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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDispõe sobre a renomeação da escola Maria Estela Costa Cavalcanti localizada no Sítio Riacho do Peixe para Escola Municipal Quilombolas em tempo integral Maria Estela Costa Cavalcanti
native_id3765

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T13:00:02.298180-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 9 0 0
2025-08-22T08:31:41.979697-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

“Dispõe sobre a renomeação da Escola
Municipal Maria Stela Costa Cavalcanti,
localizada no Sítio Riacho do Peixe, Zona
Rural do Município de Agrestina-PE, para
Escola Municipal Quilombolas em Tempo
Integral Maria Stela Costa Cavalcanti, e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação
do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica renomeada a Escola Municipal Maria Stela Costa Cavalcanti,
localizada no Sítio Riacho do Peixe, Zona Rural do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco, para Escola Municipal Quilombolas em Tempo Integral Maria Stela Costa
Cavalcanti.
Art. 2º A unidade escolar ora renomeada passa a integrar oficialmente a Rede
Municipal de Escolas em Tempo Integral, nos termos da Política Municipal de Educação
Integral, adotando jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias de atividades
pedagógicas destinadas aos estudantes.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, adotará
todas as providências administrativas e operacionais necessárias à efetivação do disposto
nesta Lei, incluindo:
| — a atualização dos cadastros institucionais junto aos órgãos competentes;
| Il — a alteração da documentação oficial da unidade escolar;
HI — a devida comunicação à comunidade escolar e à população local.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação, autorizado a mandar confeccionar e instalar placa ou
letreiro alusivo à nova denominação estabelecida no art. 1º desta Lei, a ser fixado na parte
frontal do prédio da unidade escolar.
Art. 5º A confecção e instalação da placa ou letreiro referidos no artigo anterior
deverão utilizar os recursos financeiros orçamentários necessários da Secretaria de
Educação, devidamente previstos no orçamento municipal vigente.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-
CNPJ: 10.091.494/0%
(81) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gobinete agrestina(Dhotmail.com
: Be GABINETE
DO PREFEITO
PREFEITURA DE
AGRESTINA e aa
no Comprormaso asa Gente o /
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2025.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
GABINETE DO PREFEITO, em 28 de julho de 2025.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gabinete .ogrestina(Dhotmail.com
: A GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
Compromisso Com Fossa (ente aid
MENSAGEM PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 015, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei nº 015, de 28 de julho de 2025, que dispõe sobre a renomeação da Escola
Municipal Maria Stela Costa Cavalcanti, localizada no Sítio Riacho do Peixe, Zona Rural
do Município de Agrestina-PE, para Escola Municipal Quilombolas em Tempo Integral
Maria Stela Costa Cavalcanti, e dá outras providências.
A presente proposta tem por objetivo alinhar a denominação da referida unidade
escolar à nova realidade institucional e pedagógica promovida pela implantação da Política
1] Municipal de Educação Integral, instituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino, que
visa à ampliação da jornada escolar e ao fortalecimento do processo de aprendizagem dos
estudantes.
O Município de Agrestina, em consonância com a Lei Federal nº 14.640/2023, que
instituiu o Programa Escola em Tempo Integral como política de fomento à ampliação da
jornada no ensino fundamental e médio, vem implementando medidas concretas para
assegurar uma educação de qualidade, inclusiva e equitativa.
Além disso, a renomeação proposta representa um importante gesto de valorização
da identidade das comunidades quilombolas, reconhecendo sua contribuição histórica e
cultural para a formação da sociedade local. Tal medida está em consonância com os
princípios da equidade, da inclusão social e da valorização da diversidade étnico-racial no
processo educacional.
A nova denominação refletirá o compromisso do Município com a promoção da
cidadania e da educação integral, respeitando as diretrizes legais e reafirmando o papel da
escola como espaço de desenvolvimento humano e social.
Ressalta-se ainda que o projeto autoriza a instalação de placa ou letreiro alusivo à
nova denominação, na parte frontal do prédio escolar.
