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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDenomina a Secretaria de Governo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
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Autoria

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AGRESTINA
pe oN ADD ER par PROTOCOLO 1
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PROJETO EI Nº 035/2024.
o pio 7 EMENTA: Denomina a Secretaria Municipal de
“E nprovaDO Et Governo do Município de Agrestina, Estado de
sa Pernambuco e dá outras providências.
e A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Denomina a Secretaria Municipal de Governo do município de
Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO EDMAR LINS RIBEIRO".
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Governo tem por objetivo gerir as
finanças públicas do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, assegurando
a transparência, eficiência e responsabilidade fiscal na administração dos recursos
públicos. Através da implementação de políticas financeiras e tributárias, esta
Secretaria busca otimizar a arrecadação municipal, controlar os gastos públicos e
promover o desenvolvimento econômico sustentável do município.
REDAÇÃO
CACAMINHE-SE À
0%;
“
Art. 3º - A denominação em homenagem a Edmar Lins Ribeiro visa
reconhecer sua significativa contribuição à gestão do município de Agrestina.
Edmar Lins Ribeiro demonstrou um compromisso inabalável com a
responsabilidade fiscal e a promoção do desenvolvimento econômico, contribuindo
para a construção de uma gestão pública mais eficiente e responsável.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado
de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro
alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do
prédio e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários
-necessários ao cumprimento desta Lei.
AMINHE-SE A COMISSÃO CE
FENAN
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
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AGRESTINA
“Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de
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Vereador
2024.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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OO camanadescrestINA
AGRESTINA
JUSTIFICATIVA
A proposição do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de reconhecer e
homenagear Edmar Lins Ribeiro por sua inestimável contribuição à gestão financeira do
município de Agrestina.
Edmar Lins Ribeiro destacou-se por seu empenho em garantir a eficiência, a transparência e a
responsabilidade fiscal na administração dos recursos públicos de Agrestina. Sua atuação
exemplar na Secretaria Municipal de Governo promoveu a otimização da arrecadação
municipal, o controle rigoroso dos gastos públicos e o desenvolvimento econômico
sustentável do nosso município.
Ao denominar a Secretaria Municipal de Governo como "Secretaria Municipal de Governo
Edmar Lins Ribeiro", estamos reconhecendo publicamente a importância do trabalho e da
dedicação de Edmar Lins Ribeiro para a construção de uma gestão pública mais eficiente e
responsável. Seu compromisso com a responsabilidade fiscal e o desenvolvimento econômico
serve de exemplo para todos os gestores públicos.
Este projeto de lei também autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a confeccionar e
colocar uma placa ou letreiro alusivo à nova denominação na parte frontal do prédio da
secretaria, utilizando os recursos financeiros orçamentários necessários para o cumprimento
desta Lei.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei, em
reconhecimento à significativa contribuição de Edmar Lins Ribeiro para a gestão financeira
do nosso município e em prol da valorização da eficiência e da transparência na administração
pública.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024.
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Vereador
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Recebido 2
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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OO camaradencrEsTINA
AGRESTINA
Mensagem de Apresentação do Projeto de Lei
É com grande satisfação que apresentamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
035 /2024, que propõe a denominação da Secretaria Municipal de Governo do Município
de Agrestina, Estado de Pernambuco, como "Secretaria Municipal de Governo Edmar
Lins Ribeiro".
Este projeto busca não apenas renomear uma secretaria fundamental para a administração
pública do nosso município, mas também prestar uma justa e merecida homenagem a
Edmar Lins Ribeiro, reconhecendo sua dedicação e competência na gestão das finanças
públicas de Agrestina.
Solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto, que
valoriza a memória de um cidadão cuja contribuição foi essencial para a eficiência e a
transparência na administração dos recursos públicos.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024.
td
Vereador
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AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 035/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José
Pedro da Silva Filho que tem como propósito principal Denominar a Secretaria
Municipal de Governo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de
"SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO EDMAR LINS RIBEIRO". Este
relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do
projeto.
HH - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 035/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Denominar a Secretaria Municipal de Governo do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 035/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a
Secretaria Municipal de Governo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e
dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
Relatora dá Comissão
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AGRESTINA
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III - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 035/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Governo do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será
encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
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Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, = junho de 2024.
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(a de Azevédo Alves
Suplente
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06º AMARADEAGRESTINA
AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 035/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José
Pedro da Silva Filho que tem como propósito principal Denominar a Secretaria
Municipal de Governo do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de
"SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO EDMAR LINS RIBEIRO". Este
relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do
projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 035/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Denominar a Secretaria Municipal de Governo do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 035/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a
Secretaria Municipal de Governo do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e
dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Pt em 12 de junho de 2024.
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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OOcamaradencrestiNA
AGRESTINA
III - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei nº 035/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Governo do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado
ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões ei a pi da Silva, em 12 de junho de 2024.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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OO camaradEAcrEsTINA
PARECER JURÍDICO Nº
1. RELATÓRIO
À
N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
/2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE
DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
DE VEREADOR. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 035/2024.
NOMEAÇÃO DE SECRETARIA
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM
LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL.
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise
jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO- EDMAR LINS RIBEIRO.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, José
Pedro da Silva Filho, em 05 de junho de 2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo,
com número 035/2024, datado em 05 de junho de 2024.
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco)
artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consultando o projeto apresentado, na justificativa, o vereador
enfatiza que: ” Edmar Lins Ribeiro destacou-se por seu empenho em garantir a
eficiência, a transparência e a responsabilidade fiscal na administração dos
recursos públicos de Agrestina. Sua atuação exemplar na Secretaria Municipal de
Governo promoveu a otimização da arrecadação municipal, o controle rigoroso
dos gastos públicos e o desenvolvimento econômico sustentável do nosso
município. Ao denominar a Secretaria Municipal de Governo como "Secretaria
Municipal de Governo Edmar Lins Ribeiro", estamos reconhecendo
publicamente a importância do trabalho e da dedicação de Edmar Lins Ribeiro
para a construção de uma gestão pública mais eficiente e responsável. Seu
compromisso com a responsabilidade fiscal e o desenvolvimento econômico
serve de exemplo para todos os gestores públicos”.
O projeto denomina a Secretaria Municipal de Governo do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei
Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do
Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal:
Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal,
pela Constituição Estadual e a Constituição da
República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre
assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e
estaduais no que couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação
Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo
susodito).
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local,
IH — suplementar a Legislação Federal e
Estadual no que couber;
IV — criar, organizar e suprimir distritos,
observado o disposto nesta Lei Orgânica e na
Legislação Estadual; VIII - promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforme disposto:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a
exercerá sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento)
do eleitorado municipal.
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação
consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência
legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em
conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa
da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os
entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com
lastro em norma orgânica desse Município.
B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM
NOME DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda,
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.
R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros
dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a
impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas,
como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas
vivas a qualquer localidade, logradouro ou
estabelecimento público, nem se lhes erigirão
quaisquer monumentos, e, ressalvadas as
hipóteses que atentem contra os bons
costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua
antiga denominação.
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação
referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei.
Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja
comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de
sua certidão de óbito.
Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei
Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas,
praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina-
PE.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva
dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação
conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos 1 e HI,
e 156, inciso I, e 204 da CREB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica
desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação
por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
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se
R
| PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
sua regular tramitação desde que apresentada a documentação indicada, bem
como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É, S.M.), o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 10 de julho de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:0390993948 CARVALHO
1 RODRIGUES:03909939481
) JULIO TIAGO DE €C. RODRIGUES
OAB/'PE 23.610
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