| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2024 |
| Date | 2024-08-01 |
| Ementa | Denomina a Secretaria Municipal da Casa Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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CÂMARA casei EA cos MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE ” Casa Vereador Antônio Gomes de Lira “GRANGASEO A COMISSAO +: SECUNTO PROJETO DE EE pd A psd 2 G 4 APROVADO ER EMENTA: Denomina a Secretaria da Casa votação: Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica denominada de “SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL JOSEFA JOSELMA PEREIRA”, a Secretaria da Casa Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do prédio e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários ao cumprimento desta lei. Art. 3º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o nome do autor do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal Nº 1.468/2021. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores de o A Pernambuco, em 30 de julho de Ê sã decote tudeto Ps sn od R AUTOR Sos Rua Marechal Deodoro, 161, centro CNPJ nº 11.474.277/0001- fr E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 4 ; : i El 1 “A FEDERATIVA DO BRASIL pt REPÚBLICA Ft ope nt == REGISTRO CIVIL DAS Rs URAIS E: a CERTIDÃO DE ÓB , NOME o - JOSEFA JOSELMA PEREIRA E E MATRICULA oem == 074195 01 55 2017 4 00127 216 0065412 E º TT RO “o Ty EsiADO BM TRADE | Branca | iCasada, 67 anos ! ; DE = ea “TT DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO 7 fecaraa Agrestina, Pernambuco HÍCPEIME Nº 040.060.874-03, RG + Sim i N = [939.453 SDSIPE | | EuaçÃOE RESGENGA Filha de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA e de MARGARIDA AMÉLIA DA SILVA. Residência da falecida: Rua Clementino Ferreira de Andrade nº 39, Centro, Agrestina, Pernambuco R E DATA E MOSA DE FALECIMENTO Vinte e nove de abril de dois mil e dezessete, às 49h30min. ti 29 4 | 04 ! i 2017 é “OTA. DE FaLEGmENTO SO Casa de Saúde Santa Efigênia, Rua Gonçalo Coelho, 40, Maurício de Nassau, Caruaru-PE se danoRIE O : á “Choque Cardiogênico, TEP, E ibrilação Atrial, Câncer de Ovário, ITU DEciARANTE O TO Walber Felix Pereira Cemitério Cônego Júlio Cabral, y MORE EM DE DOCUMENTO Dois; MEDICOS! QuE ATESTOU(ARASS) O ÓsiTO :Dr Augusto Cesar Amorim Nunes Maia, CRM 22941 * DESERVAÇÕES / AVERBAÇÕES :AtO registrado no livro C-127, às folhas 216 sobo nº 65412. Dat 4; : Deixou bens a inventariar. Deixou filhos. Não constam averdações ia do registro: 30 de abril de 2017. ê margem do termo. * E a ef O conetido da certidão é verdadeiro. Dou té: Ha, à Acad . & q Caruaru, 30 de abri! de 2047. Fi Cartório de Registro Civil da 1º Zona Judiciária y Ping no me | Fogictradors Ciud . é 1 Ê y . “ o , Isabel Cristina Almeida Freitas j TOS IT à Municip UF (D isabel Cristiná Almeida Freitas - Registradora Civil” e! 1" Carvaru/PE D-alfredo Rodrigues de Melo - 1º Substituto y Edderaço l , ES] lixa Thayana Atmeida Valença - 2º Substituta , . | “Rua Mestre Pedro, 14 - Tel: (81) 3721-0446 ; 3 Bárara Silva de Azevedo Florencio - Escieverte Adtonzada z À Cenonucaryarstncimas com à Seio 0074195 |BF03201703.01433- Consulte autenticidade em www .tipe jus br/selodigital. , ATO GRATUITO det Digitado por lika Thayana Almeida Valença (2º Substituta) Ma mb Avi IA ATA “Par BIOGRAFIA JOSEFA JOSELMA PEREIRA é de uma família de oito irmãos, nasceu no dia 19 de setembro de 1949 no Sitio Sapucaia de Baixo, zona rural do município de Agrestina-PE, filha de Margarida Amélia da Silva e José Francisco da Silva ambos em memória. Concluiu o ensino médio no Colégio Professor José Constantino. Concursada pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, ocupando o cargo de agente administrativo. Cedida à Prefeitura Municipal de Agrestina, que por 37 anos se dedicou ao trabalho no Centro Municipal de Saúde Maria Ribeiro. Formada em técnico de enfermagem pela Escola de Enfermagem de Caruaru. Católica assídua, devota do Pai Eterno. Deixou como legado, força, obstinação, coragem e a perseverança. Deixou seu esposo José Felix Pereira, com quem teve dois filhos: Wlademir Felix Pereira, professor, Secretário vdo município de Agrestina e o Advogado Walber Felix Pereira, três netos: Miguel Ângelo Felix Pereira, Adyla Kamyle Felix Pereira e Heitor Felix Pereira Faleceu no dia 29 de abril de 2017, deixando saudade de todos os familiares e amigos. CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 040/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José Givaldo Leite que tem como propósito principal denominar de “SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL JOSEFA JOSELMA PEREIRA”, a Secretaria da Casa Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. KH - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 040/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa denominar a Secretaria da Casa Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 040/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para denominar a Secretaria Municipal da Casa Civil deste Município. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 05 de julho de 2024. Relatora dá'Comissão eee ir erre Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail. com Telefone: 81 3744-1091 MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira HI - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 040/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador José Givaldo Leite que “Denomina a Secretaria Municipal da Casa Civil”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 05 de julho de 2024. Marcos Antônio de/ Membro Lori d Ay Caio de Azevedo Alves Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaBhotmail.com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira COMISSÃO DE FINANÇAS, ORCAMENTO E TRIBUTOS I- Relatório O Projeto de Lei nº 040/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José Givaldo Leite que tem como propósito principal denominar de “SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL JOSEFA JOSELMA PEREIRA”, a Secretaria da Casa Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. H - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 040/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa denominar a Secretaria da Casa Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 040/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para denominar a Secretaria Municipal da Casa Civil deste Município. Relator da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira II - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 040/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador José Givaldo Leite que “Denomina a Secretaria Municipal da Casa Civil”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 05 de julho de 2024. Relatos E IN Suplente eee rr rr rr rrrrrrrrrrmrarmmrssesrmmersmsmms Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 N N N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO Nº /2024 EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2024. NOMEAÇÃO DE SECRETARIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM e LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE CONSTITUCIONAL. 1. RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL JOSEFA JOSELMA PEREIRA, Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, JOSÉ GIVALDO LEITE, em 1º de agosto de 2024. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número 040/2024, datado em 1º de agosto de 2024. Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco) artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA 3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO Consultando o projeto apresentado, na justificativa, o vereador enfatiza que: ” Josefa Joselma Pereira destacou-se por seu empenho em suas funções junto a saúde do município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Seu compromisso com a excelência e sua dedicação servem de exemplo para todos os profissionais da área e para a comunidade em geral”. O projeto denomina a Secretaria Municipal da Casa Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal: Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 [Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito). CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: I — legislar sobre assuntos de interesse local; IH — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber, IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES: A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de vereadores, conforme disposto: Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 N N W PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade. 5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso 1 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com lastro em norma orgânica desse Município. B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOA VIVA Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma: Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de óbito. Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina-PE. 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos Ie II, e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação desde que apresentada a documentão indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. É, S.M., o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 24 de agosto de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital CARVALHO por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:03909939481 CARVALHO RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. 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