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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.525, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022, PARA PROCEDER À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AO AUMENTO REAL DOS VALORES DAS DIÁRIAS DOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3711

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T11:35:14.720031-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2025-06-04T11:26:27.855073-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 13

E se encaminhe:s OBRA og
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PREFEITURA DE DO PREFEITO viNvava DA EMA E RT
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” Rs aTADO por Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.525, de 28
de outubro de 2022, para proceder à atualização
monetária e ao aumento real dos valores das
diárias dos agentes políticos e servidores públicos
vinculados ao Poder Executivo do Município de
Agrestina-PE, e dá outras providências.
REFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 53, incisos III e XIII, da Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Agrestina o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 1.525, de 28 de outubro de
2022, que será substituído pelo Anexo Único desta Lei, contendo os valores atualizados das
diárias no âmbito do Poder Executivo do Município de Agrestina.
81º Os valores das diárias de todos os agentes políticos e servidores públicos
vinculados ao Poder Executivo Municipal foram atualizados monetariamente com base no
índice oficial de inflação acumulado no período de novembro de 2022 a dezembro de 2024,
nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 1.525, de 28 de outubro de 2022.
82º A atualização dos valores das diárias do Prefeito e da Vice-Prefeita, além da
atualização monetária prevista no art. 8º da Lei Municipal nº 1.525, de 28 de outubro de 2022,
compreende um reajuste acima da inflação que configura aumento real, justificado,
especialmente, em razão do incremento nos custos de alimentação e hospedagem nos locais
de alto padrão e centros de poder em que a presença do Prefeito e da Vice-Prefeita são
demandadas, redundando na necessidade de revisão da previsão dos custos de que trata o art.
7º do mesmo diploma para estes itinerários.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária Anual vigente no Município
de Agrestina, conforme dotações consignadas para cada Secretaria.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Rigete do Prefeito, Agrestina (PE), em 28 de janeiro de 2025.
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nar 27; MENDES DA SILVA No PM
Pi ENTE Prefeito :
E Gabinete do Prefeito
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Ba GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA E
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 002, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
DIÁRIAS PARCIAIS — CAPITAL DO ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 100 Km
a) Grau funcional — Prefeito e Vice-Prefeita; R$ 600,00
b) Grau funcional — Secretários municipais, Secretários adjuntos, || R$ 274,00
Procurador, Controlador, tesoureiro e Chefe de Gabinete; |
c) Grau funcional — Diretores e Coordenadores; R$ 164,00 |
d) Grau funcional — Servidores, exceto motoristas; e R$ 109,00
e) Grau funcional — Motoristas. R$ 65,00
DIÁRIAS INTEGRAIS - CAPITAL DO ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 100 Km
| a) Grau funcional — Prefeito e Vice-Prefeita; R$ 1.200,00
b) Grau funcional — Secretários municipais, Secretários adjuntos, | R$ 494,00
Procurador, Controlador, tesoureiro e Chefe de Gabinete;
c) Grau funcional — Diretores e Coordenadores; R$ 384,00
d) Grau funcional — Servidores, exceto motoristas; e R$ 329,00
e) Grau funcional — Motoristas. R$ 285,00
*À exceção das letras “a” (Grau Funcional — Prefeito e Vice-Prefeita). que foram reajustadas com aumento
real, todos os demais valores foram atualizados monetariamente considerando o índice acumulado do INPC
de novembro de 2022 a dezembro de 2024, no percentual de 9,817090 %, conforme disposto no art. 8º da
Lei Municipal nº 1.525/2022.
OUTROS MUNICIPIOS:
a) com distância até 50 Km: f
50% (cinquenta por cento) do valor da diária da Capital do Estado. C] GS
b) com distância superior a 50 Km e até 100 Km: A PRE
70% (setenta por cento) do valor da diária da Capital do Estado.
Diária sem Hospedagem para Brasília e Capitais do País:
a) Acrescida de 100% (cem por cento) do valor da diária da Capital do Estado.
Diária sem Hospedagem para outros municípios acima de 400 Km:
a) Acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária da Capital do Estado.
