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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, DENOMINADO REFIS MUNICIPAL 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3714

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2025-06-28T00:31:23.896785-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2025-06-27T08:44:17.827811-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

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Regularização Fiscal com a Fazenda
Pública do Município de Agrestina,
= REA denominado REFIS Municipal 2025, e dá
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
[a] uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Agrestina o seguinte Projeto de
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado “REFIS AGRESTINA 2025”, e dá
outras providências.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA -
REFIS AGRESTINA 2025
Vi) Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha
destinada à recuperação de créditos de natureza tributária, junto aos contribuintes
inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, pessoas naturais ou jurídicas, inscritos em
dívida ativa ou não, concedendo-lhes acesso à regime especial de consolidação e parcelamento
de débitos, com redução na cobrança de juros moratórios e multa de mora, inclusive mediante
a distribuição de prêmios em bens, através de sorteio, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Art. 3º O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal — REFIS AGRESTINA
2025, abrange apenas os créditos tributários que sejam originários dos seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
H - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
(TRSD); e
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AA GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO ii
AGRESTINA pena | e
rormuaso Com Mossa Gente
NI - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLF), vencidos até
31/12/2024.
Art. 4º O REFIS AGRESTINA 2025, alcança os créditos tributários originários
dos tributos de que tratam os incisos do artigo 3º desta Lei, com fatos geradores até 31 de
dezembro de 2024, inclusive os:
1 - inscritos ou não em dívida ativa;
H - com exigibilidade suspensa ou não;
II - parcelados, inadimplentes ou não; e
IV — não constituídos, desde que confessados espontaneamente.
Parágrafo único. O Programa de Recuperação Fiscal alcançará inclusive débitos
objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou
provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o
requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO HI
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS AGRESTINA 2025
Seção I - Do Pagamento Parcelado
Art. 5º O sujeito passivo que aderir ao programa na forma dos artigos 8º e 9º desta
Lei e efetuar o recolhimento do débito consolidado, de forma parcelada ou em cota única, terá
benefício no abatimento dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora até
a data da consolidação, nos seguintes percentuais:
1 — de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido
em parcela única;
H — de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido
parceladamente, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; e
HI — de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando
recolhido parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O débito consolidado será pago à vista ou em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, a vencer até o último dia útil de cada mês, onde o valor de cada
parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
& Recebid Gabinete do Prefeito
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PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA e
Compromisso Com Poa (Gente -
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA DO REFIS AGRESTINA 2025
Art. 6º À vigência do REFIS AGRESTINA 2025, inicia-se na data de publicação
desta Lei e encerra-se em 26 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. A adesão ao Programa deve ser requerida dentro do seu prazo
de vigência e observando as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º No curso do parcelamento de que trata o Programa instituído por esta Lei,
a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora ficará suspenso até
a liquidação total das parcelas acordadas ou da compensação e baixa da parcela única.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido Programa, o
contribuinte perderá os benefícios a que se refere o caput desta artigo, ocasião em que a
redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal,
na forma do artigo $1º do artigo 10º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO REFIS AGRESTINA 2025
Art. 8º A adesão ao REFIS AGRESTINA 2025 deverá ser formulada pelo próprio
sujeito passivo, no caso de pessoa natural, ou por seu representante legal, no caso de pessoa
jurídica, podendo o contribuinte, ainda, se fazer representar por procurador, devendo este
último apresentar procuração pública ou particular, além de documento de identificação.
$1º A adesão a que alude o caput será manifestada por opção do sujeito passivo,
mediante requerimento específico, em formulário próprio, a ser elaborado pelo órgão
a competente, nos termos desta Lei.
82º Toda e qualquer adesão presencial ao referido Programa somente será
realizada mediante apresentação de cópia da identificação do contribuinte, em se tratando de
pessoa natural ou, caso se trate de pessoa jurídica, de cópias da identificação do seu
representante legal e do seu contrato ou estatuto social atualizado, além de cópia de documento
onde conste o CNPJ do contribuinte.
83º O contribuinte poderá aderir ao REFIS AGRESTINA 2025, solicitando o
parcelamento ou a cota única, até o último dia de vigência do Programa.
Art. 9º A adesão ao programa implica, impreterivelmente:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no
Programa; FE
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PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA > =
Compromiaso Com Houa Gente
- aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas para ingresso e
permanência no Programa;
HI - pagamento regular e tempestivo das parcelas dos débitos incluídos no
Programa;
IV — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido
por opção do contribuinte.
