| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2024 |
| Date | 2024-08-26 |
| Ementa | Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências. |
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n ' «SE À COMISSÃO UÉ CÂMARA E To » MUNICIPAL HATERIAS Lee Dê DE AGRESTINA-PE > Jd —— Casa Vereador Antônio Gomes de Lira CAME S RAN. ISLA Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras ) Eqruto- providências. t£ PA pat) di 8 ai í Ementa: Institui a Semana Escolar de Combate à A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o . Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte | Projeto de Lei: x Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a E 5 Mulher, a ser comemorada anualmente, na semana que inclui o dia 25 de novembro, Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher. opa n Art. 2º - A inclusão do conteúdo sobre a prevenção à violência contra a mulher ê nos currículos da Educação Básica visa incentivar a reflexão dos alunos e profissionais à E j da educação, além de abordar mecanismos de assistência à mulher em situação de f violência doméstica, as medidas protetivas e meios para o registro de denúncias. Art. 3º - Durante a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, as instituições de ensino, públicas e privadas, deverão promover atividades educativas voltadas à conscientização sobre os direitos das mulheres e ao combate à violência de gênero, incluindo, entre outras: I- palestras e debates com profissionais especializados; KI - exibição de filmes, documentários e materiais audiovisuais relacionados ao tema; III - campanhas de conscientização e informação dirigidas à comunidade escolar; IV - oficinas e atividades interativas para promover a igualdade de gênero e o respeito mútuo. Art. 4º - As atividades previstas nesta Lei deverão incluir a divulgação de mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica, com foco em: I - informações sobre a rede de proteção e atendimento às mulheres, incluindo Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Centros de Referência de Atendimento à Mulher, casas de abrigo, e serviços de assistência jurídica e psicológica; KI - orientação sobre o uso de canais de denúncia, como o Disque 180, e outros meios de comunicação com as autoridades competentes; KI - incentivo à criação de grupos de apoio dentro das escolas, destinados a fornecer acolhimento e orientação às alunas e familiares que Eng em situação de violência ou vulnerabilidade; IV - capacitação de educadores e funcionários escolares para identificar sinais de violência doméstica e encaminhar as vítimas para os serviços degpob VERR 'n dos. E Er A CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira i Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com os sistemas de ensino e a Secretaria de Educação, a coordenação e supervisão das atividades previstas nesta Lei, bem como a articulação com outros órgãos e entidades envolvidos na rede de proteção às mulheres. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 23 de agosto de 2024. qE VERE Sd Recebido o) Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira Justificativa: A violência contra a mulher é uma grave violação dos direitos humanos e um problema de saúde pública que afeta milhares de brasileiras todos os anos. Dados alarmantes apontam que, no Brasil, uma em cada quatro mulheres acima de 16 anos já sofreu algum tipo de violência doméstica. Diante dessa realidade, é imperativo que o poder público adote medidas eficazes para combater esse flagelo e proteger as mulheres. A instituição da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, coincidente com o Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher, é uma ação estratégica que visa a conscientização dos jovens e a formação de uma cultura de respeito e igualdade. Ao envolver as escolas nessa iniciativa, garantimos que crianças e adolescentes, desde cedo, compreendam a importância dos direitos das mulheres e a necessidade de combater qualquer forma de violência. Além das atividades educativas, o projeto inclui a divulgação de mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica, como redes de apoio, serviços de atendimento e canais de denúncia. Esta abordagem integrada assegura que as vítimas tenham acesso às informações e ao suporte necessário para romper o ciclo de violência. Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas reforça o compromisso com a proteção dos direitos das mulheres, mas também promove a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Por esses motivos, peço o apoio de Vossas Excelências para a aprovação desta importante medida. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 23 de agosto de 2024. