| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Visa inclusão da "TRILHA DOS QUILOMBOLAS " no calendário oficial de eventos do Município. |
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AGRESTINA O lítio mais pois do uni. PROJETO DE LEI Nº 029/2024 : 20 Pr EMENTA: Inclui a “Trilha dos Quilombolas” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte 1) Projeto de Lei: Art. 1º - Fica incluída a “Trilha dos Quilombolas” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Art. 2º - A Trilha dos Quilombolas realizada anualmente na Vila Pé de Serra dos Mendes deste Município tem como objetivo promover a valorização da Cultura, Turismo e Esporte local, além disso, incentivar a prática de atividades esportivas ao ar livre e fortalecer laços comunitários na região. Art. 3º - O evento será realizado em data a ser definida pelos organizadores. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 29 de maio de 2024. OSÉ G A 4 SíLva MY ADOR AUTOR E mto “NCAMINHE-SE A COMISSAU eder Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E il: cvagrestinaQDhotmail.com ADEAGRESTINA AGRESTINA Mensagem de Apresentação ao Projeto de Lei Nº 029/2024 “Por meio desta, venho respeitosamente apresentar o Projeto de Lei Nº 029/2024, que visa a inclusão da “Trilha dos Quilombolas” no calendário oficial de eventos do Município. A Trilha dos Quilombolas, realizada anualmente na Vila Pé de Serra dos Mendes, representa um importante marco cultural, esportivo e comunitário em nossa região. Este evento, que promove a valorização da cultura quilombola, incentiva a (a) prática de atividades esportivas ao ar livre e fortalece os laços comunitários, merece ser reconhecido e integrado oficialmente ao calendário de eventos do município. A inclusão da Trilha dos Quilombolas no calendário oficial representa um passo significativo para o fortalecimento da identidade cultural da comunidade quilombola, para a promoção do turismo local e para o estimulo à prática de atividades esportivas em meio à natureza. Ressalto a importância e o impacto positivo que a Trilha dos Quilombolas tem em nossa comunidade, e acredito que sua oficialização como evento anual consolidará esses benefícios, proporcionando um espaço para celebração, valorização da cultura e integração comunitária. Espero que este Projeto de Lei receba a devida atenção e apoio de todos os e membros desta Casa Legislativa, visando a enriquecer o calendário cultural e esportivo do município e fortalecer os laços com a comunidade local. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 29 de maio de 2024. READOR AUTOR DE VERS, (2% Recebido 6) Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com 00 EAGRESTINA W. AGRESTINA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 029/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José Genivaldo da Silva que tem como propósito principal Incluir a “Trilha dos Quilombolas” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, onde realizada anualmente na Vila Pé de Serra dos Mendes deste Município tem como objetivo promover a valorização da Cultura, Turismo e Esporte local, além disso, incentivar a prática de atividades esportivas ao ar livre e fortalecer laços comunitários na região. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 029/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Incluir a “Trilha dos Quilombolas” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 029/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Incluir a “Trilha dos Quilombolas” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. Relatora da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com 06: ADEAGRESTINA NZ AGRESTINA II - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 029/2024, que visa Incluir a “Trilha dos Quilombolas” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador ld Luiz da ea em 12 de junho de 2024. ri Caio As fes o no Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com OD OcamaradencresTINA R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI ORDINÁRIA. PROJETO DE LEI Nº(x2)/2024, INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA-PE A TRILHA DOS QUILOMBOLAS, REALIZADA ANUALMENTE NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA DO MÊS DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1. RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei que visa incluir no calendário oficial de eventos do Município de Agrestina-PE a Trilha dos Quilombolas, realizada anualmente no último final de semana do mês de maio. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, com a seguinte descrição: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA “Inclui no calendário oficial de eventos do município de Agrestina-PE a Trilha dos Quilombolas, realizada anualmente no último final de semana do mês de maio, e dá outras providências.” O referido projeto foi apresentado pelo ilustríssimo vereador Sr. José Genivaldo da Silva, no dia 29 de maio de 2024. É o relatório, passa a fundamentar. 3. DOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO O presente projeto de lei tem como objetivo visa incluir no calendário oficial de eventos do Município de Agrestina-PE a Trilha dos Quilombolas, com o objetivo de valorizar e preservar a cultura e a história dos quilombolas da Vila Pé-de-Serra dos Mendes, promover a integração social e a prática esportiva através do motociclismo, fomentar o turismo rural e a economia local, incentivando o desenvolvimento sustentável do município, fortalecer os laços comunitários e o sentimento de identidade e pertencimento dos moradores da Vila Pé-de-Serra dos Mendes e proporcionar uma atividade de lazer e bem estar para a população, incentivando a prática de atividades físicas. A justificativa do projeto enfatiza a relevância da inclusão no calendário oficial de eventos do Município de Agrestina-PE a Trilha dos Quilombolas, destacando a importância desta atividade na economia local, com a valorização da cultura quilombola, promoção da inclusão social e do esporte buscando fortalecer a identidade local e comunitária. Este papel essencial abrange uma gama de funções que variam desde a geração de empregos à fomentação do comércio da região. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PES ES Eta PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA O artigo 30 da Constituição Federal brasileira determina que a competência para legislar sobre assuntos de interesse local cabe aos municípios. Assim, essa normativa estabelece um papel crucial para os municípios em questões que afetam diretamente as comunidades locais. O texto desse artigo é sucinto e claro: Art. 30 Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Dentro do mesmo viés, o artigo 4, inciso I, da Lei Orgânica do Município de e Agrestina ratifica essa competência. O referido artigo amplia o escopo de atuação do município, estabelecendo que é dever deste legislar sobre temas de relevância local. Neste sentido, a temática que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do município, de forma que se percebe que é tema de interesse local, e, portanto, competente o município para legislar sobre. Nesta linha de raciocínio, cabe destacar a interpretação do doutrinador Alexandre de Moraes, que em sua obra "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", na 9º edição publicada pela editora Atlas, em São Paulo, no ano de 2013, discorre sobre o que entende por interesse local. Para Moraes, o interesse local se refere a questões que afetam mais diretamente as necessidades imediatas do município, mesmo O que, em consequência, possam gerar reflexos no interesse regional (abrangendo o Estado) ou geral (a nível de União), conforme página 740 da mencionada obra. Portanto, fica evidente a importância da autonomia dos municípios na proposição e execução de leis que atendam aos interesses de sua população, assegurando, assim, a efetividade e a pertinência dessas ações para o ambiente local. Este entendimento reforça a descentralização do poder e a importância da participação da sociedade na tomada de decisões que afetam diretamente sua qualidade de vida e bem-estar. A) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, o art. 32 da Lei Orgânica do Município de Agrestina prevê a iniciativa de lei cabe a qualquer vereador. Vejamos: Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. O art. 34 da Lei Orgânica do Município prevê as matérias que são de iniciativa exclusiva do prefeito. Nesse sentido, a LOM prevê que serão de competência exclusiva os projetos de lei que tratarem sobre I - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos na administração municipal, II - sobre servidores públicos e seu regime jurídico, III - criação, estruturação e atribuição de secretaria ou departamentos equivalentes ou órgãos da administração pública, TV — Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Matéria Tributária. Percebe-se, portanto, que o projeto em análise não trata dos temas de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, e, portanto, verifica-se a competência e a legalidade da iniciativa do presente projeto. Além disso, percebe-se que o projeto não cria despesas para o Poder Executivo, como também não encontra algum óbice ante as normas constitucionais e regimentais vigentes. Razão pela qual, salvo melhor juízo, entendo pela aprovação do presente projeto de lei. 4. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei ordináriaNº ' /2024, de 29 de maio de 2024, considerando que a inclusão no calendário oficial de eventos do Município de Agrestina-PE a Trilha dos Quilombolas a ser realizada RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Y R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA anualmente no último final de semana do mês de maio é matéria de relevante interesse local, e que não há nenhum óbice a sua aprovação, haja vista se tratar de matéria de iniciativa de representante desta Câmara de Vereadores e não cria despesas para o Poder Executivo. É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 15 de julho de 2024 JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069