PREFEITURA DE
AGRESTINA
Compromisso Com Fossa (rente
Altera o 8 2º do art. 1º; os incisos |, IV, VI, Vil e IX
do art. 7º; o caput do art. 8º e seus 88 1º e 2º, todos
da Lei nº 930, de 20 de novembro de 2001, e dá
outras providências.
atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação
do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º 0 8 2º do art. 1º; os incisos |, IV, VI, Vil e IX do art. 7º, o caput do art. 8º e
o) seus 88 1º e 2º, todos da Lei nº 930, de 20 de novembro de 2001, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º [...]
$ 2º O caráter deliberativo, normativo e recursal do Conselho de Defesa do Meio
Ambiente — CONDEMA, de que se trata o parágrafo anterior, só terá eficácia quando
homologado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente do Município de Agrestina.
Art. 7º [..]
|- Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
IV — Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural.
VI - Um representante da Secretaria de Educação.
O VII - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direito da
, Cidadania.
IX - Um representante de Associação da Comunidade dos Quilombolas do Município
de Agrestina.
Art. 8º A Presidência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
CONDEMA será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente e a Vice-Presidência por um Conselheiro escolhido
dentre os membros do Conselho.
$ 1º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
CONDEMA será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente.
$ 2º O Cargo de Secretário Executivo será exercido pelo titular da Diretoria de
ngenharia e Fiscalização Ambiental.
Gabinete do Prefeito
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. 2d GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA pras 2 Foo
Compromisso Com Fossa (Gente A |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
GABINETE DO PREFEITO, em 03 de julho de 2025.
DE VERA
(2 receio (A
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2
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CNPJ: 10.091.494/000]-10
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Be GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA PE... o. 2
Compromisso Com Possa (gente A
MENSAGEM
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014, DE 03 DE JULHO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 014, de
03 de julho de 2025, que propõe alterações à Lei Municipal nº 930, de 20 de novembro de
2001, que criou o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA. |
O A presente proposição tem por finalidade adequar a composição e estrutura
administrativa do CONDEMA à nova organização administrativa do Poder Executivo
Municipal, estabelecida pela Lei Municipal nº 1.532, de 2022. A referida lei promoveu uma
reestruturação das secretarias e órgãos municipais, tornando necessária a atualização da
legislação que trata dos conselhos municipais, de forma a garantir sua conformidade com a
nova configuração institucional.
Dentre as principais alterações promovidas por este projeto, destacam-se:
e A modificação do 8 2º do art. 1º, para atualizar a instância responsável pela
homologação das deliberações do CONDEMA, em consonância com a atual
estrutura administrativa;
e A atualização dos incisos |, IV, VI, Vile IX do art. 7º, para refletir corretamente as
novas denominações das Secretarias Municipais participantes do CONDEMA;
e A alteração do art. 8º e dos 88 1º e 2º do mesmo artigo, para ajustar a presidência
e a secretaria executiva do CONDEMA, atribuindo-as à Secretaria de
[o Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
As mudanças propostas visam garantir a legalidade, funcionalidade e
representatividade do CONDEMA, assegurando sua atuação efetiva na formulação e no
acompanhamento das políticas públicas voltadas à proteção ambiental no Município de
Agrestina.
Diante do exposto, solicito o apoio e aprovação dos Nobres Edis a esta importante
iniciativa, que visa o aprimoramento da gestão ambiental e o fortalecimento da participação
institucional no âmbito do Poder Público Municipal.
Agrestina/PE, 03 de julho de 2025
DES DA SILVA
PREFEITO -
Gabinete do Prefeito
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AA GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA O
Compromaso Com Housa (jrnde Pa
dá
Ofício GP nº 221/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
JOSÉ PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina - PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 014/2025
Exmo. Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei
nº 014/2025, que “Altera o $ 2º do art. 1º; os incisos |, IV, VI, Vil e IX do art. 7º; o caput do
art. 8º e seus $$ 1º e 2º, todos da Lei nº 930, de 20 de novembro de 2001, e dá outras
providências”, conforme minuciosamente disposto na proposição legislativa em anexo.
A presente proposta tem como objetivo adequar a composição e estrutura
administrativa do CONDEMA à nova organização administrativa do Poder Executivo
Municipal, estabelecida pela Lei Municipal nº 1.532, de 2022.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa
Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como sua correição e
respeito à Legislação Federal e as demais legislações aplicáveis ao ato, requer a apreciação
da proposição, aguardando, consequentemente a aprovação do presente Projeto de Lei pela
unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente,
NDES DA SILVA
- Prefeito -
OE PERES
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Gabinete do Prefeito
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ande por nessa cidade
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Projeto de Lei nº 014/2025,
que dispõe sobre Alterações na Lei
Municipal nº 930/2001 - composição e
estrutura do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA).
