| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Denomina a Secretaria de Administração do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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e AGRESTINA PROJETO DE LEI Nº /2 3/2024. pues z EMENTA: Denomina a Secretaria Municipal de [7 NUR Administração do Município de Agrestina, Estado APROVADO ER de Pernambuco e dá outras providências. var: A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do (8) Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Denomina a Secretaria Municipal de Administração do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MARIA DAS VITÓRIAS DE AZEVEDO LIRA". Art. 2º - A Secretaria Municipal de Administração tem por objetivo coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Prefeitura de Agrestina, Estado de Pernambuco. Por meio de uma gestão eficiente e transparente, a Secretaria busca garantir a otimização dos recursos públicos, a modernização dos processos internos e a prestação de serviços de qualidade à população. Além disso, trabalha para promover a capacitação dos servidores públicos, visando à excelência na prestação dos serviços municipais e ao desenvolvimento organizacional da gestão pública. Art. 3º - A denominação em homenagem a Maria das Vitórias de Azevedo y Lira visa reconhecer sua significativa contribuição à gestão pública e administrativa e do município de Agrestina. Maria das Vitórias de Azevedo Lira demonstrou um compromisso inabalável com a eficiência, transparência e responsabilidade na administração dos recursos públicos, contribuindo para o desenvolvimento e o >» « progresso da cidade. Sua dedicação exemplar e sua competência na gestão são um y legado valioso que inspira a busca por uma administração municipal cada vez mais z eficiente e comprometida com o bem-estar da comunidade. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com ODOcamaradEAcREsTINA AGRESTINA Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado , de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do prédio e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de pe Ca de vedo Alves Vereador 2024. E VERES AE q Recebido “5 Ee) Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ 474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OO camaradencresTINA AGRESTINA JUSTIFICATIVA A proposição do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de reconhecer e homenagear Maria das Vitórias de Azevedo Lira por sua inestimável contribuição à gestão pública do município de Agrestina. Maria das Vitórias de Azevedo Lira destacou-se por seu compromisso em garantir a eficiência, a transparência e a responsabilidade na administração dos recursos públicos de Agrestina. Sua atuação exemplar na Secretaria Municipal de Administração promoveu a modernização dos processos internos, a otimização dos recursos e a prestação de serviços de qualidade à população. Ao denominar a Secretaria Municipal de Administração como "Secretaria Municipal de Administração Maria das Vitórias de Azevedo Lira", estamos reconhecendo publicamente a importância do trabalho e da dedicação de Maria das Vitórias de Azevedo Lira para a construção de uma gestão pública mais eficiente e transparente. Seu compromisso com a eficiência e a responsabilidade serve de exemplo para todos os gestores públicos. Este projeto de lei também autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a confeccionar e colocar uma placa ou letreiro alusivo à nova denominação na parte frontal do prédio da secretaria, utilizando os recursos financeiros orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei. Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei, em reconhecimento à significativa contribuição de Maria das Vitórias de Azevedo Lira para a gestão pública de nosso município e em prol da valorização da eficiência e da transparência na administração. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. ( am As aio da Vereador QE VERE & Recebido Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E cvagrestinaQDhotmail.com 06: ADEAGRESTINA AGRESTINA Mensagem de Apresentação do Projeto de Lei É com grande satisfação que submetemos à apreciação deste Plenário o Projeto de Lei que visa denominar a Secretaria Municipal de Administração do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, como "SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MARIA DAS VITÓRIAS DE AZEVEDO LIRA". Este projeto é uma justa homenagem a uma figura de extrema importância para nossa comunidade: Maria das Vitórias de Azevedo Lira. Ao longo de sua trajetória, Maria das Vitórias dedicou-se incansavelmente à gestão pública, destacando-se por sua competência, comprometimento e eficiência na administração dos recursos do nosso município. A atuação exemplar de Maria das Vitórias na Secretaria Municipal de Administração promoveu a modernização dos processos internos, a transparência na gestão dos recursos públicos e a prestação de serviços de qualidade à população. Sua dedicação e compromisso com a eficiência e a responsabilidade fiscal são um legado valioso que inspira todos os gestores públicos. Ao reconhecer publicamente o trabalho e a contribuição de Maria das Vitórias de Azevedo Lira, estamos não apenas valorizando sua história e sua dedicação, mas também reafirmando nosso compromisso com uma gestão pública cada vez mais transparente, eficiente e voltada para o bem-estar da nossa comunidade. Portanto, contamos com o apoio e a aprovação de todos os colegas vereadores para a concretização desta homenagem tão merecida a Maria das Vitórias de Azevedo Lira e para a valorização da Secretaria Municipal de Administração de Agrestina. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. dy d fica (ai de AZevedo Alves Vereador Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: inaQDhotmail.com Fo) fi TINA AGRESTINA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 033/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Caio de Azevedo Alves que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Administração do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MARIA DAS VITÓRIAS DE AZEVEDO LIRA". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 033/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Administração do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 033/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Administração do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. Relatora da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com DO camara JEAGRESTINA AGRESTINA o III - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 033/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Administração do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. ft né en de edo tod Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com 06: AMARADEAGRESTINA AGRESTINA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS I- Relatório O Projeto de Lei nº 033/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Caio de Azevedo Alves que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Administração do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MARIA DAS VITÓRIAS DE AZEVEDO LIRA". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 033/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Administração do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 033/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Administração do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. A Relator da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com OO camaraDescresTINA AGRESTINA III - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 033/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Administração do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Mighel Luiz da Silva, em 12 defjunho de 2024. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com O O camaradEncrEsTINA na | PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO Nº 2024 EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 033/2024. NOMEAÇÃO DE SECRETARIA o MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE CONSTITUCIONAL. 1. RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da 0 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO -MARIA DAS VITÓRIAS DE AZEVEDO LIRA. Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, CAIO DE AZEVEDO ALVES, em 05 de junho de 2024. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA com número 033/2024, datado em 05 de junho de 2024. Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco) artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas. 3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO Consultando o projeto apresentado, na justificativa, o vereador enfatiza que: ” A atuação exemplar de Maria das Vitórias na Secretaria Municipal de Administração promoveu a modernização dos processos internos, a transparência na gestão dos recursos públicos e a prestação de serviços de qualidade à população. Sua dedicação e compromisso com a eficiência e a responsabilidade fiscal são um legado valioso que inspira todos os gestores públicos. Ao reconhecer publicamente o trabalho e a contribuição de Maria das Vitórias de Azevedo Lira, estamos não apenas valorizando sua história e sua dedicação, mas também reafirmando nosso compromisso com uma gestão pública cada vez mais transparente, eficiente e voltada para o bem-estar da nossa comunidade.” O projeto denomina a Secretaria Municipal de Administração do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) | DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal: Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 À N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VII do mesmo dispositivo susodito). CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: I — legislar sobre assuntos de interesse local; IH — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES: A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de vereadores, conforme disposto: Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade. 5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com lastro em norma orgânica desse Município. B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOA VIVA RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Ê R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma: Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de óbito. Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina- PE. 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos Ie III, e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 es sis PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação desde que apresentada a documentação indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. É, S.MJ, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 10 de julho de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital CARVALHO por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:0390993948 CARVALHO ) 1 RODRIGUES: 03909939481 JULIO TIAGO DE €. RODRIGUES OAB'PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069