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materia nº 47/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaInstitui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
native_id3458

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ENCAMINHE-SE A COMISSÃO Er.
ç 4< -GISLAÇÃO u: REDAÇÃO
No CÂMARA E a PROTOCOLO INTERNO DE
MUNICIPAL ; N tie
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
PROJETO DE LEI Nº 047/2024
Aedo Ementa: Institui a Política d Conscienti: ção e
ing Incentivo da Doação de Sangue, Orgãos, Tecidos e
Ê, — Leite Materno - Promoção 3D, no Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de
Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco.
À Parágrafo único. A Promoção 3D busca fomentar a reflexão, a conscientização
= e a prática da consciência e empatia cidadã.
Art. 2º - São objetivos da Promoção 3D:
I - promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos na
Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;
IH contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol
do coletivo;
HI | - incentivar a promoção da doação, fortalecendo os direitos humanos e
cidadania;
IV -promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo de Doação
de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;
V - incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde,
assegurando a troca de informações sobre o processo de Doação de Sangue,
Orgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite Humano;
VI - estimular palestras para a comunidade sobre a negativa familiar no
processo de Doação; e,
VII - incentivar campanhas de doação de recipientes para os Bancos de Leite
Materno.
Art. 3º - Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva
implementação da Promoção 3D: '
I - promoção de parcerias com instituições especializadas em doação de
sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização de palestras, oficinas e
atividades educativas;
H | - estimulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da
Promoção 3D;
HI - incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e
campanhas de conscientização e incentivo à doação; e
IV - divulgação de materiais informativos e educativos sobre doação de
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Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Li em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
- Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 15 de agosto de 2024.
SE VER
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto institui a Política de Conscientização e Incentivo a Doação
de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno — Promoção 3D no âmbito do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco. Este projeto, é resultado de uma pesquisa da
Universidade de Pernambuco, através do Programa de Pós-Graduação Mestrado e
Doutorado PPGE - Campus Mata Norte.
É sabido por todos que existe uma crise profunda e crônica de oferta de sangue
e derivados. A demanda cresceu vertiginosamente e os bancos de sangue têm sido
incapazes de atender à necessidade em tempo hábil. O Ministério da Saúde por meio da
Portaria nº 158, de 04 de fevereiro de 2016, redefiniu os regulamentos hemoterápicos,
para o ato da doação (BRASIL, 2016). O Brasil registrou em torno de 1,6%, enquanto o
ideal seria entre 3% e 5% (OMS, 2021). Neste diapasão, a cultura brasileira mostra-se
adversa à doação voluntária em decorrência de mitos, preconceitos e tabus, e essa
escassez de sangue no Brasil é um problema que vem sendo combatido graças aos
esforços empreendidos, contudo, requer a adoção de estratégias, e a falta de
conscientização da população é considerada o principal fator limitante para o aumento de
doações (Silva, E. P, 2022).
Da mesma forma é crescente a demanda por transplantes de medula óssea ou
órgãos/tecidos por parte de pacientes portadores de doenças hematológicas, malignas ou
benignas, hereditárias ou adquiridas que afetam as células do sangue. O Brasil possui o
maior sistema público de transplantes do mundo e o Decreto nº. 9.175/2017 (BRASIL,
2017), formalizou a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de
transplante e tratamento. Todavia, quando observamos o índice de transplante, o Brasil
apresenta um resultado pouco expressivo (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, 2019). Como consequência, a demanda tem
ultrapassado e muito a oferta e pacientes continuam morrendo por causa da escassez de
órgãos para transplantes (WESTPHAL etal., 2016). No Brasil, em 2017, foram realizados
mais de 8 (oito) mil transplantes, mas cerca de 23 (vinte três) mil pacientes ficaram
aguardando em lista de espera (RBT, 2017).
O Brasil também possui a maior Rede Nacional de Bancos de Leite Humano
(RNBLH) do mundo espalhada por todo o país, a portaria Nº 1.920 do Ministério da
Saúde, de 5 de setembro de 2013 (BRASIL, 2013), apresenta como objetivo qualificar as
ações de promoção do aleitamento materno no intuito de ajudar cerca de 330 (trezentos e
trinta) mil crianças prematuras ou de baixo peso, nascidas no país (MINISTÉRIO
SAUDE, 2019). Apesar das iniciativas da campanha mundial para o aleitamento materno
terem sido estabelecidas há quase 30 (trinta) anos, as taxas globais de aleitamento materno
permanecem muito abaixo das metas internacionais (HADDAD et al., 2015). No Brasil,
os índices ainda não alcançaram o nível satisfatório recomendado pela OMS, superior a
50% (BOCCOLINI et al., 2017). Segundo a coordenadora do Banco de Leite do Hospital
Agamenon Magalhães (HAM), Agnes Freitas, no momento conta com 20 (vinte) litros de
leite humano. Devido ao baixo estoque, a distribuição está priorizando os recém-nascidos
da UTI Neonatal e bebês de baixo peso. O quadro se repete nos demais bancos da rede
estadual: Hospital Barão de Lucena: 20 (vinte) litros; hospital Dom Malan: 20 (vinte)
litros; hospital Jesus Nazareno: 29 (vinte e nove) litros (Secretária de Saúde de
Pernambuco, 2023).
