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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDispõe sobre a CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADANIA AGRESTINENSE ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO e dá outras providências.
native_id3653

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2025-07-05T22:15:46.434052-03:00 Aprovado por unanimidade - Turno Único 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

cNCAMÍNHE-SE a COMISSÃO DE
AGRESTINA CREEP
CASA VEREADOR AN TOMO GOMES DE LIRA
Jantes. zelando por nossa cidade!
ROJ NUAMINHE-SE a CORaRÃO DL
E
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N º 004/2025. os 7765
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e EMENTA: Concessão de título de Cidadania Agrestinense ao Exmo.
Sr. Dr. Desembargador Ricardo de Oliveira Paes Barreto e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora Vereador Gabriel
Francisco Leite promulga o seguinte:
DECRETO:
Art. 1º - Fica concedido o título honorífico de "CIDADÃO AGRESTINENSE" ao
Excelentíssimo Senhor Dr. Desembargador RICARDO DE OLIVEIRA PAES
BARRETO, em reconhecimento aos serviços notáveis e inestimáveis prestados ao
Município de Agrestina no exercício da função pública, especialmente nos atos de
regularização das escrituras públicas do Bairro Maria Ribeiro do nosso município. os
quais foram fundamentais para impulsionar o desenvolvimento e a qualidade de vida dos
cidadãos agrestinenses.
Art. 2º - O Certificado da honraria de que se refere o Art. 1º deste Decreto será entregue
em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente combinado entre o
homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara Municipal de Agrestina,
Estado de Pernambuco.
Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de Agrestina/PE, autorizado
a mandar confeccionar o referido certificado e placa do título honorífico, conforme art.
1º deste Decreto, bem como utilizar os recursos financeiros e orçamentários necessários
para seu cumprimento e as demais homenagens a que se refere o artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, em 24 de março de 2025.
fos PEDRO DA SILVA
VEREADOR AUTOR
ad Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraQagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
DR. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Ricardo de Oliveira Paes Barreto nasceu em 14 de dezembro de 1960, na
cidade do Recife, capital de Pernambuco. Como desembargador do Tribunal de
Justiça de Pernambuco, atualmente exerce a presidência da 2a Câmara de
Direito Público. Anteriormente, foi Juiz de Direito da 3º Vara Cível da Comarca
do Recife, durante mais de 12 anos, e ainda atuou nas comarcas de Sirinhaém,
Cupira, Lagoa dos Gatos, Catende, Pesqueira, Arcoverde, Venturosa, Pedra,
Poção e Panelas. O magistrado iniciou seu exercício no cargo de juiz substituto
em janeiro de 1989.
O desembargador Ricardo Paes Barreto é bacharel, mestre e doutor em Direito
pela Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal em Pernambuco
(FDR/UFPE). Em 2019, foi alçado a Doutor Honoris Causa em Direito pelo
Centro Universitário Faculdade Osman Lins, entidade da cidade de Vitória de
Santo Antão.
Entre as funções que exerceu em sua carreira no Tribunal de Justiça de
Pernambuco, foi juiz corregedor auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, nos
anos de 1993 a 1996; juiz assessor especial da Presidência, em 2004 e 2005;
diretor do Centro de Estudos Judiciários, em 2008 e 2009; e presidente do
Comitê de Sistemas Informatizados (Cogesi) no ano de 2010. No Tribunal
Regional Eleitoral de Pernambuco, exerceu o cargo de vice-presidente em 2010,
e de presidente, no biênio 2011/2013. Foi corregedor-geral de Justiça no biênio
2022/2024. Ocupa o cargo de presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
na gestão 2024/2026.
Ainda na Justiça estadual, ocupou as funções de supervisor da Escola Superior
da Magistratura do Estado de Pernambuco (Esmape), nos anos de 2002 e 2003;
de diretor-geral da Escola Judicial - Esmape/TJPE em 2014 e 2015; de membro
do Conselho Superior da Magistratura, nos biênios 2016/2017 e 2018/2019;
como também de integrante do Conselho da Medalha do TJPE, no período 2018
e 2019.
