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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-08-01
EmentaEstabelece procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2024, âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina/PE e dá outras providências.
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ENCAMINHE-SE A COMISSÃO é .
CÂMARA SSISLAÇÃO
MUNICIPAL À
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 034/2024. ex
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da ordem cronológica de pagamentos das obrigações
/ puxado - contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-
PE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Constituição da República Federativa do Brasil, L.O.M. e demais dispositivos aplicáveis à
espécie, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações
e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da
referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO que o art. 141 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe que
deverá ser observada a ordem cronológica dos pagamentos para cada fonte diferenciada de
recursos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 244/2024 do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece procedimentos para a ordem cronológica dos
pagamentos das obrigações contratuais, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de
Agrestina-PE.
Art. 2º - O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do artigo 141 e seguintes,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar, salvo caso extraordinário, a ordem
cronológica de exigibilidade, e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
QE VER
1 fomecimento de bens; É er “
Y
E, a
E
IH — locações; je
II — prestação de serviços;
IV — realização de obras.
Parágrafo Único. No âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE,
haverá uma única ordem cronológica, para cada fonte de recurso, sendo o gerenciamento e
execução dos pagamentos realizado exclusivamente pela Contabilidade.
JA
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaShotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Art. 3º- A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito
na sequência de pagamentos, o momento da assinatura da ordem de pagamento pela autoridade
competente.
$1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou
referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades,
podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante deduzir parte do pagamento devido à
contratada, limitado ao valor inadimplido.
$2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o órgão ou entidade contratante,
mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência
de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
83º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem
cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
$4º O pagamento das indenizações previstas no $2º, do artigo 138 e no artigo 149, da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que
o contrato já tenha sido encerrado.
Art. 4º - Os prazos para liquidação e pagamento, salvo caso extraordinário, exceto se
impostas condições específicas para a aplicação de recursos decorrentes de transferências
voluntárias, serão limitados, em regra, a:
I— 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota
fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pelo órgão contratante;
I— 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa e consequente
assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente.
$1º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite
de que trata o inciso II, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os prazos previstos no
caput, deste artigo, serão reduzidos pela metade.
2º Nas contratações que envolvam a execução de recursos próprios ou transferências
constitucionais, desde que justificado e previsto no edital ou instrumento equivalente, poderão ser
estabelecidos prazos superiores aos definidos nos incisos I e II, do caput, e no parágrafo anterior.
$3º Compete ao órgão contratante acompanhar e promover a devida instrução dos atos
necessários à implementação da condição da liquidação da despesa de que trata o inciso 1, do
caput, deste artigo.
$4º O prazo de que trata o inciso I do caput e o 81º. deste artigo poderão ser
excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade
de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
5º Q prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou
de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela
Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins
de que trata o inciso I, do caput, e o $1º, deste artigo.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
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DE AGRESTINA:PE
$6º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento parcial ou
integral da despesa, e que dependa de adoção de medidas por parte do contratado, sua posição na
ordem cronológica prevista neste artigo será suspensa até a regularização da situação.
87º Regularizada as situações aludidas no parágrafo anterior, o contratado será
reposicionado na ordem cronológica, observando os prazos previstos nos termos da contratação.
$8º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento
da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida
a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
$9º No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade
e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento,
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
$10 No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral
da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na
mesma posição da ordem cronológica.
Art. 5º - Observadas as hipóteses e disposições previstas no $8 1º e 2º, do artigo 141,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e as diretrizes definidas no plano de contratações anual do
órgão ou entidade, quando consolidado nos termos deste Decreto, a Presidência da Câmara
Municipal poderá alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle
interno e ao Tribunal de Contas competente.
Parágrafo único. A comunicação ao órgão de Controle Interno e ao Tribunal de Contas
competente sobre a alteração da ordem cronológica de pagamento, deverá ocorrer em até 30
(trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem.
Art. 6º - A Contabilidade e os demais setores responsáveis pelo gerenciamento e
execução dos pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à
informação em seu portal na internet, a ordem cronológica dos pagamentos, bem como as
justificativas que fundamentarem a eventual alteração.
Art. 7º - Competirá a Contabilidade e ao órgão de Controle Interno, expedir normas ou
atos complementares necessários para a regulamentação deste Decreto.
Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o
auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Agrestina/PE, 01 de agosto de 2024.