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Tendo em vista o exposto, pelo alcance social da medida, acreditamos que a
presente proposição é meritória, pois auxilia a melhorar os seus bancos de doação como
um todo, e conto com o apoio dos Nobres Pares, de forma a demonstrar que atuamos em
prol de causas sociais.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 15 de agosto de 2024.
1
Ano va
E PEDRO DA SILVA FILHO
VEREADOR AUTOR
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Referências
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS [internet].
Disponível em:
http://www .abto.org.br/abtov03/Upload/file/RBT/2019/RBT2019- leitura pdf. Acesso
em: 17 nov. 2020.
BOCCOLINI, €. S. et al. Tendência de indicadores do aleitamento materno no
Brasil em três décadas. Revista de Saúde Pública, v. 51,n.108, 2017. BRASIL. Ministério
da Saúde. Portaria nº 1.920, de 5 de setembro de 2013. Institui a Estratégia Nacional para
Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS —
Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil. Disponível em:
http://bvsms.saude. gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1920 05 09 2013. html. Acesso
em: 05 nov. 2019.
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. e-SUS Atenção
Básica: Manual do Sistema com Coleta de Dados Simplificada: CDS — Versão 2.1
[recurso eletrônico]. Brasília: Ministério da Saúde, 2016. 171 p. Disponível em. Acesso
em: 10 maio 2023.
BRASIL. Ministério da Saúde. DECRETO Nº 9.175, DE 18 DE OUTUBRO DE
2017.
Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição
de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-
2018/2017/decreto/D9175.htm. Acesso em: 05 nov. 2019.
HADDAD, L. J. et al. Global Nutrition Report 2015: actions and accountability
to advance nutrition and sustainable development. International Food Policy Research
Institute, 2015.
INEP. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
Sinopse Estatística da Educação Básica 2018. Brasília: Inep. 2019. Disponível em:
http://portal.inep.gov.br/web/guest'sinopsesestatisticas. Acesso em: 11 ago. 2021.
MINISTÉRIO SAÚDE. FIOCRUZ 2023
https://www.canalsaude. fiocruz.br/noticias/noticiaAberta/doeleite-
maternoestoques-no- brasil-estao-baixos20022020 Acesso em 10 Jun. 2023
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Blood transfusion 2021.
Disponível em: http://www.who. int/features/factfiles/blood transfusion/en/. Acesso em:
15 jan. 2021.
RBT. Registro Brasileiro de Transplantes. Dimensionamento dos Transplantes
no Brasil e em cada estado (2010-2017). Disponível em
http://www .abto.org.br/abtov03/Upload/file/RBT/2017/rbt-
imprensaleituracompressed.pdf. Acesso em 24 maio 2023. Secretária de Saúde de
Pernambuco, 2023 http://portal.saude. pe. gov.br/noticias/secretariaexecutiva-deatencao-
saude/bancos-de-leite-humano-precisam-de-doacoesreforca Acesso: 08 Maio
2023
SILVA, E. P.:; FERNANDES, M. L. B. Papel do livro didático na
conscientização da doação de sangue: Role of the textbook in raising awareness of blood
donation. Revista Cocar, v. 16, n. 34, 2022.
WESTPHAL, G.A.; CALDEIRA FILHO, M.; VIEIRA, K.D.; et al. Diretrizes
para manutenção de múltiplos órgãos no potencial doador adulto falecido. Parte I.
Aspectos gerais e suporte hemodinâmico. Revista Brasileira de Terapia Intensiva, v. 23,
n.3, p. 255-268, 2011.
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CÂMARA
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Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei Nº 047/2024 apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José
Pedro da Silva Filho, que tem como propósito principal Instituir a Política de
Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno -
Promoção 3D, no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco. Este relatório analisa
detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto.
I - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei Nº 047/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
instituír a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos
e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei Nº 047/2024 sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para instituír a
Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite
Materno - Promoção 3D, no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 22 de agosto de 2024.
andes
Relatora dá Comissão
DD D———
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CÂMARA
MUNICIPAL
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HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei Nº 047/2024 apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador José Pedro
da Silva Filho, que Institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de
Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e
votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 22 de agosto de 2024.
