| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Denomina a Secretaria de Educação do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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pisou ed EMENTA: Denomina a Secretaria Je APROVADO Lo) * AGRESTINA PROJETO DE LEI Nº 12/2024. Educação do Município de Agrestina, Estado de E Pernambuco e dá outras providências. VOTAÇÃO: COMISSÃO DE ENTO E (a) AMINHE-SE À FINAN EM A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Denomina a Secretaria Municipal de Educação do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MARIA ALEIR RIBEIRO GALVÃO - ALEIR RIBEIRO". Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo coordenar e supervisionar as atividades educacionais no âmbito do município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Por meio de uma gestão eficiente e transparente, a Secretaria busca garantir o acesso à educação de qualidade, promover o desenvolvimento pedagógico, incentivar a formação continuada dos profissionais da educação e fortalecer as parcerias com a comunidade escolar e a sociedade em geral. Art. 3º - À denominação em homenagem a Maria Aleira Ribeiro Galvão visa reconhecer sua significativa contribuição para o avanço da educação em Agrestina. Aleir Ribeiro demonstrou um compromisso inabalável com a qualidade do ensino, a valorização dos educadores e o fortalecimento das políticas públicas educacionais. Sua dedicação e competência são um exemplo a ser seguido na busca por uma educação cada vez mais inclusiva, democrática e transformadora. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do prédio e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários “necessários ao cumprimento desta Lei. É / . Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com DO camaradEacrestInA 4 AGRESTINA O lolita nais pote de o Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ' Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de ( dons Gorsfte do Verdador 2024. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com DO camanadencrestina AGRESTINA JUSTIFICATIVA A proposição do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de reconhecer e homenagear Maria Aleir Ribeiro Galvão, carinhosamente conhecida como Aleir Ribeiro, por sua inestimável contribuição ao desenvolvimento da educação no município de Agrestina. Maria Aleir Ribeiro Galvão destacou-se por seu empenho em garantir a qualidade e a acessibilidade da educação pública em Agrestina. Sua atuação exemplar na área educacional promoveu melhorias significativas no sistema de ensino, contribuindo para a formação de cidadãos mais preparados e conscientes de seu papel na sociedade. Aleir Ribeiro sempre demonstrou um compromisso inabalável com a valorização dos educadores, a implementação de políticas educacionais eficazes e a promoção de um ambiente escolar inclusivo e motivador. Ao denominar a Secretaria Municipal de Educação como "Secretaria Municipal de Educação Maria Aleir Ribeiro Galvão — Aleir Ribeiro", estamos reconhecendo publicamente a importância do trabalho e da dedicação de Aleir Ribeiro para o fortalecimento da educação em nosso município. Seu compromisso com a excelência educacional e sua dedicação aos alunos e professores servem de exemplo para todos os profissionais da área e para a comunidade em geral. Este projeto de lei também autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a confeccionar e colocar uma placa ou letreiro alusivo à nova denominação na parte frontal do prédio da secretaria, utilizando os recursos financeiros orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei. Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei, em reconhecimento à significativa contribuição de Maria Aleira Ribeiro Galvão para a educação de nosso município e em prol da valorização da educação como pilar fundamental para o desenvolvimento e o progresso de Agrestina. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. J ad seltobe Vereallor Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OG JEAGRESTINA EM) ( AGRESTINA À legslaio mais pets do vo Mensagem de Apresentação do Projeto de Lei Nº 092024 Temos a honra de apresentar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 038/2024, que tem por objetivo denominar a Secretaria Municipal de Educação do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MARIA ALEIR RIBEIRO GALVÃO -— ALEIR RIBEIRO". A presente proposta visa homenagear a Sra. Maria Aleira Ribeiro Galvão, carinhosamente conhecida como Aleir Ribeiro, por sua inestimável contribuição ao desenvolvimento da educação em nosso município. Aleir Ribeiro dedicou grande parte de sua vida ao fortalecimento do sistema educacional de Agrestina, sempre demonstrando um compromisso inabalável com a qualidade do ensino, a valorização dos educadores e o fortalecimento das políticas públicas educacionais. A denominação da Secretaria Municipal de Educação com seu nome é um reconhecimento público e merecido por sua dedicação exemplar e por sua competência na gestão educacional. A homenagem a Aleir Ribeiro servirá de inspiração para todos os profissionais da educação e reforçará a importância de uma educação inclusiva, democrática e transformadora para o progresso de nossa sociedade. Diante disso, submetemos à apreciação dos nobres colegas vereadores este Projeto de Lei, com a certeza de que reconhecerão a relevância desta justa homenagem e a importância de perpetuar o legado de Maria Aleira Ribeiro Galvão na história educacional de Agrestina. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. IM Geo. TA É Jpsé sido Leite E Vereador Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-m cvagresti OO h naQDhotmail.com NA AGRESTINA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 032/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José Givaldo Leite que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Educação do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MARIA ALEIR RIBEIRO GALVÃO — ALEIR RIBEIRO". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. H - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 032/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Educação do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 032/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Educação do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. Dil Alta Sounds Relatora da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com O O camaradencresTINA w AGRESTINA HI - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 032/2024, que visa Denominar a Secretaria Municipal de Educação do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador av) Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. frei ade isa ) a E Membro gEã Lbsata Ives Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com EAGRESTINA O, AGRESTINA O leesltrio maus pote de vm COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS I- Relatório O Projeto de Lei nº 032/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José Givaldo Leite que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Educação do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MARIA ALEIR RIBEIRO GALVÃO - ALEIR RIBEIRO". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 032/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Educação do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 032/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Educação do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Euiz-da Silva, em 12 de junho de 2024. Relator da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(QDhotmail.com OO camaradencrestTINA Ga AGRESTINA O logia mais pot de mi III - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 032/2024, que visa Denominar a Secretaria Municipal de Educação do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. r Miguel Luizfla Silva, 12 / junho de 2024. Sala das Comissões Vere Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com DO cmo: EAGRESTINA PARECER JURÍDICO Nº 1. RELATÓRIO R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2024. NOMEAÇÃO DE SECRETARIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE CONSTITUCIONAL. Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MARIA ALEIR RIBEIRO GALVÃO - ALEIR RIBEIRO. Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, JOSÉ GIVALDO LEITE, em 05 de junho de 2024. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA com número 032/2024, datado em 05 de junho de 2024. Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco) artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas. 3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO Consultando o projeto apresentado, na justificativa, o vereador enfatiza que: ” Maria Aleir Ribeiro Galvão destacou-se por seu empenho em garantir a qualidade e a acessibilidade da educação pública em Agrestina. Sua atuação exemplar na área educacional promoveu melhorias significativas no sistema de ensino, contribuindo para a formação de cidadãos mais preparados e conscientes de seu papel na sociedade. Aleir Ribeiro sempre demonstrou um compromisso inabalável com a valorização dos educadores, a implementação de políticas educacionais eficazes e a promoção de um ambiente escolar inclusivo e motivador. Ao denominar a Secretaria Municipal de Educação como "Secretaria Municipal de Educação Maria Aleir Ribeiro Galvão - Aleir Ribeiro", estamos reconhecendo publicamente a importância do trabalho e da dedicação de Aleir Ribeiro para o fortalecimento da educação em nosso município. Seu compromisso com a excelência educacional e sua dedicação aos alunos e professores servem de exemplo para todos os profissionais da área e para a comunidade em geral”. O projeto denomina a Secretaria Municipal de Educação do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) | DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES À DV O GUACIIA administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal: Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito). CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: I — legislar sobre assuntos de interesse local; IH — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; IV — criar, organizar e suprimir distritos, RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES: A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de vereadores, conforme disposto: Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos II do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade. 5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 DDD R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA lastro em norma orgânica desse Município. B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOA VIVA Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma: Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de óbito. Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina- PE. 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos Le III, e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação desde que apresentada a documentão indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. É,S.M., o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 10 de julho de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital CARVALHO por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:0390993948 CARVALHO 1 RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069