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materia nº 49/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaInstitui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências.
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Autoria

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Violência Contra a Mulher, a ser comemorada
anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras
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A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o
. Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte
| Projeto de Lei:
x Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a
E 5 Mulher, a ser comemorada anualmente, na semana que inclui o dia 25 de novembro, Dia
Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher.
opa
n Art. 2º - A inclusão do conteúdo sobre a prevenção à violência contra a mulher
ê nos currículos da Educação Básica visa incentivar a reflexão dos alunos e profissionais
à E j da educação, além de abordar mecanismos de assistência à mulher em situação de
f violência doméstica, as medidas protetivas e meios para o registro de denúncias.
Art. 3º - Durante a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher,
as instituições de ensino, públicas e privadas, deverão promover atividades educativas
voltadas à conscientização sobre os direitos das mulheres e ao combate à violência de
gênero, incluindo, entre outras:
I- palestras e debates com profissionais especializados;
KI - exibição de filmes, documentários e materiais audiovisuais relacionados ao
tema;
III - campanhas de conscientização e informação dirigidas à comunidade
escolar;
IV - oficinas e atividades interativas para promover a igualdade de gênero e o
respeito mútuo.
Art. 4º - As atividades previstas nesta Lei deverão incluir a divulgação de
mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica, com foco em:
I - informações sobre a rede de proteção e atendimento às mulheres, incluindo
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Centros de Referência de
Atendimento à Mulher, casas de abrigo, e serviços de assistência jurídica e psicológica;
KI - orientação sobre o uso de canais de denúncia, como o Disque 180, e outros
meios de comunicação com as autoridades competentes;
KI - incentivo à criação de grupos de apoio dentro das escolas, destinados a
fornecer acolhimento e orientação às alunas e familiares que Eng em situação de
violência ou vulnerabilidade;
IV - capacitação de educadores e funcionários escolares para identificar sinais
de violência doméstica e encaminhar as vítimas para os serviços degpob VERR 'n dos.
E Er A
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaShotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira i
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com os sistemas de ensino e
a Secretaria de Educação, a coordenação e supervisão das atividades previstas nesta Lei,
bem como a articulação com outros órgãos e entidades envolvidos na rede de proteção às
mulheres.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 23 de agosto de 2024.
qE VERE
Sd Recebido o)
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
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MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
Justificativa:
A violência contra a mulher é uma grave violação dos direitos humanos e um
problema de saúde pública que afeta milhares de brasileiras todos os anos. Dados
alarmantes apontam que, no Brasil, uma em cada quatro mulheres acima de 16 anos já
sofreu algum tipo de violência doméstica. Diante dessa realidade, é imperativo que o
poder público adote medidas eficazes para combater esse flagelo e proteger as mulheres.
A instituição da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher,
coincidente com o Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher, é
uma ação estratégica que visa a conscientização dos jovens e a formação de uma cultura
de respeito e igualdade. Ao envolver as escolas nessa iniciativa, garantimos que crianças
e adolescentes, desde cedo, compreendam a importância dos direitos das mulheres e a
necessidade de combater qualquer forma de violência.
Além das atividades educativas, o projeto inclui a divulgação de mecanismos de
assistência à mulher em situação de violência doméstica, como redes de apoio, serviços
de atendimento e canais de denúncia. Esta abordagem integrada assegura que as vítimas
tenham acesso às informações e ao suporte necessário para romper o ciclo de violência.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas reforça o compromisso com
a proteção dos direitos das mulheres, mas também promove a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária. Por esses motivos, peço o apoio de Vossas Excelências
para a aprovação desta importante medida.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 23 de agosto de 2024.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
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CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
Mensagem de Apresentação ao Projeto de Lei Nº 049/2024
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais membros desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei que visa instituir a Semana Escolar de Combate à
Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia
25 de novembro, coincidindo com o Dia Internacional pela Eliminação da Violência
Contra a Mulher.
Este projeto não se limita a um calendário comemorativo, mas propõe uma
estratégia abrangente de educação, conscientização e mobilização das instituições de
ensino em todo município. A violência contra a mulher é uma das formas mais perversas
de violação dos direitos humanos, perpetuando desigualdades, sofrimentos e injustiças
em nossa sociedade. Compreender e enfrentar essa realidade é um dever de todos, e a
escola, como espaço privilegiado de formação cidadã, deve desempenhar um papel
central nesse processo.
