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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDenomina a Secretaria de Educação do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
native_id3391

Autoria

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pisou ed EMENTA: Denomina a Secretaria
Je
APROVADO Lo)
* AGRESTINA
PROJETO DE LEI Nº 12/2024.
Educação do Município de Agrestina, Estado de
E Pernambuco e dá outras providências.
VOTAÇÃO:
COMISSÃO DE
ENTO
E
(a)
AMINHE-SE À
FINAN
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A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Denomina a Secretaria Municipal de Educação do município de
Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO MARIA ALEIR RIBEIRO GALVÃO - ALEIR RIBEIRO".
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo coordenar e
supervisionar as atividades educacionais no âmbito do município de Agrestina,
Estado de Pernambuco. Por meio de uma gestão eficiente e transparente, a
Secretaria busca garantir o acesso à educação de qualidade, promover o
desenvolvimento pedagógico, incentivar a formação continuada dos profissionais
da educação e fortalecer as parcerias com a comunidade escolar e a sociedade em
geral.
Art. 3º - À denominação em homenagem a Maria Aleira Ribeiro Galvão visa
reconhecer sua significativa contribuição para o avanço da educação em Agrestina.
Aleir Ribeiro demonstrou um compromisso inabalável com a qualidade do ensino,
a valorização dos educadores e o fortalecimento das políticas públicas
educacionais. Sua dedicação e competência são um exemplo a ser seguido na busca
por uma educação cada vez mais inclusiva, democrática e transformadora.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado
de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro
alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do
prédio e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários
“necessários ao cumprimento desta Lei. É / .
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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DO camaradEacrestInA
4
AGRESTINA
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Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. '
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de
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dons Gorsfte do
Verdador
2024.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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DO camanadencrestina
AGRESTINA
JUSTIFICATIVA
A proposição do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de reconhecer e
homenagear Maria Aleir Ribeiro Galvão, carinhosamente conhecida como Aleir Ribeiro, por
sua inestimável contribuição ao desenvolvimento da educação no município de Agrestina.
Maria Aleir Ribeiro Galvão destacou-se por seu empenho em garantir a qualidade e a
acessibilidade da educação pública em Agrestina. Sua atuação exemplar na área educacional
promoveu melhorias significativas no sistema de ensino, contribuindo para a formação de
cidadãos mais preparados e conscientes de seu papel na sociedade. Aleir Ribeiro sempre
demonstrou um compromisso inabalável com a valorização dos educadores, a implementação
de políticas educacionais eficazes e a promoção de um ambiente escolar inclusivo e
motivador. Ao denominar a Secretaria Municipal de Educação como "Secretaria Municipal de
Educação Maria Aleir Ribeiro Galvão — Aleir Ribeiro", estamos reconhecendo publicamente a
importância do trabalho e da dedicação de Aleir Ribeiro para o fortalecimento da educação
em nosso município. Seu compromisso com a excelência educacional e sua dedicação aos
alunos e professores servem de exemplo para todos os profissionais da área e para a
comunidade em geral. Este projeto de lei também autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a confeccionar e colocar uma placa ou letreiro alusivo à nova denominação na
parte frontal do prédio da secretaria, utilizando os recursos financeiros orçamentários
necessários para o cumprimento desta Lei.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de
Lei, em reconhecimento à significativa contribuição de Maria Aleira Ribeiro Galvão para a
educação de nosso município e em prol da valorização da educação como pilar fundamental
para o desenvolvimento e o progresso de Agrestina.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024.
J ad seltobe
Vereallor
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AGRESTINA
À legslaio mais pets do vo
Mensagem de Apresentação do Projeto de Lei Nº 092024
Temos a honra de apresentar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 038/2024,
que tem por objetivo denominar a Secretaria Municipal de Educação do município de
Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MARIA ALEIR RIBEIRO GALVÃO -— ALEIR RIBEIRO".
A presente proposta visa homenagear a Sra. Maria Aleira Ribeiro Galvão,
carinhosamente conhecida como Aleir Ribeiro, por sua inestimável contribuição ao
desenvolvimento da educação em nosso município. Aleir Ribeiro dedicou grande parte de sua
vida ao fortalecimento do sistema educacional de Agrestina, sempre demonstrando um
compromisso inabalável com a qualidade do ensino, a valorização dos educadores e o
fortalecimento das políticas públicas educacionais.
A denominação da Secretaria Municipal de Educação com seu nome é um
reconhecimento público e merecido por sua dedicação exemplar e por sua competência na
gestão educacional. A homenagem a Aleir Ribeiro servirá de inspiração para todos os
profissionais da educação e reforçará a importância de uma educação inclusiva, democrática e
transformadora para o progresso de nossa sociedade.
