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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaRegulamenta, no município de Agrestina – PE a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE DO PREFEITO
—— AGRESTINA esmero
p CULTUPA,
PROJET! DE º 017, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
Deu
1 APROVADO 8
VarAÇÃO: Regulamenta, no município de Agrestina — PE
a nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde
Je Pato) AM - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde
APROVADO ER (SUS), que autoriza o Pagamento da
WONAÇÃO: Gratificação por Desempenho na Atenção
Primária à Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
> uso das atribuições que o cargo lhe confere, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DO OBJETO
Art. 1º A presente Lei regulamenta a nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), instituído pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024,
destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que exercem suas funções nas equipes de
Equipe Saúde da Família (eSF), Equipe de Saúde Bucal (eSB) e Equipe
Multiprofissionais (eMULTI) do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu
um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS)
D no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação
nº 6/GM/MS, de 28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços
de saúde Sistema Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das Portarias
GMIMS nº 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 12 (que
tratavam sobre as eSF e as eAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº
960, de 17/07/2023 (que dispunha sobre as eSB) e a Portaria GM/MS nº 635, de
22/05/2023 (que dispunha sobre as eMULTI).
Art. 2º O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos
financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS),
destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de
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REFEITURA DE DO PREFEITO
IRESTINA
eernaso Chora Housa Gente
CAPÍTULO Il
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art" 3º O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) será
repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme
previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição
ao programa Previne Brasil.
Art. 4º O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um
Conjunto de indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das
equipes de eSF, eSB e eMulti, conforme posterior publicação de ato normativo do
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo financeiro, até que seja
publicado o ato normativo do Ministério da Saúde, será realizado de acordo com o
atendimento de indicadores provisórios determinados por meio de portaria a ser
editada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º desta Lei será
realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo
Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre
subsequente.
Art. 6º A implementação e o acompanhamento dos indicadores de
desempenho e controle dos pagamentos por desempenho serão de
"esponsabilidade das coordenações incumbidas da implantação, monitoramento e
ccompanhamento dos indicadores citados na Portaria GMIMS Nº 3.493, de
0/04/2024, cujos servidores serão indicados através de portaria da Secretaria
Funicipal de Saúde.
Art. 7º A divulgação dos resultados dos indicadores observará a
=ponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde
=erente à APS.
Art 8º As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao
mr respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como
sacado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
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EFEITURA DO PREFEITO
AGREÇE
RE
STA
CAPÍTULO Ill
DO PAGAMENTO
Art. 9º O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os
indicadores previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a
confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse
pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O percentual referente ao incentivo por desempenho será
distribuído entre os profissionais de cada equipe, considerando as categorias
profissionais, sendo validado por Comissão com representação das eSF, eSB e
| eMULTI e posteriormente pelo Conselho Municipal de Saúde, através das suas
respectivas resoluções.
CAPÍTULO IV
DAS EQUIPES
Art. 10. Os profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Familia
(esF), as Equipes de Saúde Bucal (eSB) e as Equipes Multidisciplinares (eMULTI)
que serão contemplados por esta Lei são os seguintes:
I — Equipe de Saúde da Família (eSF): agentes comunitários de saúde,
enfermeiro(a), técnico(a) e/ou auxiliar de enfermagem, médico(a), recepcionista,
auxiliar de serviços gerais e coordenador(a) de atenção básica;
Il — Equipe de Saúde Bucal (eSB): odontólogo(a), auxiliar ou técnico(a) em
saúde bucal e coordenador(a) de saúde bucal;
Wll - Equipes Multidisciplinares (eMULTI): todos os profissionais que as
compõem e o(a) respectivo(a) coordenador(a).
