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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDenomina a Secretaria de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 031/2024.
3 gba ) Vaio EMENTA: Denomina a Secretaria Municipal de
Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de
ng Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Denomina a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e
Urbanismo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de
"SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E
URBANISMO MARCOS HELENO FLORENTINO”".
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo tem
por objetivo planejar, coordenar e executar obras públicas, bem como gerenciar e
fiscalizar as ações de infraestrutura urbana, visando ao desenvolvimento e à
melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Agrestina.
Art. 3º - A denominação em homenagem a Marcos Heleno Florentino visa
reconhecer sua significativa contribuição ao desenvolvimento de obras,
infraestrutura e urbanismo no município de Agrestina. Marcos Heleno Florentino
demonstrou um compromisso inabalável com a melhoria da qualidade de vida dos
munícipes por meio da execução eficiente de obras públicas e da gestão
responsável da infraestrutura urbana, contribuindo para a construção de uma cidade
mais organizada, moderna e sustentável.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado
de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro
alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do
prédio e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários
“necessários ao cumprimento desta Lei.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
OO camanadeacrestina
AGRESTINA
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de
2024.
Edson Podia da Silva
Vereador
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OO camanadeacrestiNA
AGRESTINA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a denominação da Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Urbanismo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, como
"Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo Marcos Heleno Florentino".
Marcos Heleno Florentino é reconhecido por sua notável atuação na gestão de obras públicas,
infraestrutura e urbanismo em nossa cidade. Sua dedicação e competência foram
fundamentais para o desenvolvimento de projetos que contribuíram significativamente para a
melhoria da qualidade de vida dos munícipes e para o progresso de Agrestina como um todo.
Ao longo de sua trajetória, Marcos Heleno Florentino demonstrou um compromisso
) inabalável com a execução eficiente de obras, o gerenciamento responsável da infraestrutura
urbana e a promoção do desenvolvimento sustentável. Seu trabalho exemplar reflete-se em
benefícios tangíveis para a população, como a modernização de espaços públicos, a
implementação de melhorias na mobilidade urbana e a valorização do patrimônio local.
A homenagem proposta neste projeto não apenas reconhece os méritos e a competência de
Marcos Heleno Florentino, mas também reforça a importância de valorizarmos e celebrarmos
aqueles que dedicam seu talento e esforço para o bem-estar coletivo e o progresso de nossa
cidade.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que
representa uma justa homenagem a um profissional cuja atuação foi fundamental para o
desenvolvimento e a melhoria da infraestrutura urbana de Agrestina.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024.
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Vereador
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AGRESTINA
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Mensagem de Apresentação do Projeto de Lei Nº 0) 3hoz4
Apresento à apreciação deste Plenário o Projeto de Lei nº 021/2024, que tem por finalidade a
denominação da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do município de
Agrestina, Estado de Pernambuco, como "Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e
Urbanismo Marcos Heleno Florentino".
Este projeto visa homenagear Marcos Heleno Florentino, destacando sua valiosa contribuição
ao desenvolvimento de obras, infraestrutura e urbanismo em nosso município. Sua dedicação
e competência na gestão dessas áreas foram fundamentais para a melhoria da qualidade de
vida dos munícipes e para o progresso de Agrestina.
Ao reconhecer o trabalho exemplar de Marcos Heleno Florentino, demonstramos nosso
compromisso em valorizar aqueles que dedicam seus esforços para tornar nossa cidade mais
organizada, moderna e sustentável.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante projeto, que
celebra a trajetória e o legado de um profissional dedicado e comprometido com o bem-estar
da nossa comunidade.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024.
És da Silva Ecs se
Vereador
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 034/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Edson
Pedro da Silva que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de
Obras, Infraestrutura e Urbanismo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
de "SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E
URBANISMO MARCOS HELENO FLORENTINO". Este relatório analisa
1) detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
H - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 034/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Denominar a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município
de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 034/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
Relatora dá Com
issão
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O 0 camaraDEncrEsTINA
AGRESTINA
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 034/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Urbanismo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação
em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
Presidente
Ro
Cecil Ra
Suplente
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 034/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Edson
Pedro da Silva que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de
Obras, Infraestrutura e Urbanismo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
de "SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E
URBANISMO MARCOS HELENO FLORENTINO". Este relatório analisa
detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
IL - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 034/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Denominar a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município
de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 034/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Re Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
Relator da Eodiinão
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AGRESTINA
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III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei nº 034/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e
Urbanismo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador nu uiz da EA em 12 de junho de 2024.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº /2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE
DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
DE VEREADOR. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 034/2024.
NOMEAÇÃO DE SECRETARIA
0) MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM
LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise
jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe.
) Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo - Marcos Heleno
Florentino.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, Edson
Pedro da Silva, em 05 de junho de 2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo,
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
com número 034/2024, datado em 05 de junho de 2024.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco)
artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consultando o projeto apresentado, na justificativa, o vereador
enfatiza que: ” Marcos Heleno Florentino é reconhecido por sua notável atuação
na gestão de obras públicas, infraestrutura e urbanismo em nossa cidade. Sua
dedicação e competência foram fundamentais para o desenvolvimento de
projetos que contribuíram significativamente para a melhoria da qualidade de
vida dos munícipes e para o progresso de Agrestina como um todo. Ao longo de
sua trajetória, Marcos Heleno Florentino demonstrou um compromisso
inabalável com a execução eficiente de obras, o gerenciamento responsável da
infraestrutura urbana e a promoção do desenvolvimento sustentável. Seu
trabalho exemplar reflete-se em benefícios tangíveis para a população, como a
modernização de espaços públicos, a implementação de melhorias na mobilidade
urbana e a valorização do patrimônio local. A homenagem proposta neste projeto
não apenas reconhece os méritos e a competência de Marcos Heleno Florentino,
mas também reforça a importância de valorizarmos e celebrarmos aqueles que
dedicam seu talento e esforço para o bem-estar coletivo e o progresso de nossa
cidade”.
O projeto denomina a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura
e Urbanismo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei
Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do
Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal:
Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito
público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal,
pela Constituição Estadual e a Constituição da
República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre
assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e
estaduais no que couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação
Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo
susodito).
CAPÍTULO H
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
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Ê N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
IH — suplementar a Legislação Federal e
Estadual no que couber;
IV — criar, organizar e suprimir distritos,
observado o disposto nesta Lei Orgânica e na
Legislação Estadual; VIII - promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforme disposto:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a
exercerá sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento)
do eleitorado municipal.
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação
consoante aos incisos II do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) | DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência
legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em
conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa
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R
N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os
entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com
lastro em norma orgânica desse Município.
B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM
NOME DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda,
prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros
dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a
impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas,
como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas
vivas a qualquer localidade, logradouro ou
estabelecimento público, nem se lhes erigirão
quaisquer monumentos, e, ressalvadas as
hipóteses que atentem contra os bons
costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua
antiga denominação.
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação
referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei.
Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja
comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de
sua certidão de óbito.
Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei
Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas,
praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina-
PE.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva
dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação
conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos Ie III,
e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica
desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação
por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação desde que apresentada a documentação indicada, bem
como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 10 de julho de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:0390993948 CARVALHO
1 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB'PE 23.610
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