PROJETO DE LEI N ° 006/2025.
CA.MARA MUNICIPAL. Ul•:
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EMENTA: Acrescenta o inciso V e VI a Lei Municipal n°
1.468/2021 e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGREST1NA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o
seguinte Projeto de lei:
Art. l° - Fica acrescido ao art. 3° da Lei Municipal n° 1.468, de 01 de setembro de 2021,
que dispõe sobre critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e
edificações públicas no município, os INCISOS V e VI, que terá a seguinte redação:
"V — Para denominação de obras e edificações se faz obrigatório a comprovação de que
as mesmas estejam defmitivamente construídas e prontas para inauguração, não podendo
se quer ser recebido pela Secretaria da Câmara nenhum projeto de lei sem a referida
comprovação.
VI - Fica terminantemente proibido a denominação de salas ou espaços públicos dentro
de prédio já denominado."
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, em 24 de março de 2025. ,4 som--.
OS A'EDRO DA SILVA
/ Presidente
CAIO DE AZEVÉDO A
Vice-Presidente
OSE JOBSON FERREIRA SILVA
2° Secretário
ALDO DA SILVA
1° Secretário
Rua Marechal Deodoro, :51— Centro — Agrestina-PE
C N P1: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@a agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
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AGRESTINA
awUa. zd4,f4 poz Kossa.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA N°006/2025.
PROJETO DE LEI N°006, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina.
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei n°
006/2025, que tem por objetivo acrescentar os incisos V e VI ao artigo 3° da Lei
Municipal n° 1468/2021, a qual dispõe sobre os critérios para denominação de ruas,
praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Agrestina.
A proposta visa aperfeiçoar a legislação vigente, estabelecendo critérios mais
rigorosos e objetivos no processo de denominação de bens públicos, a fim de garantir
maior responsabilidade, coerência e respeito à gestão do patrimônio público municipal.
O inciso V propõe que, no caso de obras e edificações públicas, somente poderão
receber nomes oficiais aquelas que já estejam construídas e prontas para inauguração,
vedando o recebimento de projetos de lei sem a devida comprovação. Essa medida busca
evitar a denominação de obras ainda inacabadas ou em fase inicial, o que pode gerar
distorções e descompasso entre a realidade fisica da obra e sua oficialização.
Já o inciso VI estabelece a proibição de denominação de salas ou espaços
internos dentro de prédios públicos que já possuam uma designação oficial. Essa
iniciativa tem como intuito preservar a integridade simbólica do nome atribuído à
edificação principal, evitando a fragmentação de homenagens que possam gerar confusão
ou até mesmo conflitos de reconhecimento.
Com essas alterações, buscamos assegurar transparência, clareza e respeito aos
critérios legais na concessão de nomes a bens públicos, contribuindo para uma
organização mais eficiente e respeitosa da memória e identidade do nosso município.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta
proposição legislativa, por se tratar de medida de evidente interesse público.
Respeitosamente,
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina-PE, em 24 de março de 2025.
PEDRO DA SILVA
Presidente
CAIO DE AZE DO ALVES
Vic residente
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JO GENIVALDO DA SILVA
1° Secretário
JÓSÉ J BSON FERREIRA SILVA
2° Secretário
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CN PJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
pugL. lcAp°
Seuetarla ,admiristraçào J
LEI Mt \IC'IPAL \° 1-kí8/2021, OF. (II DE S.'1 E~IBR() DL 2(121.
Dispõe sobre os critérios de denominadâo de
ruas, praças monumentos, obras e edificações
públicas no município dc Agrestina e dá outras
providencias.
O PREFEITO M(`NI('IPAL DF AGRESTINA, ESTADO DE
PE RNAMB1 CO. no uso de suas atribuições legais. nferidas pelo art. 5_ dz, Lei
Orgânica Municipal. FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SAKI()\O
a seguinte Lei:
:Art. 1"- A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finaliade
regulamentar a identilicaçâo e nomeclatura de ruas. praças, monumentos, obras e demais
edificações públicas pertencentes ao município de Agrestina. Estado de Pernambuco.
Art. 2"- As tias e logradouros públicos do Município de Agrestina. e
loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente
poderão ser escolhidos nomes de pessoas. datas históricas ou. acontecimentos civìcos.
culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados á natureza (vegetais ou
minerais ►.
Art. 3" - Quando se tratar dc nomes de pessoas deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
i — Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o
disposto no artigo 145 da Lei Orgânica Municipal que proibe atribuir nome de pessoa
viva a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão
quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes.
tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga
denornInaçâo:
II — Que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes
ao Municipio, ou ainda sere iças prestados ao Estado, ao Pais ou à humanidade, desde
que tenha contribuído diretamente com o municipio de Agrestina. nos diversos campos
dc conhecimento humano, da 1:ducação_ da Cultura, dos Fsportes, das Artcs. da Pohtica
e da Filantropia:
III — Que resgatem e se identifiquem com a história de Agrestina:
IV — Que não haja outra via, próprio ou logradouro púbico a que já tinha sido
atribuido o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
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:Art. 4" - () óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Parágrafo único — Será dispensada a comprovaçao nos casos públicos e
notórios.
