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PROJETO DE LEI N° 005/2025
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EMENTA: REGULAMENTA A
UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A
SOLTURA DE FOGOS DE
ARTIFÍCIO E ASSEMELHADOS,
E DE QUAISQUER OUTROS
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE
EFEITO SONORO RUIDOSO
COM ESTAMPIDOS, NOS
EVENTOS E AMBIENTES
DISPOSTOS NESTA LEI NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
AGRESTINA/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Os Vereadores ADILSON TAVARES DAS NEVES, CAIO DE AZEVEDO
ALVES, EDSON PEDRO DA SILVA, EMÍLIA ALVES FERNANDES,
GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOÃO ANTÔNIO LEITE, JOSÉ GENIVALDO DA
SILVA, JOSÉ JOBSON FERREIRA SILVA, JOSÉ PEDRO DA SILVA,
JOSENILDO NERY DA SILVA e SAULO ALVES BATISTA no uso das atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submetem à
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica proibido o manuseio, utilização e queima ou soltura de fogos de
artificio e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso
com estampidos, dentro da classificação do Decreto-Lei Federal n° 4.238, de 8 de abril
de 1942, em todo o território do Município do Agrestina, em eventos festivos ou de
entretenimento, de caráter público ou privado.
§1° - Excetuam-se da regra prevista no caput, aqueles fogos que produzem efeitos
visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa
intensidade, devidamente regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, e ainda:
I - No dia 02 de fevereiro data comemorativa em alusão ao Dia de Nossa Senhora
do Desterro — Padroeira do Município;
II - No dia comemorativo em alusão aos bacamarteiros;
§2° - Nos casos mencionados nos incisos I e II do parágrafo anterior é obrigatório
que seja previamente notificada às instituições interessadas, com ampla divulgação
pública e com pelo menos 15 (quinze dias) de antecedência, a utilização dos fogos para a
referida apresentação performática durante os festejos.
Art. 2°. A utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados, e
de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, das classes
A e B, em todo o território do Município de Agrestina, conforme o Decreto-Lei Federal
° 4.238, de 8 de abril de 1942, serão permitidos.
1° Entende-se por fogos de Classe A, que incluirá:
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AG REST INA
C/ LüLf(r,,r, zC 1LOSSQ.
I - os fogos de vista, sem estampido;
II - os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte)
centigramas de pólvora, por peça.
§ 2° Entende-se por fogos de Classe B, que incluirá:
I - os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no
máximo;
II - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
III - os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e
outras equiparáveis.
Art. 3°. O acionamento dos fogos de artifícios não pode oferecer riscos aos
profissionais responsáveis pelo manuseio desses produtos.
Art. 4°. Todo o lixo ou resíduo gerado pela queima de fogos de artifícios e
assemelhados deverá ser recolhido, no prazo máximo de 12 (doze) horas pelo promotor
do evento ou por empresa por este contratado.
Art. 5°. O descumprimento ao disposto nesta Lei, acarretará ao infrator a
imposição das seguintes sanções:
I - Advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência;
III - Na terceira reincidência em diante, o valor da multa do inciso anterior será
multiplicado por 5 (cinco);
IV - Em caso de estabelecimentos comerciais ou conveniados, a reincidência
poderá acarretar a perda da licença de funcionamento.
§ 1° O valor da multa prevista neste artigo será atualizado, anualmente, de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha substitui-lo.
§ 2° O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos nas
esferas estaduais e municipais ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
§ 3° O valor recolhido a título de multa ficará à disposição dos poderes
constituídos para destinação a instituições devidamente regulamentadas de proteção aos
animais e instituições que acolhem e atendem pessoas portadoras do espectro autista
(TEA).
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§ 4° As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em
caso de danos ao meio ambiente.
Art. 6°. Ficam os estabelecimentos de venda de fogos obrigados a fixar, em local
visível, placa informativa contendo o número desta lei e o texto do caput do seu artigo 2°.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada aos infratores pela autoridade
administrativa no âmbito de sua atribuição.
Art. 7°. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, assim como sua fiscalização.
Art. 8°. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor, após a sua aprovação na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 17 de março de 2025.
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Vereador —Autor
CAIO DE AZEVEDO ALVES
Vereador -Autor
E SON PE6RO DA SILVA
Vereador —Autor
MILIA ALV~ES FERN'A
Vereadora —Autora
Cont...
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GENIVALDO
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LUIZ DA SILVA
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Vereador —Autor
Vereador -Autor
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OSÉ QENIVALDO D SILVA
Vereador -Autor
J SÉ J BSON FERREIRA SILVA
Vereador -Autor
4djtr S' PEDRO DA SILVA
Vereador -Autor
ENILDO A SILVA
Vereador -Autor
UL LJVJS BATISTA
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA N° 005/2025.