Na vida acadêmica, atuou como professor da cátedra de Direito Processual Civil
da Universidade Católica de Pernambuco e da Esmape/TJPE. Nessa última
instituição, também lecionou a matéria Administração Judiciária. Como professor
convidado de Direito Processual Civil, exerceu, no Recife, o magistério nas pós-
graduações nas Faculdades de Direito do Recife, Maurício de Nassau e Boa
—— &
O me JoséM. Bezerra
Sec. Administrativo
Mat. 002 &
Cresraré
Viagem, como também em cursos de pós-graduação da Faculdade Mackenzie,
da cidade de São Paulo; e da Universidade Tiradentes, de Aracaju, capital de
Sergipe.
Como membro de bancas oficiais, atuou no concurso público para o cargo de
professor da Faculdade de Ciências da Administração de Garanhuns, em
Pernambuco, no ano de 2000; na Comissão de Avaliação de Teses do | Fórum
Nacional de Direito Processual, no Recife (PE), no ano de 2002; e na Comissão
Científica na Área Recursal Cível no Conselho da Justiça Federal, em Brasília
(DF), na Jornada do ano de 2018.
Enquanto escritor jurídico, o desembargador produziu o da primeira à terceira
edições do livro “Curso de Direito Processual Civil conforme a jurisprudência”,
Rio de Janeiro: Renovar, 2002; a obra “Administração Judiciária no Estado de
Pernambuco”, Recife: Bagaço, 2002; além de “Exceção de Não Executividade”,
também pela editora recifense Bagaço, em 2003.
Tem diversos artigos jurídicas publicados, e recebeu inúmeros prêmios e
comendas durante sua carreira: Medalha Pernambucana do Mérito Policial
Militar da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, Classe Ouro (2005); Medalha
do Mérito Judiciário Joaquim Nunes Machado, do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, Classe Ouro (2005); Título de Cidadão Coroense, do Município de
São José da Coroa Grande/PE (2005); Título de Cidadão Tamandaréense, do
Município de Tamandaré/PE (2006); Medalha do Mérito Eleitoral Frei Caneca, do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, Classe Ouro, (2007); Título de
Colaborador Emérito do Exército Brasileiro (2010); Medalha do Mérito Nilo
Coelho, do Tribunal de Contas de Pernambuco (2011); Medalha do Mérito
Legislativo, da Câmara Federal dos Deputados, (2011); Medalha dos 150 anos
do Real Hospital Português (2012); Título de Cidadão Rioformosense, da
Câmara dos Vereadores do Rio Formoso/PE (2012): Medalha Conselheiro João
Alfredo Corrêa de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região
(2013); Cidadão Honorário de Venturosa, da Câmara Municipal de Venturosa/PE
(2014); Medalha Governador Eduardo Campos, da Defensoria Pública de
Pernambuco (2016); Medalha do Superior Tribunal Militar ( 2017); Magistrado
Instrutor no Gabinete do Ministro Humberto Martins, na Vice-Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, (2017 a 2018); e Medalha do Mérito Eleitoral do
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (2018), Título de Cidadão
Gravataense, do Município de Gravatá/PE (2019).
CÂMARA MUNICIPAL, DE
AGRES TINA
CASA VEREADOR ANTÔNIO GOMES DE LIRA
Juntos, zelando por nossa cidade!
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Concessão de título de
Cidadania Agrestinense ao Exmo. Sr.
Dr. Desembargador Ricardo de Oliveira
Paes Barreto e dá outras providências.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE
VEREADORES DE AGRESTINA *
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do
Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2025 de autoria do Vereador José
Pedro da Silva.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos
constitucionais, legais e regimentais, referentes ao Projeto de Decreto
Legislativo nº 004/2025 de autoria do Vereador José Pedro da Silva.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter
opinativo, onde a situação é analisada tendo em vista as normas legais,
ficando a decisão final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de
Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de
decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá
optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas
perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos
administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de
conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade,
observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
O presente projeto, de autoria do Vereador José Pedro da Silva, visa
conceder o título honorífico de “CIDADÃO AGRESTINENSE” ao
Excelentíssimo Senhor Dr. Desembargador RICARDO DE OLIVEIRA
PAES BARRETO, em reconhecimento aos serviços notáveis e inestimáveis
prestados ao Município de Agrestina no exercício da função pública,
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraQagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
5
CÂMARA MUNICIPAL DE.