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto
de Lei nº 014/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais e
regimentais, referentes ao Projeto de Lei nº 014/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a
situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final
a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por
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CAMARA MUNICIPAL DE
AGRES TINA
Tente elando por nessa ciefade
uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o
direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e
justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
O presente projeto, de autoria do Chefe do Poder Executivo do Município de
Agrestina/PE, que visa alterar a Lei Municipal nº 930/2001, tem por finalidade
ajustar a composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA) à nova estrutura administrativa da Prefeitura de Agrestina, instituída
pela Lei Municipal nº 1.532/2022.
Quanto aos aspectos de iniciativa e competência, a proposição está em
consonância com o que dispõe o artigo 30, Inc. I, da Constituição Federal,
dispositivo com idêntica redação no artigo 4º, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ademais, o CONDEMA, como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa,
deve possuir composição representativa e atualizada.
Desta maneira, a proposição do Poder Executivo corrige a nomenclatura de secretarias
e define com clareza a presidência e secretaria executiva do órgão, em consonância
com os princípios da legalidade e eficiência de acordo com as determinações do art. 37,
caput da CF/88:
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Tantos, zelando por nossa cidade
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo na
Constituição da República e está em plena consonância com a legislação
municipal pertinente à matéria.
Ex vi, diante da regularidade formal e material do projeto, opina-se
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 014/2025, por estar em
conformidade com os princípios da administração pública, respeitar a
legalidade e atualizar a estrutura normativa do CONDEMA.
Agrestina/PE, em 04 de agosto de 2025.
THaís DOMINI TISTA BESERRA
ADVOGADA] OAB/PE Nº 37.824
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CAMARA MUNICIPAL, DE
AGRES TINA
Juntos, zelando por nossa cidade!
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 014/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre: a Alteração o $ 2º do art. 1º; os incisos I, IV, VI, VII e IX
do art. 7º; o caput do art. 8º e seus $$ 1º e 2º, todos da Lei nº 930, de 20 de novembro de
2001, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 014/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que dispõe sobre: a Alteração o $ 2º do art. 1º; os incisos I,
IV, VI, VIL e IX do art. 7º; o caput do art. 8º e seus $$ 1º e 2º, todos da Lei nº 930, de 20
de novembro de 2001, e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2025.
Zh
Adilson Tavares das Neves osé Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista
Presidente da Comissão Relator Membro '
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sz oe E E TE E + E MR.
CAMARA MUNICIPAL, DE,
AGRESTINA
Juntos, zelando por nossa cidade!
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 014/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre: a Alteração o $ 2º do art. 1º; os incisos I, IV, VI, VIl e IX
do art. 7º; o caput do art. 8º e seus 88 1º e 2º, todos da Lei nº 930, de 20 de novembro de
2001, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 014/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que dispõe sobre: a Alteração o $ 2º do art. 1º; os incisos 1,
IV, VI, VIL e IX do art. 7º; o caput do art. 8º e seus $$ 1º e 2º, todos da Lei nº 930, de 20
de novembro de 2001, e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2025.
fim no,
Adilson Tavares das Neves José Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista
Presidente da Comissão Relator Membro
SÍ
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CAMARA MUNICIPAL DI
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Juntos, zelando por nossa cidade!
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 014/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre: a Alteração o $ 2º do art. 1º; os incisos 1, IV, VI, VII e IX
do art. 7º; o caput do art. 8º e seus $$ 1º e 2º, todos da Lei nº 930, de 20 de novembro de
2001, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 014/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que dispõe sobre: a Alteração o $ 2º do art. 1º; os incisos 1,
IV, VI, VII e IX do art. 7º; o caput do art. 8º e seus $$ 1º e 2º, todos da Lei nº 930, de 20
de novembro de 2001, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2025.
Ú|
Caio de Azevedo Alves Emília Alves Fernandes
Josenildo Nery da Silva
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
e AGRESTINA
Juntos, zelando pot nossa cidade!
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 014/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre: a Alteração o $ 2º do art. 1º; os incisos I, IV, VI, VII e IX
do art. 7º; o caput do art. 8º e seus 48 1º e 2º, todos da Lei nº 930, de 20 de novembro de
2001, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 014/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que dispõe sobre: a Alteração o $ 2º do art. 1º; os incisos 1,
IV, VI, VIL e IX do art. 7º; o caput do art. 8º e seus 44 1º e 2º, todos da Lei nº 930, de 20
io de novembro de 2001, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2025.
à Lg de
Caio de Azevedo Alves Emília Alves Fernandes
Josenildo Nery da Silva
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
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