Diante da relevância da matéria e da sua consonância com os valores constitucionais
e com os anseios da população, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Agrestina/PE, 28 de julho de 2025 SE VER
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabinetepreferto(Dagrestina.pe.gov.br
gobinete.ogrestina(Dhotmail.com
: A GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromiaso Com Howa (gente Ed
Ofício GP nº 260/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador
JOSE PEDRO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Agrestina - PE.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 015/2025
Exmo. Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei
nº 015/2025, que “dispõe sobre a renomeação da Escola Municipal Maria Stela Costa
Cavalcanti, localizada no Sítio Riacho do Peixe, Zona Rural do Município de Agrestina-
PE, para Escola Municipal Quilombolas em Tempo Integral Maria Stela Costa Cavalcanti,
e dá outras providências.”, conforme minuciosamente disposto na proposição legislativa em
anexo.
A presente proposta tem por objetivo alinhar a denominação da referida unidade
escolar à nova realidade institucional e pedagógica promovida pela implantação da Política
Municipal de Educação Integral, instituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino, que visa
à ampliação da jornada escolar e ao fortalecimento do processo de aprendizagem dos
estudantes, em consonância com a Lei Federal nº 14.640/2023, bem como representa um
importante gesto de valorização da identidade das comunidades quilombolas,
O reconhecendo sua contribuição histórica e cultural para a formação da sociedade local.
Desta feita, ciente do senso de responsabilidade dos que compõem essa Casa
Legislativa e ante a importância procedimental do presente pleito, bem como sua correição e
respeito à Legislação Federal e as demais legislações aplicáveis ao ato, requer a apreciação
da proposição, aguardando, consequentemente a aprovação do presente Projeto de Lei pela
unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente,
ENDES DA SILVA
- Prefeito -
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2]
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/000]-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeitoDogrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(mhotmail.com
CAMARA MUNICIPAL DE
AGRES TINA
Tuentos colando por nessa cidade
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Projeto de Lei nº 015/2025,
que dispõe sobre a Renomeação da Escola
Municipal Maria Stela Costa Cavalcanti
para Escola Municipal Quilombolas em
Tempo Integral Maria Stela Costa
Cavalcanti.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto
de Lei nº 015/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais e
regimentais, referentes ao Projeto de Lei nº 015/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a
situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final
a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraQagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
CAMARA MEUMOTAL Di
Bo ra
AGRES TINA
Tete eliane po é mosça cidade
diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por
uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o
direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de
modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e
justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
O presente projeto, de autoria do Chefe do Poder Executivo do Município de
Agrestina/PE, que visa renomear a Escola Municipal Maria Stela Costa Cavalcanti,
localizada na zona rural do Município, para “Escola Municipal Quilombolas em
Tempo In Mari la Co: l 1”, adequando sua nomenclatura à
nova Política Municipal de Educação Integral.
Quanto aos aspectos de iniciativa e competência, a proposição está em
consonância com o que dispõe o artigo 30, Inc. I, da Constituição Federal,
dispositivo com idêntica redação no artigo 4º, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ademais, a alteração proposta harmoniza-se com a Lei Federal nº 14.640/2023, que
instituiu o Programa Escola em Tempo Integral como política pública nacional,
promovendo a equidade e a inclusão educacional.
A valorização das comunidades quilombolas atende aos princípios constitucionais da
Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III), da Igualdade (art. 5º, caput), e à Promoção
do Pluralismo Cultural (art. 215, 81º, da CF/88), senão vejamos:
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ; 11.474.277/0001-72
E-mail; camaraQDagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
CAMARA MUMCIPAL Di
AGRES TINA
Tantos, zelando per m 4 ditado
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-
se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...] Omissis
HI - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará
a valorização e a difusão das manifestações culturais.
$ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional. (grifos nossos)
Nesta senda, cabe ainda destacar que além de estar em consonância com as normas
acima citadas, o presente Projeto de Lei Municipal ainda respeita a Lei nº 12.288/2010
(Estatuto da Igualdade Racial), notadamente o art. 11, 81º:
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino
médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da
África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto
na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
$ 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil
serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando
sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico,
político e cultural do País.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo na
Constituição da República e está em plena consonância com a legislação
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ; 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraQagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
AGRESTINA
Tantos zelando por nossa cidade
municipal pertinente à matéria.
Ex vi, diante da regularidade formal e material do projeto, da competência
legislativa do ente municipal e da compatibilidade com os preceitos
constitucionais e infraconstitucionais, opina-se pela aprovação integral do
Projeto de Lei nº 015/2025.