$ 1º A adesão ao Programa de que trata esta Lei implica a inclusão da totalidade
dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, ou que tenham sido objeto de
parcelamentos anteriores não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de
pagamento, e se dará mediante termo de declaração espontâneo.
$ 2º A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento
comprovado dos feitos, por desistência expressa e irrevogável, que veiculem defesas ou
recursos administrativos formulados pelo contribuinte em relação aos débitos que pretende
incluir no REFIS AGRESTINA 2025, bem assim a renúncia ao direito de recorrer, discutir ou
rediscutir os mesmos débitos.
$ 3º Considera-se efetivada a adesão ao Programa mediante o pagamento da
primeira parcela do parcelamento, ou da cota única, conforme o caso.
$ 4º A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser realizada através da
internet, mediante os meios disponibilizados pela Secretaria de Finanças.
8 5º O deferimento do pedido de adesão ao Programa será efetuado pela Secretaria
de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia
correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária,
considerar-se-á tacitamente homologado.
$ 6º O pedido de adesão ao Programa deferido constitui confissão irretratável de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o
reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos
de acordo ou contratos.
$ 7º Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, Código Tributário Nacional — CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o
pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão
da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, interrompe a prescrição
do crédito tributário.
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PREFEITURA DE DO PREFEITO .
AGRESTINA PA...
Compromisso Com Houa Gente A
$ 8º A adesão ao Programa por pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam
baixados, será requerida em nome do titular ou de um dos sócios.
$ 9º É vedada a adesão ao Programa, na modalidade parcelada, para sujeitos
passivos com falência decretada.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS AGRESTINA 2025
Art. 10º A exclusão do REFIS AGRESTINA 2025, com revogação automática do
parcelamento, dar-se-á nos seguintes casos:
0) 1 - descumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il — falência, recuperação judicial ou extrajudicial, quando a modalidade de adesão
tenha sido na forma parcelada;
HI - cisão da empresa sem assunção da obrigação pelos sucessores;
IV - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei Federal
como crime contra a ordem tributária;
V - falta de pagamento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não;
VI — não pagamento da cota única no prazo do seu vencimento;
VI — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não confessado, salvo se integralmente
pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão
o definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis;
VIII - utilização de informações falsas ou fraudulentas com a finalidade de burlar
os objetivos desta Lei, respondendo o autor da conduta, civil e criminalmente, pelos atos que
deu causa; e
IX — inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos
tributos municiais vincendos a partir da adesão ao Programa de que trata este Lei.
$ 1º A exclusão do contribuinte do Programa implicará a exigibilidade imediata
da totalidade dos débitos tributários confessados e não pagos, com vencimento antecipado de
todas as parcelas vincendas, descontando-se do montante os valores das parcelas pagas e
restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com consequente
inscrição automática do débito em dívida ativa.
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PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA E = A
Compromisso Com Hossa Gente
8 2º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da
autoridade administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do
parcelamento. |
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Os débitos alcançados pelo REFIS AGRESTINA 2025 compreendem a
consolidação do valor principal atualizado monetariamente, acrescido de multas e juros
moratórios incidentes até a data da concessão do benefício.
O) $ 1º o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do referido Programa
sujeitar-se-ão, a partir da concessão do benefício, à atualização monetária, na periodicidade
estabelecida na legislação tributária municipal, efetuada com base na variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE, ou por outro incide que vier a substituí-lo.
$ 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, aplicam-se as
cominações previstas na legislação vigente.
$ 3º O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará
jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
$ 4º A consolidação de que trata esta Lei abrangerá todos os débitos tributários
existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
relativos à multa, mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo,
obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes até a data definida no artigo 3º desta Lei.
Art. 12 Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS AGRESTINA 2025 serão
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base de
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo incluído no Programa e o valor total
parcelado.
Art. 13 A emissão das guias dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs,
para efeito de recolhimento das parcelas mensais relativas ao Programa, serão
disponibilizados aos contribuintes que comparecerem presencialmente à sede do
Departamento de Tributação do Município de Agrestina, ou por meio de funcionalidade
eletrônica de atendimento virtual a ser oportunamente divulgada.
Art. 14 Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição
ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
1
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gs
A GABINETE
PREFEITURADE DO PREFEITO
AGRESTINA ”.