Art. 11. A distribuição dos valores referentes às eSB e às eMULTI seguirá a
seguinte metodologia:
| — 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores a
que se refere o Art. 4º desta Lei serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde;
Il - 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos
indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei serão destinados aos profissionais
as eSB e eMULTI da seguinte forma:
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Recebido %
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eme À GABINETE
AGRESSC DO PREFEITO = o Bad » Es
ISRESTINA
o -——
a) Equipe de Saúde Bucal (eSB): 4% para o(a) coordenador(a) de saúde
bucal e 46% dividido entre os demais profissionais, quais sejam, odontólogo,
auxiliar ou técnico em saúde bucal;
b) Equipes Multidisciplinares (€MULTI): o total dos 50% a que se refere este
inciso será dividido em partes iguais com todos os profissionais que compõem a
equipe;
Art. 12. A distribuição dos valores referentes às eSF seguirá a seguinte
metodologia:
[ee ) | - Equipes compostas por 8 (oito) profissionais: do valor obtido pelo alcance
dos indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 60% (sessenta por cento) serão
destinados à Secretaria Municipal de Saúde e 40% (quarenta por cento) serão
destinados à eSF, sendo 1% para o(a) respectivo(a) coordenador(a) e 39% para os
demais profissionais;
Il — Equipes compostas por 9 (nove) profissionais: do valor obtido pelo
alcance dos indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 55% (cinquenta e cinco
por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde e 45% (quarenta e
cinco por cento) serão destinados à eSF, sendo 1% para o(a) respectivo(a)
coordenador(a) e 44% para os demais profissionais;
Ill — Equipes compostas por 10 (dez) profissionais: do valor obtido pelo
alcance dos indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 50% (cinquenta por
cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde e 50% (cinquenta por
) cento) serão destinados à eSF, sendo 1% para o(a) respectivo(a) coordenador(a) e
49% para os demais profissionais;
IV — Equipes compostas por 11 (onze) profissionais: do valor obtido pelo
alcance dos indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 45% (quarenta e cinco
por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde e 55% (cinquenta e
cinco por cento) serão destinados à eSF, sendo 1% para o(a) respectivo(a)
coordenador(a) e 54% para os demais profissionais;
V — Equipes compostas por 12 (onze) profissionais: do valor obtido pelo
alcance dos indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 40% (quarenta por
cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde e 60% (sessenta por
cento) serão destinados à eSF, sendo 1% para o(a) respectivo(a) coordenador(a) e
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PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Ciremp rorreso (irem Virasa (prato
Vi — Equipes compostas por 13 (treze) profissionais: do valor obtido pelo
alcance dos indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 35% (trinta e cinco por
cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde e 65% (sessenta e cinco
por cento) serão destinados à eSF, sendo 1% para o(a) respectivo(a)
coordenador(a) e 64% para os demais profissionais;
VII — Equipes compostas por 14 (quatorze) profissionais: do valor obtido pelo
alcance dos indicadores a que se refere o Art. 4º desta Lei, 30% (trinta por cento)
serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde e 70% (setenta por cento) serão
destinados à eSF, sendo 1% para o(a) respectivo(a) coordenador(a) e 69% para os
demais profissionais;
Art. 13. Os profissionais mencionados nos artigos 11 e 12 podem ser
servidores concursados, contratados ou comissionados, que atuem na Atenção
Primária à Saúde neste Município de Agrestina — PE.
Art. 14 O profissional perderá o direito à Gratificação por Desempenho na
Atenção Primária à Saúde em caso de desistência, exoneração, rescisão contratual
ou afastamento do serviço antes da data do pagamento da Gratificação.
81º Perderão também o direito ao recebimento da Gratificação por
Desempenho na Atenção Primária à Saúde nos seguintes casos:
| — Profissional com média mensal de faltas não justificadas superior a 03
(três) no mês de referência para pagamento;
1 — Profissional com atestados médicos por mais de 15 dias no mês de
referência para pagamento;
Wll — Profissional com licenças por período superior a 15 dias no mês de
referência para pagamento;
IV — Profissional que praticar falta grave no exercício de suas atribuições,
receber advertência por escrito da chefia imediata (quanto ao exercício irregular de
suas atribuições) ou estiver respondendo a processo administrativo disciplinar;
V — Profissional em afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou
entidade da administração direta autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
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PREFEITURA DE DO PREFEITO
GRESTINA
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VI — Ausência nas capacitações e reuniões inerentes à Atenção Primária à
Saúde salvo quando houver justificativas aceitas pela Coordenação de Atenção
Básica e/ou Coordenação de Saúde Bucal.
$2º Em todos esses casos nos quais o profissional perderá o direito ao
incentivo, o valor do incentivo será revertido para o Fundo Municipal de Saúde para
que seja aplicado nas demais despesas da Atenção Primária à Saúde.
