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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaRegulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, nos eventos e ambientes dispostos nesta Lei no âmbito do Município de Agrestina-PE e dá outras providências correlatas.
native_id3692

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-28T00:24:12.006305-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2025-06-27T08:49:44.092973-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

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PROJETO DE LEI N° 005/2025 
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EMENTA: REGULAMENTA A 
UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A 
SOLTURA DE FOGOS DE 
ARTIFÍCIO E ASSEMELHADOS, 
E DE QUAISQUER OUTROS 
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE 
EFEITO SONORO RUIDOSO 
COM ESTAMPIDOS, NOS 
EVENTOS E AMBIENTES 
DISPOSTOS NESTA LEI NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
AGRESTINA/PE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
Os Vereadores ADILSON TAVARES DAS NEVES, CAIO DE AZEVEDO 
ALVES, EDSON PEDRO DA SILVA, EMÍLIA ALVES FERNANDES, 
GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOÃO ANTÔNIO LEITE, JOSÉ GENIVALDO DA 
SILVA, JOSÉ JOBSON FERREIRA SILVA, JOSÉ PEDRO DA SILVA, 
JOSENILDO NERY DA SILVA e SAULO ALVES BATISTA no uso das atribuições 
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submetem à 
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°. Fica proibido o manuseio, utilização e queima ou soltura de fogos de 
artificio e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso 
com estampidos, dentro da classificação do Decreto-Lei Federal n° 4.238, de 8 de abril 
de 1942, em todo o território do Município do Agrestina, em eventos festivos ou de 
entretenimento, de caráter público ou privado. 
§1° - Excetuam-se da regra prevista no caput, aqueles fogos que produzem efeitos 
visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa 
intensidade, devidamente regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, e ainda: 
I - No dia 02 de fevereiro data comemorativa em alusão ao Dia de Nossa Senhora 
do Desterro — Padroeira do Município; 
II - No dia comemorativo em alusão aos bacamarteiros; 
§2° - Nos casos mencionados nos incisos I e II do parágrafo anterior é obrigatório 
que seja previamente notificada às instituições interessadas, com ampla divulgação 
pública e com pelo menos 15 (quinze dias) de antecedência, a utilização dos fogos para a 
referida apresentação performática durante os festejos. 
Art. 2°. A utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados, e 
de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, das classes 
A e B, em todo o território do Município de Agrestina, conforme o Decreto-Lei Federal 
° 4.238, de 8 de abril de 1942, serão permitidos. 
1° Entende-se por fogos de Classe A, que incluirá: 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestin~-PE 
Ch PJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.peieg.br 
Telefone: (81) 3744-1041 
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('.l\1r11L1 Mt h1('lP.\I. DI: 
AG REST INA 
C/ LüLf(r,,r, zC 1LOSSQ.
I - os fogos de vista, sem estampido; 
II - os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) 
centigramas de pólvora, por peça. 
§ 2° Entende-se por fogos de Classe B, que incluirá: 
I - os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no 
máximo; 
II - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; 
III - os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e 
outras equiparáveis. 
Art. 3°. O acionamento dos fogos de artifícios não pode oferecer riscos aos 
profissionais responsáveis pelo manuseio desses produtos. 
Art. 4°. Todo o lixo ou resíduo gerado pela queima de fogos de artifícios e 
assemelhados deverá ser recolhido, no prazo máximo de 12 (doze) horas pelo promotor 
do evento ou por empresa por este contratado. 
Art. 5°. O descumprimento ao disposto nesta Lei, acarretará ao infrator a 
imposição das seguintes sanções: 
I - Advertência, quando da primeira autuação da infração; 
II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência; 
III - Na terceira reincidência em diante, o valor da multa do inciso anterior será 
multiplicado por 5 (cinco); 
IV - Em caso de estabelecimentos comerciais ou conveniados, a reincidência 
poderá acarretar a perda da licença de funcionamento. 
§ 1° O valor da multa prevista neste artigo será atualizado, anualmente, de acordo 
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha substitui-lo. 
§ 2° O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos nas 
esferas estaduais e municipais ensejará a responsabilização administrativa dos seus 
dirigentes na conformidade da legislação aplicável. 