Compromisso Com Houa Gente
Art. 15 Os casos omissos desta Lei serão dirimidos por ato do Prefeito, ou por ato
do Secretário Municipal de Finanças em caso de delegação de competência.
Art. 16 Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a adotar as
providências necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive mediante expedição dos atos
normativos de natureza regulamentar pertinentes.
*$= Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e doar mediante sorteio
de prêmios, a título de incentivo fiscal, no montante global indicado no caput do artigo 2º.
+ Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência
definitiva da posse e propriedade dos bens adquiridos exclusivamente para o sorteio, sem
nenhum encargo para o ganhador.
| q Art. 18 O impacto orçamentário e financeiro decorrente dos benefícios previstos
nesta Lei, no toante aos resultados fiscais previstos e à compensação orçamentária pertinente,
| por força do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
| Responsabilidade Fiscal, consta do estudo de impacto orçamentário e financeiro anexo.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
| Agrestina (PE), 13 de março de 2025.
Assinado de forma
JOSUE MENDES DA digital por JOSUE
SILVA:21211205487 MENDES DA
SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- PREFEITO -
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MUNICÍPIO DE AGRESTINA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI Nº 12025
DÍVIDA ATIVA PREDIAL RECEITAS TOTAIS PREVISTAS DE ACORDO COM A LOA E LDO 2025
ano Ros Muia— TroraL
2029 SL TERÇO] ES CELESTE RECETATOTAL PRESTA TONE
Em São 870.59 255 191.58] ese. 16248] E 146372 000/0] Tokatas
E 24941249 TT G1646] 702.028,00 E 139 591.601,91 Do 2025
2023 50640552] ES Sag.e53,69 2027 1e2202 10645] tno 2075
froraL Ls7016,8 Tora s84,10] Toca eo0,75
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
DÍVIDA ATIVA TERRITORIAL 100% MULTAS E JUROS 7.390.404,73]
aiãos MULTA Fora ANO = DEINPACTO
583.614,09] 231 581,49] 815.396,58] 2025 505
ge 06,56] 234370, EE 2026 2,09
axa 080 48 an 56.18] esa15 63] E 5400
286.849,08] T75210,60] EI
Tosa 656.45] 267.768,02 28074137]
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA 2025.
DIVIDA ATIVA IF [Mutrase muros 50.100,00]
xãos MULTA orar
A TEs ata EEESO] TEPAÇTO FINANCEIRO
Jobs 28 <s 6457 163.708 12 OEMPAIO | AmvorNANGERO
EE) 2166246 11706044] 2025 E 164552555]
n841775 Era 000 1729158348]
555.530.86) 2027 0,00 18.156 267.62)
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zoo 198.987.18] 78.523,07) 278.520,28]
zoa 187 875,60] BL 755,88] 268.691,25]
2022 14771383] 69122] 237.226,16] JOSUE
2023 101.004,68] 96.278,61] 197.283,29] Assinado de forma
Tora E ess.591,29 2a7 169,56] O MELDEFREIAS MENDES DA digital por JOSUE
orarosmar T—aseizem] msi] rmasan) Oovecoerremas Wi? SILVA:2121120 MENDES DA
BARBOSA:02035442 axgosaaaois442427 SILVA:21211205487
pc: 427 aaa asas ar '5487
a =
1-0 presente impacto financeiro e orçamentário tem por objetivo apurar e demorstrar os reflexos na aplicação deste projeto em atendimento s LRF.
2- O valor do impacto foi efetuado na soma dos valores de juros e multas ca divida ativa fornecia pelo setor Tributário do Município.
AA GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA e
Comprsmaso Com Houa (rente
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 005, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
É com grande satisfação que submeto ao elevado exame desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 005, de 13 de março de 2025, que "Institui o Programa de Incentivo à
a) Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado
REFIS Municipal 2025, e dá outras providências."
O presente projeto visa estabelecer um regime excepcional e transitório de
regularização de créditos tributários de IPTU, TRSD e TLF, concedendo aos contribuintes
inadimplentes a oportunidade de quitar seus débitos junto ao erário municipal em condições
diferenciadas e favoráveis. Trata-se de uma iniciativa amplamente reconhecida como eficaz
para o fortalecimento das finanças públicas e para a promoção da justiça fiscal, ao permitir
que cidadãos e empresas possam regularizar suas pendências sem que sobre eles recaia um
ônus excessivo decorrente da incidência de multas e juros acumulados.
