| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2024 |
| Date | 2024-08-12 |
| Ementa | Denomina a Sala Lilás do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL o í DE AGRESTINA-PE > dino aa! VOTA Casa Vereador Antônio Gomes de Lira = iuoutada) di er ? EMENTA: Denomina a “Sala Lilás”, do Município mm APROVADO x.O de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras o 5 75) providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica denominada de "SALA LILÁS SHIRLLY MAQUILLANE MELO BARROS”, a Sala Lilás localizada na Delegacia de Polícia Civil, Rua Prefeito Sebastião Grande, Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Art. 2º - A Sala Lilás é um espaço destinado ao atendimento humanizado e especializado de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a denominação a que se refere o art. 1º desta Lei, e consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários ao cumprimento desta lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 09 de agosto de 2024. ga e E AÇÃO JOJASTOS FONTS DEITE “ GREAno; ê SEA OR iCAMINHE-SE À COMISSÃO DE FINA E EM Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestina2hotmail.com Telefone: 81 3744-1091 REPUBLICA FEDER ATIVA Rim SS EDERATIVA DO Bras REGISTRO Civ DAS Pissoss x URU j CERTIDÃO DE ÓBITO Non: Ê SMIRLL SLLY MAQUILLANE MELO BARROS MATRICUIA: Ts “sa hi RS Feminino NE nam Ratipamo es Aracati-CE E q FPIIAÇÃO E RESIDE NEI E pe SA 'Filha de Luis BANDEIRA DE MELO NETO e de ANGELA - ISANTA CLARA, nº 1, CASA, CENTRO, Agrostina-PE f io memo eme ae e Dr erra dO een o De DATA FT HORA BETAECIMENTO fue Toa Es (Vinte e oito de agosto de deis mil e vinte e dois, hora ignorada, ps a Sem FACAS DEFALECIMENTO : bes VIA PÚBLICA, SÍTIO JURITI, ZONA RURAL, Caruaru-PE premem PERDE cine same qe CL ——— — CAUSA DA MORTE O TR TT - SEPLLIAMENTO CC REMAÇÃO r . aa CDECLARANTE NERO RR - CEMITERIO SÃO BEBASTIÃO, AV JOSINA SEVERINO FRANCISCO DE BARROS, nacionalidade BRASILEIRA, | [GALVÃO ,MARIA RIBEIRO, Agrestina/PE RG nº 1337390, SSPIPE, CPEIMF nº 334.058.624-00, profissão ] APOSENTADO, estado civil viúvo, residente na RUA MAREÇHAL , o o | DEODORO, 182, CENTRO ,AGRESTINA-PE, avô materno da falecida sa] IX .s NOME É NS DE DOCENEN TO DOS) MEDICOS; QUE ATESTOL(ARAMNO GRITO os E irdialhide A. 27 AM ! o - (LUIS ALEXANDRE SABINO E SILVA, CRM 11549 . a , : Sa o neo, ii = CavERBAÇÕES axorAcÓPS A MCRESCER NE Eis ir É e Ei q (Ato on ieiado no livro C-22, às folhas 200, sob o nº 8733. Data do registro: 29 de agosto de 2022. Data do óbito: 28 a A 7 - 'agosto de 2022. Profissão da falecida: COMERCIANTE. Data de nascimento da falecida: 29 ce julho de 1987. Era | qr |eleitora, Divorciada. Deixou bens, não deixou testamento, era eleitora, deixou um filho menor:GIVANILSON GABRIEL | Cc “DA SILVA FILHO, com 08 anos de idade, nascido em 04/42/2013. E io constam averbações à margem do termo. Et o ai | ] N . mr Dc ANA mp .- Soon: 2, Je i ANGIAÇÕES DE CADASTRO o | ã |crF nº 071.683.864-84, RG nº 7738530 SDSIPE, CNH nº 04227486137 DETRANIPE emitido em 22/06/2017 válido até 21/06/2022 pe | * As anotações de cadastro acima não dispensam a apresentação do documento original, quando exigida pelo órgão solicitante, As duma do Ofício o O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé. N Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Agrestina Agrestina, 29 de agosto de 2022. A Oficial Registrador ; A F Maria Jadeilda dos Santos Municipio/UF N Agrestina/PE i Ros Clementino Ferreira de Andrade, 62 q Biografia Shirlly Maquillane Melo Barros, nasceu no dia 29 de julho de 1987, na maternidade Hospital Santa Luzia de Marillac — Aracati/CE. Filha de Luiz Bandeira de Melo Neto e Angela Maria de Barros Melo, tem como avós: Severino Francisco de Barros e Josefa Maria de Barros, a mesma era divorciada, cresceu em Agrestina. Shirlly começou aos 10 anos de idade vender bambolês na feira de Caruaru, vendia na Escola Bijuterias, era empresária nata, concluiu o ensino médio. Faleceu no dia 26 de agosto de 2022, deixando enlutados o pai, o avô, as tias, parentes e amigos, e sua joia mais preciosa, seu filho Givanilson Gabriel da Silva Filho, aos 8 anos de idade. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina/PE, em 12 de agosto de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei nº 043/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite, que tem como propósito principal denominar de "SALA LILÁS SHIRLLY MAQUILLANE MELO BARROS”, a Sala Lilás localizada na Delegacia de Polícia Civil, Rua Prefeito Sebastião Grande, Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 043/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a “Sala Lilás”, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 043/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar a “Sala Lilás”, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 14 de agosto de 2024. Relatora da Comissão =] Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaBhotmail. com Telefone: 81 3744-1091 MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira HI - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 043/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite, que Denomina a “Sala Lilás”, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 14 de agosto de 2024. FS b ducado M Caio de Adevelà os Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira COMISSÃO DE FIN ANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS I- Relatório O Projeto de Lei nº 043/2024, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite, que tem como propósito principal denominar de "SALA LILÁS SHIRLLY MAQUILLANE MELO BARROS”, a Sala Lilás localizada na Delegacia de Polícia Civil, Rua Prefeito Sebastião Grande, Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Este relatório analisa detal hadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. IH - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 043/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Denominar a “Sala Lilás”, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 043/2024, sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Denominar à “Sala Lilás”, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001 «72 E-mail: cvagrestinaBhotmail.com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira HI - Decisão da Comissão A Comissão de F inanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei nº 043/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite, que Denomina a “Sala Lilás”, do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O Projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 14 de agosto de 2024. a del fre — ro q J á Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001 “a E-mail: evagrestinahotmail.com Telefone: 81 3744-1091 PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO Nº 2024 EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/2024. NOMEAÇÃO DE SALA. POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E VIABILIDADE CONSTITUCIONAL. 2. RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à Câmara Municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação da SALA LILÁS SHIRLLY MAQUILLANE MELO BARROS”, a Sala Lilás localizada na Delegacia de Polícia Civil. Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador, JOÃO ANTÔNIO LEITE, em 12 de agosto de 2024. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo, com número 043/2024, datado em 12 de agosto de 2024. Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 (cinco) artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 ' R PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA artigos, sem parágrafos, incisos ou alíneas. 3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO O projeto denomina a SALA LILÁS SHIRLLY MAQUILLANE MELO BARROS”, localizada na Delegacia de Polícia Civil do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO B) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município, Do Título I - Da Organização Municipal: Art. 1º - O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 susodito). PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: I — legislar sobre assuntos de interesse local; Il — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES: A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis por parte de vereadores, conforme disposto: Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade. 5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 hy N PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA C) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA SALA Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo com lastro em norma orgânica desse Município. D) DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME DE PESSOA VIVA Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica desta urbe, ainda, prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela norma: Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação. Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada é pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de óbito. Não obstante, deve o andamento do projeto obediência RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 N NM N PORTO E RODRIGUES ADYVO A  O CACIA ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina-PE. 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de o Município denominar a Sala com nome de pessoa não viva dentro de seus limites territoriais e nos programas que promove em atuação conjunta com demais entes federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos I e III, e 156, inciso I, e 204 da CRFB 1988, e nas disposições apontadas na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação desde que apresentada a documentão indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. E, S.M.), o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 24 de agosto de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital CARVALHO por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:03909939481 CARVALHO RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 |Salas 1101/1102/1103 CEP 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069