgânica do Município de Agrestina em seu
art. 72, dispõe sobre alterações em matéria previdenciária, podendo somente ser concedida
através de lei específica, municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Nos termos do art. 37, XIX, da Constituição da República Federativa do Brasil,
somente por lei Complementar poderá ser criada Autarquia, autorizada instituição de empresa
pública, sociedade de economia mista e fundação. Disto isto, sendo o Fundo de Previdência
Municipal uma Autarquia Municipal de Direito interno, alterações em sua Lei instituidora
deverão ser realizada, unicamente por força de lei complementar.
Assim, sendo Lei Complementar, sua aprovação se dará somente por maioria
absoluta dos membros da referida Câmara municipal, nos termos do art. 33. O projeto em
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
observação não se trata de matéria de Lei Complementar, pois não está previsto no parágrafo
único deste artigo ultimamente mencionado:
Art. 33 - As Leis Complementares somente serão
aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, observados os demais termos de votação das
Leis Ordinárias.
Parágrafo Único - São Leis Complementares as que
disponham sobre:
1- Código Teibutário;
TI — Código de Obras;
HI - Plano Diretor;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos
Servidores Municipais;
VI - Lei de criação de cargos, empregos públicos.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa do Prefeito para a iniciativa do
presente projeto de lei, esta assessoria OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em
comento.
B) DA FUNDAMENTAÇÃO E DAS NORMATIVAS PERTINENTES AO CASO
Inicialmente, ressalta-se que a proposição é de considerável complexidade tendo em
vista que institui conjuntamente um teto de gastos as despesas custeadas pela Taxas de
Administração do fundo, ao passo que regulamenta os procedimentos relativos à concessão de
diárias, emissão de passagens realizadas no interesse da administração Pública. Além disso, o
presente projeto de lei altera a organização do Conselho Deliberativo do AGRESTPREV, bem
como a organização do Conselho Fiscal, incluindo também, a instituição do pagamento do Jetom
aos membros do Conselho Fiscal e, em caso de ausência, aos suplentes.
Renova-se, também, a recomendação para que as comissões analisem o projeto com
a cautela devida, solicitando pareceres técnicos das áreas que tangenciam a proposta, já que a
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R
PORTO £ RODRIGUES
ADVOCACIA
presente proposição não trata unicamente de matéria jurídica, sendo somente esta de
responsabilidade desta Assessoria.
De mais a mais, passemos à análise da legalidade e das normas pertinentes ao caso.
Em primeira análise, esta assessoria discorre acerca da compatibilidade entre a
redação dada pela alteração legislativa e a portaria editada pelo Ministério do Trabalho e
Previdência.
A Portaria n.º 1.467 de 02 de junho de 2022, estabelece em seu art. 84 os limites
máximos para fixação da Taxa de Administração a ser instituído pelos entes federativos. De tal
modo que sua limitação é proporcional ao tamanho e a capacidade econômica de cada ente
federativo. Dito isto, o inciso II traz consigo a seguinte redação:
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente
federativo, deverá observar os seguintes parâmetros:
I - Financiamento na forma prevista na legislação do RPPS; (Redação
dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
KI - Limitação de gastos aos seguintes percentuais máximos previstos
em lei do ente federativo, apurados com base no exercício financeiro
anterior, desde que devidamente financiados na forma dos incisos I e
III: (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito
Federal, classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que
trata o art. 238, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das
contribuições dos servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos
por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores,
aposentados e pensionistas;
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS
dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS,
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos
servidores ou de até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre
o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas,
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios
classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o
somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de
até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório
das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
ou
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS
dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS,
aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos
servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento),
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores,
aposentados e pensionistas;
tz3
Segundo a alteração legislativa, promovida pelo projeto de Lei n.º 015 de maio de
2024, altera O art. 45-A, introduzido pela lei Municipal n.º 1.395 de 08 de agosto de 2018,
passando, caso aprovado, a vigorar com seguinte redação:
H - Limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de
Administração, ao percentual anual máximo de 2,3% (dois inteiros e
três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas
dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, ressalvado
o disposto no $ 7º.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Dessa forma, tem-se que alterações promovidas pelo projeto de lei, ora analisado,
no que tange a redação do art. 45-A, resta compatível com o art. 84, inciso 1 e II, com Portaria
n.º 1.467 de 02 de junho de 2022 do Ministério do Trabalho e Previdência.
