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materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaVisa inclusão da "TRILHA DOS QUILOMBOLAS " no calendário oficial de eventos do Município.
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Autoria

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AGRESTINA
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PROJETO DE LEI Nº 029/2024
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EMENTA: Inclui a “Trilha dos
Quilombolas” no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte
1) Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica incluída a “Trilha dos Quilombolas” no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Art. 2º - A Trilha dos Quilombolas realizada anualmente na Vila Pé de Serra
dos Mendes deste Município tem como objetivo promover a valorização da Cultura,
Turismo e Esporte local, além disso, incentivar a prática de atividades esportivas ao ar
livre e fortalecer laços comunitários na região.
Art. 3º - O evento será realizado em data a ser definida pelos organizadores.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 29 de maio de 2024.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E il: cvagrestinaQDhotmail.com
ADEAGRESTINA
AGRESTINA
Mensagem de Apresentação ao Projeto de Lei Nº 029/2024
“Por meio desta, venho respeitosamente apresentar o Projeto de Lei Nº
029/2024, que visa a inclusão da “Trilha dos Quilombolas” no calendário oficial de
eventos do Município.
A Trilha dos Quilombolas, realizada anualmente na Vila Pé de Serra dos
Mendes, representa um importante marco cultural, esportivo e comunitário em nossa
região. Este evento, que promove a valorização da cultura quilombola, incentiva a
(a) prática de atividades esportivas ao ar livre e fortalece os laços comunitários, merece ser
reconhecido e integrado oficialmente ao calendário de eventos do município.
A inclusão da Trilha dos Quilombolas no calendário oficial representa um
passo significativo para o fortalecimento da identidade cultural da comunidade
quilombola, para a promoção do turismo local e para o estimulo à prática de atividades
esportivas em meio à natureza.
Ressalto a importância e o impacto positivo que a Trilha dos Quilombolas tem
em nossa comunidade, e acredito que sua oficialização como evento anual consolidará
esses benefícios, proporcionando um espaço para celebração, valorização da cultura e
integração comunitária.
Espero que este Projeto de Lei receba a devida atenção e apoio de todos os
e membros desta Casa Legislativa, visando a enriquecer o calendário cultural e esportivo
do município e fortalecer os laços com a comunidade local.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 29 de maio de 2024.
READOR AUTOR
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(2% Recebido 6)
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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00 EAGRESTINA
W.
AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 029/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José
Genivaldo da Silva que tem como propósito principal Incluir a “Trilha dos
Quilombolas” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, onde realizada anualmente na Vila Pé de Serra dos Mendes deste
Município tem como objetivo promover a valorização da Cultura, Turismo e Esporte
local, além disso, incentivar a prática de atividades esportivas ao ar livre e fortalecer
laços comunitários na região. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais,
constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 029/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Incluir a “Trilha dos Quilombolas” no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 029/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Incluir a
“Trilha dos Quilombolas” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
Relatora da Comissão
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NZ
AGRESTINA
II - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 029/2024, que visa Incluir a “Trilha dos Quilombolas” no Calendário
Oficial de Eventos do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. O projeto será
encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador ld Luiz da ea em 12 de junho de 2024.
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Suplente
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI ORDINÁRIA.
PROJETO DE LEI Nº(x2)/2024, INCLUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE AGRESTINA-PE A TRILHA DOS
QUILOMBOLAS, REALIZADA ANUALMENTE
NO ÚLTIMO FINAL DE SEMANA DO MÊS DE
MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município
de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do
Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei que visa incluir no calendário oficial de eventos do
Município de Agrestina-PE a Trilha dos Quilombolas, realizada anualmente no último
final de semana do mês de maio.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, com a seguinte descrição:
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CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
“Inclui no calendário oficial de eventos do município
de Agrestina-PE a Trilha dos Quilombolas, realizada
anualmente no último final de semana do mês de maio,
e dá outras providências.”
O referido projeto foi apresentado pelo ilustríssimo vereador Sr. José
Genivaldo da Silva, no dia 29 de maio de 2024.
É o relatório, passa a fundamentar.
3. DOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
O presente projeto de lei tem como objetivo visa incluir no calendário oficial
de eventos do Município de Agrestina-PE a Trilha dos Quilombolas, com o objetivo de
valorizar e preservar a cultura e a história dos quilombolas da Vila Pé-de-Serra dos
Mendes, promover a integração social e a prática esportiva através do motociclismo,
fomentar o turismo rural e a economia local, incentivando o desenvolvimento sustentável
do município, fortalecer os laços comunitários e o sentimento de identidade e
pertencimento dos moradores da Vila Pé-de-Serra dos Mendes e proporcionar uma
atividade de lazer e bem estar para a população, incentivando a prática de atividades
físicas.
A justificativa do projeto enfatiza a relevância da inclusão no calendário
oficial de eventos do Município de Agrestina-PE a Trilha dos Quilombolas, destacando a
importância desta atividade na economia local, com a valorização da cultura quilombola,
promoção da inclusão social e do esporte buscando fortalecer a identidade local e
comunitária. Este papel essencial abrange uma gama de funções que variam desde a
geração de empregos à fomentação do comércio da região.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
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CEP: 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
PES ES
Eta PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
O artigo 30 da Constituição Federal brasileira determina que a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local cabe aos municípios. Assim, essa normativa
estabelece um papel crucial para os municípios em questões que afetam diretamente as
comunidades locais. O texto desse artigo é sucinto e claro:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Dentro do mesmo viés, o artigo 4, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
e Agrestina ratifica essa competência. O referido artigo amplia o escopo de atuação do
município, estabelecendo que é dever deste legislar sobre temas de relevância local. Neste
sentido, a temática que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do
município, de forma que se percebe que é tema de interesse local, e, portanto, competente
o município para legislar sobre.
Nesta linha de raciocínio, cabe destacar a interpretação do doutrinador
Alexandre de Moraes, que em sua obra "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação
Constitucional", na 9º edição publicada pela editora Atlas, em São Paulo, no ano de 2013,
discorre sobre o que entende por interesse local. Para Moraes, o interesse local se refere
a questões que afetam mais diretamente as necessidades imediatas do município, mesmo
O que, em consequência, possam gerar reflexos no interesse regional (abrangendo o Estado)
ou geral (a nível de União), conforme página 740 da mencionada obra.
Portanto, fica evidente a importância da autonomia dos municípios na
proposição e execução de leis que atendam aos interesses de sua população, assegurando,
assim, a efetividade e a pertinência dessas ações para o ambiente local. Este entendimento
reforça a descentralização do poder e a importância da participação da sociedade na
tomada de decisões que afetam diretamente sua qualidade de vida e bem-estar.
A) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de
iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, o art. 32 da Lei
Orgânica do Município de Agrestina prevê a iniciativa de lei cabe a qualquer vereador.
Vejamos:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal.
O art. 34 da Lei Orgânica do Município prevê as matérias que são de iniciativa
exclusiva do prefeito. Nesse sentido, a LOM prevê que serão de competência exclusiva
os projetos de lei que tratarem sobre I - a criação, transformação ou extinção de cargos,
funções e empregos públicos na administração municipal, II - sobre servidores públicos
e seu regime jurídico, III - criação, estruturação e atribuição de secretaria ou
departamentos equivalentes ou órgãos da administração pública, TV — Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Matéria Tributária.
Percebe-se, portanto, que o projeto em análise não trata dos temas de
iniciativa exclusiva do Poder Executivo, e, portanto, verifica-se a competência e a
legalidade da iniciativa do presente projeto.
Além disso, percebe-se que o projeto não cria despesas para o Poder
Executivo, como também não encontra algum óbice ante as normas constitucionais e
regimentais vigentes. Razão pela qual, salvo melhor juízo, entendo pela aprovação do
presente projeto de lei.
4. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei
ordináriaNº ' /2024, de 29 de maio de 2024, considerando que a inclusão no calendário
oficial de eventos do Município de Agrestina-PE a Trilha dos Quilombolas a ser realizada
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Y
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
anualmente no último final de semana do mês de maio é matéria de relevante interesse
local, e que não há nenhum óbice a sua aprovação, haja vista se tratar de matéria de
iniciativa de representante desta Câmara de Vereadores e não cria despesas para o Poder
Executivo.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 15 de julho de 2024
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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