| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2024 |
| Date | 2024-08-19 |
| Ementa | Institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. |
| native_id | 3458 |
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ENCAMINHE-SE A COMISSÃO Er. ç 4< -GISLAÇÃO u: REDAÇÃO No CÂMARA E a PROTOCOLO INTERNO DE MUNICIPAL ; N tie DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira PROJETO DE LEI Nº 047/2024 Aedo Ementa: Institui a Política d Conscienti: ção e ing Incentivo da Doação de Sangue, Orgãos, Tecidos e Ê, — Leite Materno - Promoção 3D, no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. À Parágrafo único. A Promoção 3D busca fomentar a reflexão, a conscientização = e a prática da consciência e empatia cidadã. Art. 2º - São objetivos da Promoção 3D: I - promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos na Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano; IH contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo; HI | - incentivar a promoção da doação, fortalecendo os direitos humanos e cidadania; IV -promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano; V - incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de Doação de Sangue, Orgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano; VI - estimular palestras para a comunidade sobre a negativa familiar no processo de Doação; e, VII - incentivar campanhas de doação de recipientes para os Bancos de Leite Materno. Art. 3º - Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Promoção 3D: ' I - promoção de parcerias com instituições especializadas em doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização de palestras, oficinas e atividades educativas; H | - estimulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Promoção 3D; HI - incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e campanhas de conscientização e incentivo à doação; e IV - divulgação de materiais informativos e educativos sobre doação de Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinahotmail.com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Li em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. - Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 15 de agosto de 2024. SE VER Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: evagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira JUSTIFICATIVA O presente projeto institui a Política de Conscientização e Incentivo a Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno — Promoção 3D no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Este projeto, é resultado de uma pesquisa da Universidade de Pernambuco, através do Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado PPGE - Campus Mata Norte. É sabido por todos que existe uma crise profunda e crônica de oferta de sangue e derivados. A demanda cresceu vertiginosamente e os bancos de sangue têm sido incapazes de atender à necessidade em tempo hábil. O Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 158, de 04 de fevereiro de 2016, redefiniu os regulamentos hemoterápicos, para o ato da doação (BRASIL, 2016). O Brasil registrou em torno de 1,6%, enquanto o ideal seria entre 3% e 5% (OMS, 2021). Neste diapasão, a cultura brasileira mostra-se adversa à doação voluntária em decorrência de mitos, preconceitos e tabus, e essa escassez de sangue no Brasil é um problema que vem sendo combatido graças aos esforços empreendidos, contudo, requer a adoção de estratégias, e a falta de conscientização da população é considerada o principal fator limitante para o aumento de doações (Silva, E. P, 2022). Da mesma forma é crescente a demanda por transplantes de medula óssea ou órgãos/tecidos por parte de pacientes portadores de doenças hematológicas, malignas ou benignas, hereditárias ou adquiridas que afetam as células do sangue. O Brasil possui o maior sistema público de transplantes do mundo e o Decreto nº. 9.175/2017 (BRASIL, 2017), formalizou a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento. Todavia, quando observamos o índice de transplante, o Brasil apresenta um resultado pouco expressivo (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, 2019). Como consequência, a demanda tem ultrapassado e muito a oferta e pacientes continuam morrendo por causa da escassez de órgãos para transplantes (WESTPHAL etal., 2016). No Brasil, em 2017, foram realizados mais de 8 (oito) mil transplantes, mas cerca de 23 (vinte três) mil pacientes ficaram aguardando em lista de espera (RBT, 2017). O Brasil também possui a maior Rede Nacional de Bancos de Leite Humano (RNBLH) do mundo espalhada por todo o país, a portaria Nº 1.920 do Ministério da Saúde, de 5 de setembro de 2013 (BRASIL, 2013), apresenta como objetivo qualificar as ações de promoção do aleitamento materno no intuito de ajudar cerca de 330 (trezentos e trinta) mil crianças prematuras ou de baixo peso, nascidas no país (MINISTÉRIO SAUDE, 2019). Apesar das iniciativas da campanha mundial para o aleitamento materno terem sido estabelecidas há quase 30 (trinta) anos, as taxas globais de aleitamento materno permanecem muito abaixo das metas internacionais (HADDAD et al., 2015). No Brasil, os índices ainda não alcançaram o nível satisfatório recomendado pela OMS, superior a 50% (BOCCOLINI et al., 2017). Segundo a coordenadora do Banco de Leite do Hospital Agamenon Magalhães (HAM), Agnes Freitas, no momento conta com 20 (vinte) litros de leite humano. Devido ao baixo estoque, a distribuição está priorizando os recém-nascidos da UTI Neonatal e bebês de baixo peso. O quadro se repete nos demais bancos da rede estadual: Hospital Barão de Lucena: 20 (vinte) litros; hospital Dom Malan: 20 (vinte) litros; hospital Jesus Nazareno: 29 (vinte e nove) litros (Secretária de Saúde de Pernambuco, 2023). Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaBhotmail.com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira Tendo em vista o exposto, pelo alcance social da medida, acreditamos que a presente proposição é meritória, pois auxilia a melhorar os seus bancos de doação como um todo, e conto com o apoio dos Nobres Pares, de forma a demonstrar que atuamos em prol de causas sociais. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 15 de agosto de 2024. 1 Ano va E PEDRO DA SILVA FILHO VEREADOR AUTOR Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaBhotmail.com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira Referências ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS [internet]. Disponível em: http://www .abto.org.br/abtov03/Upload/file/RBT/2019/RBT2019- leitura pdf. Acesso em: 17 nov. 2020. BOCCOLINI, €. S. et al. Tendência de indicadores do aleitamento materno no Brasil em três décadas. Revista de Saúde Pública, v. 51,n.108, 2017. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.920, de 5 de setembro de 2013. Institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS — Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil. Disponível em: http://bvsms.saude. gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1920 05 09 2013. html. Acesso em: 05 nov. 2019. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. e-SUS Atenção Básica: Manual do Sistema com Coleta de Dados Simplificada: CDS — Versão 2.1 [recurso eletrônico]. Brasília: Ministério da Saúde, 2016. 171 p. Disponível em. Acesso em: 10 maio 2023. BRASIL. Ministério da Saúde. DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015- 2018/2017/decreto/D9175.htm. Acesso em: 05 nov. 2019. HADDAD, L. J. et al. Global Nutrition Report 2015: actions and accountability to advance nutrition and sustainable development. International Food Policy Research Institute, 2015. INEP. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Sinopse Estatística da Educação Básica 2018. Brasília: Inep. 2019. Disponível em: http://portal.inep.gov.br/web/guest'sinopsesestatisticas. Acesso em: 11 ago. 2021. MINISTÉRIO SAÚDE. FIOCRUZ 2023 https://www.canalsaude. fiocruz.br/noticias/noticiaAberta/doeleite- maternoestoques-no- brasil-estao-baixos20022020 Acesso em 10 Jun. 2023 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Blood transfusion 2021. Disponível em: http://www.who. int/features/factfiles/blood transfusion/en/. Acesso em: 15 jan. 2021. RBT. Registro Brasileiro de Transplantes. Dimensionamento dos Transplantes no Brasil e em cada estado (2010-2017). Disponível em http://www .abto.org.br/abtov03/Upload/file/RBT/2017/rbt- imprensaleituracompressed.pdf. Acesso em 24 maio 2023. Secretária de Saúde de Pernambuco, 2023 http://portal.saude. pe. gov.br/noticias/secretariaexecutiva-deatencao- saude/bancos-de-leite-humano-precisam-de-doacoesreforca Acesso: 08 Maio 2023 SILVA, E. P.:; FERNANDES, M. L. B. Papel do livro didático na conscientização da doação de sangue: Role of the textbook in raising awareness of blood donation. Revista Cocar, v. 16, n. 34, 2022. WESTPHAL, G.A.; CALDEIRA FILHO, M.; VIEIRA, K.D.; et al. Diretrizes para manutenção de múltiplos órgãos no potencial doador adulto falecido. Parte I. Aspectos gerais e suporte hemodinâmico. Revista Brasileira de Terapia Intensiva, v. 23, n.3, p. 255-268, 2011. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestina?hotmail.com Teletone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei Nº 047/2024 apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José Pedro da Silva Filho, que tem como propósito principal Instituir a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. I - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei Nº 047/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa instituír a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei Nº 047/2024 sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para instituír a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 22 de agosto de 2024. andes Relatora dá Comissão DD D——— Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira HI - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei Nº 047/2024 apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José Pedro da Silva Filho, que Institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 22 de agosto de 2024. Joséenivaldo da Silva Sn Membro Caio de Azevedo Alves Suplente a eee Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 5 N PORTO E RODRIGUES ALVOCACIA PARECER JURÍDICO Nº. /2024 EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI ORDINÁRIA. PROJETO DE LEI Nº 047/2024, INSTITUI A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO DA DOAÇÃO DE SANGUE, ÓRGÃOS, TECIDOS E LEITE MATERNO - PROMOÇÃO 3D, NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO. I- RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei que visa instituir a Política de conscientização e incentivo da doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno - Promoção 3D, no âmbito municipal. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa do legislativo, com número 047/ 2024, datado em 15 de agosto de 2024, com a seguinte descrição: “Institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco.” RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano. 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244,0069 ' PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA O referido projeto possui 05 (cinco) artigos, e foi apresentado pelo Tlustríssimo Vereador o Sr. José Pedro da Silva Filho. 3. DOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Política de conscientização e incentivo da doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno - Promoção 3D, com o objetivo de fortalecer, apoiar e incentivar a doação de órgãos, sangue e leite materno no âmbito municipal, conscientizando a população da importância das mencionadas doações. À justificativa do projeto enfatiza a relevância central da doação de órgãos, sangue e leite materno. Este papel de suma importância fomenta o espírito de solidariedade, união e fortalecimento da comunidade municipal. 4, DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO O artigo 30 da Constituição Federal brasileira determina que a competência para legislar sobre assuntos de interesse local cabe aos municípios. Assim, essa normativa estabelece um papel crucial para os municípios em questões que afetam diretamente as comunidades locais. O texto desse artigo é sucinto e claro: Art. 30 Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Dentro do mesmo viés, o artigo 4, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Agrestina ratifica essa competência. O referido artigo amplia o escopo de atuação do município, estabelecendo que é dever deste legislar sobre temas de relevância local. Neste sentido, a temática que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do município, de forma que se percebe que é tema de interesse local, e, Portanto, competente o município para legislar sobre. Nesta linha de raciocínio, cabe destacar à interpretação do doutrinador Alexandre de Moraes, que em sua obra "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", na 9º edição publicada pela editora Atlas, em São Paulo, no ano de 2013, discorre sobre o que entende por interesse local. Para Moraes, o interesse local se refere a questões que afetam mais diretamente as necessidades imediatas do município, mesmo que, em consequência, possam gerar reflexos no RioMar Trade Center | Torre 2 Av. República do Libano, 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA interesse regional (abrangendo o Estado) ou geral (a nível de União), conforme página 740 da mencionada obra. Portanto, fica evidente a importância da autonomia dos municípios na proposição e execução de leis que atendam aos interesses de sua população, assegurando, assim, a efetividade e a pertinência dessas ações para o ambiente local. Este entendimento reforça a descentralização do poder e a importância da participação da sociedade na tomada de decisões que afetam diretamente sua qualidade de vida e bem-estar. A) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, o art. 32 da Lei Orgânica do Município de Agrestina prevê a iniciativa de lei cabe a qualquer vereador. Vejamos: Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. O art. 34 da Lei Orgânica do Município prevê as matérias que são de iniciativa exclusiva do prefeito. Nesse sentido, a LOM prevê que serão de competência exclusiva os projetos de lei que tratarem sobre 1 - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos na administração municipal, II - sobre servidores públicos e seu regime jurídico, III - criação, estruturação e atribuição de secretaria ou departamentos equivalentes ou órgãos da administração pública, IV — Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Matéria Tributária. Percebe-se, portanto, que o projeto em análise não trata dos temas de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, e, portanto, verifica-se a competência e a legalidade da iniciativa do presente projeto. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano. 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 N q PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Além disso, percebe-se que o projeto não cria despesas para o Poder Executivo, como também não encontra algum óbice ante as normas constitucionais e regimentais vigentes. Razão pela qual, salvo melhor juízo, entendo pela aprovação do presente projeto de lei. EA CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 047/2024, de 15 de agosto de 2024, considerando que a instituição da Política de conscientização e incentivo da doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno - Promoção 3D é matéria de relevante interesse local, e que não há nenhum óbice a sua aprovação, haja vista se tratar de matéria de iniciativa de representante desta Câmara de Vereadores e não cria despesas pata o Poder Executivo. É, S.M.), o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 26 de agosto de 2024. Assinado de forma digital IO TIA E er equi » por JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES:03909939481 ponRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano. 251 | Salas 1101/1102/1108 CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069