No mais, o presente projeto legislativo não altera apenas o art. 45-A, visando
instituir uma nova Taxa de Administração aos servidores, altera também a composição do
Conselho Deliberativo do AGRESTIPREV, parantindo participação dos servidores efetivos,
com dois assentos, um representante do poder legislativo e representação sindical, garantindo a
todos os 05 (cinco) representantes um suplente cada um.
Ato contínuo o projeto fixa o mandado dos membros do conselho deliberativo em
04 (quatro) anos, com a possibilidade de recondução por mais 03 (três) anos. De modo que
apenas ao presidente do colegiado será facultado à recondução do cargo por mais 04 (anos).
Neste sentido, esta assessoria jurídica afirma que não consta na Portaria n.º 1.467
de 02 de junho de 2022 do Ministério de Trabalho e Previdência qualquer menção ou
regulamentação quanto ao tempo do mandato, nem a possibilidade de recondução ao cargo. Dito
isto, a presente regulamentação encontra-se no âmbito da autonomia do ente Municipal gestor
do fundo previdenciário.
Já o art. 57 fixa a competência do Conselho Deliberativo. Acerca da alteração
legislativa, faço saber que não consta na Portaria n. 1.467 de 02 de junho de 2022 a forma de
composição do Conselho Deliberativo, ou do Conselho Fiscal. Contudo, aponta para
necessidade de seu estabelecimento, bem como a necessidade de fixar suas atribuições e
responsabilidades, no termo do art. 90 da Portaria supradita. Vejamos:
Art. 90. À definição das atribuições e a separação de responsabilidades
prevista no $ 2º do art. 86 deverá abranger, no mínimo, as atribuições
e as responsabilidades dos dirigentes, do conselho deliberativo, do
conselho fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, e seus
membros, no que se refere às aplicações dos recursos do regime.
Fundamentado, igualmente, no art. 90 da Portaria n.º 1.467 de 02 de junho de
2022, o art. 58º do Projeto de Lei n.º 015 de 2024 estabelece a composição do Conselho Fiscal.,
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
sendo sua compostos por 03 (três) membros efetivos, e 01 (um suplente para cada um. Assim,
o Conselho Fiscal será composto por um servidor indicado pelo poder executivo municipal, um
servidor, do quadro efetivo do poder legislativo, indicado pelo presidente da câmara dos
vereadores e um servidor indicado pelo sindicato.
Paralelamente ao que dispõe o art. 56 e 57 do projeto de lei, aplicando suas
disposições ao Conselho Deliberativo, o art. 58 e 59 do referido projeto aplica ao Conselho
Fiscal. Dessa forma, apresento a mesma ressalva realizada para os artigos acima. Não vislumbro
na Portaria n.º 1.467 de 02 de junho de 2022 qualquer menção ou regulamentação quanto a forma
de composição do conselho, tempo do mandado ou possibilidade de recondução ao cargo. Dito
isto, a presente regulamentação encontra-se no âmbito da autonomia do ente Municipal gestor
do fundo previdenciário.
Ao fim, o projeto de lei fixa o pagamento de jetons de presença no valor de R$
150,00 (cento e cinquenta reais) pelo comparecimento nas reuniões deliberativas. Tal pagamento
deve ser feito aos titulares, e, apenas em sua ausência certificada e justificada, será destinada ao
suplente. Mais uma vez faço a ressalva que a Portaria n.º 1.467 de 02 de junho de 2022, não faz
menção ao pagamento dos jetons ou das diárias. Contudo, entendo ser matéria a ser
regulamentada em âmbito próprio em função da autonomia administrativa.