Agrestina/PE, em 04 de agosto de 2025.
THAíÍs DOMINI TISTA BESERRA
ADVOGADA| OAB/PE Nº 37.824
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJS: 11.474.277/0001-72
Telefone: (81) 3744-1091
CAMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
Juntos, zelando por nossa cidade!
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 015/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Dispõe sobre a renomeação da Escola Municipal Maria Stela Costa
Cavalcanti, localizada no Sítio Riacho do Peixe, Zona Rural do Município de Agrestina-
PE, para Escola Municipal Quilombolas em Tempo Integral Maria Stela Costa Cavalcanti,
e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 015/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre a renomeação da Escola Municipal Maria
O Stela Costa Cavalcanti, localizada no Sítio Riacho do Peixe, Zona Rural do Município de
Agrestina-PE, para Escola Municipal Quilombolas em Tempo Integral Maria Stela Costa
Cavalcanti, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
(da) Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2025.
Josenildo Nery da Silva Caio de Azevedo Alves Emília Alves Fernandes
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camara agrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
a a ii a O ES O A
CAMARA MUNICIPAL, DE
o AGRES TINA
Juntos, zelando por nossa cidade!
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 015/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Dispõe sobre a renomeação da Escola Municipal Maria Stela Costa
Cavalcanti, localizada no Sítio Riacho do Peixe, Zona Rural do Município de Agrestina-
PE, para Escola Municipal Quilombolas em Tempo Integral Maria Stela Costa Cavalcanti,
e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 015/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre a renomeação da Escola Municipal Maria
a Stela Costa Cavalcanti, localizada no Sítio Riacho do Peixe, Zona Rural do Município de
Agrestina-PE, para Escola Municipal Quilombolas em Tempo Integral Maria Stela Costa
Cavalcanti, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que,
o Projeto de Lei não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
O Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2025.
fas Hg so
Josenitdo Nery da Silva Caio de Azevedo Alves Emília Alves Fernandes
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraQagrestina.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
CAMARA MUNICIPAL, DE
a = AGRES TINA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 015/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Dispõe sobre a renomeação da Escola Municipal Maria Stela Costa
Cavalcanti, localizada no Sítio Riacho do Peixe, Zona Rural do Município de Agrestina-
PE, para Escola Municipal Quilombolas em Tempo Integral Maria Stela Costa Cavalcanti,
e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 015/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre a renomeação da Escola Municipal Maria
Stela Costa Cavalcanti, localizada no Sítio Riacho do Peixe, Zona Rural do Município de
o) Agrestina-PE, para Escola Municipal Quilombolas em Tempo Integral Maria Stela Costa
Cavalcanti, e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal |
de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
[di] Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2025.
ZU.
Adilson Tavares das Neves José Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista
Presidente da Comissão Relator Membro
Jo
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro = Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail; camaraDagrestina.pe leg.br
Telefone: (81) 3744-1091
CAMARA MUNICIPAL, DE
LE AGRES TINA
Juntos, zelando por nossa cidade!
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 015/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que Dispõe sobre a renomeação da Escola Municipal Maria Stela Costa
Cavalcanti, localizada no Sítio Riacho do Peixe, Zona Rural do Município de Agrestina-
PE, para Escola Municipal Quilombolas em Tempo Integral Maria Stela Costa Cavalcanti,
e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 015/2025 de autoria do Exmo. Prefeito
Sr. Josué Mendes da Silva, que Dispõe sobre a renomeação da Escola Municipal Maria
Stela Costa Cavalcanti, localizada no Sítio Riacho do Peixe, Zona Rural do Município de
Agrestina-PE, para Escola Municipal Quilombolas em Tempo Integral Maria Stela Costa
| Cavalcanti, e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas
as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado por esta Comissão, onde a mesma
opinou que o Projeto, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Desta maneira, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deste Poder
Legislativo Municipal, em análise concluiu que, o Projeto de Lei não fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal
| de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
[es] Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2025.
A db Lt Saias
Adilson Tavares das Neves José Jobson Ferreira Silva Saulo Alves Batista
Presidente da Comissão Relator Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — Agrestina-PE
CNPJ: 11.474.277/0001-72
E-mail: camaraQDagrestína.pe.leg.br
Telefone: (81) 3744-1091

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