| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Denomina a Secretaria de Governo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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AGRESTINA pe oN ADD ER par PROTOCOLO 1 z WamaçÃO: a A MATÉRIAS LEGISLATNDE PROJETO EI Nº 035/2024. o pio 7 EMENTA: Denomina a Secretaria Municipal de “E nprovaDO Et Governo do Município de Agrestina, Estado de sa Pernambuco e dá outras providências. e A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Denomina a Secretaria Municipal de Governo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO EDMAR LINS RIBEIRO". Art. 2º - A Secretaria Municipal de Governo tem por objetivo gerir as finanças públicas do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, assegurando a transparência, eficiência e responsabilidade fiscal na administração dos recursos públicos. Através da implementação de políticas financeiras e tributárias, esta Secretaria busca otimizar a arrecadação municipal, controlar os gastos públicos e promover o desenvolvimento econômico sustentável do município. REDAÇÃO CACAMINHE-SE À 0%; “ Art. 3º - A denominação em homenagem a Edmar Lins Ribeiro visa reconhecer sua significativa contribuição à gestão do município de Agrestina. Edmar Lins Ribeiro demonstrou um compromisso inabalável com a responsabilidade fiscal e a promoção do desenvolvimento econômico, contribuindo para a construção de uma gestão pública mais eficiente e responsável. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do prédio e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários -necessários ao cumprimento desta Lei. AMINHE-SE A COMISSÃO CE FENAN Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com [o] f) AN EAGRESTINA NA AGRESTINA “Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de osé a da Sílva Fi 4 Vereador 2024. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OO camanadescrestINA AGRESTINA JUSTIFICATIVA A proposição do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de reconhecer e homenagear Edmar Lins Ribeiro por sua inestimável contribuição à gestão financeira do município de Agrestina. Edmar Lins Ribeiro destacou-se por seu empenho em garantir a eficiência, a transparência e a responsabilidade fiscal na administração dos recursos públicos de Agrestina. Sua atuação exemplar na Secretaria Municipal de Governo promoveu a otimização da arrecadação municipal, o controle rigoroso dos gastos públicos e o desenvolvimento econômico sustentável do nosso município. Ao denominar a Secretaria Municipal de Governo como "Secretaria Municipal de Governo Edmar Lins Ribeiro", estamos reconhecendo publicamente a importância do trabalho e da dedicação de Edmar Lins Ribeiro para a construção de uma gestão pública mais eficiente e responsável. Seu compromisso com a responsabilidade fiscal e o desenvolvimento econômico serve de exemplo para todos os gestores públicos. Este projeto de lei também autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a confeccionar e colocar uma placa ou letreiro alusivo à nova denominação na parte frontal do prédio da secretaria, utilizando os recursos financeiros orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei. Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei, em reconhecimento à significativa contribuição de Edmar Lins Ribeiro para a gestão financeira do nosso município e em prol da valorização da eficiência e da transparência na administração pública. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. x pldeaidad sé Pédro da Silva o Vereador dai Recebido 2 Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OO camaradencrEsTINA AGRESTINA Mensagem de Apresentação do Projeto de Lei É com grande satisfação que apresentamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 035 /2024, que propõe a denominação da Secretaria Municipal de Governo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, como "Secretaria Municipal de Governo Edmar Lins Ribeiro". Este projeto busca não apenas renomear uma secretaria fundamental para a administração pública do nosso município, mas também prestar uma justa e merecida homenagem a Edmar Lins Ribeiro, reconhecendo sua dedicação e competência na gestão das finanças públicas de Agrestina. Solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto, que valoriza a memória de um cidadão cuja contribuição foi essencial para a eficiência e a transparência na administração dos recursos públicos. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. td Vereador Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E |: cvagrestinaDhotmail.com AGRESTINA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 035/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José Pedro da Silva Filho que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Governo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO EDMAR LINS RIBEIRO". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. HH - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 035/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Governo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 035/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Governo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. Relatora dá Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com O OcamaradencresTINA VW AGRESTINA O lolita aus pot di III - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 035/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Governo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. ta Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, = junho de 2024. ás da Si va A DA V Eu DE Antôniqide (a de Azevédo Alves Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com 06º AMARADEAGRESTINA AGRESTINA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS I- Relatório O Projeto de Lei nº 035/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José Pedro da Silva Filho que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Governo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO EDMAR LINS RIBEIRO". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 035/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Governo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 035/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Governo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Pt em 12 de junho de 2024. Relator da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OOcamaradencrestiNA AGRESTINA III - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 035/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Governo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões ei a pi da Silva, em 12 de junho de 2024. i a: ÇA a der da sd osé Gontivaldo da Silva s Aaçtd Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com OO camaradEAcrEsTINA PARECER JURÍDICO Nº 1. RELATÓRIO À N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA /2024 EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 035/2024. NOMEAÇÃO DE SECRETARIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE CONSTITUCIONAL. Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO- EDMAR LINS RIBEIRO. Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, José Pedro da Silva Filho, em 05 de junho de 2024. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número 035/2024, datado em 05 de junho de 2024. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco) artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas. 3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO Consultando o projeto apresentado, na justificativa, o vereador enfatiza que: ” Edmar Lins Ribeiro destacou-se por seu empenho em garantir a eficiência, a transparência e a responsabilidade fiscal na administração dos recursos públicos de Agrestina. Sua atuação exemplar na Secretaria Municipal de Governo promoveu a otimização da arrecadação municipal, o controle rigoroso dos gastos públicos e o desenvolvimento econômico sustentável do nosso município. Ao denominar a Secretaria Municipal de Governo como "Secretaria Municipal de Governo Edmar Lins Ribeiro", estamos reconhecendo publicamente a importância do trabalho e da dedicação de Edmar Lins Ribeiro para a construção de uma gestão pública mais eficiente e responsável. Seu compromisso com a responsabilidade fiscal e o desenvolvimento econômico serve de exemplo para todos os gestores públicos”. O projeto denomina a Secretaria Municipal de Governo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal: Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito). RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: I — legislar sobre assuntos de interesse local, IH — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES: A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de vereadores, conforme disposto: Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade. 5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com lastro em norma orgânica desse Município. B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOA VIVA Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 . R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma: Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de óbito. Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina- PE. 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos 1 e HI, e 156, inciso I, e 204 da CREB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 se R | PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA sua regular tramitação desde que apresentada a documentação indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. É, S.M.), o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 10 de julho de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital CARVALHO por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:0390993948 CARVALHO 1 RODRIGUES:03909939481 ) JULIO TIAGO DE €C. RODRIGUES OAB/'PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069