§ 3° O valor recolhido a título de multa ficará à disposição dos poderes 
constituídos para destinação a instituições devidamente regulamentadas de proteção aos 
animais e instituições que acolhem e atendem pessoas portadoras do espectro autista 
(TEA). 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
C N P1: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
( .t\t tt\ niunIC►PA►, ►n: AGREST INA 
(7unfc ze~axí~,~o~
~r Rece~i~ó Op® 
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U . . - . = _: erra 
§ 4° As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em 
caso de danos ao meio ambiente. 
Art. 6°. Ficam os estabelecimentos de venda de fogos obrigados a fixar, em local 
visível, placa informativa contendo o número desta lei e o texto do caput do seu artigo 2°. 
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em multa 
de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada aos infratores pela autoridade 
administrativa no âmbito de sua atribuição. 
Art. 7°. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os 
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, assim como sua fiscalização. 
Art. 8°. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor, após a sua aprovação na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 17 de março de 2025. 
ÁYARES~ DAS ~I~EV S 
Vereador —Autor 
CAIO DE AZEVEDO ALVES 
Vereador -Autor 
E SON PE6RO DA SILVA 
Vereador —Autor 
MILIA ALV~ES FERN'A 
Vereadora —Autora 
Cont... 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CN PJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
('.\\tVtiNil \l('l15\l. 1)G 
AG REST INA 
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GENIVALDO 
c90''cJ 
LUIZ DA SILVA 
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Vereador —Autor 
Vereador -Autor 
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OSÉ QENIVALDO D SILVA 
Vereador -Autor 
J SÉ J BSON FERREIRA SILVA 
Vereador -Autor 
4djtr S' PEDRO DA SILVA 
Vereador -Autor 
ENILDO A SILVA 
Vereador -Autor 
UL LJVJS BATISTA 
Vereador -Autor 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CN PJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.peieg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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AG REST INA 
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA N° 005/2025. 
PROJETO DE LEI N° 005, DE 17 DE MARÇO DE 2025. 
Ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina. 
Vimos respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de 
Lei em anexo que "REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA 
DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ASSEMELHADOS, E DE QUAISQUER OUTROS 
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO COM 
ESTAMPIDOS, NOS EVENTOS E AMBIENTES DISPOSTOS NESTA LEI NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA/PE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." 
Nessa perspectiva, destaca-se que a presente proposta atende à crescente 
demanda da sociedade por normas que garantam o bem-estar e a segurança da população, 
ao mesmo tempo em que preserva o meio ambiente e protege os mais vulneráveis a esses 
impactos. Isto posto, a utilização de fogos de artifício, embora tradicional em diversas 
celebrações, pode causar sérios danos à saúde e ao meio ambiente, especialmente quando 
se trata de artefatos de grande impacto sonoro. 
Os estampidos gerados podem desencadear estresse, ansiedade e outros 
problemas de saúde em crianças, idosos e pessoas com transtornos do espectro autista. 
Além disso, animais domésticos e silvestres também sofrem com o barulho, sendo 
frequente o relato de casos de fuga e até morte desses animais em função do pânico 
causado pelos ruídos. 
Do ponto de vista ambiental, os resíduos resultantes da queima de fogos 
contaminam o solo, rios e matas, afetando diretamente os ecossistemas locais. A poluição 
sonora e a emissão de substâncias tóxicas contribuem para a degradação do meio 
ambiente e colocam em risco a biodiversidade do município, cuja fauna e flora são 
patrimônios de extrema relevância. 
Nesse sentido, é importante ressaltar e fazer referência ao Decreto-Lei Federal 
n°4.238, de 8 de abril de 1942, que já regula a produção e o uso de fogos de artifício em 
âmbito nacional, mas o contexto local demanda uma regulamentação mais específica. 
Com este projeto, pretende-se criar normas que atendam às peculiaridades da 
nossa região, trazendo mais segurança e controle sobre a utilização desses artefatos. 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-P 
CN PJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
('A\1:1N:\ 'It 'til('II'AI, hl: 
AGREST INA 
Gunk.;, ze JU#/1at,wÇ;a
O Projeto de Lei também prevê a aplicação de penalidades em caso de 
descumprimento, com sanções progressivas e multas proporcionais ao porte da infração. 
Tais medidas são essenciais para assegurar o cumprimento da norma e garantir que a 
fiscalização tenha um caráter preventivo e educativo, evitando acidentes e minimizando 
os impactos negativos associados ao uso inadequado dos fogos de artifício. 
Ademais, propõe-se a adoção de alternativas mais sustentáveis e seguras, como 
fogos de artificio de efeito visual sem estampido, garantindo a continuidade das tradições 
festivas sem comprometer a saúde pública e o meio ambiente. 