Sabemos que um dos desafios mais persistentes da administração pública municipal
é a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de arrecadação e a viabilidade do cumprimento
das obrigações tributárias pelos munícipes e empresários locais. A crise econômica nacional,
o somada às dificuldades enfrentadas pelos setores produtivos e pelas famílias, resultou na
inadimplência de um número significativo de contribuintes, afetando a capacidade
arrecadatória do Município e, consequentemente, a execução de políticas públicas essenciais.
O REFIS AGRESTINA 2025 propõe-se, assim, como uma medida de caráter
estratégica, permitir que aqueles que possuem débitos tributários vencidos até 31 de dezembro
de 2024, relativos a IPTU, TRSD e TLF, possam regularizar sua situação fiscal mediante
condições especiais, com reduções significativas nos encargos de juros e multa.
Trata-se, portanto, de um programa que não apenas facilita a vida do contribuinte,
mas também representa um mecanismo inteligente de incremento de receita, sem a
necessidade de majoração da carga tributária ou da imposição de medidas coercitivas de
cobrança que, em muitos casos, revelam-se onerosas e ineficientes.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
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A GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA — ia
Compromisso Com Houa Gente
Compreendendo que a adesão ao programa depende não apenas das condições
vantajosas oferecidas, mas também de estímulos que fortaleçam o engajamento dos
contribuintes, o projeto de lei em apreço prevê um diferencial, qual seja a autorização para
aquisição e distribuição de prêmios, mediante sorteios, no valor global de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
A nossa experiência pretérita, bem como de outros municípios brasileiros, demonstra
que ações de incentivo por meio de sorteios resultam em aumento expressivo no número de
adesões ao programa, promovendo um círculo virtuoso que beneficia tanto a administração
pública quanto os contribuintes. Os prêmios a serem sorteados atuarão como um estímulo
adicional para que mais cidadãos regularizem sua situação fiscal, assegurando o retorno de
A receitas para os cofres municipais e permitindo investimentos em áreas essenciais, como
infraestrutura, educação e saúde.
Importante ressaltar que o projeto não compromete a saúde financeira do Município,
pois sua concepção foi amparada em criterioso Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro,
em conformidade com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, a recuperação de créditos fiscais por meio de programas como o REFIS
tem se mostrado uma ferramenta mais eficiente e menos onerosa do que a judicialização
massiva dos débitos, reduzindo o custo administrativo da cobrança e promovendo a
regularização espontânea dos contribuintes, sem a necessidade de medidas drásticas que,
muitas vezes, resultam em litígios prolongados e incertos.
Desta feita, o REFIS AGRESTINA 2025 reflete o compromisso desta gestão em
modernizar a administração tributária, ampliar a capacidade arrecadatória e proporcionar aos
[a] contribuintes um meio legítimo e viável de quitação de suas pendências fiscais.
Dessa forma, confio no espírito público e no elevado senso de responsabilidade desta
Casa Legislativa, no sentido de garantir a tramitação célere e a aprovação desta importante
medida, que se traduzirá em ganhos significativos para a governança fiscal do Município e
para toda a sociedade agrestinense.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo meus protestos de elevada
consideração e distinto apreço.
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
. digital por JOSUE
SILVA:2121120548 MenDES DA
7 SILVA:21211205487
JOSUÉ MENDES DA SILVA
Ed - PREFEITO -
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(81) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
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AA GABINETE
SHEEETTURADE DO PREFEITO
AGRESTINA O
Compromiaso Com Houa Gente
Agrestina (PE), 13 de março de 2025.
OFÍCIO GP Nº 047/2025
Caindo pena ,
o ds SUR
Ao Te
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Agrestina
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
o) Excelentíssimo Senhor Presidente,
José Pedro da Silva
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação
dessa Egrégia Casa Legislativa, em caráter de urgência, na forma do art. 26 da Lei Orgânica
Municipal e dos artigos 77 e 179 do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa, o
Projeto de Lei nº 005/2025, que "Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal
com a Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado REFIS Municipal 2025, e
dá outras providências."
A propositura em destaque tem por objetivo instituir um regime especial de
regularização fiscal voltado aos contribuintes inadimplentes com o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares (TRSD) e a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLF), vencidos
até 31/12/2024.