, Gabinete do Prefeito
?”. Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Qhotmail.com
co O
Ea À GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
ACC TEREM
PRI E > E FIA > cemmamena comme Danda en neto
Compromaso Com Fossa (Gente dá
dá
“ JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
í Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei nº 002, de 28 de janeiro de 2025, tem como finalidade
atualizar os valores das diárias destinadas ao custeio de transporte, alimentação e hospedagem
de agentes políticos e servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do Município de
Agrestina. Essa atualização se faz necessária para adequar os valores às condições econômicas
atuais, assegurando que as diárias cumpram seu papel de cobrir despesas decorrentes do
exercício das funções públicas em deslocamentos oficiais.
Para os servidores em geral, os valores foram atualizados com base no índice
oficial de inflação acumulado no período de novembro de 2022 a dezembro de 2024, conforme
o INPC, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 1.525/2022, aplicando-se, para fins
organizacionais, o arredondamento para menor das duas últimas casas decimais de cada valor
para alcance de números inteiros, com isso garantindo a preservação do poder aquisitivo das
diárias e, reflexivamente, possibilitando que as mesmas continuem suficientes para cobrir os
custos normais de deslocamento, alimentação e estadia.
No caso específico das diárias do Prefeito e da Vice-Prefeita, justifica-se a
aplicação de um reajuste acima da inflação, configurando aumento real. Tal medida reflete da
necessidade de adequação às demandas específicas das autoridades que, no desempenho de
suas funções institucionais, frequentemente precisam se reunir com Deputados, Senadores,
Governadores, Secretários de Estado, Ministros de Estado e outras autoridades de alto nível.
Esses encontros, em regra, ocorrem locais de padrão superior, especialmente nas capitais e em
locais estratégicos, onde os custos de alimentação e hospedagem são significativamente mais
elevados que os padrões normais.
É importante destacar que deslocamentos para Brasília, por exemplo, são
recorrentes em agendas institucionais, como participação em eventos nacionais, marchas de
prefeitos, encontros de gestores públicos e reuniões em Ministérios, contextos nos quais os
custos de hospedagem e alimentação alcançam valores substancialmente superiores,
especialmente em períodos de alta demanda. Esses fatores tornam evidente a insuficiência dos
valores atualmente praticados, exigindo a atualização proposta para que as despesas possam
ser adequadamente cobertas.
a GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA . een
Compromiaso Coe Hossia (ento ”
ES Sasas Ei Ad
A atualização dos valores de diárias também leva em consideração o princípio
da razoabilidade, de forma a garantir que o Prefeito e a Vice-Prefeita possam exercer suas
funções com a dignidade e a eficiência que os cargos exigem, sem comprometer a qualidade
da representação municipal em agendas institucionais.
Ressalte-se que o impacto financeiro dessa atualização foi devidamente
analisado e será absorvido pelas dotações já previstas na Lei Orçamentária Anual vigente, em
conformidade com o art. 2º do presente projeto. Assim, o ajuste ora proposto respeita os
' princípios constitucionais da economicidade e moralidade administrativa, além de assegurar
o pleno cumprimento das atribuições do Poder Executivo Municipal.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação e
aprovação dos nobres parlamentares, reafirmando o compromisso desta gestão com a
responsabilidade fiscal e a eficiência administrativa.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, Agrestina (PE), em 28 de janeiro de 2025.
ENDES DA SILVA
Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
e Centro; Agrestina PE 55.49 a
essa ns CNPJ-10.091.494/0001-10
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a GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO :
AGRESTINA ZA e cessa
À csneguda Com Houa Gente /
Agrestina (PE), em 28 de janeiro de 2025.
OFÍCIO GP nº 030/2025.
Protocolo Central
ara Municipal de Agreatin 2
Cama
Ara j; ã ek;
nd AA á
E
Poder Legislativo
Câmara de Vereadores de Agrestina
Casa Legislativa Agrício Brasil
Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Agrestina,
Sr. José Pedro da Silva
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, em caráter de urgência, na forma do art. 26 da
Lei Orgânica Municipal e dos artigos 77 e 179 do Regimento Interno desta Augusta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº 002, de 28 de janeiro de 2025, que "Altera o Anexo 1 da Lei
Municipal nº 1.525, de 28 de outubro de 2022, para proceder à atualização monetária e ao
aumento real dos valores das diárias dos agentes políticos e servidores públicos vinculados
ao Poder Executivo do Município de Agrestina-PE, e dá outras providências."
