| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Denomina a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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e 0 ty CA AGRESTINA aerea DO bio ais pot dec pfpATÉRIAS LEGTRLA PROJETO DE e Nºô »by2024. » puedo a pe Vá dá é PEA EMENTA: Denomina a Secretaria Municipal de «PROVADO ERR So Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio vor Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Lire A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e ia pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Denomina a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS - (DIDI MARCOLINO)". EA Art. 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, E) Tecnologia e Meio Ambiente tem por objetivo promover o crescimento econômico E) sustentável do município, fomentar a inovação tecnológica, aprimorar a infraestrutura e a â gestão ambiental, bem como atrair investimentos e gerar empregos para a população de < Agrestina. EN ES R Art. 3º - A denominação em homenagem a Abdias Marcolino dos Santos vi Hi + reconhecer sua relevante contribuição para o desenvolvimento econômico, científico, 55 tecnológico e ambiental de Agrestina, demonstrando seu comprometimento com o progresso € a preservação do meio ambiente no município. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a E denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do prédio e 2º consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários ao cumprimento E & desta Lei. « Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. g aus :” RN Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. ma < 3E BA Pedro da Silva Vereador Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 : 141.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-ma cvagrestinaDhotmail.com 06 ESTINA W AGRESTINA O bgleto quis pot o JUSTIFICATIVA A proposição do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de reconhecer e homenagear ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS — DIDI MARCOLINO, por sua inestimável contribuição ao desenvolvimento de Agrestina. Ao denominar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como " SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS — DIDI MARCOLINO, estamos reconhecendo publicamente a importância do trabalho e da dedicação ao nosso município. Sua atuação exemplar serve de inspiração para todos os cidadãos de Agrestina, perpetuando seu legado. Este projeto de lei também autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a confeccionar e colocar uma placa ou letreiro alusivo à nova denominação na parte frontal do prédio da secretaria, utilizando os recursos financeiros orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei. Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. ; ad vce DE. Tie Péáro de siiva O Vereador Autor oe VERego F recebido % Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com 06 DEAGRESTINA ZA AGRESTINA O lo aus pote dv MENSAGEM DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEINº () 3/2024 Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, É com grande honra que apresento a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº D3b2024, que visa denominar a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, como " Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Meio ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS — (DIDI MARCOLINO ". Este projeto de lei não apenas renomeia uma secretaria importante para o nosso município, mas também presta uma justa homenagem a um cidadão que dedicou sua vida à nossa comunidade. Contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto, que reforça nosso compromisso com a inclusão social e a proteção dos direitos dos nossos munícipes. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. UCA at Vereador Autor Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(mhotmail.com 06 GRESTINA AGRESTINA O lola as pote os COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 038/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Edson Pedro da Silva que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS, (DIDI MARCOLINO)". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 038/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 038/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. Ala eee Relatora da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com O O camaraDEAcRESTINA AGRESTINA O lola nais pts de HI - Decisão da Comissão fe A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 038/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. q a flo da 2 Presidente ie pita ap a Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com O OcaMmaraDEAGRESTINA CORO W AGRESTINA O tolas pod mia COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS I-Relatório O Projeto de Lei nº 038/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Edson Pedro da Silva que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS, (DIDI MARCOLINO)". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. KH - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 038/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 038/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. Relator da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OO camaradEAcREsTINA Y AGRESTINA O ao aa pot ei HI - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 038/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Ve el Luiz da af 12 de junho de 2024. e e, ad Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 ATA. 277/0001 -T2 À N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO Nº [2024 EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/2024. NOMEAÇÃO DE SECRETARIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA É VIABILIDADE CONSTITUCIONAL. 1. RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Meio ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS - (DIDI MARCOLINO). Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, Edson Pedro da Silva, em 05 de junho de 2024. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número 038/2024, datado em 05 de junho de 2024. Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco) artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas. joMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1 102/ 1403 o CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 À N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA 3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO Consultando o projeto apresentado, o vereador apresenta a seguinte justificativa: “Ao denominar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como " SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS - DIDI MARCOLINO, estamos reconhecendo publicamente a importância do trabalho e da dedicação ao nosso município. Sua atuação exemplar serve de inspiração para todos os cidadãos de Agrestina, perpetuando seu legado.” O projeto denomina Denomina a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo 1 - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal: Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VII do mesmo dispositivo susodito). CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: I — legislar sobre assuntos de interesse local; H — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES: A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de vereadores, conforme disposto: Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 À N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade. 5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso 1 da Constituição da República Federativa do Brasil (CREB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com lastro em norma orgânica desse Município. B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOA VIVA Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma: Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 N N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA sua certidão de óbito. Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina- PE. 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos Ie II, e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação desde que apresentada a documentação indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. E, S.M)J, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 10 de julho de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital CARVALHO por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:0390993948 CARVALHO 1 RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069