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PROJE v~Q.WLEI N° 004/2025.
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EMENTA: Institui no âmbito do Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco o DIA
MUNICIPAL DA SAÚDE MENTAL a ser
comemorado no dia 08 de outubro e dá outras
providências.
O VEREADOR JOÃO ANTÔNIO LEITE, no uso das atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica instituído no Calendário do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco o DIA MUNICIPAL DA SAÚDE MENTAL, a ser comemorado no dia 08
de outubro.
Parágrafo Único — No dia de que trata o caput deste artigo a Secretaria
Municipal de Saúde fomentará a articulação intersetorial de ações e campanhas de
sensibilização e prevenção em Saúde Mental em Escolas Municipais, Unidades de Saúde,
ações promovidas pela Assistência Social e demais setores que compõe a rede.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias
com outras entidades públicas e privadas para a realização das atividades definidas em
conjunto com a sociedade para comemoração desta data.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
couber.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei no que
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
C N PJ : 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
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Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, 17 de março de 2025.
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: Institui no âmbito do
Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco o DIA MUNICIPAL DA
SAÚDE MENTAL a ser comemorando
no dia 08 de outubro e dá outras
providências.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE
VEREADORES DE AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do
Projeto de Lei n° 004/2025 de autoria do Poder Legislativo.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos
constitucionais, legais e regimentais, referentes ao Projeto de Lei n°
004/2025 de autoria do Poder Legislativo.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter
opinativo, onde a situação é analisada tendo em vista as normas legais,
ficando a decisão final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de
Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de
decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá
optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas
perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos
administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de
conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade,
observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
O presente projeto, de autoria do Vereador João António Leite, visa
instituir no Calendário do Município de Agrestina, o DIA MUNICIPAL DA
SAÚDE MENTAL, a ser comemorado no dia 08 de outubro, ficando
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E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
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(7untos, Zr%+r4f/r.2 au'.ÇÇaestabelecido que neste dia a Secretaria Municipal de Saúde fomentará a
articulação intersetorial de ações e campanhas de sensibilização e
prevenção em Saúde Mental em Escolas Municipais, Unidades de Saúdes,
ações promovidas pela Assistência Social e demais setores que compõem
a rede.
É cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos
dotados de autonomia, consoante o que dispõe o art. 18 da CF/ 88,
regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do Art. 29 do mesmo digesto.
Portanto, é o Município autônomo para legislar sobre assuntos de seu
interesse.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no
artigo 30, inciso I da Constituição da República, segundo o qual, compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com
idêntica redação no artigo 4°, inciso I, da Lei Orgãnica Municipal.
Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto a iniciativa para a deflagração do processo legislativo - sob
o aspecto da inconstitucionalidade formal subjetiva, nada impede a
iniciativa da matéria através de iniciativa parlamentar, versando sobre
matéria que não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e
no tocante ao Regimento Interno da Casa Legislativa, está em
consonância com as regras regimentais.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo na
Constituição da República e está em plena consonância com a legislação
municipal pertinente à matéria.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver
vedação legal.
Agrestina/PE, em 18 de março de 2025.
THAÏS DOMINIQUE BATISTA BESERRA
ADVOGADA I OAB/PE N° 37.824
Rua Marechal Deodoro, 161—Centro—Agrestina-PE
CN P1: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 004/2025, apresentado pelo vereador João Antônio Leite,
que dispõe sobre o Dia Municipal da Saúde Mental, a ser comemorado no dia 08 de
outubro.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise posterior
emissão do Parecer do Projeto de Lei N° 004/2025 de autoria do Exmo. Sr. João Antônio
Leite, que Institui no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco o DIA
MUNICIPAL DA SAÚDE MENTAL a ser comemorado no dia 08 de outubro e dá outras
providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais
de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2025.
Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
5,-
/ osé Jobson Ferreira Silva
Relator
Saulo Alves Batista
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CN PJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 004/2025, apresentado pelo vereador João Antônio Leite,
que dispõe sobre o Dia Municipal da Saúde Mental, a ser comemorado no dia 08 de
outubro.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise posterior
emissão do Parecer do Projeto de Lei N° 004/2025 de autoria do Exmo. Sr. João Antônio
Leite, que Institui no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco o DIA
MUNICIPAL DA SAÚDE MENTAL a ser comemorado no dia 08 de outubro e dá outras
providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais
de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2025.
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Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
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José Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista
Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161—Centro—Agrestina-PE
C N PJ : 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 37441091