Com essa regulamentação, Agrestina se alinha a diversas cidades que já 
adotaram políticas semelhantes, demonstrando compromisso com o bem-estar de sua 
população e a preservação do seu patrimônio natural. O projeto é, portanto, uma medida 
necessária e urgente para promover um ambiente mais saudável, tranquilo e seguro para 
todos. 
Por tudo isso, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
desta Lei, que trará beneficios significativos para a preservação ambiental, a saúde 
pública e a qualidade de vida em nossa comunidade. Conto com a sensibilidade e o 
compromisso de todos para com o bem-estar de nosso Município. 
Respeitosamente, 
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 17 de março de 2025. 
TAVARES DAS NEVES 
Vereador —Autor ed )
CAIO DE AZE
Vereador -Autor 
~ON PEDRO DA SILVA 
Vereador -Autor 
Cont... 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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I AL FE A DES 
Vereadora —Autora 
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G NIVALDO LUIZ A ILVA 
Vereador —Autor 
JO !~~~ ~ s =:.::,~~ ITE 
r -Autor 
NIVALDO DA SILVA 
Vereador -Autor 
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SÉ JtBSON FERREIRA SILVA 
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Vereador -Autor 
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OS P1 ' EDR INDA SILVA 
Vereador -Autor 
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JdSÉ1~11LDO NE 
Vereador -Autor 
SILVA 
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SAULO ALVES BATISTA 
Vereador -Autor 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNP1: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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PARECER JURÍDICO 
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 
005/2025, QUE REGULAMENTA A 
UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA 
DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E 
ASSEMELHADOS, E DE QUAISQUER 
OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS 
DE EFEITO SONORO RUIDOSO COM 
ESTAMPIDOS, NOS EVENTOS E 
AMBIENTES DISPOSTOS NESTA LEI 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
AGRESTINA/PE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES 
DE AGRESTINA 
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do 
Projeto de Lei nº 005/2025, de autoria dos vereadores ADILSON TAVARES 
DAS NEVES, CAIO DE AZEVEDO ALVES, EDSON PEDRO DA SILVA, EMÍLIA 
ALVES FERNANDES, GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOÃO ANTÔNIO LEITE, 
JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, JOSÉ JOBSON FERREIRA DA SILVA, JOSÉ PEDRO 
DA SILVA, JOSENILDO NERY DA SILVA e SAULO ALVES BATISTA. 
RELATÓRIO 
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, 
legais e regimentais, referentes ao Projeto de Lei nº 005/2025, dos 11 (onze) 
vereadores municipais. 
É o sucinto relatório. Passo a Opinar. 
FUNDAMENTAÇÃO 
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter 
opinativo, onde a situação é analisada tendo em vista as normas legais, 
ficando a decisão final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de 
Edis. 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
c'\\I Vi \ \II \II'11'\I , I)I: 
AGRESTINA 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de 
decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá 
optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas 
perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à 
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos 
administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de 
conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, 
observando sempre os limites estabelecidos em lei. 
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. 
O presente projeto, de autoria dos Vereadores ADILSON TAVARES 
DAS NEVES, CAIO DE AZEVEDO ALVES, EDSON PEDRO DA SILVA, EMÍLIA 
ALVES FERNANDES, GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOÃO ANTÔNIO LEITE, 
JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, JOSÉ JOBSON FERREIRA DA SILVA, JOSÉ PEDRO 
DA SILVA, JOSENILDO NERY DA SILVA e SAULO ALVES BATISTA, visa 
regulamentar a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e 
assemelhados, e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito 
sonoro ruidoso com estampidos, nos eventos e ambientes dispostos 
nesta Lei no âmbito do Município de Agrestina/PE, e dá outras 
providências correlatas. 
Trata-se de consulta jurídica sobre a legalidade e 
constitucionalidade da eventual edição ou vigência de norma municipal 
que proíba a soltura de fogos de artifício no Município de 
Agrestina/PE, especialmente os que produzem ruídos (explosivos), em 
razão de impactos à saúde pública, bem-estar de pessoas com espectro 
autista, idosos, enfermos e animais. 