Saito Ma Brlh1A
aulo Alves Batista
Presidente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaShotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
I— Relatório
O Projeto de Decreto Legislativo nº 034/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Saulo Aives Batista, que tem como propósito principal estabelecer
procedimentos para a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações contratuais, no
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. Este relatório analisa
detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
H - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Decreto Legislativo nº
034/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A
proposta visa estabelecer procedimentos para a observância da ordem cronológica de
pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE e dá outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
034/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para
estabelecer procedimentos para a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações
contratuais, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 05 de julho de 2024.
milia A ear
Relatora da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaShotmail. com
Telefone: 81 3744-1091
CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de lira
II - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Decreto Legislativo nº 034/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor
Vereador Saulo Alves Batista que estabelece procedimentos para a observância da ordem
cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº
14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE e dá outras
providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em
sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 05 de julho de 2024.
Membro
Caio de Azev: ves
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaVhotmail.com
Telefone: 81 3744-1991
CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE FINANÇAS. ORÇAMENTO E TRIBUTOS
I- Relatório
O Projeto de Decreto Legislativo nº 034/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Saulo Alves Batista, que tem como propósito principal estabelecer
procedimentos para a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações contratuais, no
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. Este relatório analisa
detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
H - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Decreto Legislativo nº
034/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A
proposta visa estabelecer procedimentos para a observância da ordem cronológica de
pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no
ambito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE e dá outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
034/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para
estabelecer procedimentos para a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações
contratuais, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Si
emem 05 de julho de 2024.
AN
NU No
de ol eira Silva
Relator da Comissão
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaShotmail.com
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PORTO E RODRIGUES
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 034/2024.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA
A —OBSERVÂNCIA DA ORDEM
CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
REGIDAS PELA LEI FEDERAL Nº
14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE
AGRESTINA-PE. VIABILIDADE.
1- RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores
do Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de
análise jurídica acerca deste projeto de Decreto Legislativo.
Trata-se de projeto de Decreto Legislativo que tem como
objetivo estabelecer procedimentos para a observância da ordem cronológica de
pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021,
no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE.
Este projeto fora apresentado em 02/09/2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2 - DA IDENTIFICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO
Trata-se de Decreto Legislativo, com a seguinte descrição:
Estabelece procedimentos para a observância da
ordem cronológica de pagamentos das
obrigações contratuais regidas pela Lei Federal
nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal
de Vereadores de Agrestina-PE.
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CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
PORTO E RODRIGUES
Contém 09 (nove) artigos, com parágrafos e incisos, mas sem
quaisquer alíneas.
É o relatório, passa a fundamentar.
3 -DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
Inicialmente, o art. 2º da Constituição Federal prevê o
princípio da tripartição dos poderes, que deverão atuar de maneira
independentes e harmônicos entre si. Não obstante, o art. 84, IV, prevê a
possibilidade de expedição de decretos e regulamentos para garantir a fiel
execução das leis.
No âmbito da Lei Orgânica Municipal, o art. 30, VI, prevê a
possiblidade de edição de Decretos Legislativos:
Art. 30 - O processo legislativo municipal
compreende a elaboração de:
€-.)
VI- Decretos Legislativos.
Nesse sentido, o decreto regulamentador serve para adequar
as normas de caráter geral à realidade local.
Assim, vê-se que é possível a edição de decretos
regulamentadores para adequar a legislação federal à realidade dos órgãos locais.
A) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Conforme observado acima, o art. 30, VI, da Lei Orgânica
Municipal prevê a possibilidade de edição de Decretos Legislativo. Na mesma
esteira, o art. 156 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina,
dispõe que os Decretos Legislativos se destinam a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do prefeito, e que tenham efeito
externo. Vejamos:
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PORTO E RODRIGUES
SEÇÃO V -
Do Proje de Decreto Logastativo
E Projeto de Decreto Legislativo é à modalidade de proposição destinada à
ular as matérias de excl
tva
ompetência da Câmara, sem a sanção do Prefeito
se tenham eleito externo, notadamente as seguintes
Nesse sentido, o Decreto em análise tem como objetivo
definir critérios e parâmetros norteadores quanto ao estabelecimento de
procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das
obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021. Vê-se como
possível tal normativo, pois se trata de matéria de interesse da Câmara
Municipal, de forma que se infere que há competência exclusiva da Câmara para
disciplinar tais procedimentos, o que ora se faz em sede de decreto legislativo.
Portanto, quanto à possibilidade de edição de decreto
legislativo para regulamentação do procedimento acimado, bem como pela
iniciativa da Câmara Municipal, entende a presente Assessoria Jurídica que não
há óbices a edição do presente decreto legislativo.
