| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Denomina a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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Ca) a meiÊ! À GRESTINA Eram PROJETO DE LEI Nº 034/2024. Piá aí a FAR EMENTA: Denomina a Secretaria Municipal de MPROVADO Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e “dá outras providências. PROTOCOLO INTERNO Di MATÉRIAS LEGISLATIVAS 06 1209 nº DO, vas: A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: ii o = Art. 1º - Denomina a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social € < Direitos da Cidadania do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de sa "SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E a DIREITOS DA CIDADANIA ANGELA MARIA DA SÍLVA BRITO". k 38 Art. 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania tem por objetivo promover a inclusão social, a proteção dos direitos — humanos e a garantia da cidadania dos munícipes de Agrestina, por meio da implementação de políticas e programas sociais, bem como do fortalecimento da rede de assistência social. Art. 3º - A denominação em homenagem a Ângela Maria de Silva Brito visa reconhecer sua significativa contribuição à promoção da igualdade social, ao combate à exclusão e à defesa dos direitos humanos no município de Agrestina, demonstrando seu compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e solidária. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto ng/Parte frontal do prédio e consequentemente utilizar os recursos financejrô necessários ao cumprimento desta Lei. NCAMINHE-SE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-0Mm CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaWhotmail.com OO camaraDEAGRESTINA Z AGRESTINA O iodeto e po dê Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Mniieápai de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. ensaio Autor Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com OO camaraDEAcRESTINA NZ AGRESTINA JUSTIFICATIVA A proposição do presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de reconhecer e homenagear a memória de Ângela Maria da Silva Brito, uma mulher que, ao longo de sua vida, fez significativas contribuições para a promoção da igualdade social e dos direitos humanos no município de Agrestina. Ângela Maria de Silva Brito destacou-se por seu incansável trabalho em prol da inclusão social, da defesa dos direitos humanos e da garantia da cidadania. Sua atuação exemplar e seu compromisso com as causas sociais deixaram um legado de luta e esperança que merece ser perpetuado e reconhecido por todos. Ao renomear a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania para "Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania Ângela Maria da Silva Brito", estamos não apenas prestando uma homenagem a esta grande mulher, mas também reafirmando nosso compromisso com a implementação de políticas públicas que promovam a inclusão social e o fortalecimento da rede de assistência social em nosso município. Além disso, a nova denominação reflete mais adequadamente os objetivos e as atribuições da secretaria, que são voltadas para a promoção da inclusão social, a proteção dos direitos humanos e a garantia da cidadania dos munícipes de Agrestina. Por fim, este projeto de lei autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a confeccionar e colocar uma placa ou letreiro alusivo à nova denominação, utilizando os recursos financeiros orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei. Diante do exposto, solicito aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei, em reconhecimento à memória de Angela Maria de Silva Brito e em prol do fortalecimento das políticas sociais em nosso município. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 05 de junho de 2024. Vereador Autor Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com OO camasaDEAGRESTINA XY AGRESTINA MENSAGEM DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEINº 034/2024 Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, É com grande honra que apresento a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 034/2024, que visa denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, como "Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania Ângela Maria da Silva Brito. Este projeto de lei não apenas renomeia uma secretaria importante para o nosso município, mas também presta uma justa homenagem a uma cidadã que dedicou sua vida à promoção da igualdade social, ao combate à exclusão e à defesa dos direitos humanos em nossa comunidade. Ângela Maria da Silva Brito é uma referência de luta e compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e solidária, sendo merecedora de tal reconhecimento. Contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto, que reforça nosso compromisso com a inclusão social e a proteção dos direitos dos nossos munícipes. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina (RE), em 05 de junho de 2024. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com O GcamasaDEAGRESTINA w AGRESTINA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 039/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Marcos Antônio de Oliveira Silva que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DA CIDADANIA ÂNGELA MARIA DB SÍLVA BRITO". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 039/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 039/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos daCidadania do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. io fg Tao Boina dá Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com O) O cAMARADEAGRESTINA AGRESTINA HI - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 039/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Lui VA; em 12 de junho de 2024. 24 M — fica det áido da Silva esidente * as b AR AUMA P t 8 FR Membro aio de Azevedô Alves Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com STINA OZ, AGRESTINA O bl aus pote d COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS I- Relatório O Projeto de Lei nº 039/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Marcos Antônio de Oliveira Silva que tem como propósito principal Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania do município de Agrestina, Estado de Pernambuco, de "SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DA CIDADANIA ÂNGELA MARIA DY SÍLVA BRITO". Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. KH - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 039/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 039/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 12 de junho de 2024. Relator da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com O O camaraDEAcRESTINA Y AGRESTINA O plo sis pot de mes HI - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 039/2024, que Denomina a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vere. dai ' tel Lui da Silva, em 12 de junho de 2024. Relator edi fas ileal dese q ei 7 Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: grestina(Dhotmail.com O) O camaraDEAGRESTINA N W PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO Nº /2024 EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2024. NOMEAÇÃO DE SECRETARIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE CONSTITUCIONAL. 1. RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação dA Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania, ÂNGELA MARIA DA SILVA BRITO. Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, Marcos Antônio de Oliveira Silva, em 05 de junho de 2024. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número 039/2024, datado em 05 de junho de 2024. Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco) artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA 3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO Consultando o projeto apresentado, percebe-se que na justificativa do projeto há a seguinte menção: “ Ângela Maria de Silva Brito destacou-se por seu incansável trabalho em prol da inclusão social, da defesa dos direitos humanos e da garantia da cidadania. Sua atuação exemplar e seu compromisso com as causas sociais deixaram um legado de luta e esperança que merece ser perpetuado e reconhecido por todos. Ao renomear a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania para "Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania Ângela Maria da Silva Brito", estamos não apenas prestando uma homenagem a esta grande mulher, mas também reafirmando nosso compromisso com a implementação de políticas públicas que promovam a inclusão social e o fortalecimento da rede de assistência social em nosso município.” O projeto denomina a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município, Do Título 1 - Da Organização Municipal: Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 N R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito). CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃOI DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: I — legislar sobre assuntos de interesse local; I — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual, VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES: A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de vereadores, conforme disposto: Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA antiga denominação, Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de óbito. Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina- PE. 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos Ie HI, e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação desde que apresentada a documentação indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. É,S.M,, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 10 de julho de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital CARVALHO por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:0390993948 CARVALHO 1 RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB'PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. 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