O
Tal medida, diga-se de passagem, desde há muito utilizada pelo nosso município
como mecanismo eficaz de fomento ao incremento da arrecadação própria, proporcionará
benefícios na redução de juros e multas para o pagamento dos débitos tributários vencidos até
31 de dezembro de 2024 e que sejam provenientes de IPTU, TRSD ou TLF, pretendendo,
portanto, mais uma vez, estimular a adimplência e promover o aumento da arrecadação
municipal, permitindo ao Poder Executivo avançar em projetos e políticas públicas essenciais
para o desenvolvimento local.
Seguindo a mesma sistemática já usual, o anexo projeto de lei prevê autorização
legislativa para distribuição de prêmios, por sorteio, no montante global até R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/000]-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeito(magrestina.pe.gov.br
gabinete .agrestina(dhotmail.com
AA GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromisso Com Howa Gente
Em complementação, ressalto que a proposta legislativa está em total conformidade
com as diretrizes estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000),
conforme demonstrado no Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo.
Certa da costumeira atenção dispensada por esta Casa Legislativa, aproveito a
oportunidade para renovar votos de elevada estima e consideração, ao passo em que aguarda
aprovação.
Atenciosamente,
JOSUE MENDES DA Assinado de forma
SILVA2121120548 (ora per JOSUE
7 SILVA:21211205487
o) JOSUÉ MENDES DA SILVA
- PREFEITO -
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
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CAMARA MUNICIPAL DE
AGRES TINA
Juntos, celande por nossa cidade!
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do
Município de Agrestina, denominado REFIS
Municipal 2025 e dá outras providências.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de
Lei nº 005/2025 de autoria do Poder Executivo.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais
e regimentais, referentes ao Projeto de Lei nº 005/2025 de autoria do Poder
Executivo.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a
situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a
cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma
dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. E,
portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explicito ou
implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha
segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da
autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
O presente Projeto de Lei apresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
objetiva instituir no Município de Agrestina o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal (REFIS/2025), destinado a promover a regularização de
créditos tributários municipais, relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de e Destinação de esíduos Sólidos
CAMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
Domiciliares (TRSD) e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLF),
vencidos até 31/12/2024.
Em anexo, cópia do Oficio GP nº 047/2025 onde o Executivo apresenta
justificativa; cópia do impacto orçamentário-financeiro para fins do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Pois bem, conforme se extrai dos arts. 1º e 2º do presente Projeto de Lei, o
objetivo do mesmo é instituir no Município de Agrestina o Programa de Incentivo
à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública, denominado REFIS AGRESTINA
2025, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais,
originários de IPTU, TRSD e TLF, vencidos até 31/12/2024, inclusive os débitos
inscritos ou não na dívida ativa; com exigibilidade suspensa ou não; parcelados,
inadimplentes ou não; e não constituídos, confessados espontaneamente; desde
que a adesão ao REFIS/ 2025 seja formalizado até a data limite de 26 de dezembro
de 2025 (art. 6º).
O art. 5º estabelece que, o crédito tributário consolidado, poderá ser objeto
de pagamento à vista com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, e
parcelamento em até 12 (doze) parcelas, com redução gradativa de dos juros e
multas, de acordo com o prazo de pagamento, sendo que, de 02 (duas) até 06
(seis) parcelas será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) e, de 07 (sete)
a 12 (doze) parcelas será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento).
A cobrança da dívida ativa constitui requisito de responsabilidade da gestão
municipal, não podendo os entes públicos deixar de cumprir as atividades a seu
cargo, sob pena de violação ao art. 30, inciso 1, da Constituição Federal e do art.
11, da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os entes
que deixarem de tomar as providências necessárias para a efetiva arrecadação
dos impostos ficam proibidos de receber transferências voluntárias e, o Prefeito
que não promover a arrecadação e cobrança dos tributos municipais instituídos
por lei, pode vir a ser enquadrado no art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67,
punível com a cassação do mandato.
Apesar desta obrigação legal, pode o Município, como medida de exceção,
estabelecer programa de recuperação fiscal, criando condições especiais para
quitação ou parcelamento dos débitos ajuizados ou não, medida esta, que tem
sido considerada bem-vinda ao Erário Municipal, pelos resultados alcançados, e
aos devedores, pela possibilidade de solverem o débito.
Portanto, desde que sejam atendidas as normas impostas pela Constituição
Federal (arts. 150, 8 6º e 165, 88 2º e 6º) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(art. 14), não há impedimento de que lei do ente competente conceda anistia de
multa e juros, como se pretende através da presente proposição. Vejamos:
CÂMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
8 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, 82.º, XI, g.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
8 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas
e prioridades da administração pública federal, estabelecerá
as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
8 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
CÂMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
IH - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
[a benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
8 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma
do seus 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança.
