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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaDenomina a Sala Lilás do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
native_id3422

Autoria

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CÂMARA
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DE AGRESTINA-PE > dino aa!
VOTA
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
= iuoutada) di er ? EMENTA: Denomina a “Sala Lilás”, do Município
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APROVADO x.O de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
o 5 75) providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominada de "SALA LILÁS SHIRLLY MAQUILLANE
MELO BARROS”, a Sala Lilás localizada na Delegacia de Polícia Civil, Rua Prefeito
Sebastião Grande, Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Art. 2º - A Sala Lilás é um espaço destinado ao atendimento humanizado e
especializado de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco,
autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a denominação a que
se refere o art. 1º desta Lei, e consequentemente utilizar os recursos financeiros
orçamentários necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 09 de agosto de 2024.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestina2hotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
REPUBLICA FEDER ATIVA
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REGISTRO Civ DAS Pissoss x URU j
CERTIDÃO DE ÓBITO
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- ISANTA CLARA, nº 1, CASA, CENTRO, Agrostina-PE
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- SEPLLIAMENTO CC REMAÇÃO r . aa CDECLARANTE NERO RR
- CEMITERIO SÃO BEBASTIÃO, AV JOSINA
SEVERINO FRANCISCO DE BARROS, nacionalidade BRASILEIRA, |
[GALVÃO ,MARIA RIBEIRO, Agrestina/PE RG nº 1337390, SSPIPE, CPEIMF nº 334.058.624-00, profissão
] APOSENTADO, estado civil viúvo,
residente na RUA MAREÇHAL
, o o | DEODORO, 182, CENTRO ,AGRESTINA-PE, avô materno da falecida
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(Ato on ieiado no livro C-22, às folhas 200, sob o nº 8733. Data do registro: 29 de agosto de 2022. Data do óbito: 28 a A 7
- 'agosto de 2022. Profissão da falecida: COMERCIANTE. Data de nascimento da falecida: 29 ce julho de 1987. Era | qr
|eleitora, Divorciada. Deixou bens, não deixou testamento, era eleitora, deixou um filho menor:GIVANILSON GABRIEL | Cc
“DA SILVA FILHO, com 08 anos de idade, nascido em 04/42/2013. E
io constam averbações à margem do termo. Et o ai | ] N .
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|crF nº 071.683.864-84, RG nº 7738530 SDSIPE, CNH nº 04227486137 DETRANIPE emitido em 22/06/2017 válido até 21/06/2022 pe
| * As anotações de cadastro acima não dispensam a apresentação do documento original, quando exigida pelo órgão solicitante, As
duma do Ofício o O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé. N
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Agrestina Agrestina, 29 de agosto de 2022. A
Oficial Registrador ; A F
Maria Jadeilda dos Santos
Municipio/UF N
Agrestina/PE i
Ros Clementino Ferreira de Andrade, 62 q
Biografia
Shirlly Maquillane Melo Barros, nasceu no dia 29 de julho de
1987, na maternidade Hospital Santa Luzia de Marillac — Aracati/CE. Filha
de Luiz Bandeira de Melo Neto e Angela Maria de Barros Melo, tem como
avós: Severino Francisco de Barros e Josefa Maria de Barros, a mesma era
divorciada, cresceu em Agrestina.
Shirlly começou aos 10 anos de idade vender bambolês na feira de
Caruaru, vendia na Escola Bijuterias, era empresária nata, concluiu o ensino
médio.
Faleceu no dia 26 de agosto de 2022, deixando enlutados o pai, o avô,
as tias, parentes e amigos, e sua joia mais preciosa, seu filho Givanilson
Gabriel da Silva Filho, aos 8 anos de idade.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina/PE, em 12 de agosto
de 2024.
CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 043/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que tem como propósito principal denominar de "SALA LILÁS
SHIRLLY MAQUILLANE MELO BARROS”, a Sala Lilás localizada na Delegacia
de Polícia Civil, Rua Prefeito Sebastião Grande, Centro do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá outras providências. Este relatório analisa detalhadamente os
aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 043/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Denominar a “Sala Lilás”, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 043/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a
“Sala Lilás”, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 14 de agosto de 2024.
Relatora da Comissão
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaBhotmail. com
Telefone: 81 3744-1091
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 043/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio
Leite, que Denomina a “Sala Lilás”, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco
e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e
votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 14 de agosto de 2024.
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Caio de Adevelà os
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaShotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE FIN ANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 043/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que tem como propósito principal denominar de "SALA LILÁS
SHIRLLY MAQUILLANE MELO BARROS”, a Sala Lilás localizada na Delegacia
de Polícia Civil, Rua Prefeito Sebastião Grande, Centro do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá outras providências. Este relatório analisa detal hadamente os
aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
IH - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 043/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Denominar a “Sala Lilás”, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 043/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar à
“Sala Lilás”, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001 «72
E-mail: cvagrestinaBhotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
HI - Decisão da Comissão
A Comissão de F inanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei nº 043/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite,
que Denomina a “Sala Lilás”, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências. O Projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação
em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 14 de agosto de 2024.
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Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001 “a
E-mail: evagrestinahotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº 2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE
DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
DE VEREADOR. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 043/2024.
NOMEAÇÃO DE SALA.
POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA
E VIABILIDADE CONSTITUCIONAL.
2. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise
jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da SALA
LILÁS SHIRLLY MAQUILLANE MELO BARROS”, a Sala Lilás localizada na
Delegacia de Polícia Civil.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, JOÃO
ANTÔNIO LEITE, em 12 de agosto de 2024.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo,
com número 043/2024, datado em 12 de agosto de 2024.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco)
artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas.
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CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
O projeto denomina a SALA LILÁS SHIRLLY MAQUILLANE
MELO BARROS”, localizada na Delegacia de Polícia Civil do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
B) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei
Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do
Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal:
Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito
público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal,
pela Constituição Estadual e a Constituição da
República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre
assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e
estaduais no que couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação
Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo
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CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
susodito).
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
Il — suplementar a Legislação Federal e
Estadual no que couber;
IV — criar, organizar e suprimir distritos,
observado o disposto nesta Lei Orgânica e na
Legislação Estadual; VIII - promover, no que
couber, o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforme disposto:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer
Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a
exercerá sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento)
do eleitorado municipal.
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação
consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
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CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
hy
N
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
C) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SALA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência
legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em
conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa
da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os
entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com
lastro em norma orgânica desse Município.
D) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM
NOME DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda,
prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros
dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a
impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas,
como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma:
Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas
vivas a qualquer localidade, logradouro ou
estabelecimento público, nem se lhes erigirão
quaisquer monumentos, e, ressalvadas as
hipóteses que atentem contra os bons
costumes, tampouco se dará nova designação
aos que forem conhecidos do povo por sua
antiga denominação.
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação
referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei.
Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja
comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de
sua certidão de óbito. Não obstante, deve o andamento do projeto obediência
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N
NM
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PORTO E RODRIGUES
ADYVO A
 O CACIA
ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de
Agrestina-PE.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Município denominar a Sala com nome de pessoa não viva dentro de seus
limites territoriais e nos programas que promove em atuação conjunta com
demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos I e III, e 156, inciso
I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete,
recomendando sua regular tramitação desde que apresentada a documentão
indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e
votação.
E, S.M.), o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 24 de agosto de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:03909939481 CARVALHO
RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103
CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069

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