PROJETO DE LEI N° 005, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina.
Vimos respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de
Lei em anexo que "REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA
DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ASSEMELHADOS, E DE QUAISQUER OUTROS
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO COM
ESTAMPIDOS, NOS EVENTOS E AMBIENTES DISPOSTOS NESTA LEI NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS."
Nessa perspectiva, destaca-se que a presente proposta atende à crescente
demanda da sociedade por normas que garantam o bem-estar e a segurança da população,
ao mesmo tempo em que preserva o meio ambiente e protege os mais vulneráveis a esses
impactos. Isto posto, a utilização de fogos de artifício, embora tradicional em diversas
celebrações, pode causar sérios danos à saúde e ao meio ambiente, especialmente quando
se trata de artefatos de grande impacto sonoro.
Os estampidos gerados podem desencadear estresse, ansiedade e outros
problemas de saúde em crianças, idosos e pessoas com transtornos do espectro autista.
Além disso, animais domésticos e silvestres também sofrem com o barulho, sendo
frequente o relato de casos de fuga e até morte desses animais em função do pânico
causado pelos ruídos.
Do ponto de vista ambiental, os resíduos resultantes da queima de fogos
contaminam o solo, rios e matas, afetando diretamente os ecossistemas locais. A poluição
sonora e a emissão de substâncias tóxicas contribuem para a degradação do meio
ambiente e colocam em risco a biodiversidade do município, cuja fauna e flora são
patrimônios de extrema relevância.
Nesse sentido, é importante ressaltar e fazer referência ao Decreto-Lei Federal
n°4.238, de 8 de abril de 1942, que já regula a produção e o uso de fogos de artifício em
âmbito nacional, mas o contexto local demanda uma regulamentação mais específica.
Com este projeto, pretende-se criar normas que atendam às peculiaridades da
nossa região, trazendo mais segurança e controle sobre a utilização desses artefatos.
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Gunk.;, ze JU#/1at,wÇ;a
O Projeto de Lei também prevê a aplicação de penalidades em caso de
descumprimento, com sanções progressivas e multas proporcionais ao porte da infração.
Tais medidas são essenciais para assegurar o cumprimento da norma e garantir que a
fiscalização tenha um caráter preventivo e educativo, evitando acidentes e minimizando
os impactos negativos associados ao uso inadequado dos fogos de artifício.
Ademais, propõe-se a adoção de alternativas mais sustentáveis e seguras, como
fogos de artificio de efeito visual sem estampido, garantindo a continuidade das tradições
festivas sem comprometer a saúde pública e o meio ambiente.
Com essa regulamentação, Agrestina se alinha a diversas cidades que já
adotaram políticas semelhantes, demonstrando compromisso com o bem-estar de sua
população e a preservação do seu patrimônio natural. O projeto é, portanto, uma medida
necessária e urgente para promover um ambiente mais saudável, tranquilo e seguro para
todos.
Por tudo isso, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
desta Lei, que trará beneficios significativos para a preservação ambiental, a saúde
pública e a qualidade de vida em nossa comunidade. Conto com a sensibilidade e o
compromisso de todos para com o bem-estar de nosso Município.
Respeitosamente,
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 17 de março de 2025.
TAVARES DAS NEVES
Vereador —Autor ed )
CAIO DE AZE
Vereador -Autor
~ON PEDRO DA SILVA
Vereador -Autor
Cont...
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Vereadora —Autora
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G NIVALDO LUIZ A ILVA
Vereador —Autor
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r -Autor
NIVALDO DA SILVA
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SÉ JtBSON FERREIRA SILVA
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Vereador -Autor
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Vereador -Autor
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JdSÉ1~11LDO NE
Vereador -Autor
SILVA
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SAULO ALVES BATISTA
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº
005/2025, QUE REGULAMENTA A
UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA
DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E
ASSEMELHADOS, E DE QUAISQUER
OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
DE EFEITO SONORO RUIDOSO COM
ESTAMPIDOS, NOS EVENTOS E
AMBIENTES DISPOSTOS NESTA LEI
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
AGRESTINA/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do
Projeto de Lei nº 005/2025, de autoria dos vereadores ADILSON TAVARES
DAS NEVES, CAIO DE AZEVEDO ALVES, EDSON PEDRO DA SILVA, EMÍLIA
ALVES FERNANDES, GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOÃO ANTÔNIO LEITE,
JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, JOSÉ JOBSON FERREIRA DA SILVA, JOSÉ PEDRO
DA SILVA, JOSENILDO NERY DA SILVA e SAULO ALVES BATISTA.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais,
legais e regimentais, referentes ao Projeto de Lei nº 005/2025, dos 11 (onze)
vereadores municipais.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter
opinativo, onde a situação é analisada tendo em vista as normas legais,
ficando a decisão final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de
Edis.
