| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Denomina a Secretaria de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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Via CAMINHE-JE À COMISSÃO Ce + ISLAÇÃO, EM -SE À COMISSÃO LE : CAMINHE ' PROJETO DE LEI Nº 031/2024. 3 gba ) Vaio EMENTA: Denomina a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de ng Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Denomina a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO MARCOS HELENO FLORENTINO”". Art. 2º - A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo tem por objetivo planejar, coordenar e executar obras públicas, bem como gerenciar e fiscalizar as ações de infraestrutura urbana, visando ao desenvolvimento e à melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Agrestina. Art. 3º - A denominação em homenagem a Marcos Heleno Florentino visa reconhecer sua significativa contribuição ao desenvolvimento de obras, infraestrutura e urbanismo no município de Agrestina. Marcos Heleno Florentino demonstrou um compromisso inabalável com a melhoria da qualidade de vida dos munícipes por meio da execução eficiente de obras públicas e da gestão responsável da infraestrutura urbana, contribuindo para a construção de uma cidade mais organizada, moderna e sustentável. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do prédio e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários “necessários ao cumprimento desta Lei. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com OO camanadeacrestina AGRESTINA Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. Edson Podia da Silva Vereador Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com OO camanadeacrestiNA AGRESTINA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei propõe a denominação da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, como "Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo Marcos Heleno Florentino". Marcos Heleno Florentino é reconhecido por sua notável atuação na gestão de obras públicas, infraestrutura e urbanismo em nossa cidade. Sua dedicação e competência foram fundamentais para o desenvolvimento de projetos que contribuíram significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e para o progresso de Agrestina como um todo. Ao longo de sua trajetória, Marcos Heleno Florentino demonstrou um compromisso ) inabalável com a execução eficiente de obras, o gerenciamento responsável da infraestrutura urbana e a promoção do desenvolvimento sustentável. Seu trabalho exemplar reflete-se em benefícios tangíveis para a população, como a modernização de espaços públicos, a implementação de melhorias na mobilidade urbana e a valorização do patrimônio local. A homenagem proposta neste projeto não apenas reconhece os méritos e a competência de Marcos Heleno Florentino, mas também reforça a importância de valorizarmos e celebrarmos aqueles que dedicam seu talento e esforço para o bem-estar coletivo e o progresso de nossa cidade. Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que representa uma justa homenagem a um profissional cuja atuação foi fundamental para o desenvolvimento e a melhoria da infraestrutura urbana de Agrestina. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. x» ar) É ) Glen da E Sofre Vereador E Ea aj Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E |: cvagrestinaQDhotmail.com oe: AGRESTINA AGRESTINA (O teia mais pets de mê Mensagem de Apresentação do Projeto de Lei Nº 0) 3hoz4 Apresento à apreciação deste Plenário o Projeto de Lei nº 021/2024, que tem por finalidade a denominação da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, como "Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo Marcos Heleno Florentino". Este projeto visa homenagear Marcos Heleno Florentino, destacando sua valiosa contribuição ao desenvolvimento de obras, infraestrutura e urbanismo em nosso município. Sua dedicação e competência na gestão dessas áreas foram fundamentais para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e para o progresso de Agrestina. Ao reconhecer o trabalho exemplar de Marcos Heleno Florentino, demonstramos nosso compromisso em valorizar aqueles que dedicam seus esforços para tornar nossa cidade mais organizada, moderna e sustentável. Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante projeto, que celebra a trajetória e o legado de um profissional dedicado e comprometido com o bem-estar da nossa comunidade. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. És da Silva Ecs se Vereador Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com O0cs» EAGRESTINA Z AGRESTINA O lola mais pls de vo COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 034/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Edson Pedro da Silva que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO MARCOS HELENO FLORENTINO". Este relatório analisa 1) detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. H - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 034/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 034/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. Relatora dá Com issão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com O 0 camaraDEncrEsTINA AGRESTINA III - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 034/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. Presidente Ro Cecil Ra Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com O 0camaradescresTINA OZ AGRESTINA (O legslátio mais pets de vm COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS I- Relatório O Projeto de Lei nº 034/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Edson Pedro da Silva que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO MARCOS HELENO FLORENTINO". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. IL - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 034/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 034/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Re Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. Relator da Eodiinão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OO camaradencrestina AGRESTINA O ll quis pot dev III - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 034/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador nu uiz da EA em 12 de junho de 2024. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com O O camanadescrEsTINA PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO Nº /2024 EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2024. NOMEAÇÃO DE SECRETARIA 0) MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE CONSTITUCIONAL. 1. RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe. ) Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo - Marcos Heleno Florentino. Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, Edson Pedro da Silva, em 05 de junho de 2024. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA com número 034/2024, datado em 05 de junho de 2024. Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco) artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas. 3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO Consultando o projeto apresentado, na justificativa, o vereador enfatiza que: ” Marcos Heleno Florentino é reconhecido por sua notável atuação na gestão de obras públicas, infraestrutura e urbanismo em nossa cidade. Sua dedicação e competência foram fundamentais para o desenvolvimento de projetos que contribuíram significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e para o progresso de Agrestina como um todo. Ao longo de sua trajetória, Marcos Heleno Florentino demonstrou um compromisso inabalável com a execução eficiente de obras, o gerenciamento responsável da infraestrutura urbana e a promoção do desenvolvimento sustentável. Seu trabalho exemplar reflete-se em benefícios tangíveis para a população, como a modernização de espaços públicos, a implementação de melhorias na mobilidade urbana e a valorização do patrimônio local. A homenagem proposta neste projeto não apenas reconhece os méritos e a competência de Marcos Heleno Florentino, mas também reforça a importância de valorizarmos e celebrarmos aqueles que dedicam seu talento e esforço para o bem-estar coletivo e o progresso de nossa cidade”. O projeto denomina a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal: Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito). CAPÍTULO H DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: I — legislar sobre assuntos de interesse local; RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 e R Ê N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA IH — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES: A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de vereadores, conforme disposto: Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos II do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade. 5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI A) | DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 R N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com lastro em norma orgânica desse Município. B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOA VIVA Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma: Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de óbito. Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina- PE. 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos Ie III, e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação desde que apresentada a documentação indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 10 de julho de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital CARVALHO por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:0390993948 CARVALHO 1 RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB'PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069