A proposta aqui apresentada no âmbito das atividades escolares, não apenas a
sensibilização sobre a violência de gênero, mas também a implementação de mecanismos
de suporte às mulheres em situação de violência doméstica. Sabemos que muitas vítimas
desconhecem seus direitos ou não sabem como acessar a rede de proteção disponível.
Portanto, este projeto estabelece, de forma clara e objetiva, a obrigatoriedade de se
promover, durante a Semana Escolar, a divulgação de informações essenciais sobre
serviços de apoio, canais de denúncia e grupos de acolhimento. Além disso, reforça a
capacitação de educadores e profissionais da educação para que estejam aptos a
identificar e atuar em casos de violência que, infelizmente, possam se manifestar no
ambiente escolar ou em suas proximidades.
Este projeto de lei representa, assim, um avanço significativo na promoção da
igualdade de gênero e na proteção dos direitos das mulheres, colocando a educação como
uma das principais ferramentas na luta contra a violência doméstica. Ao instituir a
Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, estamos criando uma
oportunidade anual de reflexão e ação concreta, impactando positivamente as futuras
gerações e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e
segura para todos.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 23 de agosto de 2024.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
PARECER JURÍDICO Nº. /2024
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEI ORDINÁRIA.
PROJETO DE LEI Nº 049/2024, INSITUI A
“SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER” NO
MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO.
I- RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de
Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Lei
apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei que pretende instituir com data de início para 25 de
novembro a “Semana escolar de combate à violência contra a mulher” que visa, através da instrução
dos jovens, prevenir a violência contra a mulher além de abordar mecanismos de assistência à mulher
em situação de violência doméstica no âmbito municipal.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do legislativo, com número 049/2024, datado
em 23 de agosto de 2024, com a seguinte descrição:
“Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser
comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras
providências.”
RioMar Trade Center | Torre 3 | Av. República do Líbano. 251 | Salas 1101/1102/1103
CEP:51.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
Ny
PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
O referido projeto possui 06 (seis) artigos, e foi apresentado pelo Ilustríssimo Vereador
o Sr. João Antônio Leite.
3. DOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a “Semana escolar de combate
à violência contra a mulher”, com o objetivo de promover atividades educativas voltadas à
conscientização sobre os direitos das mulheres e ao combate à violência de gênero.
A justificativa do projeto enfatiza a relevância central de que é através da educação dos
jovens que a sociedade irá evoluir, visando que os casos de violência de gênero se tornem cada vez
mais raros em um futuro próximo. Este papel de suma importância fomenta o espírito de
solidariedade, união, fortalecimento e consciência da comunidade municipal.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
O artigo 30 da Constituição Federal brasileira determina que a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local cabe aos municípios. Assim, essa normativa estabelece
um papel crucial para os municípios em questões que afetam diretamente as comunidades locais.
O texto desse artigo é sucinto e claro:
Art. 30 Compete aos Municípios:
1 — legislar sobre assuntos de interesse local;
Dentro do mesmo viés, o artigo 4, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Agrestina ratifica essa competência. O referido artigo amplia o escopo de atuação do município,
estabelecendo que é dever deste legislar sobre temas de relevância local. Neste sentido, a temática
que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do município, de forma que se percebe
que é tema de interesse local, e, portanto, competente o município pata legislar sobre.
Nesta linha de raciocínio, cabe destacar a interpretação do doutrinador Alexandre de
Moraes, que em sua obra "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", na 9º
edição publicada pela editora Atlas, em São Paulo, no ano de 2013, discorre sobre o que entende
por interesse local Para Moraes, o interesse local se refere a questões que afetam mais diretamente
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
as necessidades imediatas do município, mesmo que, em consequência, possam gerar reflexos no
interesse regional (abrangendo o Estado) ou geral (a nível de União), conforme página 740 da
mencionada obra.
Portanto, fica evidente a importância da autonomia dos municípios na proposição e
execução de leis que atendam aos interesses de sua população, assegurando, assim, a efetividade e a
pertinência dessas ações para o ambiente local. Este entendimento reforça a descentralização do
poder e a importância da participação da sociedade na tomada de decisões que afetam diretamente
sua qualidade de vida e bem-estar.
A) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa
privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores, o art. 32 da Lei Orgânica do Município
de Agrestina prevê a iniciativa de lei cabe a qualquer vereador. Vejamos:
Art. 32- À iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal.