AGRES TINA
CASA VEREADOR ANTONIO GOMES DE LIRA
Juntos, zelando potnossa cidade!
especialmente nos atos de regularização das escrituras públicas do Bairro
Maria Ribeiro, os quais foram fundamentais para impulsionar o
desenvolvimento e a qualidade de vida dos cidadãos agrestinenses.
Quanto aos aspectos de iniciativa e competência, a proposição está
em consonância com o que dispõe o artigo 30, Inc. I, da Constituição
Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 4º, inciso 1, da Lei
Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa
Municipal, prevê em seu art. 156, inciso V, que tal Câmara poderá
atribuir o título de Cidadão Benemérito a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade, o que se dará por
meio de Decreto Legislativo, vejamos:
Art. 156. Projeto de Decreto Legislativo é a
modalidade de proposição destinada a regular as
matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a
sanção do Prefeito e que tenham efeito externo,
notadamente as seguintes:
A
V - Atribuição de TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO
AGRESTINENSE ou outras honrarias a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes
serviços à comunidade;
Nesse sentido, o Projeto de Decreto Legislativo em referência
encontra amparo na Constituição da República e está em plena
consonância com a legislação municipal pertinente à matéria.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver
vedação legal.
Agrestina/PE, em 25 de março de 2025.
THAIS DOMINIQUE BESERRA Assinado de forma digital por THAIS
DOMINIQUE BESERRA SOCIEDADE
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE INDIVIDUAL DE A:40255459000150
A:40255459000150 Dados: 2025.03.25 15:52:07 -03'00'
S DOMINIQUE BATISTA BESERRA
ADVOGADA | OAB/PE Nº 37.824
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraQagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
CAMARA MUNICIPAL DE.
AGRESTINA
ASA VEREADOR ANTÔNIO GOMES DE LIRA
Juntos, zelando pornossa cidade!
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 004/2025, apresentado pelo Vereador José
Pedro da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, que dispõe a concessão de
título de Cidadania Agrestinense ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Ricardo de Oliveira
Paes Barreto.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Decreto Legislativo Nº 004/2025 de autoria
do Exmo. Sr José Pedro da Silva, o título honorífico de "CIDADÃO
AGRESTINENSE" ao Excelentíssimo Senhor Dr. RICARDO DE OLIVEIRA PAES
BARRETO, em reconhecimento aos serviços notáveis e inestimáveis prestados ao
Município de Agrestina no exercício da função pública, especialmente nos atos de
regularização das escrituras públicas do Bairro Maria Ribeiro do nosso município, os
quais foram fundamentais para impulsionar o desenvolvimento e a qualidade de vida dos
cidadãos agrestinenses.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Decreto Legislativo em referência foi examinado pela Assessoria
Jurídica desta Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, encontra-se em
condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação
para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 25 de março de 2025.
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osé Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista
Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraQDagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
CÂMARA MUNICIPAL DE
Juntos, zelando por nossa cidade!
COMISSÃO DE FINANÇAS E OR AMENTO
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 004/2025, apresentado pelo Vereador José
Pedro da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, que dispõe a concessão de
título de Cidadania Agrestinense ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Ricardo de Oliveira
Paes Barreto.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer O Projeto de Decreto de Lei Nº 004/2025 de autoria do
Exmo. Sr. José Pedro da Silva, o título honorífico de "CIDADÃO AGRESTINENSE"
ao Excelentíssimo Senhor Dr. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, em
reconhecimento aos serviços notáveis e inestimáveis prestados ao Município de Agrestina
no exercício da função pública, especialmente nos atos de regularização das escrituras
públicas do Bairro Maria Ribeiro do nosso município, os quais foram fundamentais para
impulsionar o desenvolvimento e a qualidade de vida dos cidadãos agrestinenses.
O Projeto de Decreto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica
desta Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a
propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza O
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 25 de março de 2025.
Josenildo Nery da Silva Caio de Azevedo Alves Emília Alves Fernandes
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraOagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
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