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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaAcrescenta o inciso V e VI à LEI MUNICIPAL nº 1.468/2021 e dá outras providências.
native_id3693

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-05T22:46:11.406494-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2025-07-05T22:18:38.323894-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE LEI N ° 006/2025. 
CA.MARA MUNICIPAL. Ul•: 
AG REST INA ...1►'AMIIINf - : A ;MMISSÃO DL 
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EMENTA: Acrescenta o inciso V e VI a Lei Municipal n° 
1.468/2021 e dá outras providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGREST1NA, 
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o 
seguinte Projeto de lei: 
Art. l° - Fica acrescido ao art. 3° da Lei Municipal n° 1.468, de 01 de setembro de 2021, 
que dispõe sobre critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e 
edificações públicas no município, os INCISOS V e VI, que terá a seguinte redação: 
"V — Para denominação de obras e edificações se faz obrigatório a comprovação de que 
as mesmas estejam defmitivamente construídas e prontas para inauguração, não podendo 
se quer ser recebido pela Secretaria da Câmara nenhum projeto de lei sem a referida 
comprovação. 
VI - Fica terminantemente proibido a denominação de salas ou espaços públicos dentro 
de prédio já denominado." 
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, em 24 de março de 2025. ,4 som--. 
OS A'EDRO DA SILVA 
/ Presidente 
CAIO DE AZEVÉDO A 
Vice-Presidente 
OSE JOBSON FERREIRA SILVA 
2° Secretário 
ALDO DA SILVA 
1° Secretário 
Rua Marechal Deodoro, :51— Centro — Agrestina-PE 
C N P1: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@a agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
~ 
S 
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( .\\t;11tA Mt!M('II~\I. I1Ii 
AGRESTINA 
awUa. zd4,f4 poz Kossa.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA N°006/2025. 
PROJETO DE LEI N°006, DE 24 DE MARÇO DE 2025. 
Ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina. 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 
006/2025, que tem por objetivo acrescentar os incisos V e VI ao artigo 3° da Lei 
Municipal n° 1468/2021, a qual dispõe sobre os critérios para denominação de ruas, 
praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina. 
A proposta visa aperfeiçoar a legislação vigente, estabelecendo critérios mais 
rigorosos e objetivos no processo de denominação de bens públicos, a fim de garantir 
maior responsabilidade, coerência e respeito à gestão do patrimônio público municipal. 
O inciso V propõe que, no caso de obras e edificações públicas, somente poderão 
receber nomes oficiais aquelas que já estejam construídas e prontas para inauguração, 
vedando o recebimento de projetos de lei sem a devida comprovação. Essa medida busca 
evitar a denominação de obras ainda inacabadas ou em fase inicial, o que pode gerar 
distorções e descompasso entre a realidade fisica da obra e sua oficialização. 
Já o inciso VI estabelece a proibição de denominação de salas ou espaços 
internos dentro de prédios públicos que já possuam uma designação oficial. Essa 
iniciativa tem como intuito preservar a integridade simbólica do nome atribuído à 
edificação principal, evitando a fragmentação de homenagens que possam gerar confusão 
ou até mesmo conflitos de reconhecimento. 
Com essas alterações, buscamos assegurar transparência, clareza e respeito aos 
critérios legais na concessão de nomes a bens públicos, contribuindo para uma 
organização mais eficiente e respeitosa da memória e identidade do nosso município. 
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta 
proposição legislativa, por se tratar de medida de evidente interesse público. 
Respeitosamente, 
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 24 de março de 2025. 
PEDRO DA SILVA 
Presidente 
CAIO DE AZE DO ALVES 
Vic residente 
r~ 
JO GENIVALDO DA SILVA 
1° Secretário 
JÓSÉ J BSON FERREIRA SILVA 
2° Secretário 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CN PJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
pugL. lcAp° 
Seuetarla ,admiristraçào J 
LEI Mt \IC'IPAL \° 1-kí8/2021, OF. (II DE S.'1 E~IBR() DL 2(121. 
Dispõe sobre os critérios de denominadâo de 
ruas, praças monumentos, obras e edificações 
públicas no município dc Agrestina e dá outras 
providencias. 
O PREFEITO M(`NI('IPAL DF AGRESTINA, ESTADO DE 
PE RNAMB1 CO. no uso de suas atribuições legais. nferidas pelo art. 5_ dz, Lei 
Orgânica Municipal. FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SAKI()\O 
a seguinte Lei: 
:Art. 1"- A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finaliade 
regulamentar a identilicaçâo e nomeclatura de ruas. praças, monumentos, obras e demais 
edificações públicas pertencentes ao município de Agrestina. Estado de Pernambuco. 