O referido projeto de lei foi elaborado considerando a necessidade de
atualização monetária dos valores das diárias de viagem no âmbito deste Poder Executivo,
observando, como regra, o índice acumulado do INPC no período de novembro de 2022 a
dezembro de 2024, conforme previsão incursa no artigo 8º da indigitada Lei.
Outrossim, quanto as diárias do Prefeito e da Vice-Prefeito, em razão da
elevação das despesas de alimentação e hospedagem dos grandes centros de poder e locais de
alto padrão onde em regra a presença da Chefia do Poder Executivo Municipal é demandada
em missões e deslocamentos oficiais, fez-se necessário, para estes, a operacionalização de
aumento real acima da inflação, com revisão da previsão de custos de que trata o artigo 7º da
referenciada Lei Municipal, para garantir que os seus valores sejam suficientes para cobertura
dos custos relacionados.
Mais a mais, é oportuno destacar que tanto a atualização monetária quanto o
reajuste real detalhados, estão dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade,
porquanto não discrepando da essência do instituto, tampouco resultando em valores
* desproporcionais ou incompatíveis com a previsão real de custos para cada itinerário,
- categoria e grau funcional dos beneficiários.
Gabinete do Prefeito
nitão Manuel Matulino, Nº21
restinga - PE 55.495-000
NUS: 10.09L494/0001-10
(8); 3744-N03 [uy csinereprefeito Dagrestina.pe.gov.br
gabineta.cgrestina(Dhotmail.com
AA GABINETE
DO PREFEITO
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fo
PREFEITURA DE
AGRESTINA
Compromisso Com Foua Gente
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa
Legislativa e ante as justificativas e fundamentos que embasam à proposta legislativa, sem
olvidar para a sua tecnicidade, legalidade e constitucionalidade, aguardo a aprovação da
mesma pela unanimidade dos ilibados Edis.
Atenciosamente,
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
' CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeitoWagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Whotmail.com
Tantos, zelando por nossa cidade!
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Altera o Anexo I da Lei
Municipal nº 1.525, de 28 de outubro
de 2022, para proceder à atualização
monetária e ao aumento real dos
valores das diárias dos agentes
políticos e servidores públicos
vinculados ao Poder Executivo do
Município de Agrestina e dá outras
providências.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE
VEREADORES DE AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do
Projeto de Lei nº 002/2025 de autoria do Poder Executivo.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos
constitucionais, legais e regimentais, referentes ao Projeto de Lei nº
002/2025 de autoria do Poder Executivo.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter
opinativo, onde a situação é analisada tendo em vista as normas legais,
ficando a decisão final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de
Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de
decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá
optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas
perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos
administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de
conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade,
observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
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Telefone: (81) 3744-1091
AGRESTINA
Juntos. zelando por nossa cidade
O presente projeto, de autoria do Prefeito de Agrestina, visa
atualizar os valores das diárias destinadas ao custeio de transporte,
alimentação e hospedagem de agentes políticos e servidores públicos
vinculados ao Poder Executivo do Município de Agrestina, de modo a
assegurar que as diárias cumpram sua finalidade de cobrir despesas
decorrentes das funções públicas em deslocamentos oficiais.
O reajuste proposto está de acordo com os termos do art. 8º da Lei
Municipal nº 1.525, de 28 de outubro de 2022, calculado com base no
indice oficial de inflação acumulado no período de novembro de 2022 a
dezembro de 2024.
O texto do projeto de lei prevê a atualização dos valores a título de
diárias de viagem, como forma de indenização das despesas de viagem, o
que deve se dar, preferencialmente, mediante o pagamento desta espécie
de custeio (diária), segundo as recomendações tanto do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, quanto do Ministério Público estadual,
por ser considerado como mais seguro e transparente, atendendo sempre
o Princípio do Interesse Público.
A proposição em análise fixa os valores das diárias com base na
categoria do agente, o grau funcional do beneficiário, e o local da missão,
sob o critério de distância do Município de Agrestina, visando a garantia
de atendimento digno e publicidade dos gastos efetivos à população.
Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade
do projeto ora apresentado, estando atendidos os requisitos exigidos na
legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade.
