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materia nº 40/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-08-01
EmentaDenomina a Secretaria Municipal da Casa Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
native_id3407

Autoria

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CÂMARA casei EA cos
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE ”
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
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SECUNTO
PROJETO DE EE pd
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4 APROVADO ER EMENTA: Denomina a Secretaria da Casa
votação: Civil do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes
confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominada de “SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA
CIVIL JOSEFA JOSELMA PEREIRA”, a Secretaria da Casa Civil do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina,
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva
a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, isto na parte frontal do prédio e
consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários ao
cumprimento desta lei.
Art. 3º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de
identificação o nome do autor do referido projeto, em cumprimento ao que
determina a Lei Municipal Nº 1.468/2021.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de o A Pernambuco, em 30 de julho de
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Rua Marechal Deodoro, 161, centro
CNPJ nº 11.474.277/0001- fr
E-mail: cvagrestinaShotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
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Agrestina, Pernambuco HÍCPEIME Nº 040.060.874-03, RG + Sim i
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Filha de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA e de MARGARIDA AMÉLIA DA SILVA. Residência da
falecida: Rua Clementino Ferreira de Andrade nº 39, Centro, Agrestina, Pernambuco
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Vinte e nove de abril de dois mil e dezessete, às 49h30min. ti 29 4 | 04 ! i 2017 é
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Casa de Saúde Santa Efigênia, Rua Gonçalo Coelho, 40, Maurício de Nassau, Caruaru-PE
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Walber Felix Pereira
Cemitério Cônego Júlio Cabral,
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:Dr Augusto Cesar Amorim Nunes Maia, CRM 22941
* DESERVAÇÕES / AVERBAÇÕES
:AtO registrado no livro C-127, às folhas 216 sobo nº 65412. Dat
4; : Deixou bens a inventariar. Deixou filhos. Não constam averdações
ia do registro: 30 de abril de 2017.
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a ef O conetido da certidão é verdadeiro. Dou té:
Ha, à Acad . & q Caruaru, 30 de abri! de 2047.
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D-alfredo Rodrigues de Melo - 1º Substituto
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| “Rua Mestre Pedro, 14 - Tel: (81) 3721-0446 ; 3 Bárara Silva de Azevedo Florencio - Escieverte Adtonzada
z À Cenonucaryarstncimas com
à Seio 0074195 |BF03201703.01433-
Consulte autenticidade em www .tipe jus br/selodigital.
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Digitado por lika Thayana Almeida Valença (2º Substituta)
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BIOGRAFIA
JOSEFA JOSELMA PEREIRA é de uma família de oito irmãos, nasceu no dia 19
de setembro de 1949 no Sitio Sapucaia de Baixo, zona rural do município de
Agrestina-PE, filha de Margarida Amélia da Silva e José Francisco da Silva ambos
em memória.
Concluiu o ensino médio no Colégio Professor José Constantino.
Concursada pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, ocupando o cargo
de agente administrativo.
Cedida à Prefeitura Municipal de Agrestina, que por 37 anos se dedicou ao trabalho
no Centro Municipal de Saúde Maria Ribeiro.
Formada em técnico de enfermagem pela Escola de Enfermagem de Caruaru.
Católica assídua, devota do Pai Eterno.
Deixou como legado, força, obstinação, coragem e a perseverança. Deixou seu
esposo José Felix Pereira, com quem teve dois filhos: Wlademir Felix Pereira,
professor, Secretário vdo município de Agrestina e o Advogado Walber Felix
Pereira, três netos: Miguel Ângelo Felix Pereira, Adyla Kamyle Felix Pereira e
Heitor Felix Pereira
Faleceu no dia 29 de abril de 2017, deixando saudade de todos os familiares e
amigos.
CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 040/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José
Givaldo Leite que tem como propósito principal denominar de “SECRETARIA
MUNICIPAL DA CASA CIVIL JOSEFA JOSELMA PEREIRA”, a Secretaria da
Casa Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais
do projeto.
KH - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 040/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
denominar a Secretaria da Casa Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 040/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para denominar a
Secretaria Municipal da Casa Civil deste Município.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 05 de julho de 2024.
Relatora dá'Comissão
eee ir erre
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaShotmail. com
Telefone: 81 3744-1091
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 040/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador José Givaldo
Leite que “Denomina a Secretaria Municipal da Casa Civil”. O projeto será encaminhado
ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 05 de julho de 2024.
Marcos Antônio de/
Membro
Lori d Ay
Caio de Azevedo Alves
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaBhotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORCAMENTO E TRIBUTOS
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 040/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José
Givaldo Leite que tem como propósito principal denominar de “SECRETARIA
MUNICIPAL DA CASA CIVIL JOSEFA JOSELMA PEREIRA”, a Secretaria da
Casa Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais
do projeto.
H - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 040/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
denominar a Secretaria da Casa Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 040/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para denominar a
Secretaria Municipal da Casa Civil deste Município.
Relator da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaShotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
II - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei nº 040/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador José Givaldo Leite
que “Denomina a Secretaria Municipal da Casa Civil”. O projeto será encaminhado ao
Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 05 de julho de 2024.
Relatos
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Suplente
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
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Telefone: 81 3744-1091
N
N
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº /2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE
DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
DE VEREADOR. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 040/2024.
NOMEAÇÃO DE SECRETARIA
MUNICIPAL. POSSIBILIDADE EM
e LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise
jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL JOSEFA JOSELMA PEREIRA,
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, JOSÉ
GIVALDO LEITE, em 1º de agosto de 2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo,
com número 040/2024, datado em 1º de agosto de 2024.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco)
artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas.
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N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consultando o projeto apresentado, na justificativa, o vereador
enfatiza que: ” Josefa Joselma Pereira destacou-se por seu empenho em suas
funções junto a saúde do município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Seu
compromisso com a excelência e sua dedicação servem de exemplo para todos
os profissionais da área e para a comunidade em geral”.
O projeto denomina a Secretaria Municipal da Casa Civil do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei
Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do
Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal:
Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito
público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal,
pela Constituição Estadual e a Constituição da
República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre
assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e
estaduais no que couber.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação
Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo
susodito).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
IH — suplementar a Legislação Federal e
Estadual no que couber,
IV — criar, organizar e suprimir distritos,
observado o disposto nesta Lei Orgânica e na
Legislação Estadual; VIII - promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforme disposto:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a
exercerá sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento)
do eleitorado municipal.
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação
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W
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência
legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso 1 da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em
conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa
da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os
entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com
lastro em norma orgânica desse Município.
B) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM
NOME DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda,
prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros
dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a
impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas,
como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas
vivas a qualquer localidade, logradouro ou
estabelecimento público, nem se lhes erigirão
quaisquer monumentos, e, ressalvadas as
hipóteses que atentem contra os bons
costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua
antiga denominação.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação
referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei.
Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja
comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de
sua certidão de óbito. Não obstante, deve o andamento do projeto obediência
à Lei Municipal 1.468/2021, que trata sobre os critérios de denominação de
ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de
Agrestina-PE.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Município denominar a Secretaria Municipal com nome de pessoa não viva
dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação
conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos Ie II,
e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica
desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete,
recomendando sua regular tramitação desde que apresentada a documentão
indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e
votação.
É, S.M., o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 24 de agosto de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:03909939481 CARVALHO
RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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