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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDenomina a Secretaria de Administração do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
native_id3392

Autoria

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e
AGRESTINA
PROJETO DE LEI Nº /2 3/2024.
pues z EMENTA: Denomina a Secretaria Municipal de
[7 NUR Administração do Município de Agrestina, Estado
APROVADO ER de Pernambuco e dá outras providências.
var:
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
(8) Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Denomina a Secretaria Municipal de Administração do município
de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO MARIA DAS VITÓRIAS DE AZEVEDO LIRA".
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Administração tem por objetivo
coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Prefeitura de Agrestina,
Estado de Pernambuco. Por meio de uma gestão eficiente e transparente, a
Secretaria busca garantir a otimização dos recursos públicos, a modernização dos
processos internos e a prestação de serviços de qualidade à população. Além disso,
trabalha para promover a capacitação dos servidores públicos, visando à excelência
na prestação dos serviços municipais e ao desenvolvimento organizacional da
gestão pública.
Art. 3º - A denominação em homenagem a Maria das Vitórias de Azevedo
y Lira visa reconhecer sua significativa contribuição à gestão pública e administrativa
e do município de Agrestina. Maria das Vitórias de Azevedo Lira demonstrou um
compromisso inabalável com a eficiência, transparência e responsabilidade na
administração dos recursos públicos, contribuindo para o desenvolvimento e o >»
« progresso da cidade. Sua dedicação exemplar e sua competência na gestão são um
y legado valioso que inspira a busca por uma administração municipal cada vez mais
z eficiente e comprometida com o bem-estar da comunidade.
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ODOcamaradEAcREsTINA
AGRESTINA
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado ,
de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro
alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do
prédio e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de
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Ca de vedo Alves
Vereador
2024.
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OO camaradencresTINA
AGRESTINA
JUSTIFICATIVA
A proposição do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de reconhecer e
homenagear Maria das Vitórias de Azevedo Lira por sua inestimável contribuição à gestão
pública do município de Agrestina. Maria das Vitórias de Azevedo Lira destacou-se por seu
compromisso em garantir a eficiência, a transparência e a responsabilidade na administração
dos recursos públicos de Agrestina. Sua atuação exemplar na Secretaria Municipal de
Administração promoveu a modernização dos processos internos, a otimização dos recursos e
a prestação de serviços de qualidade à população.
Ao denominar a Secretaria Municipal de Administração como "Secretaria Municipal de
Administração Maria das Vitórias de Azevedo Lira", estamos reconhecendo publicamente a
importância do trabalho e da dedicação de Maria das Vitórias de Azevedo Lira para a
construção de uma gestão pública mais eficiente e transparente. Seu compromisso com a
eficiência e a responsabilidade serve de exemplo para todos os gestores públicos.
Este projeto de lei também autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a confeccionar e
colocar uma placa ou letreiro alusivo à nova denominação na parte frontal do prédio da
secretaria, utilizando os recursos financeiros orçamentários necessários para o cumprimento
desta Lei.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei, em
reconhecimento à significativa contribuição de Maria das Vitórias de Azevedo Lira para a
gestão pública de nosso município e em prol da valorização da eficiência e da transparência
na administração.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024.
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& Recebido
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06: ADEAGRESTINA
AGRESTINA
Mensagem de Apresentação do Projeto de Lei
É com grande satisfação que submetemos à apreciação deste Plenário o Projeto de Lei que
visa denominar a Secretaria Municipal de Administração do município de Agrestina,
Estado de Pernambuco, como "SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MARIA DAS VITÓRIAS DE AZEVEDO LIRA".
Este projeto é uma justa homenagem a uma figura de extrema importância para nossa
comunidade: Maria das Vitórias de Azevedo Lira. Ao longo de sua trajetória, Maria das
Vitórias dedicou-se incansavelmente à gestão pública, destacando-se por sua competência,
comprometimento e eficiência na administração dos recursos do nosso município.
A atuação exemplar de Maria das Vitórias na Secretaria Municipal de Administração
promoveu a modernização dos processos internos, a transparência na gestão dos recursos
públicos e a prestação de serviços de qualidade à população. Sua dedicação e
compromisso com a eficiência e a responsabilidade fiscal são um legado valioso que
inspira todos os gestores públicos. Ao reconhecer publicamente o trabalho e a
contribuição de Maria das Vitórias de Azevedo Lira, estamos não apenas valorizando sua
história e sua dedicação, mas também reafirmando nosso compromisso com uma gestão
pública cada vez mais transparente, eficiente e voltada para o bem-estar da nossa
comunidade.