Quanto aos aspectos de iniciativa e competência, a proposição está 
em consonância com o que dispõe o artigo 30, Inc. I e II, da Constituição 
Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 4 2, inciso I, da Lei 
Orgânica Municipal. Vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo na 
Rua Marechal Deodoro,161— Centro — Agrestina-PE 
CN PJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
('1\I\li.\\II \N'11'\I. I~I: 
AGRESTINA 
7,ura< .-.ì.,,,( I,; ~ ,,,.. : 
Constituição da República e está em plena consonância com a legislação 
municipal pertinente à matéria. 
Noutro norte, a proibição da soltura de fogos ruidosos está 
intimamente relacionada à proteção da saúde pública, do sossego, do 
meio ambiente e do bem-estar coletivo, caracterizando-se, portanto, 
como assunto de interesse local. Assim, é legítima a atuação do 
município por meio de lei municipal que limite ou proíba o uso de fogos 
barulhentos, desde que respeitados os princípios constitucionais. 
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 23, VI, atribui aos entes 
federativos a responsabilidade comum pela proteção do meio ambiente e do 
combate à poluição em todas as suas formas. 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios: 
[...] 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas; 
Além da Constituição Federal, a legislação infraconstitucional também 
reforça a possibilidade de regulamentação local. 
A Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seus Arts. 54 e 
60, tratam da poluição sonora e das atividades que causem degradação ambiental. 
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que 
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que 
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa 
da flora: 
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
§ 1º Se o crime é culposo: 
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. 
§ 2º Se o crime: 
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação 
humana; 
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que 
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CN PJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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1'\\L11i.1 \II \U'II'\I I11: 
AGREST INA 
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danos diretos à saúde da população; 
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do 
abastecimento público de água de uma comunidade; 
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; 
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, 
ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as 
exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: 
Pena - reclusão, de um a cinco anos. 
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior 
quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade 
competente, medidas de precaução em caso de risco de dano 
ambiental grave ou irreversível. 
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, 
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras 
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização 
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas 
legais e regulamentares pertinentes: 
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas 
cumulativamente. 
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), 
garante o direito ao ambiente acessível e seguro para pessoas com 
hipersensibilidade sensorial, como é o caso de autistas. 
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições 
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver 
vedação legal. 
Agrestina/PE, em 18 de março de 2025. 
THAÍs DOMINIQ V STA BESERRA 
ADVOGADA OAB/PE Nº 37.824 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CN P1: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
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(°.\\t \ia \ au \ICIP.--u. ut: AGRESTINA 
U wfr n~ pP2 N4SS6L ci4i / 
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 005/2025, apresentado pelos Exmos. Srs. Vereadores que 
compõem a Casa Legislativa, que Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos 
de artificio e assemelhados, e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso com estampidos, nos eventos e ambientes dispostos nesta Lei no âmbito do 
Município de AgrestinafPE, e dá outras providências correlativas. 
PARECER
1 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise posterior 
emissão do Parecer do Projeto de Lei N° 005/2025 de autoria do Exmos. Srs. Vereadores 
que compõem a Casa Legislativa, que Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de 
fogos de artificio e assemelhados, e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito 
sonoro ruidoso com estampidos, nos eventos e ambientes dispostos nesta Lei no âmbito 
do Município de Agrestina/PE, e dá outras providências correlativas. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, 
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais 
de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. 
Em análise, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 18 de março de 2025. 
Adilson Tavares das Neves 
Presidente da Comissão 
/ José Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista 
Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161—Centro—Agrestina-PE 
CNPJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
I. 
(a\LVtA\ll U('11'.\i.Dh 
AGREST I NA 
r 1iEoS, zc~angá pot ,wÇSa.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 005/2025, apresentado pelos Exmos. Srs. Vereadores que 
compõem a Casa Legislativa, que Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos 
de artificio e assemelhados, e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso com estampidos, nos eventos e ambientes dispostos nesta Lei no âmbito do 
Município de Agrestina/PE, e dá outras providências correlativas. 
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise posterior 
emissão do Parecer do Projeto de Lei N° 005/2025 de autoria do Exmos. Srs. Vereadores 
que compõem a Casa Legislativa, que Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de 
fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito 
sonoro ruidoso com estampidos, nos eventos e ambientes dispostos nesta Lei no âmbito 
do Município de Agrestina/PE, e dá outras providências correlativas. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, 
onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de 
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. 
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, 
o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser 
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o 
Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 18 de março de 2025. 
Josenildo Nery da Silva Caio de Azevedo Alves 
Presidente da Comissão Relator 
Emilia Alves Aernandes 
Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
C N PJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 

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