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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaConcessão de Títulos Cidadãs Beneméritas e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA
MUNICIPAL
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N º 035/2024
EMENTA: Concessão de título de Cidadãs
Beneméritas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora Vereador Gabriel
Francisco Leite promulga o seguinte:
DECRETO:
Art. 1º - Fica concedido os títulos honoríficos de “CIDADÃS
BENEMÉRITAS”, as Ilustríssimas Senhoras QUITÉRIA LÚCIA LEITE E MARIA
TEREZA BARROS BARBOSA, pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados ao
Município de Agrestina/PE, em especial na área da Educação.
Art. 2º - O Certificado da honraria de que se refere o Art. 1º deste Decreto, será
entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente combinado entre o
homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara Municipal de Agrestina,
Pernambuco.
Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de Agrestina/PE,
autorizado a mandar confeccionar o referido certificado e placa do título honorífico,
conforme art. 1º deste decreto, bem como utilizar os recursos financeiros e orçamentários
necessários para seu cumprimento e as demais homenagens a que se refere o artigo 2º
deste decreto
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina/PE, em 02 de agosto de 2024.
NCAMINHE-SE A COMISSÃO DE
FINANÇAS E SBTITO
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Telefone: 81 3744-1091
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BIOGRAFIA
Maria Tereza Barros Barbosa Silva, nasceu em 25-11-1960, em Vila
Barra do Chato, Agrestina-PE, a primeiro filho do casal, Manoel Barbosa
Neto e Maria das Mercês Barros, depois de seu nascimento, nasceram mais
3 irmãos. Seus avós paternos eram Teófilo Barbosa de Aguiar, (Juiz de Paz)
e Francisca Tereza dos Anjos, seus avós maternos eram José izidoro de
Barros e Izabel Francisca de Barros. Sua mãe, Dona Mercês Barros foi
professora do Município por 35 anos, Maria Tereza é casada com Cosme
Custódio da Silva há 31 anos. Seus pais criaram mais 3 filhos, dando ênfase
a José Clebson Barbosa que após 2 anos seus pais o pegaram para criar, sua
mãe faleceu, a professora Maria Tereza como conhecida, criando o menino
como filho, hoje ele tem 41 anos mora em São Paulo «e Tereza e Cosme já
tem uma Neta Geovana Barbosa Mamoni (15 anos). Após ficar viúvo seu pai
Mané Teófilo viveu maritalmente com Maria Madalena Feliciano, desse
relacionamento nasceram 4 filhos, Francisco Dionísio, Damião e Cosmo,
falecido a 6 meses de acidente de moto BR 104. Estudou da 1º a 4º série na
Escola Nº Senhora da Conceição (Estado) na época, em 73 iniciou a 5º série
no Constantino, em 79 ela concluiu o magistério.
Em 1º de março de 1980, ela começou trabalhar na Escola Municipal
Nº Senhora da Conceição já. A pedido do ex-vereador seu Euclides, prefeito
Benito, trabalhou por 34 anos na mesma escola, se aposentando em 12/06
de 2014.
Por toda sua trajetória, sua dedicação para com a educação, hoje a
Câmara Municipal de Vereadores lhes dedica essa medalha de Honra ao
Mérito agrestinense, professora Aleir De Souza Ribeiro.
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CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Decreto Legislativo nº 035/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador João Antônio Leite, que tem como propósito principal conceder os títulos
honoríficos de “CIDADÃS BENEMÉRITAS”, as Ilustríssimas Senhoras QUITÉRIA
LÚCIA LEITE E MARIA TEREZA BARROS BARBOSA, pelos relevantes e
inestimáveis serviços prestados ao Município de Agrestina/PE, em especial na área da
Educação. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e
operacionais do projeto.
1 - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Decreto Legislativo nº
035/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A
proposta visa Conceder de títulos de Cidadãs Beneméritas e dá outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
035/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para
Conceder de títulos de Cidadãs Beneméritas e dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 08 de agosto de 2024.
Em milia Alves F
Relatora da Comissão
a
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CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
II - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Decreto Legislativo nº 035/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor
Vereador João Antônio Leite, que Concede de títulos de Cidadãs Beneméritas e dá outras
providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em
sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 08 de agosto de 2024.
Caio de Azevedo Alves
Suplente
ad
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CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de lira
HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Decreto Legislativo nº 035/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que Concede títulos de Cidadãs Beneméritas e dá outras providências. O
projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 08 de agosto de 2024.
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N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
035/2024. CONCESSÃO DE CIDADANIA
BENEMÉRITA. VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PEL, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto
de Decreto Legislativo Nº 035/2024 apresentado pelo Ilmo. Vereador João Antônio Leite
Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de título de Cidadã
Benemérita Agrestinense às Ilustríssimas Senhoras Quitéria Lúcia Leite e Maria Tereza
Barros Barbosa.
Este referido projeto fora apresentado em 02 de agosto de 2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2 DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Trata-se de projeto de decreto legislativo, com número 035/2024, datado em 02
de agosto de 2024, com a seguinte descrição:
Concessão de título de Cidadis Beneméritas e dá outras
providências.
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CEP: 51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em cinco artigos, sem
parágrafos e incisos, desacompanhado por biografia das pessoas que serão homenageadas
com a referida denominação.
3 DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE DECRETO
Segundo o projeto de decreto, conceder-se-á o título de Cidadã Benemérita
Agrestinense às senhoras Quitéria Lúcia Leite e Maria Tereza Barros Barbosa.
Sem mais delongas, o projeto não conta com mensagem à Câmara nem explana
motivação alargada.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E DA
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE RESOLUÇÃO.
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e
financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número),
na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo 1 — Do município, Do Título I — Da
Organização Municipal:
Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, voltada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao
município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de
forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber.
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))
))
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
!— legislar sobre assuntos de interesse local;
4 — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legisiação Estadual:
Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa Municipal, por sua
vez, prevê no artigo 156, inciso V, que tal Câmara poderá atribuir o referido título de Cidadã
Benemérita a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à
comunidade, o que se dará por meio de Decreto Legislativo:
SEÇÃO V -
Do Projeto de Decreto Legislativo
Projeto de Decreto Legislativo é a modalidade de proposição destinada a
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara. sem a sanção do Prefeito
eque tenham efeito externo, notadamente as seguintes:
I- Perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador;
11 - àprovação ou rejeição das contas do Município;
HI - Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
IV - Autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a
quinze dias e em viagens para o exterior:
S
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VI - Sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu
poder regulamentar:
VE - Sustação, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato normativo
municipal declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de
Justiça:
VIII - Autorização de referendo e convocação de plebiscito, na forma da lei;
IX - Outras matérias de competência privativa da Câmara, não enquadradas
comoresolução ou lei.
Parágrafo único. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação das
matérias arroladas nos incisos 1, Il, VI Vil e VIH deste artigo.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa
Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação, bem
como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É, S.MJ, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina — PE, 09 de agosto de 2024
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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