Art. 15 No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em
parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será
destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º
da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo
de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados
nos artigos 11 e 12, de acordo com a legislação vigente.
Art. 17. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o cofinanciamento federal
do Piso de Atenção Primária à Saúde — APS, ou por qualquer motivo não realizar o
repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a
manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de Agrestina — PE fica
desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por
desempenho.
Art. 18. O incentivo proveniente do cofinanciamento federal do Piso de
Atenção Primária à Saúde — APS possui caráter temporário e indenizatório, não
sendo, em hipótese alguma, incorporado aos vencimentos dos servidores para
xação dos proventos de aposentadoria ou pensão ou computado para efeitos de
zálculo de outros adicionais ou vantagens, não incidindo sobre o incentivo
juaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas.
Art. 19. Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as
=gras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024,
ue aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substitui-la.
- VERE
A
cobido & Gabinete do Prefeito
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A GABINETE
N PREFEITURA DE DO PREFEITO
GRESTINA
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Art. 20. Aplica-se a esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria
Consolidada GM/MS nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido
tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde,
especificamente com recursos financeiros da Portaria GMIMS Nº 3.493, de
10/04/2024, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de maio de 2024 revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
GABINETE DO PREFEITO, 18 de junho de 2024.
SU Besta
- Prefeito -
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bao GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Smimtannção AMT
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 017, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
Exmo. Sr. Saulo Alves Batista
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina-PE.
Exmos. Senhores Vereadores,
Exmo. Sr. Presidente.
É com grande estima e respeito que me dirijo a Vossa Excelência e a esta Egrégia
Casa Legislativa para apresentar o anexo Projeto de Lei, que regulamenta a nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) em
nosso município de Agrestina/PE. Este projeto é uma resposta direta à Portaria GM/MS nº
3.493, de 10/04/2024, que estabelece uma abordagem inovadora ao financiamento e
incentivo aos profissionais da saúde, através de um sistema de gratificação por
desempenho.
O projeto proposto tem por objetivo instituir uma metodologia de pagamento
variável, ligada a indicadores de desempenho, que visa não apenas valorizar o esforço e a
dedicação de nossos profissionais de saúde, mas também promover a melhoria constante
na qualidade dos serviços de saúde prestados à nossa comunidade. Esta proposta está
cuidadosamente alinhada com as diretrizes nacionais, garantindo que todos os incentivos
sejam baseados em critérios claros e mensuráveis de avaliação.
O pagamento de gratificações, conforme delineado, reflete um compromisso com a
eficácia operacional e a responsabilidade fiscal, assegurando que os recursos sejam
utilizados para maximizar os resultados de saúde pública sem impor um ônus financeiro
adicional ao município, dada a dependência dos repasses federais.
A implementação desta lei é uma medida proativa para fortalecer nosso sistema de
saúde pública, melhorar a atenção primária e garantir que Agrestina esteja na vanguarda
das práticas de saúde pública eficientes e equitativas.
Consciente da relevância desta matéria para a melhoria contínua da saúde em
nosso município, confio na sensibilidade e no comprometimento dos membros desta Casa
para com a saúde pública, e antecipo meus agradecimentos pela atenção e pelo apoio na
tramitação deste projeto.
Certo da compreensão e da colaboração desta Augusta Casa na análise e na
aprovação deste projeto, reitero meus protestos de alta estima e consideração, confiante
no fortalecimento das políticas de saúde e no bem-estar da nossa população.
Agrestina-PE, 18 de junho de 2024.
Atenciosamente,
qe VERE "
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A GABINETE
IEFEITURA CE DO PREFEITO Sa
IRESTINA ESSE a asas. quaiaos
Domo (om Houa (Fruto a
A A Ed Agrestina, 18 de junho de 2024.
Oficio GP nº. 143/2024.