Quanto aos aspectos de iniciativa e competência, a proposição está
em consonância com o que dispõe o artigo 30, Inc. I, da Constituição
Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 4º, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do atendimento da competência e da iniciativa legislativa, a
proposta que objetive a concessão de reajuste nas diárias concedidas aos
servidores públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de
natureza orçamentária, previstos nos arts. 29-A e 169, 8 1º, da CF/88 e
nos arts. 15, 16, 17, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prevê o art. 169, capute 8 1º, da CF/88:
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Jantes, zelando por nossa cidade
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I -se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Il - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Assim, deve ser devidamente acostado aos autos o estudo de
impacto orçamentário e financeiro.
Ainda, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deve
contemplar a previsão da classificação orçamentária por onde correrá a
despesa, a declaração de que há previsão da despesa no orçamento e na
programação financeira, demonstração do impacto no exercício corrente
e nos dois posteriores, indicação dos percentuais de despesa e declaração
de compatibilidade com as metas fiscais.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16,
inc. le IH:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
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I estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes;
Il — declaração do ordenador da despesa de que
aumento tem adequação orçamentária
financeira com a lei orçamentária anual
compatibilidade com o plano plurianual e com
lei de diretrizes orçamentárias.
poco
Tais exigências legais devem ser devidamente atendidas pela
estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada no projeto de
lei. Além disso, dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/00):
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois
exercícios.
8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa
de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
8 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º
do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente
de despesa.
8 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
8 4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas
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Tantos, colando por nossa cidade!
do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
8 5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas
referidas no 8 2º, as quais integrarão o instrumento
que a criar ou aumentar.
8 6º O disposto no 8 1º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
Quanto ao referido dispositivo legal, ressalta-se que a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro deve apresentar a origem dos recursos
para o seu custeio e contém as premissas e a metodologia de cálculo,
comprovando-se, ainda, que a despesa criada não afetará as metas de
resultados fiscais.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo na
Constituição da República e está em plena consonância com a legislação
municipal pertinente à matéria.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver
vedação legal.
Agrestina/PE, em 13 de fevereiro de 2025.
Assinado de forma digital por THAIS DOMINIQUE BATISTA
BESERRA:06472216401
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=47630662000109, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia,
cn=THAIS DOMINIQUE BATISTA BESERRA:06472216401
THAÍS DOMINIQUE BATISTA BESERRA
ADVOGADA | OAB/PE Nº 37.824
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraQDagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
CAMARA MUNICIPAL DE
AGRES TINA
Juntos, celande por nossa cidade!
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº002, de 28 de fevereiro de 2025 apresentado pelo Chefe do Poder Executivo desta
cidade, que altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.525, de 28 de outubro de 2022, para proceder à atualização
monetária dos valores das diárias dos agentes políticos e servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do
Município de Agrestina-PE, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente da Câmara
Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº002/2025, oriundo do
Poder Executivo que Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.525, de 28 de outubro de 2022, para proceder à atualização
monetária e ao aumento real dos valores das diárias dos agentes políticos e servidores públicos vinculados ao Poder
Executivo do Município de Agrestina-PE, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma opinou que o
Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação
para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e orçamento, em análise concluiu que, o mesmo não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade
com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 17 de fevereiro de 2025.
doada A A e
Presidente da Tadg issão
Caio de breed dora
Relator
oia Seguonafas
hi
ra
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
CÂMARA MUNICIPAL DE
AGRES TINA
Juntos, zelando pot nossa citado!
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº002, de 28 de fevereiro de 2025 apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
desta cidade, que altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.525, de 28 de outubro de 2022, para proceder à atualização
monetária dos valores das diárias dos agentes políticos e servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do
Município de Agrestina-PE, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente da Câmara
Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº002/2025, altera o
Anexo I da Lei Municipal nº 1.525, de 28 de outubro de 2022, para proceder à atualização monetária e ao aumento real
dos valores das diárias dos agentes políticos e servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do Município de
Agrestina-PE, e dá outras providências.
Compete a esta comissão de Legislação. Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras sujeitas à
apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua
redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma pontuou que
o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário. entendendo não haver
vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, concluiu
também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estado, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara
Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 17 de fevereiro de 2025.
“retas rum eps Eat
dilson Tavares das Neves
Presidente da Comissão
pias m sh [Via
f Par a à erreira Silva
Relator
PA AMÃ ZA
Saulo Alves Batista
Membro
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