Portanto, contamos com o apoio e a aprovação de todos os colegas vereadores para a
concretização desta homenagem tão merecida a Maria das Vitórias de Azevedo Lira e
para a valorização da Secretaria Municipal de Administração de Agrestina.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024.
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(ai de AZevedo Alves
Vereador
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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(81) 3744-1091 | E-mail: inaQDhotmail.com
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AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 033/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Caio
de Azevedo Alves que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal
de Administração do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de
"SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MARIA DAS VITÓRIAS
DE AZEVEDO LIRA". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais,
constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 033/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Denominar a Secretaria Municipal de Administração do Município de Agrestina, Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 033/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a
Secretaria Municipal de Administração do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
Relatora da Comissão
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AGRESTINA
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III - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 033/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Administração do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será
encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
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Suplente
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06: AMARADEAGRESTINA
AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 033/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Caio
de Azevedo Alves que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal
de Administração do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de
"SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MARIA DAS VITÓRIAS
DE AZEVEDO LIRA". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais,
constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 033/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Denominar a Secretaria Municipal de Administração do Município de Agrestina, Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 033/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a
Secretaria Municipal de Administração do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
A
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
OO camaraDescresTINA
AGRESTINA
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei nº 033/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Administração do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será
encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Mighel Luiz da Silva, em 12 defjunho de 2024.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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na |
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº 2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE
DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
DE VEREADOR. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 033/2024.
NOMEAÇÃO DE SECRETARIA
o MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM
LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise
jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da
0 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO -MARIA DAS VITÓRIAS
DE AZEVEDO LIRA.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, CAIO
DE AZEVEDO ALVES, em 05 de junho de 2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo,
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
com número 033/2024, datado em 05 de junho de 2024.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco)
artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consultando o projeto apresentado, na justificativa, o vereador
enfatiza que: ” A atuação exemplar de Maria das Vitórias na Secretaria Municipal
de Administração promoveu a modernização dos processos internos, a
transparência na gestão dos recursos públicos e a prestação de serviços de
qualidade à população. Sua dedicação e compromisso com a eficiência e a
responsabilidade fiscal são um legado valioso que inspira todos os gestores
públicos. Ao reconhecer publicamente o trabalho e a contribuição de Maria das
Vitórias de Azevedo Lira, estamos não apenas valorizando sua história e sua
dedicação, mas também reafirmando nosso compromisso com uma gestão
pública cada vez mais transparente, eficiente e voltada para o bem-estar da nossa
comunidade.”
O projeto denomina a Secretaria Municipal de Administração do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) | DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei
Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do
Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal:
Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de
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À
N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito
público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal,
pela Constituição Estadual e a Constituição da
República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre
assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e
estaduais no que couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação
Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VII do mesmo dispositivo
susodito).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
IH — suplementar a Legislação Federal e
Estadual no que couber;
IV — criar, organizar e suprimir distritos,
observado o disposto nesta Lei Orgânica e na
Legislação Estadual; VIII - promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforme disposto:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a
exercerá sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento)
do eleitorado municipal.
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação
consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência
legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em
conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa
da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os
entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com
lastro em norma orgânica desse Município.
B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM
NOME DE PESSOA VIVA
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Ê R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda,
prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros
dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a
impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas,
como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas
vivas a qualquer localidade, logradouro ou
estabelecimento público, nem se lhes erigirão
quaisquer monumentos, e, ressalvadas as
hipóteses que atentem contra os bons
costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua
antiga denominação.
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação
referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei.
Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja
comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de
sua certidão de óbito.
Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei
Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas,
praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina-
PE.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva
dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação
conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos Ie III,
e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica
desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação
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es sis PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação desde que apresentada a documentação indicada, bem
como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É, S.MJ, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 10 de julho de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:0390993948 CARVALHO
) 1 RODRIGUES: 03909939481
JULIO TIAGO DE €. RODRIGUES
OAB'PE 23.610
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