Art. 2"- As tias e logradouros públicos do Município de Agrestina. e 
loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente 
poderão ser escolhidos nomes de pessoas. datas históricas ou. acontecimentos civìcos. 
culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados á natureza (vegetais ou 
minerais ►. 
Art. 3" - Quando se tratar dc nomes de pessoas deverão ser atendidos os 
seguintes requisitos: 
i — Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o 
disposto no artigo 145 da Lei Orgânica Municipal que proibe atribuir nome de pessoa 
viva a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão 
quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes. 
tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga 
denornInaçâo: 
II — Que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes 
ao Municipio, ou ainda sere iças prestados ao Estado, ao Pais ou à humanidade, desde 
que tenha contribuído diretamente com o municipio de Agrestina. nos diversos campos 
dc conhecimento humano, da 1:ducação_ da Cultura, dos Fsportes, das Artcs. da Pohtica 
e da Filantropia: 
III — Que resgatem e se identifiquem com a história de Agrestina: 
IV — Que não haja outra via, próprio ou logradouro púbico a que já tinha sido 
atribuido o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
ecebldo t\ 
m 
S 
r. T 
:Art. 4" - () óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. 
Parágrafo único — Será dispensada a comprovaçao nos casos públicos e 
notórios. 
Art. 5" - l)everá ser anexado ao Projeto dc Lei, memorial descritivo por via 
publica ou particula. croqui. histórico completo sore a vida do homenageado. onde 
constem intbrmações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade 
através de relatório. 
:Art. 6" - Utilicar-se-a para os logradouros a seguinte terminologia, rua, estrada.. 
avenida, praça. travessa, parque, entre outros. 
Parágrafo único I' proibida a duplicidade da denominação de logradouros 
públicos. inclusive quando pertencer a categorias diferentes t rua, travessa, avenida. etc... ). 
Art. 7° - Deverá constar em todas as placas ou letreiros, quando da designação 
por Lei de nome de ruas ou prédios públicos, o nome completo do Vereador que tenha 
sido autor do relendo projeto. 
Parágrafo único - O nome do Vereador autor do Projeto de l.ei deverá constar 
de forma discreta. ahaxo do nome do(a) homenageado(a) com a designação por ruas ou 
prédios. visando assim não confundir os munícipes. 
Art. S" - Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças. onumentos, 
obras e edificaçcSes públicas no âmbito do município de .Agrestina, salvo no caso previsto 
no artigo 9" 
Art. 9" - A proposta de mudança de identificação do logradouro 
obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto Lei de iniciativa popular contbrme art. 29. 
inciso XIii, da Constituição Federal, através de manifestação de, peio menos cinco por 
cento do eleitorado ou dc Projeto de Lei apresentado por lâ dos Vereadores. 
Parágrafo único — A aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração tia 
identificação do logradouro se data por no mínimo 23 dos Vereadores. 
Art. 1t)° - A Prefeitura Municipal. mediante ato próprio, poderá adequar 
denominaçoes de vias publicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a 
denominação existente quando se tratar dc prolongamento natural ou trechos de ligação 
entre vias públicas. 
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Art. 11 - O Poder Publico Municipal tora 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para: 
I — Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas. nos padrèes a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo se patrocinadas pela iniciativa privada; 
II — Promovcr a identificação dos logradouros já denominados e que não estão de t idamente identificados por placas ou letreiros. 
:Art. 12 - A partir da aprovaçao desta Lei, estão assegurados procedimentos de re ularização de denominações de lougradouros públicos que se encontram em duplicidade. OS quais dc~erào ter sua denominação revogada e substituida por no'a denominaçao, através dc projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo Municipal, obedecendo a legislação vigente. 
Parágrafo único — Caberá a este Poder l.egislalivo Municipal. no prazo de 60 dias, promo~ er o levantamento no seu acervo legislativo para identificação de possiv eis duplicidades de homenagead0s. para proposição de Projeto de Lei, visando a revogaçao e novas denominações. 
Art. 13 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina. £:fitado de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar placa ou letreiro referente ás denominações abrangidas por esta Lei, que constem o nome do Vereador autor das designações feitas pelo Poder Iegislativo Municipal_ e consequentemente a utilizar os 
recursos financeiros orçamentarios ao cumprimentos desta Lei. 