Exmo. Senhor
SAULO ALVES BATISTA Protocolo Central
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina-PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Ref. Projetos de Leis Municipal. po ;
Assunto: Encaminha Projetos de Leis nº 016/2024 e 017/2024. de
APROVADO
vos) 1. O
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os formalmente, encaminho a Vossas Excelências, para deliberação
dessa Câmara de Vereadores, os Projetos de Leis, devidamente descritos abaixo:
PROJETO DE LEI
N.º 016, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
Institui no âmbito da Secretaria Municipal de Saride
de Agrestina-PE o incentivo financeiro aos
profissionais da Vigilância em Saúde referente ao
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância
em Saúde (PQAVS), estabelecendo critérios para o
rateio igualitário do incentivo financeiro entre os
profissionais, e dá outras providências.
Regulamenta, no município de Agrestina - PE a nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de
Atenção Primária à Saúde — APS, no âmbito do
Sistema Unico de Saúde (SUS), que autoriza o
Pagamento da Gratificação por Desempenho na
Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
DE 18 DE JUNHO DE 2024.
Na oportunidade, solicito que seja dado REGIME DE URGÊNCIA, para tramitação
da mencionada proposição, considerando a relevância da matéria.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar votos
de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 017/2024. REGULAMENTA
NOVA METODOLOGIA DE
COFINANCIAMNETO FEDERAL DO PISO DE
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO | POR — DESEMPENHO.
INCENTIVO FINANCEIRO ENTRE OS
PROFISSIONAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. LEI ORGÂNICA;
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RESALVAS
A VIABILIDADE DO PROJETO LEGISLATIVO.
1 RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca
deste Projeto de Lei apresentado à edilidade.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa regulamentar a nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, instituído
pela portaria do Ministério da Saúde GM/MS N.º 3.493 de 10/04/2024 destinado aos
profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103
CEP:51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 32440069
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
(SCNES), Equipes de Saúde da Família (St) Equipe de Saúde Bucal (eh) e Equipe
Multipro fissionais (eMulti) do Sistema Único de Saúde.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo prefeito Josué
Mendes da Silva no dia 18/06/2024, como pedido de tramitação em Regime de Urgência, sendo
recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, com número 017, datado em 18 de
junho de 2024, com a seguinte descrição:
“Regulamenta, no Município de Agrestina -PE a nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de
Atenção Primaria à Saúde - APS, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), que autoriza o Pagamento da
Gratificação por Desempenho na Atenção Primária de
Saúde (SUS) e dá outras providências.”
Consta, em seu início, ter sido enviado por meio do Ofício GP Nº
143/2024, datado de 18 de junho de 2024, o qual veio acompanhado de mensagem à referida
casa legislativa, bem como do referido projeto, esboçado em 22 artigos — contendo o art. 04 um
parágrafo único, o art. 09º, um parágrafo único, o art. 10, três incisos, o art. 11, dois incisos e
duas alíneas, o art. 12, sete incisos, o art. 14, dois parágrafos e dois incisos.
& DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Conforme presente em seu bojo, este projeto de lei busca regulamentar
a nova metodologia de cofinanciamento federal do piso de Atenção Primária à Saúde — APS,
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
autorizando o pagamento de gratificação por desempenho aos profissionais da atenção primária
à saúde.
O projeto de iniciativa do Excutivo Municipal traz consigo a proposta
de regulamentar a metodologia da gratificação dos profissionais da primária em virtude de nova
portaria editada pelo Ministério da Saúde — Portaria GM/MS N.º 3.493 de 10/04/2024.
4. | DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Inaugurando a apreciação, aponta-se que o artigo 18 do Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a autonomia dada à
municipalidade para sua organização político-administrativa:
Art. 18. À organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma
congregação de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua própria
organização, seu próprio governo bem como sua administração e sua legislação.
Nessa toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão
competências materiais e legislativas, na forma que o art. 30 desta Carta Maior consignou:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I—legislar sobre assuntos de interesse local
II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(.)
Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa
e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano, 251 | Salas 1101/1102/1103
CEP:;51.110-160| Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
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R
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Seção 1 — Disposições Gerais, do Capítulo 1 - Do município, Do Título | — Da Organização
Municipal.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local,
de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber, bem como instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, como se observou no artigo derradeiro da
CRFB/1988.
Na visão do doutrinador Alexandre de Moraes, entende-se como
interesse local:
“interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais
diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que
acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral
(União).
(Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9* ed.,
São Paulo: Atlas, 2013, p. 740)”
Ao caso, a matéria normativa do projeto se adequa ao interesse local,
isso porquanto disporá sobre pagamento, em âmbito deste município, na política gratificação e
valorização por desempenho na atenção básica à saúde.
B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses
de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, estão expressamente
previstas na CF/88, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Nesse sentido, dispõe o
artigo 61, 4 1º, da CF/88:
Art. 61. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
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Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I.- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
H - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,
bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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£) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma € transferência
para a reserva.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
De igual modo, a Constituição do Estado de Pernambuco assegurou
ao Governador tal iniciativa nesta temática, como se observa no parágrafo primeiro do art. 19,
sobretudo no inciso IV:
Art. 19. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e
aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 21
de setembro de 2017.)
$ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 57, de 12 de abril de
2023)
IN - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua
remuneração; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 57, de 12 de abril de 2023.)
NI - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
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IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de
cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis,
reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar para a inatividade; (Redação alterada pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
A nível municipal, sua lei orgânica garante que seja dada iniciativa a leis
por parte do prefeito municipal, conforme cabeça do seu art. 32:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita,
no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
Neste sentido, perceber-se que o tema do presente projeto é matéria de
lei ordinária e, portanto, deve seguir o rito cabível, constante na Lei Orgânica do Municipio de
Agrestina e Regimento interno desta douta Casa legislativa para sua aprovação ou rejeição.
A) DA NORMATIVA PERTINENTE AO CASO
Em análise ao projeto de lei encaminhado pelo Prefeito Municipal à
Casa legislativa tem por objeto a regulamentação da metodologia de cálculo para o pagamento
de gratificações aos profissionais da atenção primária.
O projeto, em seu art. 3º, prevê o pagamento do incentivo financeiro
concedido com a implementação da nova metodologia a partir do repasse de recursos
provenientes do Ministério da Saúde decorrente do cofinanciamento do Piso da Atenção
Primária de Saúde.
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Art 3º O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à e (APS) será
repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme
previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3 493, de 10/04/2024, em substitução
20 programa Previne Brasil.
Contudo, muito embora o projeto estabeleça a metodologia, não
apresenta projeção da receita estimada do repasse a ser recebido pelo Município de Agrestina.
De modo que, embora indique a fonte do recurso, não traz consigo a estimativa da receita ou
se a nova metodologia de gratificações acarretará aumento na despesa com pessoal.
Tais fatos, supraditos, atentam contrário a Lei de Responsabilidade
Fiscal, Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio 2000. A lei de resposabilidade fiscal aponta
que a criação de despesas públicas apenas são possíveis ante apresentação da estimativa e do
impacto orçamentário da despesa, vejamos:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no
Capítulo TI do Título VI da Constituição.
$1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão
de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
$ 20 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
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(:)
A redação do art. 16 da lei de Resposabilidade Fiscal preleciona a
necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício ao passo que exige
declaração do ordenador de despesa atetando a compatibilidade entre a nova despesa a ser criada
ecalei orçamentária anual, plano plurianual e as leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
(Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
$1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
HM - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
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$2o A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Paralelamente ao disposto no art. 16 da lei de Resposabilidade Fiscal, o
art 17 também fixa as regra para criação de despesas de caráter continuados por parte dos entes
públicos:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
$ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata O caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$ 2o Para efeito do atendimento do $ 10, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1o do art.
40, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 30 Para efeito do $ 20, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$40 À comprovação referida no $ 20, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do
aii pisaguça
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plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
S 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2o, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº
176, de 2020)
$ 60 O disposto no $ 1o não se aplica às despesas destinadas a0 serviço
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata
O inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado.
Outrossim, em leitura aos dispositivos citados, nota-se que a redação
dos artigos apontam para despesas de caráter genérico. Assim, diante da possibilidade de norma
causar dubiedade, o legislador apresentou nos arts. 18 até o art. 23 os critérios para determinar
as despesas com pessoal. Vejamos:
Art 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
(:)
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Art 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
I-oato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto
no inciso XTII do caput do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoalinativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV -a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo,
por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório
equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder
Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados,
de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação
de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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Preciihris (Incluído pela Lei Compl ey3d
2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do
titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
$ 1º As restrições de que tratam os incisos II, TI e IV: (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I- devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou
reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos
Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de
nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no $
1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer
modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Neste sentido, nota-se que a remissão aos art. 17 e 18, presente no art.
