| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2024 |
| Date | 2024-08-01 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2024, âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina/PE e dá outras providências. |
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ENCAMINHE-SE A COMISSÃO é . CÂMARA SSISLAÇÃO MUNICIPAL À DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira .NCAMINHE-SE À COMISSÃO 9 FIN E INTO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 034/2024. ex Adema 2 . je 2 Uns e “2 , =" ses ú ape ea gude EMENTA: Estabelece procedimentos para a observancia da ordem cronológica de pagamentos das obrigações / puxado - contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina- PE e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, L.O.M. e demais dispositivos aplicáveis à espécie, promulga o seguinte Decreto Legislativo: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); CONSIDERANDO que o art. 141 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe que deverá ser observada a ordem cronológica dos pagamentos para cada fonte diferenciada de recursos; CONSIDERANDO a Resolução nº 244/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, DECRETA: Art. 1º - Este Decreto estabelece procedimentos para a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações contratuais, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. Art. 2º - O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do artigo 141 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar, salvo caso extraordinário, a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida nas seguintes categorias de contratos: QE VER 1 fomecimento de bens; É er “ Y E, a E IH — locações; je II — prestação de serviços; IV — realização de obras. Parágrafo Único. No âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, haverá uma única ordem cronológica, para cada fonte de recurso, sendo o gerenciamento e execução dos pagamentos realizado exclusivamente pela Contabilidade. JA Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Art. 3º- A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente. $1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitado ao valor inadimplido. $2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o órgão ou entidade contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas. 83º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade. $4º O pagamento das indenizações previstas no $2º, do artigo 138 e no artigo 149, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado. Art. 4º - Os prazos para liquidação e pagamento, salvo caso extraordinário, exceto se impostas condições específicas para a aplicação de recursos decorrentes de transferências voluntárias, serão limitados, em regra, a: I— 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pelo órgão contratante; I— 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa e consequente assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente. $1º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os prazos previstos no caput, deste artigo, serão reduzidos pela metade. 2º Nas contratações que envolvam a execução de recursos próprios ou transferências constitucionais, desde que justificado e previsto no edital ou instrumento equivalente, poderão ser estabelecidos prazos superiores aos definidos nos incisos I e II, do caput, e no parágrafo anterior. $3º Compete ao órgão contratante acompanhar e promover a devida instrução dos atos necessários à implementação da condição da liquidação da despesa de que trata o inciso 1, do caput, deste artigo. $4º O prazo de que trata o inciso I do caput e o 81º. deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais. 5º Q prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I, do caput, e o $1º, deste artigo. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA:PE $6º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento parcial ou integral da despesa, e que dependa de adoção de medidas por parte do contratado, sua posição na ordem cronológica prevista neste artigo será suspensa até a regularização da situação. 87º Regularizada as situações aludidas no parágrafo anterior, o contratado será reposicionado na ordem cronológica, observando os prazos previstos nos termos da contratação. $8º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita. $9º No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. $10 No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. Art. 5º - Observadas as hipóteses e disposições previstas no $8 1º e 2º, do artigo 141, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade, quando consolidado nos termos deste Decreto, a Presidência da Câmara Municipal poderá alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas competente. Parágrafo único. A comunicação ao órgão de Controle Interno e ao Tribunal de Contas competente sobre a alteração da ordem cronológica de pagamento, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem. Art. 6º - A Contabilidade e os demais setores responsáveis pelo gerenciamento e execução dos pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu portal na internet, a ordem cronológica dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração. Art. 7º - Competirá a Contabilidade e ao órgão de Controle Interno, expedir normas ou atos complementares necessários para a regulamentação deste Decreto. Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Agrestina/PE, 01 de agosto de 2024. Saito Ma Brlh1A aulo Alves Batista Presidente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO I— Relatório O Projeto de Decreto Legislativo nº 034/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Saulo Aives Batista, que tem como propósito principal estabelecer procedimentos para a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações contratuais, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. H - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Decreto Legislativo nº 034/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa estabelecer procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 034/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para estabelecer procedimentos para a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações contratuais, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 05 de julho de 2024. milia A ear Relatora da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail. com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de lira II - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Decreto Legislativo nº 034/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Saulo Alves Batista que estabelece procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 05 de julho de 2024. Membro Caio de Azev: ves Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaVhotmail.com Telefone: 81 3744-1991 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira COMISSÃO DE FINANÇAS. ORÇAMENTO E TRIBUTOS I- Relatório O Projeto de Decreto Legislativo nº 034/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Saulo Alves Batista, que tem como propósito principal estabelecer procedimentos para a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações contratuais, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. H - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Decreto Legislativo nº 034/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa estabelecer procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no ambito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 034/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para estabelecer procedimentos para a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações contratuais, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Si emem 05 de julho de 2024. AN NU No de ol eira Silva Relator da Comissão WwW]1]]]]I mm mm mm Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 PORTO E RODRIGUES PARECER JURÍDICO EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 034/2024. ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A —OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS REGIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA-PE. VIABILIDADE. 1- RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca deste projeto de Decreto Legislativo. Trata-se de projeto de Decreto Legislativo que tem como objetivo estabelecer procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. Este projeto fora apresentado em 02/09/2024. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2 - DA IDENTIFICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Trata-se de Decreto Legislativo, com a seguinte descrição: Estabelece procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES Contém 09 (nove) artigos, com parágrafos e incisos, mas sem quaisquer alíneas. É o relatório, passa a fundamentar. 3 -DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO Inicialmente, o art. 2º da Constituição Federal prevê o princípio da tripartição dos poderes, que deverão atuar de maneira independentes e harmônicos entre si. Não obstante, o art. 84, IV, prevê a possibilidade de expedição de decretos e regulamentos para garantir a fiel execução das leis. No âmbito da Lei Orgânica Municipal, o art. 30, VI, prevê a possiblidade de edição de Decretos Legislativos: Art. 30 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: €-.) VI- Decretos Legislativos. Nesse sentido, o decreto regulamentador serve para adequar as normas de caráter geral à realidade local. Assim, vê-se que é possível a edição de decretos regulamentadores para adequar a legislação federal à realidade dos órgãos locais. A) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO Conforme observado acima, o art. 30, VI, da Lei Orgânica Municipal prevê a possibilidade de edição de Decretos Legislativo. Na mesma esteira, o art. 156 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina, dispõe que os Decretos Legislativos se destinam a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do prefeito, e que tenham efeito externo. Vejamos: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES SEÇÃO V - Do Proje de Decreto Logastativo E Projeto de Decreto Legislativo é à modalidade de proposição destinada à ular as matérias de excl tva ompetência da Câmara, sem a sanção do Prefeito se tenham eleito externo, notadamente as seguintes Nesse sentido, o Decreto em análise tem como objetivo definir critérios e parâmetros norteadores quanto ao estabelecimento de procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021. Vê-se como possível tal normativo, pois se trata de matéria de interesse da Câmara Municipal, de forma que se infere que há competência exclusiva da Câmara para disciplinar tais procedimentos, o que ora se faz em sede de decreto legislativo. Portanto, quanto à possibilidade de edição de decreto legislativo para regulamentação do procedimento acimado, bem como pela iniciativa da Câmara Municipal, entende a presente Assessoria Jurídica que não há óbices a edição do presente decreto legislativo. B) DO MÉRITO DO DECRETO REGULAMENTADOR No âmbito federal, a Lei nº 14.133/2021 dispõe sobre as licitações e contratos administrativos, estabelecendo as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, resta claro que o Município de Agrestina deve fundamentar os seus atos na Lei supracitada. O art. 141 e seguintes da Lei supracitada, impõem que no dever de pagamento da Administração deverá observar a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos: Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES I- fornecimento de bens; IH - locações; HI - prestação de serviços; IV - realização de obras. 81º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; I - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; HI - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. 8 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização. 83º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Desse modo, os pagamentos devidos pela Administração Pública devem ocorrer em ordem cronológica de exigibilidade, que será observada em relação a quatro espécies contratuais: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços e realização de obras. A exigibilidade de pagamento somente se evidencia após o cumprimento, por parte do contratado, de todas as obrigações (principal e acessórias) que constituem o encargo contratual e cumprimento de requisitos de natureza formal exigidos por Lei e que constituem a efetiva liquidação da despesa. Assim, a ordem cronológica de que trata a Lei supracitada será observada relativamente a cada unidade gestora financeira da Administração. Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não haverá violação ilegal da ordem cronológica de pagamento quando a referida ordem não for estritamente observada por breves espaços de tempo e por força de particularidades de gestão operacional desde que previamente justificadas. Nesse trilhar, cabe destacar que compete ao controle interno a fiscalização e o controle da ordem cronológica de pagamento. O presente decreto regulamentador conta com 09 artigos, que trata do estabelecimento de procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, pela Câmara Municipal de Agrestina. No mais, cabe salientar que em todas as disposições esse decreto buscou determinar sua aplicabilidade a seus procedimentos internos e a seus servidores, não ocorrendo disso qualquer conflito normativo quanto à possível regulamentação de mesmo assunto pela Executivo Municipal. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES Por fim, o projeto de Decreto Legislativo atende ao objetivo regulamentador, de forma que não se observa colisões frontais com as disposições da lei federal. Isso significa, portanto, que não apresenta vícios em relação a constitucionalidade ou a legalidade. Assim, salvo melhor juízo, entende a presente assessoria jurídica pela possibilidade de aprovação do projeto de decreto legislativo em análise. 4 - CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo, considerando que a matéria do referido projeto trata de matéria de competência interna da Câmara Municipal, qual seja o estabelecimento de procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE. Dessa forma, por se tratar de matéria de competência exclusiva da Mesa da Câmara, assim como por não encontrar óbice em relação à legalidade e constitucionalidade, entendemos pela aprovação do projeto de decreto nos termos ora descritos. É,S,MJ., o Parecer, que submeto à análise superior. Agrestina/PE, 02 de setembro de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069