Art. 14 — I sta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Recebido
V Rr JoM M. r3vrufra ~ 
SOC. Adrnfnkstrattro 
Mac. ~2
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 01 dc setembro de ?021. 
i)f~~:
// Pr~fì;to 
Esta lei foi originada do Projeto de I _ei n' 
01 ;?0_21 de 06 de agosto de 20_21. 
Autoria do Vereador José Givaldo Leite. 
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[.. s. T4 y1 
LEI 11t'NICIPAL ti" 1468 DE Ol DE SETEl1BR0 1)E 2021. 
P[`BLICA('AC) 
C) PREFEITO) DO Mt 1I('ÍPIO DE AGRESTI\:1, Estado de Pernambuco, no 
uso de suas atribuiçOes legais, conferidas pelo art. 53. inciso l\', da Lei Orgânica 
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aproou e Lu Sanciono e Publico no 
Quadro de 1'ublicaçí;o desta Prefeitura, a Lei Municipal n°. 1.464 dc 01 de setembro de 
202!. dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras 
e edificações públicas no município de Agrestina e dá outras pro► idências. 
Palácio ^llfunicipal Prefeito Sinal Ribeiro de Melo. 
Gabinete do Prefeito, em 01 de setembro de 2021
~IÉ '_4f 4if4~.~~ 
Prefeito Municipal 
~ • 
~ °~r'~[f_i`- 
~•,S ï 1 c_ 
-
Oficio GP n". 416/2021 
Exmo. Senhor 
,JOSÉ (=IVALDO LEITE 
Presidente da Câmara Municipal dc Vereadores. 
A~restina PE 
Agrestina, 14 de setembro de 2021. 
pfü[Uçn1p C-~r;trai r•~!?:í'1fn^,, !. ..''~:~.r;y: :-;r> r'3 '! 1
"~ ;s~::; •. ;--- -- , :: ~_.--- — —_ 
Reta: Lei Municipal. 
Assunto: Encaminha Lei Municipal n". 1468 de 01 dc setembro de 2021. 
Senhor Presidente. 
Nobres Vereadores. 
C) Prefeito do Município de Agrestina. Estado de Pernambuco, no uso das suas 
atribuições legais que lhe sào conferidas pelo art. da Lei Orgânica Municipal, taz 
saber que sancionou a Lei Municipal n°. 1.468:2021 de 01 de setembro de 2021 que 
dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e 
edificações públicas no município de Agrestina e dá outras providências. 
Considerando que a citada Lei t i sancionada no prazo legal. encaminho para 
ciência e arquitiamento no ementário do Poder Legislativo. 
Aproveito a oportunidade renovo votos dc estima e consideração. colocando-nos ao 
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. 
Atenciosamente. 
,
,/1 
1; 
; \IEN DÊS Ifl SIII.X A 
Prefeito 
l'Ahl:\li:\ \Il'\H'Ih:\I. I~F: 
AGRESTINA 
cJuaios, ~clasu~pnz+ro:;a.
PARECER JURÍDICO 
EMENTA: Acrescenta o inciso V e VI a 
Lei Municipal n° 1.468/2021 e dá 
outras providências. 
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE 
VEREADORES DE AGRESTINA 
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do 
Projeto de Lei n° 006/2025 de autoria do Poder Legislativo. 
RELATÓRIO 
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos 
constitucionais, legais e regimentais, referentes ao Projeto de Lei n° 
006/2025 de autoria do Poder Legislativo. 
É o sucinto relatório. Passo a Opinar. 
FUNDAMENTAÇÃO 
De inicio, esclareço que o presente parecer possui caráter 
opinativo, onde a situação é analisada tendo em vista as normas legais, 
ficando a decisão final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de 
Edis. 
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de 
decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá 
optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas 
perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede â 
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos 
administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de 
conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, 
observando sempre os limites estabelecidos em lei. 
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. 
O presente projeto, de autoria da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Agrestina, visa incluir os incisos V e VI ao art. 3° da Lei 
Municipal n° 1468/2021, a qual dispõe sobre os critérios d para 
denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas 
no município de Agrestina. 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CN P1: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 37441091 
i':1N1A1i:1.\Il i\I('ll':V. 1)1: 
AG REST INA 
7unfoS, ze~aJce1<~/in2 ,urSa. u'4a1 / 
O Projeto propõe que, no caso de obras e edificações públicas, 
somente poderão receber nomes oficiais aquelas que já estejam 
construídas e prontas para inauguração, evitando a denominação de 
obras inacabadas ou em fase inicial. 