21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, possui condão de dirimir qualquer dúvida quanto a
necessidade de estimar O quantum e apontar a fonte orçamentária para criação de despesa.
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Dito isto, resta pontuar, portanto, que o referido projeto de lei ao
propor a criação de vantagem pecuniária 20s servidores e contratados da Atenção Primária à
Saúde do Município de Agrestina implica na criação de despesa, razão pelo qual há necessidade
de apresentar estimativa para O gasto.
4. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela impossibilidade de
instituir as vantagens a partir de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde
— APS que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária de
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não atendendo aos parâmetros
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101 de 04 de maio de
2000, especialmente no tocante ao art. 21, inciso II e alínea “a” do inciso IV.
Este é o parecer, não vinculativo, S.M.).
Recife, 27 de junho de 2024
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/PE nº 23.610
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MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I-Relatório
O Projeto de Lei nº 017/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que
tem como propósito principal instituir uma metodologia de pagamento variável, ligada a
indicadores de desempenho, que visa não apenas valorizar o esforço e a dedicação de
nossos profissionais de saúde, mas também promover a melhoria constante na qualidade
dos serviços de saúde prestados à nossa comunidade. Este relatório analisa
detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei nº 017/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Regulamentar no município de Agrestina - PE a nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Unico de Saúde
(SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária
à Saúde, e dá outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 017/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para regulamentar no
município de Agrestina - PE a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de
Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que
autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária à Saúde, e
dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 44 de julho de 2024.
Adi du
Relatorá da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaBhotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
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MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
JI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei nº 017/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que
Regulamenta, no município de Agrestina - PE a nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária
à Saúde, e dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para
apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, emd4 de julho de 2024.
Errata gteçar
Suplente
——————>—>———>————
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaShotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
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MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTOS
I- Relatório
O Projeto de Lei nº 017/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que
tem como propósito principal instituir uma metodologia de pagamento variável, ligada a
indicadores de desempenho, que visa não apenas valorizar o esforço e a dedicação de
nossos profissionais de saúde, mas também promover a melhoria constante na qualidade
dos serviços de saúde prestados à nossa comunidade. Este relatório analisa
detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 017/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Regulamentar no município de Agrestina - PE a nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária
à Saúde, e dá outras providências.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 017/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para regulamentar no
município de Agrestina - PE a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de
Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS), que
autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária à Saúde, e
dá outras providências.
, Sala das Comissões Vereg igue| Luiz va, em04 de julho de 2024.
Relator da Comissão
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Talafana: 81 2744. 191
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Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
|11 - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Leinº 017/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que Regulamenta,
no município de Agrestina - PE a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso
de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que
autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária à Saúde, e
dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação
em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereaflor Miguel Luiz da Silva, em 49 de julho de 2024.
|
Ta À
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
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Telefone: 81 3744-1091
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DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
1-Relatório
O Projeto de Lei nº 017/2024, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que
tem como propósito principal instituir uma metodologia de pagamento variável, ligada a
indicadores de desempenho, que visa não apenas valorizar o esforço e a dedicação de
nossos profissionais de saúde, mas também promover a melhoria constante na qualidade
dos serviços de saúde prestados à nossa comunidade. Este relatório analisa
detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
» IL - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei nº 017/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Regulamentar no município de Agrestina - PE a nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária
à Saúde, e dá outras providências.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 017/2024, sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para regulamentar no
município de Agrestina - PE a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de
Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que
autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária à Saúde, e
dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, emd4 de julho de 2024.
Rel Comissão
e
DM
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E-mail: cvagrestinaShotmail.com
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MUNICIPAL
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| - Decisão da Comissão
|!- Decisão da omissão
A Comissão de Saúde Pública e Bem-Estar Social por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei nº 017/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que Regulamenta
no município de Agrestina - PE a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso
de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que
autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária à Saúde, e
dá outras providências. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação
em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em09 de julho de 2024.
Ec Lee
on Pedro da Silva
Presidente
foca ivaldo da dd
Relator
Cu dios
Caio de Lebre
Membro
João ite
Ss
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