O art 34 da Lei Orgânica do Município prevê as matérias que são de iniciativa
exclusiva do prefeito. Nesse sentido, a LOM prevê que serão de competência exclusiva os projetos
de lei que tratarem sobre 1 - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos
públicos na administração municipal, II - sobre servidores públicos e seu regime jutídico, III -
criação, estruturação e atribuição de secretaria ou departamentos equivalentes ou órgãos da
administração pública, IV — Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e
Matéria Tributária.
Percebe-se, portanto, que o projeto em análise não trata dos temas de iniciativa
exclusiva do Poder Executivo, e, portanto, verifica-se a competência e a legalidade da iniciativa do
presente projeto advindo do Poder Legislativo.
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PORTO E RODRIGUES
ADVOCACIA
Além disso, percebe-se que o projeto não cria despesas para o Poder Executivo, como
também não encontra algum óbice ante as normas constitucionais e regimentais vigentes. Razão pela
qual, salvo melhor juízo, entendo pela aprovação do presente projeto de lei.
o CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei
ordinária Nº 049/2024, de 23 de agosto de 2024, considerando que o cessar da violência de gênero
é matéria de relevante interesse local e de toda a sociedade brasileira, e que não há nenhum óbice
a sua aprovação, haja vista se tratar de matéria de iniciativa de representante desta Câmara de
Vereadores e não cria despesas para o Poder Executivo.
É, S.MJ, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 30 de agosto de 2024.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:039099394 CARVALHO
81 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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CEP:52.110-160 | Pina, Recife/PE | Fone: 81 3244.0069
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I- Relatório
O Projeto de Lei Nº 049/2024 apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que tem como propósito principal Instituir a Semana Escolar de Combate
à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente, na semana que inclui o dia
25 de novembro, Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher. Este
relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do
projeto.
II - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, a relatora entende que o Projeto de Lei Nº 049/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Instituir a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada
anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências.
Diante do exposto, a relatora vota pela aprovação do Projeto de Lei Nº 049/2024 sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Instituir a
Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente
no dia 25 de novembro, e dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 29 de agosto de 2024.
: a
Relatora da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaShotmail.com
Telefone: 81 3744-1071
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por decisão unânime, aprova o
Projeto de Lei Nº 049/2024 apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que “Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher,
a ser comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências”. O
projeto será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 29 de agosto de 2024.
E
Caio de Azevedo Alves
Suplente
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaShotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
ta
BORIS) | CÂMARA
Nr MUNICIPAL
NV |DE AGRESTINA-PE
E
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
COMISSÃO DE FINANÇAS. ORÇAMENTO E TRIBUTOS
I- Relatório
O Projeto de Lei Nº 049/2024 apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João
Antônio Leite, que tem como propósito principal Instituir a Semana Escolar de Combate
à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente, na semana que inclui o dia
25 de novembro, Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher. Este
relatório analisa detalhadamente os aspectos legais, constitucionais e operacionais do
projeto.
H - Voto do Relator
Após uma análise criteriosa, o relator entende que o Projeto de Lei Nº 049/2024 está em
conformidade com as normativas legais e constitucionais aplicáveis. A proposta visa
Instituir a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada
anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências.
Diante do exposto, o relator vota pela aprovação do Projeto de Lei Nº 049/2024 sem a
necessidade de emendas, considerando-o um instrumento adequado para Instituir a
Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser comemorada anualmente
no dia 25 de novembro, e dá outras providências.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 29 de agosto de 2024.
Relator da Comissão
O
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaShotmail.com
Telefone: 81 3744-1091
CÂMARA
MUNICIPAL
DE AGRESTINA-PE
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
HI - Decisão da Comissão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributos por decisão unânime, aprova o Projeto
de Lei Nº 049/2024 apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador João Antônio
Leite, que “Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser
comemorada anualmente no dia 25 de novembro, e dá outras providências”. O projeto
será encaminhado ao Plenário para apreciação e votação em sessão ordinária.
el Luiz da Silva, em jbud) agosto de 2024.
Sala das Comissões Vereador Mi;
gh
dh á Silva
Membro
José Edeildo da Silva
Suplente
DS
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro, Agrestina-PE
CNPJ nº 11.474.277/0001-72
E-mail: cvagrestinaVhotmail.com
Telefone: 81 3744-1091

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