Joséenivaldo da Silva
Sn
Membro
Caio de Azevedo Alves
Suplente
a eee
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5
N
PORTO E RODRIGUES
ALVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº. /2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI ORDINÁRIA.
PROJETO DE LEI Nº 047/2024, INSTITUI A
POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E
INCENTIVO DA DOAÇÃO DE SANGUE,
ÓRGÃOS, TECIDOS E LEITE MATERNO -
PROMOÇÃO 3D, NO MUNICÍPIO DE
AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO.
I- RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei
apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei que visa instituir a Política de conscientização e incentivo da
doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno - Promoção 3D, no âmbito municipal.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa do legislativo, com número 047/ 2024,
datado em 15 de agosto de 2024, com a seguinte descrição:
“Institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue,
Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco.”
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'
PORTO E RODRIGUES
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O referido projeto possui 05 (cinco) artigos, e foi apresentado pelo Tlustríssimo
Vereador o Sr. José Pedro da Silva Filho.
3. DOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Política de conscientização e
incentivo da doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno - Promoção 3D, com o objetivo de
fortalecer, apoiar e incentivar a doação de órgãos, sangue e leite materno no âmbito municipal,
conscientizando a população da importância das mencionadas doações.
À justificativa do projeto enfatiza a relevância central da doação de órgãos, sangue e
leite materno. Este papel de suma importância fomenta o espírito de solidariedade, união e
fortalecimento da comunidade municipal.
4, DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
O artigo 30 da Constituição Federal brasileira determina que a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local cabe aos municípios. Assim, essa normativa estabelece
um papel crucial para os municípios em questões que afetam diretamente as comunidades locais.
O texto desse artigo é sucinto e claro:
Art. 30 Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Dentro do mesmo viés, o artigo 4, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Agrestina ratifica essa competência. O referido artigo amplia o escopo de atuação do município,
estabelecendo que é dever deste legislar sobre temas de relevância local. Neste sentido, a temática
que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do município, de forma que se percebe
que é tema de interesse local, e, Portanto, competente o município para legislar sobre.
Nesta linha de raciocínio, cabe destacar à interpretação do doutrinador Alexandre de
Moraes, que em sua obra "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", na 9º
edição publicada pela editora Atlas, em São Paulo, no ano de 2013, discorre sobre o que entende
por interesse local. Para Moraes, o interesse local se refere a questões que afetam mais diretamente
as necessidades imediatas do município, mesmo que, em consequência, possam gerar reflexos no
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interesse regional (abrangendo o Estado) ou geral (a nível de União), conforme página 740 da
mencionada obra.
Portanto, fica evidente a importância da autonomia dos municípios na proposição e
execução de leis que atendam aos interesses de sua população, assegurando, assim, a efetividade e a
pertinência dessas ações para o ambiente local. Este entendimento reforça a descentralização do
poder e a importância da participação da sociedade na tomada de decisões que afetam diretamente
sua qualidade de vida e bem-estar.
A) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa
privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, o art. 32 da Lei Orgânica do Município
de Agrestina prevê a iniciativa de lei cabe a qualquer vereador. Vejamos:
Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal.
O art. 34 da Lei Orgânica do Município prevê as matérias que são de iniciativa
exclusiva do prefeito. Nesse sentido, a LOM prevê que serão de competência exclusiva os projetos
de lei que tratarem sobre 1 - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos
públicos na administração municipal, II - sobre servidores públicos e seu regime jurídico, III -
criação, estruturação e atribuição de secretaria ou departamentos equivalentes ou órgãos da
administração pública, IV — Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e
Matéria Tributária.
Percebe-se, portanto, que o projeto em análise não trata dos temas de iniciativa
exclusiva do Poder Executivo, e, portanto, verifica-se a competência e a legalidade da iniciativa do
presente projeto.
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N
q
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Além disso, percebe-se que o projeto não cria despesas para o Poder Executivo, como
também não encontra algum óbice ante as normas constitucionais e regimentais vigentes. Razão pela
qual, salvo melhor juízo, entendo pela aprovação do presente projeto de lei.
EA CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei
ordinária Nº 047/2024, de 15 de agosto de 2024, considerando que a instituição da Política de
conscientização e incentivo da doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno - Promoção 3D
é matéria de relevante interesse local, e que não há nenhum óbice a sua aprovação, haja vista se
tratar de matéria de iniciativa de representante desta Câmara de Vereadores e não cria despesas
pata o Poder Executivo.
É, S.M.), o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 26 de agosto de 2024.
Assinado de forma digital
IO TIA E
er equi » por JULIO TIAGO DE
CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 ponRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
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