Art. 5" - l)everá ser anexado ao Projeto dc Lei, memorial descritivo por via
publica ou particula. croqui. histórico completo sore a vida do homenageado. onde
constem intbrmações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade
através de relatório.
:Art. 6" - Utilicar-se-a para os logradouros a seguinte terminologia, rua, estrada..
avenida, praça. travessa, parque, entre outros.
Parágrafo único I' proibida a duplicidade da denominação de logradouros
públicos. inclusive quando pertencer a categorias diferentes t rua, travessa, avenida. etc... ).
Art. 7° - Deverá constar em todas as placas ou letreiros, quando da designação
por Lei de nome de ruas ou prédios públicos, o nome completo do Vereador que tenha
sido autor do relendo projeto.
Parágrafo único - O nome do Vereador autor do Projeto de l.ei deverá constar
de forma discreta. ahaxo do nome do(a) homenageado(a) com a designação por ruas ou
prédios. visando assim não confundir os munícipes.
Art. S" - Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças. onumentos,
obras e edificaçcSes públicas no âmbito do município de .Agrestina, salvo no caso previsto
no artigo 9"
Art. 9" - A proposta de mudança de identificação do logradouro
obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto Lei de iniciativa popular contbrme art. 29.
inciso XIii, da Constituição Federal, através de manifestação de, peio menos cinco por
cento do eleitorado ou dc Projeto de Lei apresentado por lâ dos Vereadores.
Parágrafo único — A aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração tia
identificação do logradouro se data por no mínimo 23 dos Vereadores.
Art. 1t)° - A Prefeitura Municipal. mediante ato próprio, poderá adequar
denominaçoes de vias publicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a
denominação existente quando se tratar dc prolongamento natural ou trechos de ligação
entre vias públicas.
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Art. 11 - O Poder Publico Municipal tora 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para:
I — Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas. nos padrèes a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo se patrocinadas pela iniciativa privada;
II — Promovcr a identificação dos logradouros já denominados e que não estão de t idamente identificados por placas ou letreiros.
:Art. 12 - A partir da aprovaçao desta Lei, estão assegurados procedimentos de re ularização de denominações de lougradouros públicos que se encontram em duplicidade. OS quais dc~erào ter sua denominação revogada e substituida por no'a denominaçao, através dc projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo Municipal, obedecendo a legislação vigente.
Parágrafo único — Caberá a este Poder l.egislalivo Municipal. no prazo de 60 dias, promo~ er o levantamento no seu acervo legislativo para identificação de possiv eis duplicidades de homenagead0s. para proposição de Projeto de Lei, visando a revogaçao e novas denominações.
Art. 13 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina. £:fitado de Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar placa ou letreiro referente ás denominações abrangidas por esta Lei, que constem o nome do Vereador autor das designações feitas pelo Poder Iegislativo Municipal_ e consequentemente a utilizar os
recursos financeiros orçamentarios ao cumprimentos desta Lei.
Art. 14 — I sta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Recebido
V Rr JoM M. r3vrufra ~
SOC. Adrnfnkstrattro
Mac. ~2
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 01 dc setembro de ?021.
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// Pr~fì;to
Esta lei foi originada do Projeto de I _ei n'
01 ;?0_21 de 06 de agosto de 20_21.
Autoria do Vereador José Givaldo Leite.
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LEI 11t'NICIPAL ti" 1468 DE Ol DE SETEl1BR0 1)E 2021.
P[`BLICA('AC)
C) PREFEITO) DO Mt 1I('ÍPIO DE AGRESTI\:1, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuiçOes legais, conferidas pelo art. 53. inciso l\', da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aproou e Lu Sanciono e Publico no
Quadro de 1'ublicaçí;o desta Prefeitura, a Lei Municipal n°. 1.464 dc 01 de setembro de
202!. dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras
e edificações públicas no município de Agrestina e dá outras pro► idências.
Palácio ^llfunicipal Prefeito Sinal Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 01 de setembro de 2021
~IÉ '_4f 4if4~.~~
Prefeito Municipal
~ •
~ °~r'~[f_i`-
~•,S ï 1 c_
-
Oficio GP n". 416/2021
Exmo. Senhor
,JOSÉ (=IVALDO LEITE
Presidente da Câmara Municipal dc Vereadores.
A~restina PE
Agrestina, 14 de setembro de 2021.
pfü[Uçn1p C-~r;trai r•~!?:í'1fn^,, !. ..''~:~.r;y: :-;r> r'3 '! 1
"~ ;s~::; •. ;--- -- , :: ~_.--- — —_
Reta: Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Lei Municipal n". 1468 de 01 dc setembro de 2021.
Senhor Presidente.
Nobres Vereadores.
C) Prefeito do Município de Agrestina. Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe sào conferidas pelo art. da Lei Orgânica Municipal, taz
saber que sancionou a Lei Municipal n°. 1.468:2021 de 01 de setembro de 2021 que
dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e
edificações públicas no município de Agrestina e dá outras providências.