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira Mensagem de Apresentação ao Projeto de Lei Nº 049/2024 Senhor Presidente, Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais membros desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa instituir a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 25 de novembro, coincidindo com o Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher. Este projeto não se limita a um calendário comemorativo, mas propõe uma estratégia abrangente de educação, conscientização e mobilização das instituições de ensino em todo município. A violência contra a mulher é uma das formas mais perversas de violação dos direitos humanos, perpetuando desigualdades, sofrimentos e injustiças em nossa sociedade. Compreender e enfrentar essa realidade é um dever de todos, e a escola, como espaço privilegiado de formação cidadã, deve desempenhar um papel central nesse processo. A proposta aqui apresentada no âmbito das atividades escolares, não apenas a sensibilização sobre a violência de gênero, mas também a implementação de mecanismos de suporte às mulheres em situação de violência doméstica. Sabemos que muitas vítimas desconhecem seus direitos ou não sabem como acessar a rede de proteção disponível. Portanto, este projeto estabelece, de forma clara e objetiva, a obrigatoriedade de se promover, durante a Semana Escolar, a divulgação de informações essenciais sobre serviços de apoio, canais de denúncia e grupos de acolhimento. Além disso, reforça a capacitação de educadores e profissionais da educação para que estejam aptos a identificar e atuar em casos de violência que, infelizmente, possam se manifestar no ambiente escolar ou em suas proximidades. Este projeto de lei representa, assim, um avanço significativo na promoção da igualdade de gênero e na proteção dos direitos das mulheres, colocando a educação como uma das principais ferramentas na luta contra a violência doméstica. Ao instituir a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, estamos criando uma oportunidade anual de reflexão e ação concreta, impactando positivamente as futuras gerações e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e segura para todos. Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 23 de agosto de 2024. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA PARECER JURÍDICO Nº. /2024 EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI ORDINÁRIA. PROJETO DE LEI Nº 049/2024, INSITUI A “SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER” NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO. I- RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe. Trata-se de projeto de lei que pretende instituir com data de início para 25 de novembro a “Semana escolar de combate à violência contra a mulher” que visa, através da instrução dos jovens, prevenir a violência contra a mulher além de abordar mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica no âmbito municipal. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do legislativo, com número 049/2024, datado em 23 de agosto de 2024, com a seguinte descrição: “Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências.” RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano. 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 Ny PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA O referido projeto possui 06 (seis) artigos, e foi apresentado pelo Ilustríssimo Vereador o Sr. João Antônio Leite. 3. DOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a “Semana escolar de combate à violência contra a mulher”, com o objetivo de promover atividades educativas voltadas à conscientização sobre os direitos das mulheres e ao combate à violência de gênero. A justificativa do projeto enfatiza a relevância central de que é através da educação dos jovens que a sociedade irá evoluir, visando que os casos de violência de gênero se tornem cada vez mais raros em um futuro próximo. Este papel de suma importância fomenta o espírito de solidariedade, união, fortalecimento e consciência da comunidade municipal. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO O artigo 30 da Constituição Federal brasileira determina que a competência para legislar sobre assuntos de interesse local cabe aos municípios. Assim, essa normativa estabelece um papel crucial para os municípios em questões que afetam diretamente as comunidades locais. O texto desse artigo é sucinto e claro: Art. 30 Compete aos Municípios: 1 — legislar sobre assuntos de interesse local; Dentro do mesmo viés, o artigo 4, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Agrestina ratifica essa competência. O referido artigo amplia o escopo de atuação do município, estabelecendo que é dever deste legislar sobre temas de relevância local. Neste sentido, a temática que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do município, de forma que se percebe que é tema de interesse local, e, portanto, competente o município pata legislar sobre. Nesta linha de raciocínio, cabe destacar a interpretação do doutrinador Alexandre de Moraes, que em sua obra "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", na 9º edição publicada pela editora Atlas, em São Paulo, no ano de 2013, discorre sobre o que entende por interesse local Para Moraes, o interesse local se refere a questões que afetam mais diretamente RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano. 