B) DO MÉRITO DO DECRETO REGULAMENTADOR
No âmbito federal, a Lei nº 14.133/2021 dispõe sobre as
licitações e contratos administrativos, estabelecendo as normas gerais de licitação
e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim,
resta claro que o Município de Agrestina deve fundamentar os seus atos na Lei
supracitada.
O art. 141 e seguintes da Lei supracitada, impõem que no
dever de pagamento da Administração deverá observar a ordem cronológica
para cada fonte diferenciada de recursos:
Art. 141. No dever de pagamento pela
Administração, será observada a ordem
cronológica para cada fonte diferenciada de
recursos, subdividida nas seguintes categorias
de contratos:
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PORTO E RODRIGUES
I- fornecimento de bens;
IH - locações;
HI - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
81º A ordem cronológica referida no caput deste
artigo poderá ser alterada, mediante prévia
justificativa da autoridade competente e
posterior comunicação ao órgão de controle
interno da Administração e ao tribunal de contas
competente, exclusivamente nas seguintes
situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de
emergência ou calamidade pública;
I - pagamento a microempresa, empresa de
pequeno porte, agricultor familiar, produtor
rural pessoa física, microempreendedor
individual e sociedade cooperativa, desde que
demonstrado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato;
HI - pagamento de serviços necessários ao
funcionamento dos sistemas estruturantes,
desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do
contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de
contratos em caso de falência, recuperação
judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja
imprescindível para assegurar a integridade do
patrimônio público ou para manter o
funcionamento das atividades finalísticas do
órgão ou entidade, quando demonstrado o risco
de descontinuidade da prestação de serviço
público de relevância ou o cumprimento da
missão institucional.
8 2º A inobservância imotivada da ordem
cronológica referida no caput deste artigo
ensejará a apuração de responsabilidade do
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PORTO E RODRIGUES
agente responsável, cabendo aos órgãos de
controle a sua fiscalização.
83º O órgão ou entidade deverá disponibilizar,
mensalmente, em seção específica de acesso à
informação em seu sítio na internet, a ordem
cronológica de seus pagamentos, bem como as
justificativas que fundamentarem a eventual
alteração dessa ordem.
Desse modo, os pagamentos devidos pela Administração
Pública devem ocorrer em ordem cronológica de exigibilidade, que será
observada em relação a quatro espécies contratuais: fornecimento de bens;
locações; prestação de serviços e realização de obras.
A exigibilidade de pagamento somente se evidencia após o
cumprimento, por parte do contratado, de todas as obrigações (principal e
acessórias) que constituem o encargo contratual e cumprimento de requisitos de
natureza formal exigidos por Lei e que constituem a efetiva liquidação da
despesa. Assim, a ordem cronológica de que trata a Lei supracitada será
observada relativamente a cada unidade gestora financeira da Administração.
Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, não haverá violação ilegal da ordem cronológica de pagamento
quando a referida ordem não for estritamente observada por breves espaços de
tempo e por força de particularidades de gestão operacional desde que
previamente justificadas. Nesse trilhar, cabe destacar que compete ao controle
interno a fiscalização e o controle da ordem cronológica de pagamento.
O presente decreto regulamentador conta com 09 artigos,
que trata do estabelecimento de procedimentos para a observância da ordem
cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal
nº 14.133/2021, pela Câmara Municipal de Agrestina.
No mais, cabe salientar que em todas as disposições esse
decreto buscou determinar sua aplicabilidade a seus procedimentos internos e a
seus servidores, não ocorrendo disso qualquer conflito normativo quanto à
possível regulamentação de mesmo assunto pela Executivo Municipal.
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PORTO E RODRIGUES
Por fim, o projeto de Decreto Legislativo atende ao objetivo
regulamentador, de forma que não se observa colisões frontais com as
disposições da lei federal. Isso significa, portanto, que não apresenta vícios em
relação a constitucionalidade ou a legalidade.
Assim, salvo melhor juízo, entende a presente assessoria
jurídica pela possibilidade de aprovação do projeto de decreto legislativo em
análise.
4 - CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação
do Projeto de Decreto Legislativo, considerando que a matéria do referido
projeto trata de matéria de competência interna da Câmara Municipal, qual seja
o estabelecimento de procedimentos para a observância da ordem cronológica de
pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021,
no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE.
Dessa forma, por se tratar de matéria de competência
exclusiva da Mesa da Câmara, assim como por não encontrar óbice em relação à
legalidade e constitucionalidade, entendemos pela aprovação do projeto de
decreto nos termos ora descritos.
É,S,MJ., o Parecer, que submeto à análise superior.
Agrestina/PE, 02 de setembro de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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