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c'\\I Vi \ \II \II'11'\I , I)I:
AGRESTINA
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de
decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá
optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas
perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos
administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de
conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade,
observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
O presente projeto, de autoria dos Vereadores ADILSON TAVARES
DAS NEVES, CAIO DE AZEVEDO ALVES, EDSON PEDRO DA SILVA, EMÍLIA
ALVES FERNANDES, GENIVALDO LUIZ DA SILVA, JOÃO ANTÔNIO LEITE,
JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, JOSÉ JOBSON FERREIRA DA SILVA, JOSÉ PEDRO
DA SILVA, JOSENILDO NERY DA SILVA e SAULO ALVES BATISTA, visa
regulamentar a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e
assemelhados, e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso com estampidos, nos eventos e ambientes dispostos
nesta Lei no âmbito do Município de Agrestina/PE, e dá outras
providências correlatas.
Trata-se de consulta jurídica sobre a legalidade e
constitucionalidade da eventual edição ou vigência de norma municipal
que proíba a soltura de fogos de artifício no Município de
Agrestina/PE, especialmente os que produzem ruídos (explosivos), em
razão de impactos à saúde pública, bem-estar de pessoas com espectro
autista, idosos, enfermos e animais.
Quanto aos aspectos de iniciativa e competência, a proposição está
em consonância com o que dispõe o artigo 30, Inc. I e II, da Constituição
Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 4 2, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo na
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AGRESTINA
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Constituição da República e está em plena consonância com a legislação
municipal pertinente à matéria.
Noutro norte, a proibição da soltura de fogos ruidosos está
intimamente relacionada à proteção da saúde pública, do sossego, do
meio ambiente e do bem-estar coletivo, caracterizando-se, portanto,
como assunto de interesse local. Assim, é legítima a atuação do
município por meio de lei municipal que limite ou proíba o uso de fogos
barulhentos, desde que respeitados os princípios constitucionais.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 23, VI, atribui aos entes
federativos a responsabilidade comum pela proteção do meio ambiente e do
combate à poluição em todas as suas formas.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
Além da Constituição Federal, a legislação infraconstitucional também
reforça a possibilidade de regulamentação local.
A Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seus Arts. 54 e
60, tratam da poluição sonora e das atividades que causem degradação ambiental.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
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AGREST INA
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danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),
garante o direito ao ambiente acessível e seguro para pessoas com
hipersensibilidade sensorial, como é o caso de autistas.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver
vedação legal.
Agrestina/PE, em 18 de março de 2025.
THAÍs DOMINIQ V STA BESERRA
ADVOGADA OAB/PE Nº 37.824
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CN P1: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
~
(°.\\t \ia \ au \ICIP.--u. ut: AGRESTINA
U wfr n~ pP2 N4SS6L ci4i /
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 005/2025, apresentado pelos Exmos. Srs. Vereadores que
compõem a Casa Legislativa, que Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos
de artificio e assemelhados, e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso com estampidos, nos eventos e ambientes dispostos nesta Lei no âmbito do
Município de AgrestinafPE, e dá outras providências correlativas.
PARECER
1
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise posterior
emissão do Parecer do Projeto de Lei N° 005/2025 de autoria do Exmos. Srs. Vereadores
que compõem a Casa Legislativa, que Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de
fogos de artificio e assemelhados, e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso com estampidos, nos eventos e ambientes dispostos nesta Lei no âmbito
do Município de Agrestina/PE, e dá outras providências correlativas.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais
de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2025.
Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
/ José Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista
Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161—Centro—Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
I.
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AGREST I NA
r 1iEoS, zc~angá pot ,wÇSa.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 005/2025, apresentado pelos Exmos. Srs. Vereadores que
compõem a Casa Legislativa, que Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos
de artificio e assemelhados, e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso com estampidos, nos eventos e ambientes dispostos nesta Lei no âmbito do
Município de Agrestina/PE, e dá outras providências correlativas.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise posterior
emissão do Parecer do Projeto de Lei N° 005/2025 de autoria do Exmos. Srs. Vereadores
que compõem a Casa Legislativa, que Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de
fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso com estampidos, nos eventos e ambientes dispostos nesta Lei no âmbito
do Município de Agrestina/PE, e dá outras providências correlativas.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2025.
Josenildo Nery da Silva Caio de Azevedo Alves
Presidente da Comissão Relator
Emilia Alves Aernandes
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
C N PJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
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