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA as necessidades imediatas do município, mesmo que, em consequência, possam gerar reflexos no interesse regional (abrangendo o Estado) ou geral (a nível de União), conforme página 740 da mencionada obra. Portanto, fica evidente a importância da autonomia dos municípios na proposição e execução de leis que atendam aos interesses de sua população, assegurando, assim, a efetividade e a pertinência dessas ações para o ambiente local. Este entendimento reforça a descentralização do poder e a importância da participação da sociedade na tomada de decisões que afetam diretamente sua qualidade de vida e bem-estar. A) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, o art. 32 da Lei Orgânica do Município de Agrestina prevê a iniciativa de lei cabe a qualquer vereador. Vejamos: Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. O art 34 da Lei Orgânica do Município prevê as matérias que são de iniciativa exclusiva do prefeito. Nesse sentido, a LOM prevê que serão de competência exclusiva os projetos de lei que tratarem sobre 1 - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos na administração municipal, II - sobre servidores públicos e seu regime jutídico, III - criação, estruturação e atribuição de secretaria ou departamentos equivalentes ou órgãos da administração pública, IV — Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Matéria Tributária. Percebe-se, portanto, que o projeto em análise não trata dos temas de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, e, portanto, verifica-se a competência e a legalidade da iniciativa do presente projeto advindo do Poder Legislativo. RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano. 251 | Salas 1101/1102/1103 CEP: 51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA Além disso, percebe-se que o projeto não cria despesas para o Poder Executivo, como também não encontra algum óbice ante as normas constitucionais e regimentais vigentes. Razão pela qual, salvo melhor juízo, entendo pela aprovação do presente projeto de lei. o CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei ordinária Nº 049/2024, de 23 de agosto de 2024, considerando que o cessar da violência de gênero é matéria de relevante interesse local e de toda a sociedade brasileira, e que não há nenhum óbice a sua aprovação, haja vista se tratar de matéria de iniciativa de representante desta Câmara de Vereadores e não cria despesas para o Poder Executivo. É, S.MJ, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina - PE, 30 de agosto de 2024. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital CARVALHO por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:039099394 CARVALHO 81 RODRIGUES:03909939481 JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Libano. 251 | Salas 1101/1102/1108 CEP:52.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069 MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I- Relatório O Projeto de Lei Nº 049/2024 apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite, que tem como propósito principal Instituir a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente, na semana que inclui o dia 25 de novembro, Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. II - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei Nº 049/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Instituir a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências. Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei Nº 049/2024 sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Instituir a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 29 de agosto de 2024. : a Relatora da Comissão Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1071 MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira HI - Decisão da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei Nº 049/2024 apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite, que “Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 29 de agosto de 2024. E Caio de Azevedo Alves Suplente Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 ta BORIS) | CÂMARA Nr MUNICIPAL NV |DE AGRESTINA-PE E Casa Vereador Antônio Gomes de Lira COMISSÃO DE FINANÇAS. ORÇAMENTO E TRIBUTOS I- Relatório O Projeto de Lei Nº 049/2024 apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite, que tem como propósito principal Instituir a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente, na semana que inclui o dia 25 de novembro, Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher. Este relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do projeto. H - Voto do Relator Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei Nº 049/2024 está em conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa Instituir a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências. Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei Nº 049/2024 sem a necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Instituir a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 29 de agosto de 2024. Relator da Comissão O Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaShotmail.com Telefone: 81 3744-1091 CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA-PE Casa Vereador Antônio Gomes de Lira HI - Decisão da Comissão A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto de Lei Nº 049/2024 apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio Leite, que “Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências”. O projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária. el Luiz da Silva, em jbud) agosto de 2024. Sala das Comissões Vereador Mi; gh dh á Silva Membro José Edeildo da Silva Suplente DS Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE CNPJ nº 11.474.277/0001-72 E-mail: cvagrestinaVhotmail.com Telefone: 81 3744-1091