Diante disso, submetemos à apreciação dos nobres colegas vereadores este Projeto de
Lei, com a certeza de que reconhecerão a relevância desta justa homenagem e a importância
de perpetuar o legado de Maria Aleira Ribeiro Galvão na história educacional de Agrestina.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024.
IM Geo. TA É
Jpsé sido Leite E
Vereador
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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(81) 3744-1091 | E-m cvagresti
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naQDhotmail.com
NA
AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 032/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José
Givaldo Leite que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de
Educação do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MARIA ALEIR RIBEIRO GALVÃO — ALEIR
RIBEIRO". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e
operacionais do projeto.
H - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 032/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Denominar a Secretaria Municipal de Educação do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 032/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a
Secretaria Municipal de Educação do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e
dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
Dil Alta Sounds
Relatora da Comissão
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AGRESTINA
HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 032/2024, que visa Denominar a Secretaria Municipal de Educação do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será
encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador av) Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
frei ade isa
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Membro
gEã Lbsata Ives
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
EAGRESTINA
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AGRESTINA
O leesltrio maus pote de vm
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 032/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José
Givaldo Leite que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de
Educação do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MARIA ALEIR RIBEIRO GALVÃO - ALEIR
RIBEIRO". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e
operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 032/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Denominar a Secretaria Municipal de Educação do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 032/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a
Secretaria Municipal de Educação do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e
dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Euiz-da Silva, em 12 de junho de 2024.
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(QDhotmail.com
OO camaradencrestTINA
Ga
AGRESTINA
O logia mais pot de mi
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei nº 032/2024, que visa Denominar a Secretaria Municipal de Educação do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será
encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
r Miguel Luizfla Silva, 12 / junho de 2024.
Sala das Comissões Vere
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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DO cmo:
EAGRESTINA
PARECER JURÍDICO Nº
1. RELATÓRIO
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE
DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
DE VEREADOR. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 032/2024.
NOMEAÇÃO DE SECRETARIA
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM
LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL.
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise
jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MARIA ALEIR RIBEIRO
GALVÃO - ALEIR RIBEIRO.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, JOSÉ
GIVALDO LEITE, em 05 de junho de 2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo,
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
com número 032/2024, datado em 05 de junho de 2024.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco)
artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consultando o projeto apresentado, na justificativa, o vereador
enfatiza que: ” Maria Aleir Ribeiro Galvão destacou-se por seu empenho em
garantir a qualidade e a acessibilidade da educação pública em Agrestina. Sua
atuação exemplar na área educacional promoveu melhorias significativas no
sistema de ensino, contribuindo para a formação de cidadãos mais preparados e
conscientes de seu papel na sociedade. Aleir Ribeiro sempre demonstrou um
compromisso inabalável com a valorização dos educadores, a implementação de
políticas educacionais eficazes e a promoção de um ambiente escolar inclusivo e
motivador. Ao denominar a Secretaria Municipal de Educação como "Secretaria
Municipal de Educação Maria Aleir Ribeiro Galvão - Aleir Ribeiro", estamos
reconhecendo publicamente a importância do trabalho e da dedicação de Aleir
Ribeiro para o fortalecimento da educação em nosso município. Seu
compromisso com a excelência educacional e sua dedicação aos alunos e
professores servem de exemplo para todos os profissionais da área e para a
comunidade em geral”.
O projeto denomina a Secretaria Municipal de Educação do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) | DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
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R
PORTO E RODRIGUES
À DV O GUACIIA
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei
Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do
Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal:
Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito
público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal,
pela Constituição Estadual e a Constituição da
República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre
assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e
estaduais no que couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação
Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo
susodito).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
IH — suplementar a Legislação Federal e
Estadual no que couber;
IV — criar, organizar e suprimir distritos,
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
observado o disposto nesta Lei Orgânica e na
Legislação Estadual; VII - promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforme disposto:
Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a
exercerá sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento)
do eleitorado municipal.
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação
consoante aos incisos II do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência
legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em
conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa
da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os
entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com
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DDD
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
lastro em norma orgânica desse Município.
B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM
NOME DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda,
prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros
dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a
impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas,
como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas
vivas a qualquer localidade, logradouro ou
estabelecimento público, nem se lhes erigirão
quaisquer monumentos, e, ressalvadas as
hipóteses que atentem contra os bons
costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua
antiga denominação.
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação
referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei.
Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja
comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de
sua certidão de óbito.
Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei
Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas,
praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina-
PE.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva
dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos Le III,
e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica
desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação
por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação desde que apresentada a documentão indicada, bem
como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É,S.M., o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 10 de julho de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:0390993948 CARVALHO
1 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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