| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Denomina a Secretaria de Finanças do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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«2iVNHE-SE A COMISSÃO CE FINAN Poem 21015! À GRESTINA À egito mais pets de mê PROJETO É LEINº 036/2024. ZA A i 2 EMENTA: Denomina a Secretaria Municipal de fe cho Finanças do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Denomina a Secretaria Municipal de Finanças do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA". Art. 2º - A Secretaria Municipal de Finanças tem por objetivo gerir as finanças públicas do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, assegurando a transparência, eficiência e responsabilidade fiscal na administração dos recursos públicos. Através da implementação de políticas financeiras e tributárias, esta Secretaria busca otimizar a arrecadação municipal, controlar os gastos públicos e promover o desenvolvimento econômico sustentável do município. Art. 3º - A denominação em homenagem a Maria das Graças da Silva visa reconhecer sua significativa contribuição à gestão financeira do município de Agrestina, destacando seu empenho em garantir a eficiência e a transparência na administração dos recursos públicos. Maria das Graças da Silva demonstrou um compromisso inabalável com a responsabilidade fiscal e a promoção do desenvolvimento econômico, contribuindo para a construção de uma gestão pública mais eficiente e responsável. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do prédio e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com 06 EAGRESTINA AGRESTINA Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. reador Autor Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | cvagrestinaQDhotmail.com oo RESTINA AGRESTINA JUSTIFICATIVA A proposição do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de reconhecer e homenagear Maria das Graças da Silva por sua inestimável contribuição à gestão financeira do município de Agrestina. Maria das Graças da Silva destacou-se por seu empenho em garantir a eficiência, a transparência e a responsabilidade fiscal na administração dos recursos públicos de Agrestina. Sua atuação exemplar na Secretaria Municipal de Finanças promoveu a otimização da arrecadação municipal, o controle rigoroso dos gastos públicos e o desenvolvimento econômico sustentável do nosso município. Ao denominar a Secretaria Municipal de Finanças como "Secretaria Municipal de Finanças Maria das Graças da Silva", estamos reconhecendo publicamente a importância do trabalho e da dedicação de Maria das Graças da Silva para a construção de uma gestão pública mais eficiente e responsável. Seu compromisso com a responsabilidade fiscal e o desenvolvimento econômico serve de exemplo para todos os gestores públicos. Este projeto de lei também autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a confeccionar e colocar uma placa ou letreiro alusivo à nova denominação na parte frontal do prédio da secretaria, utilizando os recursos financeiros orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei. Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei, em reconhecimento à significativa contribuição de Maria das Graças da Silva para a gestão financeira do nosso município e em prol da valorização da eficiência e da transparência na administração pública. Câmara Municipal de Vereadorés dê Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. José E: l V or Autor Es) Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com O 0 camanadencrestTINA O, AGRESTINA O lili as pot de vi Mensagem de Apresentação do Projeto de Lei Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, É com grande satisfação que apresentamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 036/2024, que propõe a denominação da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, como "Secretaria Municipal de Finanças Maria das Graças da Silva”. Este projeto busca não apenas renomear uma secretaria fundamental para a administração pública do nosso município, mas também prestar uma justa e merecida homenagem a Maria das Graças da Silva, reconhecendo sua dedicação e competência na gestão das finanças públicas de Agrestina. Solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto, que valoriza a memória de uma cidadã cuja contribuição foi essencial para a eficiência e a transparência na administração dos recursos públicos. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. nl A Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com O0cam EAGRESTINA AGRESTINA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 036/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José Edeildo da Silva que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Finanças do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. IL - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 036/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 036/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. Lodo Mor Susudo Relatora da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OO camanadeacrestinA W AGRESTINA III - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 036/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel ço” 2h Sé em 12 de junho de 2024. es enivaldo na Cio de frear Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com 06: AMARADEAGRESTINA PAS AGRESTINA O bgolatio sis pod mê COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS I- Relatório O Projeto de Lei nº 036/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José Edeildo da Silva que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Finanças do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. HH - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 036/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 036/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. Relator da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OO camaradencrestINA Z AGRESTINA O bla aus polo da HI - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 036/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereddor Mi uel Luiz da Silva, em 12 degjunho de 2024. pl cote Bet colo va DA alia 4 A Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mai is com 006c EAGRESTINA v Y PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO Nº 2024 EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2024. NOMEAÇÃO DE SECRETARIA id MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE CONSTITUCIONAL. 1. RELATÓRIO 2. Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise ) jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da "Secretaria Municipal de Finanças Maria das Graças da Silva". Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, José José Edeildo da Silva, em 05 de junho de 2024. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número 036/2024, datado em 05 de junho de 2024. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco) artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas. 3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO Consultando o projeto apresentado, percebe-se que na justificativa, o vereador enfatiza que: ” Maria das Graças da Silva destacou-se por seu empenho em garantir a eficiência, a transparência e a responsabilidade fiscal na administração dos recursos públicos de Agrestina. Sua atuação exemplar na Secretaria Municipal de Finanças promoveu a otimização da arrecadação municipal, o controle rigoroso dos gastos públicos e o desenvolvimento econômico sustentável do nosso município. Ao denominar a Secretaria Municipal de Finanças como "Secretaria Municipal de Finanças Maria das Graças da Silva", estamos reconhecendo publicamente a importância do trabalho e da dedicação de Maria das Graças da Silva para a construção de uma gestão pública mais eficiente e responsável. Seu compromisso com a responsabilidade fiscal e o desenvolvimento econômico serve de exemplo para todos os gestores públicos”. O projeto Denomina a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) | DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre estaduais no que couber. assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VII do mesmo dispositivo susodito). CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: I — legislar sobre assuntos de interesse local; IH — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES: A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de vereadores, conforme disposto: Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade. 5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com lastro em norma orgânica desse Município. B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOA VIVA Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma: Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de óbito. Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina- BRs 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos Ie III, e 156, inciso 1, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação desde que apresentada a documentação indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. É, S.M., o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 10 de julho de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital CARVALHO por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:0390993948 CARVALHO 1 RODRIGUES: 03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069