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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDenomina a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
native_id3397

Autoria

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PROJETO DE e Nºô »by2024.
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Vá dá é PEA EMENTA: Denomina a Secretaria Municipal de
«PROVADO ERR So Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio
vor Ambiente do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Lire
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e
ia pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Denomina a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de
"SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS - (DIDI
MARCOLINO)".
EA Art. 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
E) Tecnologia e Meio Ambiente tem por objetivo promover o crescimento econômico
E) sustentável do município, fomentar a inovação tecnológica, aprimorar a infraestrutura e a
â gestão ambiental, bem como atrair investimentos e gerar empregos para a população de
< Agrestina.
EN
ES R Art. 3º - A denominação em homenagem a Abdias Marcolino dos Santos vi
Hi + reconhecer sua relevante contribuição para o desenvolvimento econômico, científico,
55 tecnológico e ambiental de Agrestina, demonstrando seu comprometimento com o progresso €
a preservação do meio ambiente no município.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a
E denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do prédio e
2º consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários ao cumprimento
E & desta Lei.
« Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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:” RN Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024.
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3E BA Pedro da Silva
Vereador
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
: 141.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-ma cvagrestinaDhotmail.com
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AGRESTINA
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JUSTIFICATIVA
A proposição do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de reconhecer e
homenagear ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS — DIDI MARCOLINO, por sua
inestimável contribuição ao desenvolvimento de Agrestina.
Ao denominar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como " SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E MEIO AMBIENTE ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS — DIDI MARCOLINO,
estamos reconhecendo publicamente a importância do trabalho e da dedicação ao nosso
município. Sua atuação exemplar serve de inspiração para todos os cidadãos de Agrestina,
perpetuando seu legado.
Este projeto de lei também autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a confeccionar
e colocar uma placa ou letreiro alusivo à nova denominação na parte frontal do prédio da
secretaria, utilizando os recursos financeiros orçamentários necessários para o
cumprimento desta Lei.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024.
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Vereador Autor
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F recebido %
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
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AGRESTINA
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MENSAGEM DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEINº () 3/2024
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
É com grande honra que apresento a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº D3b2024,
que visa denominar a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do
município de Agrestina, Estado de Pernambuco, como " Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia e Meio ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS — (DIDI MARCOLINO ".
Este projeto de lei não apenas renomeia uma secretaria importante para o nosso município,
mas também presta uma justa homenagem a um cidadão que dedicou sua vida à nossa
comunidade.
Contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto, que
reforça nosso compromisso com a inclusão social e a proteção dos direitos dos nossos
munícipes.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024.
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Vereador Autor
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(mhotmail.com
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 038/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Edson
Pedro da Silva que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO
AMBIENTE ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS, (DIDI MARCOLINO)".
Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais
do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 038/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 038/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
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Relatora da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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AGRESTINA
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HI - Decisão da Comissão fe
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 038/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado
de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para
apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
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Presidente
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Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS
I-Relatório
O Projeto de Lei nº 038/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Edson
Pedro da Silva que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO
AMBIENTE ABDIAS MARCOLINO DOS SANTOS, (DIDI MARCOLINO)".
Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais
do projeto.
KH - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 038/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 038/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024.
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
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HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei nº 038/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Município de Agrestina, Estado
de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para
apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Ve el Luiz da af 12 de junho de 2024.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº [2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE
DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
DE VEREADOR. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 038/2024.
NOMEAÇÃO DE SECRETARIA
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM
LEI ORGÂNICA É VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise
jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Meio ABDIAS MARCOLINO
DOS SANTOS - (DIDI MARCOLINO).
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, Edson
Pedro da Silva, em 05 de junho de 2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo,
com número 038/2024, datado em 05 de junho de 2024.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco)
artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas.
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CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consultando o projeto apresentado, o vereador apresenta a
seguinte justificativa: “Ao denominar a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo como " SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE ABDIAS
MARCOLINO DOS SANTOS - DIDI MARCOLINO, estamos reconhecendo
publicamente a importância do trabalho e da dedicação ao nosso município. Sua
atuação exemplar serve de inspiração para todos os cidadãos de Agrestina,
perpetuando seu legado.”
O projeto denomina Denomina a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei
Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do
Capítulo 1 - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal:
Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito
público interno, no uso pleno de sua
autonomia política administrativa e
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal,
pela Constituição Estadual e a Constituição da
República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre
assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e
estaduais no que couber.
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 [Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação
Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VII do mesmo dispositivo
susodito).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
H — suplementar a Legislação Federal e
Estadual no que couber;
IV — criar, organizar e suprimir distritos,
observado o disposto nesta Lei Orgânica e na
Legislação Estadual; VIII - promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforme disposto:
Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a
exercerá sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento)
do eleitorado municipal.
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação
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CEP 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência
legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso 1 da
Constituição da República Federativa do Brasil (CREB), de 1988, e não entra em
conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa
da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os
entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com
lastro em norma orgânica desse Município.
B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM
NOME DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda,
prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros
dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a
impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas,
como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas
vivas a qualquer localidade, logradouro ou
estabelecimento público, nem se lhes erigirão
quaisquer monumentos, e, ressalvadas as
hipóteses que atentem contra os bons
costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua
antiga denominação.
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação
referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei.
Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja
comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
N
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
sua certidão de óbito.
Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei
Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas,
praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina-
PE.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva
dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação
conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos Ie II,
e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica
desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação
por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação desde que apresentada a documentação indicada, bem
como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
E, S.M)J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 10 de julho de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:0390993948 CARVALHO
1 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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