No mais, o projeto de lei estabelece em scu Anexo 1 o valor de reembolso do
fundo com diárias ao Presidente, Diretor Financeiro e de Investimentos, Gerente Administrativo
de Previdência e Benefícios. Assim, posto que a matéria regulamentada é de autonomia do ente
público, não há considerações a ser realizadas por esta assessoria jurídica quanto aos valores.
Contudo, não há no referido projeto indicação clara de que as diária devem ser pagas apenas nas
hipóteses de viagens em função do desempenho de atividades ligadas ao fundo, bem como não
há descrição clara do forma de demonstração do gasto, nem quanto a demonstração de sua
finalidade em função das atividades desempenhadas ao Fundo de Previdência do
AGRESTPREV.
Neste sentido, faz-se a observação de que os gastos em relação aos jetons e os gastos
em relação a diárias dos membros, presentes no Anexo I, bem como outros gastos de natureza
administrativa estão sujeitas ao limite máximo de 2,3% (dois inteiros e três décimos percentual)
custeados pela taxa de administração, constante no art. 45-A da presente regulamentação.
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PORTO E RODRIGUES
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3. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pelo seguimento e aprovação do Projeto
de Lei ordinária Nº 015, de 24 de maio de 2024, considerando a adequação do percentual da
Taxa de Administração do Fundo de Previdência - AGRESTPREV - a nova regulamentação
dada pela Portaria n.º 1.467 de 02 de junho de 2022. Outrossim, considerando também a
autonomia do ente público municipal para regulamentar sua organização político-administrativa.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para
a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação, bem como enviado ao
Plenário, órgão soberano, para discussão e votação aprovação ou recusa do texto apresentado.
É, S.M), o Parecer, a que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 09 de julho de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:0390993948 CARVALHO
1 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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CÂMARA MUNICPAL DE
AGRESTINA
CASA VEREADOR ANTONIO GOMESDELE A
À blatico mais pets de sois
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I-Relatório
O Projeto de Lei nº 015/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que tem como propósito principal modificar disposições da Lei Municipal nº
1.395/2018 e dá outras providências. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos
legais, constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 015/2024 está em
e conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
alterar o inciso Il do artigo 45-A e o inciso XIV do artigo 52, da Lei Municipal n.º
1.395, de 08 de agosto de 2018, e passam a vigorar com as alterações da redação do
referido Projeto de Lei.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 015/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para modificar
disposições da Lei Municipal nº .395/2018 e dAoutras providências.
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Relatora da Comissão
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CÂMARA MUNICFAL DE
VI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 015/2024, que modifica as disposições da Lei Municipal nº 1.395/2018
e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e
votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 29 de maio de 2024.
fecftead Silva
Caio de Azevedo Alves
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP;55495-000
CNPJ; 11.474.277/0001-72
81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
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CÂMARA MUNICPAL DE
AGRESTINA
MISSÃO D! B
1- Relatório
O Projeto de Lei nº 015/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que tem como propósito principal modificar disposições da Lei Municipal nº
1.395/2018 e dá outras providências. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos
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e Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 015/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
alterar o inciso II do artigo 45-A e o inciso XIV do artigo 52, da Lei Municipal n.º
1.395, de 08 de agosto de 2018, e passam a vigorar com as alterações da redação do
referido Projeto de Lei.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 015/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrym ento adequado para modificar
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ; 11.474.277/0001-72
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CÂMARA MUNICPAL Dt
AGRESTINA
Casa vERE
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei nº 015/2024, que modifica as disposições da Lei Municipal nº 1.395/2018 e dá
outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação
em sessão ordinária.
da nah ida de 2024.
Di
ente
NA
Membro
José Edeildo da Silva
Suplente
hal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
plantas NPJ: 11.474.277/0001-72
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