Segundo dispõe o art. 175, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN, a
anistia é uma das formas de exclusão do crédito tributário, sendo a mesma
O tratada nos artigos 180 a 182 do mesmo diploma legal. Lecionando sobre a
matéria, o mestre Hely Lopes Meirelles (in Direito Municipal Brasileiro, Ed.
Malheiros, 16 Edição/2008, f. 188), assim expõe:
"A anistia é a modalidade de exclusão que abrange
unicamente o crédito tributário decorrente de infrações
cometidas anteriormente à lei que a conceder (CTN, art. 80). A
anistia, que pode ser concedida om caráter geral ou
limitadamente, não se aplica às infrações resultantes de atos
tipificados com crime ou contravenção ou praticados com
dolo, fraude ou simulação contra o Fisco, bem como aos
oriundos de conluio entre pessoas naturais ou jurídicas -
salvo, neste último caso, expressa disposição em contrário da
lei beneficiadora (art. 180, I e II). Consubstanciando renúncia
de direito, a anistia só pode ser concedida por lei da entidade
estatal titular do crédito tributário e deve atender ao disposto
do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal"
CAMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
Tuntos, zelando pot nossa cidade!
A anistia corresponde a um benefício, estipulado em lei, que exclui a
possibilidade de o contribuinte ter que pagar as penalidades pecuniárias devidas
por irregularidades no pagamento de sua obrigação tributária. Significa a não-
incidência da penalidade (multas e juros) sobre a ausência de recolhimento do
tributo. Com a concessão da anistia o tributo continua sendo devido pelo
contribuinte, porém será excluída a aplicação das penalidades devidas pela
ausência total ou parcial do recolhimento.
Verifica-se pelos dispositivos legais acima transcritos, que existe uma série
de formalidades e requisitos legais para a concessão de anistia. O primeiro é que
a mesma só pode ser concedida mediante lei especifica (CF, art. 150, S 6º), que é
o que se busca através da presente proposição.
Para atender os demais requisitos necessários a teor da legislação acima
transcrita, mormente as disposições contidas no art. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, presente Projeto de Lei em apreço vem acompanhado do
Impacto Financeiro e Orçamentário, demonstrando que o Programa foi
considerada na estimativa da receita da lei orçamentária e que não afetará as
metas e resultados ficais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Portanto, sem prejuízo da análise contábil, sob o ponto de vista
jurídico, não se vislumbra nenhum impedimento legal para a aprovação da
proposição em apreço, pois todos os requisitos necessários para a concessão da
anistia pretendida estão preenchidos.
Assim, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, o Projeto de
Lei em questão possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do
Processo Legislativo.
Sobre o aspecto redacional o Projeto de Lei apresenta boa redação,
linearidade e clareza.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo na
Constituição da República e está em plena consonância com a legislação
pertinente à matéria.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação legal.
Agrestina/PE, em 18 de março de 2025.
THaís DOMINIQUE BATISTA BESERRA
ADVOGADA | OAB/PE Nº 37.824
CAMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 005/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Regulamentação Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado REFIS Municipal 2025.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise posterior
emissão do Parecer do Projeto de Lei Nº 005/2025 de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, Exmo. Sr. Josué Mendes da Silva, que Institui o Programa de
Incentivo à Regulamentação Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Agrestina,
denominado REFIS Municipal 2025, e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais
de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2025.
Ed
Aiulmeaçoa Dar fatia ein pa CR
a Saulo Alves Batista
Adilson Tavares das Neves osé Jobson Ferreira Sil
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11,474.277/0001-72
E-mail: camaraQagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
CAMARA MUNICIPAL DE
Eh AGRESTINA
Juntos, zelando por nossa cidade!
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 005/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Regulamentação Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Agrestina, denominado REFIS Municipal 2025.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise posterior
emissão do Parecer do Projeto de Lei Nº 005/2025 de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, Exmo. Sr. Josué Mendes da Silva, que Institui o Programa de
Incentivo à Regulamentação Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Agrestina,
denominado REFIS Municipal 2025, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa,
onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2025.
Josenildo Néry da Silva Caio de Azevedo Alves Emília Alves Fernandes
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraQagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091

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