Considerando que a citada Lei t i sancionada no prazo legal. encaminho para
ciência e arquitiamento no ementário do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade renovo votos dc estima e consideração. colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente.
,
,/1
1;
; \IEN DÊS Ifl SIII.X A
Prefeito
l'Ahl:\li:\ \Il'\H'Ih:\I. I~F:
AGRESTINA
cJuaios, ~clasu~pnz+ro:;a.
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Acrescenta o inciso V e VI a
Lei Municipal n° 1.468/2021 e dá
outras providências.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE
VEREADORES DE AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do
Projeto de Lei n° 006/2025 de autoria do Poder Legislativo.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos
constitucionais, legais e regimentais, referentes ao Projeto de Lei n°
006/2025 de autoria do Poder Legislativo.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De inicio, esclareço que o presente parecer possui caráter
opinativo, onde a situação é analisada tendo em vista as normas legais,
ficando a decisão final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de
Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de
decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá
optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas
perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede â
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos
administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de
conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade,
observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
O presente projeto, de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Agrestina, visa incluir os incisos V e VI ao art. 3° da Lei
Municipal n° 1468/2021, a qual dispõe sobre os critérios d para
denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas
no município de Agrestina.
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CN P1: 11.474.277/0001-72
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AG REST INA
7unfoS, ze~aJce1<~/in2 ,urSa. u'4a1 /
O Projeto propõe que, no caso de obras e edificações públicas,
somente poderão receber nomes oficiais aquelas que já estejam
construídas e prontas para inauguração, evitando a denominação de
obras inacabadas ou em fase inicial.
Ademais, estabelece a proibição de denominação de salas ou
espaços internos dentro de prédios públicos que já possuam uma
denominação oficial, com o intuito de preservar a integridade simbólica
do nome atribuído á edificação principal, evitando a fragmentação de
homenagens.
Ë cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos
dotados de autonomia, consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88,
regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do Art. 29 do mesmo digesto.
Portanto, é o Município autônomo para legislar sobre assuntos de seu
interesse.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no
artigo 30, inciso I da Constituição da República, segundo o qual, compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com
idêntica redação no artigo 4°, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto a iniciativa para a deflagração do processo legislativo - sob
o aspecto da inconstitucionalidade formal subjetiva, nada impede a
iniciativa da matéria através de iniciativa parlamentar, versando sobre
matéria que não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e
no tocante ao Regimento Interno da Casa Legislativa, está em
consonância com as regras regimentais.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo na
Constituição da República e está em plena consonância com a legislação
municipal pertinente à matéria.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver
vedação legal.
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AGRESTINA
(7uHto;, ,.etaaí ,po2 aoSSa.
Agrestina/PE, em 25 de março de 2025.
THAIS DOMINIQUE BESERRA Assinado de forma digital porTHAIS
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE DOMINIQUE BESERRA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE A:40255459000150
A:40255459000150 Dados: 2025.03.25 15:52:27 -0300'
TRAÍS DOMINIQUE BATISTA BESERRA
ADVOGADA I OAB/PE N° 37.824
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C N PJ : 11.474.277/0001-72
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1'1\1 \It \ \11 \U'll'.\I. Uli AGRESTINA
.:ì.rnfr-~. z.r/~nkhí,. ~,,~:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 006/2025, apresentado pela a Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco que Acrescenta o inciso V e VI a Lei
Municipal n° 1.468/2021 e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 006/2025 de autoria da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, que fica acrescido ao art. 3°
da Lei Municipal n° 1.468/2021, de 01 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios
de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município,
os INCISOS V e VI, com a seguinte redação:
"V — Para denominação de obras e edificações se faz obrigatório a comprovação
de que as mesmas estão definitivamente construídas e prontas para inauguração, não
podendo se quer ser recebido pela Secretaria da Câmara nenhum projeto de lei sem a
referida comprovação.
VI - Fica terminantemente proibido a denominação de salas ou espaços públicos
dentro de prédio já denominado".
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais
de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 25 de março de 2025.
Áo~
Adilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
José Jobson Ferreira Silvamo Saulo Alves Batista
Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CN PJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
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S
O
('\\i \It \ \Ii \I(7P.\l. UF:
AG REST INA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei N° 006/2025, apresentado pela a Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco que Acrescenta o inciso V e VI a Lei
Municipal n° 1.468/2021 e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei N° 006/2025 de autoria da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, que fica acrescido ao art. 3°
da Lei Municipal n° 1.468/2021, de 01 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios
de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município,
os INCISOS V e VI, com a seguinte redação:
"V — Para denominação de obras e edificações se faz obrigatório a comprovação
de que as mesmas estão definitivamente construídas e prontas para inauguração, não
podendo se quer ser recebido pela Secretaria da Câmara nenhum projeto de lei sem a
referida comprovação.
VI - Fica terminantemente proibido a denominação de salas ou espaços públicos
dentro de prédio já denominado".
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas á apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais
de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 25 de março de 2025.
•
Adilson Tavares das Neves José Jobson Ferreira Sily Saulo Alves Batista
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161— Centro — Agrestina-PE
CN PJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara@agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091