Ademais, estabelece a proibição de denominação de salas ou 
espaços internos dentro de prédios públicos que já possuam uma 
denominação oficial, com o intuito de preservar a integridade simbólica 
do nome atribuído á edificação principal, evitando a fragmentação de 
homenagens. 
Ë cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos 
dotados de autonomia, consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88, 
regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do Art. 29 do mesmo digesto. 
Portanto, é o Município autônomo para legislar sobre assuntos de seu 
interesse. 
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no 
artigo 30, inciso I da Constituição da República, segundo o qual, compete 
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com 
idêntica redação no artigo 4°, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
Vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Quanto a iniciativa para a deflagração do processo legislativo - sob 
o aspecto da inconstitucionalidade formal subjetiva, nada impede a 
iniciativa da matéria através de iniciativa parlamentar, versando sobre 
matéria que não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e 
no tocante ao Regimento Interno da Casa Legislativa, está em 
consonância com as regras regimentais. 
CONCLUSÃO 
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo na 
Constituição da República e está em plena consonância com a legislação 
municipal pertinente à matéria. 
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições 
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver 
vedação legal. 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CN PJ : 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
(:ÁM11AItA MI INI('II':11. UI: 
AGRESTINA 
(7uHto;, ,.etaaí ,po2 aoSSa.
Agrestina/PE, em 25 de março de 2025. 
THAIS DOMINIQUE BESERRA Assinado de forma digital porTHAIS 
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE DOMINIQUE BESERRA SOCIEDADE 
INDIVIDUAL DE A:40255459000150 
A:40255459000150 Dados: 2025.03.25 15:52:27 -0300' 
TRAÍS DOMINIQUE BATISTA BESERRA 
ADVOGADA I OAB/PE N° 37.824 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
C N PJ : 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
1'1\1 \It \ \11 \U'll'.\I. Uli AGRESTINA 
.:ì.rnfr-~. z.r/~nkhí,. ~,,~:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 006/2025, apresentado pela a Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco que Acrescenta o inciso V e VI a Lei 
Municipal n° 1.468/2021 e dá outras providências. 
PARECER 
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 006/2025 de autoria da Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, que fica acrescido ao art. 3° 
da Lei Municipal n° 1.468/2021, de 01 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios 
de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município, 
os INCISOS V e VI, com a seguinte redação: 
"V — Para denominação de obras e edificações se faz obrigatório a comprovação 
de que as mesmas estão definitivamente construídas e prontas para inauguração, não 
podendo se quer ser recebido pela Secretaria da Câmara nenhum projeto de lei sem a 
referida comprovação. 
VI - Fica terminantemente proibido a denominação de salas ou espaços públicos 
dentro de prédio já denominado". 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, 
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais 
de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. 
Em análise, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 25 de março de 2025. 
Áo~ 
Adilson Tavares das Neves 
Presidente da Comissão 
José Jobson Ferreira Silvamo Saulo Alves Batista 
Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CN PJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 
. ~ _,~ -. 
•. 
S 
O 
('\\i \It \ \Ii \I(7P.\l. UF: 
AG REST INA 
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei N° 006/2025, apresentado pela a Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco que Acrescenta o inciso V e VI a Lei 
Municipal n° 1.468/2021 e dá outras providências. 
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta 
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e 
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 006/2025 de autoria da Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, que fica acrescido ao art. 3° 
da Lei Municipal n° 1.468/2021, de 01 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios 
de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município, 
os INCISOS V e VI, com a seguinte redação: 
"V — Para denominação de obras e edificações se faz obrigatório a comprovação 
de que as mesmas estão definitivamente construídas e prontas para inauguração, não 
podendo se quer ser recebido pela Secretaria da Câmara nenhum projeto de lei sem a 
referida comprovação. 
VI - Fica terminantemente proibido a denominação de salas ou espaços públicos 
dentro de prédio já denominado". 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas 
as proposituras sujeitas á apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste 
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. 
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, 
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais 
de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. 
Em análise, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder 
Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos 
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal 
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. 
O nosso Parecer é pela aprovação. 
Sala das Comissões, em 25 de março de 2025. 
• 
Adilson Tavares das Neves José Jobson Ferreira Sily Saulo Alves Batista 
Presidente da Comissão Relator Membro 
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE 
CN PJ: 11.474.277/0001-72 
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br 
Telefone: (81) 3744-1091 

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